Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2573/11.3TBMTJ-D.L1-7
Relator: DINA MONTEIRO
Descritores: ÓNUS DA PROVA
FACTOS IMPEDITIVOS
OPOSIÇÃO MOTIVADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Os requisitos constantes do artigo 238.º do CIRE são de verificação cumulativa, sendo que o ónus da prova da sua verificação, enquanto factos impeditivos do direito pretendido pela Apelada, incumbem às Apelantes, que devem deduzir uma oposição motivada, alegando e provando quaisquer uma das circunstâncias impeditivas do deferimento do pedido formulado pela Apelada, conforme decorre das regras gerais sobre o ónus da prova, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. RELATÓRIO

MC. e MIC., à data casados entre si, requereram, em sede de acção especial de insolvência, a exoneração do passivo restante.

Declarada a insolvência dos ora Apelantes em 16 de Novembro de 2011, foi desde logo nomeado o administrador da insolvência.

De todas as diligências realizadas, foi apreendido um imóvel e oito bens móveis, incluindo uma viatura automóvel.

Apresentado o relatório a que alude o artigo 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o Sr. Administrador da Insolvência concluiu pelo reconhecimento de facto do estado de insolvência e pugnou pela liquidação com venda dos bens do activo.

Realizou-se a assembleia de credores, onde se deliberou por unanimidade a liquidação do activo e se relegou a apreciação deste incidente para momento posterior ao da qualificação da insolvência.

Ouvidos os interessados, nos termos do disposto no artigo 238.º/2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o B. opôs-se à admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante, seguindo a posição do Sr. Administrador da Insolvência, com fundamento no lapso temporal superior a seis meses de incumprimento dos insolventes junto dos credores, tendo contraído créditos quando já sabiam não lograr o seu pagamento.

A C. não se opôs à requerida admissão liminar.

A insolvência foi qualificada como fortuita.

Após, foi proferida sentença em que se indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.

Inconformados com o assim decidido, os insolventes interpuseram recurso de Apelação no âmbito do qual formularam as seguintes conclusões:

1. Os Apelantes foram declarados insolventes por douta sentença de 16 de Novembro de 2011.

2. Os Apelantes eram casados quando se apresentaram á Insolvência, mas depois desta decretada divorciaram-se por imposição da Insolvente.

3. O Insolvente foi empregado bancário, atualmente reformado e sem outra ocupação e a Insolvente é empregada de escritório, desempregada, a auferir o subsídio social de desemprego.

4. Insolvente foi empregado do Banco E., S.A. (doc. 3, junto da PI) e passou à reforma em 5/5/2011.

5. A Insolvente ao ficar desempregada e passar mais tempo em casa, inteirou-se que algo não estava a correr bem na vida do casal, pois várias cartas iam aparecendo a reclamar dívidas que o Insolvente, dizia que iria resolver.

6. Quando constatou que o Insolvente, na altura marido, ficou reformado, não mais descansou até se inteirar da situação.

7. Consultado o BP., em 29 de Junho de 2011, a Insolvente, ora Apelante, tomou conhecimento das responsabilidades que detinha, em 31 de maio de 2011, conforme se pode constatar no documento n.° 1, junto da Petição Inicial.

8. Em 27 de Outubro de 2011, após convencer o "marido", apresentaram-se á insolvência, que foi decretada em 16/11/2011.

9. Só após ser decretada a insolvência é que os Insolventes se divorciaram, por imposição da Insolvente, o que foi conseguido em 21/12/2011, conforme informação prestada na Assembleia de Credores, de 20/01/2012 e certidão junta aos autos em 26 do mesmo mês.

10. 0s Insolventes atualmente estão divorciados e não casados como refere o Meritíssimo Juiz a quo, no início do douto Despacho de que se recorre.

11. 0 Tribunal a quo entendeu que os credores hipotecários foram prejudicados com a apresentação "tardia" dos insolventes, conforme é referido no seu douto Despacho "...os credores anteriores (designadamente os referentes ao crédito à habitação, contraídos em 28708/2008, 10/03/1999 e 21/01/2005 e 7/03/2008, respectivamente) ficaram seriamente prejudicados. Como se comprova pelos incumprimentos dos mesmos, com início em 22/02/2011, 10/01/2011, 23/01/2011 e 15/01/2011, respectivamente." (sublinhado nosso)

12. Todavia, no documento n.° 1, junto com a PI, correspondente ao relatório da Central de Responsabilidades de Crédito do BP, constam vários créditos para habitação do Banco E., S.A. (único credor hipotecário), entre outros, Regulares, á data de 31 de maio de 2011.

13. Foi na data de 29/06/2011 que a Insolvente tomou conhecimento da real situação financeira do casal.

14. Pelo que, apresentando-se à Insolvência em 27 de Outubro de 2011, e tomando como base a informação obtida junto do BP, ainda não tinham passado os seis meses que a Lei prescreve para operar o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, nos termos da alínea d) do n.° 1, do artigo 238° do CIRE.

15. Certo é que não corresponde á verdade que o credor hipotecário tenha ficado seriamente prejudicado, com a apresentação tardia dos Insolventes, pois o contrário é que é verdadeiro, pelo facto de o Banco E., S.A., ter reformado compulsivamente o Insolvente e lhe ter retido as pensões até Fevereiro de 2012, na totalidade.

16. 0 B., só passou a libertar a pensão do Insolvente após a realização da Assembleia de Credores e por insistência escrita.

17. Razão, talvez, para que não tenham interposto qualquer ação de incumprimento.

18. Possivelmente, a apresentação à Insolvência pelos Requerentes não foi boa medida na perspetiva do credor hipotecário B., que assim deixou de amortizar os créditos que tinha (sabe-se lá como) permitido ao Insolvente.

19. Salvo melhor opinião, os Insolventes, por determinação da requerente Insolvente, apresentaram-se à Insolvência logo que aquela tomou consciência da grandeza do seu passivo (29/06/2011) e, por conseguinte, dentro dos seis meses após o seu conhecimento — documento n.° 1, junto da Pl.

20. Quando assim se não entenda, o que apenas por mera cautela de patrocínio se admite, julga-se a Insolvente, atendendo ao facto de estar desempregada, sem perspetivas de alcançar emprego, devido á sua idade, auferindo atualmente apenas o subsídio social de desemprego, prestes a acabar, divorciada, e que a ela se deve a apresentação à insolvência dos requerentes, reúne as condições necessárias para que lhe seja deferida, a ela de per si, a exoneração do passivo restante.

Conclui, assim, pela revogação da sentença proferida e pela sua substituição por outra que admita a exoneração do passivo restante dos Insolventes, ou à cautela e por dever de patrocínio, que seja o mesmo admitido apenas à Insolvente, atendendo às circunstâncias do caso concreto.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II. FCTOS PROVADOS

A decisão sob recurso não procedeu à selecção dos factos provados e que estiveram na base da decisão proferida. Por se tratarem de factos contidos em documentos, este Tribunal de recurso procederá à sua fixação, sem a qual, aliás, não pode haver lugar à apreciação dos respectivos fundamentos para a prolação de uma decisão.

1. A presente acção deu entrada em Tribunal no dia 27 de Outubro de 2011.

2. Os ora Apelantes foram declarados insolventes por sentença de 16 de Novembro de 2011.

3. A insolvente trabalhou até 05 de Janeiro de 2009 para a sociedade G., Lda.

4. Encontra-se desde então desempregada e inscrita no Centro de Emprego do M… tendo recebido, até Fevereiro de 2012, um subsídio diário de € 38,89.

5. O insolvente foi funcionário do Banco E. (B.) entre 01 de Fevereiro de 1974 e 05 de Maio de 2011, tendo exercido funções de Assistente de Vendas na Direcção Regional de S….

6. Em 05 de Maio de 2011 foi reformado compulsivamente, tendo ficado com uma pensão mensal de € 1.191,59.

7. Por acordo entre o ora insolvente e o B., este último reteve a totalidade da reforma do primeiro até Fevereiro de 2012.

8. Entre 04 de Julho de 2011 e 03 de Dezembro de 2011 o insolvente trabalhou para a empresa M.-Empresa de Trabalho Temporário, encontrando-se actualmente desempregado.

9. Os empréstimos que constituem responsabilidade dos insolventes, e de que há identificação no processo, foram contraídos entre 1993 e 2009 sendo que os incumprimentos começaram a verificar-se a partir de 08 de Julho de 2010, conforme nota discriminativa constante de fls. 160 a 170 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

10. A insolvente só veio a ter conhecimento de alguns dos empréstimos acima referidos após o insolvente ter sido aposentado compulsivamente e após informação que lhe foi prestada, a seu pedido, pelo BP, em 29 de Junho de 2011.

11. Os insolventes encontram-se divorciados um do outro desde 21 de Dezembro de 2011.

12. A decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, em 27 de Julho de 2012, tem o seguinte teor:

“Dispõe o artigo 235.º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas sobre a exoneração do passivo restante, mecanismo facultado apenas às pessoas singulares, tendente à exoneração dos créditos admitidos em sede de insolvência que não tenham sido integralmente pagos no âmbito deste processo ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, excepcionando-se os créditos elencados no n.º 2 do artigo 245.º, do mesmo diploma legal.

A exoneração do passivo restante depende em primeiro lugar de pedido expresso do insolvente no prazo previsto no artigo 236.º, devendo constar do requerimento a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nesta sede pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (conforme nº 3 da acima referida disposição legal).

Estando reunido o primeiro requisito, será concedida a exoneração do passivo, de harmonia com o disposto no artigo 237.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, quando:

a) Não exista motivo para o indeferimento liminar do pedido, nos termos do disposto no artigo 238.º/1;
b) Seja proferido despacho judicial no sentido que a exoneração será concedida se observadas pelo devedor as condições previstas no artigo 239.º, onde se prescreve que o rendimento disponível do insolvente será entregue a um fiduciário durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, acrescido de outros deveres, elencados no n.º 4 da acima referida disposição legal;
c) Não seja aprovado e homologado um plano de insolvência;
d) Após a decorrência dos cinco anos citados na alínea b), e cumpridas efectivamente as condições expostas, seja proferido despacho decretando a exoneração definitiva.

Nestes termos, a decisão liminar de exoneração, que importa agora apreciar, destina-se apenas a aferir da existência de condições mínimas para aceitar o pedido de exoneração restante, o qual apenas será definitivamente proferido caso sejam cumpridas efectivamente as condições enumeradas, devendo aquele (o deferimento liminar) ser proferido sempre que inexistam motivos para o indeferimento liminar do pedido.

Nesta sede, importa então averiguar se subsistem motivos para o indeferimento liminar, conforme enumerados no artigo 238.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Ora, compulsados os autos, afere-se que o pedido de exoneração foi apresentado em sede de petição inicial, logo aí expressamente declarando o casal devedor / insolvente que preenchem os requisitos e se dispõe a observar as necessárias condições para o efeito.

Contudo, e como constata o Sr Administrador da Insolvência, no relatório a que alude o artigo 155.º, do supracitado diploma legal, os requerentes / insolventes foram contraindo créditos, designadamente para consumo, quando já não os poderiam liquidar, uma vez que não existia qualquer perspectiva séria (e a mesma não é indicada no requerimento inicial, nem qualquer outro motivo que justifique a contracção destes créditos) de melhoria da sua situação económica.

Com a contracção destes créditos, que se sucederam entre 22/03/1993 e 14/12/2009 (e com incumprimentos entre 8/07/2010 e 2/12/2011), os credores anteriores (designadamente os referentes ao crédito à habitação, contraídos em 28/08/2008, 10/03/1999 e 21/01/2005 e 7/03/2008, respectivamente) ficaram seriamente prejudicados, como se comprova pelos incumprimentos dos mesmos, com início em 22/02/2011, 10/01/2011, 23/01/2011 e 15/01/2011, respectivamente.

Por outro lado, os requerentes só se apresentaram à insolvência em 27/10/2011.

Assim, não foi cumprido o dever dos devedores de se apresentarem à insolvência nos seis meses seguintes à constatação da insolvência, com prejuízo para os credores, quando inexistia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua condição económica, o que sabiam.

Destarte, indefiro liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e, em consequência, determino o prosseguimento dos presentes autos para liquidação”.


III. FUNDAMENTAÇÃO

Os factos constantes dos Pontos 9 e 10 dos Factos Provados aconselham e impõem que se aprecie a situação dos insolventes em separado.

Com efeito, como podemos verificar, alguns dos empréstimos contraídos pelo insolvente eram do total desconhecimento da sua então mulher, também aqui insolvente. Este, enquanto empregado bancário realizou uma série de operações que, como podemos verificar, a partir de um determinado momento, começaram a correr mal, gerando um verdadeiro “roulement” de empréstimos, visando que uns tapassem os outros, numa escalada a que as sociedades financeiras e o próprio Banco em que exercia funções, não fossem alheias de responsabilidade.

Como foi reconhecido pelo próprio Administrador da Insolvência no seu relatório, a fls. 171 dos autos, em que refere: “(…) os insolventes contraíram créditos para consumo muito superiores às suas reais possibilidades financeiras, assumindo o pagamento de prestações mensais de montante superior ao rendimento mensal que auferiam, chegando ao ponto de contraírem empréstimos para satisfazer responsabilidades que se iam vencendo (…)”.

Sem tentar desculpar a actuação do insolvente, tenhamos presente os factos assentes, acima referidos, e vejamos que há mais quem tenha culpa em toda esta actuação. Com efeito, todos conhecemos a facilidade com que, até há bem pouco tempo, empresas financeiras e entidades bancárias facilitavam os pedidos de empréstimos aos particulares quando, não mesmo, iam atrás do consumidor para este aderisse.

No caso em apreciação a situação é tanto mais grave quanto é certo que o credor que mais crédito concedeu ao insolvente foi a sua própria entidade patronal do insolvente, no caso, uma entidade bancária, ou seja, aquela que estava em melhores condições de saber a situação económica do seu trabalhador e de, assim, avaliar sobre a concessão ou não de mais créditos.

E é assim que podemos verificar que, apenas no que se reporta ao B., o insolvente, para além do normal crédito à habitação, contraído em 28 de Agosto de 1998, e já depois de lhe ter sido concedido um crédito em 22 de Março de 1993 e um outro em 13 de Julho de 1998, acaba por lhe conceder novos créditos em 10 de Março de 1999, de aceitar duas fianças em 19 de Julho de 2004, e ainda outros novos créditos em 21 de Janeiro de 2005, 15 de Junho de 2007, 07 de Março de 2008, 13 de Fevereiro de 2009, 24 de Abril de 2009, para além de um outro crédito não totalmente identificado, e dos saldos devedores de contas à ordem que se vieram a apresentar em 15 de Dezembro de 2010 e 21 de Setembro de 2011.

Com a reforma compulsiva do ora Insolvente, operada em 05 de Maio de 2011, e com a total retenção da quantia devida a título de reforma [que perdurou até Fevereiro de 2012, quando há já muito sabia da situação de insolvência do seu ex-trabalhador], o B. acaba por fechar um círculo de incumprimento com o qual subtrai, quer os rendimentos mínimos para o insolvente poder sobreviver, quer os créditos que são devidos a todos os credores, e não só a ele, e que já nessa altura ascendiam a € 1.191,59 mensais.

Perante este quadro, é muito difícil podermos afirmar que este credor, que veio se opor ao diferimento da exoneração do passivo, não tem também responsabilidades no agravamento de toda esta situação.

Paralelamente, podemos constatar que o insolvente foi contraído novos créditos junto de outras instituições, naquilo que já acima designamos por “roulement” de empréstimos, e que, no que se refere ao credor C., se situaram em 05 de Junho de 2008, reportado à aquisição de uma viatura, 17 de Outubro de 2008, 20 de Outubro de 2008 e 14 de Dezembro de 2009, todos estes como créditos ao consumo.

Em relação à Caixa C. – C.C.A.M., CRL, os créditos reportaram-se a 07 de Maio de 1997 e 30 de Janeiro de 2008, acompanhados de um outro crédito junto da C.C.A.M de Entre T. e S.., CRL, datado de 29 de Julho de 2008.

A existência de um crédito á C. de 15 de Outubro de 2003 e dois outros créditos junto Banco P., SA e do B., PLC, contraídos em datas ainda não apuradas (mas em incumprimento), aliados ao crédito contraído junto da Financeira E., SA e do Consum… F., …C, também estes na mesma situação dos anteriores, fecha um quadro de profunda desorganização e incapacidade de gerir e/ou satisfazer os montantes em apreciação.

Assim, se podemos continuar a afirmar que para o desfecho final de toda esta situação contribuíram vários factores e entidades bancárias e financeiras, também não podemos deixar de constatar que a actuação do insolvente, que como bancário tinha acesso a um conjunto de informações e procedimentos que o comum das pessoas não tem, também não se mostra isenta de censura e, como tal, a negação da exoneração do passivo solicitada, é decisão a manter.

Mas, em relação à insolvente, que apenas teve conhecimento de parte destes empréstimos contraídos e que se manteve à margem de toda esta situação, é legítimo negar-lhe a possibilidade de beneficiar da exoneração do passivo? O processo não contém quaisquer elementos que permitam esse tipo afirmação.

Bem pelo contrário, estando desempregada, tendo-se apresentado á insolvência logo que soube de toda a situação de incumprimento [sendo o seu conhecimento destes factos de 29 de Junho de 2011, por informação que lhe foi prestada, a seu pedido, pelo BP, e a data da sua apresentação à insolvência em 27 de Outubro de 2011], e tendo chegado mesmo a divorciar-se do insolvente em 21 de Dezembro de 2011, apenas podemos dizer que a sua situação merece uma decisão distinta daquela que foi encontrada para o seu ex-marido.

E, tal como em situações similares àquela que ora se encontra em apreciação, podemos afirmar, tal como o fizemos em outras decisões já proferidas:

Sendo um pessoa singular, a obrigação da ora insolvente de se apresentar à insolvência nasce no momento em que reconheça encontrar-se nessa situação, sem que se encontre limitada à obrigação de ter de o fazer no prazo de sessenta dias contados do respectivo conhecimento, limite temporal este imposto apenas aos titulares de empresas. Este é o entendimento que decorre linearmente da leitura do disposto no artigo 18.º, n.ºs 1 e 2 do CIRE.

Podemos assim constatar que o dever das pessoas singulares se aprestarem à insolvência não se encontra limitado a um prazo fixo, apenas sendo objecto de referência no citado artigo 238.º, alínea d) do CIRE para fundar o indeferimento do pedido liminar de exoneração do passivo restante, ali se referindo que tal apresentação deve ocorrer nos seis meses seguintes à verificação de insolvência. Porém, este facto isolado, por si só não impede que o insolvente obtenha um despacho inicial de concessão de tal exoneração.

Apenas no caso deste requisito se verificar e, verificados que sejam também todos os demais requisitos ali mencionados naquela disposição legal, cuja verificação é cumulativa, é que há lugar ao indeferimento do pedido de exoneração do passivo.

No presente caso, o que podemos constatar é que todos os factos alegados pela Apelante na sua petição inicial, com vista à concessão da exoneração do passivo restante, obedeceram aos requisitos que lhe eram impostos pelo artigo 236.º do CIRE – no caso, que expressamente declarasse na petição inicial que preenche os requisitos para que lhe seja concedida a exoneração do passivo restante e que se dispunha a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes -, não tendo sido objecto de impugnação por parte dos ora Apelados que se limitaram, como podemos verificar pelos factos provados, a alegar que, aquando da apresentação da Apelante à insolvência, tinha já decorrido o prazo de seis meses de que a mesma dispunha para o efeito.

Por outro lado, e como já referimos, a simples constatação de a Apelante ter ou não respeitado o prazo de apresentação à insolvência não produz os efeitos pretendidos pelos Apelados.

Com efeito, os factos constantes da citada alínea d) do artigo 238.º do CIRE, são de verificação cumulativa, conforme já acima deixamos expresso, sendo que o ónus da prova da sua verificação, enquanto factos impeditivos do direito pretendido pela Apelante, incumbem aos Apelados, que devem deduzir uma oposição motivada, alegando e provando quaisquer uma das circunstâncias impeditivas do deferimento do pedido formulado pela Apelante, conforme decorre das regras gerais sobre o ónus da prova, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil.

Para uma melhor compreensão da questão passamos a transcrever a citada alínea d) do artigo 238.º do CIRE:

“1. O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:

(…)

d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.

(…)”

Como podemos verificar, e já acima afirmamos, os requisitos ali impostos são cumulativos, decorrendo esta conclusão da simples análise gramatical do texto, bem como da correlação ali realizada entre o marco da verificada situação de insolvência e o comportamento assumido pelo insolvente, quer antes de tal constatação da insolvência, quer o que assumiu desde então, comportamento esse que o Tribunal deve avaliar para concluir se o insolvente é ou não merecedor do benefício da exoneração do passivo, ou seja, do benefício da exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.

Assim sendo, é imposto ao Tribunal que formule um juízo sobre o comportamento do devedor concluindo que, do atraso do mesmo na sua apresentação à insolvência, decorre uma impossibilidade/dificuldade para os credores na satisfação dos seus créditos. E isto quer porque, desde o momento em que o devedor deveria se ter apresentado à insolvência, e não o fez, contraiu novas obrigações, assim aumentando o passivo, quer porque desde esse mesmo momento o devedor procedeu à dissipação/delapidação do seu património, situações estas que não teriam ocorrido, caso o devedor se tivesse apresentado oportunamente à insolvência.

Ora, como podemos verificar, não há quaisquer factos que possam sustentar a verificação deste requisito, no caso, o do prejuízo causado pela Apelante com a alegada tardia apresentação à insolvência, que constitui um dos elementos a considerar na interpretação da citada alínea d) do artigo 238.º do CIRE.

Acresce que, sempre estaria também em falta a alegação e prova de um outro requisito, no caso, de factos que permitissem a qualificação jurídica do comportamento do devedor perante a sua não atempada apresentação à insolvência, comportamento ainda que negligente. Trata-se de mais um dos requisitos constantes da parte final da alínea d), em apreciação.

Tendo presente esta realidade, impunha-se ao senhor Juiz de 1.ª Instância que procedesse a um tratamento jurídico distinto em relação à situação de cada um dos insolventes, deferindo liminarmente o pedido de exoneração do passivo formulado pela ora Apelante e indeferindo, como o fez, em relação ao Apelante.

IV. DECISÃO

Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente a Apelação, revogando-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância no que se reporta à insolvente MIC. que deve ser substituída por outra que admita liminarmente o pedido de exoneração do passivo por si formulado.

Mantém-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância em relação ao insolvente MC.

Custas pelo Apelante MC e pelos Apelados, na proporção de 1/5 e 4/4, respectivamente.

Lisboa, 04 de Dezembro de 2012

Dina Maria Monteiro
Luís Espírito Santo
José Gouveia Barros