Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | DURO MATEUS CARDOSO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO IPP POR LESÃO OCULAR DIREITA IPP ANTERIOR POR LESÃO ESQUERDA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I- Havendo uma anterior lesão no olho direito decorrente de um acidente de trabalho de 2011 (49,5% de IPP), não se pode aceitar que, face a um novo acidente (2013) que atingiu o olho esquerdo e relativamente à qual a Junta Médica de Oftalmologia atribuiu uma IPP de 34,17% (bonificada com 1,5), não existe diminuição acrescida da acuidade visual porque se trata do mesmo órgão (visão) e, como tal, não deve ser atribuída qualquer desvalorização. II- Nestas situações é preciso aplicar o art. 11º-3 da LAT/2009 e os nºs 3 e 4-d) das Instruções Gerais da TNI e as Instruções específicas do Capítulo (V) de Oftalmologia da TNI, tendo em conta que “sempre que as lesões a desvalorizar forem bilaterais, a incapacidade será adicionada segundo o princípio da capacidade restante.”, daqui resultando que o sinistrado ficou afectado de um IPP de 22,8989% decorrente do acidente mais recente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 1- AAA, serralheiro civil, nascido em 12/3/1951, residente na (…), sofreu um acidente em 4/10/2013 quando trabalhava por conta própria mediante a remuneração mensal de € 1.000,00 (anual de € 1.000,00 x 14 = € 14.000,00). II- A responsabilidade emergente de acidente de trabalho encontrava-se transferida para a BBB, GRUPO SEGURADOR, SA, pelo montante anual de € 14.000,00. A referida Seguradora considerou o sinistrado curado em 8/2/2016, com uma IPP de 37,5% (fols. 177). A perita Médica do Tribunal, em exame de fols. 181 a 182, considerou que o sinistrado ficara afectado de uma IPP de 40,5%, a partir da data da alta da seguradora. Na tentativa de conciliação que se seguiu (fols. 184 a 185), a seguradora e o sinistrado aceitaram a existência do acidente de trabalho, o nexo causal existente entre o mesmo e as lesões, bem como a retribuição auferida, a transferência de responsabilidade, só não aceitando o sinistrado, todavia, a incapacidade atribuída pela Perita Médica do Tribunal. Foi assim requerido pelo sinistrado exame por Junta Médica, nos termos do art. 117º-1-b) e 138º-2 do CPT (fols. 189). A Junta Médica solicitou a observação do sinistrado por Junta Médica da especialidade de oftalmologia “para que a mesma se pronuncie sobre a possibilidade de correcção da visão com a utilização de óculos/lentes, e se a IPP de que é portador determina IPATH (incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual)” (fols. 193) Por despacho de fols. 192, foi solicitado ao IEFP a emissão de Parecer “quanto a uma possível IPATH”. Emitido o Parecer (fols. 198 a 205), nele se efectuou uma descrição funcional das tarefas normalmente atribuídas ao sinistrado e a identificação das exigências do posto de trabalho, nele se concluindo que as suas tarefas funcionais “parecem ser dificilmente compatíveis com as limitações que o” sinistrado “apresenta a nível de acuidade visual”. A Junta Médica de Oftalmologia atribuiu ao sinistrado uma IPP (bonificada de 1,5 pela idade) de 34,17% através do Cap. V, art. 2.3-c) e art. 4, da TNI (só para o olho direito), considerando inicialmente a capacidade restante como 1 (total) e esclareceu que “a visão binocular com correcção óptica (olhos) poderá ser de difícil adaptação/tolerância pela anisometropia” considerando ainda que o sinistrado não está afectado de IPATH (fols. 261 e 262). Referiu ainda a existência de uma IPP anterior. Veio então a concluir-se o exame por Junta Médica iniciado a fols. 193, (fols. 274) no qual os peritos, por unanimidade, não atribuíram qualquer IPP ao sinistrado pela lesão sofrida no olho direito, nem IPATH, porque, “tratando-se do mesmo órgão (visão) constata-se que não existe diminuição acrescida da acuidade visual”. Mais referiram que o sinistrado “já tinha sofrido um acidente anterior, 11/11/2011, com perda de acuidade visual tendo-lhe sido atribuída a IPP de 49,5% em Junta realizada a 22/05/2014 (proc. 170/12.5TTALM)”. Da certidão constante de fols. 280 a 282 v., resulta a existência de anterior acidente de trabalho sofrido pelo aqui também sinistrado, mas no olho esquerdo, tendo-lhe sido atribuída a IPP de 49,5% (bonificada de 1,5 pela idade), estando a Seguradora (…) obrigada a pagar ao sinistrado um PAV no valor de € 4.851,00 desde 14/12/2011. III- Em seguida veio a ser proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos: “4. Decisão Face ao exposto, decide-se não fixar qualquer incapacidade permanente ao Sinistrado.” IV- Dessa sentença recorreu o sinistrado (fols. 289 v. a 293) apresentando as seguintes conclusões: 1.ª Tendo em vista o exposto na 1.ª questão, deverá fixar-se à ação o valor de 5.670,00€. 2.ª Considerando que: a) Conforme consta da sentença, na tentativa de conciliação foi atribuída ao sinistrado a incapacidade de 40,5% relativo ao olho direito – afetado pelo acidente; b) O órgão da visão é composto por dois olhos sendo que a incapacidade de um deles não afeta nem colide com a afetação do outro, porque funcionam em conjunto e/ou separado conforme a situação em concreto; c) O sinistrado que tenha afetada a visão do olho esquerdo ou reduzida, pode continuar a ver com o olho direito e vice-versa. d) O facto do olho esquerdo estar afetado com 34,17% de incapacidade, surgindo novo evento lesivo no olho direito, como é evidente, terá de ser avaliado autonomamente, posto que só assim não seria se a visão de ambos os olhos fosse afetada na sua totalidade ou sejam em 100%; e) Sendo atribuído ao olho esquerdo em 11/11/2011 uma incapacidade de 40,5%; f) E, ao olho direito uma incapacidade de 34,17% acrescido de 1,5 (facto n.º 9), é evidente que é este o grau de incapacidade que deverá ser atribuído no âmbito destes autos. 3.ª A R. decisão violou no entendimento do apelante as seguintes normas: (a) Do CC - Artigo 9.º ao não saber interpretar as regras da hermenêutica jurídica; (b) Do CPC - Artigo 607.º, n.º 4 a 7 ao não ter em conta os factos provados bem como não tendo sabido aplicar o direito aos factos. (c) - Da Lei 98/2009 Artigos: 2.º, 8.º, 23.º e 25.º. Em face do exposto, Requer a V. Exªs: 1) Que seja fixado à ação o valor de 5.670,00€. 2) Que a R. sentença recorrida seja Revogada, substituída por decisão que reconheça que o sinistro a que os autos se referem, provocou no sinistrado uma incapacidade de 34,17% acrescido de 1,5% (facto n.º 9), com as legais consequências; Assim decidindo se fará, J U S T I Ç A V- A seguradora contra-alegou e pediu a ampliação do âmbito do recurso nos termos do art. 636º-1 do CPC (fols. 297 v. a 304) sustentando a manutenção da decisão recorrida. Correram os Vistos legais, tendo a Digna Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público emitido Parecer (fols. 313 a 314), no sentido de ser dado provimento ao recurso . VI- Para a decisão são relevantes, para além das ocorrências de facto acima constantes do relatório, os seguintes factos dados como provado na sentença recorrida e não impugnados: 1- No dia 4 de Outubro de 2013, no Seixal, AAA encontrava-se as exercer as funções de serralheiro, por conta própria. 2- Enquanto tentava tirar uma torneira, a chave saltou e bateu na cabeça do sinistrado. 3- Em consequência directa e necessária do evento descrito em 2) descrito advieram para o sinistrado as lesões descritas a fls.165, as quais lhe determinaram uma IPP de 34,17% (com bonificação de 1,5) desde 08-02-2016 (data da alta). 4- À data do evento, o Sinistrado auferia um Rendimento anual no valor de €14.000,00. 5- O Sinistrado, enquanto trabalhador independente, tinha a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a entidade seguradora acima identificada cobrindo a totalidade da retribuição. 6- O sinistrado despendeu €15,00, em deslocações ao tribunal. 7- A Seguradora aceitou liquidar as despesas reclamadas a título de transportes, no valor de €15,00. 8- Em 11 de Novembro de 2011, quando trabalhava por conta própria o sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho, o qual lhe determinou uma IPP de 49,5%, fixada por sentença e nos autos n.º 170/12.5TTALM, em 9 de Junho de 2014. 9- Os Srs. Peritos Médicos concluíram, por unanimidade, no relatório de exame por junta médica realizada nos presentes autos, que apesar da Junta Médica de Oftalmologia ter atribuído ao sinistrado uma IPP de 34,17% (com o factor de bonificação de 1,5), tratando-se do mesmo órgão (visão), não existe diminuição acrescida da acuidade visual, razão pela qual não atribuíram ao sinistrado qualquer coeficiente global de incapacidade. 10- Concluíram os Srs. Peritos, por unanimidade, quer na Junta Médica de Oftamologia, quer na Junta realizada no Tribunal, não ser de atribuir ao sinistrado IPATH. VII- Nos termos dos arts. 684º-3, 690º-1, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC aplicável, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente. Assim, há que apreciar, fundamentalmente, a questão do valor da acção fixado em 1ª instância, a questão sobre se se pode atribuir IPP ao sinistrado pelo acidente destes autos que causou lesões no seu olho direito, e o pedido de ampliação do âmbito do recurso. VIII- Decidindo. Antes de mais, e fazendo uso do disposto no art. 662º do CPC, importa alterar a redacção do facto provado nº 3. Desde logo, resulta, no mínimo, incongruente, dar-se como provado que o sinistrado, devido às lesões resultantes do acidente ficou a padecer de uma IPP de 34,17% desde a data da alta e, depois, decidir-se “não fixar qualquer incapacidade permanente ao sinistrado”… O que se quereria e (deveria) escrever é que a Junta Médica da especialidade de Oftalmologia (fols. 261 a 262) entendeu que as lesões em causa determinaram ao sinistrado uma IPP de 34,17% (com bonificação de 1,5) desde 08-02-2016 (data da alta), o que é coisa bem diversa. Assim, altera-se a redacção do facto provado nº 3, que passa a ser a seguinte: “3- Em consequência directa e necessária do evento descrito em 2) advieram para o sinistrado as lesões descritas a fls.165, tendo a Junta Médica da especialidade de Oftalmologia (fols. 261 a 262) entendido que lhe determinaram uma IPP de 34,17% (com bonificação de 1,5) desde 08-02-2016 (data da alta).”. Quanto à questão do valor da acção fixado em 1ª instância. A sentença recorrida fixou o valor da acção tendo em conta o disposto na parte final do nº 2 do art. 120º do CPT, segundo ali se escreveu. O recorrente contrapõe que o valor devia ser calculado em função da ITP de 40,5% reconhecida pela seguradora. O apelante estabelece profunda confusão entre o valor das indemnizações vencidas que o sinistrado reconheceu na tentativa de conciliação já ter recebido integralmente, valor a que se refere a parte final do nº 2 do art. 120º do CPT, e o valor da IPP que a perita do Tribunal atribuiu ao sinistrado após exame médico singular e que a ré seguradora aceitou. Uma coisa não tem nada a ver com a outra. Porém, o Tribunal a quo também não andou bem ao fixar o valor de € 4.142,46. Basta atentar em fols. 34, 61, 86, 95, 141, 156 e 177 para se concluir que o valor pago a título de IT’s foi muito superior àquele outro e que, portanto, em face da parte final do nº 2 do art. 120º do CPT, outro valor muito superior deveria ter sido fixado. Assim, o somatório de todas as indemnizações pagas ao sinistrado a título de IT’s é no montante de € 23.960,94, sendo este o valor da acção que deveria ter sido atribuído em 1ª instância. Quanto à ampliação do âmbito do recurso requerida pela ré seguradora. Pretende a ré/apelada que se considere no âmbito dos factos provados que “Por força da IPP de 49,5%, fixada por sentença proferida nos autos n.º 170/12.5TTALM, em 9 de Junho de 2014, encontra-se o sinistrado a receber da Companhia de Seguros (…), S.A., a pensão anual e vitalícia de € 4.851,00, com efeitos a partir de 14 de Dezembro de 2011”. Ora o que a apelada agora pretende já foi acima acolhido na medida que tal já consta expressamente no relatório supra e no ponto VI desta sentença já se consignou que “Para a decisão são relevantes, para além das ocorrências de facto acima constantes do relatório, os seguintes factos dados como provado na sentença recorrida e não impugnados”. Quanto à questão da IPP. A sentença recorrida, seguindo a opinião da Junta Médica de fols.274, decidiu não atribuir qualquer IPP ao sinistrado uma vez que “tratando-se do mesmo órgão (visão) constata-se que não existe diminuição acrescida da acuidade visual” pois o mesmo sinistrado “já tinha sofrido um acidente anterior, 11/11/2011, com perda de acuidade visual tendo-lhe sido atribuída a IPP de 49,5% em Junta realizada a 22/05/2014 (proc. 170/12.5TTALM)”. Não se pode acompanhar, nem a decisão recorrida nem o laudo da Junta Médica por contrariarem frontalmente, quer disposições da LAT/2009, quer as instruções gerais e as instruções específicas da Oftalmologia da TNI (DL nº 352/2007 de 23/10). A situação em análise reconduz-se à existência de um anterior acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado em 2011 que lhe causou lesões no olho esquerdo e lhe determinou uma IPP de 49,5%. Agora, nestes autos, devido a acidente ocorrido em 2014, o sinistrado voltou a sofrer outro acidente de trabalho mas que lhe atingiu o olho direito onde causou outras lesões, tendo a Junta Médica de Oftalmologia considerado, em apreciação somente destas últimas lesões no olho direito, que as mesmas são susceptíveis de gerar uma IPP de 34,17%. Não se está, portanto, perante uma situação de lesão agravada por lesão anterior nos termos do art. 11º-2 da LAT/2009, uma vez que se tratam de lesões diferentes, em olhos diferentes. Poderemos é eventualmente estar, quanto muito, se assim se pode dizer, perante “uma IPP que é agravada por causa de uma IPP anterior”, na medida em que ambas as IPP’s, embora resultando de lesões diversas, incidem sobre a mesma função, a do sistema visual. Como decorre do nº 3 das Instruções Gerais da TNI, “ A cada dano corporal ou prejuízo funcional corresponde um coeficiente expresso em percentagem, que traduz a proporção da perda da capacidade de trabalho resultante da disfunção, como sequela final da lesão inicial, sendo a disfunção total, designada como incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, expressa pela unidade.” (sublinhado nosso) E no nº 4-d) “No caso de lesões múltiplas, o coeficiente global de incapacidade será obtido pela soma dos coeficientes parciais segundo o princípio da capacidade restante, calculando-se o primeiro coeficiente por referência à capacidade do indivíduo anterior ao acidente ou doença profissional e os demais à capacidade restante fazendo-se a dedução sucessiva de coeficiente ou coeficientes já tomados em conta no mesmo cálculo. Sobre a regra prevista nesta alínea prevalece norma especial expressa na presente tabela, propriamente dita.” Já das instruções específicas do Capítulo (V) de Oftalmologia da TNI consta, na parte agora com mais interesse, que “Aceita-se como princípio básico que as funções relacionadas com o sistema visual se devem resumir a uma só -a função visual-, que, embora tendo vários componentes, não deve ser subdividida, sob pena de, quando somados, se atingirem valores mais elevados do que internacional e usualmente se aceita como valor máximo a atribuir pela perda total desta função; a perda total da função visual não é, todavia, a perda total da capacidade de ganho ou para o trabalho. Contudo, à desvalorização resultante da perda funcional, que se deve considerar a mais importante, teremos de adicionar aquela que resulta da deformidade ou mutilação do globo ocular ou dos anexos, por exemplo anoftalmia, lagoftalmia, enoftalmia, etc … A perda da fixação bifoveolar pode ser uma incapacidade significativa em certas profissões, por exemplo as que exigem tarefas de precisão, como a de ourives ou as que requerem a utilização de máquinas trabalhando a alta velocidade e potencialmente perigosas (efeito estroboscópio). Sempre que as lesões a desvalorizar forem bilaterais, a incapacidade será adicionada segundo o princípio da capacidade restante.” (sublinhado nosso). Conjugando estas directrizes com o disposto no art. 11º-3 da LAT/2009 (“No caso de o sinistrado estar afectado de incapacidade permanente anterior ao acidente, a reparação é apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente”) haveremos de primeiro de apurar qual a incapacidade a considerar tendo em conta todas as lesões decorrentes dos acidentes de 2011 e 2014 que atingiram, uma o olho esquerdo, outra o olho direito do sinistrado. Assim, tendo em conta o que resulta do P. nº 170/12.5TTALM e da Junta Médica da Especialidade de Oftalmologia de fols. 261 e 261:
Portanto, a reparação a considerar nestes autos a cargo da ré seguradora, por força do art. 11º-3 da LAT/2009, corresponde a uma IPP de 22,8989% (72,3939% – 49,5%). Consequentemente a ré seguradora está obrigada a pagar ao sinistrado a PAV, obrigatoriamente remível, no montante de € 2.244,09 (€ 14.000,00 x 0,7 x 22,8989%). IX- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogar a sentença recorrida e condenar a ré seguradora nos seguintes termos: 1) Alterar o valor da acção, atribuído em 1ª instância, para € 23.960,94. 2) Fixar ao sinistrado AAA uma IPP de 22,8989 % em consequência do acidente de trabalho objecto dos presentes autos, desde 08/2/2016. 3) Condenar a ré Seguradora BBB –, SA, a pagar ao sinistrado a PAV, obrigatoriamente remível, no valor de € 2.244,09, (Dois Mil, Duzentos e Quarenta e Quatro Euros e Sessenta e Nove Cêntimos), devida desde 9/2/2016, acrescida de juros de mora à taxa legal, sobre aquela quantia, vencidos e vincendos, desde aquela data até integral pagamento; Custas em ambas as instâncias a cargo da ré Seguradora. Fixa-se à acção o valor de € 25.277,43. Lisboa, 6 de Junho de 2018. DURO MATEUS CARDOSO LEOPOLDO SOARES EDUARDO SAPATEIRO |