Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0273173
Nº Convencional: JTRL00005100
Relator: MANUEL DIAS
Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL
TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RL199210140273173
Data do Acordão: 10/14/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T I CR LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 424/91
Data: 05/29/1991
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPP87 ART287 N1 A ART519.
CCJ62 ART184 ART185 A ART187 ART188 ART190.
DL 387-D/87 DE 1987/12/29.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1986/11/26.
Sumário: I - A taxa de justiça devida pela realização da instrução
- art. 185 al. a) do CCJ - só pode ser fixada depois de concluída a instrução e é determinada pela complexidade do processo e situação económica do requerente.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa.
No processo n. 424/91 do 4 juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa o arguido (A) a abertura da Instrução ao abrigo do disposto no art. 287 n. 1 al. a) do CPP, tendo então o senhor juiz proferido despacho, fixando em 4 Ucs a taxa devida pela instrução nos termos do art. 185 al. a) do CCJ e ordenando a notificação do arguido para no przo de 7 dias proceder ao pagamento da taxa de justiça fixada.
Inconformado com tal despacho, dele interpôs recurso o arguido, o que motivou, alegando em síntese:
- O Tribunal "a quo" ao proferir o douto despacho que fixou em 4 Ucs a taxa de justiça pela instrução requerida violou o disposto na al. a) no art. 185 do CCJ.
- Interpretou tal taxa, variável de 1 a 10 Ucs, como sendo preparo, julgando assim, no seu entendimento, correcta a aplicação da alínea a) do referido art. 185.
- O recorrente entende a aplicação da alínea a) do art. 185 do CCJ em sentido diferente.
- Tal taxa de justiça só deveria ser fixada depois de concluída a instrução, tendo em conta a extensão e a complexidade das diligências realizadas.
- O recorrente entende, pois, que o Tribunal "a quo" não podería ter fixado a taxa de justiça pela instrução enquanto esta não estivessse concluída.
Respondeu à motivação o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, defendendo em síntese:
- O art. 185 do CCJ não define a taxa de justiça devida pela instrução como taxa-preparo ou taxa- -condenação e a sua redacção dá a entender que, pelo menos, a taxa mínima deve ser paga previamente
à realização da mesma.
O senhor juíz sustentou a decisão recorrida.
Nesta instância o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
A questão que se põe no presente recurso consiste em saber se a taxa de justiça relativa à instrução e a que alude a al. a) do art. 185 do CCJ, deverá ser paga aquando do respectivo requerimento ou após a sua realização.
Uma e outra solução têm sido seguidas pelos nossos Tribunais da Relação.
Quanto a tal questão nós inclinamo-nos para a segunda solução, que defendemos.
Assim, a taxa de justiça devida pela realização da instrução só depois de concluída esta, deverá ser fixada e paga.
Diz o art. 185 al. a) no CCJ:
"Nos incidentes é devida taxa de justiça... pela realização da instrução - 1 Uc a 10 Ucs".
O art. 1 do DL n. 387-D/87 de 29 de Dezembro actualizou a taxa de justiça prevista neste artigo e retirou a alínea a) a fim de a adaptar ao regime do CPP de 1987, substituindo a previsão pela instrução contraditória quando não seja oficiosamente admitida" por "pela realização da instrução".
O CCJ utiliza sempre a expressão "taxa de justiça" quer como condição de realização de qualquer actividade (taxa-preparo) quer como resultado de uma certa actividade pela qual alguém é condenado (taxa- -sanção).
A actual redacção do art. 185 al. a) do CCJ refere expressamente os seguintes termos: "pela realização de instrução". Daqui se tira a ideia de que a taxa de justiça é fixada após a realização da instrução. A introdução do termo "realização" na redacção do art. teve o sentido de vincar que só haverá lugar à fixação da taxa depois de realizada a instrução. Assim se afastam dúvidas que surgiram na vigência da redacção anterior em que tal termo não existia, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, com o seu Assento de 26/11/86 firmado jurisprudência no sentido do prévio pagamento do imposto de justiça (termo então utilizado e a que hoje corresponde a taxa de justiça), como condição do requerimento do pedido de instrução contraditória. A nova redacção do art. não evidencia que quizesse manter a orientação fixada pelo Assento.
A chamada "taxa-preparo" só existe, quando a lei expressamente se lhe refere ao contrário da "taxa- sanção", pois na justiça penal vigora o princípio geral de dispensa prévia da generalidade dos preparos.
A taxa-preparo tem sempre valor fixo, não variável (ver arts. 187 e 190 do CCJ e art. 519 do CPP).
A taxa-sanção tem, em regra, limites de valor a atender na decisão condenatória que a aplica. O art. 185 do CCJ ao estabelecer uma taxa variável pela realização de instrução só pode referir-se a uma taxa-sanção.
O art. 185 do CCJ situa-se na sequência lógica do art. 184. Esta é a primeira disposição do capítulo do CCJ que, na parte criminal, se dedica
à taxa de justiça, sendo o art. 184 a 186 referentes à 1 instância e os arts. 187 e 188 referentes aos tribunais superiores. Enquanto o art.
184 trata de taxa de justiça a fixar na decisão de 1 instância, o art. 185 trata de taxa de justiça a fixar no incidente dos mesmos tribunais.
Estas duas disposições estão na sequência uma da outra, completando-se e são da mesma natureza jurídica- taxa-sanção. Quer nas decisões quer nos incidentes, o juiz terá de fixar a taxa de justiça devida de acordo com os limites fixados nessas disposições e tendo em conta a situação económica do responsável e a complexidade do processo quanto à realização de instrução, só no final desta é que concretamente se poderá valorar a complexidade do labor nela efectuado e não antes da realização da mesma.
É também no final que nos Tribunais superiores é fixada a taxa de justiça, quer em decisões de recurso, quer em incidentes, tendo também aí o Tribunal em conta a situação económica do responsável e a complexidade do processo (art. 188 do CCJ).
Não há razão aparente para nos Tribunais de 1 instância e nos Tribunais de recurso haver distinção quanto ao regime das taxas de justiça, devidas pelos incidentes. Se nestes Tribunais tais taxas de justiça só são devidas a final (taxa-sanção) não se compreende que nos Tribunais de 1 instância sejam devidas "ab initio" (taxa-preparo).
Estamos assim convencidos que a taxa de justiça devida nos termos da al. a) do art. 185 do CCJ pela realização da instrução, só depois de terminada esta é que pode ser fixada, tendo em conta a complexidade do processo e situação económica de quem a requereu.
O despacho recorrido interpretou erradamente o art.
185 do CCJ, sendo nulo.
Termos em que, dando provimento ao recurso, revogam o despacho recorrido que deverá ser substituido por outro a ordenar a realização, das diligências instrutórias requeridas pelo arguido.
Não é devida taxa de justiça.
Lisboa, 14 de Outubro de 1992.