Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0100812
Nº Convencional: JTRL00016384
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
FALSIDADE
ASSINATURA
FALSIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL199506080100812
Data do Acordão: 06/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CPC67 ART813 ART815.
LULL ART7 ART17.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1991/12/12 IN CJ ANOXVI T5 PAG254.
AC RC DE 1993/05/11 IN CJ ANOXVIII TIII PAG33.
Sumário: I - Seja qual for o título executivo, a respectiva falsidade, quando influa nos termos da execução, terá de ser alegada em embargos, não o podendo ser mediante dedução do incidente regulado nos arts. 360 e segs. do Código de Processo Civil.
II - A excepção da falsidade da assinatura é oponível ao exequente-embargado, não valendo argumentar em contrário com o disposto no art. 17 da LULL, uma vez que este preceito abrange apenas excepções pessoais, e a falsificação da assinatura não se inclui neste tipo de excepções, constituindo uma excepção "in rem".