Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO PLANO DE RECUPERAÇÃO NEGOCIAÇÕES PRAZO PEREMPTÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | “I–O prazo fixado no n.º 5 do artigo 17º-D do CIRE para a conclusão das negociações tendentes à revitalização do devedor é perentório ou preclusivo. II–Decorrido tal prazo sem que as negociações estejam concluídas, o processo negocial fica encerrado, não podendo ser homologado, por ocorrer uma violação não negligenciável de regras procedimentais, o plano que venha ainda assim a ser aprovado. III–A concessão de prazo para a votação do plano, nos termos das disposições conjugadas dos artigo 17º-F, n.º 4 e 211, n.º 1, do C.I.R.E., não pode iludir a perentoriedade do prazo máximo previsto na lei para a conclusão das negociações, abrangentes, como são, da aprovação do plano de recuperação, que necessariamente só existirá enquanto documentada e a partir da data da sua documentação.” IV–Independentemente da invocação do disposto no artigo 139º, n.º 5, do Código de Processo Civil, a parte beneficiará sempre do prazo suplementar em causa…desde que, não tendo procedido ao pagamento imediato da multa prevista nas várias alíneas daquele n.º 5, uma vez notificada pela secretaria para o pagamento da multa acrescida de penalização, estabelecida naqueles n.ºs 6 e 7, proceda ao mesmo. V–Enquanto o não for…não se lhe pode negar o aproveitamento de tal prazo suplementar. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: I–JN e QC, requereram processo especial de revitalização, nos termos do art.º 17º-C, do C.I.R.E., alegando encontrar-se em situação económica difícil, mas estando convictos de que reúnem as condições necessárias para a sua recuperação. Juntaram os documentos referidos no art.º 24º, n.º 1, para que remete o art.º 17º-C, n.º 3, alínea b), ambos do C.I.R.E., desde logo manifestando pretender dar início às negociações conducentes à sua recuperação e propondo a nomeação como administrador judicial provisório, da pessoa que indicam. Por despacho reproduzido a folhas 106, foi nomeado administrador judicial provisório o proposto Dr... Mais sendo ordenado cumprimento do disposto no art.ºs 17º-C, n.º 4, do C.I.R.E. Vindo o senhor administrador judicial provisório, a apresentar lista provisória de créditos, reproduzida a folhas 131 e 132. Em despacho de 06-09-2016, reproduzido a folhas 136 consignou-se, no que aqui interessa: “Publicitada que foi em 23.08.2016 a lista provisória de credores e decorrido o prazo legaI sem que tivesse existido qualquer impugnação, declaro tal lista convertida em definitiva, nos termos do art. 17º-D, n.º 4 do CIRE. Notifique ficando os autos a aguardar que no prazo máximo de dois meses as negociações cheguem ao seu termo, cfr. n.º 5 do mesmo diploma.”. Em 21-10-2016, o administrador provisório remeteu aos autos um “acordo de prorrogação de prazo para as negociações no âmbito do PER”, por um mês, subscrito por ele próprio e pelos Requerentes, conforme folhas Em 23-11-2016 apresentaram os Requerentes um requerimento, a folhas 140 v., com o teor seguinte: “1.°-Vêm, nos termos e para os devidos efeitos, informar V. Exa. que se concluiu a fase do período das negociações, com a elaboração do Plano de Recuperação, revisto de acordo com as condições negociadas, na sua versão definitiva. Tendo já informado o Sr. Administrador Judicial Provisório no processo à margem referenciado 2.°-De acordo com as regras definidas, e nos termos do disposto no art. 211.º do CIRE, aplicável por remissão do n.º 4 do art. 17.º-F, mais informa V. Exa. que foi fixado o prazo de 10 dias para os credores votarem, sob pena de se ter por conferida a sua adesão ao plano, sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório (cf n.º 4 do artigo 17º do CIRE). 3.°-Pelo que se pede que seja junto aos autos o Plano de Recuperação que ora se anexa.”. Terminando a requerer que: “-Seja junto publicado no portal citius, a comunicação aos credores e o Plano de revitalização apresentado -Aguardem os autos as respostas dos credores enviados para Sr. Administrador Provisório nos termos do artigo 17 D e seguintes do CIRE”. Por despacho de 28-11-2016, a folhas 151, consignou-se a propósito: “Tomei conhecimento. Nada a ordenar, por ora, sendo que todas as comunicações com os credores deverão ser realizadas pelo administrador judicial provisório e pelo devedor.”. Em 16-12-2016, juntou o senhor administrador provisório “o mapa de votação e correspondente acta de abertura de votos, da qual, como poderá concluir V/Exa, resulta de plano aprovado.”, conforme folhas 154 v.º a 157. Por despacho de 21-12-2016, reproduzido a folhas 158-163, “tendo em conta as disposições conjugadas dos arts.17.º-D, n.º 5, 17.º-F, n.º 5, e 17.º-G, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa”, foi recusada “a homologação do plano de revitalização dos devedores JN e QC, residentes na Rua…, Moita, constante de fls. 141 a 149v. (processo em papel).”. E, assim, considerando que: “No caso presente, importa notar que mesmo que se entendesse que o prazo adicional de 10 dias concedido aos credores para votação fosse de aceitar (como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/06/2016, processo n.º 3266/15.8T8VTXA.L1.-2), nem assim o prazo legal de conclusão foi respeitado. É que, adicionando os referidos 10 dias, sempre o prazo teria terminado no dia 2 de dezembro (se contados do dia 23 de novembro, data em que foi comunicada a concessão de tal prazo) – ou, ainda academicamente, se adicionarmos os 10 dias aos três meses decorridos, sempre teria terminado no dia 11 de dezembro. Ora, conforme resulta da ata junta as autos pelo senhor administrador judicial provisório, a votação foi apurada no dia 15 de dezembro de 2016, ou seja, manifestamente aos o prazo legalmente estabelecido para o efeito, sem que algum justificação tenha sido apresentada para o efeito. (…) Or(a), (de) tudo o que acima se explanou, entendemos que, in casu, ocorre violação não negligenciável de normas procedimentais que impede a homologação do plano de revitalização, porquanto a votação do plano e a abertura dos votos sucederam após o termo do prazo para conclusão das negociações, prazo este de caducidade e de natureza peremptória (art. 215.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa aplicável ex vi art. 17.º-F,n.º 5, in fine, do mesmo diploma). Resultando evidente que o prazo mencionado no art. 17.º-D, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas foi ultrapassado, o processo negocial deveria ter sido encerrado pelo sr. administrador judicial provisório (art. 17.º-G, n.º 1), não podendo o plano de revitalização aprovado nestas condições ser objecto de homologação.”. Inconformados, recorreram os Requerentes, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “1.–Não existiu qualquer violação do prazo previsto no artigo 17°D n.º 5 do CIRE. 2.–O plano foi votado e aprovado dentro do prazo legal previsto para as negociações. 3.–A douta sentença recorrida, afirma que o prazo terminou no dia 11.02.2106. 4.–Contudo, o artigo 139° do C.P.C" aplicável ex vi do artigo 17° do CIRE, determina que, os actos podem ser praticados até ao final do 3° dia útil. 5.–Nada existe na Lei, que impeça a aplicação deste artigo, no âmbito do CIRE nomeadamente na contagem do prazo em causa e, o artigo 139° do C.P.C. tem, inclusive, tem aplicação aos processos urgentes como é o caso. 6.–Tendo terminado o prazo para votação no dia 11.02.2016 (domingo) haveria assim que aguardar pelo 3° dia útil, para efectuar o apuramento final dos votos. 7.–O 3° dia útil após o final do prazo foi quarta-feira dia 15.02.2106. 8.–Aguardou-se, pelo final do dia 15.02.2016 (quarta-feira), para a contagem final, uma vez que, até à meia noite desse dia e, de acordo com o artigo 139° do C.P.C. poderiam ser recepcionados votos. 9.–Da mesma forma, e desde logo por critérios de razoabilidade, teria que se aguardar a chegada de eventuais votos enviados pelo correio, que, se enviados a 12.12.2016 (segunda-feira) poderiam chegar até ao consignado dia 15.02.2016 (quarta - feira). 10.–Mesmo a entender-se que o final do prazo seria o dia 11.02.2016, todos os votos considerados para o quórum, foram recepcionados dentro desse prazo, e a aprovação aconteceu dentro desse prazo igualmente pelo que, nunca enfermaria a homologação do Plano de qualquer vício ou ilegalidade e deve, por isso, ser homologado. 11.–Ainda assim deve repetir-se que, tal eventual, ligeira ultrapassagem não é razão para não homologação. 12.–Mesmo que se considere existir uma, muito ligeira ultrapassagem do prazo, a mesma está devidamente justificada e explicada. 13.–Neste sentido o invocado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que o Acórdão n.º 8972.13.9T2SNT.L1.7, Datado de 10-04-2014, decide (...)O prazo previsto no art. 17°-D, n.º 5, do CIRE não tem natureza peremptória. Por conseguinte, prolongando-se as negociações, justificadamente, para além do prazo inicialmente previsto, e alcançado o pretendido acordo com os credores, esta circunstância não constitui fundamento para a recusar a homologação do plano de recuperação aprovado. (...)”. Rematam com a alteração da decisão recorrida e a homologado do PLANO PER, aprovado pela maioria dos credores. Não se mostram produzidas contra-alegações. II–Corridos os determinados vistos, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 635º, n.º 3, 639º, n.º 3, 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, do novo Código de Processo Civil – é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se decorreu, in casu, o prazo de caducidade para a conclusão das negociações com vista à revitalização dos devedores. *** Com interesse, emerge da dinâmica processual o que se deixou referido em sede de relatório. *** Vejamos. 1.–Nos termos do artigo 17º-A, n.º 1, do C.I.R.E. – diploma a que respeitarão todas as disposições de ora em diante citadas sem indicação de origem – “O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.”. Revestindo tal processo caráter urgente (n.º 3 do mesmo artigo). Logo que seja notificado do despacho – previsto no artigo 17º-C, n.º 3, alínea a) – que nomeia o administrador judicial provisório, “o devedor comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo preceito, que deu inicio a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º se encontra patente na secretaria do tribunal, para consulta.”, vd. artigo 17º-D, n.º 1. Dispondo “Qualquer credor (…) de 20 dias contados da publicação no portal Citius” do sobredito despacho “para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos.” (n.º 2 do mesmo artigo). Sendo “A lista provisória de créditos (…) imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas.” (n.º 3). Na ausência de impugnações, “a lista provisória de créditos converte-se de imediato em lista definitiva.” (n.º 4). “Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius” (n.º 5). 2.–Como anotam Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda In “Código da Insolvência e da Recuperação de empresas anotado”, 2ª Ed., Quid Juris, 2013, pág. 161. trata-se “o prazo a quo para o decurso das negociações (…) de um prazo corrido, comungando a fase negocial do caráter de urgência que é genericamente atribuído ao processo de revitalização pelo art.° 17.º-A, n.º 3.”. E, “Nos termos em que está concebido, trata-se de um prazo de caducidade, razão pela qual, se o acordo só for obtido para além dele, não pode já ser homologado por violação não negligenciável da lei - art.° 215.°, aplicável por imperativo do art.° 17.º-F, n.º 5. Aliás, segundo a disposição expressa do art.° 17.º-G, n.º 1, o processo negocial é encerrado se for ultrapassado o prazo aqui estabelecido. Por esta mesma ordem de razões, para poder ser válido e eficaz, o acordo de prorrogação entre o devedor e o administrador terá de ser concluído antes de terminado o prazo inicial, exatamente porque doutra forma há a caducidade que não é reversível.” (o grifado é nosso). Nesta linha vindo o Supremo Tribunal de Justiça a decidir de forma constante. Assim, em Acórdão daquele Tribunal, de 21-06-2016, Proc. 3245/14.2T8GMR.G1.S1, Relator: FERNANDES DO VALE, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. considerou-se: “I–A questão suscitada na presente revista foi já objeto de apreciação em, pelo menos, três arestos desta 6ª Secção - à qual são distribuídos, nos termos do disposto no art. 42º, nº2, da Lei nº 52/2008, de 28.08 (L. O. F. T. J. - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), todos os processos mencionados no respetivo art. 121º -, constatando-se, num rápido bosquejo, que 8 dos 9 membros que a compõem já subscreveram acórdãos em que foi perfilhada, por unanimidade, a tese propugnada pela recorrente. Assim, no acórdão de 17.11.15, de que foi relator o Ex.mo Cons. José Rainho e em que intervieram como adjuntos os Ex. mos Cons. Nuno Cameira e Salreta Pereira, fez-se constar do respetivo sumário que: “I–O prazo fixado no nº 5 do art. 17º-D do CIRE para a conclusão das negociações tendentes à revitalização do devedor é perentório ou preclusivo. II–Decorrido tal prazo sem que as negociações estejam concluídas, o processo negocial fica encerrado, não podendo ser homologado, por ocorrer uma violação não negligenciável de regras procedimentais, o plano que venha ainda assim a ser aprovado.” Por seu turno, no recente Ac. de 19.04.16, de que foi relatora a Ex.ma Conselheira Ana Paula Boularot (ora, 1ª adjunta) e em que intervieram como adjuntos os Ex. mos Cons. Pinto de Almeida (ora, 2º adjunto) e Júlio Gomes, sufragou-se o entendimento que, assim, se mostra sumariado: “1–O P. E. R. é um processo de natureza eminentemente urgente, de prazos procedimentais curtos, durante os quais os credores concedem ao devedor um período global de «tréguas», o chamado «standstill», auto-impedindo-se de instaurarem e/ou fazerem prosseguir quaisquer acções, declarativas e/ou executivas, para cobrança de dívidas contra aquele, em que o tempo para a sua finalização é categórico, o que deflui da tramitação restritiva a que alude o normativo inserto no art. 17º-D do CIRE, maxime, os segmentos normativos constantes dos seus nº/s 2 e 5. 2–Nesta asserção, o período de suspensão apenas poderá ter a duração de três meses, prazo este correspondente ao período legal de negociação do plano de recuperação, art. 17º-D, nº5 do CIRE, sendo este prazo peremptório e por isso inegociável e (re)improrrogável. 3–Tendo em atenção as características especiais deste tipo processual, destinado a permitir que o devedor possa continuar a desenvolver a sua actividade, obstaculizando um eventual fim da mesma, a pretensão do legislador teve como base a obtenção de resultados num curto espaço temporal, o que se não coaduna com um possível arrastar do processo negocial ou com um prolongamento das negociações, a não ser em casos extremos, pontuais portanto, de justo impedimento, os únicos que em nosso entendimento poderiam justificar um desvio ao prazo legalmente prevenido para a conclusão do processo, que na espécie se não equacionaram. 4–Esta posição decorre, inequívoca, do preceituado no art. 17º-G, nº 1 do CIRE, o qual é claro ao predispor que o processo negocial é encerrado se não for possível concluí-lo no prazo aludido naquele supra citado nº5 do art. 17º-D do mesmo diploma: «caso seja ultrapassado o prazo», na letra da lei. (Os dois citados Acs. mostram-se acessíveis em www.dgsi.pt). Ou seja, existe total e convincente unanimidade, nesta secção - com a relevância decorrente do que se deixou assinalado - quanto ao entendimento de que o prazo mencionado no nº 5 do art. 17º-D abrange ou inclui no respetivo âmbito a votação e aprovação de eventual plano de recuperação, sendo um prazo de caducidade, dotado de natureza perentória/preclusiva e improrrogável (para além do que se mostra estatuído naquele nº5). E, igualmente, está sedimentado o entendimento de que, no caso de tal prazo ser ultrapassado, não pode, nos termos do disposto no art. 215º do CIRE, ser homologado o correspondente plano de recuperação, uma vez que uma tal homologação consagraria e ratificaria uma violação não negligenciável de normas procedimentais (arts. 17º-D, nº5 e 17º-G, nº1, ambos do CIRE), atenta a imperatividade do estatuído neste último art., quando dispõe que, “caso seja ultrapassado o prazo previsto no nº5 do art. 17º-D, o processo negocial é encerrado”. Para além dos assim citados arestos, são ainda de referir, neste sentido, os Acórdãos daquele tribunal de 07-10-2014: Proc. 1066/13.9TYLSB-A.L1.S1 - 6.ª Secção, Relator: SALRETA PEREIRA,in http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-tematica/Processo Especialde Revitalizacao2012aMarcode2015.pdf. “Não enferma de qualquer nulidade, nem merece qualquer censura, o despacho judicial a declarar encerrado o processo negocial sem aprovação do plano de recuperação apresentado pela devedora e pelo administrador judicial provisório, após audição das partes, pelo facto de ter sido largamente excedido o prazo máximo para as negociações com os credores e não se mostrar tempestivamente junto aos autos o plano de recuperação aprovado, sem que tenha sido invocado qualquer justo impedimento.”… …14-10-2014:Proc.1995/12.7TYLSB-A.L1.S1-6.ªSecção, Relator: JOÃO CAMILO, ibidem. “I–Não se afigura inteiramente irrelevante para a homologação do plano de revitalização de empresa, proposto, a circunstância de o prazo previsto no n.º 5 do art. 17.º-D do CIRE haver sido excedido, importando a extemporaneidade da apresentação, dada a natureza urgente do processo e ainda a fixação de prazos curtos que, uma vez excedidos largamente, faz perder a utilidade da providência, deixando de existir fundamento para a sua homologação.”… … e 08-09-2015: Proc. 570/13.3TBSRT.C1.S1-6ª SECÇÃO, Relator: FONSECA RAMOS “I–No âmbito do processo especial de revitalização, o plano de recuperação da devedora requerente deve ser apresentado no prazo das negociações previsto no art. 17.º-F, n.º 1, do CIRE, que é um prazo de caducidade. II –Ultrapassado tal prazo não deve ser homologado o plano, nos termos do art. 215.º do CIRE, por a sua homologação, nesse caso, constituir violação não negligenciável de norma imperativa. III–O Tribunal não pode considerar, oficiosamente, a prorrogação do prazo judicial previsto no art. 139.º, n.º 5, do CPC.”. E também os Acórdãos desta Relação, de 05-04-2016, Proc. 625/16.2T8BRR-A.L1-7, Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. e da Relação de Coimbra, de 21-10-2014 Proc. 2081/13.8TBPBL-A.C1, Relator: SÍLVIA PIRES, in www.dgsi.pt/jtrc.nsf. e 03-11-2015. Proc. 312/14.8T8VIS.C1, Relator: ALEXANDRE REIS, ibidem. 3.–Não se desconhece o Acórdão da Relação de Coimbra de 07-04-2016, Proc. 1202/15.0T8ACB.C1, Relator: MARIA JOÃO AREIAS, ibidem. em cujo sumário ler-se pode: “1.–O prazo para a “conclusão das negociações” é o prazo concedido aos participantes para a elaboração, discussão e apresentação de um plano de recuperação que seja suscetível de reunir a maioria qualificada necessário à sua aprovação. 2.–Resultando das negociações a existência de um plano de recuperação aprovado sem unanimidade ou sem a intervenção de todos os credores, ao prazo para conclusão das negociações acrescerá o prazo de 10 dias para os credores procederem por escrito à votação do plano. 3.–Ainda que assim se não entendesse, tendo o plano sido concluído, apresentado e sujeito a votação dentro do prazo das negociações, o facto de alguns dos votos terem sido emitidos depois desse prazo (pelo facto de o prazo de 10 dias concedido aos credores terminar depois dos 3 meses fixados para as negociações), não constituiria violação grave e não negligenciável das regras procedimentais ou do conteúdo do plano, não sendo suscetível de constituir motivo de recusa oficiosa de um plano de recuperação aprovado pelos credores.”. Os pontos 1 e 3, não colhem a nossa adesão, atento o que decorre da conjugação dos já citados artigos 17º-D, n.º 5, 17º-F, n.º 1 e 17º-G, n.º 1, adentro o quadro fornecido pela sua inarredável literalidade. Quanto ao segundo ponto, é certo que sendo o plano aprovado por maioria – que não por unanimidade – a votação faz-se por escrito, “aplicando-se-lhe o disposto no artigo 211º com as necessárias adaptações e sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório (…)”, vd. n.º 4, do mesmo artigo 17º-F. Dispondo-se no dito artigo 211º: “1–Finda a discussão do plano de insolvência, o juiz pode determinar que a votação tenha lugar por escrito, em prazo não superior a 10 dias; na votação apenas podem participar os titulares de créditos com direito de voto presentes ou representados na assembleia. 2–O voto escrito deve conter a aprovação ou rejeição da proposta de plano de insolvência; qualquer proposta de modificação deste ou condicionamento do voto implica rejeição da proposta.”. Anotando Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, In op. cit., pág. 171. que “a remissão que, no n.º 4, é feita para o art.° 211.° apenas releva, no que respeita ao seu n.º 1, na parte relativa ao prazo da votação, visto que, nem ela se configura nunca como um ato ordenado pelo juiz, nem há limitações quanto a quem, de entre os credores, pode exercer o seu direito.”. E considerando Alexandre de Soveral Martins, que “Se das negociações resultar um plano para votar”, “o art. 17.º-D, 9, parece apontar ” para que seja o administrador judicial provisório a fixar “o prazo para a votação por escrito” – embora admitindo que “No entanto, o art. 17.º-D, 8, deixa dúvidas quanto à possibilidade de o devedor e os credores convencionarem outra coisa.”. In “Um curso de direito da insolvência”, 2015, Almedina, pág.481. O mesmo Autor, porém, e seguidamente, não deixa de explanar que “Do disposto no art. 17.º-F, 1 e 2, retira-se que a aprovação do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor implica a conclusão das negociações. Assim sendo, a aprovação do plano ainda integra as negociações. E a conclusão das negociações deve ocorrer no prazo do art. 17.º-D, 5: dois meses após findar o prazo para as impugnações, eventualmente prorrogável por um mês. Dentro desse prazo também terá de ser efetuada a aprovação do plano referido.” Idem, pág. 482. (o grifado é nosso). Em consonância, portanto, com o que, como visto supra, em 2., é o entendimento do Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda. 4.–Como decorre da reportada tramitação, e do que se vem de expender, assim presente o disposto nos artigos 17º-D, n.ºs 1 a 5 do C.I.R.E., 138º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e nos artigos 296º e 279º, alíneas b) e c), do Código Civil – e certo não ser posto em causa que, como consignado na decisão recorrida, a publicação da lista provisória de créditos foi publicada no portal Citius em 23 de Agosto de 2016 – temos que o prazo, prorrogado, para a conclusão das negociações a que houve lugar, terminou no dia 30 de Novembro de 2016. Sem embargo de se conceder que, considerando o prazo suplementar de três dias úteis, estabelecido no artigo 139º, n.º 5, do Código de Processo Civil, poderia a aprovação do plano de recuperação ter lugar até ao dia 5 de Dezembro. E, desta forma, não se enfileirando – nesta parte – com o julgado no supracitado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-10-2014, no sentido de não poder o “tribunal considerar, oficiosamente, a prorrogação do prazo judicial previsto no art. 139.º, n.º 5, do CPC”. Por isso que o disposto nos n.ºs 6 e 7, do artigo 139º, do Código de Processo Civil – e salvo o devido respeito – claramente aponta no sentido dessa oficiosidade: “6–Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário. 7–Se o ato for praticado diretamente pela parte, em ação que não importe a constituição de mandatário, o pagamento da multa só é devido após notificação efetuada pela secretaria, na qual se prevê um prazo de 10 dias para o referido a pagamento.”. Daqui se retirando – salvo melhor opinião – que, independentemente da invocação do disposto no artigo 139º, n.º 5, do Código de Processo Civil, a parte beneficiará sempre do prazo suplementar em causa…desde que, não tendo procedido ao pagamento imediato da multa prevista nas várias alíneas daquele n.º 5, uma vez notificada pela secretaria para o pagamento da multa acrescida de penalização, estabelecida naqueles n.ºs 6 e 7, proceda àquele. Enquanto o não for…não se lhe pode negar o aproveitamento de tal prazo suplementar. Ainda assim, considerando a data do apuramento da votação do plano – 15 de Dezembro de 2016 – sempre resultaria excedido em dez dias o prazo para a conclusão das negociações. E nem se convoquem circunstâncias atinentes à receção dos votos, para se concluir que “Não se podem elaborar várias actas, consoante se recebem os votos dentro do prazo, como é óbvio, nem se pode deixar de contar com votos em falta, quando ainda não terminou o último momento do prazo”. Como decorre de quanto se expendeu supra, a concessão do prazo de dez dias para a votação não pode iludir a perentoriedade do prazo máximo previsto na lei para a conclusão das negociações, abrangentes, como são, da aprovação do plano de recuperação, que necessariamente só existirá enquanto documentada e a partir da data da sua documentação, cfr. cit. artigo 17º-F, n.º 4, última parte. Para além de nem resultar dos autos a data de receção dos votos, que, de qualquer modo, nem supriria a necessidade de a contagem daqueles e aprovação do plano ocorrerem dentro do já referenciado prazo perentório. * Frise-se, a finalizar, que a decisão recorrida, diversamente do que os Recorrentes pretendem inculcar, apenas considerou o términus do prazo em 11 de Dezembro, sem acolher tal solução, para a hipótese “académica” de ser de adicionar os sobreditos 10 dias aos três meses decorridos. Do mesmo modo que a consideração daquele prazo, contado desde a data da comunicação da sua concessão, foi, na mesma decisão, apenas em via meramente adjuvante: “mesmo que se entendesse…”. Tendo a decisão recorrida concluído, em primeira linha, que “Tendo o prazo inicial sido prorrogado por mais um mês (…) o procedimento teria de estar concluído no dia 1 de dezembro de 2016”. O que, de resto e como visto já, não coincide com a contagem a que se procedeu supra, excedendo-a em 1 dia. *** Improcedem destarte, in totum, as conclusões dos Recorrentes. III–Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. Custas pelos Recorrentes, que decaíram.
Lisboa, 2017-03-23
(Ezagüy Martins) (Maria José Mouro) (Maria Teresa Albuquerque) |