Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ISOLETA COSTA | ||
| Descritores: | CONTA BANCÁRIA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA PROCURAÇÃO RENOVAÇÃO EFICÁCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A revogação da procuração só produz efeitos depois de notificada ao procurador, c om o formalismo imposto pelo artigo 263º nº 1 (1ª parte) do cpc que prescreve que a notificação para revogação de mandato ou procuração tem de ser feita ao mandatário ou procurador e seguir o formalismo da notificação pessoal ao mandatário ou procurador para que se produza o efeito revogatório pretendido. II - A revogação da procuração é uma declaração recepticia - artigo 224º do cc. III - Sendo conferida procuração para movimentar conta bancária, mesmo que não seja no interesse do procurador ou de terceiro, para ser eficaz em relação ao procurador tem de ser notificada pessoalmente a este, artigo 263º nº 1 do cpc, e 265º nº 2 e 224º do cc), não se basta com a comunicação dessa revogação à entidade bancária. IV - A revogação de procuração conferida no interesse do procurador ou de terceiro havendo justa causa, para ser eficaz tem de ser notificada pessoalmente ao procurador. (artigo 263º nº 1 do cpc) e não havendo justa causa carece do acordo do interessado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa B [ SA., Sociedade Aberta] , intentou contra A e AA, [ …SA.] , a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, pedindo a condenação: a) Da 1ª Ré no pagamento ao autor do valor de € 14 720,77, a título de restituição por enriquecimento sem causa, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo pagamento; Se assim não se entender, no que não se concede, alternativamente: b) Da 2ª Ré a restituir ao autor o valor de € 14 720,77, indevidamente reembolsados por este, ao abrigo do instituto de repetição do indevido. Alega, em síntese, que a 1ª Ré é co-titular da conta titulada pela 2ª Ré junto do Autor. O Administrador da 2ª Ré requereu junto do Autor que fosse cancelado o acesso da 1ª ré às contas da 2ª Ré via internet/Portal Empresa (Home Banking), tendo nesse mesmo dia o acesso da 1ª ré à referida conta bancária sido cancelada pelo Autor. No dia 19.01.2012, o Administrador da 2ª Ré solicitou a desvinculação da 1ª ré das contas da 2ª Ré, por revogação da respectiva procuração, pedido que foi remetido internamente para o departamento de contas e clientes do autor. A 1ª Ré transferiu o para o seu portal de “ particulares” as contas da 2ª Ré antes de o autor ter executado o pedido do Administrador da 2ª Ré. Assim, no dia 24.01.2012, a 1ª Ré transferiu da conta titulada pela 2º Ré para a sua conta pessoal a quantia de € € 14 720,00. O Autor tentou junto da 1ª Ré no sentido desta devolver voluntariamente a referida quantia de € 14 720,00, não tendo obtido qualquer resposta. Em 26.01.2012, o Administrador da 2ª Ré apresentou uma reclamação junto do Autor e na sequência disso procedeu, em 10.02.2012, à restituição àquela do referido montante. Conclui quanto à 1ª ré que os valores em causa devem ser devolvidos; Quanto à 2ª Ré a confirmar-se que a transferência efectuada em benefício própria da mesma dizia respeito a um acerto de contas entre os ex-cônjuges e por isso juridicamente justificada, o reembolso efectuado à 2ª Ré terá sido na convicção errónea de que estava vinculado ao mesmo perante a 2ª Ré. Ambos os RR contestaram A 2ª Ré pediu ainda, em reconvenção, a condenação do Autor a pagar-lhe a quantia de € 5000,00 a título de danos morais, e € 4 000,00 relativos a encargos e custos que tem de suportar com a presente acção. A sentença deu como provados os seguintes factos: 1. O Autor é uma sociedade que se dedica à actividade bancária. 2. 1ª Ré foi casada com o Dr. J. no período compreendido entre o ano de 2005 e 1 de Agosto de 2011. 3. No dia 18.06.2009, a 1ª Ré foi constituída procuradora da 2º Ré, pelo seu então administrador único JF, tendo-lhe sido conferido poderes, designadamente para “ movimentar quaisquer contas bancárias de que a sociedade sua representada seja titular, podendo requisitar e assinar cheques, efectuar qualquer tipo de aplicações financeiras e proceder ao seu resgate, consultar extractos bancários, bem como requerer a emissão de códigos de acesso à Internet, por forma a facilitar a execução dos mencionados fins (…), podendo ainda os mandatários fazer negócio consigo mesmo, elo que expressamente declara o mandante que consente na celebração nos termos do nº1 do artigo 261º do Código Civil. “ – cf. doc. fls. 80/81, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 4. Em 18.01.2012, Dr. J era administrador único da 2.ª Ré – cf. doc. fls. 54/57 (Ap.18/20120229), cujo teor aqui se dá por reproduzido; 5. Entretanto, no dia 18.01.2012, o Dr. J, requereu junto do Autor o “ cancelamento do acesso” da 1ª Ré às contas da 2.ª Ré (cf. doc. fls. 8v, cujo teor aqui se dá por reproduzido), tendo a gestora de conta, dito àquele que podia estar descansado que ria tratar imediatamente do assunto e que a 1ª Ré não teria acesso à conta da sociedade Ré, a partir daquele dia, ou seja 18.01.2012. 6. No dia 18.01.2012, o acesso da 1ª Ré à referida conta foi cancelada pelo Autor, com excepção do seu acesso “Particulares” (por ser titular de uma conta bancária junto do Autor) e que lhe permitia aceder à conta da sociedade Ré nos termos descritos em 11) infra. 7. No dia 19.01. 2012, o Dr. J solicitou por escrito ao Autor a “revogação/retirada da procuração” da 1ª Ré da conta da 2ª Ré – cf. doc. fls. 9v, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 8. O pedido da 2ª Ré foi remetido internamente para o Departamento de Contas e Clientes do Autor. 9. Em data não apurada mas pelo menos em Novembro de 2012, a 2ª Ré deixou de exercer funções na 2ª Ré. 10. No dia no dia 24.01.2012, a 1ª Ré transferiu da conta titulada pela 2ª Ré para a sua conta pessoal, o valor de € 14.720,77 – cf. doc. fls. 10v, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 11. A operação referida em 10) foi efectuada pela 1ª Ré que transferiu para o seu portal de "Particulares", as contas da empresa em causa ainda antes de ser executado pelo Autor o pedido de cancelamento do acesso da mesma ao Portal "Empresas". 12. Em 26.01.2012, O Dr. J, na qualidade de Administrador da 2ª Ré, remeteu ao Autor a carta de fls. 11v/11-A, na qual, além do mais, solicita com urgência a devolução da quantia referida 10) – cf. carta, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 13. Em data não concretamente apurada mas pelo menos no dia 26.01.2012, o Autor, via telefone, deu conhecimento à 1ª Ré que a 2ª Ré lhe tinha cancelado o acesso a conta bancária e revogado a procuração, e solicitou-lhe a devolução da quantia de € 14.720,77. 14. Nos dias 31.01.2012 e 2.02.2012, Autor enviou para “ A” os emails de fls. 13v, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 15. Em 10.02.2012, o Autor remeteu carta dirigida à 1ª Ré, sob a epígrafe “ transferência de 24 de Janeiro de 2012” dizendo, além do mais, “ (…) equacione a devolução voluntaria dos fundos indevidamente movimentados, evitando assim consequências mais gravosas “ – cf. doc. fls. 13v, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 16. … 17. Em resposta à supra mencionada reclamação apresentada em 26.01.2012 pelo Dr.J, o Autor remeteu à 2ª Ré a carta de 10.02.2012, referindo, além do mais, que “ (…) reconhecemos que não obstante a adequação permanente do serviço que prestamos às expectativas dos nossos clientes, existem, por vezes, situações em que o mesmo fica aquém do pretendido, como foi o caso de V. Exas. Tiveram a amabilidade de nos expor. Nesse sentido, confirmamos que a desvinculação de A, como procuradora para a movimentação da conta de depósitos à ordem número (….), não decorreu com a celeridade e eficácia que seriam exigíveis e adequadas, na sequência da instrução que transmitiram ao Banco. (…) Consequente com os seus actos, o Banco não se exime às suas responsabilidades e nessa medida, procedemos ao reembolso do valor debitado no dia 24 de Janeiro de 2012 na conta em apreço, no montante de € 14 720,77.” – cf. doc. fls. 14 v, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 18. No dia 10.02.2012, o Autor reembolsou a 2ª Ré do valor de € 14.720,771 – cf. doc. fls. 15, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 19. Pelos factos acima descritos, o Autor apresentou contra a 1ª Ré Participação Criminal, imputando-lhe a prática de um crime de furto qualificado, a qual deu origem ao processo n.º2273/14.2TDl5B, que correu termos junto do DIAP – cf. doc. fls. 16/18, cujo teor aqui se dá por reproduzido; 20. O processo em causa foi arquivado, em 21.04.2016, essencialmente por ter Ministério Público entendido que não era possível concluir que a quantia transferida tinha "carácter alheio" – cf. doc. fls. 20/24, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 21. A 1ª Ré antes de casar com o Dr J era a única titular da conta no Banco B com o nº ; 22. A 1ª Ré ainda antes de contrair matrimónio com Dr J, mais concretamente em 20.12.2002, a fim de evitar providências cautelares pela ex-esposa do mesmo, C, concedeu ao mesmo, autorização para movimentar aquela conta e efectuar aplicações de rendimentos através da mesma; 23. Resolvido o problema entre os dois o Dr J retirou o seu dinheiro para contas suas pelo que o montante existente nessa conta desde essa altura era única e exclusivamente da 1ª Ré. 24. No dia 19.01.2012 o cartão multibanco da conta do B titulada pela 1ª Ré foi retido na máquina ATM. 25. A 1ª Ré tinha na referida conta no B à ordem a quantia de € 2 190,77 e uma aplicação a prazo fixo, com vencimento em 21.02.2012, no valor de € 12 730,00 – cf. doc. fls. 84, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 26. Pelo que de imediato, a 1ª Ré procurou junto do B ser esclarecida do que tinha ocorrido; e, 27. No dia 24.01.2012 tomou conhecimento que tinha na sua conta à ordem do B € 200,00, e que o restante dinheiro da conta à ordem, bem como da conta a prazo, tinha sido transferido pelo Dr J para a sua conta do mesmo Banco; 28. De imediato a 1ª Ré efectuou a transferência referida em 10) do mesmo montante, € 14 720,77 (2 190,77 + € 12 730,00), constando da transferência “Observações: devol do din deb na m com pessoal B”, conforme fls. 84 v. * A sentença declarou a acção procedente quanto à 1ª ré A que condenou a pagar ao B Banco SA., a quantia de € 14 720,77, acrescida de juros de mora, à taxa para as obrigações comerciais, contados desde 10.02.2012, até integral pagamento. Desta sentença apelou a ré A que lavrou as seguintes conclusões: a) A douta sentença recorrida padece de nulidade por condenação ultra petitium, porquanto condenou em quantidade superior ao peticionado quer na taxa de juro, em que apenas foi peticionado juros à taxa legal, que são 4%, quer do momento em que são devidos os juros b) A douta sentença recorrida padece também de nulidade na parte em que condenou a recorrente em juros de mora à taxa para as obrigações comerciais, sem qualquer fundamentação de direito; c) No dia 18.06.2009, a Ré foi constituída procuradora da 2ª Ré tendo-lhe sido conferido poderes, designadamente para “movimentar quaisquer contas bancárias (…), podendo ainda a mandatária fazer negócio consigo mesma, pelo que expressamente declara o mandante que consente na celebração nos termos do n.º 1 do artigo 261º do Código Civil”; d) A Ré não foi notificada da revogação da procuração; e) A prova da notificação da revogação da procuração incumbia ao Autor porquanto se tratar de facto impeditivo do direito da recorrente a usar a procuração e de fazer negócio consigo mesma; f) Se a recorrente “ao executar a transferência bancária em causa nos autos, agiu em seu nome e no seu próprio interesse e não em nome da representada”, como é referido na douta sentença recorrida, é algo a apurar na relação jurídica mandante/mandatário, ou seja, na relação da sociedade Arcos do Alhambra/recorrente, à qual o recorrido é alheio; g) Na relação Banco/recorrente, relevante é se à data da transferência a recorrente tinha poderes para movimentar a conta; h) Tendo a recorrente poderes para movimentar a conta nunca se pode ter enriquecido à custa do enriquecido, mas sim eventualmente à custa da titular da conta; i) A eventual exorbitação dos poderes representativos e de um interesse próprio e não da representada, é questão a dirimir entre a mandante e a recorrente em sede própria, porquanto aí se discutirá a totalidade da relação jurídica e poderá ser deduzida a excepção de compensação de créditos; j) A douta decisão recorrida violou os art.ºs 473º, 474º, 480º e 804º a 806º do Código Civil. Deve ser dado provimento ao recurso, absolvendo-se a recorrente do peticionado. Houve resposta quanto às alegadas nulidades, que o Banco Autor defendeu não existirem concluindo que: A circunstância do autor ter referido, no corpo da P.I. e não no pedido que formulou, a expressão taxa legal em vigor, não pode implicar a opção pela condenação de pagamento de juros de mora à taxa de juro aplicável aos juros civis, na medida em que, nos termos do art.º 559.º do CC e do art. 102.º, § 3, do CCom, tanto são juros de mora “legais” os juros civis como os juros comerciais, sendo ambos aprovados por Portaria conjunta do Governo, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/09/2016, processo 1665/06.5TBOVR.P2.S1, em que foi Relator o Conselheiro Orlando Afonso, disponível in www.dgsi.pt. Quanto à falta de fundamentação a obrigação de pagamento de juros comerciais respeita à natureza do acto: acto comercial ou não. Sendo o credor da obrigação, Autor, uma sociedade comercial, deve o acto ser qualificado, pelo menos, como unilateralmente comercial (arts. 13.º e 99.º do Código Comercial) e tido como crédito de que é titular uma empresa comercial colectiva (art. 102.º § 3 do Código Comercial). Finalmente que o requerido aditamento de facto novo à sentença não tem lugar no regime das nulidades mas sim da impugnação de facto que no caso não observa os requisitos legais, do artº 640º do cpc pelo que devem improceder todas as nulidades arguidas. Objecto do recurso: São as conclusões que delimitam o âmbito da matéria a conhecer sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Nesta senda as questões colocadas são: Saber se a sentença é nula por ter condenado em mais do que o pedido seja na taxa de juro seja quanto ao inicio de vencimento da obrigação, por falta de fundamentação quanto à condenação em juros; e bem assim por não constar da mesma facto alegado na contestação. Saber se inexiste fundamento legal para a procedência da acção em relação à recorrente, por ter esta agido no âmbito dos poderes que lhe foram concedidos por procuração válida e em vigor ao tempo dos factos. Conhecendo Fundamentação de facto: Dá-se aqui por reproduzida a factualidade supra. Fundamentação de direito: As nulidades da sentença invocadas precedem logicamente a decisão de mérito. No entanto o seu conhecimento está desde já prejudicado porquanto a acção improcede de quanto à recorrente e por essa razão não há qualquer utilidade na decisão das demais questões invocadas. Vejamos, pois. O Autor vem requerer da ré a restituição de quantia que esta levantou da conta de d/O identificada nos autos. Está provado que a Ré tinha poderes que lhe foram outorgados por procuração para: “ movimentar quaisquer contas bancárias de que a sociedade sua representada seja titular, podendo requisitar e assinar cheques, efectuar qualquer tipo de aplicações financeiras e proceder ao seu resgate, consultar extractos bancários, bem como requerer a emissão de códigos de acesso à Internet, por forma a facilitar a execução dos mencionados fins (…), podendo ainda os mandatários fazer negócio consigo mesmo, elo que expressamente declara o mandante que consente na celebração nos termos do nº1 do artigo 261º do Código Civil. “ – Também se provou que o Administrador da Sociedade comunicou ao Banco que revogara a procuração passada a favor da ré, não constando dos autos que essa revogação tenha sido efectuada à ré. O artigo 265º nº 2 do cc estabelece o principio geral de que a procuração é livremente revogável. Refere-se no Ac do TRE citado pela apelante sobre a revogação de procurações e mandatos, o disposto no artº 265º, nº 3, do C.Civil que «se a procuração tiver sido conferida também no interesse do procurador ou de terceiro, não pode ser revogada sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa» e o artº 1170º, nº 2, do mesmo Código que «se, porém, o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa». Na caracterização desse interesse afirma-se que «para se concluir pelo interesse do mandatário ou de terceiro, é forçoso descortinar um direito subjectivo de que um deles seja titular, direito que é exercido, ou por qualquer forma actuado, através do mandato e, mais especificamente, através do cumprimento do acto gestório» (assim, JANUÁRIO GOMES, Em Tema de Revogação do Mandato Civil, Almedina, Coimbra, 1989, p. 149). Não está discutida nos autos a matéria atinente ao interesse do procurador, no entanto, mesmo admitindo a livre revogabilidade da procuração em apreço, i.e. sem necessidade de aceitação do procurador, sempre essa revogação teria de ser levada ao conhecimento deste. Trata-se de declaração recepticia – e, conforme resulta do artº 224º, nº 1, do C. Civil, as declarações que se dirigem a alguém não são eficazes pela sua simples emissão, antes têm de ser recebidas pelo destinatário (bastando para essa eficácia a recepção, de que se deduz o conhecimento). Face ao disposto no artº 263º nº1 1ª parte do cpc, a notificação para revogação de mandato ou procuração tem de ser feita ao mandatário ou procurador e seguir o formalismo da notificação pessoal ao mandatário ou procurador para que se produza o efeito revogatório pretendido. É que, estabelece-se no nº 1 daquela disposição que «se a notificação tiver por fim a revogação de mandato ou procuração, será feita ao mandatário ou procurador, e também à pessoa com quem ele devia contratar, caso o mandato tenha sido conferido para tratar com certa pessoa». Daqui resulta que a notificação da revogação da procuração passada a favor da 1ª ré, para além de ser notificada ao Banco Autor para ser eficaz em relação a esta teria de lhe ser notificada pessoalmente. O autor nada alegou a tal respeito não constando por isso dos factos provados esta notificação pelo que não se pode falar em revogação da procuração. Donde que terá de se concluir que a ré agiu dentro dos limites da procuração que tinha para movimentar a referida conta bancária, nada tendo que restituir ao Banco Autor, sendo ainda terceira estranha ao procedimento que o banco realizou de devolver a quantia levantada pela Autora à 2ª Ré. Sumário: A revogação da procuração só produz efeitos depois de notificada ao procurador, com o formalismo imposto pelo artigo 263º nº 1 (1ª parte) do cpc que prescreve que a notificação para revogação de mandato ou procuração tem de ser feita ao mandatário ou procurador e seguir o formalismo da notificação pessoal ao mandatário ou procurador para que se produza o efeito revogatório pretendido. A revogação da procuração é uma declaração recepticia. artigo 224º do cc. Sendo conferida procuração para movimentar conta bancária, mesmo que não seja no interesse do procurador ou de terceiro, para ser eficaz em relação ao procurador tem de ser notificada pessoalmente a este, artigo 263º nº 1 do cpc, e 265º nº 2 e 224º do cc), não se basta com a comunicação dessa revogação à entidade bancária. A revogação de procuração conferida no interesse do procurador ou de terceiro havendo justa causa, para ser eficaz tem de ser notificada pessoalmente ao procurador. (artigo 263º nº 1 do cpc) e não havendo justa causa carece do acordo do interessado. Segue deliberação: Na procedência da apelação revoga-se a sentença apelada e consequentemente absolve-se a ré do pedido. Custas pelo apelado. Lisboa, 31.10.2019. Isoleta de Almeida Costa Carla Mendes Rui da Ponte Gomes |