Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021201 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO | ||
| Nº do Documento: | RL199012200035902 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART486 ART497 ART500 ART1185 ART1187 C. | ||
| Sumário: | I - No regime da responsabilidade civil por actos ilícitos o princípio geral é o de que só o titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado com a violação da disposição legal tem direito a indemnização - e não os terceiros que apenas reflexa ou indirectamente sejam prejudicados. II - No domínio da responsabilidade civil por actos ilícitos não basta dizer que este ou aquele réu tinha o dever de vigilância dos valores depositados e que só por negligência eles se extraviaram. Torna-se necessário alegar ter sido devido a uma concreta conduta dos réus que os valores desapareceram. E ainda que essa conduta foi ilícita (violadora dum direito de outrem ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios) e culposa. | ||