Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8183/2007-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
PERDA DAS MERCADORIAS
AVARIA DE MERCADORIAS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/19/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERAÇÃO
Sumário: 1. O DL 255/99 de 7/7 deixa às empresas transitárias a mera organização da logística do transporte, deixando o transporte em si mesmo para terceiros. Aquelas limitam-se a planear e a organizar, com a elaboração de planos e formalidades de circulação, muito embora e na prática, concluídas aquelas formalidades, não estejam impedidas de desempenhar a execução do contrato de transporte.
2. A actividade de execução de contrato de transporte com recurso a terceiro, não é proibida pelo artigo 1º do DL nº 255/99, cabendo na figura do artigo 367º do C. Comercial.
3. O contrato de transporte internacional rodoviário de mercadorias pode ser consensual, podendo ser provado por qualquer meio admitido por lei (art. 4º CMR), sendo que o subtransportador é um auxiliar do transportador e que os transportes sucessivos pressupõem a existência de um único contrato e a pluralidade de transportadores que se obrigam a realizar todo o transporte.
4. O artigo 13º da CMR garante ao destinatário o direito de exigir ao transportador a entrega da mercadoria em falta, assim como ser indemnizado pelo cumprimento defeituoso (perda total, parcial ou avaria da mercadoria transportada).
5. É necessária a prova do dolo para a obtenção da indemnização sem as limitação do art. 23º (art. 29º da CMR), quer no caso de perda quer no de avaria, cabendo ao o destinatário o ónus da respectiva prova.
F.G.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório.
1. V, S.A. intentou contra W, S.A., acção declarativa de condenação, com processo comum na forma ordinária, alegando, em síntese, que a sua segurada M, Lda., se dedica à indústria e comercialização de cortiça; que, no exercício dessa actividade, vendeu à empresa alemã R 2.729.000 rolhas, tendo contratado a Ré para tratar de todo o expediente inerente à exportação da mercadoria em causa; que devido à má prestação dos serviços pela Ré a mercadoria sofreu danos, na reparação dos quais a A., enquanto seguradora, gastou o montante de € 79.536,13; que a Ré, enquanto transitária, responde perante o seu cliente pelo incumprimento das suas obrigações, pelo que a A., enquanto seguradora da M, Lda. ao indemnizá-la pelos danos sofridos e causados pela conduta Ré e cobertos pelo contrato de seguro, ficou subrogada nos direitos que assistiam à M, Lda.
Concluiu pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe € 76.932,41 a título de indemnização pelos danos causados à mercadoria e € 2.603,72 referentes à peritagem efectuada à mercadoria, tudo acrescido de juros de mora à taxa de 12% desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Contestou a Ré alegando, em síntese, que não lhe foi facultado o exame da mercadoria danificada; que se a mercadoria foi danificada o cálculo dos danos deve ser efectuado nos termos da CMR, pelo que está incorrectamente calculado; que as rolhas podiam ser recicladas e aproveitadas para outros fins, pelo que ao valor da indemnização sempre seria de deduzir tal valor; que a despesa com a peritagem não é indemnizável e os juros, a serem devidos, devem ser calculados à taxa de 5% ao ano.
Concluiu pela absolvição do pedido.
Na 3ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, a acção foi julgada procedente e a Ré condenada a pagar à A. a quantia de € 79.536,13, acrescida de juros de mora à taxa de legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Apelou a ré, assim concluindo a sua alegação:
A. O transportador desde que recebe até que entrega as mercadorias responde pela perda ou deterioração que venham a sofrer, (art. 17º nº 1 da Cov. CMR, porém, não ficou demonstrado sem margem de dúvida, que as mercadorias se danificaram enquanto se encontravam à guarda do transportador, Apelante, isto é, durante o transporte das rolhas de cortiça efectuado para a segurada da Apelada, M, entre o Montijo e Wittlich - Alemanha, dado terem existido vários transportes posteriores (entre Wittlich e Colónia e Colónia e o Montijo) da referida mercadoria, bem como ficou por determinar quem foi a entidade responsável pelos mesmos. B. Será ainda de salientar que a Apelada não demonstrou por qualquer meio que até à data da realização, quer da primeira peritagem à mercadoria, realizada em Colónia, dez dias após o transporte realizado pela Apelante, quer da segunda peritagem, realizada já no Montijo, dois meses após o transporte da responsabilidade da Apelante, que as rolhas estiveram armazenadas em local próprio, de forma a que os danos muito posteriormente determinados não foram ocasionados nesse período.
C. Razões pelas quais não se poderá atribuir a responsabilidade pelos danos ocasionados na mercadoria á aqui Apelante.
D. A questão trazida à apreciação do tribunal a quo, terá de ser apreciada à luz da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, vulgarmente designada CMR, celebrada em Genebra em 19 de Maio de 1956 e aprovada por adesão pelo DL 46.235, de 18/03/65, dado ter sido esse o contrato celebrado entre a Apelante e a cliente da A., de acordo com o alegado quer pela A., quer pela R. e provado mediante a junção aos autos do CMR, pela A., que titulou a execução do transporte da referida mercadoria, entre o Montijo e a Alemanha.
E. De acordo com o prescrito pelo art. 28° nº 1 da Convenção CMR, quando haja lugar a uma reclamação extra contratual - como ocorre in casu, em que a transportadora Apelante é demandada por entidade diversa daquela com quem contratou, em virtude de contrato de seguro celebrado entre essa entidade e o expedidor - o transportador pode aproveitar-se das disposições da Convenção que excluam a sua responsabilidade ou determinem ou limitem as indemnizações devidas, o que a aqui Apelante fez, como claramente resulta da defesa expressa na sua contestação.
Mesmo que se conclua pela responsabilização do transportador, Apelante, não consta da “declaração de expedição" qualquer menção especial relativa ao valor da mercadoria ou a qualquer taxa de juro, desta forma será aplicável ao pedido indemnizatório a regra geral consagrada no art. 23º da Conv. CMR, pelos critérios definidos no n.º2 do mencionado artigo 23°, não podendo, contudo ultrapassar o valor de 8,33 unidades de conta (tal como a mesma se encontra definida pelo nº 7 desse artigo) por quilograma de peso bruto da mercadoria perdida, in casu., 5000kgs. E a tal valor, teria obrigatoriamente de ser deduzido ao valor pelo qual as rolhas danificadas foram vendidas, dado que o produto da venda das mesmas (1.350 Kg x 0,60 €) reverteu a favor da A.
F. A Apelada apenas fica subrogada nos direitos do seu segurado, apenas podendo exercer os direitos que a Matcork Lda. podia exercer contra os responsáveis pela avaria de parte da carga e não outros, só podendo ser indemnizada nos termos em que a sua segurada teria direito ao abrigo da Convenção CMR.
Terminou pedindo a revogação da sentença, com a consequente absolvição da apelante do pedido de indemnização deduzido, por impossibilidade de atribuição de responsabilidade pelos danos à apelante ou, caso assim se não entendesse, se limitasse o valor da indemnização a pagar pela apelante ao valor calculado de acordo com a Convenção CMR.

Não houve contra alegação.

Matéria de Facto.
2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
- M, Lda., dedica-se à indústria e comercialização de cortiça (A).
- No exercício dessa actividade vendeu à empresa alemã, R, 2.729.000 rolhas de diferentes qualidades e tamanhos condicionadas em 204 sacos de ráfia (B).
- Para tratar de todo o expediente inerente à exportação da mercadoria supra referida, a M Lda., contratou os serviços da Ré (C).
– No âmbito dessa prestação de serviços a R. tratou de toda a documentação inerente a essa exportação, contratou um transportador e forneceu a caixa de carga, de sua propriedade, onde foi acondicionada a mercadoria para transporte (D).
– A A. celebrou com a M, Lda., um contrato de seguro referente à mercadoria supra identificada, através do qual garantiu à sua segurada o pagamento de uma indemnização, caso a mercadoria não chegasse ao destino ou chegasse danificada (E).
– A A. pagou à sua segurada M, Lda., a quantia de € 76.932,41 correspondente à perda total de 26 sacos contendo um total de 399.431 rolhas e ainda todas as despesas resultantes dos danos causados à mercadoria, nomeadamente, custo do transporte de devolução, custo de descarga dos sacos devolvidos, testes de humidade das rolhas e respectiva secagem, testes sensoriais, escolha de rolhas, eliminação das rolhas com manchas, controle e novo carregamento ( F).
- O peso total da mercadoria devolvida era de 5.000Kgs (H).
- No momento da descarga da mercadoria, nas instalações do destinatário na Alemanha, foi constatado que parte da mercadoria se encontrava molhada ou húmida (1º).
- Tal situação deveu-se à entrada de água da chuva através de três rasgos existentes na lona de uma das caixas de carga fornecidas pela R.(2º).
- Perante tal situação, a destinatária da mercadoria rejeitou 93 sacos e devolveu-os à segurada da A.(3º).
- Já nas instalações da segurada da A., sitas no Brejo do Lobo, no Montijo, a mercadoria devolvida foi conferida e, após a realização de testes de humidade das rolhas e testes sensoriais, concluiu-se que, dos sacos devolvidos, 26 se encontravam danificados (4º).
- Tais danos causaram à segurada da A., pelo menos, um prejuízo de € 77.672,41, assim encontrado:
- 42.120 rolhas refª. 45x24 Extra LBN.................................€ 9.771,84
- 107.600 rolhas refª. 45x24 Super LBN............................€ 17.969,20
- 146.920 rolhas refª. 45x24 1ª LBN..................................€ 17.777,32
- 75.300 rolhas refª. 45x24 2ª LBN......................................€ 6.867,36
- 386 rolhas refª. 45x24 3ª LBN................................................€ 23,62
- 15.250 rolhas refª. 49x24 Extra LBN.................................. 5.261,25
- 300 rolhas refª. 49x24 Super LBN..........................................€ 83,70
- 10.400 rolhas refª. 44x23 1+1-A...........................................€ 769,60
- 1.555 rolhas refª. 44x23 1+1-B...............................................€ 94,86
- 280 rolhas refª. 39x23 1+1-B..................................................€ 16,38
- 120 rolhas refª. 44x24 2+2-C..................................................€ 11,28
- 1.800 rolhas refª. 40x23 2+2-c...................................................€ 126
- custo do transporte de devolução dos sacos............................€ 1.300
- custo de descarga dos sacos devolvidos, dos testes de humidade das rolhas, respectiva secagem, dos testes sensoriais, escolha das rolhas e eliminação das que tinham manchas e defeitos, controle e novo carregamento...€ 16.860
-um saco em falta com 10.000 rolhas refª. 44x23 1+1-A...........€ 740 (5º).
- A A. suportou, ainda, a quantia de € 2.603,72 referentes à peritagem efectuada à mercadoria para determinação concreta dos danos e suas causas (6º).
- Pelo menos, durante o transporte, o transportador não teve o cuidado de inspeccionar as caixas de carga (7º).

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

O Direito.
3. Da análise da matéria de facto acima enunciada conclui-se estarmos perante um contrato de transporte – ou, segundo o conceito legal, a convenção pela qual alguém se obriga, mediante um preço ou retribuição pecuniária denominada frete, a (por si ou por terceiro) levar pessoas ou bens, de um lugar para o outro; o transportador actua, tanto por si, como através de outras empresas, caso em que mantém a sua qualidade original e assume a de expedidor para com a empresa com quem depois ajustar o transporte (artigos 367º do Código Comercial e 1º do Decreto-lei nº 352/86, de 21 de Outubro; v., também, entre outros, o acórdão do STJ, de 28.01.1997, CJ/STJ, V, tomo 1, 73).
O contrato de transporte internacional rodoviário de mercadorias é consensual, podendo ser provado por qualquer meio admitido por lei, sendo que o subtransportador é um auxiliar do transportador e que os transportes sucessivos pressupõem a existência de um único contrato e a pluralidade de transportadores que se obrigam a realizar todo o transporte.
O transporte internacional rodoviário de mercadorias é regulado pela Convenção Relativa ao Contrato de Mercadorias por Estrada, celebrado em Genebra, em 19 de Maio de 1956 (adiante designada por CMR), aprovada por adesão pelo Decreto-lei nº 46235, de 18 de Março de 1965 e alterada pelo Protocolo de Genebra de 5 de Julho de 1978, aprovado por adesão pelo Decreto-lei nº 28/88, de 6 de Setembro.
A aplicação deste regime jurídico resulta da não submissão do contrato à legislação sobre a actividade transitária, como julgou o tribunal recorrido, que decidiu pela aplicação do Decreto-lei nº 255/99, de 7 de Julho.
Este diploma, que substituiu o Decreto-lei nº 43/83, de 25 de Janeiro, deixa às empresas transitárias a mera organização da logística do transporte, deixando o transporte em si mesmo para terceiros. Aquelas limitam-se a planear e a organizar, com a elaboração de planos e formalidades de circulação. Celebram contratos de expedição ou trânsito, mas não são em regra os transportadores. E isto, muito embora e na prática, concluídas aquelas formalidades, não estejam impedidas de desempenhar a execução do contrato de transporte (acórdãos do STJ, de 16 de Setembro de 2008, proc. nº 08A2433 e de 16 de Março de 2004, proc. nº 04A 077).
No caso em apreço, o contrato de transporte foi celebrado com a ré, que tratou de toda a documentação inerente à exportação, forneceu a caixa de carga onde foi acondicionada a mercadoria, contratando um terceiro para efectuar transporte.
Trata-se, portanto, de uma actividade de execução de contrato de transporte com recurso a terceiro, que não é proibido pelo artigo 1º do DL nº 255/99, cabendo, como se disse, na figura do artigo 367º do C. Comercial (ainda neste sentido, v., acórdãos do STJ, de 20 de Maio de 1997, CJ7STJ 1997, tomo 2, 84 e de 8 de Julho de 2003, CJ/STJ de 2003, tomo 2, 147).

É pois, aplicável ao caso a Convenção acima citada.
E é o artigo 4º da mesma Convenção que afirma a possibilidade, acima referida, que o contrato (que, em regra, supõe três entidades: expedidor, transportador e destinatário) pode ser consensual (cfr., v.g. acórdão do STJ, de 10 de Novembro de 1993, CJ/STJ, I, tomo 3, 118).
O artigo 13º da CMR garante ao destinatário o direito de exigir ao transportador a entrega da mercadoria em falta, assim como ser indemnizado pelo cumprimento defeituoso (perda total, parcial ou avaria da mercadoria transportada).
Em princípio, estar-se-ia perante um caso de responsabilidade contratual pura, com a presunção de culpa do nº 1 do art. 799º do C. Civil.
Só que o regime daquela responsabilidade é, de certo modo, afastado pelo artigo 23º nº 3 da CMR, modificado pelo Protocolo de Genebra (cfr. acórdão do STJ, de 20 de Maio de 1997, CJ/STJ, V, tomo 2, 85), que introduziu a fixação de um limite indemnizatório no caso de perda de mercadoria.
Mas a perda pressupõe o desaparecimento físico, o extravio ou o descaminho por acto voluntário do transportador (A. Proença e J. Espanha Proença, “Transporte de Mercadorias”, 47).
In casu, está apenas provada a avaria de parte da mercadoria, que não o seu desaparecimento ou extravio.
E se, para os casos de perda é necessária a prova do dolo (acto voluntário) para a obtenção da indemnização sem as limitação do artigo 23º – artigo 29º da CMR – cabendo ao o destinatário o ónus da respectiva prova, nos termos do artigo 342º nº 1 do C. Civil (cfr. o acórdão do STJ de 27 de Janeiro de 2005, proc. 4499/04-6), o mesmo terá de se entender nos casos de avaria, como julgou o acórdão do STJ de 17 de Março de 2005, proc. 4657/04-2, ao que se julga inédito.

Aqui chegados, resta verificar se a autora logrou provar que a avaria resultou de acto voluntário/dolo da ré, em termos de se excluir o limite do artigo 23º da CMR.
A resposta terá de ser negativa, já que apenas se provou que a avaria se deveu “ à entrada de água da chuva, através de três rasgos existentes na lona de uma das caixas de carga fornecidas pela ré”, sendo que, “pelo menos, durante o transporte, o transportador não teve o cuidado de inspeccionar as caixas de carga”.
Tal poderá indiciar negligência (mesmo grosseira), não equiparável ao dolo, sendo certo, contudo, que no âmbito da CMR o dolo nunca se presume (cfr. acórdão desta Relação, de 21 de Novembro de 1991, CJ, XVI, tomo 5, 134).
Daí que a autora só poderia obter o direito à indemnização plena, por sub-rogação a sua segurada, sem sujeição aos limites do citado artigo 23º da CMR se provasse que a avaria se deveu a acto voluntário do transportador ou do seu pessoal, onus probandi que, como se disse, lhe impunham os princípios do artigo 342º do C. Civil.
Provada que ficou a avariada mercadoria transportada (irrelevando a fase em que a mesma ocorreu por, como antes se disse, se tratar de um contrato de resultado em que os “sucessivos transportes” sempre responsabilizam o transportador original, quer actue por si, quer actue pelas subtransportadoras) e não provado o dolo, a indemnização está sujeita ao limite indemnizatório da CMR.
A responsabilidade não se mostra excluída, mas limitada às 8,33 unidades de conta do nº 7 do artigo 23º da Convenção por cada quilograma de peso bruto da mercadoria avariada.
Provado que o peso bruto da mercadoria transportada era de 5000 Kg e que apenas parte ficou inutilizada, deverá a ré suportar o equivalente ao valor desse dano, calculado pela forma acima referida.
Os autos não permitem, desde já, proceder a essa liquidação por não conterem o total dos danos reportados a quilogramas mas a unidades de rolhas; daí que a determinação da indemnização tenha de ser relegada para ulterior fase incidental, nos termos do artigo 661º, nº 2, do CPC).

Decisão.
4. Nos termos expostos, acorda-se em dar provimento parcial ao recurso e condenar a ré a pagar à autora a indemnização, a liquidar em fase ulterior, equivalente à avaria da parte, em quilogramas, dos 5 000 Kg de rolhas transportadas, no montante que vier a ser apurado, nos termos do artigo 23º, nºs 3 e 7 da Convenção Relativa ao Contrato de Mercadorias por Estrada de 1956, alterada pelo Protocolo de Genebra de 5 de Julho de 1978.
Custas pela autora e pela ré na proporção do vencido.
Lisboa, 19 de Março de 2009
(Maria Manuela B. Santos G. Gomes)
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Fátima Galante)