Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005904
Nº Convencional: JTRL00008532
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: DESERÇÃO DE RECURSO
INDEMNIZAÇÃO
REMUNERAÇÃO MENSAL
FÉRIAS
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
PAGAMENTO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199704230005904
Data do Acordão: 04/23/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART710 N1 ART712 ART792.
LCCT89 ART13 N1 A N3.
CPT81 ART76 N1.
LCT69 ART88 N2 ART94.
CCIV66 ART342 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1973/06/12 AD 143 PAG1583.
AC STJ DE 1983/02/10 IN BMJ N324 PAG493.
AC STJ DE 1990/02/16 AD 341 PAG705.
AC RE DE 1989/12/12 IN BMJ N392 PAG532.
Sumário: I - Tendo a Ré interposto recurso de apelação em 11-5-1996 e apresentado as suas alegações de recurso, separadamente, apenas em 20 desse mês, deve, mesmo assim, e não obstante o disposto no n. 1 do art.
76 do CPT, considerar-se o recurso correcta e tempestivamente interposto em juízo, pois é jurisprudência uniforme e pacífica a de que "não contendo o requerimento de interposição do recurso a alegação do recorrente, pode este apresentá-lo até ao termo do prazo para a interposição do mesmo recurso". tanto mais que tal prazo só cessava, no caso dos autos, a 23-5-1996.
II - O facto de a Autora auferir, desde Dezembro de 1994, uma retribuição mensal de 85000 escudos, formada por uma base de 24650 escudos e a parte restante, a título de gratificação mensal, que era paga com carácter de regularidade e continuidade, de forma a criar no espírito da trabalhadora a convicção de que era um complemento do seu vencimento, leva a considerar esta última como parte integrante da sua retribuição mensal, nos termos do art. 88, n. 2, da LCT69, pelo que deve esse montante global de 85000 escudos ser considerado, para todo e qualquer efeito, como sendo a retribuição mensal real, auferida pela trabalhadora, nomeadamente, para efeito do cálculo da indemnização de antiguidade e do pagamento à Autora das remunerações por férias e subsídios de férias.