Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6592/11.1TBALM.L1-1
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
LEI APLICÁVEL
RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/03/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - É a declaração de utilidade pública que constitui a relação jurídica da expropriação e fixa a indemnização face à lei vigente à data da sua prolação.
- Os terrenos em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como solo apto para construção, nos termos do artigo 25º, nº. 1, alínea a), e 2 do CE/99, ainda que preencham os requisitos previstos naquele nº. 2.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.


1-Relatório:


A expropriante A. - Auto Estradas do Baixo Tejo SA, requereu a expropriação por utilidade pública urgente da parcela nº 7, com área de 13.404 m2, a destacar do prédio rústico, denominado Brejos, sito na Quinta dos Brejos, Freguesia da Caparica, concelho de Almada, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº … e inscrito na matriz rústica sob o artigo …, secção .., da referida freguesia, pertencente à Santa Casa de Misericórdia de Almada, com vista à execução dos trabalhos de construção no Lanço IC32 Casas Velhas/Palhais e respectiva ligação ao Funchalinho.

Por despacho do Secretário Adjunto das Obras Públicas e Comunicações, de 30 de Setembro de 2009 e 06 de Novembro de 2009 foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações das parcelas de terreno necessárias à construção do lanço de auto-estrada sendo um dos que integram a subconcessão à IC32 Casas Velhas/Palhais e respectivas ligações à Trafaria e ao Funchalinho e autorizou a entidade expropriante a tomar posse administrativa das mesmas.

Teve lugar a 4-1-2010 a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam.
 
Por despacho datado de 22-11-2011 foi adjudicado ao Estado Português a propriedade da parcela.

Após a realização de arbitragem foi proferido acórdão, atribuindo-se à expropriada, a indemnização no montante de € 92.879,00.

Inconformada com o Acórdão arbitral, a expropriada veio interpor recurso judicial.

Procedeu-se à avaliação a que alude o nº 2 do art. 61º do Código das Expropriações, tendo os peritos elaborado relatório a concluir: os peritos nomeados pelo tribunal e pela expropriante avaliaram a indemnização na quantia total de 135,892,68 euros e o perito nomeado pela expropriada avaliou a indemnização na quantia total de 562,136,52 euros.

Foi efectuada diligência de inquirição de testemunha, vindo a final a ser lavrada sentença, com o seguinte teor na sua parte decisória:
«Atento tudo o acima exposto, factos dados como provados, disposições legais citadas e considerações expendidas julgo parcialmente procedente o recurso da expropriada e, consequentemente, fixo em € 135,892,68 euros (cento e trinta e cinco mil oitocentos e noventa e dois euros e sessenta e oito cêntimos) a indemnização a pagar à mesma na sequência da expropriação da parcela de terreno melhor identificada nos autos.
Mais determino que a quantia referida seja actualizada desde a data da publicação da declaração de utilidade pública, até à data da decisão final do processo, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, excepto na parte relativa à quantia já levantada, a qual deve ser actualizada até à data do levantamento».

Inconformada recorreu a expropriada, concluindo nas suas alegações:
1.O Tribunal a quo, apesar de ter dado como provado, e bem, na decisão da matéria de facto, e em conformidade com a certidão de teor da descrição e inscrição predial junta aos autos, que a Expropriada é proprietária do citado prédio antes de publicado o PDMA e a REN, ou seja que a sua aquisição é anterior a estes dois instrumentos de ordenamento do território, decidiu não ser de aplicar o previsto no art. 26.°, nº 12 do Código das Expropriações (ponto 26 da decisão de facto), porquanto entendeu:

"Como resulta da factualidade acima considerada como provada, uma parte da parcela que foi objecto do acto expropriativo, com a área de 11.650 m2 integra Reserva Ecológica Nacional (REN), sendo que atento o disposto no artigo 20° do Decreto-Lei nº 166/2008, de 22 de Agosto se encontra limitada a edificação nas áreas que integram a mesma reserva, tratando-se de uma restrição decorrente da mesma reserva, a que se configura como de utilidade pública.
Por sua vez decorre do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ nº 6/2011 acima referido em síntese que: "os terrenos integrados seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN) seja em Reserva Ecológica Nacional (REN) por força do regime legal a que se mostram sujeitos, não podem ser classificados como solo apto para construção nos termos do art. ° 25.°, n. ° 1, al. a) e 2, ainda que preencham os requisitos no nº 2".

Ou seja, ainda que os terrenos de acordo com o nº 2 do citado artigo 25° do CE preencham requisitos para nos termos do nº 1 do artigo 25° ser classificados como solos aptos para construção dado o regime legal a que se encontram especialmente sujeitos não podem ser classificados desse modo.

Saliente-se que mesmo anteriormente ao citado Acórdão do STJ de 17 de Maio de 2011 já de acordo nomeadamente, e entre outros com o Acórdão da Relação do Porto, de 24.09.2009, in www.dgsi.pt a classificação de um solo como "apto para construção", para efeitos de fixação da justa indemnização, não decorreria, necessária e automaticamente, da verificação das situações previstas no artigo 25° nº 2 do CE, não podendo assim ser classificado um terreno que, embora se encontre naquela situação, não tem, na realidade, e de facto qualquer potencialidade edificativa devido à impossibilidade - decorrente das leis e regulamentos em vigor - de nele proceder a qualquer construção".

Ora o terreno inserido em REN, como se verifica no caso dos autos, quanto a uma parte da parcela e por estar inserido nessa reserva não possui em virtude da lei em vigor qualquer potencialidade edificativa por ser impossível neste construir.

Ou ainda como referido no Acórdão da mesma Relação do Porto de 29/05/2008, in www.dgsi.pt: "se por lei ou regulamento se limita a capacidade construtiva, não pode essa limitação deixar de ser atendida, só sendo de afastar quando, perante as circunstâncias concretas do caso, as condições e características de
determinado bem expropriado, ainda que afectado por essas limitações, permitam afirmar-lhe uma muito próxima, ou efectiva, potencialidade edificativa, o que não sucede quando a potencialidade edificativa seja uma simples possibilidade abstrata, sem qualquer concretização nos planos municipais de ordenamento do território, num alvará de loteamento, ou numa licença de construção (...) "

Na verdade, apenas devem avaliar-se os solos como "aptos à construção", ao invés do que considera a expropriada, quando, quer do ponto de vista físico, quer do ponto de vista legal, é possível e admissível construir nesses terrenos, sem ter que ficcionar uma potencialidade que os mesmos não têm, nem podem
ter, nem se perspectiva que venham a ter como sucede no caso em apreço.

Razão pela qual, no caso considera-se não assistir razão à expropriada pois não pode ser classificado como "apto para construção" um terreno, como sucede com uma parte da parcela em causa, que, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, não é permitida a construção, e relativamente ao qual não existe expectativa concreta de tal construção vir a ser autorizada, ainda que tal terreno se possa encontrar numa das situações previstas no art. 25° nº 2 do CE.

A não ser considerado deste modo poder-se-ia chegar a um valor indemnizatório que não seria justo porquanto, não correspondendo ao valor real e corrente do bem no mercado, revela-se desproporcionado relativamente ao valor do mesmo bem.

Na verdade, o principio da igualdade a atentar pressupõe desde logo que se trate da mesma forma o que é igual, e deforma diferente o que é diferente, sendo que o facto de um solo incluído na RAN ou REN, ainda que dotado de infra-estruturas, não pode ser considerado de modo igual a um terreno que, estando igualmente dotado de infra-estruturas, está inserido em local destinado à construção, uma vez que neste existe impossibilidade legal de construção. II

2.Com todo o respeito, que é muito, pela argumentação constante dos citados acórdãos, e da sentença recorrida fundamentada nos mesmos, porquanto não só a situação de facto e de direito dos presentes autos não se reconduz á dos citados acórdãos, como os mesmos enfermam de erro de julgamento e conduzem, tal como a sentença recorrida, por essa razão, à condenação em valor inferior ao valor de mercado e, logo, a uma indemnização injusta.
3.Por força do PDMA, regulamento em vigor e que é o instrumento de ordenamento do território que, face à lei, estabelece os usos permitidos para o território do Concelho de Almada, a parcela classificada como de solo apto para outros fins, na decisão recorrida, tem capacidade edificativa, face ao uso, previsto no PDMA, de infra-estrutra - espaço canal, que corresponde à capacidade que resulta da aplicação do parâmetro de edificabilidade equivalente previsto no art. 54º do PDMA, e que não é eliminada pela restrição de utilidade pública, anterior ao mesmo, a que se reconduz a inclusão do terreno na REN.

4-Resultando um efectivo prejuízo ao nível da potencialidade edificativa do terreno que é produzida pela expropriação e como tal tem de ser ressarcida, que, claramente, se reconduz à situação que a decisão recorrida diz não se verificar"... não tem, na realidade, e de facto qualquer potencialidade edificativa devido à
impossibilidade - decorrente das leis e regulamentos em vigor - de nele proceder a qualquer construção".

5-Segundo o Regime Jurídico dos Instrumentos de Ordenamento do Território (lei) e o PDMA (regulamento tornado eficaz por Resolução do Conselho de Ministros), é possível a construção da via rodoviária.

6-A inclusão de terrenos na REN e a imposição aos particulares seus proprietários de restrições de uso, não decorre da natureza intrínseca dos terrenos por serem os necessários e adequados funcionalmente a acautelar o equilíbrio ecológico, nem resulta de imposição legal.

7-Dado que não existe qualquer estudo que tenha suportado a decisão de inclusão na REN, face à sua natureza intrínseca, dos terrenos que constituem as parcelas ora expropriadas. O tipo de solo, a sua localização, a fauna e flora existentes, as condições meteorológicas, não se encontram justificadas para suportar a sua afectação à REN, de modo a que seja possível defender que, por estas ou por aquelas características intrínsecas, o terreno expropriado foi integrado na REN.

8-E tanto assim é que o fim da expropriação é a construção de uma via de comunicação ou seja, a própria construção que se proíbe, que não só afecta os terrenos expropriados.

9-A integração na REN (RCM 34/96, de 6 de Abril), é efectuada, tal como no PDM, por Resolução do Conselho de Ministros, ambas contendo na sua origem juízos de oportunidade das entidades administrativas responsáveis pelo ordenamento do território a nível supramunicipal.

10-Por outro lado, a definição dos usos do solo em PDM, não tem apenas uma base meramente regulamentar, nem depende, amplamente de juízos de oportunidade amplamente discricionários das entidades administrativas responsáveis pela urbanização e ordenamento do território.

11-Desde logo, a sua elaboração obedece, tal como a carta da REN, ao prescrito na lei (cfr. Lei nº 69/90, de 2 de Maio), nomeadamente está vinculado aos planos hierarquicamente superiores, como os planos regionais, os planos especiais e os planos regionais de origem governamental, incluindo a REN, tanto mais que o acompanhamento e a ratificação do PDM é feita, também, pelo mesmo Ministério que elaborou, propôs e participou na aprovação da carta da REN, por ratificação pelo Governo.

12-Deve, igualmente, conformar-se com as restrições de interesse público, fixadas na RAN, na REN, e em outros instrumentos. Daí que as áreas de REN tenham de ser consagradas no PDM como zonas verdes e equiparadas, espaços naturais, a não ser que o próprio PDM os considere com aptidão para outros fins, como foi o caso da parcela em apreço no presente recurso, em que as entidades públicas que definiram a carta da REN, decidiram, posteriormente, ratificar o PDMA, com um uso para infra-estruturas - espaço canal.

13-Acresce que, por imposição legal, o PDM na definição dos usos permitidos, em respeito pelas servidões existentes, figura a que se reconduzem os condicionantes à construção nos terrenos incluídos na REN, atribui a esses solos usos compatíveis com tais servidões ou, como foi o caso da parcela objecto do presente recurso, que os alterou para infra-estruturas - espaço canal.

14-Sendo o PDMA e a Carta da REN do concelho de Almada ambos instrumentos de ordenamento do território, ambos eficazes por força do mesmo tipo de acto "normativo" impróprio, Resolução do Conselho de Ministros, e fazendo uso das regras básicas de interpretação sistemática e cronológica, com a ratificação do PDMA, por Resolução do Conselho de Ministros posterior à Resolução do Conselho de Ministros que aprovou a Carta da REN, ocorreu a derrogação / revogação tácita desta, em todas as áreas onde o PDMA prevê a construção.

15-O que impõe, igualmente, que se considere que o terreno em causa no presente recurso não está onerado com o regime da REN, mas apenas com o PDMA e, quanto a este, por a aquisição do terreno ter sido anterior, ser de considerar que se trata de terreno a que é aplicável, para efeito de classificação como terreno ao abrigo do art. 25.°, nº 2, al. a) do CE, a de terreno apto para construção, e para efeito de avaliação, o já aplicado à parte restante da parcela previsto no art. 26.° nº 12, e da qual não se recorre.

16-Acresce que, ainda que se considerasse, o que mais uma vez se admite sem conceder, que a restrição da REN existe de facto e de direito sobre o terreno em causa nos autos, sempre seria de considerar, ao contrário do que fez o Tribunal A Quo, que a proibição de construção em terrenos com servidão REN não é,
pois, absoluta, no caso de Almada, permite a construção de vias de comunicação que a lei ao abrigo da qual são delimitadas as Cartas da REN proíbe.

17-Sendo que a norma contida no nº 12, do art.° 26.°. do Código das Expropriações não é apenas aplicável para acautelar a possibilidade de terem sido viciadas as regras urbanísticas.

18-Com efeito a letra da norma não contém qualquer excepção quanto à sua aplicabilidade que permita uma tal leitura, ou seja, que permita ao intérprete uma solução restritiva do direito de propriedade, proibida por lei, em face dos numerus clausulus.

19-Se o particular adquiriu um terreno antes de ser aprovado o PDM, o seu direito, a sua expectativa jurídica quanto ao valor do mesmo devem manter-se inalterados, não sendo diminuídos, quando o prédio ao lado, adquirido nas mesmas condições, manteve com a aprovação do PDM a mesma possibilidade de rentabilização económica.

20-O PDM de Almada, em execução da lei que o rege, contém soluções que visam mitigar ou eliminar potenciais desigualdades, como são a sua afectação a usos de espaço verde, lazer, espaços naturais, REN e RAN, infra-estrutras - espaço canal.

21-É a denominada perequação, ou seja, o sistema de distribuição entre todos os proprietários de uma determinada unidade de planeamento, quer das mais-valias quer dos encargos de urbanização de toda a área.

22-Mas mesmo que assim não se entenda, o que, mais uma vez, apenas se admite sem conceder, sempre, no caso concreto, por estarmos em presença, como se refere na sentença recorrida, de uma situação de limitação de capacidade construtiva que é de afastar"... quando, perante as circunstâncias concretas do caso, as condições e características de determinado bem expropriado, ainda que afectado por essas limitações, permitam afirmar-lhe uma muito próxima, ou efectiva, potencialidade edificativa, o que sucede quando a potencialidade edificativa seja mais que uma simples possibilidade abstrata, concretizada no plano municipal de ordenamento do território, como o é o Plano Director Municipal de Almada, quando estabelece para a parcela potencialidade edificativa de uma via rodoviária e atribui ao terreno uma capacidade de construção segundo o paramento de edificabilidade equivalente.

23-Razão pela qual, no caso, o Tribunal A Quo, teria de ter considerado assistir razão à expropriada, pois podia e devia ter classificado como "apto para construção" a parte da parcela em causa, que, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, é permitida a construção, e relativamente ao qual existe concretização de construção com implantação da via, o que é mais do que mera expectativa concreta de tal construção vir a ser autorizada, e que tal terreno se possa encontrar numa das situações previstas no art.° 25° nº 2 do CE.

24-A assim não ser criar-se-á uma situação de desigualdade entre os proprietários, cujos prédios são objecto de restrições administrativas, consoante essas restrições sejam de nível municipal (PDM) ou de nível supramunicipal (REN), quando ambas são instrumentos de ordenamento do território, e ambas eficazes por força de Resoluções do Conselho de Ministros.

25-O que constitui violação do princípio consagrado no art. 62.° da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 23.° a 32.° do Código das Expropriações, claro erro de julgamento que impõe a nulidade da decisão recorrida, a qual deve ser declarada e, em sua substituição, prolatada nova decisão que, no respeito pela lei e regulamentos em vigor, avalie, nos termos do previsto no art. 26.°, nº 12 do CE, a parte da parcela expropriada objecto do presente recurso, e os demais prejuízos produzidos pela DUP, de acordo o
com o critério do solo apto para construção previsto no art. 25.° do CE, o que se pede.

B-Erro de Julgamento - violação do princípio da justa indemnização.

1-Ainda que o Tribunal A Quo, não tivesse aplicado, como devia, o art. 26.°, nº 12, do Código das Expropriações, ao dar como provado que a parcela expropriada tem um uso previsto no PDMA de construção de vias rodoviárias e que a mesma é servida pelas infra-estruturas básicas previstas na alínea a), do nº 2 do art. 25.° do Código das Expropriações não podia ter concluído, como o fez, que a parcela expropriada e o prédio de que faz parte não têm qualquer potencialidade edificativa, pelo que o solo deve ser classificado para outros fins, à excepção de uma parte com a área de 1.754,00 m2.
2-Face ao uso do solo previsto no PDMA - espaço-canal do IC32, que o Tribunal A Quo deu como provado, o mesmo estava vinculado a concluir que o PDMA, atribui capacidade edificativa ao solo, e não o inverso.
3-Embora onerado, em concreto, o prédio da expropriada com a construção de uma via rodoviária, como a mesma se destina à urbanização de toda a unidade de execução, o PDMA atribui ao proprietário, expropriado para a construção da via, um direito de construção, através da atribuição do índice de edificabilidade equivalente, de determinada área de construção, que, a não ser impossível no seu prédio, por via das restrições, será materializado na restante área da mesma unidade, através do sistema de perequação.
4-Se a ora Recorrente não fosse expropriada, e quisesse obter, pela parcela expropriada o seu valor de mercado, o mesmo corresponderia à capacidade de construção que resultasse da aplicação, face do uso de construção permitido pelo PDMA, via rodoviária, do índice de edificabilidade equivalente, que o PDMA, no seu art. 54.°, nº 4, atribui para esta categoria de solos.
5-Podendo a Recorrente, em processo de urbanização, contribuir com o seu índice de edificabilidade equivalente, materializando-o em outro prédio e ficando o seu prédio afecto, por exemplo, a espaços verdes ou sendo objecto de cedência para o domínio público, face à sua integração na REN, cumprido os parâmetros de cedência com o seu prédio e não com outros onde fosse possível materializar a construção.
6-Por outro lado, e como já supra se referiu, sendo o PDMA e a Carta da REN do concelho de Almada ambos instrumentos de ordenamento do território, ambos eficazes por força do mesmo tipo de acto "normativo" impróprio, Resolução do Conselho de Ministros, e fazendo uso das regras básicas de interpretação sistemática e cronológica, com a ratificação do PDMA, por Resolução do Conselho de Ministros posterior à Resolução do Conselho de Ministros que aprovou a Carta da REN, ocorreu a derrogação /revogação tácita desta, em todas as áreas onde o PDMA prevê a construção.
7-O que impõe que se considere que o terreno em causa no presente recurso não está onerado com o regime da REN, mas apenas com o PDMA e, por este lhe conferir capacidade de construção, e logo, por estarem preenchidos os requisitos de subsunção a terreno apto para construção ao abrigo do art. 25.°, nº 2, al. a) do CE, ser avaliado nos termos do art. 26.°, nº 1 do CE.
8-A não ser considerado deste modo, como o fez a Tribunal A Quo, chegou a um valor indemnizatório que não é o justo porquanto, não corresponde ao valor real e corrente do bem no mercado e revela-se desproporcionado relativamente ao valor do mesmo bem.
9-Mas mesmo que assim não se entenda, o que apenas se admite sem conceder, sempre, no caso concreto, por estarmos em presença, como se refere na sentença recorrida, de uma situação de limitação de capacidade construtiva que é de afastar " ... quando, perante as circunstâncias concretas do caso, as condições e características de determinado bem expropriado, ainda que afectado por essas limitações, permitam afirmar-lhe uma muito próxima, ou efectiva, potencialidade edificativa, o que sucede quando a potencialidade edificativa seja mais que uma simples possibilidade abstrata, concretizada no plano municipal de ordenamento do território, como o é no Plano Director Municipal de Almada, que estabelece a potencialidade edificativa de uma via rodoviária e atribui ao terreno uma capacidade de construção segundo o paramento de edificabilidade equivalente.
10-Razão pela qual, no caso, o Tribunal A Quo, teria de ter considerado assistir razão à expropriada pois podia e devia ter classificado como "apto para construção" a parte da parcela em causa, que, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, é permitida a construção, e relativamente ao qual existe concretização de construção em execução da DUP, o que é mais do que mera expectativa concreta de tal construção vir a ser autorizada, e que tal terreno se possa encontrar numa das situações previstas no art. 25° nº 2 do CE.
11-Pelo que, manter-se a avaliação efectuada e sufragada pela decisão recorrida, de acordo com o critério de solo apto para outros fins, é gerador de desigualdade, quer interna quer externa, que conduz a uma indemnização injusta e, logo, nula, por violação do direito à igualdade, consagrada na CRP;
12-Dúvida não subsiste que a Recorrente ao ver-se desapossada da parcela expropriada, vê diminuído o valor do seu prédio, porquanto fica sem a capacidade de construção que toda a área afecta à via para que foi expropriada tinha e que era correspondente à capacidade de construção resultante da aplicação do índice de edificabilidade equivalente.
13-A DUP produz uma real e efectiva diminuição da capacidade edificativa do prédio que tem de ser ressarcida a título de indemnização, pois só dessa forma se garante a justa indemnização.
14-A sentença fundada na avaliação realizada fazendo uso do critério de solo apto para outros fins, enferma de erro de julgamento, por violação do previsto nos artigos 25.°, nº 2 al. a) e 26.°, nº 1 do Código das Expropriações e fixa um valor indemnizatório inadequado e injusto, violador da CRP, porque não correspondente ao valor de mercado e, por consequência, à justa indemnização.
15-E, consequentemente, a sentença viola o princípio da justa indemnização, consagrado no art. 62 da Constituição da Republica Portuguesa e nos arts 23.° a 32.° do Código das Expropriações, o que impõe a sua nulidade, a qual deve ser declarada e, em sua substituição prolatada nova decisão que no respeito pela
lei, avalie a parcela expropriada e os demais prejuízos produzidos pela DUP, de acordo com o critério do solo apto para construção.

Por seu turno, contra-alegou a expropriante:

1.A avaliação tem de ter em consideração as circunstâncias e as condições existentes à data da publicação de utilidade pública.
2.Conforme declarado pelo Tribunal Constitucional, é inconstitucional a interpretação do nº 12 do art.° 26° do C.E. no sentido de ser indemnizável como solo apto para construção, terreno integrado na RAN.
3.Com efeito, segundo o Tribunal Constitucional, " (...) a integração de um terreno na Reserva Agrícola Nacional ou na Reserva Ecológica Nacional determina, na prática, não só a impossibilidade de o proprietário nele vir a construir prédios urbanos, mas também o fim de qualquer expectativa razoável de desafectação para que tal solo possa vir a ser destinado à construção imobiliária. ".
4.Em suma, o valor de indemnização pretendido pela Expropriada, além de carecer de fundamento, nada tem a ver com a realidade em que estava inserida a parcela expropriada à data da DUP.

Foram colhidos os vistos.

2-Cumpre apreciar e decidir:

As conclusões de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 608º, nº2, 5º, 635º e 639º todos do CPC.

As questões a dirimir consistem em aquilatar:
-Da natureza de parte da parcela expropriada.
-Da justa indemnização e do princípio da igualdade.  

A matéria de facto delineada na 1ª. instância foi a seguinte:
l.Por despacho do Secretário Adjunto das Obras Públicas e Comunicações n.º 22309/2009 rectificado por declaração de rectificação nº 2811/2009, respectivamente datadas de 30 de Setembro de 2009 e de 6 de Novembro de 2009, publicado no DR-II, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da obra de subconcessão Auto estradas de Baixo Tejo IC 32 Casas Velhas- Palhais incluindo ligações à Trafaria, e ao Funchalinho autorizando desde logo a expropriante, a tomar posse administrativa das referidas parcelas;
2.Entre as parcelas acima mencionadas, encontra-se a n.º 7, com área de 13.404 m2 a destacar do prédio rústico denominado Brejos, sito no lugar de Quinta de Brejos, na freguesia de Caparica, concelho de Almada, descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº ..., e inscrito na matriz rústica sob o art. ..., secção P, da referida freguesia, pertencente a Santa Casa de Misericórdia;
3.A parcela referida em 2) possui as seguintes confrontações:
Norte e Sul - restante prédio; Nascente- Casas de Conventos Investimentos Imobiliário Lda. e Poente- Maria Alexandra Pinheiro Lourenço;
4.A parcela referida m 2) apresenta configuração poligonal
irregular que se assemelha a um terreno de topografia irregular, com declive suave, e solos profundos.
5.A parcela em causa é servida por infra-estruturas rodoviárias, nomeadamente, a Rua dos Carvalhais, distando cerca de 1.100 metros do IC 20;
6.Distando cerca de 4500 metros da estação de comboios do Pragal;
7.E distando cerca de 5000 metros da A2;
8.A parcela em causa dista aproximadamente cerca de 4000 metros da praia mais próxima;
9. Inexistem espaços verdes ou de lazer;
10.Existem alguns estabelecimentos comerciais nas proximidades da parcela em causa, cafés, mercados, e oficinas de automóveis, num raio de 500 metros;
11.Inexistem farmácias nas proximidades;
12.A parcela não é servida de transportes públicos;
13.Nas proximidades da parcela existe o Polo Universitário da Universidade Nova de Lisboa e o Convento Nacional dos Capuchos;
14.Parte da parcela referida em 2) com uma área de 11.650 m2 integra a Reserva Ecológica Nacional- REN;
15.Quanto aos espaços existentes num perímetro de 300 metros a área abrangida pelo raio dos 300 metros afecta as seguintes classes de espaços, e respectivas áreas;
- Reserva Ecológica Nacional- 54,955
- Espaços de equipamento previsto não programado - 53,205
- Espaços verdes de protecção e equipamento 5.060:
- Espaços urbanizáveis - programada de média densidade- 130.120
Espaços urbanizáveis - não programado de baixa densidade -56.905 - Espaços Urbanizáveis - programado de baixa densidade -70.490. Espaços urbanos - Áreas consolidadas, Espaço Canal- 35, 040.
16.O solo tem boa aptidão agrícola enriquecido pela incorporação de matéria orgânica proveniente de vacaria, beneficiando a fertilidade dos solos, a existência de água proveniente de um poço, apresentando uma topológica quase plana ou com suave ondulação;
17.Dadas as condições climatéricas e as culturas usualmente praticadas na região pode haver exploração do solo, com cultura de batata;
18.Por Acórdão unânime dos árbitros nomeados pelo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a parcela em apreço referida em 2), foi considerada como solo apto para construção com a área de 1754 m2, e como solo apto para outros fins com a área de 11.650 m2, tendo sido fixada indemnização na quantia de 42,279.00 euros no que se reporta à área da parcela classificada como solo apto a construção, e tendo sido fixada indemnização na quantia de 46,600,00 euros referente à área da parte da parcela classificada como solo para outros fins, no total de indemnização de 92,879.00 euros, tudo como consta do documento constante de fls. 86 a 99 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
19.O prédio original devido à expropriação fica dividido em duas sobrantes perdendo cerca de 20% da sua área inicial;
20.Quanto à potencialidade edificativa, as sobrantes não ficam prejudicadas, porque a via se confina ao espaço canal que lhe estava destinado, e as sobrantes têm dimensão bastante para que possa ser concretizada a sua capacidade edificativa;
21.O terreno original dividido pela expropriação fica afectado no que se refere ao aproveitamento agrícola, pois a configuração e dimensão relativa das sobrantes implica algum ónus na execução das operações culturais, com perda de alguma economia de escala no aproveitamento;
22.A parte sobrante sofre um prejuízo de 5%) em função do seu valor de rendimento agrícola;
23.A REN do Concelho de Almada foi criada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 34/96 de 06 de Abril, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 31/2005 de 21 de Fevereiro, antes da aprovação pela Resolução do Conselho de Ministros n° 5/97 de 14 de Janeiro, do Plano Director Municipal, PDMA;
24.Através de relatório de avaliação datado de 25 de Maio de 2012 que consta dos autos a fls. 300 a 306 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido foi avaliada a indemnização do seguinte modo e assim a atribuir: pelos peritos nomeados pelo tribunal e pela expropriante quanto ao terreno inserido em REN: 58,250,00 euros; quanto ao terreno não inserido em REN: 63,003,68 euros, e quanto à depreciação da sobrante; 14.639,00 euros num total de indemnização, na quantia total de 135,892.68 euros;
25.E no mesmo relatório de avaliação, constante dos autos a fls. 300 a 306 a que se alude no ponto 24), datado de 25 de Maio de 2012, foi pelo perito nomeado pela expropriada avaliada a indemnização do seguinte modo: terreno inserido em REN - 311,754.00 euros; terreno não inserido em REN- 63,003.68 euros, e depreciação da sobrante: 187,378,84, numa quantia total de 562,136,52 euros;
26.A expropriada é proprietária do prédio objecto de expropriação, antes do PDM de Almada, sendo a aquisição do prédio anterior tanto ao Plano Director Municipal de Almada como à REN.

Não resultou provado com relevo que:

a)-A parcela expropriada diste cerca de 2000 metros da praia do Funchalinho;
b)-A parcela expropriada tem a menos de 500 metros um hotel, bem como um campo de golpe;
c)-Existem nas proximidades da parcela expropriada, escolas públicas e privadas, jardim-de-infância, e outros equipamentos culturais, - além dos que constam dos factos acima dados corno provados - e duas farmácias.

Vejamos:

Insurge-se a apelante quanto à sentença proferida, por entender ter sido feita uma errada interpretação dos factos e do direito aplicável, na medida em que não teve em conta a natureza da parcela expropriada, pelo que deveria ter sido arbitrada a indemnização concernente a solo apto para construção.

Argumenta ainda que não foi fixado o valor de mercado para a aquisição de terrenos da natureza da parcela, tendo sido colocados em causa os princípios da justa indemnização e da igualdade.

Ora, o descontentamento da apelante não respeita a toda a parcela expropriada, mas tão só, se reporta a uma parte da mesma com a área de 11.650 m2, ou seja, a parte da parcela que foi classificada para outros fins, nos termos do disposto na alínea b) do nº. 1 do art. 25º do C.Exp. de 1999.

Aquando da vistoria ad perpetuam rei memoriam, o terreno expropriado estava classificado na Planta de Ordenamento integrando o Plano Director Municipal de Almada, como Infraestruturas-Espaços Canais, sendo que a parte do terreno com a área de 11.650 m2, estava inserida na zona REN, com as limitações inerentes.   
 
A apelante começa por esgrimir argumentação quanto à não existência de estudos para a integração da parcela em zona REN, bem como, acerca dos juízos de oportunidade das entidades administrativas responsáveis pelo ordenamento do território.

Porém, não nos incumbe analisar aqui tais aspectos, mas tão só, apreciar as questões respeitantes à natureza da parcela e da correcta aplicação dos conceitos legais atinentes, com vista ao apuramento da devida indemnização.

Assim, será perante a situação concreta que incumbe a apreciação.

Conforme resulta da factualidade assente, por despacho do Secretário Adjunto das Obras Públicas e Comunicações n.º 22309/2009 rectificado por declaração de rectificação nº 2811/2009, respectivamente datadas de 30 de Setembro de 2009 e de 6 de Novembro de 2009, publicados no DR-II, em 8-10-2009 e 13-11-2009, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da obra de subconcessão Auto Estradas de Baixo Tejo IC 32 Casas Velhas-Palhais incluindo ligações à Trafaria e ao Funchalinho autorizando desde logo a expropriante, a tomar posse administrativa das referidas parcelas.

É a declaração de utilidade pública que constitui a relação jurídica da expropriação e fixa a indemnização face à lei vigente à data da sua prolação.

O acto de declaração de utilidade pública tem um duplo significado, a declaração de utilidade pública do fim concreto da expropriação e a indicação dos bens objecto deste, como alude, Fernando Alves Correia, in, As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, pág. 105.

Tendo como assente que o que releva para os efeitos decorrentes do processo expropriativo é a data da DUP, a argumentação da apelante no sentido de que já era proprietária do prédio rústico em data anterior à publicação do PDMA e da sua integração em zona REN, possuindo aquele outras aptidões, não merece aqui relevo, pois, anteriormente ao processo expropriativo não se colocava à respectiva proprietária qualquer restrição, nem a mesma aqui logrou demonstrar quais as potencialidades de que a parcela então beneficiava.

Porém, o descontentamento da recorrente persiste e uma outra argumentação aparece, ou seja, a proibição de construção em terrenos com servidão REN não é absoluta, no caso de Almada, pois, o PDMA permite a construção da via rodoviária, não sendo as características intrínsecas do terreno que o fizeram integrar na REN, ou seja, condicionando a construção, não a impede de todo.
Ora, parece haver uma certa confusão entre as finalidades da expropriação, a integração em zona REN e a natureza da parcela em questão.

A necessidade de execução de trabalhos de construção no Lanço IC32 Casas Velhas/Palhais e respectiva ligação ao Funchalinho é que foram determinantes da expropriação.

E, não será pelo facto de ser construída ali aquela via, que tal conduzirá à atribuição à parcela com a área de 11.650m2, a natureza de terreno apto para construção.

A finalidade do acto expropriativo não tem a ver com o PDM, nem com a limitação de edificação nas áreas integrantes em zona REN.
O que importa analisar é a característica da área em discussão, aquando da DUP.

Ora, no Plano Director Municipal de Almada em vigor à data da DUP, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros, nº 5/97, publicada no D.R., de 14 de Janeiro de 1997, I série B, a parcela expropriada se inseria em infraestruturas-Espaços Canais e uma área de 11.650 m2, integrada em Reserva Ecológica Nacional.

O mesmo consta da factualidade assente, onde se alude que parte da parcela nº. 7 com a área de 11.650 m2 integra a Reserva Ecológica Nacional – REN.

Consta do relatório pericial de fls.301dos autos, que a parte do terreno expropriado, com cerca de 11.650 m2, foi classificada como solo apto para outros fins, com excepção da avaliação feita pelo perito da expropriada, o qual defendia a sua classificação como terreno apto para construção, a avaliar de acordo com o disposto no nº. 12 do art. 26º do CExp.

Ora, de acordo com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº. 6/2011, de 7-4-2011, «Os terrenos, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como solo apto para construção, nos termos do artigo 25º, nº. 1, alínea a), e 2 do CE/99, ainda que preencham os requisitos previstos naquele nº. 2».

Implica tal, que não possamos aceitar a tese da apelante no sentido de se avaliar a parcela de terreno com o critério de solo apto para construção, o qual não apresentava esta qualificação à data da DUP., nem a expropriada, como já se disse, logrou demonstrar que a parcela antes desta integração dispusesse de potencialidades edificativas.

A concreta condicionante imposta à parcela em causa não tem a virtualidade de alterar a sua classificação e daí que se não possa aplicar por analogia o nº. 12 do art. 26º do C.Exp.  

Como se alude no Ac. STJ. de 26-3-2015, in http://www. «O Código das Expropriações de 1999 não contém, pois, uma norma expressa e genericamente aplicável à classificação ou à determinação das regras de cálculo da indemnização em caso de expropriação de solos que, preenchem naturalisticamente os requisitos necessários para a qualificação de solos aptos para construção mas que, por se encontrarem incluídos na RAN ou na REN, ou seja, em virtude de lei ou regulamento, como se previa no nº. 5 do art. 24º do C.Exp. de 1991, não podem ser utilizados para construção; diversamente, prevê expressamente o caso dos solos a que, por regulamento – legalmente habilitado, naturalmente – foi impossibilitada a utilização para construção, por terem sido classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos».

Do que tratamos aqui é da parcela expropriada e esta não tem potencialidade edificativa.

A este propósito existe jurisprudência do Tribunal Constitucional, designadamente, no Ac. 398/05, de 14/7, in www.tribunalconstitucional.pt., onde se alude que «Um terreno integrado na RAN ou na REN, com as inerentes limitações do jus aedificandi, não confere aos proprietários qualquer expectativa de edificação que possa ser avaliada, para efeitos de indemnização por expropriação, como solo apto para construção, porque não existe, uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa».
A situação das propriedades próximas não serve de termo de comparação, havendo apenas de se ter em consideração a parcela em apreço.

Nem se diga que a proprietária do terreno afectado com aquela condicionante vê frustrada a sua expectativa de rentabilidade do terreno ou que fique em desvantagem com outros proprietários, pois, em áreas REN não há qualquer possibilidade de se poder vir a construir prédios, o mesmo sucedendo com todos os indivíduos nas mesmas circunstâncias.

Deste modo, temos que face à data da DUP e à legislação então vigente, outra potencialidade não poderia ter sido atribuída à parcela, senão a que mereceu, pois, nada consta nos autos no sentido de aquela ter tido alguma aptidão construtiva aquando da aquisição pela sua proprietária.

O afastamento da aplicação do regime plasmado no art. 26º do C.Exp. aos solos integrados em zona REN não viola os princípios constitucionais da justa indemnização ou da igualdade.

Não há aqui qualquer violação do princípio da igualdade, pois, este tem aplicação em situações e regimes idênticos, evitando situações discriminatórias ou arbitrárias.

O princípio da igualdade implica tratar por igual o que é igual e de modo diferente o que também é diferente.

No caso em apreciação, a parcela expropriada foi avaliada pelos parâmetros à sua natureza inerentes.

Por último, resta-nos aquilatar sobre a justa indemnização arbitrada.

A Constituição da República Portuguesa, reconhecendo o direito à propriedade privada, admite a possibilidade de existência de expropriação por utilidade pública, mediante o pagamento de uma justa indemnização.

De acordo com o acórdão do Tribunal Constitucional nº 275/04, in II série do DR., de 8-6-2004, a indemnização só é justa se conseguir ressarcir o expropriado do prejuízo que efectivamente sofreu.

Há que observar um princípio de igualdade e de proporcionalidade, ou seja, assegurar que haja igualdade de tratamento perante os encargos públicos.

O direito à justa indemnização é um direito fundamental, atribuindo ao expropriado um valor que repare a perda do bem, ponderando todas as condições e elementos de valorização existentes no prédio expropriado à data da declaração de utilidade pública, relevando para o efeito, nomeadamente, as características do terreno, a sua localização, a sua área, as suas potencialidades específicas, as suas restrições por imposição legal.

Ora, a sentença recorrida, na fixação da indemnização alicerçou-se no relatório pericial de fls. 300 e segs. por entender que se pautaram por critérios legais e com devida fundamentação.
Efectivamente, compulsado aquele relatório, também entendemos que ali se reflectiu o cuidado de analisar e ponderar com objectividade o que era fulcral.

Houve a preocupação, aliás, por imperativo legal, de aplicar a lei vigente à data da DUP, quer quanto à classificação da parcela, como já supra apreciado, mas também quanto à atribuição de valores.

Ora, não vislumbramos que o critério seguido contenha algum vício de raciocínio, ou que se encontre desajustado à realidade.

Por seu turno, analisando o relatório do perito dos expropriados, constatamos que o mesmo se pautou por um critério, que afastámos, e que era a da capacidade construtiva do solo, o que desde logo, alteraria substancialmente os valores, bem como, questionando a sua integração em REN e comparando-a com a restante área próxima.

Deste modo, por nos oferecer garantias de imparcialidade, adequação legal e de uma correcta ponderação, entendemos não merecer reparo, o montante da indemnização fixado.

Destarte, decaem na totalidade as conclusões do recurso apresentado.

Em síntese:

-É a declaração de utilidade pública que constitui a relação jurídica da expropriação e fixa a indemnização face à lei vigente à data da sua prolação.
-Os terrenos em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como solo apto para construção, nos termos do artigo 25º, nº. 1, alínea a), e 2 do CE/99, ainda que preencham os requisitos previstos naquele nº. 2.


3-Decisão:

Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença proferida.
Custas a cargo da apelante, sem prejuízo de isenções de que beneficie.


Lisboa, 03-05-2016


Maria do Rosário Gonçalves
Graça Araújo
José Augusto Ramos