Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075414
Nº Convencional: JTRL00001080
Relator: VENTURA DE CARVALHO
Descritores: SUBSÍDIO COMPLEMENTAR DE REFORMA
Nº do Documento: RP199209300075414
Data do Acordão: 09/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 83/90-1
Data: 04/26/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART6 N1 E.
LCT69 ART7 N1 N2.
CONST82 ART20.
L 38/87 DE 1987/12/23.
Sumário: I - Foi lícita, em Julho de 1964, a atribuição por uma empresa aos seus trabalhadores de um subsídio complementar de reforma, por sua exclusiva iniciativa, em regulamento por si exarado, impropriamente denominado "Ordem de Serviço".
II - Também são conformes à lei vigente posteriores condições de atribuição do mesmo subsídio, constantes de outras "Ordens de Serviço" emitidas pela mesma empresa em Dezembro de 1979, Janeiro de 1980 e Novembro de 1984, não se configurando no caso violação do disposto no artigo 6, n. 1, alínea e) do Decreto-lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro, por não se estar no domínio da contratação colectiva de trabalho.
III - O direito dos trabalhadores da empresa ao referido subsídio entrou na esfera jurídica de cada um deles, pela emissão de tais regulamentos pela empregadora e por adesão tácita por parte daqueles às suas normas, em consonância com o disposto no artigo 7, n. 1 e 2 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho.
IV - As obrigações correspondentes, estabelecidas em consequência de vontade contratual das partes assim manifestada, não podem unilateralmente deixar de ser cumpridas pela empresa, não sendo lícito a esta fazer cessar o pagamento, a partir de Agosto de 1989, inclusivé, do subsídio a trabalhadores reformados, com a alegação de dificulades económicas mas;
V - É ilegal, por violar o n. 1 do artigo 4 da Lei 38/87, de
23 de Dezembro e o artigo 20 da Constituição da República Portuguesa, a parte de um regulamento de complemento de pensão de reforma em que prevê a possibilidade de a empregadora o retirar aos trabalhadores no caso de propositura por eles de qualquer acção contra a entidade patronal.