Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7084/2006-3
Relator: RODRIGUES SIMÃO
Descritores: DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/23/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1. O artº 496º, nº 2 do CC, exclui a via sucessória no direito à indemnização por danos não patrimoniais e atribui esse direito a sucessivos grupos de beneficiários, a primeira linha dos quais é constituída por “…cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e (…) filhos ou outros descendentes…”.
2. Este preceito, no segmento considerado usa uma alternativa - “filhos ou outros descendentes” – o que aponta, necessária e imperiosamente, para um comando legal que só permite a consideração de “outros descendentes”, nomeadamente de netos, quando os primeiros, os “filhos”, não existirem.
Decisão Texto Integral: (…)
10. Resta apreciar a questão do eventual reconhecimento do direito do demandante A., neto da vítima, à indemnização pedida.
Na decisão recorrida entendeu-se que esse demandante não tinha direito a qualquer indemnização com base, fundamentalmente, no seguinte (transcrevendo parte de fls. 336/337):
No que concerne aos danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes civis (ainda os filhos e neto da vítima), importa apelar ao que já se referiu. O art. 496º CC é uma norma especial de consagração desse direito de indemnização às pessoas referidas no nº 2 desse preceito, assim se excluindo a aplicação e a atribuição de uma indemnização por tais danos por via sucessória.
Ora, de entre o elenco constante do nº 2 referido, os familiares a quem tal indemnização pode ser conferida cabem, em primeira linha, aos conjugues, filhos e outros descendentes, e em segunda linha, e só na falta dos primeiros, aos pais e outros ascendentes. Só inexistindo estes é que os irmãos podem ter direito a uma indemnização por danos não patrimoniais.
Como referem A. Varela - P. de Lima in C.C. Anotado, 4ª ed. rev. e act. 1/501 - "terem direito a indemnização em conjunto significa apenas que os descendentes não são chamados só na falta do cônjuge, como sucede com os beneficiários do 2° e 3° grupos indicados no mesmo nº 2, para os quais vigora o princípio do chamamento sucessivo", pág. 501.
Assumem esta posição os demandantes, filhos da vítima, mas não o demandante neto, o qual não herdando o direito ao seu sofrimento por via sucessória, não pode herdar o direito que caberia à sua mãe pré-falecida. Improcede por isso a pretensão de Armando Soares de indemnização pelo sofrimento que terá tido em face do falecimento da avó”.
Este discurso merece a nossa geral concordância.
Com efeito, a complexa norma do nº 2 do artº 496º do CC exclui a via sucessória no direito à indemnização por danos não patrimoniais e atribui esse direito a sucessivos grupos de beneficiários, a primeira linha dos quais é constituída por “…cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e (…) filhos ou outros descendentes…”.
Com efeito e para além da doutrina e da jurisprudência referidas na decisão recorrida podem ainda ver-se, com interesse, o Ac. do STJ, de 16-06-2005 (1), onde se disse; 1. O direito à indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela vitima, antes de falecer, e o dano decorrente da sua perda do direito à vida, ambos em consequência de acidente de viação, cabe, em conjunto, e pela precedência indicada no artigo 496º-2 do Código Civil, às pessoas que, também nesta disposição, se mencionam. 2. Mas não se trata de um direito sucessório relativo a danos provocados por lesão da personalidade do falecido, não revestindo um chamamento à titularidade das suas relações jurídicas patrimoniais, e consequente devolução dos bens que lhe pertenciam, segundo o artigo 2024.º, do Código Civil, não havendo assim, por conseguinte, lugar à repartição da indemnização, como se uma herança se tratasse” (os realces são nossos).
O mesmo resulta do Ac. do STJ, de 16-01-02 (2), onde se disse, no que aqui interessa: “II - Segundo a doutrina e jurisprudência hoje dominantes, que se segue, toda a indemnização por danos morais prevista naquela disposição legal cabe não aos herdeiros da vítima por via sucessória, mas, por direito próprio, aos familiares aí indicados. III - Também conforme entendimento dominante, que se partilha, a expressão “em conjunto”, constante da citada norma (art. 496.º, n.º 2 do CC), não significa a exigência legal de um litisconsórcio necessário activo para o peticionamento da indemnização por aqueles danos. Tem apenas o sentido de que, relativamente à primeira linha de beneficiários - cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e filhos e outros descendentes - todos são chamados conjuntamente, sem aplicação do princípio do chamamento sucessivo, a vigorar só relativamente aos beneficiários do 2.º e 3.º grupos”, doutrina esta confirmada no Ac. do STJ, de 16-02-00 (3).
Contudo, aqui a questão é saber se, coexistindo filhos e netos, todos terão direito à reparação dos danos, por direito próprio, uma vez que todos estarão incluídos naquele primeiro grupo de beneficiários?
Diríamos que o senso comum e um certo sentimento difuso de justiça apontam para uma resposta afirmativa.
Só que o intérprete deve obediência ao artº 9º do CC que postula não só o respeito pelo texto da lei como, igualmente, que aquela consagrou as soluções mais acertadas.
Ora, no nosso caso, o artº 496º, nº 2 do CC, no segmento considerado usa uma alternativa - “filhos ou outros descendentes” – o que aponta, necessária e imperiosamente, para um comando legal que só permite a consideração de “outros descendentes”, como é o caso do aqui demandante A. , quando os primeiros, os “filhos”, não existirem.
Na verdade, a conjunção “ou”, ligando os termos de uma frase, tem o sentido de indicar alternância ou exclusão, “indicando que, ao cumprir-se um facto, o outro não se cumpre (4).
A pretensão tem pois de improceder.

III - Decisão.

11. Dado o exposto, declaram-se improcedentes os recursos.
11.1. Custas pelos recorrentes, fixando-se em seis Ucs a taxa de justiça por cada um devida {artºs 520° do CPP e 87º, n° 1- b), este do CCJ}.
Lisboa, 23 de Novembro de 2006

(António Rodrigues Simão)
(Carlos Augusto Santos de Sousa)
(Mário Varges Gomes)
(João Cotrim Mendes)



1.-Relatado pelo Consº Neves Ribeiro (Doc. SJ200506160016127, da base de dados do STJ).

2.-Relatado pelo Consº Armando Leandro (Proc. n.º 3011/01 - 3.ª Secção).

3.-Relatado pelo Consº Virgílio Oliveira (Proc. n.º 1126/99 - 3.ª Secção).

4.-Cfr. “Nova Gramática do Português Contemporâneo”, de Celso Cunha e Lindley Cintra, Edições João Sá da Costa, 4ª edição, pág. 576.