Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TRIGO MESQUITA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL COLECTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/04/2021 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | DECIDIDO | ||
| Sumário: | I– Quando o M°P° invocou o mecanismo previsto no art.° 16°, n.°3, do C.P.P., não tendo em nenhum trecho da mesma, sustentado ou fundamentado, que a pena concretamente aplicável aos crimes imputados e em concurso, não deveria ultrapassar os 5 anos de prisão, ou seja, não fundamentou a razão pela qual, em concreto, entenderia que não deveria ser imposta ao arguido pena superior a 5 anos de prisão, a competência para efectuar o julgamento deverá ser atribuída ao Tribunal Colectivo ; II– De facto a interpretação da vontade (omissiva) do M.°P.° não é permitida in casu, e uma vez que a lei não prevê raciocínios dubitativos ou interpretativos, exigindo ao invés clareza, retirando o ónus ao tribunal colectivo o julgamento de bagatelas. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Conflito de Competência I.–No processo nuipc 1552/ 18.4GACSC-A.L1 em que é arguido AA suscita-se a resolução de um conflito negativo de competência que opõe os Mmos Juizes da Instância Central Criminal e a Instância Local Criminal de Cascais, Comarca de Lisboa Oeste, porquanto ambos se declaram incompetentes para tramitar e julgar os presentes autos, assentando a respectiva divergência no facto de se atribuírem mutuamente a competência territorial dos respectivos tribunais. Ambos os despachos transitaram em julgado gerando-se um conflito negativo de competência (art. 34.°, n.° 1 CPP). Neste Tribunal foi cumprido o art. 36.°, n.° 1 CPP. O Ilustre procuradora-geral adjunto pronunciou-se no sentido de se dirimir o conflito atribuindo a competência à Instância Central Criminal. II.– III. Decide-se por isso, dirimir o conflito negativo atribuindo a competência para a tramitação do processo à Instância Central Criminal de Cascais, Comarca de Lisboa Oeste.
Lisboa, 04 de Janeiro de 2021
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