Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
172/24.9YHLSB-A.L1-PICRS
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PATENTE
VIOLAÇÃO DE DIREITO
PROVA
CONCORRÊNCIA DESLEAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/01/2025
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO:
I. A impugnação da fundamentação de facto de uma sentença em recurso judicial corresponde a um pedido que deve ser lido como pretensão de análise da eventual existência de erros na consideração do valor dos meios probatórios colocados à disposição do Tribunal, ou seja, de apreciação da adequação técnica e sensatez da formação da convicção do órgão jurisdicional, designadamente considerando a sua eventual indiferença a determinados meios ou a sustentação da cristalização fáctica em elementos inidóneos para o efeito;
II. A conclusão no sentido da existência de tais erros só se poderá atingir quando esses meios se revelarem inequívocos no sentido pretendido ou quando não sejam contrariados por outros de igual ou superior valor demonstrativo ou fidedignidade;
III. Há, assim, lugar à avaliação do respeito das normas adjectivas vigentes em sede de instrução, da ponderação de todos os meios probatórios colhidos e da concessão, a estes, da devida força demonstrativa. O mais situa-se no âmbito do exercício da prerrogativa de avaliar livremente a prova;
IV. Em sede de impugnação das respostas fácticas, se a instrução tiver tido uma componente testemunhal, o Impugnante deve, com carácter obrigatório, dar cumprimento ao disposto na al. b) do n.º 1 do art. 640.º do Código de Processo Civil. Este cumprimento, não corresponde a um mero enunciado de excertos de gravações de prestações instrutórias. De acordo com tal preceito, antes envolve a indicação de depoimentos ou declarações (estas com menor credibilidade tendencial) que «impunham» decisão diversa, justificando-se salientar e sublinhar a palavra «impunham», que demonstra que a reavalição pedida ao Tribunal de recurso é a relativa à análise do inafastável e manifesto e não do meramente possível;
V. Quer isto dizer que, se um determinado meio é constante num certo sentido, a avaliação do Tribunal tenderá a ser (sempre salvaguardando a liberdade de apreciação da prova sem prévia tarifação nos casos não previstos na lei) na direcção da imposição da decisão apontada por essa prova;
VI. Mas tal significa também que, se há prova em sentidos distintos, nenhuma impõe um determinado juízo, pelo que não está realmente respeitado o disposto naquele preceito quando apenas se escolhe o conveniente;
VII. É, assim, particularmente, quando se invocam depoimentos parcelares e úteis, na tese de quem impugna, pretendendo que o seu juízo interessado, de parte, se torne no julgamento de um Tribunal;
VIII. Em suma, ao não patentear que a totalidade das prestações instrutórias impunham um certo sentido decisório, a Recorreu não deu, na verdade, cumprimento ao estabelecido na na al. b) do n.º 1 do art. 640.º do Código de Processo Civil;
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
*
I. RELATÓRIO
HAMMAR MASKIN AB, com os sinais identificativos constantes dos autos, veio a juízo «requerer providências cautelares» contra a Sociedade VALART, LDA, neles também melhor identificada.
O Tribunal «a quo» descreveu os contornos da acção e as suas principais ocorrências processuais até à sentença nos seguintes termos:
Neste PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM em que é requerente HAMMAR MASKIN AB, sociedade constituída de acordo com as leis da Suécia, registada sob o n.º 556282 5025, com sede em Buagarde 36, 517 95 Olsfors, Suécia e requerida - VALART, LDA, NIPC 500802602, com sede em Albergaria A Nova-Branca, 3850 Albergaria-A-Velha peticiona a requerente o seguinte: a) Intimação da Requerida para a imediata abstenção, no território português, do fabrico, oferta, armazenamento, colocação no mercado, venda e ou utilização dos sideloaders da Requerida e de outros produtos, e ainda a prestação de serviços e manutenção destes e de outros produtos, em infração da patente europeia EP 3 330 211, bem como para a imediata abstenção da sua importação ou posse, para algum dos fins mencionados; b) Intimação da Requerida para retirar imediatamente do mercado português, a suas expensas, os sideloaders e outros produtos infratores da patente europeia EP 3 330 211 já fornecidos em Portugal; c) Intimação da Requerida para retirar imediatamente, a suas expensas, quaisquer ofertas ou propostas de fornecimento dos sideloaders em infração, bem como de quaisquer outros produtos infratores da patente europeia EP 3 330 211; d) Mais deve a Requerida ser condenada a pagar uma sanção pecuniária compulsória para garantia da decisão condenatória, no valor de € 170.000,00, por cada sideloader em infração que a Requerida fabrique e coloque no mercado português, após a notificação da decisão condenatória.
Alega, em síntese que em 19 de Fevereiro de 2024, a Hammar Maskin IP AB celebrou um contrato de licença com a Requerente, nos termos do qual aquela concedeu a esta uma licença exclusiva para explorar a EP 211, em Portugal,
A Requerente detetou recentemente no mercado vários sideloaders, fabricados pela Requerida, que têm não só a mesma aparência do Hammar 110, como caem no escopo de proteção da EP 211, ou seja, o produto da Requerida inclui todas as características da reivindicação 1, caindo assim, pelo menos, no âmbito de proteção da reivindicação 1 da EP 211, a qual é, deste modo, claramente infringida.
A cópia da aparência dos sideloaders da Requerente consubstancia também, por parte da Requerida, a prática de atos de concorrência desleal, na modalidade de atos de confusão, uma vez que é suscetível de desviar clientes da Requerente para a Requerida.
A requerida regularmente citada veio deduzir oposição na qual se defendeu por excepção, invocando a ilegitimidade da requerente e, caso assim não se entenda seja julgada verificada a exceção perentória inominada ou ad hoc de falta de prova, pela Requerente, do direito a exercer a EP 211 nestes autos, por falta de junção aos autos do título de registo ou, caso assim não se entenda seja julgada procedente a exceção perentória de prescrição dos direitos invocados pela Requerente e, caso assim não se entenda, seja indeferido o pedido de prestação de informações e apresentação de documentos formulado pela Requerente no §147 do RI e julgada procedente, por provada, a presente Oposição e, consequentemente, ser julgado improcedente o presente procedimento cautelar, indeferindo os pedidos formulados pela Requerente.
Foram realizadas a instrução, a discussão e o julgamento da causa, tendo sido proferida sentença que julgou improcedente o procedimento cautelar instaurado.
É dessa sentença que vem o presente recurso interposto por HAMMAR MASKIN AB, que alegou e apresentou as seguintes conclusões:
i) O Tribunal a quo não levou ao elenco de factos indiciariamente provados ou não provados quaisquer factos relativos às características dos produtos da Apelada, apesar de, em sede de aplicação do Direito, ter concluído que “o dispositivo de acionamento não atua para providenciar as características reivindicadas” – na verdade, na seleção dos factos indiciariamente dados como não provados, o Tribunal limita-se a incluir, respetivamente, uma única conclusão de facto e matéria de direito, a saber, que “A Requerida, fabrica e coloca no mercado produtos/sideloaders com todas as características da reivindicação 1 da EP 211” (ponto 2.6) e que “A unidade 3, fabricada e introduzida no mercado nacional, pela Requerida, encontra-se abrangida pelo âmbito de proteção, pelo menos, da reivindicação 1 da EP 211.” (ponto 2.5);
ii) Não se consegue, assim, perceber, com suficiente certeza, quais as demais características da reivindicação 1 da EP 211 que o Tribunal a quo considerou estarem ou não compreendidas nos produtos da Apelada. Ou seja, não se consegue alcançar qual o raciocínio ou o “iter”-lógico racional que permite ao Tribunal concluir quais as características da reivindicação 1 que o Tribunal considerou estarem ou não compreendidas nos produtos da Apelada;
iii) O Tribunal a quo deveria ter discriminado, no elenco de factos indiciariamente provados e não provados, os factos relativos às características dos produtos da Apelada que considerou estarem e não estarem compreendidas nos produtos da Apelada – as referidas nos artigos 106.º a 119.º do RI –, sendo que, não o tendo feito, tornou a sentença ininteligível, por ausência total de explicação da razão de quais, concretamente, as características dos produtos da Apelada que são ou não abrangidas pelas características da reivindicação 1 da EP 211.
iv) Nestes termos, a sentença recorrida, além de violar o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º do CPC, por não ter discriminado, no elenco de factos indiciariamente provados e não provados, os factos relativos às características dos produtos da Apelada que considerou estarem e não estarem compreendidas nos produtos da Apelada, padece de nulidade por total falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, devendo a mesma ser declarada pelo Tribunal ad quem;
v) Caso assim não se entenda, deverá, ainda assim, considerar-se preenchido o vício previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC dado que a fundamentação de facto em causa é manifestamente insuficiente, ou ininteligível, para permitir uma boa perceção das razões de facto e de direito que levaram o Tribunal a quo a adotar determinadas conclusões, devendo a nulidade ser declarada pelo Tribunal ad quem;
vi) Caso não se entenda que a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação, a mesma padece de nulidade por ser, então, obscura – isto porque o Tribunal a quo, ao abarcar, num único facto (conclusivo) não provado (ponto 2.6. da sentença recorrida) a apreciação sobre a falta de prova de todas as características da reivindicação 1, não permite acompanhar o seu raciocínio quanto à interpretação da reivindicação 1 e às características desta reivindicação que os produtos da Requerida têm ou não;
vii) Ou seja, não é possível saber, com certeza, qual o pensamento exposto na sentença, sendo que uma deficiente ou obscura alusão aos factos provados ou não provados compromete também o direito ao recurso da matéria de facto e, nessa perspetiva, contende com o acesso à Justiça e à tutela efetiva, consagrada como direito fundamental no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa – isto porque, se a Apelante não consegue compreender quais as características (ou parte delas) que, em concreto, foram consideradas como não compreendidas nos produtos da Apelada, fica, naturalmente, coartada na sua impugnação de facto e exposição da motivação. A sentença recorrida deve, assim, ser declarada nula por ser obscura, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, devendo a mesma ser declarada pelo Tribunal ad quem;
viii) ix) O tribunal a quo também não levou ao elenco de factos indiciariamente provados ou não provados, os factos consubstanciadores ou não de Concorrência Desleal, em particular, os atos de confusão e de agressão, tendo, diversamente, incluído, na seleção dos factos não indiciariamente provados duas conclusões de matéria de direito, a saber, que “A cópia da aparência dos sideloaders da Requerente leva os consumidores a crer que os sideloaders da Requerida pertencem à Requerente ou a uma empresa ligada a esta, criando, deste modo, confusão com a Requerente e com os seus produtos e é suscetível de desviar clientes da Requerente para a Requerida” (ponto 2.7) e que “A cópia da aparência dos produtos da Requerente, bem como facto dessa cópia ser sistemática integram também o que a doutrina classifica de atos de agressão.” (ponto 2.8) – conclusões, essas, às quais o Tribunal a quo chegaria (ou não) após a apreciação da prova produzida sobre, em particular, os factos alegados nos artigos 53.º a 74.º do RI;
ix) Além disso, o Tribunal a quo acaba, a final, por não se pronunciar sobre a Concorrência Desleal, por considerar que esta é uma questão prejudicada pela decisão de não infração dos direitos emergentes da EP 211 – sucede que, os factos alegados a respeito da concorrência desleal integram uma causa de pedir distinta daquela que é constituída pelos factos alegados a respeito da infração da EP 211: na causa de pedir relativa à infração da EP 211 os factos alegados dizem respeito às caraterísticas dos produtos da Apelada se encontrarem abrangidas pelas características da reivindicação 1 da EP 211, ao passo que na causa de pedir relativa à concorrência desleal os factos alegados dizem respeito à imitação ou cópia da aparência dos produtos da Apelante, pelos produtos da Apelada, serem suscetíveis de criar confusão e de desviar clientela;
x) Deste modo, o Tribunal a quo não se debruçou sobre todas as causas de pedir, tal como lhe competia, em particular sobre a causa de pedir relativa à concorrência desleal, pelo que deverá a sentença recorrida ser declarada nula por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC;
xi) Sem prejuízo das nulidades invocadas, a decisão proferida pelo Tribunal a quo no sentido de os produtos da Apelada não violarem a EP 211 teve como base, por um lado, uma interpretação errada da reivindicação 1 da EP 211 e, por outro, uma incorreta apreciação da matéria de facto, na medida em que, da prova produzida, resulta que esses produtos compreendem todas as características daquela reivindicação;
xii) O Tribunal a quo julgou incorretamente determinados pontos da matéria de facto essenciais para a discussão da causa, sendo que, conforme resulta do Capítulo III.II, os elementos probatórios impunham decisão diversa;
xiii) Além do julgamento incorreto da matéria de facto, a sentença padece de lapsos manifestos de escrita, devendo o ponto 1.49 dos factos dados como indiciariamente provados ser parcialmente corrigido, no texto relativo às reivindicações 6 e 11 da EP 211, para o seguinte:
i. “6. A estrutura de suporte de acordo com a reivindicação 5, em que o dito segundo ponto pivotante está localizado na proximidade da borda lateral do dito veículo.”
ii. “11. A estrutura de suporte de acordo com qualquer das reivindicações anteriores, em que o dito dispositivo de acionamento está configurado adicionalmente para dispor a dita estrutura de suporte num modo de suporte elevado, em que a dita trave de suporte está orientada de forma ascendente, distante de uma superfície de solo, de modo que a segunda porção de perna seja apoiável numa superfície acima do solo, como uma superfície de plataforma ou outro veículo, quando estiver no modo de suporte elevado.”;
xiv) O Tribunal a quo deveria ter dado como provado o facto relativo à Apelante ser a maior ou a principal fornecedora mundial de sideloaders, também conhecidos como sidelifters, reboques de carga/descarga automatizada ou swingifts, pelo que deve ser adotado ao facto dado como indiciariamente provado no ponto 1.6. da sentença recorrida, o seguinte facto assinalado a sublinhado:
i. “A Requerente é uma empresa e a maior ou principal fornecedora mundial de sideloaders, também conhecidos como sidelifters, reboques de carga/descarga automatizada ou swinglifts.” Este facto resulta indiciariamente provado do Doc.º 4 junto com o RI – cujo teor foi aceite pela Apelada, conforme melhor desenvolvido na motivação do presente recurso;
xv) O Tribunal a quo deveria ter dado como provado o facto relativo ao volume de negócios da Apelante ter ascendido, nos últimos anos, a cerca de 400 a 500 milhões de coroas suecas, pelo que deve ser aditado ao elenco dos factos dados como indiciariamente provados, o seguinte facto:
i. “O volume de negócios da Requerente ascendeu, nos últimos anos, a cerca de 400 a 500 milhões de coroas suecas.”
Este facto resulta indiciariamente provado do depoimento da testemunha AA…, conforme melhor desenvolvido na motivação do presente recurso;
xvi) O Tribunal a quo deveria ter dado como provado o facto relativo à ilustração na qual são mostradas forças que atuam na perna de suporte no início de uma elevação a partir do solo e que mostram também que, quando o contentor/carga é movido/a contra o guindaste, as forças são transferidas da perna de suporte para os pneus/eixos do reboque, pelo que deve ser aditado ao facto dado como indiciariamente provado no ponto 1.18 da sentença recorrida, o seguinte facto assinalado a sublinhado:
i. “Sem as penas de suporte, o sideloader necessitaria de contrapesos no lado não elevável para evitar virar-se – veja-se a ilustração simplificada infra, na qual são mostradas forças que atuam na perna de suporte no início de uma elevação a partir do solo e que mostram também que, quando o contentor/carga é movido/a contra o guindaste, as forças são transferidas da perna de suporte para os pneus/eixos do reboque:


”.
Este facto resulta indiciariamente provado da confissão parcial da Apelada na sua Oposição Aperfeiçoada, conforme melhor desenvolvido na motivação do presente recurso;
xvii) O Tribunal a quo deveria ter dado como provado o facto relativa, a, pelo menos, o sideloader modelo Hammar 110, da Apelante, poder ser adaptado às necessidades específicas e às exigências dos seus clientes, pelo que deve ser aditado ao elenco dos factos dados como indiciariamente provados, o seguinte facto:
i. “Os produtos da Requerente e, pelo menos o sideloader modelo Hammar 110, pode ser adaptado às necessidades específicas e às exigências dos seus clientes.”
Este facto resulta indiciariamente provado da conjugação dos depoimentos das testemunhas AA… e BB…, conforme melhor desenvolvido na motivação do presente recurso;
xviii) O Tribunal a quo deveria ter dado como provado o facto relativo às soluções inovadoras apresentadas pela Apelante, em particular o seu sideloader modelo Hammar 110 da Apelante, pelo que deve ser aditado ao elenco dos factos dados como indiciariamente provados, o seguinte facto:
i. “A Requerente tem vindo a oferecer soluções inovadoras de sideloaders no que respeita, pelo menos, ao seu modelo Hammar 110.” Este facto resulta indiciariamente provado do depoimento da testemunha AA…, conforme melhor desenvolvido na motivação do presente recurso;
xix) O Tribunal a quo deveria ter dado como provado o facto relativo à diferença entre o sideloader modelo 155 e o sideloader modelo 110, fabricados e comercializados pela Apelante, residir principalmente na perna de suporte e de o modelo 155 não dispor do “Sledge Mode” / “Diagonal Mode”, pelo que deve ser aditado ao elenco dos factos dados como indiciariamente provados, o seguinte facto:
i. “A diferença entre o sideloader modelo 155 e sideloader modelo 110, fabricados e comercializados pela Requerente, reside principalmente na perna de suporte e o modelo 155 não dispunha do modo diagonal ou “Sledge Mode” / “Diagonal mode.”
Este facto resulta indiciariamente provado do depoimento da testemunha AA…, conforme melhor desenvolvido na motivação do presente recurso;
xx) O Tribunal a quo deveria ter dado como provado o facto relativo ao sideloader modelo Hammar 110 possuir pernas estabilizadoras que podem ser utilizadas de três formas, pelo que deve ser aditado ao elenco dos factos dados com indiciariamente provados, o seguinte facto:
i. “O modelo Hammar 110 possui pernas estabilizadoras que podem ser utilizadas de três formas.”
Este facto resulta indiciariamente provado do depoimento da testemunha AA… conforme melhor desenvolvido na motivação do presente recurso;
xxi) O Tribunal a quo deveria ter dado como provado o facto relativo ao sideloader modelo Hammar 110 consistir numa evolução do modelo anterior intitulado 155, pelo que deve ser aditado ao facto dado como indiciariamente provado no ponto 1.21 da sentença recorrida, o seguinte facto assinalado a sublinhado:
i. “O modelo Hammar 110 foi introduzido pela Requerente no mercado em 2017, sendo uma evolução do seu modelo anterior intitulado 155.”
Este facto resulta indiciariamente provado do depoimento da testemunha AA… conforme melhor desenvolvido na motivação do presente recurso;
xxii) O Tribunal a quo deveria ter dado como provado o facto relativo ao sideloader modelo Hammar 110 consistir num produto mais flexível e versátil do que o sideloader modelo Hammar 155, devido ao facto de a perna de suporte ser colocada em várias posições, pelo deve ser aditado ao facto dado como indiciariamente provado no ponto 1.22 da sentença recorrida, o seguinte facto assinalado a sublinhado e, simultaneamente, removida a parte rasurada:
i. “O modelo Hammar 110 permite que consiste num produto mais flexível e versátil do que o modelo Hammar 155 devido ao facto de a perna de suporte poder ser colocada em várias posições (cfr. site da Requerente, https://hammarlift.com/products/hammar-110/ e print que se junta como Doc. n.º 6, assim como vídeo disponível no facebook da Requerente, https://www.facebook. com/hammarsideloader/videos/1709912495843751/, e que se junta como Doc. n.º 7).”
Este facto resulta indiciariamente provado da conjugação do depoimento da testemunha AA…, conforme melhor desenvolvido na motivação do presente recurso;
xxiii) O Tribunal a quo deveria ter dado como provados os factos relativos ao fabrico em território nacional e à introdução no mercado, pela Apelada, dos sideloaders identificados como unidades 1 e 2, pelo que devem ser aditados ao elenco dos factos dados como indiciariamente provados os seguintes factos:
i. “A Requerida fabricou, em Portugal, os sideloaders identificados como “unidade 1” e “unidade 2”.”
ii. “A Requerida introduziu no mercado os sideloaders identificados como “unidade 1” e “unidade 2”, tendo, pelo menos, a “unidade 1” sido introduzida no mercado português.”
Estes factos resultam indiciariamente provados da confissão da Apelada, na Oposição Aperfeiçoada, e do depoimento da testemunha AA…, conforme melhor desenvolvido na motivação do presente recurso;
xxiv) O Tribunal a quo deveria ter aditado ao facto dado como indiciariamente provado no ponto 1.34 o facto relativo ao fabrico, em território nacional, pela Apelada, da “unidade 3” detetada na ilha da Madeira, pelo que deve ser aditado ao facto dado como indiciariamente provado no ponto 1.34 da sentença recorrida, o seguinte facto assinalado a sublinhado:
i. “A Requerente detetou, na ilha da Madeira, o sideloader, doravante mencionado como “unidade 3”, comercializado e fabricado, em Portugal, pela Requerida.”
Este facto parcialmente aditado resulta indiciariamente provado da confissão da Apelada, na Oposição Aperfeiçoada, conforme melhor desenvolvido na motivação do presente recurso.
xxv) O Tribunal a quo deveria ter dado como provado o facto relativo ao sideloader identificado como “unidade 3”, na ilha da Madeira, com o sinal “TORRESTIR” e à aquisição desta mesma “unidade 3” pela TORRESTIR à Apelada, pelo que deve ser aditado ao elenco dos factos dados como indiciariamente provados o seguinte facto:
i. “O sideloader identificado como “unidade 3”, detetado na ilha da Madeira, ostentava o sinal “TORRESTIR” e foi adquirido pela TORRESTIR à Requerida.”
Este facto resulta indiciariamente provado do depoimento da testemunha AA…, conforme melhor desenvolvido na motivação do presente recurso;
xxvi) O Tribunal a quo deveria ter dado como provado o facto relativo ao sideloader identificado como “unidade 4”, na ilha da Madeira, adquirido pela TORRESTIR à Apelada, pelo que deve ser aditado ao elenco dos factos dados como indiciariamente provados o seguinte facto:
i. “A Requerente detetou, na ilha da Madeira, além da “unidade 3”, outro sideloader, a “unidade 4”, o qual ostentava o sinal “TORRESTIR” e que foi também adquirido pela TORRESTIR à Requerida.”
Este facto resulta indiciariamente provado do depoimento da testemunha AA…, conforme melhor desenvolvido na motivação do presente recurso;
xxvii) O Tribunal a quo deveria ter dado como provado o facto relativo ao fabrico, em território nacional, pela Apelada, da “unidade 4” detetada na ilha da Madeira, pelo que deve ser aditado ao elenco dos factos dados como indiciariamente provados o seguinte facto:
i. “O sideloader identificado como “unidade 4”, detetado na ilha da Madeira, foi fabricado pela Apelada, em Portugal.”
Este facto resulta indiciariamente provado da confissão da Apelada, conforme melhor desenvolvido na motivação do presente recurso;
xxviii) O Tribunal a quo deveria ter dado como provado os factos relativo ao fabrico em território nacional e da introdução no mercado, pela Apelada, dos sideloaders identificados como unidades 5 e 6, pelo que deve ser aditado ao elenco dos factos dados como indiciariamente provados os seguintes factos:
i. “A Requerida fabricou, em Portugal, os sideloaders identificados como “unidade 5” e “unidade 6”.”
ii. “A Requerida introduziu no mercado os sideloaders identificados como “unidade 5” e “unidade 6”, tendo, exportado, pelo menos, a “unidade 5” para Guadalupe.”
Este facto resulta indiciariamente provado da confissão da Apelada e do depoimento da testemunha AA… conforme melhor desenvolvido na motivação do presente recurso;
xxix) O Tribunal a quo deveria ter dado como provado o facto relativo ao sideloader da Apelada detetado no território de Israel, pelo que deve ser aditado ao elenco dos factos dados como indiciariamente provado o seguinte facto:
i. “A Requerida fabricou, em Portugal, pelo menos mais uma unidade de sideloaders, a qual foi exportada para Israel.”
Este facto resulta indiciariamente provado da confissão da Apelada e do depoimento da testemunha AA…, conforme melhor desenvolvido na motivação do presente recurso;
xxx) O Tribunal a quo deveria ter dado como provado o facto relativo à invenção da EP 211 dizer respeito a uma estrutura de suporte para um veículo que tem um posicionamento versátil da perna de suporte, pelo que deve ser aditado ao elenco dos factos dados como indiciariamente provados o seguinte facto:
i. “A EP 211 diz respeito a uma estrutura de suporte para um veículo que tem um posicionamento versátil da perna de suporte.”
Este facto resulta indiciariamente provado da certidão da EP 211, junta pela Apelante com a resposta às exceções, da impressão do site do INPI junta pela Apelante como Doc. n.º 2 com o RI e do depoimento da testemunha BB…, conforme melhor desenvolvido na motivação do presente recurso;
xxxi) O Tribunal a quo deveria ter dado como provado o facto relativo à possibilidade de a perna de suporte do sideloader se “ajoelhar”, pelo que deve ser aditado ao elenco dos factos dados como indiciariamente provados o seguinte facto:
i. “A perna de suporte pode, por exemplo, “descansar” contra um veículo ou uma doca de carga que esteja perto do sideloader que está a ser carregado/descarregado. Ou seja, a perna de suporte tem a possibilidade de se “ajoelhar”.”
Este facto resulta indiciariamente provado da conjugação do teor da certidão da EP 211 e dos depoimentos das testemunhas BB… e CC…, conforme melhor desenvolvido na motivação do presente recurso;
xxxii) O Tribunal a quo deveria ter dado como provados os factos relativos ao estado da técnica à data da apresentação do pedido da EP 211, pelo que devem ser aditados ao elenco dos factos dados como indiciariamente provados os seguintes factos:
i. “Até à data da apresentação do pedido da EP 211, as pernas de suporte que faziam parte do estado da técnica consistiam em pernas longas, sendo esta referência feita no parágrafo [0006] da EP 211, no qual é mencionada uma divulgação anterior, o pedido de patente WO 2012/045812 A1, apresentado por HAMMAR BENGT-OLOF, que diz respeito ao modelo Hammar 155.”
ii. “A divulgação de WO 2012/045812 A1 ilustra uma longa perna de apoio, a perna 2, conforme resulta da Fig. 2d constante desse pedido de patente.”
iii. “A perna de apoio 2 constante da divulgação do pedido de patente WO 2012/045812 A1, pode passar por cima de um reboque adjacente ao veículo, de modo que um contentor possa ser levantado diretamente do reboque adjacente para o veículo.”
iv. “A Fig. 5 do pedido de patente WO 2012/045812 A1 ilustra outra possibilidade ou forma de realização da invenção (embodiment) em que a perna de apoio pode ajoelhar-se num reboque adjacente.”
Estes factos resultam indiciariamente provados da conjugação do teor da certidão da EP 211 junta com a resposta às exceções, do Doc. n.º 23 junto com o RI, da confissão da Apelada e, ainda, do depoimento das testemunhas BB… e AA…, conforme melhor desenvolvido na motivação do presente recurso;
xxxiii) O Tribunal a quo deveria ter dado como provados os factos relativos à característica A da reivindicação 1 da EP 211 estar compreendida no produto da Apelada, pelo que devem ser aditados ao elenco dos factos dados como indiciariamente provados os seguintes factos:
i. “No vídeo gravado pela Requerente do sideloader (“unidade 3”), da Requerida, é possível observar uma estrutura de suporte.”
ii. “A estrutura de suporte do sideloader (“unidade 3”) é para um veículo equipado com um guindaste de carga com uma base de guindaste.”
iii. “A característica A da reivindicação 1, conforme divisão das características constante do art. 104.º do RI, está presente no produto da Requerida.”
Parece resultar da motivação da sentença, que o Tribunal a quo terá considerado que a característica A da reivindicação 1 da EP 211, conforme divisão das características constante do art. 104.º do RI, está compreendida no produto da Apelada, apesar de não ter incluído os factos respetivos no elenco de factos dados indiciariamente como provados.
Por seu turno, parece também resultar que a Apelada aceita que a característica A está compreendida no seu produto.
Em todo o caso, os factos acima referidos resultam indiciariamente provados do depoimento da testemunha BB…, conforme melhor desenvolvido na motivação do presente recurso. No que diz respeito ao vídeo mostrar a “Unidade 3“, tal resulta do facto levado ao elenco de factos indiciariamente dados como provados pelo Tribunal (ponto 1.35), sendo que a Apelada confessa que essa unidade foi por ela fabricada, conforme também melhor desenvolvido na motivação do presente recurso;
xxxiv) O Tribunal a quo deveria ter dado como provados os factos relativos às características B e C da reivindicação 1 da EP 211 estarem compreendidas no produto da Apelada, pelo que devem ser aditados ao elenco dos factos dados como indiciariamente provados os seguintes factos:
i. “A estrutura de suporte da Unidade 3 é constituída por uma trave de suporte conectada à base de guindaste e por uma perna de suporte.”
ii. “As características B e C da reivindicação 1, conforme divisão das características constante do art. 104.º do RI, estão presentes no produto da Requerida.”
Parece resultar da motivação da sentença, que o Tribunal a quo terá considerado que as características B e C da reivindicação 1 da EP 211, conforme divisão das características constante do art. 104.º do RI, estão compreendidas no produto da Apelada, apesar de não ter incluído os factos respetivos no elenco de factos dados indiciariamente como provados.
Por seu turno, parece também resultar que a Apelada aceita que as características B e C estão compreendidas no seu produto.
Em todo o caso, os factos acima referidos resultam indiciariamente provados do depoimento da testemunha BB…, conforme melhor desenvolvido na motivação do presente recurso;
xxxv) O Tribunal a quo deveria ter dado como provados os factos relativos às características D e E da reivindicação 1 da EP 211 estarem compreendidas no produto da Apelada, pelo que devem ser aditados ao elenco dos factos dados como indiciariamente provados os seguintes factos:
i. “No sideloader identificado como “unidade 3”, uma extremidade proximal da perna de suporte está ligada à trave de suporte num ponto pivotante, de modo que a referida perna de suporte é pivotável em redor do referido ponto pivotante em relação à trave de suporte.”
ii. “A combinação pistão/cilindro do produto da Requerida funciona como um dispositivo de acionamento.”
iii. “No final do vídeo gravado pela Requente do sideloader identificado como “unidade 3”, o pistão está totalmente recolhido no cilindro verde, pelo que não é visível, mas é contudo evidente que, se o pistão for deslocado para uma posição estendida, a perna de suporte será empurrada e pivotável em redor do ponto pivotante.”
iv. “A funcionalidade de o pistão ser colocado na posição estendida está presente, pelo menos, no sideloader identificado como “unidade 5” e na “unidade 3”, vendida à Torrestir.”
v. “As características D e E da reivindicação 1, conforme divisão das características constante do art. 104.º do RI, estão presentes no produto da Requerida.”
Parece resultar da motivação da sentença, que o Tribunal a quo terá considerado que as características D e E da reivindicação 1 da EP 211, conforme divisão das características constante do art. 104.º do RI, estão compreendidas no produto da Apelada, apesar de não ter incluído os factos respetivos no elenco de factos dados indiciariamente como provados.
Por seu turno, parece também resultar que a Apelada aceita que a característica D está compreendida no seu produto.
Em todo o caso, os factos acima referidos resultam indiciariamente provados do depoimento da testemunha BB…, conforme melhor desenvolvido na motivação do presente recurso.
O facto de o vídeo mostrar a “unidade 3” resulta do facto levado ao elenco de factos indiciariamente dados como provados pelo Tribunal (ponto 1.35), conforme melhor desenvolvido na motivação do presente recurso.
A unidade ilustrada no art. 113.º do RI corresponde à “unidade 5” mencionada no art. 72.º do RI, a qual se provou ser fabricada pela Apelada, conforme melhor desenvolvido na motivação do presente recurso;
xxxvi) O Tribunal a quo deveria ter dado como provados os factos relativos às características F, G e H da reivindicação 1 da EP 211 estarem compreendidas no produto da Apelada, pelo que devem ser aditados ao elenco dos factos dados como indiciariamente provados os seguintes factos:
i. “O ajustamento da posição do pistão corresponde à expressão «ajustamento de uma extensão do dito dispositivo de acionamento» da característica F.”
ii. “Ao visualizar-se o vídeo do sideloader identificado como “unidade 3” em funcionamento, observa-se que, se a trave de suporte não for rodada até ao fim, e, em vez disso, parar antes, então o pistão do dispositivo de acionamento teria sido movido para a sua posição estendida e a perna de suporte teria sido articulada/pivotada para o modo túnel”.
iii. “a perna de suporte do sideloader identificado como “unidade 3” pode ser posicionada em modo túnel e em modo diagonal”.
iv. “As características F e G, conforme divisão das características constante do art. 104.º do RI, estão presentes no produto da Requerida.”
v. “um joelho da estrutura de suporte do sideloader identificado como “unidade 3” está posicionado de forma a ficar junto ao solo, razão pela qual pelo menos a alternativa "joelho" da caraterística H está presente no produto da Requerida.”
vi. “Uma parte de um lado lateral da perna de suporte do sideloader identificado como “unidade 3” consegue ficar posicionado para se apoiar na superfície de suporte em que o veículo está situado, razão pela qual a segunda alternativa da característica H também está presente no produto da Requerida”.
vii. “A característica H, conforme divisão das características constante do art. 104.º do RI, está presente no produto da Requerida”.
Os factos acima referidos resultam indiciariamente provados do depoimento da testemunha BB…, assim como do depoimento das testemunhas EE.. e CC…, conforme melhor desenvolvido na motivação do presente recurso.
O facto de o vídeo mostrar a “unidade 3” resulta do facto levado ao elenco de factos indiciariamente dados como provados pelo Tribunal (ponto 1.35), conforme melhor desenvolvido na motivação do presente recurso;
xxxvii) Por força dos factos dados como indiciariamente provados nos pontos xxxiii) a xxxvi) destas conclusões, e apesar de consistirem numa conclusão, devem, à cautela, ser aditados os seguintes factos:
i. “O produto da Requerida inclui todas as características da reivindicação 1.”
ii. “A Requerida fabrica e coloca no mercado produtos com todas as características da reivindicação 1.”;
xxxviii) O Tribunal a quo deveria ter dado como provado o facto relativo ao fabrico e introdução no mercado de sideloaders, identificados como unidades 1 a 6, com a mesma aparência do modelo Hammar 110 da Apelante e a um preço substancialmente inferior, pelo que deve ser aditado ao elenco dos factos dados como indiciariamente provados o seguinte facto:
i. “A Requerida fabrica e introduz no mercado sideloaders, como os identificados como unidade 1 a 6, com a mesma aparência do modelo Hammar 110, os quais são vendidos com uma diferença de €30.000 a €40.000 em relação ao Hammar 110.”
Este facto resulta indiciariamente provado da conjugação das imagens constantes nos arts. 62.º a 66.º, 69.º e 71.º a 74.º o RI com as imagens do Hammar 110 constantes do Doc. 6 junto com o RI, com o vídeo junto com o RI como Doc. 7 e, ainda, com o depoimento da testemunha AA…, conforme melhor desenvolvido na motivação do presente recurso;
xxxix) O Tribunal a quo deveria ter dado como indiciariamente provados os seguintes factos, pelo que, por conseguinte, devem os mesmos ser eliminados do elenco dos factos indiciariamente não provados:
i. “2.6 A Requerida, fabrica e coloca no mercado produtos/sideloaders com todas as características da reivindicação 1 da EP 211.”;
ii. “2.5 A unidade 3, fabricada e introduzida no mercado nacional, pela Requerida, encontra-se abrangida pelo âmbito de proteção, pelo menos, da reivindicação 1 da EP 211.”;
iii. “2.7. A cópia da aparência dos sideloaders da Requerente leva os consumidores a crer que os sideloaders da Requerida pertencem à Requerente ou a uma empresa ligada a esta, criando, deste modo, confusão com a Requerente e com os seus produtos e é suscetível de desviar clientes da Requerente para a Requerida.”;
iv. “2.8. A cópia da aparência dos produtos da Requerente, bem como o facto dessa cópia ser sistemática integram também o que a doutrina classifica de atos de agressão.”;
Os “factos” dos pontos 2.5., 2.7. e 2.8. consistem em apreciações de Direito, mas, conforme melhor desenvolvido na motivação, devem à cautela, ser eliminados;
xl) O Tribunal a quo fez uma interpretação errada da reivindicação 1 da EP 211 e, por conseguinte, uma errada apreciação da matéria de facto, sendo que, segundo se julga compreender, a reivindicação 1 terá sido interpretada de modo a exigir que: i) se parta sempre da posição de repouso (ou de descanso, como foi referida ao longo do julgamento) ilustrada na figura 4 da patente; e que ii) exista sempre uma extensão do dispositivo de acionamento 12 quando se muda para o modo diagonal;
xli) No entanto, mesmo que a reivindicação 1 da EP 211 seja lida de forma isolada, isto é, sem ter em conta a descrição e os desenhos – o que, desde logo, está incorreto –, a referida interpretação não tem qualquer fundamento razoável, dado que a definição da reivindicação 1 é completamente aberta em relação à posição a partir da qual e ao período temporal em que o dispositivo de acionamento pode ser usado para dispor a estrutura de suporte nos diferentes modos, o modo túnel e o modo diagonal: “(…) um dispositivo de acionamento (12, 512) conectado à perna de suporte para pivotar a dita perna de suporte em relação à dita trave de suporte; em que o dito dispositivo de acionamento está configurado para dispor a dita estrutura de suporte em, pelo menos, um modo de túnel e um modo diagonal, por ajustamento de uma extensão do dito dispositivo de acionamento (…)”;
xlii) A definição apenas exige que deve existir a capacidade do dispositivo de acionamento para dispor a estrutura de suporte nos dois modos. A definição não exige, contudo, que o dispositivo de acionamento tenha de ser usado de todas as vezes que se alcançam os dois modos, independentemente de qual seja a posição de que se parte para mover a estrutura de suporte – Ou seja, a característica da reivindicação 1 apenas pode ser entendida como definindo que o dispositivo de acionamento tem de ter a capacidade para dispor a estrutura de suporte no modo túnel e no modo diagonal, através do ajustamento da sua extensão, a qual tem de ocorrer pelo menos a certa altura, e não que o dispositivo de acionamento tem de ser ajustado na sua extensão a partir de todo e qualquer ponto de partida, nomeadamente da posição de repouso / descanso (fig. 4 da EP 211);
xliii) O Tribunal a quo, ao ter considerado que o dispositivo de acionamento 12 tem de ser acionado (isto é, ajustado na sua extensão) quando se parte da posição de repouso / descanso, da fig. 4 da EP 211, para o modo diagonal compacto, na figura 2a, leu limitações, que não existem, na reivindicação 1;
xliv) Deste modo, se os produtos da Apelada têm uma estrutura de suporte que, estando inicialmente posicionada em modo túnel e que exige um ajustamento da extensão do dispositivo de acionamento para mudar para o modo diagonal, então esses produtos têm a capacidade para, por ajustamento da sua extensão, alcançar os dois modos, caindo, por conseguinte, no âmbito desta definição. Por outras palavras, os produtos da Apelada não caem no âmbito desta definição apenas se o dispositivo de acionamento tiver de ser acionado / ajustado na sua extensão a partir de toda e qualquer posição, nomeadamente da posição de descanso. Essa limitação pura e simplesmente não está prevista na reivindicação 1: esta apenas exige que o ajustamento da extensão do dispositivo ocorra, a dado momento, para dispor a estrutura de suporte em modo túnel ou em modo diagonal;
xlv) A interpretação do Tribunal a quo é ainda mais descabida quando a reivindicação 1 da EP 211 é lida – como deve ser – à luz dos desenhos e da descrição. A este respeito, veja-se o art. 69.º, n.º 1 da Convenção da Patente Europeia: “O âmbito da protecção conferida pela patente europeia ou pelo pedido de patente europeia é determinado pelo âmbito das reivindicações. Contudo, a descrição e os desenhos servem para interpretar as reivindicações.”;
xlvi) O dispositivo de acionamento mencionado na reivindicação 1 da EP 211 é o dispositivo 12, o qual é mencionado na “descrição detalhada dos desenhos”, conforme melhor explanado na motivação;
xlvii) A figura 4 da EP 211 (e também a figura 5) ilustra a estrutura de suporte em modo de repouso, conforme resulta da “Breve descrição dos desenhos”, sendo que esta posição é, como o próprio nome indica, a posição da estrutura de suporte quando não está a ser usada, isto é, quando não fornece qualquer suporte, nomeadamente quando o produto está “arrumado” ou a ser transportado de um lugar para o outro. Nessa figura pode ver-se que o dispositivo de acionamento 12 está completamente retraído, isto é, está na sua extensão mínima, conforme melhor explanado na motivação;
xlviii) O dispositivo 12, não está ilustrado na figura 2a, a qual ilustra o modo diagonal compacto, apenas por razões de clareza. No entanto, é evidente que, na realidade, o referido dispositivo está lá, conforme melhor explanado na motivação;
xlix) l) É evidente que, entre o modo de repouso da Fig. 4 e o modo diagonal compacto da Fig. 2a, a posição relativa entre a perna de suporte 6 e a trave de suporte 4 não se alterou. Dado que a posição relativa entre si permanece inalterada, isso só pode significar que o primeiro dispositivo de acionamento 12 ainda está na sua posição completamente retraída. Por outras palavras, passar diretamente do modo de repouso na Fig. 4 para o modo diagonal compacto na Fig. 2a não requer qualquer ajustamento da extensão do primeiro dispositivo de acionamento 12, sendo o segundo dispositivo de acionamento 16 que sofreu ajustamento da sua extensão, conforme melhor explanado na motivação;
l) Ou seja, para o perito na especialidade, ao ler toda a patente, é perfeitamente claro que, ao passar diretamente do modo de repouso da Fig. 4 para o modo diagonal compacto na Fig. 2a, não é necessário ajustar a extensão do primeiro dispositivo de acionamento 12 – o qual permanece “fechado” –, bastando, diversamente, ajustar a extensão do segundo dispositivo de acionamento 16 para fazer a trave de suporte 4 rodar em torno do segundo ponto pivotante 14. Isto é, a conclusão de que, nos produtos da Apelada, não existe ajustamento da extensão do dispositivo de acionamento 12, quando se parte diretamente da posição de repouso para o modo diagonal compacto é óbvia, conforme melhor explanado na motivação. Conforme também melhor explanado na motivação, o mesmo acontece na EP 211, quando se faz a passagem direta da fig. 4 para a figura 2a, e no produto Hammar 110, o qual corresponde à EP 211 na “vida real”;
li) Ou seja, na medida em que, na análise da infração, o Tribunal a quo apenas teve em consideração a passagem direta da posição de repouso / descanso para o modo diagonal compacto, naturalmente que chegou à conclusão de que não existe ajustamento da extensão do dispositivo de acionamento nos produtos da Apelada: com efeito, nestes produtos, tal como na EP 211 e no Hammar 110, quando se parte da posição de descanso diretamente para o modo diagonal compacto, não se verifica qualquer ajustamento da extensão do dispositivo de acionamento 12, sendo isto óbvio para o perito na especialidade;
lii) Sucede que, é também óbvio para o perito na especialidade que, se se quiser, por exemplo, mudar do modo túnel (fig. 1 da EP 211) para o modo diagonal compacto (2a) é necessário, em algum momento, ajustar a extensão do dispositivo de acionamento 12 – com efeito, no modo túnel (fig. 1 da EP 211), o dispositivo de acionamento encontra-se bastante estendido, pelo que, para mudar para o modo diagonal compacto ou estendido (fig. 2a e fig. 2b), é necessário ajustar a sua extensão, isto é, encolhê-lo, verificando-se o mesmo nos produtos da Apelada, conforme melhor explanado na motivação;
liii) O necessário ajustamento da extensão do dispositivo de acionamento 12 resulta de forma evidente para o perito na especialidade, tendo sido comprovado pela testemunha BB…, mas também pela testemunha da Apelada, EE…, a qual confirmou que, para se mudar do modo túnel para o modo diagonal é necessário “mexer”, isto é, ajustar a extensão do dispositivo de acionamento 16 e também do dispositivo de acionamento 12, conforme melhor explanado na motivação;
liv) É que a característica da reivindicação 1 apenas exige que o ajustamento da extensão do dispositivo ocorra, a dado momento, para dispor a estrutura de suporte em modo túnel e em modo diagonal, mas não que esse ajustamento ocorra partindo de toda e qualquer posição – isto é, a reivindicação 1 não tem limitações quanto à posição em que deve ser iniciado o ajustamento da extensão do dispositivo;
lv) Assim como a reivindicação 1 também não exige que o ajustamento da extensão do dispositivo de acionamento para dispor a estrutura de suporte no modo túnel e no modo diagonal ocorra num determinado período temporal, pelo que é indiferente se a mudança de um modo para o outro ocorre diretamente ou se, “pelo meio”, há uma passagem pela posição de repouso – isto é, a reivindicação 1 não tem limitações quanto a uma moldura temporal em que o ajustamento da extensão do dispositivo tem de ocorrer. A ausência de uma limitação temporal na reivindicação 1 foi explicada e exemplificada pela testemunha BB… e também confirmada pela testemunha da Apelada CC…, conforme melhor explanado na motivação;
lvi) Resulta de modo inequívoco do depoimento das testemunhas BB… e CC… que, para se mudar do modo de túnel para o modo diagonal, é necessário, a dado momento, ajustar a extensão do dispositivo de acionamento 12, que é o que está em causa na reivindicação 1 – sendo que este ajustamento ocorre forçosamente quer na EP 211, quer no Hammar 110, que é o produto correspondente à patente na “vida real”, quer nos produtos da Apelada;
lvii) Em suma, se os produtos da Apelada têm uma estrutura de suporte que, estando inicialmente posicionada em modo túnel e que exige, a dada altura, um ajustamento da extensão do dispositivo de acionamento para mudar para o modo diagonal, então esses produtos têm a capacidade para, por ajustamento da extensão desse dispositivo, alcançar os dois modos, caindo, por conseguinte, no âmbito da definição da reivindicação 1, que é assim infringida.
lviii) Sem prejuízo de tudo o exposto, e mesmo que se concordasse com a interpretação da reivindicação 1 feita pelo Tribunal a quo, a verdade é que, ainda assim, foi demonstrado, em particular através do depoimento da testemunha BB…, que, nos produtos da Apelada, existe um ajustamento da extensão do referido dispositivo quando se parte da posição de descanso para o modo diagonal estendido, pelo que aqueles produtos sempre cairiam no escopo de proteção da EP 211 (mais concretamente, no âmbito da segunda parte da característica H da reivindicação 1 da EP 211);
lix) Os produtos da Apelada reúnem todas as características da reivindicação 1 da EP 211, razão pela qual a EP 211 é violada, tendo o foco na falta de ajustamento da extensão do dispositivo 12, quando se parte da posição de descanso para o modo diagonal (compacto), sido um argumento usado pela Apelada apenas com vista a enevoar o ajustamento da extensão do dispositivo de acionamento que, a dado momento, tem de ocorrer quando se muda do modo túnel para o modo diagonal. Este argumento foi seguido pelo Tribunal a quo, o qual caiu assim na esparrela de incluir limitações que não existem na reivindicação 1, a saber, que esta exige que se parta sempre da posição de repouso ilustrada na fig. 4 da EP 211 e que exista sempre um ajustamento da extensão do dispositivo de acionamento 12 quando se muda para o modo diagonal;
lx) O Tribunal a quo perdeu-se do óbvio, que é o facto de a perna de suporte dos produtos da Apelada ter a capacidade de ser posicionada em modo túnel e em modo diagonal, sendo precisamente o modo diagonal que integra a parte caracterizante da reivindicação e que, como é consabido, é a que expõe as características revestidas de novidade e atividade inventiva que se pretende proteger – recorde-se que a disposição da perna de suporte em modo túnel já fazia parte do estado da técnica, tendo sido divulgada no pedido de patente WO 2012/045812 A1;
lxi) Estão verificados os requisitos para o decretamento de providências cautelares em sede de violação de direitos de propriedade industrial, os quais, quando a violação desses direitos já está em curso, são: i) a titularidade do direito de propriedade industrial e ii) a violação desse direito. É que não restam dúvidas de que a Apelante é a licenciada da titular da EP 211 e que os direitos emergentes desta patente estão a ser violados atualmente pela Apelada;
lxii) O Tribunal a quo parece fazer alguma confusão entre os dois requisitos de decretamento de providências cautelares em sede de violação de direitos de propriedade industrial, sendo que apenas uma invalidade ostensiva do direito de propriedade industrial permitiria dar como não demonstrada a existência do direito de patente, conforme melhor explanado na motivação;
lxiii) O Tribunal a quo não se debruçou sobre a existência, ou não, de atos potenciadores de situações de concorrência desleal enquanto thema decidendum, não tendo sequer levado ao elenco de factos indiciariamente provados ou não provados, os factos consubstanciadores ou não de Concorrência Desleal: é que a classificação ou não de atos de confusão e de agressão em sede de Concorrência Desleal, por parte da Requerida, são conclusões ou apreciações de direito a que o Tribunal chegaria após a apreciação da prova produzida sobre, em particular, os factos alegados nos artigos 53.º a 74.º do RI;
lxiv) No entanto, o Tribunal a quo não só integra estas conclusões de direito nos pontos 2.7 e 2.8. da matéria de facto da sentença recorrida, como acaba por, a final, não se pronunciar sobre a verificação ou não de Concorrência Desleal, por considerar que esta é uma questão que fica prejudicada pela decisão de não infração dos direitos emergentes da EP 211;
lxv) Ora, caso não se entenda que a ausência de pronúncia do Tribunal a quo sobre a referida matéria configura uma omissão de pronúncia, então o Tribunal a quo fez uma errada aplicação e interpretação do artigo 311.º do CPI, uma vez que, da prova produzida, resultou que os sideloders 1 a 6, fabricados e introduzidos no mercado pela Apelada, têm a mesma aparência do modelo Hammar 110, da Apelante, e que a Apelada, na qualidade de concorrente da Apelante, pratica atos desleais com finalidade de desviar clientela, ao fabricar esses produtos a um preço substancialmente mais baixo, mais concretamente, com uma diferença na ordem dos 30-40 mil euros a menos;
lxvi) A atuação da Apelada consiste num ato de concorrência desleal atípico – i.e., ato que cabe na cláusula geral do n.º 1 do artigo 311.º do CPI – classificado pela doutrina com ato de agressão;
lxvii) Acresce que, os sideloaders da Apelada mimetizam o funcionamento dos sideloaders da Apelante – o Hammar 110 é o produto que corresponde à EP 211, na “vida real” –, tendo resultado demonstrado que o produto da Apelada tem exatamente as mesmas funcionalidades que o produto Hammar 110, da Apelante, sendo, assim, uma colagem a este;
lxviii) A colagem dos sideloaders da Apelada ao Hammar 110, da Apelante, é independente, do ponto de vista jurídico, da verificação de violação de patente – é que, nesta, o que se apura é se o produto em causa cai no escopo das reivindicações da patente, ao passo que na concorrência desleal o que se apura é se o produto em causa tem a mesma funcionalidade do produto Hammar 110, da Apelante (isto, sem prejuízo de a análise da infração de patente não deixar de ser relevante precisamente porque o Hammar 110 é o produto da EP 211, na “vida real”);
lxix) Em face do exposto nos pontos Ixvii) a Ixviii) destas conclusões, a cópia do modo de funcionamento dos produtos da Apelante também integra aquilo que se classifica de ato de agressão – enquanto ato de concorrência desleal atípico, i.e., ato que cabe na cláusula geral do n.º 1 do artigo 311.º do CPI – dado que constitui uma apropriação abusiva do esforço de conceção e investimento, desenvolvimento e promoção da Apelante do seu modelo Hammar 110.
lxx) O Tribunal a quo errou, pois, e de forma evidente, no julgamento da matéria de facto e de Direito que se fosse apreciada e aplicada corretamente, levaria à conclusão de que a EP 211 é infringida pela Apelada.
lxxi) Pelo que, acaba o Tribunal a quo por violar os direitos conferidos por patente, ao abrigo do disposto no art. 102.º do Código da Propriedade Industrial. Nestes termos e nos melhores de Direito, doutamente supridos por V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo, sendo substituída por decisão que decrete todas as providências cautelares requeridas pela Requerente e Apelante (...)
VALART, LDA. respondeu às alegações de recurso sem apresentar conclusões e terminou sustentando dever ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão final.
Cumprido o disposto na 2.ª parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir.
Dado que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes (cf. arts. 635.°, n.° 4, e 639.°, n.° 1, ambos do Código de Processo Civil) – sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.°, n.° 2, por remissão do art. 663.º, n.° 2, do mesmo Código) – são as seguintes as questões a avaliar:
1. Com fundamento em erro de julgamento, deve ser alterada a resposta à matéria de facto nos termos propostos na impugnação judicial?
2. A sentença recorrida padece de nulidade por total falta de fundamentação ou por a fundamentação de facto em causa ser manifestamente insuficiente ou ininteligível ou obscura, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil?
3. O Tribunal a quo não se debruçou sobre todas as causas de pedir, tal como lhe competia, em particular sobre a causa de pedir relativa à concorrência desleal, pelo que deverá a sentença recorrida ser declarada nula por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil?
4. A sentença padece de lapsos manifestos de escrita, devendo o ponto 1.49 dos factos dados como indiciariamente provados ser parcialmente corrigido nos termos propostos no recurso?
5. Estão verificados os requisitos para o decretamento de providências cautelares em sede de violação de direitos de propriedade industrial?
6. A atuação da Apelada, apurada nos autos, consiste num acto de concorrência desleal atípico – i.e., acto que cabe na cláusula geral do n.º 1 do artigo 311.º do CPI?
II. FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
1. Com fundamento em erro de julgamento, deve ser alterada a resposta à matéria de facto nos termos propostos na impugnação judicial?
A Recorrente pretende, em sede de impugnação da matéria de facto, que se acrescente à mesma «A Hammar é a principal fornecedora mundial de sideloaders».
Ao fazê-lo, porém, parece olvidar que só factos e nunca conclusões de facto ou de Direito podem ser levados às sentenças – cf. o constante dos n.ºs 3 a 5 do art. 607.º do Código de Processo Civil
Dizer que alguém é o maior fornecedor de um qualquer produto pressupõe o conhecimento quantitativo da sua produção e das produções concorrentes. Sendo a comparação de dimensão mundial, claro está que a parte teria que demonstrar através de números as maiores produções mundiais e a sua. Obtidos tais elementos (esses sim matéria de facto), então já em sede de formulação de um juízo poderia um Tribunal concluir que a empresa «E» é a maior produtora do mundo. Porém, tais dados não foram fornecidos no local próprio, o requerimento inicial, e, consequentemente, não foram nem podiam ser demonstrados em sede instrutória. Não o lograram fazer a matéria de conclusão constante do artigo 13.º desse articulado nem os arts. 14.º a 18.º.
Acresce que, para que fossem fixados tais elementos, os mesmos sempre teriam que ter interesse para a decisão, o que não ocorre em sede de tutela cautelar em que se pretende avaliar, apenas, se alguém é titular de um direito e se esse direito está necessitado de uma protecção imediata orientada para acautelar o efeito útil de uma eventual acção judicial ulterior ou concomitante – cf o n.º 2 do art. 2.º do CPC.
Sejam ou não líderes de mercado, todos os titulares de direitos agredidos ou ameaçados merecem igual protecção.
Não tinha relevo fáctico autónomo e motivador de uma qualquer correcção o facto inócuo de a Requerente ser «uma empresa sueca».
Não podia, pois, ser incluída a pretendida conclusão de facto entre os factos provados, nada havendo a censurar na decisão do Tribunal «a quo».
Quanto ao volume de negócios, ele não se demonstra com o depoimento de uma testemunha desgarrada. Ao contrário do pretendido, tal deveria ser patenteado através da devida documentação financeira e contabilística interna, não sendo sequer cogitável que uma empresa com a dimensão que a Recorrente disse ter não os possuísse.
A referida matéria nenhum relevo tinha para a concessão da referida tutela cautelar devendo ser, pura e simplesmente, ignorada.
Por outro lado, temos que Recorrente não põe em causa no recurso que as prestações instrutórias tenham tido o conteúdo descrito pelo Órgão Jurisdicional (aliás, muito grave seria que o fizesse, já que estaria a invocar falsidade do acto praticado pelo Tribunal).
O que constitui a sua linha de impugnação ao nível fáctico consiste, antes, na interpretação parcial e interessada de elementos instrutórios e na selecção de alguma prova produzida.
Tal selecção é, justamente, o que inquina a sua argumentação, precisamente porque escolheu o que lhe interessava (e que, para sua infelicidade, não faz convencimento seguro do pretendido), enquanto o Tribunal tinha a obrigação (e cumpriu-a), de a tudo atender.
Temos, pois, em confronto, o juízo interessado e não isento (nem sequer experimentado na arte de julgar) de um dos litigantes, que escolheu o que lhe convinha, e o julgamento de um Tribunal acostumado ao exercício do múnus de administrar justiça de forma isenta, equidistante e com olhar incidente sobre toda a prova, sem paixões nem escolhas.
Acresce que estamos diante de um pedido que deve ser lido como pretensão de análise da eventual existência de erros na consideração do valor dos meios probatórios colocados à disposição do Tribunal, ou seja, de apreciação da adequação técnica e sensatez da formação da convicção do órgão jurisdicional, designadamente considerando a sua eventual indiferença a determinados meios ou a sustentação da cristalização fáctica em elementos inidóneos para o efeito.
A conclusão no sentido da existência de tais erros só se poderá atingir quando esses meios se revelarem inequívocos no sentido pretendido ou quando não sejam contrariados por outros de igual ou superior valor demonstrativo ou fidedignidade.
Não se deverá olvidar, em tal intervenção, o que ensinavam, a propósito da imediação, o Prof. Antunes Varela e Outros in «Manual de Processo Civil», 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 657: «Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar».
Há, assim, lugar à avaliação do respeito das normas adjectivas vigentes em sede de instrução, da ponderação de todos os meios probatórios colhidos e da concessão, a estes, da devida força demonstrativa. O mais situa-se no âmbito do exercício da prerrogativa de avaliar livremente a prova.
Em sede de impugnação das respostas fácticas, se a instrução tiver tido uma componente testemunhal, o Impugnante deve, com carácter obrigatório, dar cumprimento ao disposto na al. b) do n.º 1 do art. 640.º do Código de Processo Civil. Este cumprimento, não corresponde a uma mera indicação de excertos de gravações de prestações instrutórias. De acordo com tal preceito, antes envolve a indicação, relativamente a tal meio probatório, de depoimentos ou declarações (estas com menor credibilidade tendencial) que «impunham» decisão diversa, justificando-se salientar e sublinhar a palavra «impunham», que demonstra que a reavaliação pedida ao Tribunal de recurso é a relativa à análise do inafastável e manifesto e não do meramente possível.
Quer isto dizer que, se um determinado meio demonstrativo é constante num certo sentido, a avaliação do Tribunal tenderá a ser (sempre salvaguardando a liberdade de apreciação da prova sem prévia tarifação nos casos não previstos na lei) na direcção da imposição da decisão apontada por essa prova.
Mas tal significa também que, se há prova em sentidos distintos, nenhuma impõe um determinado juízo, pelo que não está realmente respeitado o disposto naquele preceito quando apenas se escolhe o conveniente como sempre seria previsível.
É, assim, particularmente, quando, como ocorre neste recurso, se invocam uns depoimentos parcelares e úteis, na tese de quem impugna, pretendendo que o seu juízo interessado, de parte, emanado do seu «tribunal» privativo, se torne no julgamento de um verdadeiro órgão soberano responsável pela administração de Justiça.
Em suma, ao não patentear que a totalidade das prestações instrutórias impunham um certo sentido decisório, a Recorreu não deu, na verdade, cumprimento ao estabelecido na na al. b) do n.º 1 do art. 640.º do Código de Processo Civil, o que «fere de morte» a sua construção.
Não consta, também, dos autos admissão de factos negativos pela parte contrária relativamente à matéria criticada, nem qualquer documento faz neles prova inafastável ou legalmente tarifada, incidente sobre a mesma.
Não se divisa qualquer meio instrutório preterido na atenção do Tribunal «a quo».
A Recorrente, pondo em crise a avaliação feita pelo Órgão Jurisdicional de primeira instância não soube ou não pôde indicar excertos testemunhais válidos, verosímeis ou/e convincentes que impusessem decisão distinta da proferida em sede fáctica.
De qualquer forma, sempre teria bem andado o Tribunal ao não extrair tão preciso elemento contabilístico do depoimento de alguém que trabalhava para a Recorrente desde Setembro de 2021, logo com risco de ser influenciada na sua prestação instrutória, sem qualquer instrução confirmativa.
Finalmente, só a falta de experiência na arte de julgar e o interesse e a parcialidade poderiam justificar que alguém achasse que, não tendo a testemunha apontada como salvadora da tese fáctica alguma vez referido o valor 420 milhões (no seio de sons entrecortados e impercetíveis), o Tribunal «a quo» deveria, sem mais, dar como provado o que ninguém se preocupou realmente em patentear com o rigor que a administração da Justiça exige de todos.
Não tem, salvo o sempre pressuposto respeito devido, qualquer sentido e menos assume adequação técnica esta vertente do recurso.
Contrariamente ao sustentado no recurso, o referido no art. 30.º do requerimento inicial (que só tem relevo se reportado ao reboque de carga/descarga automatizada da Apelada) não foi objecto de qualquer confissão, como se vê da própria citação constante da parte final da página 28 das alegações e início da pág. 29.
Não tem, consequentemente, razão a Impugnante ao pretender, com tal fundamento, o aditamento de dessa matéria de alegação aos factos provados.
Sustenta a Recorrente a afirmação de que os seus reboques de carga/descarga automatizada (que denomina de «sideloaders»), em particular do modelo Hammar 110, podiam ser adaptados às necessidades específicas e às exigências dos seus clientes. Segundo ela, a fixação demonstrativa emergiria das prestações instrutórias, em juízo, das testemunhas AA… (seu empregado e depoente com credibilidade reduzida por tal via), e BB… (pessoa também economicamente dependente da Apelante por intermédio da «Zacco» para a qual trabalhava no momento da prestação do depoimento e da qual a Recorrrente era cliente em tal data e, por tal razão, também muito necessitada de confirmações complementares por gozar de menor credibilidade).
A Recorrente milita num erro elementar que vicia a sua alegação. Com efeito, as testemunhas são colaboradores da administração da Justiça que relatam factos pretéritos por si vividos e extraídos de forma não orientada para a prestação instrutória ulterior. Não produzem elas, seguramente, prova por arbitramento; não são peritos nomeados de acordo com o regime emergente do direito adjectivo constituído e com força demonstrativa definida por lei, em sede de produção de prova por arbitramento
Os excertos carreados no recurso parecem reportar a obtenção de um esclarecimento pericial após apresentação de laudo e, afinal, trata-se de afirmações veiculadas em sede de produção de prova testemunhal. É, por esta via, muito flagrante a violação do Direito adjectivo constituído já que as testemunhas não dão opiniões e pareceres nem formulam juízos. Esse não é o seu papel no processo, não deixando de surpreender não só o indevido interrogatório como, a jusante, a sua invocação perante um Tribunal Superior.
Ao arrolar e interrogar testemunhas como se fossem peritos, foi cometido severo erro técnico. Porfiar pela concessão de relevo a essa perícia/depoimento, é lapso ainda maior, aqui agravado pela possibilidade relevante de existência de parcialidade na prestação desgarrada de confirmação assente noutros elementos instrutórios.
Finalmente, importa referir que não se fica a saber que necessidades específicas e exigências dos clientes são as referidas, o que é o mesmo que dizer nada.
A vacuidade afastava o relevo para a providência.
Não tem razões de procedência esta vertente do recurso.
Pretende a Recorrente que se acrescente à matéria demonstrada o conteúdo do art. 27.º do requerimento inicial.
Porém, nesse artigo não existe nenhum facto, não só em virtude do carácter conclusivo do aí vertido mas também por nem se saber o que está aí concluído.
Quando se diz que alguém vem oferecendo soluções inovadoras, tal pode ter algum impacto num quadro coloquial mas nunca perante um tribunal.
Para se dizer em juízo que algo é inovador, tem que se saber com rigor o que existia antes, tomar conhecimento seguro dos contornos específicos do feito de forma diferente e emular um olhar técnico e não de um cidadão distraído para concluir pela inovação, já que estamos situados no rigoroso e científico espaço das patentes, neste caso da área da engenharia mecânica.
Menos sentido teria repristinar-se a tentativa de dar relevo a testemunhas feridas de riscos de parcialidade para produzir prova pericial, tocando as raias do absurdo fazer-se esse desvio ilícito para convocar a prestação de um mandatário de patentes de formação desconhecida e de um gestor de vendas da própria parte, que não encontrou melhor forma de tentar provar referentes técnicos de engenharia, olvidando (e agora persistindo no erro) que tal nunca relevaria por não estarmos perante prova por arbitramento.
O que havia a perguntar a uma testemunha era: «viu X? Viveu o facto F? Presenciou P ou P1? Assistiu à operação técnica O1 ou O2?», nunca se uma máquina ou uma solução é inovadora ou se existe adaptabilidade em determinada opção técnica.
Ao contrário de outros ordenamentos, que usam a expressão «expert witness», não existe no sistema luso idêntica confusão. Aqui, como não se deverá ignorar, ou se é perito ou se é testemunha.
De nada valem as opiniões das testemunhas num quadro jurisdicional. Conclusões extrai-as o Tribunal. Assim os factos singelos sejam alegados e, a jusante, demonstrados.
Nenhuma razão de procedência sustenta esta parte da impugnação judicial.
A outro nível, quis a Apelante que se desse como provado que «A diferença entre os vários modelos fabricados e comercializados pela Requerente reside principalmente na perna de suporte» e «O modelo 155 não dispunha do “Sledge Mode” / “Diagonal mode». E convoca, para o efeito, a mesma inadequação técnica: quer fazer prova com depoimento de testemunha de si economicamente dependente, ou seja, de credibilidade muito abalada, sem formação conhecida (o que, de qualquer forma, seria irrelevante face ao seu estatuto processual de mera testemunha) e à qual, em vez da narração de factos, se pediram opiniões e juízos, aquelas reservadas aos peritos e estes da exclusiva competência dos Tribunais.
Estranha-se, sobretudo, que a dita maior empresa do mundo na área, nem consiga fazer demonstração da técnica subjacente aos seus produtos, necessitando de convocar, para o efeito, um gestor de vendas travestido de perito sem admissão processual desse estatuto.
O mesmo se verifica quanto à alegação relativa ao pretenso facto de o reboque de carga/descarga automatizada modelo Hammar 110 possuir pernas estabilizadoras que podiam ser utilizadas de três formas.
De novo nos confrontamos com o mesmo gestor de vendas tendencialmente dependente a opinar sobre engenharia mecânica.
Com pertinácia e igual impossibilidade de se entender a porfia por parte de empresa com a alegada dimensão ou de quem tenha formação técnico-jurídica, na pretensão de inclusão entre os factos provados da alegação de que «O modelo Hammar 110 foi introduzido pela Requerente no mercado em 2017, sendo uma evolução do seu modelo anterior intitulado 155».
São idênticas as razões de improcedência. De novo temos o empregado e gestor de vendas AA… transmutado, com pretensões de referir factos anteriores à sua admissão na empresa e com pendor técnico.
Improcede também esta parte do recurso.
É idêntica a situação quanto à proposta de cristalização fáctica da afirmação «“O modelo Hammar 110 permite que consiste num produto mais flexível e versátil do que o modelo Hammar 155 devido ao facto de a perna de suporte poder ser colocada em várias posições» sendo funda desfocagem técnica pretender que se inclua como facto a sua alegada fonte de demonstração, destinada à motivação de facto («cfr. site da Requerente, https://hammarlift.com/products/hammar-110/ e print que se junta como Doc. n.º 6, assim como vídeo disponível no facebook da Requerente, https://www.facebook.com/hammarsideloader/videos/1709912495843751/, e que se junta como Doc. n.º 7»)
Neste âmbito, mal andaria o sistema jurisdicional se o Tribunal se bastasse com o depoimento (que não o foi) de um gestor de vendas seu assalariado e com as suas declarações no seu próprio site, alteráveis por si a contento das suas necessidades demonstrativas e sempre de forma incontrolável.
Quanto ao pretendido na fl. 59 das alegações de recurso relativamente às unidades 1 e 2, importa referir que, como resulta, designadamente, do art. 90.º do requerimento inicial da providência em que se gerou a impugnação judicial, a Recorrente apenas invocou como estando abrangida pela reivindicação 1 da EP 211 a unidade 3, assim deixando fora do espaço de incidência do processo as demais unidades, assim retirando relevo para a providência às unidades apontadas.
Improcede também esta parte da impugnação.
Quer ainda a Impugnante que se fixe que «A Requerente detetou, na ilha da Madeira, o sideloader, doravante mencionado como “unidade 3”, comercializado e fabricado, em Portugal, pela Requerida
Esta matéria foi alegada no artigo 146.º do requerimento inicial e, no ponto 349 da oposição alargada, a Recorrida não impugnou essa matéria pelo que ficou a mesma provada mediante admissão por acordo.
Por assim ser, determinamos que o ponto 1.34 da fundamentação de facto passe a ter a seguinte redacção que será incorporada entre os factos provados:
1.34 A Requerente detetou, na ilha da Madeira, o sideloader, doravante mencionado como “unidade 3”, comercializado e fabricado em Portugal pela Requerida.
Pretende, ainda, a Recorrente que se adite como facto a seguinte afirmação: «O sideloader identificado como “unidade 3”, detetado na ilha da Madeira, ostentava o sinal “TORRESTIR” e foi adquirido pela TORRESTIR à Requerida».
De novo recorre à testemunha seu empregado, para tudo fundar. Desconhece-se e não foi explorado, qual a fonte de conhecimento do depoente que faria a sustentação intelectual da sua vaga afirmação «Aqueles dois na Madeira, sim». Nem se conhece, em rigor, o objecto dessa afirmação, sobretudo quando falamos apenas de uma unidade (a n.º 3).
É também insuficiente para fazer a prova pretendida a foto lançada na página 63 do recurso, ao lado de texto ilegível da qual apenas se extrai que foi fotografada algures uma máquina de côr verde composta de cinco segmentos mecânicos e, em aparência, três grupos pneumáticos que ostenta, em caracteres amarelos e brancos, as palavras «Torrestir» e «Valart». Nada mais do que isto.
É improcedente a pretensão.
Quer ainda a Impugnante que se considere e adite como facto a afirmação: «“A Requerente detetou, na ilha da Madeira, além da “unidade 3”, outro sideloader, a “unidade 4”, o qual ostentava o sinal “TORRESTIR” e que foi também adquirido pela TORRESTIR à Requerida.”».
Esta pretensão não tem condições de admissibilidade já que, pelo que se disse supra quanto à concentração da alegação de violação na unidade 3, não releva para a decisão o tratamento instrutório de matéria relativa a distinta unidade.
O mesmo vale relativamente ao desejo de aditamento ao rol de factos provados de: «O sideloader identificado como “unidade 4”, detetado na ilha da Madeira, foi fabricado pela Apelada, em Portugal», «A Requerida fabricou, em Portugal, os sideloaders identificados como “unidade 5” e “unidade 6» e «A Requerida introduziu no mercado os sideloaders identificados como “unidade 5” e “unidade 6”, tendo, exportado, pelo menos, a “unidade 5” para Guadalupe», que assim improcedem de igual forma.
Deseja, ainda, a Recorrente o aditamento à matéria de facto de afirmação relativa à deteção de um reboque de carga/descarga automatizada da Apelada no território de Israel.
De novo a Impugnante recorreu ao seu empregado AA…para fundamentar a pretensão (como se o Tribunal apenas devesse ter atendido às suas prestações). Mas essa testemunha, dependente e imprecisa, apenas disse saber de umas fotos que, sem lograrmos entender, conseguiu situar em Israel e associar à vagamente referida «situação».
Não tem o menor sentido. Mal andaríamos se os tribunais assim julgassem, de forma monofocada, não abrangente nem equidistante, parcial, ligeira e crendo no que não tem a menor verosimilhança e credibilidade, antes confirmando aparências de parcialidade e desvios de percepção.
O depoimento invocado é por demais frágil, não justificado e obscuro, não se entendendo, sequer, como foi possível considerar dever-se insistir pela demonstração num tal contexto.
É, mais uma vez, flagrantemente improcedente esta linha do recurso.
Quer a Recorrente que se considere facto provado a seguinte afirmação: «A EP 211 diz respeito a uma estrutura de suporte para um veículo que tem um posicionamento versátil da perna de suporte».
Esta vertente de impugnação tem vários vícios.
Aposta num depoimento de apenas uma testemunha com ligação económica a si e sem competências técnicas conhecidas em matéria de engenharia mecânica. Aliás, a testemunha, BB…, no seu processualmente proscrito juízo pericial, limitou-se a responder «sim» à pergunta que lhe foi indevidamente dirigida, porque de forma sugestiva. E, mesmo assim, nem sequer a sugestão foi eficaz porque não se falou em versatilidade mas em flexibilidade no quadro da pergunta que colocou a resposta na sua boca à mercê de um simples «sim».
Por outro lado, pretende-se extrair conclusão de um resumo de patente e sem remessa para uma certidão junta aos autos.
O que havia a fixar eram os termos da patente e não qualquer conclusão a extrair de um resumo. «A invenção tem as características ‘X‘ ou ‘Y’»; era isto o que havia a demonstrar. E tal fazia-se através da certidão do registo da patente.
Acto contínuo, já fora da fundamentação de facto, cumpria ao Órgão Jurisdicional concluir de facto e de Direito e realizar a devida subsunção, concluindo, ou não, pela existência da referida versatilidade.
Finalmente, haveria que fazer a ponderação de toda a prova, como cumpre a um Tribunal, para sustentar que um determinado facto está necessariamente provado e não escolher sistematicamente uma de duas testemunhas a si economicamente ligadas, ou ambas, para demonstrar o conveniente que, neste caso, é um atalho conclusivo de substituição do dever de extrair conclusões que é exclusivo do Tribunal e de ir mais longe do que o dito no texto da EP 211.
É desprovida de condições de suporte esta parte do peticionado.
Noutra linha, defendeu a Recorrente que se deve fixar que: «A perna de suporte pode, por exemplo, “descansar” contra um veículo ou uma doca de carga que esteja perto do sideloader que está a ser carregado/descarregado. Ou seja, a perna de suporte tem a possibilidade de se “ajoelhar”».
Vale, quanto a esta matéria, o que vem sendo afirmado, designadamente sobre o conteúdo dos critérios de reavaliação da prova em segunda instância e relevo da focagem parcial e ausência de indicação de meios que imponham decisão fáctica distinta à luz de um juízo que atenda a todas as prestações emergentes dos concretos meios probatórios utilizados.
Neste específico âmbito, é muito ajustado recordar, como se fez na resposta às alegações, que o que releva são os termos da certidão da EP 211 e não qualquer construção lateral sobre a matéria. Ou a função ou característica consta da patente ou não consta e, se não constar, nada há a ponderar já que o direito a acautelar é o definido no registo.
Improcede esta parte do recurso.
Quanto à vertente seguinte, a relativa ao estado da arte, vários factores a afastam.
Desde logo, a tradução é redutora; em inglês, a testemunha – de novo o polivalente BB… (inútil para o efeito visado por não ter formação técnica conhecida, revelar dependência da parte interessada e não colher confirmação noutros elementos probatórios) – pensa e narra de forma dubitativa e hesitante, mas esse carácter titubiante desaparece na prestação do intérprete (vd. pág. 108 do recurso) e, nas alegações, o indevidamente interpretado vem já como parte integrante de elementos certos e seguros.
O mesmo se repete com AA…que, afinal, nada de aproveitável disse sobre a matéria (nem o poderia fazer por não assumir a necessária credibilidade, quer técnica quer estrutural, conforme já apontado).
Na realidade, toda a tese impugnatória da Recorrente assenta nos elementos testemunhais inaproveitáveis que indicou e em declarações suas irrelevantes para a cristalização fáctica.
Não há, consequentemente, qualquer razão válida para fixar: «“Até à data da apresentação do pedido da EP 211, as pernas de suporte que faziam parte do estado da técnica consistiam em pernas longas, sendo esta referência feita no parágrafo [0006] da EP 211, no qual é mencionada uma divulgação anterior, o pedido de patente WO 2012/045812 A1, apresentado por HAMMAR BENGT-OLOF, que diz respeito ao modelo Hammar 155.” “A divulgação de WO 2012/045812 A1 ilustra uma longa perna de apoio, a perna 2, conforme resulta da Fig. 2d constante desse pedido de patente.” “A perna de apoio 2 constante da divulgação do pedido de patente WO 2012/045812 A1, pode passar por cima de um reboque adjacente ao veículo, de modo que um contentor possa ser levantado diretamente do reboque adjacente para o veículo.” “A Fig. 5 do pedido de patente WO 2012/045812 A1 ilustra outra possibilidade ou forma de realização da invenção (embodiment) em que a perna de apoio pode ajoelhar-se num reboque adjacente.”
Quanto à impugnação atinente aos factos relativos à violação da EP 211, justificam-se as considerações que se passa a lançar.
Já se deixou suficientemente expressas as razões da não concessão de credibilidade, sobretudo na área técnica, às testemunhas sempre chamadas à colação na parte do recurso apreciado.
Também já se patenteou que, para pretender uma fixação fáctica alternativa à do Tribunal, sempre teria a Recorrente que analisar toda a prova, como fez o Órgão Jurisdicional, e não tentar encontrar excertos convenientes apenas nas prestações de quem tinha consigo relações interessadas e nada demonstrou saber da técnica. Designadamente, nada referiu quanto à prestação da testemunha Eng. CC…, engenheiro electrotécnico desde 1995, e do Professor de Engenharia Mecânica do Instituto Superior de Engenharia do Porto, DD…, autor do Parecer junto aos autos.
Não há, pois, lugar ao aditamento das afirmações: «No vídeo gravado pela Requerente do sideloader (“unidade 3”), da Requerida, é possível observar uma estrutura de suporte.” “A estrutura de suporte do sideloader (“unidade 3”) é para um veículo equipado com um guindaste de carga com uma base de guindaste.” “A característica A da reivindicação 1, conforme divisão das características constante do art. 104.º do RI, está presente no produto da Requerida.”»
Aliás, o primeiro pretenso facto corresponde, antes, a uma afirmação instrutória (o que havia a provar era que, na unidade 3, existia uma estrutura de suporte) e o terceiro corresponde, claramente, a uma conclusão de facto, logo proscrita em qualquer fundamentação fáctica de uma sentença.
Quanto ao aditamento das afirmações «“A estrutura de suporte da “Unidade 3” é constituída por uma trave de suporte conectada à base de guindaste e por uma perna de suporte.” “As características B e C da reivindicação 1, conforme divisão das características constante do art. 104.º do RI, estão presentes no produto da Requerida.”», importa referir que a segunda é uma conclusão e a primeira diz-se assentar no conteúdo do depoimento de BB…, com o relevo e força acima reiteradamente indicado, que construiu o seu «laudo» sobre uma fotografia e um vídeo, como se o Tribunal necessitasse de alguém sem reconhecimento como tendo formação em engenharia mecânica para interpretar tais suportes.
Sobretudo, repete-se, as testemunham relatam factos da sua vivência individual anterior com os quais tenham sido confrontados sem pré-organização orientada para a produção ulterior de prova; não interpretam fotografias nem fazem juízos sobre violações de direitos emergentes de patentes.
É improcedente esta parte da impugnação.
Valem aqui, «mutatis mutandis», as considerações e avaliação lançadas quanto às seguintes afirmações: «“No sideloader identificado como “unidade 3”, uma extremidade proximal da perna de suporte está ligada à trave de suporte num ponto pivotante, de modo que a referida perna de suporte é pivotável em redor do referido ponto pivotante em relação à trave de suporte.” “A combinação pistão/cilindro do produto da Requerida funciona como um dispositivo de acionamento.” “No final do vídeo gravado pela Requente do sideloader identificado como “unidade 3”, o pistão está totalmente recolhido no cilindro verde, pelo que não é visível, mas é contudo evidente que, se o pistão for deslocado para uma posição estendida, a perna de suporte será empurrada e pivotável em redor do ponto pivotante.” 138 “A funcionalidade de o pistão ser colocado na posição estendida está presente, pelo menos, no sideloader identificado como “unidade 5” e na “unidade 3”, vendida à Torrestir.” “As características D e E da reivindicação 1, conforme divisão das características constante do art. 104.º do RI, estão presentes no produto da Requerida.”», acrescendo não ser, de qualquer forma, nunca aceitável a transformação da conclusão relativa ao que consta de um meio instrutório no facto que se quis percepcionar.
Vale o dito – sobretudo quanto à inadequação técnica da aceitação de arbitramento encoberto como prova testemunhal quanto à permanente construção da impugnação sobre a prestação de BB… (já de si frágil, mesmo que se procurasse revelar factos por si vividos), face à dependência económica, quanto às afirmações: «“O ajustamento da posição do pistão corresponde à expressão «ajustamento de uma extensão do dito dispositivo de acionamento» da característica F.” “Ao visualizar-se o vídeo do sideloader identificado como “unidade 3” em funcionamento, observa-se que, se a trave de suporte não for rodada até ao fim, e, em vez disso, parar antes, então o pistão do dispositivo de acionamento teria sido movido para a sua posição estendida e a perna de suporte teria sido articulada/pivotada para o modo túnel”. “a perna de suporte do sideloader identificado como “unidade 3” pode ser posicionada em modo túnel e em modo diagonal”. “As características F e G, conforme divisão das características constante do art. 104.º do RI, estão presentes no produto da Requerida” “um joelho da estrutura de suporte do sideloader identificado como “unidade 3” está posicionado de forma a ficar junto ao solo, razão pela qual pelo menos a alternativa "joelho" da caraterística H está presente no produto da Requerida.” “Uma parte de um lado lateral da perna de suporte do sideloader identificado como “unidade 3” consegue ficar posicionado para se apoiar na superfície de suporte em que o veículo está situado, razão pela qual a segunda alternativa da característica H também está presente no produto da Requerida”. “A características H, conforme divisão das características constante do art. 104.º do RI, está presente no produto da Requerida”.
Repete-se, não se aceita que as testemunhas se substituam aos Tribunais na formulação de juízos nem que, sem os mecanismos de nomeação e controlo previstos pelo Direito adjectivo, se admita que as testemunhas sejam usadas para formular opiniões técnicas favoráveis. E tal não se salva com a invocação de novos juízos testemunhais, desta vez das testemunhas EE… e DD…, quando se lhes pede que forneçam ao Órgão Jurisdicional o resultado do julgamento que a ele competia fazer.
De forma muito agravada e sem adequação técnica, surge a pretensão de cristalização entre a matéria de facto do «julgamento» testemunhal de: «As características F e G, conforme divisão das características constante do art. 104.º do RI, estão presentes no produto da Requerida». A levar esta técnica às últimas consequências, melhor e mais rápido seria apenas perguntar às testemunhas se a Requerida violou a patente da Requerente.
Acresce que não se dão factos provados à cautela. Ou aqueles são relevantes para a decisão (e numa providência que se destina a acautelar um direito e não a «marcar pontos» instrutórios com vista à decisão definitiva, são poucos os blocos fácticos necessários: apenas os relevantes para responder às perguntas: «existe o direito invocado?» e «tal direito foi violado?»), ou não são. E se são, «estão provados ou não estão provados?»
Isto acontece com as afirmações: «“O produto da Requerida inclui todas as características da reivindicação 1.” “A Requerida fabrica e coloca no mercado produtos com todas as características da reivindicação 1.”» .
Acresce, em termos decisivos e finais, que estas propostas revelam, agora à exaustão, o desconhecimento subjacente sobre a distinção entre factos e conclusões.
Não há factos nas afirmações propostas. Apenas juízos conclusivos.
Se fosse autorizada a inclusão da matéria, quem teria feito o julgamento teriam sido as testemunhas (nem sequer peritos) e não o Tribunal.
Não tem as menores condições de aceitação esta parte do recurso.
Sustenta a Recorrente que devia ser declarado provado que: «A Requerida fabrica e introduz no mercado sideloaders, como os identificados como unidade 1 a 6, com a mesma aparência do modelo Hammar 110, os quais são vendidos com uma diferença de €30.000 a €40.000 em relação ao Hammar 110.” »
Renova-se o dito quanto à pretensão inaceitável de transformação de testemunhas em peritos.
A testemunha AA… depôs relativamente ao preço com muito pouca convicção (afirmou, por exemplo, «Pelo menos foi essa a informação que recebi do Cliente», o que significa que a informação veiculada era intermediada, incerta, imprecisa e dela o depoente não tinha a certeza).
Não se sabe o que é o preço inferior referido.
Era o Tribunal, conhecendo os quantitativos em comparação, que assim teria que e poderia concluir.
Perante a insistência, emergente de insatisfação com a imprecisão anterior, de novo a testemunha separou, em termos de discurso, a sua percepção da de um difuso cliente. Nesse contexto referiu 30 a 40 mil euros, mas sem a menor credibilidade.
Na página 228 das alegações, chegou-se ao extremo de traduzir uma prestação imperceptível por «sim», assumindo o intérprete a posição de testemunha de reserva e demonstrando como o interrogatório foi conduzido e sugestivo ao abundarem as meras aquiescências ao que ia sendo sugerido por quem interrogava a testemunha.
Não tem qualquer relevo demonstrativo esta prestação instrutória de sujeito dependente da Recorrente que, apesar de tudo, aqui, teve o pudor de ser menos afirmativo, antes lançando a referência à autoria da informação para terceiro.
Não são, da mesma forma, suficientemente esclarecedoras, para os fins probatórios pretendidos, à luz da exigência que deve ser a de um Tribunal no exercício do seu múnus de julgar com rigor, segurança e equidistância, as imagens reportadas a alegadas páginas de Internet e, pretensamente, referidas a esta matéria impugnada pela parte contrária.
Não há razões para o deferimento do pretendido.
Pretende, da mesma forma, a Recorrente que, à cautela, sejam eliminados factos de entre os dados como assente, mais concretamente, os seguintes:
“Os produtos da Requerente, os referidos sideloaders, são conhecidos como sendo sinónimo de tecnologia fiável e de uso acessível (user friendly) pelo utilizador, podendo os diversos modelos ser adaptados às necessidades específicas e às exigências dos seus clientes.”
“2.6 A Requerida, fabrica e coloca no mercado produtos/sideloaders com todas as características da reivindicação 1 da EP 211.”
“2.5 A unidade 3, fabricada e introduzida no mercado nacional, pela Requerida, encontra-se abrangida pelo âmbito de proteção, pelo menos, da reivindicação 1 da EP 211.”
“2.7. A cópia da aparência dos sideloaders da Requerente leva os consumidores a crer que os sideloaders da Requerida pertencem à Requerente ou a uma empresa ligada a esta, criando, deste modo, confusão com a Requerente e com os seus produtos e é suscetível de desviar clientes da Requerente para a Requerida.”
“2.8. A cópia da aparência dos produtos da Requerente, bem como o facto dessa cópia ser sistemática integram também o que a doutrina classifica de atos de agressão.”
Apreciando, desde logo se transmite que não há factos eliminados ou provados à cautela. Ou os factos se situam no âmbito da previsão dos n.ºs 1 e 2 do art. 5.º do Código de Processo Civil ou não. Na afirmativa, devem ser sempre considerados na fundamentação de facto da sentença, factos dados como provados ou considerados não assentes.
Quanto ao mais, é muito manifesto não ter a Recorrente carreado válidas razões para a supressão pretendida, que só existiriam caso se tratasse de matéria sem relevo para a decisão.
Coisa diferente seria sustentar que deviam ser dados como não provados, o que a Recorrente teria que fazer respeitando o estabelecido nas als. b) e c) do art. 640.º, o que não ocorreu.
Não tem adequação esta parte final da impugnação fáctica que, atento o ora e o antes decidido, vai totalmente indeferida com excepção do facto relativamente ao qual a Recorrente revelou assistir-lhe razão.
4. A sentença padece de lapsos manifestos de escrita, devendo o ponto 1.49 dos factos dados como indiciariamente provados ser parcialmente corrigido nos termos propostos no recurso?
A alegação da matéria que gerou esta questão em sede do presente recurso é ilegal porque violadora do disposto no art. 614.º.
O «erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto» das sentenças, são corrigidos por simples despacho de quem as proferiu. E essa rectificação, em «caso de recurso», «só pode ter lugar antes de ele subir». Só se não houver recurso a retificação «pode ter lugar a todo o tempo».
Faz todo o sentido que assim seja, já que a sentença deve estar plenamente formada e na sua versão final ao ser submetida ao Tribunal Superior incumbido de avaliar as questões impugnatórias relativas à mesma. Em sede de impugnação judicial, as sentenças anulam-se, revogam-se ou confirmam-se; não se rectificam.
O carácter totalmente contrário à lei e à técnica de questão tão básica como esta dispensa mais dilatadas considerações.
Não procede a vertente de arguição transformada em pergunta, agora apreciada.
Está provado que:
1.1 A Patente Europeia n.º 3 330 211 B1 (doravante, “EP 211”) é da titularidade da sociedade sueca Hammar Maskin IP AB.
1.2 Pagas que sejam as respectivas anuidades, a EP 211 encontra-se em vigor até 1 de Dezembro de 2036.
1.3 A EP 211 foi validada em Portugal.
1.4 Em 19 de Fevereiro de 2024, a Hammar Maskin IP AB celebrou um contrato de licença com a Requerente, nos termos do qual aquela concedeu a esta uma licença exclusiva para explorar a EP 211, em Portugal.
1.5 A licença foi averbada junto do INPI em 22 de Fevereiro de 2024.
1.6 A Requerente é uma empresa sueca, fornecedora mundial de sideloaders, também conhecidos como sidelifters, reboques de carga/descarga automatizada ou swinglifts.
1.7 Com a sua sede em Olsfors, na Suécia, a Requerente conta ainda com escritórios em oito locais ao redor do mundo.
1.8 A Requerente está no mercado desde 1974.
1.9 Tendo já fornecido os seus produtos a clientes em mais de 122 países.
1.10 O sideloader consiste em dois guindastes de elevação lateral combinados com um reboque ou camião.
1.11 Existem quatro operações básicas que são desempenhadas pelo sideloader: elevação de/para o nível do solo, transferência de/para outro chassis ou vagão ferroviário, empilhamento de contentores e transporte rodoviário.
1.12 O sideloader traz vantagens competitivas ao oferecer uma forma versátil e económica de carregar, transportar e descarregar contentores e outras cargas, que se traduzem na possibilidade de manusear com segurança essas cargas de/para outros reboques, camiões ou comboios, ou diretamente ao nível do solo, onde podem ser embaladas ou desembaladas de forma segura e eficaz.
1.13 Montado num camião ou reboque, o sideloader pode funcionar com um mínimo de mão de obra e sem qualquer equipamento adicional, minimizando o tempo de espera e o planeamento da carga/descarga, o que possibilita a prestação de um serviço contínuo.
1.14 Permitindo uma rápida execução de carga e descarga, o sideloader pode ainda colocar o contentor quando e onde o utilizador quiser, com uma duração máxima de operação de 2-4 minutos, e confere ainda ao condutor a possibilidade de passar à tarefa seguinte ao invés de ficar a realizar a carga/descarga.
1.15 O sideloader pode colocar o contentor no chão para que o utilizador final o possa embalar/desembalar à sua vontade e, nos casos em que não existam docas de carga, permite também que aquele possa ser desembalado/embalado de forma segura e mais eficaz, além de que, uma vez colocado no chão, o contentor pode ainda servir como sala de armazenamento flexível e temporária.
1.16 O sideloader proporciona também uma elevação segura e nivelada de 2+2 pontos, mantendo a carga segura e permitindo manusear mercadorias perigosas, frágeis ou de elevado valor, sendo que, na medida em que tanto a operação de elevação, como o transporte, são efetuados por uma única pessoa, o procedimento de entrega é o mais seguro possível.
1.17 A parte maioritária de um sideloader consiste nos dois referidos guindastes de elevação lateral.
1.18 Sem as pernas de suporte, o sideloader necessitaria de contrapesos no lado não elevável para evitar virar-se.
1.19 A ilustração infra mostra um exemplo do guindaste e das componentes principais nele incluídas:



1. Braço superior do guindaste
2. Eixo de carga
3. Correntes de elevação com ganchos de segurança HAMMAR
4. Luz de trabalho
5. Braço inferior do guindaste
6. Batentes de contentor
7. Perna estabilizadora extra
8. Bloqueio de torção
9. Base do guindaste
10. Perna estabilizadora
11. Bloco de válvula hidráulica

1.20 O tipo de perna de suporte e, por conseguinte, o modelo de guindaste dependem da finalidade com que o cliente planeia utilizar o sideloader.
1.21 O modelo Hammar 110 foi introduzido pela Requerente no mercado em 2017.
1.22 O modelo Hammar 110 permite que a perna de suporte possa ser colocada em várias posições (cfr. site da Requerente, https://hammarlift.com/products/hammar-110/ e print que se junta como Doc. n.º 6, assim como vídeo disponível no Facebook da Requerente, https://www.facebook.com/hammarsideloader/videos/1709912495843751/ , e que se junta como Doc. n.º 7).
1.23 O modo “Step-Over”/”Tunnel mode”, em que as pernas de suporte se estendem sobre um chassis adjacente, permite uma transferência rápida, segura e fácil de/para esse chassis e proporciona uma elevada estabilidade com uma pressão no solo extra baixa.
1.24 O modo “Sledge Mode”/”Diagonal Mode” é mais rápido e requer menos espaço exterior para funcionar.
1.25 A Requerida é uma empresa metalomecânica portuguesa, fundada em 1978, que se dedica à pesquisa e desenvolvimento, design, produção, fornecimento e manutenção de equipamentos de movimentação de carga, de transporte, e de elevação.
1.26 O portefólio de produtos e serviços da Requerida inclui sideloaders, cisternas para o transporte de materiais não perigosos, guindastes hidráulicos florestais e industriais, camiões basculantes e reboques, equipamentos hidráulicos "Multibenne" e "Multilift", tecnologia de equipamento hidráulico especial com controle remoto, outros equipamentos especiais por encomenda, e a manutenção de todos os tipos de equipamentos de movimentação de carga.
1.27 Por volta de 2012-2013, a Requerida apresentou o seu primeiro sideloader com uma perna de suporte que podia ser posicionada em “Tunnel Mode”.
1.28 A Requerida tem presença em mais de 25 (vinte e cinco) países, e ocupa hoje um lugar de destaque no desenvolvimento de soluções inovadoras e eficazes para o setor dos transportes.
1.29 A Requerida é a única empresa portuguesa certificada para produzir gruas hidráulicas para montagem em camiões e tratores agrícolas.
1.30 A Requerida publicita os seus produtos e serviços na internet, através do seu website valart.pt, que é disponibilizado a nível global em 5 (cinco) línguas diferentes (português, inglês, francês, espanhol e alemão).
1.31 A Requerida publicita também os seus produtos e serviços nas redes sociais, designadamente no Facebook.
1.32 Por carta, datada de 28 de Setembro de 2016, foi remetida à Requerida uma carta enviada pelos mandatários suecos de patentes (AWAPATENT) da aqui Requerente e também da titular da patente EP 211, a empresa Hammar Maskin IP AB, com o seguinte teor:







1.33 Os modelos apresentadas pela Requerida em 2019, têm outro tipo de forma da perna gancho, a qual é mais angular/quadrada.
1.34 A Requerente detetou, na ilha da Madeira, o sideloader, doravante mencionado como “unidade 3”, comercializado e fabricado em Portugal pela Requerida.
1.35 A Requerente gravou um vídeo do sideloader (“unidade 3”) em funcionamento.
1.36 A EP 211 foi apresentada junto do European Patent Office (EPO)/Instituto Europeu de Patentes (IEP) em 1 de Dezembro de 2016.
1.37 Em 25 de Setembro de 2019, a menção da sua concessão foi publicada no Boletim Europeu de Patentes, sendo Portugal um dos Estados Membros designados.
1.38 A EP 211 não sofreu oposições por parte de terceiros.
1.39 A tradução da EP 211 foi apresentada junto do INPI, tendo sido publicada no Boletim da Propriedade Industrial em 20 de Novembro de 2019.
1.40 A EP 211 foi recentemente objeto de opting-out da jurisdição do Tribunal Unificado de Patentes.
1.41 O título da EP 211 é o seguinte: “ESTRUTURA DE SUPORTE PARA UM VEÍCULO COM UM GUINDASTE DE CARGA”.
1.42 A EP 211 tem 14 reivindicações, sendo a reivindicação 1 independente.
1.43 Se um contentor for levantado do solo, a perna de suporte deve estar apoiada no solo.
1.44 Nos casos em que um contentor deve ser levantado do solo e o espaço disponível é limitado, pode não haver espaço suficiente para uma grande perna de suporte estendida e, em seu lugar, torna-se necessário utilizar outras soluções mais compactas, sendo um exemplo conhecido destas soluções as pernas de suporte curtas que se estendem a aproximadamente 45 graus do veículo:



1.45 A solução de acordo com a EP 211 combina a vantagem de ter uma perna de suporte longa que tem a capacidade de se escanchar, com a vantagem de também permitir a elevação de contentores a partir do solo quando o espaço disponível é limitado.
1.46 Outra vantagem do “Diagonal Mode”/”Sledge Mode” consiste no facto de este ser mais rápido, sendo necessário apenas a ativação de um cilindro por cada perna de suporte.
1.47 Tal é conseguido através da seleção entre os dois diferentes modos definidos na reivindicação 1 da EP 211, a saber, o “Tunnel Mode” (referido pela Requerente, em termos comerciais, como “Step-Over Mode”) e o "Diagonal Mode" (referido pela Requerente, em termos comerciais, como o “Sledge Mode”).
1.48 O "Diagonal Mode" torna, assim, muito mais simples descarregar um contentor perto de uma parede, de uma vedação, de outro contentor, etc.
1.49 A reivindicação da EP 211 tem a seguinte redacção:
1. Uma estrutura de suporte (1, 501) para um veículo provido de um guindaste de carga (2, 502) com uma base de guindaste, com a dita estrutura de suporte a compreender: uma trave de suporte (4, 504) conectada à dita base de guindaste; uma perna de suporte (6, 506) em que uma extremidade proximal (22, 522) da dita perna de suporte está conectada à dita trave de suporte num ponto pivotante (10, 510), de modo que a dita perna de suporte seja pivotável em redor do dito ponto pivotante em relação à dita trave de suporte; um dispositivo de acionamento (12, 512) conectado à perna de suporte para pivotar a dita perna de suporte em relação à dita trave de suporte; em que o dito dispositivo de acionamento está configurado para dispor a dita estrutura de suporte em, pelo menos, um modo de túnel e um modo diagonal, por ajustamento de uma extensão do dito dispositivo de acionamento, de modo que: no modo de túnel, uma extremidade distal (24, 524) da dita perna de suporte esteja posicionada para se apoiar numa superfície de suporte em que o veículo está situado; e caracterizado por, no modo diagonal, um joelho (8, 508) da estrutura de perna de suporte ou, pelo menos, uma parte de um lado lateral da dita perna de suporte estarem posicionados para se apoiarem na superfície de suporte em que o veículo está situado.
2. A estrutura de suporte de acordo com a reivindicação 1, em que uma perna de suporte compreende uma primeira porção de perna (6a, 506a) e uma segunda porção de perna (6b, 506b), em que a dita primeira porção de perna e a dita segunda porção de perna estão numa relação angular fixa entre si, de modo que é formado um joelho entre a dita primeira porção de perna e a dita segunda porção de perna; em que uma extremidade proximal da dita primeira porção de perna está conectada à dita trave de suporte num ponto pivotante, de modo que a dita perna de suporte seja pivotável em redor do dito ponto pivotante em relação à dita trave de suporte; e em que, no modo de túnel, uma extremidade distal da dita segunda porção de perna está posicionada para se apoiar numa superfície de suporte em que o veículo está situado; e em que, no modo diagonal, o dito joelho da perna ou, pelo menos, uma parte de um lado lateral da dita segunda porção de perna estão posicionados para se apoiarem na superfície de suporte em que o veículo está situado.
3. A estrutura de suporte de acordo com a reivindicação 2, em que um lado frontal (8a, 508a) do dito joelho compreende uma superfície oblíqua em relação à dita primeira porção de perna e/ou à dita segunda porção de perna, de modo que o dito joelho compreende uma superfície plana.
4. A estrutura de suporte de acordo com qualquer das reivindicações anteriores, em que o dito dispositivo de acionamento está conectado à perna de suporte num lado posterior (8b, 508b) do dito joelho.
5. A estrutura de suporte de acordo com qualquer das reivindicações anteriores, em que o dito ponto pivotante é um primeiro ponto pivotante e em que a dita trave de suporte é conectável à dita base de guindaste num segundo ponto pivotante (14, 514) a ser lateralmente deslocado de uma linha central longitudinal do dito veículo.
6. A estrutura de suporte de acordo com a reivindicação 5, EP 3 330 211 B1 em que o dito segundo ponto pivotante está localizado na proximidade de uma borda lateral do dito veículo.
7. A estrutura de suporte de acordo com qualquer das reivindicações anteriores, em que o dito dispositivo de acionamento é um primeiro dispositivo de acionamento e em que a estrutura de suporte compreende adicionalmente um segundo dispositivo de acionamento (16, 516) conectado à trave de suporte para pivotar a dita trave de suporte em relação ao dito veículo.
8. A estrutura de suporte de acordo com a das reivindicação 7, em que a dita trave de suporte pivota em relação ao dito veículo por um ajustamento de uma extensão do dito segundo dispositivo de acionamento.
9. A estrutura de suporte de acordo com a reivindicação 2 ou qualquer das reivindicações 3 a 8 quando dependentes da reivindicação 2, em que a dita segunda porção de perna é substancialmente paralela à superfície de suporte, quando a dita estrutura de suporte estiver disposta no modo diagonal.
10. A estrutura de suporte de acordo com a reivindicação 5, em que a dita trave de suporte está orientada de forma descendente na direção da dita superfície em que o veículo está situado, quando a dita estrutura de suporte estiver disposta no modo diagonal.
11. A estrutura de suporte de acordo com qualquer das reivindicações anteriores, em que o dito dispositivo de acionamento está configurado adicionalmente para dispor a dita estrutura de suporte num modo de suporte elevado, em que a dita trave de suporte está orientada de forma ascendente, distante de uma superfície de solo, de modo que a segunda porção de perna seja apoiável numa superfície acima EP 3 330 211 B1 do solo, como uma superfície de plataforma ou outro veículo, quando estiver no modo de suporte elevado.
12. A estrutura de suporte de acordo com a reivindicação 2 ou qualquer das reivindicações 3 a 11 quando dependentes da reivindicação 2, em que a dita trave de suporte e a dita segunda porção de perna têm uma relação substancialmente perpendicular, quando a dita estrutura de suporte estiver disposta no modo de túnel.
13. A estrutura de suporte de acordo com a reivindicação 2 ou qualquer das reivindicações 3 a 12 quando dependentes da reivindicação 2, em que a dita segunda porção de perna tem um perfil que se alarga como pode ser visto numa direção do dito joelho.
14. Um veículo que tem uma estrutura de suporte de acordo com qualquer reivindicação anterior.
Mais se apurou que:
1.50 O modo diagonal referido em 1.24 e 1.47 tem duas funcionalidades: - compacto (Cfr. Fig. 2 a da Patente 211, documento 24, junto com o requerimento inicial) e o - estendido. (Cfr. Fig. 2 b da Patente 211, documento 24, junto com o requerimento inicial)
Não se mostrou indiciariamente provado que:
2.1 A Requerente conta atualmente com cerca de 220 colaboradores.
2.2 O volume de negócios da Requerente ascendeu, entre Maio de 2022 e Abril de 2023, a cerca de 420.000.000 coroas suecas.
2.3 Os produtos da Requerente, os referidos sideloaders, são conhecidos como sendo sinónimo de tecnologia fiável e de uso acessível (user friendly) pelo utilizador, podendo os diversos modelos ser adaptados às necessidades específicas e às exigências dos seus clientes.
2.4 A perna de suporte extra do sideloader, é uma opção utilizada em determinadas circunstâncias e, após a Requerida ter tido problemas com a sua solução dessa perna, começou então a fabricar uma solução muito semelhante à da Requerente, (respetivamente, perna de suporte extra do produto da Requerente e perna de suporte extra do produto da Requerida).
2.5 A unidade 3, fabricada e introduzida no mercado nacional, pela Requerida, encontra-se abrangida pelo âmbito de proteção, pelo menos, da reivindicação 1 da EP 211.
2.6 A Requerida, fabrica e coloca no mercado produtos/sideloaders com todas as características da reivindicação 1 da EP 211.
2.7 A cópia da aparência dos sideloaders da Requerente leva os consumidores a crer que os sideloaders da Requerida pertencem à Requerente ou a uma empresa ligada a esta, criando, deste modo, confusão com a Requerente e com os seus produtos e é suscetível de desviar clientes da Requerente para a Requerida.
2.8 A cópia da aparência dos produtos da Requerente, bem como o facto dessa cópia ser sistemática integram também o que a doutrina classifica de atos de agressão.
2.9 O website valart.pt da Requerida encontra-se disponível, pelo menos, desde o ano de 2006, e a publicitação dos produtos e serviços da Requerida foi nele disponibilizada desde a data da sua criação.
2.10 A conta da Requerida no Facebook não tem restrições de acesso a terceiros, e foi criada em 21 de Abril de 2011.
2.11 A publicitação dos produtos e serviços da Requerida tem vindo a ser disponibilizada no Facebook desde a data da criação da respetiva conta pela Requerida.
2.12 Desde 20 de Dezembro de 2019 que a Requerente conhecia da existência da denominada “unidade 1”.
Fundamentação de Direito
2. A sentença recorrida padece de nulidade por total falta de fundamentação ou por a fundamentação de facto em causa ser manifestamente insuficiente ou ininteligível ou obscura, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil?
Segundo a Recorrente sustentou – na sua muito extensa alegação de recurso (de 278 páginas) desproporcionada face a um processo de natureza cautelar marcado pela «summaria cognitio», ou seja, pela celeridade e maior ligeireza e pela ponderação de mera aparência de existência de direitos («fummus boni juris») – o Tribunal teria cometido os vícios de falta de fundamentação, fundamentação insuficiente, ininteligibilidade e obscuridade, tudo subsumível ao disposto na al. b) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil.
Este preceito comina com nulidade a decisão judicial que não especifique os fundamentos de facto e de direito que a justifiquem. Claro está – como é pacífico na jurisprudência e na doutrina, desde o tempo da sábia escrita e do ensino do professor JOSÉ ALBERTO DOS REIS, como bem notado e citado na resposta às alegações de recurso – que a falta de fundamentação referida no preceito é a total. Alguma que exista, já projecta o quadro processual para fora do contexto da nulidade e envia a questão para outro nível analítico: o reportado ao mérito do decidido.
Ora, neste âmbito, analisados a completa, detalhada e exaustiva motivação da fixação fáctica e o enunciado circunstanciado, racional, técnico e explicativo da fundamentação de Direito, para cuja re-leitura se remete a Recorrente, é muito manifesto que Tribunal de Primeira Instância fundamentou de facto e de Direito e que o fez apelando à razão, ao convencimento do destinatário, ao conhecimento dos técnicos e à compreensão racional das razões da cristalização fáctica.
Num tal contexto, ninguém pode vir, com razão, falar em falta total de fundamentação para o efeito do preenchimento da «fattispecie» da norma invocada.
Não há, seguramente, qualquer nulidade a este nível.
Quanto à pretensa insuficiência da fundamentação, seja ela de facto ou de Direito, estamos situados fora do âmbito da al. b) do n.º 1 do art. 615.º que só se reporta, conforme se enunciou, à falta de fundamentação e não à sua insuficiência – vd., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.03.2002 (processo 02B537, in https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2002:02B537.A5?search=gh3fPdvswjiQ4ZOkePA a 18.09.2025)
É, pois, manifestamente improcedente esta vertente do recurso.
Quanto à eventual ininteligibilidade ou obscuridade, a mesma não seria enquadrável no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, mas na alínea c) de tal número e artigo.
Neste âmbito, não se vislumbram na sentença afirmações incompreensíveis à luz da gramática e da semântica lusa bem como do iter e lógica explicativos. A linguagem é clara e não há zonas de sentido dúbio.
Coisa distinta é a parte estar tão seduzida e fixada na sua tese parcial e interessada (com ou sem razão) que não consiga entender tudo o que não lhe soe a coincidente com a sua visão. Aí, o não entendimento não é real; é antes correspondente a bloqueio analítico. O que há é falta de aceitação. Porém, as razões desta avaliam-se ao nível do mérito e não das nulidades, bastas vezes usadas sem critério e adequação normativa como mais uma forma de oposição às decisões com que não se concorda.
Não há, na sentença, ininteligibilidade ou obscuridade quer quanto aos factos quer relativamente ao Direito.
Não se vislumbra qualquer razão de procedência do invocado, o que fere definitivamente e desde a sua génese a arguição ora apreciada.
É também improcedente, pois, esta parte do recurso.
3. O Tribunal a quo não se debruçou sobre todas as causas de pedir, tal como lhe competia, em particular sobre a causa de pedir relativa à concorrência desleal, pelo que deverá a sentença recorrida ser declarada nula por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil?
A al. d) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil considera nula a sentença em que o «juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar».
Segundo a Recorrente a sentença estaria ferida de nulidade por não se pronunciar sobre a Concorrência Desleal.
Tal não corresponde, porém, à realidade.
Com efeito, lê-se na sentença:
Aqui chegados, fica prejudicada a análise e conhecimento das excepções de prescrição ou de abuso de direito e bem assim a ocorrência de concorrência desleal por banda da requerida, da proporcionalidade ou necessidade das providências requeridas e do montante e exigibilidade da sanção pecuniária compulsória requerida.
Quanto ao mais, ou seja, relativamente à questão de saber se o Tribunal, ao assim se pronunciar, decidiu mal, trata-se de temática relativa ao mérito e não ao severo e muito rigorosamente delimitado vício da nulidade da sentença, que tem sempre que ser invocado com boa técnica, ponderação e discernimento.
Improcede, pois, também, esta vertente do recurso.
5. Estão verificados os requisitos para o decretamento de providências cautelares em sede de violação de direitos de propriedade industrial?
Mostra-se adequada a referência feita na sentença criticada à existência do direito que se pretendeu tutelar, para os efeitos do preenchimento da fattispecie do n.º 1 do art. 345.º do Código da Propriedade Industrial. Tal resulta com clareza dos pontos 1.1 a 1.3 da matéria de facto de demonstrada.
Segundo a Recorrente referenciou no requerimento com que gerou a providência, o seu direito estaria já a ser violado no momento do início do procedimento. E essa violação emergiria, nos termos do referido no art. 90.º desse requerimento, do facto de a unidade 3, introduzida no mercado nacional pela Requerida, conter elementos abrangidos pela reivindicação 1 da EP 211.
Vem provado, com relevo nesta matéria, que:
1.49 A reivindicação da EP 211 tem a seguinte redacção:
1. Uma estrutura de suporte (1, 501) para um veículo provido de um guindaste de carga (2, 502) com uma base de guindaste, com a dita estrutura de suporte a compreender: uma trave de suporte (4, 504) conectada à dita base de guindaste; uma perna de suporte (6, 506) em que uma extremidade proximal (22, 522) da dita perna de suporte está conectada à dita trave de suporte num ponto pivotante (10, 510), de modo que a dita perna de suporte seja pivotável em redor do dito ponto pivotante em relação à dita trave de suporte; um dispositivo de acionamento (12, 512) conectado à perna de suporte para pivotar a dita perna de suporte em relação à dita trave de suporte; em que o dito dispositivo de acionamento está configurado para dispor a dita estrutura de suporte em, pelo menos, um modo de túnel e um modo diagonal, por ajustamento de uma extensão do dito dispositivo de acionamento, de modo que: no modo de túnel, uma extremidade distal (24, 524) da dita perna de suporte esteja posicionada para se apoiar numa superfície de suporte em que o veículo está situado; e caracterizado por, no modo diagonal, um joelho (8, 508) da estrutura de perna de suporte ou, pelo menos, uma parte de um lado lateral da dita perna de suporte estarem posicionados para se apoiarem na superfície de suporte em que o veículo está situado.
2. A estrutura de suporte de acordo com a reivindicação 1, em que uma perna de suporte compreende uma primeira porção de perna (6a, 506a) e uma segunda porção de perna (6b, 506b), em que a dita primeira porção de perna e a dita segunda porção de perna estão numa relação angular fixa entre si, de modo que é formado um joelho entre a dita primeira porção de perna e a dita segunda porção de perna; em que uma extremidade proximal da dita primeira porção de perna está conectada à dita trave de suporte num ponto pivotante, de modo que a dita perna de suporte seja pivotável em redor do dito ponto pivotante em relação à dita trave de suporte; e em que, no modo de túnel, uma extremidade distal da dita segunda porção de perna está posicionada para se apoiar numa superfície de suporte em que o veículo está situado; e em que, no modo diagonal, o dito joelho da perna ou, pelo menos, uma parte de um lado lateral da dita segunda porção de perna estão posicionados para se apoiarem na superfície de suporte em que o veículo está situado.
E nada mais se demonstrou com eventual relevo para a alegação de violação da patente pela colocação no mercado da dita unidade 3.
Assim se compreende a porfia e pertinácia da Recorrente, em mais de duzentas páginas, no sentido de convencer o sistema de administração de Justiça a aceitar uma miríade de invocações que não logrou provar corresponderem a factos.
Se dúvidas houvesse, elas seriam justamente dissipadas pelo facto de a Recorrente ter sentido a necessidade de, em mais de duzentas páginas, insistir pela alteração alargada da fundamentação de facto já que, se bastasse a matéria fixada para assegurar a procedência da providência, não teria sentido esse esforço que, certamente, não seria despendido.
Confrontado com tal rarefação, o Tribunal «a quo» ainda procurou analisar e comparar características físicas e técnicas e, na verdade, fê-lo com acerto e concluiu bem, só havendo que convocar, aqui, com nota de aceitação, as suas menções.
Não foi feita demonstração de quaisquer factos que indiciem a emulação de reivindicação da patente, id est, a violação do Direito demonstrado, não se justificando esforço analítico que vá para além do desenvolvido pelo Tribunal, atento o carácter flagrante da ausência de prova da infracção, sequer ao nível de uma «summária cognitio».
Não se materializa a aparência da existência do direito a protecção cautelar reclamada, apesar do empolado quadro de confrontação e encarniçamento contra a acertada decisão da primeira instância, aliás, em termos que apenas se compreenderiam em sede de tutela definitiva.
Em contraste, ao nível da prova, foi por demais incipiente e desfocado o esforço demonstrativo, como se vê também da impugnação da cristalização fáctica que se fez assentar em indevidas prestações periciais mascaradas de testemunhais, desprovidas de subjacente preparação técnica em engenharia mecânica, da devida equidistância dos interesses em confronto e do estatuto processual de peritos.
Tal apresenta-se como mais surpreendente por corresponder à prestação em juízo de uma empresa que se diz ser a maior do mundo no sector.
6. A atuação da Apelada, apurada nos autos, consiste num acto de concorrência desleal atípico – i.e., acto que cabe na cláusula geral do n.º 1 do artigo 311.º do CPI?
A mesma ausência de sustentação fáctica se verifica relativamente à concorrência desleal.
Se não se materializa a invocada violação de direito da Recorrente, como aqui ocorre, não há deslealdade, apenas se podendo divisar concorrência entre os factos provados.
É também negativa a resposta a esta questão final.
III. DECISÃO
Pelo exposto, julgamos improcedente o recurso e, em consequência, negando-lhe provimento, confirmamos a sentença impugnada.
Custas pela Apelante.
*
Lisboa, 1 de Outubro de 2025
Carlos M. G. de Melo Marinho
Rui. A. Rocha
Armando Cordeiro, que subscreve a presente decisão lançando a seguinte «DECLARAÇÃO DE VOTO»:
*
Concordo com a decisão, contudo, pelas razões constantes, designadamente, do acórdão proferido no processo 362/22.9YHLSB-L1
(https://www.dgsi.pt/jtrl.), atenta a matéria em causa, não subscrevo, designada, mas não exclusivamente, que:
“Ao arrolar e interrogar testemunhas como se fossem peritos, foi cometido severo erro técnico. Porfiar pela concessão de relevo a essa perícia/depoimento, é lapso ainda maior, aqui agravado pela possibilidade relevante de existência de parcialidade na prestação desgarrada de confirmação assente noutros elementos instrutórios.”; e
“De nada valem as opiniões das testemunhas num quadro jurisdicional.”