Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005100 | ||
| Relator: | MANUEL DIAS | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199210140273173 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T I CR LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 424/91 | ||
| Data: | 05/29/1991 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART287 N1 A ART519. CCJ62 ART184 ART185 A ART187 ART188 ART190. DL 387-D/87 DE 1987/12/29. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1986/11/26. | ||
| Sumário: | I - A taxa de justiça devida pela realização da instrução - art. 185 al. a) do CCJ - só pode ser fixada depois de concluída a instrução e é determinada pela complexidade do processo e situação económica do requerente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa. No processo n. 424/91 do 4 juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa o arguido (A) a abertura da Instrução ao abrigo do disposto no art. 287 n. 1 al. a) do CPP, tendo então o senhor juiz proferido despacho, fixando em 4 Ucs a taxa devida pela instrução nos termos do art. 185 al. a) do CCJ e ordenando a notificação do arguido para no przo de 7 dias proceder ao pagamento da taxa de justiça fixada. Inconformado com tal despacho, dele interpôs recurso o arguido, o que motivou, alegando em síntese: - O Tribunal "a quo" ao proferir o douto despacho que fixou em 4 Ucs a taxa de justiça pela instrução requerida violou o disposto na al. a) no art. 185 do CCJ. - Interpretou tal taxa, variável de 1 a 10 Ucs, como sendo preparo, julgando assim, no seu entendimento, correcta a aplicação da alínea a) do referido art. 185. - O recorrente entende a aplicação da alínea a) do art. 185 do CCJ em sentido diferente. - Tal taxa de justiça só deveria ser fixada depois de concluída a instrução, tendo em conta a extensão e a complexidade das diligências realizadas. - O recorrente entende, pois, que o Tribunal "a quo" não podería ter fixado a taxa de justiça pela instrução enquanto esta não estivessse concluída. Respondeu à motivação o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, defendendo em síntese: - O art. 185 do CCJ não define a taxa de justiça devida pela instrução como taxa-preparo ou taxa- -condenação e a sua redacção dá a entender que, pelo menos, a taxa mínima deve ser paga previamente à realização da mesma. O senhor juíz sustentou a decisão recorrida. Nesta instância o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. A questão que se põe no presente recurso consiste em saber se a taxa de justiça relativa à instrução e a que alude a al. a) do art. 185 do CCJ, deverá ser paga aquando do respectivo requerimento ou após a sua realização. Uma e outra solução têm sido seguidas pelos nossos Tribunais da Relação. Quanto a tal questão nós inclinamo-nos para a segunda solução, que defendemos. Assim, a taxa de justiça devida pela realização da instrução só depois de concluída esta, deverá ser fixada e paga. Diz o art. 185 al. a) no CCJ: "Nos incidentes é devida taxa de justiça... pela realização da instrução - 1 Uc a 10 Ucs". O art. 1 do DL n. 387-D/87 de 29 de Dezembro actualizou a taxa de justiça prevista neste artigo e retirou a alínea a) a fim de a adaptar ao regime do CPP de 1987, substituindo a previsão pela instrução contraditória quando não seja oficiosamente admitida" por "pela realização da instrução". O CCJ utiliza sempre a expressão "taxa de justiça" quer como condição de realização de qualquer actividade (taxa-preparo) quer como resultado de uma certa actividade pela qual alguém é condenado (taxa- -sanção). A actual redacção do art. 185 al. a) do CCJ refere expressamente os seguintes termos: "pela realização de instrução". Daqui se tira a ideia de que a taxa de justiça é fixada após a realização da instrução. A introdução do termo "realização" na redacção do art. teve o sentido de vincar que só haverá lugar à fixação da taxa depois de realizada a instrução. Assim se afastam dúvidas que surgiram na vigência da redacção anterior em que tal termo não existia, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, com o seu Assento de 26/11/86 firmado jurisprudência no sentido do prévio pagamento do imposto de justiça (termo então utilizado e a que hoje corresponde a taxa de justiça), como condição do requerimento do pedido de instrução contraditória. A nova redacção do art. não evidencia que quizesse manter a orientação fixada pelo Assento. A chamada "taxa-preparo" só existe, quando a lei expressamente se lhe refere ao contrário da "taxa- sanção", pois na justiça penal vigora o princípio geral de dispensa prévia da generalidade dos preparos. A taxa-preparo tem sempre valor fixo, não variável (ver arts. 187 e 190 do CCJ e art. 519 do CPP). A taxa-sanção tem, em regra, limites de valor a atender na decisão condenatória que a aplica. O art. 185 do CCJ ao estabelecer uma taxa variável pela realização de instrução só pode referir-se a uma taxa-sanção. O art. 185 do CCJ situa-se na sequência lógica do art. 184. Esta é a primeira disposição do capítulo do CCJ que, na parte criminal, se dedica à taxa de justiça, sendo o art. 184 a 186 referentes à 1 instância e os arts. 187 e 188 referentes aos tribunais superiores. Enquanto o art. 184 trata de taxa de justiça a fixar na decisão de 1 instância, o art. 185 trata de taxa de justiça a fixar no incidente dos mesmos tribunais. Estas duas disposições estão na sequência uma da outra, completando-se e são da mesma natureza jurídica- taxa-sanção. Quer nas decisões quer nos incidentes, o juiz terá de fixar a taxa de justiça devida de acordo com os limites fixados nessas disposições e tendo em conta a situação económica do responsável e a complexidade do processo quanto à realização de instrução, só no final desta é que concretamente se poderá valorar a complexidade do labor nela efectuado e não antes da realização da mesma. É também no final que nos Tribunais superiores é fixada a taxa de justiça, quer em decisões de recurso, quer em incidentes, tendo também aí o Tribunal em conta a situação económica do responsável e a complexidade do processo (art. 188 do CCJ). Não há razão aparente para nos Tribunais de 1 instância e nos Tribunais de recurso haver distinção quanto ao regime das taxas de justiça, devidas pelos incidentes. Se nestes Tribunais tais taxas de justiça só são devidas a final (taxa-sanção) não se compreende que nos Tribunais de 1 instância sejam devidas "ab initio" (taxa-preparo). Estamos assim convencidos que a taxa de justiça devida nos termos da al. a) do art. 185 do CCJ pela realização da instrução, só depois de terminada esta é que pode ser fixada, tendo em conta a complexidade do processo e situação económica de quem a requereu. O despacho recorrido interpretou erradamente o art. 185 do CCJ, sendo nulo. Termos em que, dando provimento ao recurso, revogam o despacho recorrido que deverá ser substituido por outro a ordenar a realização, das diligências instrutórias requeridas pelo arguido. Não é devida taxa de justiça. Lisboa, 14 de Outubro de 1992. |