Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00001080 | ||
| Relator: | VENTURA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | SUBSÍDIO COMPLEMENTAR DE REFORMA | ||
| Nº do Documento: | RP199209300075414 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 83/90-1 | ||
| Data: | 04/26/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART6 N1 E. LCT69 ART7 N1 N2. CONST82 ART20. L 38/87 DE 1987/12/23. | ||
| Sumário: | I - Foi lícita, em Julho de 1964, a atribuição por uma empresa aos seus trabalhadores de um subsídio complementar de reforma, por sua exclusiva iniciativa, em regulamento por si exarado, impropriamente denominado "Ordem de Serviço". II - Também são conformes à lei vigente posteriores condições de atribuição do mesmo subsídio, constantes de outras "Ordens de Serviço" emitidas pela mesma empresa em Dezembro de 1979, Janeiro de 1980 e Novembro de 1984, não se configurando no caso violação do disposto no artigo 6, n. 1, alínea e) do Decreto-lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro, por não se estar no domínio da contratação colectiva de trabalho. III - O direito dos trabalhadores da empresa ao referido subsídio entrou na esfera jurídica de cada um deles, pela emissão de tais regulamentos pela empregadora e por adesão tácita por parte daqueles às suas normas, em consonância com o disposto no artigo 7, n. 1 e 2 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho. IV - As obrigações correspondentes, estabelecidas em consequência de vontade contratual das partes assim manifestada, não podem unilateralmente deixar de ser cumpridas pela empresa, não sendo lícito a esta fazer cessar o pagamento, a partir de Agosto de 1989, inclusivé, do subsídio a trabalhadores reformados, com a alegação de dificulades económicas mas; V - É ilegal, por violar o n. 1 do artigo 4 da Lei 38/87, de 23 de Dezembro e o artigo 20 da Constituição da República Portuguesa, a parte de um regulamento de complemento de pensão de reforma em que prevê a possibilidade de a empregadora o retirar aos trabalhadores no caso de propositura por eles de qualquer acção contra a entidade patronal. | ||