Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DINA MONTEIRO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. No artigo 312º do Código Civil contempla-se a prescrição meramente presuntiva, ou seja, fundada na presunção de cumprimento. II. As prescrições presuntivas são presunções de pagamento e apoiam-se no facto de as obrigações a que se referem serem normalmente pagas num prazo curto e não ser costume exigir quitação do seu pagamento ou guardar durante muito tempo tal quitação. Decorrido o prazo legal, presume a lei que a dívida está paga dispensando assim o devedor da prova de pagamento, prova essa que lhe poderia ser muito difícil ou até impossível. III. As prescrições presuntivas são meras presunções de cumprimento e não se confundem com as prescrições extintivas. Nestas últimas, para que os seus efeitos operem, basta ao devedor invocar o decurso do prazo. A partir daí, a excepção procede e a obrigação transforma-se numa obrigação natural, tendo o devedor a faculdade de recusar a prestação ou de se opor ao exercício do direito prescrito. IV. Nas prescrições presuntivas a sua eficácia restringe-se à liberação do devedor do ónus de prova de cumprimento, destinando-se o prazo prescricional estabelecido na lei a fixar o momento a partir do qual passa a recair sobre o credor a prova em contrário da presunção de cumprimento, prova essa que fica restringida à confissão expressa ou tácita. V. Ao devedor que se queira valer da prescrição presuntiva cabe-lhe o ónus de alegar expressa e inequivocamente que já efectuou o pagamento, ficando apenas dispensado de provar esse pagamento e cabendo à parte contrária o ónus de provar que ele não ocorreu. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção dói Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO A…C, LIMITADA, apresentou requerimento de injunção contra B…, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia € 262.037,52 correspondente aos valores inscritos nas facturas compreendidas no período temporal decorrido entre 1999 e 2007 e correspondentes a serviços profissionais especializados na área da revisão oficial de contas. Em sede de Oposição a Ré invocou a prescrição presuntiva relativamente às facturas emitidas no período temporal que decorreu entre 30 de Dezembro de 1999 e 31 de Dezembro de 2007 alegando ainda que as demais não são devidas por não corresponderem a serviços prestados. A A. replicou a Ré treplicou, tendo ainda sido apresentados outros requerimentos, em relação aos quais nada cumpre referir nesta sede, tendo ainda a Ré, junto um requerimento em que pedia a rectificação do que entendia constituir ser um erro material, concluindo pela correcta invocação da excepção peremptória da prescrição presuntiva. Proferido despacho saneador foi indeferida a rectificação do erro material e conhecida a invocada excepção peremptória da prescrição presuntiva, concluindo-se pela sua incorrecta alegação e, consequentemente, pela sua improcedência, passando a fixar-se a competente Matéria Assente e a elaborar-se a Base Instrutória. Inconformada com o assim decidido, a Ré interpôs recurso de Apelação, no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões. 1. Interpôs, a Recorrida, requerimento de injunção peticionando o pagamento de facturas compreendidas no período entre 1999 e 2007. 2. Veio a Recorrente, em sede de oposição, alegar o pagamento dessas facturas, e em consequência, invocar a verificação de uma prescrição presuntiva e ainda, no uso dos seus direito processuais, requerer a rectificação do lapso de escrita constante no artigo 2° da sua oposição, assim que se apercebeu do mesmo, atendendo à susceptibilidade de induzir em erro o Douto Tribunal. 3. O Tribunal Recorrido, em sede de saneador, indeferiu o requerimento de rectificação de um lapso de escrita deduzido pela Recorrente, e, ainda, julgou improcedente a excepção de prescrição arguida, tendo a Recorrente, inconformada com o teor de tal despachos, 4. Contrariamente ao arrazoado em sede dos despachos proferidos, encontram-se verificados todos os requisitos legais impostos à aferição da excepção arguida pela Recorrente, mais a mais porque a mesma se verifica efectivamente. 5. Se atentarmos à oposição deduzida pela aqui Recorrente verificamos o estrito cumprimento das regras necessárias à prescrição presuntiva, nomeadamente, a alegação de que é falso que aquelas facturas se encontrem em dívida, bem como, a alegação de que as mesmas se encontram prescritas, nos termos legais. 6. À Recorrida cabe alegar que a Recorrente deve a quantia em apreço e a esta apenas cabe impugnar tal alegação, não compete à Recorrente provar que pagou as facturas em causa, pelo que, a Recorrente cumpriu eximiamente as regras da prescrição presuntiva. 7. Sem conceder, ainda que assim não se entendesse, sempre deveria ser concedido à Recorrente, a possibilidade de aperfeiçoar o seu articulado, através do convite previsto no art. 508° al. b) do CPC — o que não aconteceu. 8. Ora, em 10/09/2010, a aqui Recorrente requereu a rectificação do lapso de escrita constante no artigo 2° da oposição por si deduzida, por se ter apercebido, na sequência de decisão proferida noutros autos de processo, ser susceptível de induzir em erro quanto ao que a Recorrente pretendeu dizer, ressalvando, que, no seu entendimento, da leitura do seu articulado (oposição deduzida), facilmente se extrai o sentido da frase que a Recorrente pretendeu fazer constar, sendo claro que aquele lapso decorre certamente da correcção automática do documento/articulado no programa de processador de texto utilizado pelo mandatário da Recorrente. 9. no entanto, pela cautela de patrocínio devida, requereu a rectificação do articulado, nomeadamente, do art. 2° (in fine): Onde se lia: "2°(...) porquanto as mesmas se encontram prescritas." Deveria ler-se: "2°(...) portanto as mesmas se encontram prescritas." 10. Não há lugar à extemporaneidade do requerimento, podendo a rectificação ser pedida a todo o tempo, motivo pelo qual, sem mais, deveria tal pretensão ser atendida. 11. É incontestável que estamos perante um simples erro de escrita [lapsus calami], o qual é passível de ser rectificado, uma vez que as declarações de vontade não negociais produzidas no decurso de um processo judicial, atento o disposto no art.° 295.° do Código Civil, podem, assim, ser objecto de rectificação a todo o tempo. 12. Falha a evocação da extemporaneidade do requerimento, o que deixa a decisão recorrida (que indefere o requerimento de rectificação do lapso de escrita) privada de qualquer fundamento jurídico, devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que pugne pela rectificação requerida. 13. Do teor da declaração, nomeadamente de tudo aquilo que se verteu em sede de defesa por excepção, é evidente que a Recorrente quis dizer que as facturas se encontrariam pagas e, consequentemente, prescritas. 14. A Recorrente impugnou expressamente a alegação da Recorrida de que as facturas referidas no art. 2° da oposição não estariam pagas. 15. Impugnando-se a alegação do não pagamento das facturas, quis-se dizer, obviamente, que as mesmas foram pagas, e tendo sido pagas tais facturas, consequentemente, estariam prescritas, daí que se pretendeu alegar, no referido art. 2°: "portanto as mesmas encontram-se prescritas" e não "porquanto as mesmas encontram-se prescritas" 16. Motivo pelo qual a Recorrente podia requerer a rectificação da oposição com fundamento no alegado erro material de nos termos do art.° 249° do Código Civil, e devia ter visto tal requerimento requerido, e o seu lapso rectificado. 17. No que respeita à improcedência da excepção peremptória de prescrição cumpre dizer que, em sede de oposição à injunção a Recorrente impugnou expressamente a alegação da Recorrida no sentido de que as facturas não estavam pagas. 18. Ao impugnar a alegação de que as facturas não estão pagas ou alegar que as facturas estão pagas produz igual efeito declarativo. 19. Não se vislumbra o recurso a outra alegação que não a de impugnar expressamente a alegação da Recorrida no sentido de que as facturas não se encontram pagas, porque impugnando-se a alegação do não pagamento das facturas, quis-se dizer, obviamente, que as mesmas foram pagas. 20. Não carece, por parte da Recorrente, a alegação de que "as facturas estão pagas", já que a mesma não seria susceptível de constar na matéria assente, nem na base instrutória em sede de despacho saneador, 21. Face ao sustentado pelas partes quanto ao pagamento das facturas que as opõe, apenas resultaria, no âmbito da selecção da matéria de facto, um quesito único em que seria perguntado se as facturas teriam sido pagas, pois, ao alegar a Recorrente o pagamento das facturas, tal não gera um facto novo e autónomo do facto alegado pela Recorrida (o não pagamento das facturas). 22. É a Recorrida que compete provar o direito de que se arroga titular, devendo a Recorrente tão só impugnar a alegação da Recorrida, nomeadamente, impugnar, como fez, a alegação que as facturas não se encontram pagas. 23. A decisão recorrida ignorou todo o teor da oposição deduzida pela Recorrente, circunscrevendo a sua fundamentação à análise gramatical isolada de uma ou outra palavra, desde logo, porque a alegação do pagamento não estava implícita na simples invocação da prescrição presuntiva, mas antes foi feita de forma expressa e autónoma feita pela Recorrente, 24. Em sede de oposição, nomeadamente no seu art. 2°, a Recorrente alegou o pagamento, tendo, no mesmo artigo, elencado as facturas alegadamente em dívida e cujo pagamento invocou, pretendendo terminar o artigo com a alegação de que, tendo o pagamento sido invocado, as facturas estariam prescritas. 25. Por lapso de escrita, no referido artigo lê-se “(...) porquanto as mesmas se encontram prescritas.", quando deveria ler-se "(...) portanto as mesmas se encontram prescritas.", sendo que a Recorrente requereu a rectificação da oposição com fundamento no alegado erro material de escrita, nos termos do art.° 249° do Código Civil., do qual se apercebeu ser susceptível de induzir em erro quanto ao que a Recorrente pretendeu dizer. 26. Da leitura do articulado facilmente se extrai o sentido da frase que a Recorrente pretendeu aí fazer constar, e do teor da declaração, bem como, de tudo aquilo que se verteu em sede de defesa por excepção, é evidente que a Recorrente quis dizer que as facturas se encontrariam pagas e, consequentemente, prescritas. 27. A Recorrente impugnou expressamente a alegação da Recorrida de que as facturas referidas no art. 2° da oposição não estariam pagas. 28. Ora, impugnando-se a alegação do não pagamento das facturas, quis-se dizer, obviamente, que as mesmas foram pagas. 29. Tendo sido pagas tais facturas, consequentemente, as mesmas estariam prescritas, daí que se pretendeu alegar, no referido art. 2°: "portanto as mesmas encontra-se prescritas". 30. O que actua em termos jurídicos não é propriamente a recusa legítima do cumprimento da prestação por parte do beneficiário, mas apenas a presunção de que esse cumprimento teve lugar; a "imperfeição", a incompletude resulta justamente da sua natureza presuntiva, e não extintiva do direito accionado. 31. As facturas em causa reportam-se ao período compreendido entre 1999 e 2007, o que significa que as mesmas foram pagas há pelo menos mais de três anos, sendo que muitas delas há mais de 10. 32. É justamente casos como o da Recorrente que o legislador pretendeu proteger com tal previsão legal, e como tal, exige-se da Recorrente a alegação nos exactos termos em que a fez, e por isso, compatível com a verificação da aludida prescrição. 33. A Recorrida alegou no seu requerimento de injunção que as facturas não se encontravam pagas e a Recorrente, em sede de oposição, impugnou expressamente aquela alegação, por não ser verdadeira. 34. A Recorrente, não praticou em juízo qualquer acto incompatível com a presunção e cumprimento que expressamente invoca, na medida em que, e atentos os exemplos apontados pela doutrina e pela jurisprudência, não alegou a compensação ou o pagamento em prestações, e nem tão pouco negou a originária existência do débito ou discutiu o seu montante. 35. O facto de a ora Recorrente não ter alegado "as facturas estão pagas" mas antes "impugna-se expressamente a alegação de que as mesmas [as facturas], não estão pagas", não constitui uma confissão tácita, nem permite, por si só, ilidir a presunção de pagamento e afastar a aplicação da prescrição presuntiva. 36. A simples invocação da prescrição presuntiva tem já implícita a alegação do cumprimento, pelo que, a alegação daquele instituto não implica a confissão tácita do incumprimento alegado pela Recorrida, pelo que, no caso concreto o ónus da prova recai sobre a Recorrida, que é quem se arroga do Direito, e, o pretende ver declarado em sede judicial. 37. A Recorrente invocou a prescrição presuntiva das facturas melhor descritas no art. 2 da sua oposição 38. Há impugnação especificada dos factos invocados pela recorrida, a recorrente invocou, no citado art. 2°, o cumprimento da sua obrigação. 39. Não se verifica nos autos qualquer confissão tácita, nem os mesmos contêm elementos que permitem concluir nesse sentido, do teor da oposição compreende-se claramente que a Recorrente pretendeu invocar a referida excepção de prescrição presuntiva, isto é, o comportamento processual da Recorrente em sede de oposição, em que invoca o pagamento das facturas, mostra-se compatível com a presunção de cumprimento. 40. Ainda que se considerasse que a utilização do termo ``porquanto" na parte final do art. 2° da oposição da Recorrente, poderia induzir em erro o julgador, a Recorrente requereu a rectificação do lapso de escrita, nos termos legais, pelo que o mesmo deverá relevar. 41. Tal erro devera ser relevado por instantaneamente visível e de tal modo evidente que as circunstâncias em que foi emitido o denunciam imediatamente, além de que esse erro não basta de per si para julgar improcedente, por falta de invocação de pagamento, a invocada prescrição presuntiva. 42. A alegação do pagamento feito pela Recorrente está correctamente efectuada, coadunando-se com a prescrição presuntiva. 43. A alegação de que as facturas não são devidas, e a impugnação da alegação (da recorrida) de que as mesmas não estão pagas são suficientes, e como tal são invocações claras e expressas de que os valores reclamados pela Recorrida se encontram pagos, sendo como tal, plenamente compatíveis com a invocação da prescrição do art. 317° al. C) do CC Conclui, assim, pela procedência do recurso e, nessa conformidade, pela rectificação do lapso de escrita constante no art. 2° da oposição da Recorrida, passando a ler-se in fine "portanto, as mesmas encontram-se prescritas” e ainda pela procedência da excepção peremptória de prescrição, com a sua absolvição do pedido. A A. contra alegou sustentando a manutenção da decisão em apreciação. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. FACTOS PROVADOS 1. A requerente é uma sociedade por quotas cujo objecto é a prestação de serviços profissionais especializados na área da revisão oficial de contas. 2. A requerente foi constituída pela transformação da sociedade “V…, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas” realizada em 22.12.2004. 3. Em 1995, a Ré celebrou um contrato de prestação de serviços de revisão oficial de contas com a requerente, ora A., tendo sido fixado um valor para esses serviços, acrescidos de IVA à taxa em vigor, a fim de proceder ao exame das contas da sociedade. 4. A A. reclama da Ré o pagamento das facturas juntas aos autos, reportadas ao período temporal entre 1999 e 2007 e correspondentes a serviços profissionais especializados na área da revisão oficial de contas, por si prestados àquela. 5. Na Oposição apresentada a Ré, sob a epígrafe “Da excepção peremptória – Das facturas referentes ao período de 30-12-1999 a 331-12-2007”, afirmou que aquelas facturas não eram devidas “impugnando a alegação de que as mesmas não estão pagas (…) porquanto as mesmas se encontram prescritas”. III. FUNDAMENTAÇÃO Em discussão no presente recurso encontram-se a apreciação de duas questões: a primeira delas, a interpretação a ser dada ao facto constante do artigo 2.º da Oposição apresentada pela Ré, no sentido de se saber se o mesmo se traduz ou não na afirmação de ter sido já realizado o pagamento das quantias reclamadas na presente acção, questão esta que foi suscitada em requerimento autónomo, apresentado já depois da tréplica. Em tal requerimento pretende a Ré que se considere que ocorreu um lapso de escrita relativamente à expressão constante do Ponto 2.º da sua Oposição, sendo que onde ali se escreveu “porquanto as mesmas se encontram prescritas” queria escrever-se “portanto as mesmas se encontram prescritas” e, nessa medida, concluir que o que se quis dizer foi que aquelas facturas estavam pagas e consequentemente prescritas requerendo, assim, a rectificação do lapso de escrita ao abrigo do artigo 249.º do Código Civil. A segunda questão prende-se com a apreciação relativa à verificação ou não de uma situação de prescrição presuntiva ou extintiva de que a Ré/Apelante pretende valer-se. Analisando cada uma destas questões, podemos afirmar que a Ré, na sua contestação, veio invocar a prescrição do crédito da A. Para o efeito, passamos a transcrever o teor dos artigos 1.º a 5.º da Oposição, respeitante às facturas em causa, artigos estes antecedidos pela designação apresentada pela própria Ré naquela peça processual, o que se faz para uma melhor compreensão e enquadramento da questão a apreciar: “Da excepção peremptória – Das facturas referentes ao período de 30-12-1999 a 331-12-2007 artigo 1.º - Os valores alegados pela Requerente no seu art. 5.º do requerimento de injunção não são devidos. artigo 2.º - nomeadamente não são devidas as facturas, infra identificadas, impugnando-se a alegação de que as mesmas não estão pagas (… ali passando a indicar cada uma das facturas em causa …) porquanto as mesmas se encontram prescritas”. artigo 3.º - Nos termos do art. 317.º do código Civil, o prazo de prescrição dos honorários e despesas dos revisores oficiais de contas, postula que prescrevem no prazo de dois anos os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes. artigo 4.º - Os valores a que se referem as facturas descritas no art. 2.º do presente articulado não são devidos, tendo decorrido em relação aos mesmos o decurso ou prazo prescricional. artigo 5.º - Nestes termos a excepção arguida importa a absolvição parcial do pedido porquanto invoca facto extintivo do direito alegado pela Requerente”. Em relação às demais facturas reclamadas pela A., mencionadas em artigos posteriores da Oposição, a Ré refere que as mesmas não são devidas por se reportarem a trabalhos que não foram efectuados. Entendeu o senhor Juiz de 1.ª Instância que a alegação da Ré solicitando a reparação do invocado erro material, apresentada em requerimento autónomo, era extemporânea porque apresentada já depois da própria tréplica existente no processo. Por outro lado, e no que ao caso dos autos importa, ou seja a interpretação do conteúdo dos mencionados Pontos 1.º a 5.º da Oposição, a mesma se traduzia na afirmação de que os créditos ali reclamados se encontravam prescritos, sem que a Ré tivesse expressamente afirmado que se encontravam pagos. Analisando cada uma destas afirmações temos de concordar com a decisão de fundo proferida, muito embora se discorde da questão da extemporaneidade quanto à alegação do erro. Esta divergência, porém, não altera o sentido da decisão encontrada. Com efeito, se é certo que a declaração que se pretende ver rectificada foi produzida na Oposição, a que o A. respondeu na réplica e a que o Réu deu também resposta em tréplica, sem que essa questão de erro da declaração alguma vez tenha sido suscitada, apenas o vindo a ser muito posteriormente, em requerimento autónomo apresentado pela Ré, a verdade é que a invocação de tal erro, é passível de rectificação a todo o tempo, caso aquele tipo de erro tenha efectivamente ocorrido e logo que o mesmo tenha sido detectado. Assim, não é extemporânea a alegação em causa, nos termos do disposto no artigo 249.º do Código Civil. Questão distinta é a de se saber se estamos ou não perante uma situação de erro passível de rectificação. Nos termos do invocado artigo 249.º do Código Civil, para que possa ocorrer a requerida rectificação, deve verificar-se a ocorrência do “simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita (…)”, para que possa ser atendido. Ora, no caso dos autos, para além da Ré ter antecedido os artigos da sua Oposição de uma epígrafe em que refere expressamente a sua defesa como sendo por “excepção peremptória – Das facturas referentes ao período de 30-12-1999 a 331-12-2007”, estrutura também toda a sua defesa nesse sentido, que é apresentada em termos de verificação de uma situação de prescrição, por decurso do tempo, conforme é ali expressamente afirmado, concluindo que o direito de crédito reclamado se extinguiu pelo decurso do prazo prescricional de dois anos, sem que afirme claramente que procedeu ao pagamento das facturas reclamadas. Da leitura dos artigos da Oposição que acima se transcreveram, e que se reportam à análise em questão, também não resulta que esse mesmo pagamento tenha sido efectuado. Ora, para que pudesse beneficiar da invocada prescrição, impunha-se à Ré que, na sua defesa, afirmasse abertamente que as facturas reclamadas estavam pagas. E, para chegarmos a essa conclusão é indiferente que a Ré tenha escrito “porquanto as mesmas se encontram prescritas” ou “portanto as mesmas se encontram prescritas” porque, quer num caso, quer em outro, não se pode concluir que o que a Ré quisesse dizer que aquelas facturas estavam pagas, conforme defende neste recurso. O que a Ré afirma na Oposição deduzida, sem qualquer margem para dúvidas é que, no seu entender, não havia lugar ao pagamento reclamado por ter já decorrido o prazo de que a A. dispunha para efectuar essa reclamação. Por outro lado, na defesa apresentada nunca a Ré afirmou que tinha já procedido ao pagamento das facturas reclamadas. Sendo indiferente para a solução a dar ao caso, mal se compreende que a Ré pretenda a alteração da redacção em causa e, com base na mesma, a alteração do sentido jurídico ali produzido, que não encontra qualquer correspondência no conjunto da defesa apresentada e justificação no citado artigo 249.º do Código Civil. Assim, é de manter a decisão proferida pelo Senhor Juiz de 1.ª Instância que entendeu não haver lugar à rectificação solicitada. No que se reporta à prescrição invocada temos que, nos termos do art. 317º/c do Código Civil, prescrevem no prazo de dois anos os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes. De acordo com o disposto no art. 312º do Código Civil, esta prescrição é meramente presuntiva, ou seja, funda-se na presunção de cumprimento. As prescrições presuntivas são presunções de pagamento e apoiam-se no facto de as obrigações a que se referem serem normalmente pagas num prazo curto e não ser costume exigir quitação do seu pagamento ou guardar durante muito tempo tal quitação. Decorrido o prazo legal, presume a lei que a dívida está paga dispensando assim o devedor da prova de pagamento, prova essa que lhe poderia ser muito difícil ou até impossível (Cf. Vaz Serra in RLJ, 109º, 246). As prescrições presuntivas são meras presunções de cumprimento e não se confundem com as prescrições extintivas. Nestas últimas, para que os seus efeitos operem, basta ao devedor invocar o decurso do prazo. A partir daí, a excepção procede e a obrigação transforma-se numa obrigação natural, tendo o devedor a faculdade de recusar a prestação ou de se opor ao exercício do direito prescrito. Nas prescrições presuntivas a sua eficácia restringe-se à liberação do devedor do ónus de prova de cumprimento, destinando-se o prazo prescricional estabelecido na lei a fixar o momento a partir do qual passa a recair sobre o credor a prova em contrário da presunção de cumprimento, prova essa que fica restringida à confissão expressa ou tácita. Por isso, ao devedor que se queira valer da prescrição presuntiva cabe-lhe o ónus de alegar expressa e inequivocamente que já efectuou o pagamento, ficando apenas dispensado de provar esse pagamento e cabendo à parte contrária o ónus de provar que ele não ocorreu. No caso em análise, o Réu não invocou que tenha efectuado o pagamento da dívida, mas sim, que “Os valores a que se referem as facturas descritas no art. 2.º do presente articulado não são devidos, tendo decorrido em relação aos mesmos o decurso ou prazo prescricional” – Ponto 4.º da Oposição. Assim, a prescrição presuntiva nunca poderia produzir os seus efeitos, em termos de inversão do ónus da prova, devendo o senhor Juiz de 1.ª Instância, como o fez, elaborar a respectiva Base Instrutória que contemplasse essa realidade, a ser objecto de prova por parte da Ré. Ainda que assim se não entendesse, ou seja, ainda que a Ré beneficiasse da presunção de pagamento, nunca a conclusão seria a da sua absolvição do pedido, conforme peticiona nas conclusões das suas alegações de recurso, mas sim, apenas e tão só, a inversão do ónus da prova do cumprimento, que teria de ser realizada pela A., conforme acima já se deixou expresso. IV. DECISÃO Face ao exposto, julga-se improcedente a Apelação, confirmando-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância. Custas pela Apelante. Lisboa, 7 de Junho de 2011 Dina Maria Monteiro Luís Espírito Santo José Gouveia Barros |