Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5808/22.3T9CSC-B.L2-3
Relator: SOFIA RODRIGUES
Descritores: MEDIDA CAUTELAR
GUARDA EM CENTRO EDUCATIVO
MEDIDA TUTELAR EDUCATIVA
INTERNAMENTO
DIES A QUO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/22/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
I. No que respeita à duração da medida cautelar de guarda em centro educativo, o legislador estabeleceu, no nº 1 do artº 60º da LTE, prazo único – de três meses, prorrogável até mais três meses -, que nenhuma alteração conhece, passível de gerar a sua dilatação, em face da progressão do processo, mormente da prolação nele de decisão em 1ª instância, ao contrário da solução que, nos termos do nº 2 da citada disposição normativa, foi preconizada com relação às demais medidas cautelares.
II. Extinguindo-se as medidas cautelares, em conformidade com o que vai disposto na al. a) do artº 64º da LTE, que não ressalva qualquer delas, quando, sobre a data de início da sua execução, tiverem transcorrido os respectivos prazos máximos de duração, não tem a previsão do nº 4 do artº 125º da LTE o alcance de alterar, com relação à medida cautelar de guarda em centro educativo, essa compreensão das coisas.
III. Com efeito, a disposição normativa em causa, inserida na secção relativa ao regime recursivo aplicável no âmbito dos procedimentos de natureza tutelar educativa, ao estabelecer que, sendo interposto recurso de decisão que tiver aplicado medida tutelar de internamento, é ao mesmo atribuído efeito devolutivo, tem o significado de que a execução da medida pode iniciar-se antes do trânsito em julgado.
IV. Só essa visão das coisas permite, aliás, compreender que se haja nela estabelecido, concomitantemente, que o menor [visado pela medida de internamento] aguarda, até ao trânsito em julgado da decisão, em centro educativo, em realidade estabelecida independentemente de ao mesmo ter sido aplicada, ou não, qualquer medida cautelar.
V. Sendo, contudo, caso de ao menor estar aplicada a medida cautelar de guarda em centro educativo, e enquanto esta não se extinguir, mormente pelo decurso do respectivo prazo máximo de duração, o mesmo mantém-se a ela subordinado. Se sobrevier o respectivo prazo máximo de duração, sem que se verifique o trânsito em julgado da decisão, a continuidade da sua permanência em centro educativo passará, então, a estar justificada pela previsão do nº 4 do artº 125º da LTE.
VI. Não estando a privação de liberdade do menor, até ao trânsito em julgado da decisão final que lhe aplique medida de internamento, justificada, parcial ou totalmente, por medida cautelar que, com esse conteúdo material, o tenha visado, tendo, antes, sido estabelecida, ou mantida, a coberto do que se dispõe no nº 4 do artº 125º da LTE, constitui-se essa privação como tempo de cumprimento da medida tutelar final.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, ---

I. RELATÓRIO
[1]. No âmbito do processo Tutelar Educativo que, sob o nº 5808/22.3T9CSC-B, corre termos pelo Juízo de Família e Menores de Cascais, Juiz 1, respeitante ao jovem AA, nascido aos ........2008 e com os demais sinais nos autos, foi, aos 27.02.2026, proferido o despacho que, a seguir, se transcreve: ---
“Na sequência do nosso anterior despacho, que foi notificado ao jovem, bem como aos seus pais e à DGRSP, só esta última respondeu, solicitando esclarecimento relativamente ao período compreendido entre o fim da medida cautelar de guarda e o início da execução da medida tutelar educativa de internamento.
A Digníssima Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido que aqui damos por reproduzido.
Cumpre decidir.
Ora, salvo melhor opinião, cremos que, ao contrário da promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, não está em causa uma questão de desconto da medida cautelar de guarda na execução da medida tutelar educativa de internamento, questão essa que já se encontra decidida pelo acórdão fixador de jurisprudência do STJ, n.º 3/2009, de 17 de Fevereiro de 2009, publicado no Diário da República n.º 33, série I, de 17 de Fevereiro de 2009.
A DGRSP não está a perguntar se se deverá ou não proceder ao desconto da medida cautelar de guarda, razão pela qual, a inaplicabilidade do desconto não foi a questão suscitada.
O que a DGRSP perguntou, e bem, foi como é que seria contabilizado o período de 3 meses compreendido entre o fim da medida cautelar de guarda – 25 de Março de 2025 – e o início da execução da medida de internamento.
É essa a questão que cumpre esclarecer.
O jovem AA foi admitido em 25 de Setembro de 2024 no Centro educativo, ao abrigo de medida cautelar de guarda e tendo aí se mantido, ao abrigo dessa mesma medida até 25 de Março de 2025, dada a especial complexidade do processo que permitiu que a medida cautelar fosse estendida até à sua duração máxima, de 6 meses – art.º 60.º, n.º 1 da LTE.
Tal significa que no dia da leitura do acórdão proferido em primeira instância – 25 de Março de 2025 – foi o último dia da medida cautelar.
Nesse dia, o AA foi condenado na medida de internamento em centro educativo pelo período de 10 meses.
O Ministério Público recorreu de tal decisão, sendo que o recurso tem efeito meramente devolutivo.
Veja-se que o art.º 125.º, n.º 4 da LTE dispõe: “Ao recurso interposto da decisão que aplique medida tutelar de internamento é atribuído efeito devolutivo, aguardando o menor em centro educativo até ao trânsito em julgado da decisão”.
Na sequência do recurso apresentado pelo Ministério Público, (que pedia dois anos de internamento, ao invés dos 10 meses aplicados por este Tribunal), o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa aplicou por acórdão transitado em julgado em 25 de Junho de 2025, a medida de 14 meses de internamento, isto é, mais 4 meses do que aplicado inicialmente.
Ora, entre a data da leitura do acórdão da primeira instância – 25 de Março de 2025 – e a data do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – 25 de Junho de 2025 -, decorreram 3 meses, em que o AA não foi, e bem, devolvido à liberdade, porquanto o recurso tinha efeito meramente devolutivo. Isto é, desde o acórdão da primeira instância e até ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o AA esteve a cumprir a medida tutelar educativa inicialmente aplicada. Isto é, iniciou o cumprimento da referida medida, sendo que o que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa veio fazer, foi acrescentar mais 4 meses ao cumprimento dessa medida.
Assim, os 14 meses de medida de internamento têm forçosamente de se contar a partir do dia 26 de Março de 2025, sendo o seu termo a 26 de Maio de 2026.
Não pode ser outro o entendimento, sob pena de recursos que têm efeito meramente devolutivo, permitirem acrescentar meses às medidas de internamento aplicadas, sendo que tal tempo também nunca poderia ser contabilizado como medida cautelar de guarda, porquanto o prazo de tal medida cautelar foi todo esgotado, perfazendo os 6 meses, previstos no art.º 60.º da LTE no dia da leitura do acórdão em primeira instância.
Note-se que ainda que o processo tutelar educativo se norteie por princípios que se prendem com a integração e educação dos jovens para o Direito e por isso ser, por exemplo, inaplicável o desconto da prisão preventiva na execução da pena definitiva, previsto no art.º 80.º do Código Penal, tal não pode significar que os jovens estejam privados da liberdade sem qualquer tutela. Ou estão ao abrigo de uma medida cautelar de guarda, ou estão em execução de medida de internamento. É o único entendimento conforme ao artigo 27.º, n.ºs 2 e 3, al. e), da Constituição da República Portuguesa.
Note-se que o facto de o inquérito tutelar educativo ter durado mais de 6 meses, facto a que o jovem é totalmente alheio, não pode ter como consequência directa ou indirecta, que, na prática, o jovem fique privado da liberdade, mais do que o legalmente previsto.
Concluindo, o termo da medida tutelar educativa de internamento em Centro Educativo em apreço ocorrerá no dia 26 de Maio de 2026.
*
Notifique e comunique.”. ---

[2]. Com essa decisão inconformado, apresentou-se o Ministério Público a dela interpor RECURSO, extraindo da respectiva motivação as conclusões que, a seguir, se transcrevem: --
“1. Vem o Ministério Público recorrer do despacho do tribunal a quo, do dia 27 de fevereiro de 2026, que fixou o termo medida tutelar educativa para cumprimento por parte do jovem o dia 26 de maio de 2026, entendendo que a medida se iniciou com a decisão em 1ª instância e não com o trânsito em julgado da decisão do Tribunal de recurso.
2. O art.º 129.º da Lei Tutelar Educativa (LTE) estabelece, de forma imperativa, que «a execução de medida só pode ter lugar por força de decisão reduzida a escrito e transitada em julgado que determine a medida aplicada», consagrando o princípio da legalidade executória como condição absoluta de início da medida de internamento.
2. O preceituado no disposto no art.º 125.º, n.º 4 da LTE atribui efeito devolutivo ao recurso interposto de decisão que aplique medida tutelar de internamento, determinando que o menor «aguarda em centro educativo até ao trânsito em julgado da decisão» — utilizando deliberadamente a expressão aguardar e não cumprir ou executar.
3. Os preceitos legais despostos nos arts. 125.º, n.º 4 e 129.º da LTE formam um par sistemático coerente que regula momentos processuais distintos: o primeiro governa a situação do jovem durante a pendência do recurso; o segundo governa o início da execução da medida definitiva — não sendo possível interpretar um em termos que esvaziar o conteúdo normativo do outro.
4. O período de permanência em centro educativo ao abrigo do art.º 125.º, n.º 4 da LTE constitui uma situação normativa de salvaguarda e continuidade institucional, destinada a evitar ruturas abruptas na intervenção educativa enquanto se aguarda decisão definitiva, sem que tal permanência configure execução da medida.
5. Este período não é medida cautelar: a medida cautelar de guarda tem regime autónomo (arts. 57.º e ss. da LTE), pressupõe requisitos específicos, tem duração própria e cessa nos seus termos legais, não se prolongando automaticamente por via do efeito devolutivo do recurso.
6. Este período não é execução antecipada da medida definitiva: essa qualificação não tem qualquer assento na lei e colidiria frontalmente com o art.º 129.º, que não prevê qualquer regime de execução provisória ou antecipada. Se o legislador o pretendesse, tê-lo-ia dito expressamente.
7. A permanência em centro educativo ao abrigo do art.º 125.º, n.º 4 não integra a fase executória da medida e, por conseguinte, não pode ser qualificada como tempo de cumprimento da medida de internamento, nem originar qualquer efeito de antecipação ou redução do seu prazo.
8. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2009 (DR n.º 33/2009, Série I, de 17 de fevereiro de 2009) uniformizou jurisprudência no sentido de que «não há lugar, em processo tutelar educativo, ao desconto do tempo de permanência do menor em centro educativo, quando, sujeito a tal medida cautelar, vem, posteriormente, a ser-lhe aplicada a medida tutelar de internamento».
9. A ratio do acórdão uniformizador funda-se em três vetores: (i) a LTE tem natureza e lógica próprias, distintas da racionalidade penal; (ii) a intervenção tutelar obedece a um projeto pedagógico específico e temporizado; (iii) o tempo de permanência anterior ao trânsito não integra a fase executória da medida.
10. Por argumento a fortiori: se a medida cautelar — cujo grau de restrição da liberdade é materialmente idêntico ao internamento definitivo e que se funda em pressupostos legais específicos — não é descontável, com muito maior razão não o pode ser o período sui generis do art.º 125.º, n.º 4, cuja natureza é ainda mais distante da execução.
11. O Tribunal a quo considerou que o período compreendido entre 25 de março de 2025 (fim da medida cautelar) e 25 de junho de 2025 (trânsito em julgado do acórdão da Relação) constituiria tempo de execução da medida tutelar educativa, fixando o termo final em 26 de maio de 2026.
12. Este entendimento viola o art.º 129.º da LTE, na medida em que considera como início de execução um período que precede o trânsito em julgado, contrariando a condição legal de que a execução pressupõe decisão transitada.
13. Este entendimento viola igualmente a jurisprudência uniformizada constante do Acórdão do STJ n.º 3/2009, que afasta qualquer efeito de desconto ou contabilização de permanência em centro educativo anterior ao trânsito em julgado como tempo de cumprimento da medida definitiva.
14. Acresce que a interpretação do Tribunal a quo conduz a um resultado contrário ao espírito da lei: o exercício do direito ao recurso produziria automaticamente uma redução do tempo efetivo de internamento, o que penaliza o exercício de um direito processual fundamental e frustra os objetivos educativos que a medida visa prosseguir — quanto mais demorada a decisão do tribunal de recurso, menor seria o tempo efectivo de execução.
15. Em face do exposto, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que: (i) fixe o início da medida de internamento de 14 meses em 25 de junho de 2025, data do trânsito em julgado do acórdão da Relação de Lisboa; e (ii) determine o respetivo termo em 25 de agosto de 2026, em estrito cumprimento do art.º 129.º da LTE e da jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.”. ---
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O recurso foi admitido, por despacho de 16.03.2026, que ao mesmo fixou efeito devolutivo, mais tendo sido determinada a sua subida de imediato e nos próprios autos. ---
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Não foi apresentada resposta ao recurso interposto. ---

[3]. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no artº 416º do Cód. de Proc. Penal, contexto em que pela Exmª. Srª. Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, pelas razões que o sustentam e às quais manifestou aderir. ---
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Realizada notificação nos termos e para os efeitos previstos pelo nº 2 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, não foi exercida a correspondente faculdade. ---
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Continuados os autos com termo de conclusão para exame preliminar, foi, com enquadramento na previsão da al. a) do nº 7 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, proferido despacho que, confirmando a admissibilidade do recurso, manteve o efeito que lhe foi atribuído.
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Colhidos os vistos, realizou-se conferência. ---

II. FUNDAMENTAÇÃO

[1]. Do âmbito do recurso e das questões que integram o seu objecto

1.1. É pelas conclusões extraídas da motivação, que hão-de conter resumo, sob forma articulada, das razões que fundamentam a pretensão recursiva formulada, que se delimita o objecto do recurso – cfr. artºs 402º, 403º e 412º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal, e, entre muitos outros, acórdão do STJ de 15.04.2010 [Proc. nº 1423/08.2JDLSB.L1.S1], disponível in www.dgsi.pt. ---
Estando, embora, os poderes de cognição do tribunal de recurso circunscritos pelo objecto que, nos anteditos termos, se lhe apresente definido, estão desse limite excluídas as questões de conhecimento oficioso, que obstem à apreciação do mérito, como é o caso, nos termos previstos pelo nº 3 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, das nulidades insanáveis que afectem a validade do acto e dos vícios que, de acordo com o estabelecido no nº 2 da mesma disposição legal, tenham verificação [Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/95, public. DR nº 298/1995, Série I-A de 28.12.1995]. ---

1.2. Determinando-se o objecto do presente recurso pelas conclusões extractadas da respectiva motivação, identifica-se como questão subordinada à apreciação deste Tribunal da Relação a de saber se é de fazer situar o início de execução da medida tutelar educativa de internamento na data em que foi proferida em 1ª instância a decisão de aplicação dessa medida e, assim, se é de descontar, no seu cumprimento, o período que mediou entre a data de prolação de tal decisão e aquela em que veio a ocorrer o respectivo trânsito em julgado. ---

[2]. Dos elementos do processo com relevância para a apreciação e decisão do recurso
Tomando em consideração a matéria que se constitui como objecto do recurso interposto, importa atender aos elementos do processo que, a seguir, se enunciam. ---

2.1. Submetido que foi, aos 25.09.2024, a interrogatório judicial, veio, no culminar desse acto, e por decisão na mesma data proferida, a ser aplicada ao jovem AA a medida cautelar de guarda em centro educativo em regime fechado, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 51º, 56º, 57º, al. c), 58º, 59º, 60º, nº 1 e 61º, nº 1 da Lei Tutelar Educativa – diploma esse aprovado pela L. nº 166/99, de 14.09, e, doravante designado, de forma abreviada, por LTE -, medida essa com a duração de três meses, e a ser revista após o decurso de dois meses1. ---
2.2. Na sequência da emissão dos competentes mandados, foi o jovem conduzido a centro tutelar educativo, onde deu entrada no dia 25.09.20242. ---
2.3. Por despacho de 05.12.2024, foi declarada a especial complexidade do processo e, com esse fundamento, decidido prorrogar a medida cautelar aplicada por três meses3. ---
2.4. Por acórdão proferido aos 25.03.20254, ---
Foi declarado ter incorrido o jovem AA na prática de factos que, não fora a sua inimputabilidade em razão da idade, seriam constitutivos da prática dos seguintes ilícitos penais ---
- Um crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência, p. e p. pelo artº 240º, nº 2, al. d) do Cód. Penal; ---
- Um crime de ameaça com prática de crime, p. e p. pelo artº 305º do Cód. Penal;
- Uma infracção terrorista, p. e p. pelo artº 4º, nºs 3 e 4, por referência ao disposto no artº 2º, nºs 3, als. a) e b) e 4, al. a) da Lei Contra o Terrorismo, ---
E, em consequência, decidido, aplicar-lhe, nos termos previstos pelos artºs 17º, nº 4, als. a) e b) e 18º, nº 2 da LTE, a medida tutelar educativa de internamento em centro educativo, em regime fechado, pelo período de 10 meses, com acompanhamento pedopsiquiátrico e psicológico, com vista à prossecução do processo de desradicalização. ---
2.5. Manifestando-se em desacordo com a duração da medida aplicada, o Ministério Público apresentou-se a interpor recurso da decisão mencionada em 2.4., que foi parcialmente provido, por acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 12.06.2025, que fixou tal duração em 14 meses. ---
2.6. O acórdão aludido em 2.5. transitou em julgado aos 25.06.20255. ---
2.7. Aos 13.02.20266, o Ministério Público procedeu à liquidação da medida tutelar educativa7, nos seguintes termos [transcrição]: ---
“O jovem AA, nascido(a) a 29/9/2008 nestes autos, foi condenado por sentença devidamente transitada em julgado, na medida internamento em centro educativo em regime fechado.
No entanto, importará liquidar o tempo da execução e revisão da medida, carecendo de ser elaborado o boletim para efeitos de trânsito em julgado da sentença (para efeitos do disposto no art.º125.º, n.º4 da LTE).
- Início da medida: o dia 25.06.2025 (inicio do trânsito);
- revisão da medida (6 meses):25.12.2025;
- revisão da medida (6 meses):25.01.2026;
- Términus da medida: 25.08.2026;
*
Caso se concorde com a presente liquidação da medida tutelar educativa,
- Se dê conhecimento ao menor, aos pais da liquidação de medida educativo do menor, e ao seu ilustre defensor, para estes se pronunciarem, querendo nos termos do disposto no art.º137.º, nº7 e 9.º da LTE;
- se o comunique a DGRSP;”. ---
2.8. O tribunal a quo proferiu, aos 16.02.2026, despacho que, nos segmentos relevantes, a seguir se transcreve8: ---
“O jovem AA, nascido(a) a 29/9/2008, foi nos presentes autos e por acórdão transitado em julgado, condenado em 14 (catorze) meses de internamento em Centro Educativo em regime fechado.
Atenta a data do trânsito, que de acordo com o boletim tutelar educativo, é de 25 de Junho, sendo que o início da medida ocorreu no dia 25 de Junho de 2025 e o seu final será em 25 de Agosto de 2026.
As revisões dos 6 meses caberiam assim em 25 de Dezembro de 2025 e 25 de Junho de 2026.
Dê-se, de imediato, cumprimento ao disposto no art.º 137.º, n.º 7 da LTE, dado o tempo já decorrido entre o trânsito em julgado da decisão, dando conhecimento ao menor, aos pais e ao Ilustre Mandatário do mesmo, do presente despacho, para, querendo, se pronunciarem.
*
Comunique à DGRSP.”. ---
2.9. Com data de 26.02.2026, a DGRSP remeteu aos autos ofício com o seguinte teor [transcrição]9: ---
“O jovem acima identificado foi admitido neste Centro Educativo em 25/09/2024, para cumprimento de medida cautelar de guarda, em regime fechado, conforme decisão da mesma data proferida em sede do presente processo. A medida foi prorrogada por mais três meses por despacho de 05/12/2024 e, tendo em conta a especial complexidade dos autos, decretada na mesma data, teria a duração máxima de seis meses, atingindo o seu termo em 25/03/2025 (cf. requerimento de abertura da fase jurisdicional, datado de 24/02/2025).
Por acórdão datado de 25/03/2025, foi aplicada ao jovem a medida de internamento em centro educativo, em regime fechado, pelo período de dez meses. Em 12/06/2025, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, determinou a aplicação da medida de internamento em centro educativo, em regime fechado, pelo período de catorze meses.
Despacho de 16 de fevereiro p.p. determina que o início da medida ocorreu a 25/06/2025, data do trânsito em julgado da decisão que a aplicou, e que o seu termo será em 25/08/2026.
Face ao exposto, solicitamos a V. Excia., respeitosamente, esclarecimento sobre as datas constantes do despacho supra, tendo em conta que medeiam três meses entre o termo da medida cautelar de guarda e o início da medida de internamento.”. ---
2.10. Face à solicitação mencionada em 2.9., o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos [transcrição]10: ---
“O Centro Educativo veio pedir esclarecimentos, considerando, que o jovem desde o inicio da medida, tendo em conta que medeiam 3 meses entre o termo da medida cautelar de guarda e o inicio do internamento.
Efectivamente, ocorreu cerca de 3 meses, mas de acordo com o preceituado no art.º 129.º da LTE:
«A execução de medida só pode ter lugar por força de decisão reduzida a escrito e transitada em julgado que determine a medida aplicada».
A sentença transitou no dia 25.06.2025 data que se inicia a medida de internamento em regime fechado.
Efectivamente, o jovem ficou com medida de guarda em centro educativo, por mais cerca de 3 meses, mas não existe desconto de tempo, neste sentido já se pronunciou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º3/2009, de 17 de fevereiro sumariado:
«Não há lugar, em processo tutelar educativo, ao desconto do tempo de permanência do menor em centro educativo, quando, sujeito a tal medida cautelar, vem, posteriormente, a ser-lhe aplicada a medida tutelar de internamento» - Publicado em Diário da República n.º 33/2009, Série I de 2009-02-17.
Assim, o MP mantém a sua promoção anterior, em respeito, ao princípio da legalidade de acordo com o que se encontra consagrado legalmente e ao espirito da norma como bem explicita o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.”. ---
2.11. O despacho recorrido foi proferido na sequência da solicitação referida em 2.9. e precedido da pronúncia mencionada em 2.10.. ---

[3]. Do mérito do recurso
Em vista da apreciação da questão que, constituindo-se como objecto do recurso interposto, se deixou enunciada em [1]., subponto 1.2., da Fundamentação do presente acórdão, vejamos, antes do mais, em que termos se enquadra legalmente a matéria que nos toma. ---
Pois bem. ---
Como é sabido, a LTE prevê a possibilidade de aplicação ao jovem, com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de medidas cautelares, sempre que, nos termos previstos pelo artº 56º, isso se revele necessário face às exigências preventivas ou processuais que, no caso, se manifestem, e contanto que se mostrem verificados os requisitos estabelecidos no artº 58º. ---
De acordo com o que se prescreve no artº 57º, integram o elenco das medidas cautelares que, em sede tutelar educativa, são aplicáveis: ---
i. A entrega do menor aos pais, representante legal, família de acolhimento, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou outra pessoa idónea, com imposição de obrigações ao menor – cfr. al. a); ---
ii. A guarda do menor em instituição pública ou privada – cfr. al. b); ---
iii. A guarda do menor em centro educativo – cfr. al. c). ---
No que respeita à duração das medidas cautelares, estabelece-se no artº 60º da LTE que: ---
- A medida de guarda de menor em centro educativo tem o prazo máximo de três meses, prorrogável até ao limite máximo de mais três meses em casos de especial complexidade devidamente fundamentados – cfr. nº 1; ---
- O prazo de duração das restantes medidas cautelares é de seis meses até à decisão do tribunal de 1.ª instância e de um ano até ao trânsito em julgado da decisão – cfr. nº 2. ---
Como pode observar-se, por confronto entre a previsão dos nºs 1 e 2 do citado artº 60º, o legislador, no que respeita à duração da medida cautelar de guarda em centro educativo, estabeleceu prazo único – de três meses, prorrogável até mais três meses -, que nenhuma alteração conhece, passível de gerar a sua dilatação, em face da progressão do processo, mormente da prolação nele de decisão em 1ª instância, ao contrário da solução preconizada com relação às demais medidas cautelares. ---
Em conformidade com o que vai disposto na al. a) do artº 64º da LTE, as medidas cautelares, sem ressalva de qualquer delas, extinguem-se quando, sobre a data de início da respectiva execução, tiverem transcorrido os respectivos prazos máximos de duração. ---
Coloca-se, contudo, a questão de saber se a previsão do nº 4 do artº 125º da LTE altera, com relação à medida cautelar de guarda em centro educativo, essa compreensão das coisas. -
E a resposta é negativa. ---
Com efeito, a disposição normativa considerada, inserida na secção relativa ao regime recursivo aplicável no âmbito dos procedimentos de natureza tutelar educativa, estabelece que, sendo interposto recurso de decisão que tiver aplicado medida tutelar de internamento, é ao mesmo atribuído efeito devolutivo. ---
Ora, a atribuição de efeito devolutivo a qualquer recurso significa que, contendo a decisão posta em crise segmento executório, pode este ser, de imediato, desencadeado, iniciando-se, por conseguinte, antes do trânsito em julgado a produção de efeitos do que tiver sido determinado na decisão. ---
É essa visão das coisas que permite compreender que, tendo o legislador comandado que ao recurso interposto da decisão que aplique medida tutelar educativa de internamento corresponde efeito devolutivo, haja estabelecido, concomitantemente, no nº 4 do artº 125º, que o menor [visado pela decisão] aguarda, até ao trânsito em julgado da decisão, em centro educativo. ---
Não tem, portanto, o segmento final do nº 4 do artº 125º da LTE o alcance de significar que, estando ao jovem aplicada a medida cautelar de guarda em centro educativo, esta conheça, ou possa conhecer, extensão da sua duração, para além dos limites emergentes do nº 2 do artº 60º que, ao caso, sejam aplicáveis - de três ou seis meses. ---
Mas, da mesma forma que assim é, não pode tomar-se por sustentado o entendimento de que a disposição normativa vinda de analisar haja criado uma espécie de tertium genus, situado a meio caminho andado entre a medida cautelar e a medida tutelar aplicada a final, sem representar execução desta, em realidade normativa estabelecida em homenagem ao propósito de garantir continuidade institucional, evitando-se rupturas abruptas na intervenção educativa. -
É que parte essa construção de premissa que não é correcta: a de que o segmento final do nº 4 do artº 125º da LTE tenha, apenas, por destinatário menor a quem tenha sido aplicada medida cautelar de guarda em centro educativo, e relativamente ao qual se imporia, por conseguinte, garantir a aclamada continuidade. ---
E não é tal visão das coisas a correcta, desde logo, pelo facto de não contar com qualquer apoio na letra da lei, já que, para que o menor possa aguardar em centro educativo pelo trânsito em julgado da decisão, basta que nesta lhe tenha sido aplicada a medida prevista pela al. c) do artº 57º, sem que se exija, portanto, que se apresente sujeito a qualquer medida cautelar. ---
Claro está que, sendo caso de ao menor estar aplicada a medida cautelar de guarda em centro educativo, e enquanto esta não se extinguir, mormente pelo decurso do respectivo prazo máximo de duração, não pode deixar de considerar-se que o mesmo se mantém a ela subordinado. Sobrevindo, contudo, o aludido prazo máximo de duração, sem que se verifique o trânsito em julgado da decisão, a continuidade da sua permanência em centro educativo passa, então, a estar justificada pela previsão do nº 4 do artº 125º da LTE. ---
Para além da objecção que se colhe da assinalada falta de amparo legal, importa, ainda, dizer que, concedendo-se na aludida construção, sempre se produziria resultado que viola, de forma flagrante, os princípios subjacentes à LTE, assim como, também, de justiça material. ---
É que, ficando o menor, por efeito do disposto no nº 4 do artº 125º, em situação de privação de liberdade, não justificada pela medida cautelar prevista pela al. c) do artº 57º– por esta nunca ter chegado a ser aplicada ou, tendo-o sido, se mostrar exaurido o respectivo prazo de duração máxima -, negar que se esteja perante execução da medida tutelar aplicada a final, equivale a admitir a criação de um vazio em que a restrição máxima de direitos fundamentais não conhece qualquer correspectivo em termos processuais, mormente ao nível da contagem do tempo de cumprimento da medida tutelar. ---
E nem se argumente que também assim é com relação à medida cautelar de guarda em centro educativo, cujo tempo de execução, de acordo com a jurisprudência fixada pelo acórdão do STJ nº 3/200911, não é suscetível de desconto no cumprimento da medida tutelar de internamento aplicada a final. ---
É que a diferença está, justamente, na circunstância de a privação de liberdade a coberto da previsão do artº 125º, nº 4 radicar na aplicação, em 1ª instância, da medida tutelar de internamento, por decisão que, não se mostrando, embora, transitada ainda, representou já a formulação de juízo final a respeito da verificação do conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao menor de medida tutelar educativa, decisão essa que se situa, por conseguinte, em patamar normativamente distinto daquele que ocupa o despacho de aplicação de medida cautelar. ---
De salientar, também, que não procede o argumento de que a previsão do artº 129º da LTE, no qual se estabelece que a execução de medida só pode ter lugar por força de decisão reduzida a escrito e transitada em julgado que determine a medida aplicada, impediria se considerasse que a execução da medida final se inicia com a privação da liberdade que venha a ter lugar a coberto do nº 4 do artº 125º. -
É que as anteditas disposições normativas, que coexistem no ordenamento, harmonizam-se pela leitura segundo a qual a execução das medidas tutelares aplicadas só pode iniciar-se depois do trânsito em julgado, ressalvadas as hipóteses em que a decisão de 1ª instância haja aplicado medida de internamento e, dela interposto recurso com efeito meramente devolutivo, o menor haja sido reconduzido a centro educativo, ou nele mantido, nos termos previstos pelo nº 4 do artº 125º. ---
Não há outro modo de as fazer concordar sem violação dos princípios estruturantes do ordenamento e, em particular, dos emergentes da LTE. ---
De tudo quanto vem de expor-se, conclui-se, portanto, que, não estando a privação de liberdade do menor, até ao trânsito em julgado da decisão final que lhe aplique medida de internamento, parcial ou totalmente justificada por medida cautelar que, com esse conteúdo material, o tenha visado, tendo, antes, sido estabelecida, ou mantida, a coberto do que se dispõe no nº 4 do artº 125º da LTE, constitui-se essa privação como tempo de cumprimento da medida tutelar final. ---
Aqui chegados, é, agora, tempo de, em aplicação do que se deixou dito, verter ao caso que nos ocupa. ---
Pois bem. ---
O jovem AA foi admitido em centro tutelar educativo aos 25.09.2024, na sequência da aplicação, por despacho proferido na mesma data, da medida cautelar de guarda em centro educativo, prevista pela al. c) do artº 57º da LTE. ---
Estabelecida a duração da antedita medida por três meses, veio esse prazo, com fundamento na especial complexidade do processo, a ser prorrogado por até mais três meses. -
Tendo-se mantido, ininterruptamente, na indicada condição, veio o jovem AA a ser visado por decisão de 1ª instância, proferida aos 25.03.2025, que lhe aplicou a medida tutelar de internamento em centro educativo, em regime fechado, pelo período de 10 meses, com acompanhamento pedopsiquiátrico e psicológico. ---
Na data em que foi proferida tal decisão, completou-se, ou exauriu-se, o prazo máximo de duração da medida cautelar aplicada ao jovem, que, contudo, se manteve no centro educativo, em solução que se compatibiliza com a previsão do nº 4 do artº 125º da LTE, posto que eventual recurso que viesse a ser interposto sempre teria efeito meramente devolutivo. ---
O Ministério Público, por discordar da decisão proferida em 1ª instância, em particular quanto à duração estabelecida da medida de internamento aplicada, veio a dela a interpor recurso, que foi parcialmente provido, contexto em que, tendo sido mantida a medida de internamento aplicada e o acompanhamento concomitantemente estabelecido, se fixou, por acórdão deste Tribunal da Relação, que transitou em julgado aos 25.06.2025, a respectiva duração em 14 meses. ---
Motivado por solicitação de esclarecimento provinda da DGRSP, o tribunal a quo, retractando-se de anterior despacho proferido na matéria, no qual havia desconsiderado o período de três meses que mediou entre a decisão final que proferira e a respectiva data de trânsito em julgado – despacho esse que, por assentar em dados incompletos, não produziu o efeito de exaurir o poder jurisdicional nem formou caso julgado formal -, veio a proferir o despacho posto em crise, no qual estabeleceu, como início de execução da medida tutelar final aplicada, o dia 26.03.2025, fixando o seu terminus a 26.05.2026. ---
Fê-lo acertadamente, na medida em que a medida cautelar aplicada ao jovem se extinguiu, pelo decurso do seu prazo máximo, no dia 25.03.2025, e por a privação da liberdade que se manteve para além dessa data, e por período que se estendeu até ao trânsito em julgado da decisão de 1ª instância, se constituir, como se viu acima, como tempo de execução da medida tutelar final aplicada. ---
Não merece, por isso, a decisão do tribunal a quo qualquer censura, em razão do que é de negar provimento ao recurso. ---

III. DECISÃO
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, termos em que se decide manter a decisão recorrida. ---
Sem custas. ---
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Notifique e comunique, de imediato, à 1ª instância, com a menção de que a presente decisão não se mostra, ainda, transitada em julgado. ---
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Lisboa, 2026.04.22
(Acórdão integralmente redigido pela relatora, primeira signatária, revisto e assinado electronicamente por ela e pelos juízes adjuntos, no canto superior esquerdo da primeira página)
Sofia Rodrigues
- Relatora –
Ana Guerreiro da Silva
- 1ª. Adjunta –
Mário Pedro M. a. Seixas Meireles
- 2º. Adjunto -
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1. Cfr. Refª. 153077582, de 25.09.2024. ---
2. Cfr. Refª. 26382784, de 25.09.2024. ---
3. Cfr. Refª. 154584085, de 05.12.2024. ---
4. Cfr. Refª. 156667515, de 25.03.2025. ---
5. Cfr. certificação constante do boletim MTE sob Refª.162503910 [convergente com o que resulta por consideração das datas de notificação sob Refªs. 23299762, 23299764 e 158216190. ---
6. Cfr. Refª. 162547624. ---
7. Por aplicação subsidiária, com as devidas adaptações, do disposto no artº 377º, nº 2 do Cód. de Proc. Penal, para o qual remete o artº 128º, nº 1 da LTE. ---
8. Cfr. Refª. 162580007. ---
9. Cfr. Refª. 29667340. ---
10. Cfr. Refª. 162853078. ---
11. Publicado in DR nº 33, Série I, de 17.02.2009. ---