Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
975/09.4TMSNT.L1-1
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: REVOGAÇÃO
CONTRATO DE MANDATO
JUSTA CAUSA
MANDATO
REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/30/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIAL PROCEDÊNCIA
Sumário: 1) Ao mandante assiste o direito de proceder à revogação unilateral do contrato de mandato, não estando sequer obrigado a justificar tal decisão;
2) Só quando o mandato tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ele ser revogado sem o acordo de ambas as partes, salvo ocorrendo justa causa .
3) A justa causa a que alude o artº 1170, nº2, do Cód. Civil , ocorre quando se verifique uma qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual.
(4) Dispondo o mandante de justa causa para revogar o contrato ,e ainda que no âmbito de mandato que tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não fica ele obrigado a indemnizar a outra parte .
(5) Porque a declaração de revogação opera apenas para o futuro ( ex nunc ) , não ficando o mandante exactamente na posição anterior à celebração do contrato, devendo ele aceitar a actuação gestória desenvolvida pelo mandatário em execução do mandato, até ao momento da cessação do vínculo, obrigado está a pagar as mensalidades/retribuições vencidas até à data da cessação do contrato .
(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
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1.Relatório.
“A” Elevadores, Lda, com sede em ..., freguesia de ..., ..., concelho de S..., pessoa colectiva n.° ..., com o capital social de € 2.109.915,10, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de S..., sob o nº ..., intentou acção declarativa, com processo sumário, contra Condomínio do Edifício nº ..., da Av. ..., Urb. ..., 0000 O..., pedindo que o Réu seja condenado a pagar-lhe:
- a quantia de € 4.327,61 , à qual deverão acrescer os juros de mora, sendo os vencidos à data de 29.01.2009 no valor de € 955,67 , o que tudo perfaz o montante global de € 5.283,28 (cinco mil duzentos e oitenta e três euros e vinte e oito cêntimos).
Para tanto, alegou em síntese que :
- Sendo a Autora uma sociedade comercial, que tem como actividades principais, o fornecimento, a montagem e a conservação de elevadores, em 01/05/2005 assinou com a Ré um Contrato de Conservação, denominado de "Contrato “A” Controlo OC", por três anos, renováveis por iguais períodos, nos termos do qual se obrigou a conservar os dois elevadores instalados no Edifício do Réu ;
- Os serviços contratados tinham, inicialmente, o valor mensal de € 115,02 (+ IVA), o qual foi sofrendo, entretanto, as actualizações de preços, como acordado, sendo o valor de € 154,91 (com IVA incluído) à data do terminus do contrato ;
- Sucede que, por carta de 25 de Julho de 2007, o Réu pôs unilateralmente termo ao Contrato dos autos , alegando a existência de avarias como o fundamento para a rescisão precipitada do mesmo , o que porém não é verdade e , além do mais , não procedeu ao pagamento de facturas de conservação e de reparações, tudo no valor global de € 4.327,61, ao qual acrescem os competentes juros de mora, os quais, contabilizados de acordo com as taxas legais sucessivamente em vigor, desde a data de vencimento/limite de pagamento das facturas em causa, até ao dia 29/01/2009, ascendem já a € 955,67.
Regularmente citado, contestou o Réu, por excepção peremptória ( arguindo o cumprimento defeituoso do contrato pela autora e a excepção de não cumprimento) e por impugnação, impetrando a sua total absolvição do pedido.
Realizou-se depois a audiência de discussão e julgamento dentro do formalismo legal, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida, sem qualquer reclamação, e , finalmente, foi então proferida decisão/sentença pelo tribunal a quo, constando do respectivo comando/segmento decisório que :
“4 - Decisão
Pelo exposto, julgo totalmente improcedente, por não provada, a presente acção e, em consequência, absolvo do pedido o Réu O Condomínio do Edifício nº ..., da Avenida ..., Urbanização ..., O... .”
Inconformada com tal decisão, apelou então a autora, apresentando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões:
- O presente recurso restringe-se apenas à apreciação da matéria de facto, com recurso à prova gravada, a qual, uma vez devidamente sindicada e, dando como provado o art. 1º da Base Instrutória, será subsumida ao Direito aplicável, com as legais consequências ;
- A Autora alegou - e provou - que o Réu pôs termo ao contrato dos autos por ter obtido da concorrência um orçamento para a modernização dos seus elevadores com um valor inferior aos orçamentos apresentados pela Autora ;
- O doc. nº 3, junto com P.I., atesta que desde 2005 que a autora foi propondo ao Réu essa modernização, não tendo o Réu adjudicado os vários orçamentos que lhe foram sendo apresentados;
- As duas últimas testemunhas do rol do Réu , o dono (Sr. “B”) e um funcionário (Sr. “C”) da "“D” ", confirmaram ser essa a empresa de concorrência a que o artigo 1º alude, e que fez a modernização dos elevadores, substituindo os "comandos", a parte eléctrica e os "pesa cargas";
- A testemunha “B”, interpelada quanto a saber se ao serem abordados para esses trabalhos havia sido feita referência ao "pesa cargas" afirmou, expressamente, que nem lhe referiram esse particular, sinal evidente que essa questão é absolutamente lateral ao desfecho dos autos, mas que acabou por inquinar a douta decisão recorrida ;
- A improcedência da acção radica, básica e erradamente, como vamos ver, nos defeitos da instalação - a dado momento - dos "pesa-cargas" nos elevadores do Réu e nos depoimentos das últimas testemunhas do rol do Réu, nada mais nada menos que o sócio/gerente da empresa e que ficou com a conservação dos elevadores, após a saída da A., e do funcionário daquela ;
- Como ficou demonstrado, os problemas com os elevadores do Réu vinham já desde a respectiva concepção e instalação, padecendo os mesmos de forma congénita (os "pesa cargas" foram instalados, testados e funcionaram enquanto a instalação do R. o permitiu), e os técnicos de elevadores ouvidos, sobretudo o primeiro - o Sr. “B” - para além de estar comprometido (é a sua empresa que assiste, hoje, os elevadores do R.), disse que quando o contrataram nem lhe falaram nos "pesa cargas" (o que seria normal acontecer, se essa fosse a origem do problema) e que só tomava conta da instalação se fossem - entre outros - ­mudados os "comandos" (algo que a A. desde sempre referiu, ao sugerir e orçamentar ao R. a modernização dos seus elevadores , como veio a ser feito pela nova empresa conservadora );
- Pelo que, se a nova entidade conservadora só aceitou manter aqueles elevadores se fossem previamente modernizados (incluindo os "comandos"); se quando foi contactada pelo R., nem nos "pesa cargas" lhe falaram, então alguma coisa está errada, e a Acção tinha de ter sido julgada procedente, como se espera, já que os "pesa cargas" foram o "bode expiatório", passe a expressão, que não justifica minimamente a decisão improcedente ;
- A testemunha “F” (a 3ª testemunha do rol do R.), afirmou mesmo que a "“A” teve menos avarias que a empresa que os montou" (a aludida "“G”"), sinal evidente, por um lado, que os elevadores já avariavam antes da A. começar a conservá-los, e , por outro lado, que a A. tudo fez para - a medida do possível - prestar um bom serviço ao seu cliente, o Réu "in casu";
- Esta mesma testemunha chegou a afirmar que "tiveram alguns problemas com a "“G”", que não conseguia reparar os elevadores", e que, quando contactaram outras empresas para conservar os seus elevadores, a "“H”" nem quis entrar "devido ao tipo de material" ;
- Todas as testemunhas ouvidas sabiam haver problemas com a "parte eléctrica" (que acabou por ser substituída), e que eram da origem da instalação dos elevadores;
- Extraordinariamente (oiçam-se os depoimentos gravados com atenção) nenhuma desta matéria/factos foram atendidos e/ou relevados na douta decisão recorrida;
- A testemunha “I” (a 1ª testemunha do rol do Réu), advogado de profissão, afirmou, mesmo, que tinham sido "profundamente enganados pois já tinham pago € 4.000,00 ", quando dessa reparação nada pagaram, e ela é, exactamente, parte do valor reclamado nesta Acção ;
- Esta afirmação, tem, no entanto, a virtude de demonstrar que - como sempre defendeu a A. - o problema era o dinheiro e não os "pesa cargas" em si mesmo considerados ;
- Ora, como se pode verificar, as inúmeras anomalias que estiveram associadas aos elevadores do R., nada têm que ver com a instalação dos "pesa cargas";
- De entre todas, a única intervenção verificada relacionada com o "pesa cargas “ data de 6/9/2006 e ocorreu no elevador nº 1 ;
- Em suma, daí que o art. 1º tivesse de ter sido dado como "provado", levando à inevitável procedência da Acção, como se espera será desta feita decidido;
- Acresce que, mal ou bem, face às deficiências de concepção da instalação, prestou a autora a conservação (e assistiu o R. em avarias mesmo após a rescisão ) até Julho de 2007, daí ser devida a factura junta com a Petição inicial e como doc. nº 4;
- E realizou a autora a reparação a que alude o doc. nº 7, junto com a P.I., que o Réu não sindicou e nunca esteve em causa;
- a A. instalou os "pesa cargas", facturados pelos does, nºs 5 e 6 juntos com a P.I, que o R. recebeu e removeu (e não devolveu sequer), sendo que a sua alegada deficiência tinha origem na instalação "Jarre" e não numa má ligação, caso contrário a nova empresa não os teria substituído, dado serem os adequados como foi confirmado pela testemunha da A. e pelas duas testemunhas do R.; e
- a provar-se o cumprimento (possível) do Contrato dos autos, pela A., a sanção contratual facturada (doc. nº 8 junto com a P.I. nunca sindicada pelo R. quanto à sua génese e/ou montante) será, também ela, devida;
- Sem conceder, ainda que resultasse provada a justa causa para o R. pôr termo ao Contrato dos autos, só não seria devida a sanção contratual , mas as demais facturas sê-lo-iam sempre, e a douta decisão recorrida não o relevou minimamente .
Concluindo, impetra a autora que, devendo ao recurso ser concedido provimento, seja a decisão apelada substituída por outra e através da qual se condene o réu nos termos peticionados, assim se fazendo JUSTIÇA.
Em sede de contra-alegações, impetrou o Réu que a decisão recorrida fosse mantida, nos seus precisos termos, assim se fazendo a acostumada justiça .
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Thema decidenduum
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (cfr. artºs. 684º nº 3 e 685º-A, nº 1, do Cód. de Proc. Civil ), as questões a apreciar e a decidir são as seguintes :
a) - se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, na parte respeitante ao concreto ponto indicado nas alegações/conclusões da apelante, a saber, no que à resposta ao quesito 1º diz respeito :
b) - se em face da factualidade assente assistia ao Réu o direito de , unilateral e livremente, por termo ao contrato que à data o vinculava à autora e, em consequência, nada lhe pode agora ser exigido pela autora, maxime a título de sanção/indemnização contratual pelo referido rompimento unilateral;
c) - se ao Réu assiste o direito de não proceder ao pagamento das facturas emitidas e não cobradas pela autora, pelo facto de lhe ser licito invocar a excepção de não cumprimento do contrato em consequência de conservação e reparação - de elevadores - defeituosa ;
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2.Motivação de Facto.
Considerou o tribunal a quo como estando provados os seguintes factos ( alguns deles acrescentados por esta Relação – cfr. artºs 659º,nº3, do CPC, ex vi do art 713º,nº2, do mesmo diploma legal ) , porque implicitamente incluídos em diversos itens da factualidade fixada pela primeira instância - v.g. quando se refere ao teor de documentos juntos aos autos, aceites por ambas as partes - , sendo que, porque relevantes para a decisão de mérito, impunha-se que tivessem sido eles expressamente vertidos no despacho a que alude o artº 511º do CPC) :
2.1.- A Autora é uma sociedade comercial que tem como actividades principais o fornecimento, a montagem e a conservação de elevadores ­cfr. alínea A) dos Factos Assentes ;
2.2.- Em 01.05.2005, o Réu assinou com a Autora o Contrato de Conservação de Elevadores denominado "Contrato “A” Controlo OC', cuja cópia foi junta como doc. 1 da petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido ;
2.3.- Nos termos do contrato referido em 2.2., e por três anos, renováveis por iguais períodos, a Autora obrigava-se a conservar os dois elevadores instalados no edifício do Réu ;
2.4.- Os serviços contratados tinham, inicialmente, o valor mensal de € 115,02 (+IVA), o qual foi sofrendo, entretanto, as actualizações de preços, como acordadas, sendo o valor de € 154,91 (com IVA incluído) à data do terminus do contrato ;
2.5.- Por carta datada de 25.07.2007, o Réu pôs termo ao contrato com a Autora, conforme melhor consta do doc. junto a fls. 20 dos autos, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
2.6.-Da carta referida em 2.5. resulta, designadamente , a comunicação à autora pelo Réu de que o contrato referido em 2.2. ficava desde já revogado, tendo os seus efeitos a partir do final do mês de Julho de 2007 “;
2.7.- A Autora emitiu e enviou ao Réu as facturas descriminadas no artigo 10º da petição inicial, que aqui se dão por reproduzidas, num total facturado de € 4.327,61 ;
2.8.- São as seguintes as facturas referidas em 2.7. :
- a com o nº ..., com data de vencimento de 25/5/2007, no valor de € 464,71, e referente a conservação ( no período de 5/2007 a 7/2007) ;
- a com o nº ..., com data de vencimento de 25/6/2006, no valor de € 1 197,90, e referente a reparação ;
- a com o nº ..., com data de vencimento de 12/11/2006, no valor de € 1 197,90, e referente a reparação ;
- a com o nº ..., com data de vencimento de 30/7/2007, no valor de € 72,96, e referente a reparação ;
- a com o nº ..., com data de vencimento de 01/8/2007, no valor de € 1 394,14, referente a rescisão ;
2.9.- O Réu, não obstante ter sido interpelado para o efeito pela Autora, não pagou as facturas referidas em 2.8.;
2.10.- Em Julho de 2006, a Autora iniciou no edifício do Réu a montagem do sistema de controlo de carga dos elevadores, trabalho que terminou no final de Agosto do mesmo ano ;
2.11.- O edifício do Réu tem oito pisos e três fracções por piso, sendo que no último piso há duas fracções ;
2.12.- Na vigência do contrato com a Autora, os elevadores estavam permanentemente avariados e, consequentemente, parados, o que tudo causava grandes transtornos e incómodos aos utilizadores dos elevadores ;
2.13.- Desde 01.05.2005 (data da assinatura do contrato) até ao seu terminus, em 25.07.2007, a Autora efectuou 65 (sessenta e cinco) intervenções nos elevadores ;
2.14.- Algumas dessas intervenções foram efectuadas no âmbito do contrato de conservação e outras foram realizadas a pedido do Réu por avarias e paragens reiteradas dos dois elevadores ;
2.15.- Como consequência da montagem do sistema de controlo de carga, o elevador nº 1 só permitia o transporte de duas pessoas de cada vez, apesar da sua capacidade ser de quatro pessoas ;
2.16.- No dia 12.05.2007, o elevador nº 1 parou com um adulto e duas crianças no seu interior ;
2.17.- Depois da montagem do sistema de controlo de carga, um dos elevadores nunca mais trabalhou correctamente, pois sempre que transportava alguém, o mesmo parava, ficando o(s) utilizador(es) presos no seu interior ;
2.18.- Estas situações eram diárias, gerando pânico e medo entre os utilizadores;
2.19.- Entre as avarias e reparações, os utilizadores dos elevadores, por estarem privados dos mesmos, viam-se forçados a usar as escadas do edifício ;
2.20.-O Réu reclamou diversas vezes perante a Autora da inoperacionalidade dos elevadores depois da montagem do sistema de controlo de carga;
2.21.- A Autora, na sequência dessas reclamações, interveio várias vezes nos elevadores, mas nunca conseguiu resolver os problemas dos ascensores ;
2.22.- Foi no seguimento dos problemas acima relatados que o Réu se viu "obrigado”' a pôr termo ao contrato com a Autora ;
2.23.- Foi no seguimento dos problemas acima relatados que o Réu se viu" obrigado' a contratar outra empresa para proceder à manutenção e conservação dos elevadores ;
2.24.- Os elevadores funcionavam de forma deficiente devido à má montagem do sistema de controlo de carga, deficiência que foi detectada pela nova empresa contratada pelo Réu ;
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3.Motivação de direito.
3. 1.- Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto provada.
Compulsadas as alegações e conclusões da autora/apelante, descortina-se que, fundamentalmente, insurge-se ela contra a decisão do tribunal a quo relativa à matéria de facto.
E, no que àquela decisão concerne, discorda unicamente a autora/apelante da resposta ( de não provado ) da primeira instância relativamente ao quesito nº 1, e através do qual se perguntava se “ O réu pôs termo ao contrato com a autora por ter obtido da concorrência um orçamento para modernização dos elevadores com um valor inferior aos orçamentos apresentados pela autora ? “, considerando a autora que a respectiva resposta deveria ter sido, ao invés, de Provado.
Sendo inquestionável que o legislador consagrou, com as reformas no processo civil desencadeadas a partir de 1995 ( maxime com o DL nº 39/95, de 15/2), um efectivo segundo grau de jurisdição em sede de apreciação da matéria de facto, passando doravante a 2 dª instância a dispor de efectivos e ampliados poderes no que ao julgamento daquela concerne, o certo é que, para que tal suceda ( sem prejuízo dos poderes oficiosos que decorrem do nº 4, do artº 646º, do CPC ) , obrigado está porém o recorrente a observar/cumprir determinadas regras processuais.
Assim (cfr. artº 685-B,nº1, alíneas a) e b),do CPC) e em primeiro lugar, deve o recorrente, forçosamente, especificar quais :
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Depois, exigível é, outrossim, caso os concretos meios probatórios a que alude a alínea b), do nº1, do artº 685-B, do CPC, e que tenham sido invocados como fundamento do erro na apreciação das provas , hajam sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do nº2, do artº 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere á impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição ( cfr. nº2, do artº 685º-B, do CPC ).
Caso, porém, a gravação da audiência for efectuada através de meio que não permita a identificação precisa e separada dos depoimentos, as partes devem proceder às transcrições a que aludem os nºs 2 e 3, do artº 685º-B, do CPC ).
Dito isto, tendo a autora indicado qual o concreto ponto de facto que considera incorrectamente julgado ( apenas o quesito 1º), quais os concretos meios probatórios que na sua óptica impunham uma decisão diversa sobre o ponto da matéria de facto supra referido ( os depoimentos de testemunhas ) e não constando da respectiva acta de audiência as menções a que alude o artº 522º-C,nº2, do CPC ( apesar de o equipamento de gravação o permitir ), impõe-se concluir que a apelante cumpriu as obrigações processuais a que estava obrigada em sede de solicitada modificabilidade da decisão do tribunal de 1ª instância ( sobre a matéria de facto).
Ora, começando pelo depoimento de “J”, supervisor da autora, o certo é que não resulta dele , minimamente, uma qualquer referência ao fundamento da revogação do contrato pelo réu, tendo inclusive a testemunha referido não poder precisar porque razão o Réu pôs termo ao contrato. De resto, acrescentou, sabendo que o réu terá acordado com uma outra empresa a conservação dos elevadores do condomínio, em detrimento da autora (o que um seu colega lhe referiu), esclareceu que, provavelmente, poderá ter estado na base de tal mudança a oferta de um preço mais baixo, o que todavia não podia confirmar.
Passando agora ao depoimento de “F” ( que foi uma das pessoas que esteve à frente do condomínio ) ,também dele nada resulta que imponha uma resposta afirmativa ao quesito 1º, nada tendo ele referido, quer no que concerne aos exactos motivos que estiveram na génese da revogação pelo réu do contrato com a autora, quer inclusive no que à existência de ouros orçamentos ( eventualmente mais baratos ) diz respeito.
Finalmente, incidindo agora a nossa análise sobre o depoimento de “I” ( que igualmente foi um dos Administradores do Réu ) e que, denotando isenção, conhecimento dos factos - esteve presente em assembleia de condóminos quando foi deliberado revogar o contrato - e , apesar de tudo, algum distanciamento relativamente ao objecto do litigio, foi peremptório em esclarecer que o único motivo que esteve subjacente à revogação do contrato foi tentar resolver os problemas, que persistiam, com o funcionamento dos elevadores, sendo que a escolha da nova empresa ficou a dever-se ,essencialmente, a uma recomendação de um condómino ( que conhecia um terceiro que lhe deu boas referências sobre o serviço prestado pela nova empresa ) .
Chegados aqui, ponderada toda a prova pela apelante indicada, e que na sua óptica impunha uma alteração da resposta ao ponto de facto em equação, o certo é que, de todo, nada de concreto, decisivo e relevante dela resultou a ponto de poder sustentar e justificar a alteração pretendida pela apelante .
Do mesmo modo, nenhuma prova documental dos autos consta , e de resto não indicada pela apelante, que reproduza um qualquer orçamento apresentado por uma empresa concorrente da autora e que seja referente a obra relacionada com a modernização de elevadores, seja por um preço de adjudicação inferior ao da autora, seja por outro qualquer .
Tudo visto e ponderado, considerando o conteúdo dos depoimentos das testemunhas supra referidas, pela autora indicadas, não foram eles , de todo, de acordo com o princípio da livre convicção ( ainda que nova e diferente da formada pelo tribunal a quo),minimamente consistentes, peremptórios e esclarecedores a ponto de introduzir no único ponto da matéria de facto pela autora visado no âmbito da presente instância recursória a alteração pretendida.
Improcede, portanto , a apelação da autora nesta parte.
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3.Motivação de Direito
3.1.- Se em face da factualidade assente assistia ao Réu o direito de , unilateral e livremente, por termo ao contrato que à data o vinculava à autora e, em consequência, nada lhe pode ser exigido pela mesma autora, em resultado e por causa de tal rescisão.
Antes de mais, importa qualificar o negócio jurídico que serve de causa petendi da acção, sendo que, tal como o considerou o tribunal a quo, nada obsta , antes do respectivo clausulado tal será a qualificação jurídica adequada , a que o mesmo deva subsumir-se à fattispecie do artigo 1154º, do Código Civil, nos termos do qual o “contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
É que , analisado o clausulado do contrato referido em 2.2. , ao qual as partes atribuíram o nomem júris de “ Contrato “A” Controlo OC”,inquestionável é que, através dele, a autora obrigou-se a proporcionar ao réu certo resultado do seu trabalho ( de manutenção de dois elevadores do condomínio Réu, como empresa que é especializada na manutenção, conservação e reparação de elevadores ), ficando por sua vez o réu vinculado a , como contrapartida do referido resultado ,retribuir a autora através de uma quantia mensal , inicialmente de € 115,02 + IVA ( portanto um contrato bilateral oneroso ).
De resto, não se olvidando o disposto no artº 664º do CPC, é de todo incontroversa (questão que nenhuma das partes sequer suscitou nos respectivos articulados) a qualificação jurídica dada pela primeira instância ao acordo negocial celebrado inter-partes , um efectivo contrato - inominado – de prestação de serviços e com um período de validade de três anos , com inicio em 1/5/2005 e conclusão em 30/4/2008.
Dito isto, ainda do clausulado do contrato em análise, resultou por ambas a partes acordado que se considerava ele tacitamente prorrogado por iguais períodos de 3 anos, desde que não denunciado por qualquer um dos contraentes com, pelo menos, noventa dias de antecedência do termo do prazo que então estiver em curso, através de carta registada ( cfr. cláusula 5.7.3. ).
Mais acordado ficou que ( cfr. cláusula 5.7.4. do contrato referido em 2.2. ) , “ (…) em caso de denúncia antecipada do presente Contrato pelo Cliente, a “A” terá direito a uma indemnização por danos, que será imediatamente facturada, no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado “ .
Ora, não obstante o período de validade do contrato em análise ( 3 anos e com conclusão a 30/4/2008 ) , a verdade é que o mesmo veio a cessar no final do mês de Julho de 2007, o que sucedeu por iniciativa unilateral do réu, e através da comunicação referida em 2.5. e 2.6., justificando o réu que a revogação do contrato se ficava a dever ao facto de, tendo “(…)o prédio dois elevadores, só um funciona, mantendo-se o mesmo vício desde a montagem dos controles de peso, situação essa inqualificável .
Chegados aqui, impõe-se agora perguntar se ao réu assistia o direito de , unilateralmente, pôr termo ao contrato que o vinculava à autora, como o fez, ou , pelo contrario, porque tal direito não lhe assistia, obrigado está agora a ressarcir a autora, a título de indemnização, do valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado ( in casu no valor de € 1 394,14, cfr. factura identificada no item 2.8. ).
Vejamos.
Ao contrato de prestação de serviço, como resulta expressamente do artº 1156º do CC, são aplicáveis as disposições sobre o mandato, sendo que, do preceituado no nº1, do art. 1170.º do CC ( aplicável ao mandato ) , o mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação.
Porém, acrescenta o nº 2 da última disposição legal referida, se o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa.
A parte que revogar o contrato, deve porém indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer se : a) assim tiver sido convencionado ;b) tiver sido estipulada a irrevogabilidade ou tiver havido renúncia ao direito de revogação ; c) a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente .
Das disposições legais acabadas de citar , maxime do nº1, do artº 1170º, do CC, manifesto é que ao réu, como mandante, assistia o direito de, como o fez, proceder à revogação unilateral do contrato referido no item 2.2., não estando sequer obrigado a justificar tal decisão.
É que, como referem Pires de Lima e Antunes Varela ( in CC anotado, 2 dª Edição), a possibilidade de revogação unilateral do mandato, que não corresponde à figura da resolução do contrato, limitando-se a fazer cessar o contrato com eficácia ex nunc ( aproximando-se nesse aspecto da denúncia) , tem natureza imperativa ( daí que os pactos de irrevogabilidade sejam ineficazes em relação ao exercício do direito potestativo de operar a extinção do vínculo ), não sendo sequer permitido convenção em contrário, e outrossim , admitida a renúncia ao direito de revogação .
A apontada livre revogabilidade ou desistência ad nutum do contrato [ cfr. Manuel Januário da Costa Gomes (1)] , explica-se pela configuração do mandato como contrato de gestão, em que a actividade gestória do mandatário é programada pelo mandante, com a consequente alienidade da actividade desenvolvida, da operação económica no seu conjunto e, logo dos seus resultados , ou seja , a livre revogabilidade tem por fundamento o interesse das partes.
É certo que, do nº 2, do artº 1170º do CC, resulta uma forte restrição à livre revogabilidade do contrato, o que sucede quando tenha sido ele outorgado , também, no interesse do mandatário ( in rem propriam ) ou de terceiro ,caso em que o mandante apenas o poderá revogar ocorrendo justa causa.
Porém, para que lícito seja concluir que o mandato foi conferido também no interesse do mandatário, não basta que seja ele oneroso, isto é, retribuído [ cfr. Vaz Serra, citado por Pires de Lima e Antunes Varela, in CC anotado, e Manuel Januário da Costa Gomes (2) ], antes deve tal interesse ser suficientemente relevante a ponto de justificar a grave medida da irrevogabilidade do contrato, o que tudo só será alcançável quando deste último resulte um direito subjectivo do mandatário, ou seja, um direito próprio a fazer valer, conexionado com o próprio encargo , e o mandato seja a condição, ou o modo de execução do direito que lhe pertence (3).
Ou, dito de uma outra forma (cfr. ainda Manuel Januário da Costa Gomes, in Em Tema de Revogação do Mandato Civil “ , pág.s 46 e segs., Almedina 1989), o mandato terá sido conferido também no interesse do mandatário quando este seja titular de um direito, o qual é exercido , ou por qualquer forma actuado, através do mandato e, mais especificamente, através do cumprimento do acto gestório.
In casu, analisado porém todo o clausulado do contrato referido no item 2.2., e , compulsada toda a factualidade assente, o certo é que tal interesse e/ou direito subjectivo da autora não transparece, não sendo bastante para o sustentar , designadamente, o teor da cláusula 5.7.4. do contrato em apreço, quando nela se refere que “ a natureza, âmbito e duração dos serviços contratados, é elemento conformante da estrutura empresarial da “A” (…) .
Concluindo, nada impedia, portanto, que o réu tivesse posto termo ( revogado) ,de forma expressa, e unilateralmente ( ao arrepio da regra geral do artº 406º,nº1, do CC ) ao contrato referido no item 2.2..
Mas, ainda assim, será que in casu obrigado está o réu a indemnizar a autora, sendo que, considerando o disposto nas alíneas a) e c), do artº 1172º, do CC , inquestionável é que as partes convencionaram (4) uma obrigação de indemnização [ fixando uma cláusula penal indemnizatória (5) ] devida pelo Réu caso este procedesse à denúncia (6) antecipada do contrato , a que acresce que a revogação foi da iniciativa do réu/mandante e, ademais, para além de oneroso, no contrato em apreço estipulado ficou também que teria ele a duração de três anos, logo foi estabelecido para vigorar por certo tempo ?
Antecipando desde já uma resposta, é nossa convicção de que não.
É que, como vimos já supra, ainda que conferido ( que não foi ) no interesse de ambos os outorgantes, nada impede a revogação do contrato pelo mandante, mesmo que o mandatário ao rompimento contratual não dê o seu assentimento.
Basta, para o efeito, que exista justa causa.
In casu, como vimos já também, não carecia o réu de justa causa para unilateralmente por termo ao contrato, como pôs ( revogação ad libitum ), mas dispondo ele de justa causa , esta ser-lhe-á já de alguma utilidade para o isentar da obrigação de indemnização a que alude o artº 1172º, ou seja, como factor de exclusão da obrigação de indemnizar (que não como requisito constitutivo do direito de revogação ) .
Na verdade, como referem Pires de Lima e Antunes Varela ( in ob. Citada, pág. 652 ) “ A obrigação de indemnização será, porém, afastada, sempre que haja justa causa para a revogação . É que, acrescenta, “ Seria de facto , intolerável que o contraente provocasse pela sua conduta a revogação e ainda por cima obtivesse a indemnização pelo prejuízo que alegue ter sofrido “.
Não definindo o legislador o que pode configurar a justa causa , considera porém a doutrina , unanimemente, que existirá ela sempre que se verifique uma “ qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual “ (cfr. Baptista Machado, citado por Pires de Lima e Antunes Varela, in ob. Citada, pág. 648 ).
Dito isto, indubitável é que o contrato entre ambas as partes outorgado teve como desiderato, do lado do réu, um seu interesse direccionado para um correcto/bom funcionamento de dois elevadores do condomínio, obrigando-se a autora a proceder à manutenção de ambos ( inspeccionando-os e lubrificando-os, e assegurando um seu funcionamento seguro e fiável – cfr. v.g. clausula 1.2. do contrato ).
Sucede que, tal como resulta da factualidade assente nos itens 2.11 a 2.13., não obstante , desde 1/05/2005 (data da assinatura do contrato) até o final de Julho de 2007 (data da cessação do contrato), ter a Autora efectuado 65 intervenções nos elevadores, e tendo o edifício do Réu oito pisos e três fracções por piso, a verdade é que os elevadores estavam permanentemente avariados e, consequentemente, parados, o que tudo causava grandes transtornos e incómodos aos utilizadores dos elevadores.
Perante tal quadro, manifestamente, e segundo a boa fé, não era de todo exigível ao réu que, ainda assim, devesse persistir e continuar vinculado à relação contratual em equação nestes autos, suportando uma retribuição decorrente de um serviço que de todo não lhe satisfazia, antes pelo contrario.
Destarte, bem andou o tribunal a quo em, no que à indemnização pela autora peticionada diz respeito, tivesse a acção naufragado.
Improcede, assim, nesta parte, a apelação.
3.2. - Se ao Réu assiste o direito de não proceder ao pagamento das facturas emitidas e não cobradas pela autora, pelo facto de lhe ser licito invocar a excepção de não cumprimento do contrato em consequência de conservação e reparação - de elevadores – defeituosa.
Considerando a factualidade assente em 2.8., vemos que das quatro facturas emitidas pela autora e não pagas pelo Réu, duas delas estão relacionadas com a montagem nos elevadores do réu ( e pela autora ) de um sistema de controlo de carga [ as facturas nºs ... e nº ..., no valor cada uma delas de € 1 197,90 ] , uma terceira , de € 464,71, é referente a conservação no período de 5/2007 a 7/2007, e , uma quarta, com o nº ..., com data de vencimento de 30/7/2007 e no valor de € 72,96, diz respeito a reparação efectuada .
A propósito das facturas nºs ... e nº ..., no valor cada uma delas de € 1 197,90, reconhecendo que embora do item 2.8. da motivação de facto não resulte, expressamente, que dizem ambas respeito ao custo de montagem de um sistema de controlo de cargas, a verdade é que tal dado resulta da alegação do réu ( artº 9º da contestação ), em sede de excepção peremptória ( ainda que não devidamente identificada no articulado, como se impunha), e , relativamente à mesma, nada disse a autora.
Destarte, relativamente a tal factualidade, importa ( em função do disposto nos artºs 490º, 505º, 659º ,nº3, e 713º,nº2, todos do CPC ), considerá-la como assente, e , portanto, ser atendida no presente Ac. (7).
Ora, se analisarmos todo o clausulado do contrato referido no item 2.2., dele resulta que , todas e quaisquer reparações e substituições de componentes , não fazem parte do contrato em apreço , sendo todas elas facturadas à parte , do mesmo estando portanto excluídas ( vide respectivas cláusulas 2.3. e 5.1. ).
Assim, e relativamente às facturas nºs ... e nº ..., no valor cada uma delas de € 1 197,90, a revogação do contrato referido em 2.2. nenhuma implicação directa terá, tudo apontando para que o relacionamento entre autora e réu não se tenha esgotado no contrato de prestação de serviços referido em 2.2. , tendo a par dele, e concomitantemente, ambos outorgado um contrato de empreitada, tal como ele se mostra definido pelo artº 1207º, do Código Civil, e no âmbito do qual a autora se obrigou a realizar para o réu certa obra ( a montagem de um sistema de carga nos elevadores ) , mediante um preço.
Sucede que, tendo em Julho de 2006, a Autora iniciado a montagem do sistema de controlo de carga dos elevadores, trabalho que terminou no final de Agosto do mesmo ano , o certo é que , como consequência da montagem de tal sistema , o elevador nº 1 só permitia o transporte de duas pessoas de cada vez, apesar da sua capacidade ser de quatro pessoas ( item 2.15. ) e , ademais, depois da montagem do mesmo sistema de controlo de carga, um dos elevadores nunca mais trabalhou correctamente, pois sempre que transportava alguém, o mesmo parava, ficando o(s) utilizador(es) presos no seu interior ( item 2.17 ) .
Mas mais, apesar de o Réu ter reclamado diversas vezes perante a Autora da inoperacionalidade dos elevadores depois da montagem do sistema de controlo de carga, a autora, na sequência dessas reclamações, interveio várias vezes nos elevadores, mas nunca conseguiu resolver os problemas dos ascensores , sendo que os elevadores funcionavam de forma deficiente precisamente devido à má montagem do sistema de controlo de carga ( itens 2.20 e 2.24).
Perante tal desconformidade , considera o réu assistir-lhe o direito de recusar o pagamento das correspondentes facturas apresentadas pela autora, ou seja , invoca uma excepção material (exceptio non rite adimpleti contractus) .
Ora, estando in causa, inquestionavelmente, em equação um contrato bilateral ( em sede de contrato de empreitada e referente à montagem de um sistema de controlo de cargas) , prima facie nada impede o réu ( cfr. artº 428º do CC ) de invocar a exceptio non adimpleti contractus e com referência a um cumprimento defeituoso pela autora ( estando ele relacionado com a realização de obra que , porque com vicio e/ou imperfeita, não está apta para o uso ordinário ou o previsto ).(8)
Na verdade a excepção de não cumprimento do contrato pode também ser utilizada quando a outra parte cumpre a sua obrigação, é certo, mas fá-lo defeituosamente , e desde que os defeitos de que a prestação padeça prejudiquem a integral satisfação do interesse do credor, apenas não sendo de admitir o recurso à mesma quando, v.g., os defeitos da prestação, atendendo ao interesse do credor, tiverem escassa importância (art. 802.º, nº 2 do CC, por analogia). (9).
Sendo a ideia da proporcionalidade e o principio da boa fé que norteiam toda a temática do cumprimento das obrigações, impõe porém considerar-se que a exceptio non rite adimpleti contractus, como meio de defesa que é , há-de ser proporcional à gravidade da inexecução, de tal modo que a suspensão da prestação só deve considerar-se legítima “na quantidade necessária para restabelecer o equilíbrio das prestações ainda por cumprir, as quais ficariam novamente sujeitas às regras do cumprimento simultâneo”(10).
Mas in casu, porque de um contrato de empreitada se tratou ( no que ao sistema de controlo de carga diz respeito), para que ao réu fosse licito invocar a exceptio non rite adimpleti contractus , e considerando o disposto nos artºs 1220º a 1222º, todos do CC , obrigado estava ainda o réu a, pelo menos, tendo confrontado a autora com o apontado cumprimento defeituoso ( denunciando os defeitos da obra), dela tivesse exigido a sua eliminação (11).
Ora, considerando a factualidade assente em 2.5., 2.17., 2.20. e 2.21, imperioso se impõe concluir que o réu, junto da autora, não apenas denunciou o defeito do sistema de carga instalado , como exigiu outrossim sua reparação, o que esta última não logrou/conseguiu efectuar.
Não resultando da apontada factualidade que os defeitos detectados e denunciados, e que prejudicavam a integral satisfação do interesse do réu, tinham escassa importância , antes pelo contrário, resta reconhecer que ao réu assistia o direito de invocar a exceptio non rite adimpleti contractus e, consequentemente, recusar-se a proceder ao pagamento das facturas nºs ... e nº ..., no valor cada uma delas de € 1 197,90.
Nesta parte, portanto, a apelação improcede.
Diferente é, porém, o destino da apelação , no que às restantes e demais facturas diz respeito .
É que, a com o nº ..., com data de vencimento de 30/7/2007 e no valor de € 72,96, dizendo respeito a uma reparação pela autora efectuada, obrigado está o réu a pagá-la ( cfr. artº 1207º, do CC ), a que acresce que, para o evitar, incumbia ao réu alegar e provar, ( com o facto impeditivo/extintivo do direito pela autora invocado – cfr. art.º 342º,nº2, do CC ) , o que não fez, que dizia ela respeito , também, a uma reparação efectuada, é certo, mas também com vício ou com defeito .
Depois, relativamente à factura de € 464,71, sendo referente a mensalidades de conservação reportadas ao período de 5/2007 a 7/2007, período durante o qual o contrato referido em 2.2. vigorou, durante a respectiva vigência obrigado estava o réu a cumpri-lo, maxime procedendo ao pagamento das respectivas prestações mensais e referentes a conservação.
É que, se atentarmos à factualidade assente, mormente à comunicação da Ré vertida no item 2.6. da motivação de facto, dela não resulta uma qualquer declaração de resolução contratual (de qualquer modo, ainda que assim sucedesse, não estaria ela ancorada, como se impunha, em status quo equivalente a um não cumprimento - pela autora - definitivo , quer assente em declaração expressa da autora em não querer cumprir, quer ainda numa perda objectiva do interesse do réu , quer ainda e finalmente na fixação ( pelo réu ) de um prazo razoável para a autora cumprir, findo o qual a prestação a que estava adstrita se consideraria então como definitivamente incumprida ( cfr. artºs 801º e 808º, ambos do CC ) .
E, sendo assim, como é, porque inexistindo resolução contratual, a declaração de revogação opera apenas para o futuro ( ex nunc ) , não ficando o mandante exactamente na posição anterior à celebração do contrato, devendo antes aceitar a actuação gestória desenvolvida pelo mandatário em execução do mandato, até ao momento da cessação do vínculo, inclusivamente no que respeita aos actos praticados “médio tempore“ entre a momento da eficácia da declaração de revogação e o momento da operatividade desta ( Cfr. Januário Gomes, in Em tema de Revogação do Mandato Civil, pág. 267 ), resta reconhecer o direito da autora ao pagamento pelo réu das mensalidades vencidas até à data da cessação do contrato .
Logo, a apelação da autora procede parcialmente também nesta parte, estando o réu obrigado a pagar-lhe a quantia de € 464,71, sendo ela referente a mensalidades de conservação e reportadas ao período de 5/2007 a 7/2007, período durante o qual o contrato referido em 2.2. vigorou.
Concluindo, a apelação procede parcialmente.
*
3.3.-
Sumário:
1) Ao mandante assiste o direito de proceder à revogação unilateral do contrato de mandato, não estando sequer obrigado a justificar tal decisão;
2) Só quando o mandato tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ele ser revogado sem o acordo de ambas as partes, salvo ocorrendo justa causa .
3) A justa causa a que alude o artº 1170, nº2, do Cód. Civil , ocorre quando se verifique uma qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual.
(4) Dispondo o mandante de justa causa para revogar o contrato ,e ainda que no âmbito de mandato que tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não fica ele obrigado a indemnizar a outra parte .
(5) Porque a declaração de revogação opera apenas para o futuro ( ex nunc ) , não ficando o mandante exactamente na posição anterior à celebração do contrato, devendo ele aceitar a actuação gestória desenvolvida pelo mandatário em execução do mandato, até ao momento da cessação do vínculo, obrigado está a pagar as mensalidades/retribuições vencidas até à data da cessação do contrato .
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4. Decisão.
Termos em que,
acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em, julgando a apelação parcialmente procedente , revogar a decisão do tribunal a quo e , em consequência:
4.1. - Condenar o réu Condomínio do Edifício nº ... a pagar à autora “A” Elevadores, Lda, as quantias de € 72,96 e de € 464,71 , às quais acrescem os juros de mora , à taxa legal, vencidos - desde as datas de vencimento das respectivas facturas, nºs ... e ... - , e vincendos até integral pagamento.
Custas pela apelante e apelado, na proporção do vencido..
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(1) In “ Contrato de Mandato” , 1990, AAFDL, pág. 120
(2) In “ Em Tema de Revogação do Mandato Civil “ , págs. 146 e segs., Almedina 1989.
(3) Trata-se, de resto, de jurisprudência uniforme do STJ , tendo v.g. o Ac. de 15/4/2010 - in www.dgsi.pt – sufragado o entendimento de que “ Para haver mandato de interesse comum não basta que o mandatário ou o terceiro tenham um interesse qualquer, é necessário que esse interesse se integre numa relação jurídica vinculativa, isto é, que o mandante, tendo o mandatário o poder de praticar actos cujos efeitos se produzem na esfera jurídica daquele, queira vincular-se a uma prestação a que o mandatário ou o terceiro tenham direito.»
(4) Da cláusula 5.7.4. resulta que em caso de denúncia do presente contrato pelo cliente, a “A” terá direito a uma indemnização por danos, que será imediatamente facturada, no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado .
(5) Ainda que a indemnização a que alude o artº 1172º do Cód. Civil , vise reparar o dano resultante da prática de facto licito, deve o respectivo montante ser calculado nos termos dos artºs 562º, 563º e 564º, do Cód. Civ., razão porque nada impunha in casu que a respectiva obrigação devesse coincidir necessariamente com todas as prestações que fossem devidas até ao prazo contratual ficar esgotado ( tal como o pretende a autora ), a não ser que assim tivesse ficado previamente estipulado, como de facto ficou, em sede de pena convencional (fixa a indemnização a forfait ).
(6) Como refere Januário da Costa Gomes, in Contrato de Mandato, pág. 119, a figura da denúncia encontra-se englobada na previsão da revogação feita no nº1, do artº 1170, do CC como decorre da parte final da alínea c) do artº 1172º.
(7) De resto, em sede de conclusões da apelação, confessa a autora que as facturas 5 e 6 ( no valor total de 1 197,00 x 2 ), dizem respeito à montagem do sistema de pesa cargas “.
(8) Cfr. Pedro Romano Martinez, in Contrato de Empreitada, Almedina, pág. 189 .
(9) Cfr. Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, vol. II, pág. 256.
(10) Cfr. J. João Abrantes, in A Excepção de Não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português, págs. 105 e segs “, citado no Ac. do STJ de 10/12/2009, in www.dgsi.pt.
(11) Cfr. do STJ de 26/11/2009, in www.dgsi.pt..
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Lisboa, 30 de Novembro de 2010

António Santos
Folque de Magalhães
Maria Alexandrina Branquinho