Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035902
Nº Convencional: JTRL00021201
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
Nº do Documento: RL199012200035902
Data do Acordão: 12/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART486 ART497 ART500 ART1185 ART1187 C.
Sumário: I - No regime da responsabilidade civil por actos ilícitos o princípio geral é o de que só o titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado com a violação da disposição legal tem direito a indemnização - e não os terceiros que apenas reflexa ou indirectamente sejam prejudicados.
II - No domínio da responsabilidade civil por actos ilícitos não basta dizer que este ou aquele réu tinha o dever de vigilância dos valores depositados e que só por negligência eles se extraviaram. Torna-se necessário alegar ter sido devido a uma concreta conduta dos réus que os valores desapareceram. E ainda que essa conduta foi ilícita (violadora dum direito de outrem ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios) e culposa.