Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00008251 | ||
Relator: | ALMEIDA MIRA | ||
Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA EXTINÇÃO DE DIREITOS | ||
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Nº do Documento: | RL199210290050266 | ||
Data do Acordão: | 10/29/1992 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
Legislação Nacional: | CPC67 ART282 ART283 ART666 ART681. CRP84 ART3 N2. | ||
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Sumário: | I - Tendo sido proferido despacho a ordenar a suspensão da instância por efeito do disposto no artigo 3. n. 2 do Código de Registo Predial em consonância com o artigo 282. do C. de Processo Civil; e havendo tal despacho sido notificado à parte, que após o trânsito em julgado veio requerer a prorrogação do prazo inicial da suspensão, verificou-se aceitação (expressa) do despacho proferido inicialmente (681. n. 2 e 3 do Código de Processo Civil). II - Não deverá ser apreciado (artigo 283 n. 1 do Código de Processo Civil), e será indeferido o requerimento da parte a pretender o levantamento dessa suspensão, sem que se verifique qualquer facto ou circunstância superveniente, sob pena de infracção ao preceituado no artigo 666 n. 1 e 3 do Código de Processo Civil. | ||
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