Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2317/11.0TVLSB.L1-2
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Descritores: CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CONTRATO-PROMESSA
COISA DEFEITUOSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO:

1- Não é admissível a junção de documento com o recurso para se apurar o valor concreto da parte condenatória que deixou para ulteriores termos a liquidação e elaborado com base em exame pericial e nos factos considerados provados na sentença.
2- Para a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, nos termos do artº 640º do CPC, deve-se, nomeadamente, indicar as bases ou os temas de prova de cujas respostas se discorda e as pretendidas.
3- Nesta instância, na interpretação dos factos considerados provados não cabe cuidar de eventuais factos instrumentais, complementares ou concretizadores resultantes dos meios probatórios, sendo a sua análise apenas pertinente na fase da instrução e de julgamento da primeira instância ou na eventual apreciação por esta instância da modificação da decisão de facto.
4- Numa compra e venda de fracção autónoma na qual não se evidencia qualquer decomposição contratual reunida na mesma operação económica, a responsabilidade do vendedor, verificando-se vício construtivo, deve reger-se mediante o regime jurídico da compra e venda de coisa defeituosa.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa

AA e B propuseram acção declarativa com processo ordinário contra C Lda.

Pediram:
a condenação da R a eliminar o defeito alegado, no prazo de 30 dias, procedendo à execução das obras constantes no orçamento e findo tal prazo a pagar a quantia de 50,00€ por cada dia de atraso na execução ou, em alternativa, proceder ao pagamento de 15.814,31€, valor das obras;
a condenação da R a pagar o montante que terão de despender com alojamento no decurso das obras, em montante não inferior a 1.500,00€, as despesas tidas com o exame acústico, no valor de 553,50€, bem como, a título de danos morais, valor nunca inferior a 20.000,00€; e
subsidiariamente, caso se verifique a inviabilidade da eliminação do defeito, a redução do negócio em quantia não inferior a 29.000,00€.
Alegaram, em síntese: a R construiu e vendeu-lhes a fracção identificada nos autos, onde residem e aquando da compra e negociações garantia que a fracção apresentava uma qualidade acima da média, nomeadamente a nível construtivo; após a aquisição e só depois de as demais fracções terem sido ocupadas detectaram que se ouviam ruídos de intensidade anormal não compatível com insonoridade exigida para aquele tipo de construção, o que denunciaram à R em 2007 e que respondeu que tal só ocorria devido a não ser total a ocupação do imóvel; tal obrigou, ainda assim, à mudança da caixilharia com o que despenderam 7.500,00€; os barulhos foram intensificados em 2010 com a ocupação, o que os levou a interpelar a R em 2011, tendo esta apenas assumido que tal decorria do barulho anormal produzido pelos vizinhos; solicitaram um exame acústico no qual se concluiu por falta de isolamento nalgumas das divisões e exigiram a reparação à R, mas sem sucesso; o custo para o isolamento da sua fracção é no valor de 15.814,31€ e as obras implicam a sua saída e do agregado familiar da fracção, com custos nos termos peticionados; a situação, designadamente, perturba-os no sono e tranquilidade, o que se tem repercutido a nível profissional e académico, bem como familiar; e, por isso, devem ser ainda ressarcidos a título de danos morais.
A R contestou, em súmula, excepcionando a caducidade do direito dos AA e alegando: no quarto do casal não existe qualquer desconformidade a nível acústico e se existir na sala não é compatível com o tipo de obras que os AA exigem, devendo ser apenas proporcionais a esta divisória; e nem as obras se prendem com a desconformidade alegadamente verificada, nem se verificam os pressupostos dos demais pedidos, quer patrimoniais, quer morais.
Os AA replicaram respondendo à excepção e mantendo a sua posição inicial.
Foi proferido despacho saneador, relegando-se o conhecimento da excepção de caducidade para a decisão final e fixando-se os factos assentes bem como a base instrutória, sem que reclamação houvesse.
Os AA ampliaram o pedido, que foi admitido, pretendendo: no pedido formulado em 1) do petitório se preveja a condenação da R a eliminar o defeito, no prazo máximo de 30 dias, designadamente procedendo á execução das obras enumeradas no orçamento junto, bem como à substituição e isolamento do pavimento da sua e das fracções com ela confinantes, mantendo o demais pedido neste ponto; e, além do valor orçamentado de 15.814,31€, com vista à eliminação do defeito, que a R proceda ainda ao pagamento das demais quantias necessárias a tal fim, que se vierem a apurar em sede de liquidação de sentença.
Efectuou-se audiência de julgamento.
Proferiu-se sentença, em 13.01.2014, pela qual se decidiu a matéria de facto e condenou-se a R a pagar aos AA “o valor a liquidar e correspondente à desvalorização concreta do imóvel decorrente do defeito acústico, circunscrito à suíte em 1 dB e à sala em 6 dB, aferindo-se o valor da fracção tendo por base esse defeitos e condenando a ré a pagar a diferença entre o valor da fracção pago pelos AA e o valor da fracção tendo em conta o defeito acústico provado”, assim como o valor de 553,50€, acrescido de juros desde a citação e até integral pagamento, á taxa legal, consequentemente, absolvendo-se a mesma do demais peticionado contra si.
A R e os AA recorreram, estes subordinadamente, recursos admitidos como apelação, com subida nos autos, imediatamente e efeito devolutivo.
A R extraiu as seguintes conclusões:
(…)
e) No que concerne aos alegados ruídos ouvidos pelos ora Apelados, constantes do ponto 6. da matéria dada como "Provada" pela douta Sentença há que ter em conta que, conforme consta do Relatório Pericial, "tais ruídos são resultado na "normal vivência" dos vizinhos";
f) Concluindo a Senhora Perita que as referidas desconformidades [obtidas na sala do 4.° B (sala de estar dos ora Apelados) e na suite do 4.° B (quarto dos Apelados)] resultam "(...) não só do isolamento sonoro deficiente de alguns elementos de construção (neste caso os elementos de separação horizontal) como do forte isolamento sonoro das paredes exteriores que reduzindo o ruído residual no interior propicia uma melhor audição/identificação dos sons da vizinhança";
g) Sendo que, conforme apurado pela Senhora Perita … nomeada, bem como pela prova produzida naqueles autos, os valores verificados nomeadamente na suíte e na sala da fracção dos ora Apelados se devem: (i) ao forte isolamento exterior da fachada, fruto da substituição de toda a caixilharia e janelas pelos AA. (conforme alegado no art. 15.° da P.I.), bem como, (ii) aos elementos de separação horizontal, no que concerne ao pavimento da fracção do 5.° B, decorrente da alteração do pavimento pelo morador daquela fracção para mármore;
h) Resultando da douta Sentença, no que respeita à substituição da caixilharia das janelas da fracção dos AA.: “(...) o que é certo é que com tal actuação potenciaram a percepção ruídos";
i) Por seu turno, no que respeita aos elementos de separação horizontal, no que concerne ao pavimento da sala do 5.° B, resulta da douta Sentença: "A testemunha A , engenheiro civil que acompanhou a obra do imóvel e reparações no pós-venda, referiu a qualidade da construção e a forma como o piso do 5° B foi colocado e ainda que este é de mármore, sendo os demais de soalho flutuante, possibilidade concedida aos compradores, dado que a maioria das aquisições foram feitas em planta. O mesmo foi confirmado pelo projectista Manuel Real";
j) Sendo que, e provada tal alteração de pavimento por parte do morados do 5.° B, Senhor …, deverá ainda, face aos esclarecimentos prestados pela Senhora Perita Eng. …, resultar inequívoco que a desconformidade do valor de ruído na sala dos AA. advém do facto de o piso do 5.° B ser de mármore (cfr. esclarecimentos prestados pela Senhora Perita, quando refere “(…) o mármore é diremos, a pior das soluções em termos de isolamento sonoro ou ... imperceptível... percussão”);
k) Ou seja, decorrendo dos depoimentos prestados (tendo ainda sido essa a convicção do Tribunal a quo) que a alteração de pavimento flutuante para um pavimento em mármore foi da iniciativa do morador da fracção do 5.° B, Senhor Manuel Luís ..., resultará evidente, s.m.o. que doutamente os Venerandos Juízes Desembargadores doutamente suprirão, que aquela alteração/substituição não pode ser imputável à ora Apelante, enquanto construtora daquele prédio dado que tal se deveu a uma exigência do comprador;
l) Por seu turno, no que respeita à substituição da caixilharia por parte dos AA., importa confrontar o depoimento da testemunha …, Engenheiro especialista em acústica, quando refere que o facto de haver um grande isolamento da fracção do exterior (adveniente da alteração das caixilharias) se dá o fenómeno denominado de "mascaramento" do som, sendo que o "(.,.) aumentando o isolamento deixamos de ouvir o ruído do exterior e passamos a ouvir mais o ruído do interior";
m) Nestes termos, e tendo a MMa. Juíza do Tribunal a quo concluído que "nem o pedido de reparação nem o pedido do valor da reparação podem proceder", haveria que, "aferir qual a solução que poderá responder ao direito dos AA.", tendo sido apenas nesta fase que a Justiça se frustrou.
n) Ora, tendo a MMa. Juíza do Tribunal a quo concluído que não poderia ser assacada à Apelante a responsabilidade na alteração do pavimento do 5.° B (de flutuante para mármore), nem podendo ser ordenada a "reparação" daquele pavimento dado que estamos perante um terceiro que não é parte na acção (sendo que tal buliria com o direito de propriedade daquele vizinho), bem como que a alteração da caixilharia por parte dos AA. impediu o "mascaramento" dos ruídos, e não tendo sido peticionada pelos Apelados a resolução do contrato, considera que "restaria apenas a redução do preço, e ainda a norma que lhes permite ser indemnizados nos termos gerais - art. 1222.° e 1223.° do CC";
o) Sucede que, tal desvalorização do imóvel, ainda que a conceder, não poderá ser imputável à ora Apelante dado que o previsto no Projecto de Construção e sugerido aos compradores da fracção é um pavimento flutuante, bem como a caixilharia original a qual a maioria dos moradores ainda mantém;
p) Notando que para a aplicação deste instituto de "redução do preço", previsto no âmbito das empreitadas, pressupõe-se a existência de um defeito, causado pelo empreiteiro (por culpa sua);
q) Nestes termos e de forma a Apelante Responsabilizada civilmente, torna-se necessária que a existência dos defeitos seja imputável à conduta do empreiteiro (ou seus colaboradores) a título de culpa, existindo, em certos casos presunção de culpa por parte do empreiteiro;
r) Ainda assim, e admitindo que o dono de obra beneficie da presunção da existência dos defeitos, nos termos do art. 799.° n.° 1 do C.C., há que apurar se tal presunção foi ilidida pela ora Apelante, a qual bastará demonstrar que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua;
s) Tecidas tais considerações, dúvidas não subsistem que, in casu, tal presunção de culpa foi ilidida pela ora Apelante dado que resultou provado que tais desconformidades acústicas se deveram: (i) ao elevado isolamento sonoro da fachada, decorrente da alteração da caixilharia por parte dos Apelados; (ii) bem como aos elementos de separação horizontal, adveniente da alteração do pavimento por parte do morador do 5.°B, que alterou o pavimento de flutuante (inicialmente previsto e projectado pela Apelante) para mármore,
t) Sendo que nenhuma das situações i) e ii) supra, e dadas como Provadas nos autos do Tribunal a quo como sendo origem daquelas desconformidades, foram causadas ou sequer potenciadas pela actuação da Apelante.
u) Não existindo qualquer atitude inadimplente por parte da Apelante, susceptível de decaimento em responsabilidade civil.
v) Mais, decorreu provado naqueles autos que as causas do defeito são completamente estranhas à ora Apelante, dado que se situam num comportamento ou actuação de outrem;
w) Termos em que, e tendo resultado provado que as causas dos defeitos não procedam da actuação da Apelante, sendo-lhe totalmente estranhas, dever-se-á concluir que a Apelante se encontra exonerada da responsabilidade pelos defeitos em causa, nunca lhe podendo ser imputados os encargos decorrentes da redução do preço nos termos do art. 1222.° do C.C., nem tão pouco os custos do ensaio técnico realizado nos termos do art. 1223.°, dado que se encontram afastados os pressupostos para a sua responsabilização civil.
x) Pelo que, e nos demais de Direito, deverá ser alterada a Decisão proferida pelo Tribunal a quo devendo ser a acção ser julgada totalmente improcedente, com o que se fará a costumada Justiça!
Termina pretendendo a revogação da sentença e a sua absolvição dos pedidos.
Os AA extraíram as seguintes conclusões:
(…)
2- Com efeito, os A.A. não se conformam com a douta decisão, uma vez que consideram que, com o devido respeito, o Meritíssimo Tribunal a quo não ponderou e relevou todos os factos levados a julgamento, e ainda que não foi realizada a melhor apreciação e ponderação da prova produzida nos autos, o que teve por consequência uma incorrecta decisão sobre a matéria de facto relevante dos presentes autos, com consequências na decisão final produzida.
3- Entendem ainda os A.A. que, não foram correctamente aplicadas as normas jurídicas no âmbito das quais se enquadra a indemnização por danos não patrimoniais, peticionada pelos A.A., não traduzindo a decisão proferida, salvo o devido respeito, a melhor aplicação do direito nem a melhor interpretação das normas jurídicas aplicáveis.
4- Com efeito, o Tribunal a quo considerou provada a responsabilidade da Ré, na qualidade de empreiteira/vendedora, pelo defeito de isolamento acústico da fracção dos A.A., decorrente do deficiente isolamento, aquando da construção, no pavimento do piso superior ao da fracção dos A.A..
5- Sendo certo que, tal como resultou evidente de toda a prova carreada para os autos, designadamente do relatório pericial dele constante (fls. 315 a 339 e 392 a 403 dos autos), tal deficiente isolamento acústico se deveu exclusivamente a culpa da Ré, aquando da construção do edifício onde se inserem tais fracções.
6- Na douta sentença refere-se na respectiva fundamentação de direito, que a desconformidade acústica da fracção dos A.A., será "proveniente dos elementos de separação horizontal dos ruídos de percussão dos pavimentos (...) do 5° B, quer por isolamento sonoro deficiente (...) e ainda o elevado isolamento sonoro da fachada, o que determina a identificação de alguns sons resultantes da normal vivência dos moradores de outras fracções contíguas. Em relação ao isolamento sonoro da fachada e este assegurado pelo próprio prospecto publicitário aludido..."
7- Aí se acrescentando que os A.A., (referindo-se à substituição pelos A.A. da caixilharia das janelas da sua fracção, com vista a eliminar o ruído proveniente do exterior da fracção), "com tal actuação potenciaram a percepção de ruídos".
8- Não podem os A.A. deixar de manifestar a sua total discordância com esta última citada consideração, pois em lado algum resultou provado qualquer facto que servisse de base a semelhante conclusão. De facto, dos depoimentos (…), confirma-se que desde o início que se percepcionava com franca intensidade o ruído exterior, sugestionando a existência de deficiente isolamento ao nível do exterior e que em relação ao ruído interior percepcionado, não obstante a alteração da caixilharia, a intensidade da percepção se manteve inalterável, sublinhando-se que tal alteração não teve qualquer influência nos ruídos interiores.
9- Assim, não foi produzida qualquer prova que indicie sequer que tal substituição possa ter potenciado ou aumentado sequer a percepção de ruídos provenientes do interior das fracções.
10- Além disso, e conforme resulta dos relatórios periciais juntos aos autos (fls. 315 a 339 e 392 a 403), elaborados e esclarecidos pela Exa. Sra. Perita nomeada, a substituição da caixilharia das janelas pelos A.A., a ter qualquer influência, o que não se admite nem concede, teria repercussões exclusivamente nos sons aéreos. No entanto, e conforme os referidos relatórios periciais, a deficiência acústica evidencia-se não ao nível dos sons aéreos, mas ao nível dos sons de percussão.
11- Por outro lado, ficou amplamente provado nos autos, que o deficiente isolamento acústico não ficou a dever-se a qualquer atitude por parte de qualquer outra entidade que não a própria Ré:
- Do depoimento (…), retira-se que tal testemunha, tendo prometido adquirir a sua casa "em planta" e tendo solicitado à Ré a alteração do revestimento do pavimento da sua sala aquando da construção e antes da venda, de soalho para mármore, não sabia, nem tinha obrigação de saber, se tal alteração causaria ou sequer potenciaria qualquer deficiência acústica.
12- Seria exclusivamente a Ré, enquanto entidade responsável pela construção e venda do edifício, quem possuía o particular dever de assegurar que as alterações às fracções, solicitadas pelos promitentes compradores, respeitavam ou não, as boas práticas de construção bem como as normas legais e regulamentares vigentes, sob pena de ser responsabilizada pela sua conduta.
13- Por seu turno, resultou provado, com elevado grau de certeza, que tal alteração do revestimento do pavimento do 5° B, não constitui a causa da deficiência em causa. Pois,
- Dos esclarecimentos (…), e do depoimento (…), bem como do orçamento adicional junto aos autos a 28.06.13, (…), confirma-se que não resultam quaisquer dúvidas que a causa exclusiva do defeito acústico em discussão consiste na não utilização pela Ré, aquando da construção do edifício, da técnica de construção de pavimento flutuante (independentemente do revestimento do pavimento consistir em madeira ou mármore), considerada a técnica de construção adequada ao eficiente isolamento acústico conforme as disposições regulamentares aplicáveis.
14- Aliás, do Projecto de Condicionamento Acústico constante do processo de licenciamento camarário de construção do edifício, junto aos autos a fls. 443 a 447 e 482 a 493, consta exactamente a recomendação dirigida à Ré, no sentido de utilizar a técnica de construção de pavimento flutuante, parecer este que a Ré ignorou aquando da construção do edifício.
15- Concordando-se assim com a douta decisão, acerca da verificação do preenchimento dos requisitos legais de responsabilização da Ré pelo deficiente isolamento acústico da fracção dos A.A., importa analisar os factos que o tribunal a quo deu como não provados.
- DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO E RESPECTIVAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS
- Da impossibilidade de eliminação do defeito
17- Refere a douta sentença que "o que resulta da prova produzida é que para a eliminação total do defeito de deficiente isolamento acústico da fracção dos A.A. supra aludida, tal implicaria uma alteração do pavimento da fracção correspondente ao 5° B, com diminuição do pé direito dessa fracção. Todavia tal fracção não pertence à ré, dado que resulta que é da propriedade de uma testemunha ouvida (...). Logo, nem o pedido de reparação nem o pedido do valor da reparação podem proceder (...)".
Concluindo-se na douta sentença que "restaria apenas a redução do preço, e ainda a norma que lhe permite serem indemnizados nos termos gerais – artº 1222° e 1223° do C.C.", tendo a final a Ré sido condenada "a pagar aos A.A. o valor a liquidar e correspondente à desvalorização concreta do imóvel decorrente do defeito acústico, circunscrito à suite em 1 db e à sala em 6db, aferindo-se o valor da fracção tendo por base esse defeito e condenando a ré a pagar a diferença entre o valor da fracção pago pelos A.A. eo valor da fracção tendo em conta o defeito acústico provado;"
18- Após terem sido notificados da douta sentença, diligenciaram os A.A., pelo apuramento técnico do referido "valor a liquidar e correspondente à desvalorização concreta do imóvel decorrente do defeito acústico". Nesse contexto, obtiveram um parecer técnico, que ora se junta como Doc. n° 1, nos termos do n° 1 do Art° 651° C.P.C..
19-Tal documento é junto aos autos apenas com as presentes alegações de recurso, uma vez que o mesmo foi elaborado com base no relatório pericial junto aos autos e considerando apenas os factos considerados provados na douta sentença, para efeitos de apuramento do valor concreto, relegado para liquidação de sentença, objecto da condenação da Ré.
20- Dele consta, que "para que e intervenção referida em vi) resulte eficaz, não bastará instalar tectos falsos isolantes, devido à forte contribuição da transmissão marginal através das paredes, própria da transmissão dos sons de percussão. Assim, será necessário intervir no tecto e também nas paredes dos compartimentos em causa, i. e. quartos e zonas de estar, mediante fornecimento e instalação de tectos falsos isolantes sonoros e revestimentos isolantes de parede."
21- Deste parecer resulta reforçada a ideia que os A.A. entendem que lograram provar em julgamento, de que será possível eliminar o defeito acústico através da intervenção na sua própria fracção, intervindo ao nível dos tectos e das paredes de todos os quartos e zonas de estar da sua fracção. Convicção essa confirmada pela Exma. Sra. Perita nomeada nos autos, aquando dos esclarecimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento.
22.- Acresce que os esclarecimentos prestados pela Exma. Sra. Perita, reforçados pelo parecer técnico que agora chegou às mãos dos A.A., levam a concluir que é possível obter uma solução eficaz de eliminação do defeito, que passe pela intervenção na fracção dos A.A., ao nível dos tectos e das paredes da fracção dos A.A., com redução do volume, área útil e pé direito da fracção dos A.A..
23- Da análise do parecer técnico para efeitos de eventual liquidação de sentença, ora junto com as presentes alegações, conclui-se que o método técnico que se vislumbra para o cálculo da depreciação do valor da fracção, decorrente do defeito acústico, afere-se exactamente pela redução da área útil, do pé direito e volume interior, da fracção dos A.A., resultante de uma eventual intervenção de eliminação do defeito na fracção destes (v.g. págs. 3 e 4 do referido parecer).
24- Assim, não aceitam que o Digm° Tribunal a quo tenha considerado como assente que "para a eliminação total do defeito de deficiente isolamento acústico da fracção dos A.A. supra aludida, tal implicaria uma alteração do pavimento da fracção correspondente ao 5° B, com diminuição do pé direito dessa fracção.", uma vez que foi produzida prova em juízo da existência de uma solução alternativa, consistente na intervenção ao nível das paredes e tectos falsos de toda a fracção dos A.A., com prejuízo para a área útil, volume e pé direito da sua fracção.
25- Assim sendo, entendem os A.A. que a decisão de facto a proferir sobre os factos em apreço deveria ter sido no sentido de que é possível obter uma solução eficaz de eliminação do defeito, que passe pela intervenção na fracção dos A.A., ao nível dos tectos e das paredes da fracção dos A.A..
Entendendo ainda que o Digm° Tribunal a quo possuía os elementos probatórios necessários e adequados à condenação da Ré, a proceder á eliminação do defeito acústico, no prazo máximo de 30 dias, designadamente procedendo à execução das obras enumeradas nos orçamentos juntos aos autos (com a P.I. e com o seu reqº de 28.06.2013), bem como à condenação da Ré, a partir do termo de tal prazo (30 dias), a pagar aos A.A. a quantia de 50,00€ por cada dia de atraso na execução dos trabalhos, quantia que deverá ser fixada a título de sanção pecuniária compulsória, nos termos do Art° 829° A do Código Civil, ou, a proceder ao pagamento aos A.A. da quantia de 15.814,31€ (quinze mil oitocentos e catorze euros e trinta e um cêntimos), valor este correspondente ao orçamento apresentado com vista á eliminação do defeito, e ainda das demais quantias necessárias a tal fim, que se vierem a apurar em sede de liquidação de sentença (v.g. ampliação do pedido dos A.A.), indemnizando-se ainda os A.A., para efeitos de desvalorização do imóvel, pela redução de área útil, volume e pé direito da sua fracção, resultante das obras de eliminação do defeito, em valor a liquidar em sede de execução de sentença.
- Da (des)necessidade de saída da sua fracção, dos A.A. e respectivo agregado familiar, para efeitos de realização das obras na sua fracção
26- Considerou o Tribunal a quo como não provado "que durante o período das obras, não deverão os A.A. e os seus dois filhos menores, utilizar a habitação, pelo menos durante 5 dias e que nessa medida os A.A. e o seu agregado terão, na ausência de alternativa, de recorrer aos serviços de um hotel durante o período indicado, cuja localização e condições garantam o mínimo exigível à habitabilidade temporária pelo agregado, por um valor mínimo de 1.500€;"(v.g. ponto 2. dos factos não provados).
27- Não podem os A.A. concordar com tal decisão, desde logo, porque da motivação da decisão sobre a matéria de facto (1.4. Motivação) se refere como justificação para decisão sobre este facto em concreto, que "A fls. 58 a 61 foi junto um orçamento relativos às obras para um completo isolamento acústico, no qual se referem obras em paredes e tectos contíguas à fracção dos A.A. (...), não sendo de considerar o mesmo dado o defeito acústico se reportar ao tecto (...) e da prova resultar que tal isolamento apenas será efectuado no caso de obras efectuadas no 5° B, com alteração do pavimento deste. Daí que também não seja de considerar provados os factos atinentes à necessidade de saída dos A.A. e agregado familiar para efeitos de obras. "
28- Ora, daqui infere-se primariamente que a necessidade de alojamento dos A.A. e seu agregado familiar durante o período de realização das obras de eliminação do defeito resultou não provada, porque o Dig° Tribunal concluiu que tais obras serão a realizar apenas na fracção do 5° B e não no 4° B!
29- No entanto, entendem os A.A., como supra exposto, que resultou provado que é possível eliminar o defeito acústico, através da realização de obras na sua fracção (4° B).
30- Por outro lado, da mesma motivação sobre a decisão da matéria de facto consta que "conjugado com o depoimento do subscritor de tal orçamento, Alexandre Eitner, engenheiro acústico, resulta a resposta que o isolamento é necessário no 5° B essencialmente, dizendo ainda que as intervenções orçamentadas não implicam a saída dos moradores do 4° B".
31- Ora, não se compreende como logrou o Digm° Tribunal a quo alcançar tal conclusão, uma vez que quer dos orçamentos subscritos por tal testemunha e juntos aos autos, quer do seu depoimento, se conclui da necessidade de ausência dos A.A. da sua fracção, em caso de intervenções na mesma.
32- Do orçamento junto pelos A.A. com a sua Petição Inicial, na pag. 3, sob a epígrafe "Prazos previstos de execução", refere-se: "Estimamos que a obra tenha a duração de 15 dias. Durante esses dias, secções da casa estarão interditas 1ou 2 dias e/ou desaconselhadas a sua utilização durante 4 ou 5 dias.", tendo o depoimento da Testemunha …, técnico responsável pela elaboração do orçamento junto com a P.I., como Doc. n° 10, bem como do orçamento adicional junto aos autos a 28.06.13 (…), esclarecido que os A.A. teriam de se ausentar da sua fracção por 7 dias.
33- Pelo exposto, entendem os A.A. que a decisão criticada andou mal, uma vez que deveria ter considerado provada a necessidade de ausência dos A.A. e seu agregado familiar, da sua habitação, durante 7 dias, aquando da realização dos trabalhos de eliminação do defeito na sua fracção.
34- Devendo por isso, face aos factos efectivamente provados, condenar-se  a Ré a pagar aos A.A. o montante a despender com o seu alojamento e do agregado familiar, durante a execução dos trabalhos, em montante a liquidar em execução de sentença.
Da indemnização pelos danos não patrimoniais - da decisão que considera como não provados os factos subjacentes aos danos.
35- Não podem os A.A. concordar com a desconsideração atribuída aos danos não patrimoniais por si alegados e peticionados.
36- Com efeito, no ponto 17 da matéria de facto provada, considera-se assente que:
- "17. Os A.A. (por lapso grosseiro consta os R.R.) adquiriram a fracção em causa numa perspectiva de um investimento para a vida, não só pelo montante elevado investido na respectiva aquisição, como pelo número de anos da sua vida que levarão a pagar o financiamento bancário obtido para a aquisição da propriedade da mesma; "
E ainda no ponto 19 que:
- "19. Face à falta de isolamento acústico da fracção dos A.A: tal condiciona o bem estar dos mesmos e a percepção dos ruídos aumentam durante a noite."
37- Por seu turno, aquando da pronúncia sobre o direito dos A.A. a serem indemnizados por todos os prejuízos sofridos e decorrentes da venda de um imóvel cujos defeitos não permitiram o seu uso pleno, constata-se na última página da aliás douta sentença:
No caso dos autos, os A.A. não lograram provar os factos em que alicerçavam tais danos, e ainda que tenha ficado provado que os A.A. (por lapso consta os R. R.) adquiriram a fracção em causa numa perspectiva de um investimento para a vida, não só pelo montante elevado investido na respectiva aquisição, como pelo número de anos da sua vida que levarão a pagar o financiamento bancário obtido para a aquisição da propriedade da mesma, e ainda que face à falta de isolamento acústico da fracção dos A.A: tal condiciona o bem estar dos mesmos e a percepção dos ruídos aumentam durante a noite. Os factos em si não integram o conceito de gravidade exigido para a ressarcibilidade dos danos ditos não patrimoniais, por forma a que se considere qualquer valor indemnizatório, pelo que o pedido de pagamento de danos morais será improcedente.
38- Ora, não podem os A.A. conformar-se com tal decisão, uma vez que a mesma contraria claramente factos que os A.A. consideram ter logrado provar nos autos, desde logo através do depoimento da Testemunha António Joaquim Lopes ....., a qual confirmou inclusivamente, que os A.A. se deitam mais tarde para evitar o desconforto de não conseguirem adormecer por causa do ruído, dando ainda conta dos permanentes sustos, da insegurança, do prejuízo para a tranquilidade familiar.
E ainda pelos esclarecimentos prestados pela Senhora Perita – Engª …., confirmando-se a causa dos sustos e da insegurança sofridos pelos A.A., tal como resultam confirmados no relatório pericial de fls 392 a 403 (para o qual se remete), os incómodos alegados pelos A.A.
39- Consideram por isso os A.A., que, além dos factos que a douta sentença considerou assentes relativamente a esta matéria e supra referidos, no mínimo, lograram provar ainda os seguintes factos por si alegados:
- os sustos permanentes;
- a insegurança resultante de julgar encontrar-se alguém dentro da sua casa;
- as dificuldades em adormecer e o facto de se deitarem mais tarde para evitar tais dificuldades;
- o prejuízo na sua qualidade de vida, no sossego, na harmonia familiar.
Impondo-se por isso uma diferente decisão da matéria de facto, acolhendo a matéria factual supra enumerada provada pelos A.A., e em consequência, condenando-se a Ré a pagar aos A.A. a quantia a arbitrar pelo Digm° Tribunal, a título de danos não patrimoniais, por estes sofridos, em consequência directa do defeito em causa, em montante nunca inferior a 20.000,00€ (vinte mil euros).
- DO DIREITO APLICÁVEL
40- Ainda relativamente à matéria dos danos não patrimoniais peticionados, não podem os A.A. conformar-se com a desconsideração jurídica dada pelo aresto à gravidade dos danos sofridos pelos A.A., na parte em que decide que "os factos em si não integram o conceito de gravidade exigido para a ressarcibilidade dos danos ditos não patrimoniais, por forma a que se considere qualquer valor indemnizatório, pelo que o pedido de pagamento de danos morais será improcedente."
41- Na verdade, os danos em causa, e que os A.A. consideram provados, afectam direitos fundamentais de personalidade (o direito à integridade moral e física, ao livre desenvolvimento da personalidade e a uma vida saudável), direitos esses que merecem consagração constitucional (art°s. 25° e 26°, n°1, da CRP) e que estão contemplados na lei civil (Art° 70° do Código Civil).
42- Tal como aí se protegem os igualmente afectados direitos dos A.A. ao repouso, ao sono e à tranquilidade de vida, requisitos estes indispensáveis à realização do direito à saúde e à qualidade de vida.
43- Consideram os A.A. que, no caso dos autos, os danos são graves porque atingem a sua personalidade, sendo certo que estão em causa direitos de personalidade, que são direitos absolutos.
44- Pelo que consideram os A.A. inequívoco, que uma ofensa ilegítima a esses direitos, nos termos em que resultou provada, assume a gravidade geradora do dever de indemnizar estabelecido nos Arts. 483°, n°1, e 496°, do Código Civil.
47- Nestes termos, entendem os A.A. que foram violadas as disposições constantes dos Art°s 25° e 26°, n°1, da CRP, do Art° 70° do Código Civil, bem como dos Art° 483° e 496° do C.C., uma vez que uma correcta aplicação de tais dispositivos legais só poderia impor a condenação da Ré a pagar aos A.A., a quantia a arbitrar pelo Dig° Tribunal, a título de danos não patrimoniais, por estes sofridos, em consequência directa do defeito em causa, em montante nunca inferior a 20.000,00€ (vinte mil euros), por violação do direito ao repouso, sossego, à tranquilidade de vida e à qualidade de vida.
Terminam pretendendo:
“integral provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão, na parte ora recorrida, substituindo-se a mesma por outra, que condene a Ré:
- A proceder á eliminação da deficiência acústica na fracção dos A.A., no prazo máximo de 30 dias, designadamente procedendo á execução das obras enumeradas nos orçamentos juntos aos autos,
- A partir do termo de tal prazo (30 dias), condenação da Ré a pagar aos A.A., a quantia de 50,00€ por cada dia de atraso na execução dos trabalhos, quantia que deverá ser fixada a título de sanção pecuniária compulsória, nos termos do Art° 829° A do Código Civil, ou,
- A proceder ao pagamento aos A.A. da quantia de 15.814,31€ (quinze mil oitocentos e catorze euros e trinta e um cêntimos), valor este correspondente ao orçamento inicial apresentado com vista á eliminação do defeito, e ainda das demais quantias necessárias a tal fim, que se vierem a apurar em sede de liquidação de sentença (v.g. ampliação do pedido dos A.A.),
- Indemnizando-se sempre os A.A. pela desvalorização da sua fracção, em sede de redução do preço, em função da redução de área útil, volume e pé direito da mesma, resultante das obras de eliminação do defeito, em valor a liquidar em sede de execução de sentença.
- A pagar aos A.A. o montante a despender com o seu alojamento e do respectivo agregado familiar, durante a execução dos trabalhos na sua fracção, em montante a liquidar em execução de sentença.
- A pagar aos A.A. a quantia a arbitrar pelo Dig° Tribunal, a título de danos não patrimoniais, sofridos pelos A.A., em consequência directa do defeito em causa, em montante nunca inferior a 20.000,00€ (vinte mil euros), com todas as consequências legais”
A R contra-alegou, concluindo pelo seguinte modo:
a) (…)
b) Da Decisão do Tribunal a quo, apresentaram os AA. Recurso de Apelação Subordinado, alegando que "de toda a prova carreada para os autos, designadamente do relatório pericial dele constante, tal deficiente isolamento acústico se deveu exclusivamente a culpa da Ré, aquando da construção do edifício onde se inserem tais fracções";
c) Sucede que não deverão as alegações apresentadas pelos Recorrentes proceder, conforme infra se demonstrará.
d) Os Apelantes concluem que «o Tribunal a quo considerou provada a responsabilidade da Ré, na qualidade de empreiteira/vendedora, pelo defeito de isolamento acústico da fracção dos A.A., decorrente do deficiente isolamento, aquando da construção, no pavimento do piso superior ao da fracção dos A.A..»
e) Sucede que não só tais considerações/conclusões não correspondem à verdade, como não resultam da prova carreada para os autos nem tão pouco dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo.
Sendo que ao longo das Alegações apresentadas pelos Apelantes são tecidas considerações e defendida toda uma argumentação com manifesta adulteração de toda a prova produzida.
f) Dispõem os Apelantes: «De facto, verificaram-se manifestamente excluídas as académicas hipóteses de tal defeito poder ser proveniente quer da alteração da caixilharia da fracção dos A.A., quer do pedido de alteração do revestimento do pavimento, de soalho para mármore, aquando da aquisição da fracção em planta, por parte do proprietário da fracção sobrejacente à dos A.A. (5°B).»
g) Sucede que tal é totalmente falso, dado que resultou provado, tanto pela prova produzida, como pelo Relatório Técnico elaborado pela Senhora Perita nomeada naqueles autos tanto que (i) o defeito foi potenciado pela alteração da caixilharia pelos AA, como que tal se deveu (ii) à alteração do pavimento de flutuante para mármore por parte do morador do 5.° B.
h) Tendo resultado inequivocamente provado que a alteração da caixilharia potenciou e intensificou a percepção de ruídos por parte dos AA. [Para o efeito veja-se o depoimento prestado testemunha …, Engenheiro especialista em acústica e os esclarecimentos prestados Senhora Perita. Prova esta que, com o devido respeito, afastará as considerações e "pareceres" tecidos pela testemunha António Joaquim Lopes ....., pai do Apelante.]
i) Por seu turno, não corresponde à verdade, conforme alegam os Apelantes, que a Senhora Perita tenha referido que o isolamento exterior não tenha repercussão na audição dos ruídos [para o efeito confronte-se a transcrição completa do depoimento da mesma, constante da pág. 11 das presentes Contra-Alegações]
j) No que respeita à segunda causa potenciadora dos valores desconformes verificados na suite (1 dB) e na sala (6 dB) dos Apelantes, nomeadamente no que concerne ao pavimento da sala do 5.° B, não deverá proceder a tese dos Apelantes de responsabilização da Apelada dado que resultou provado nos autos de Primeira Instância que o projecto de construção, elaborado pela Apelada, cumpria todos os requisitos acústicos para o efeito.
k) Mais resultou da matéria dada como Provada e face aos esclarecimentos prestados pela Senhora Perita Eng. …, que a desconformidade do valor de ruído na sala dos AA. advém do facto de o piso do 5.° B ser de mármore.
l) Pelo que, e tendo resultado provado que foi o próprio comprador que solicitou e pagou a suas expensas tal alteração de pavimento, não poderá tal desconformidade ser imputável à ora Apelante, enquanto construtora daquele prédio.
m) Termos em que concluiu o Tribunal a quo que a responsabilização pelo citado defeito acústico (adveniente da alteração do piso da sala) recairá no proprietário da fracção do 5.° B. Sucede que, não sendo aquele parte na presente acção, não lhe poderá ser imputada a responsabilização do citado defeito.
n) Não obstante o supra exposto, resultou do depoimento da testemunha Manuel..., morador no 5.° B, do prédio da ora Apelante, a esporadicidade das suas estadias naquela fracção, as quais se resumem a cerca de 2 dias por semana.
o) Não obstante, sempre teve em atenção eventual ruído (ainda que esporádico, face às suas estadias de curta duração) causado pela sua fracção.
p) Termos em que, e tendo a presunção de culpa nos termos do art. 799.° n.° 1 do C.C., sido ilidida pela ora Apelada dado que resultou provado que tais desconformidades acústicas se deveram por parte do morador do 5.°B, que alterou o pavimento de flutuante (inicialmente previsto e projectado pela Apelada) para mármore,
q) E não tendo nenhuma das situações i) e ii) supra sido causadas ou sequer potenciadas pela actuação da ora Apelada.
r) Dever-se-á concluir que não existiu qualquer atitude inadimplente por parte da ora Apelada, susceptível de decaimento em responsabilidade civil.
s) Termos em que deverá ser a mesma desonerada da responsabilidade pelos defeitos em causa, devendo a totalidade dos pedidos dos ora Apelantes ser julgados improcedentes por não provados.
t) No que respeita ao Doc. n.° 1, junto pelos Apelantes com as Alegações de recurso, deverá ser o mesmo desentranhado por não ser legalmente admissível a respectiva junção nos termos do disposto no art. 651.° do C.P.C., devendo ainda ter-se por não escritas quaisquer considerações tecidas pelos Apelantes com base no mesmo [nomeadamente as constantes das pág. 12 a 18 das respectivas Alegações!
u) Sendo que, face à condenação da ora Apelada, [ainda que sem conceder dado que foram apresentadas as respectivas Alegações de Recurso no que respeita a esta condenação relativa à desvalorização do imóvel], deverá ser deduzido o competente incidente de liquidação nos termos do art. 358.° n.° 2 e 609.° n.° e do C.P.C., não sendo este o momento processual para se apurarem/liquidarem quaisquer valores.
v) No que respeita à solução para resolução do defeito acústico, não corresponde à verdade que os esclarecimentos da Senhora Perita «levam a concluir que é possível obter uma solução eficaz de eliminação do defeito, que passe pela intervenção na fracção dos AA., ao nível dos tectos e das paredes». Para o efeito, veja-se a transcrição completa, a pág. 24 das presentes Contra-Alegações, do narrado pela Senhora Perita [sendo que, mais uma vez, procederam os Apelantes às transcrição de partes parciais daqueles esclarecimentos, deturpando por completo o sentido dos mesmos].
w) No que concerne à desnecessidade de saída da fracção pelos Apelantes, e tendo-se concluído que a «reparação implicaria sim o 5.° D e não a fracção dos AA.» não existe qualquer impossibilidade de os Apelantes permanecerem no imóvel! Tendo andado bem o Tribunal a quo ao julgar improcedente tal pedido.
x) Relativamente aos danos não patrimoniais peticionados pelos Apelantes, pelo facto de os ruídos percepcionados «causarem um permanente estado de sobressalto, bem como um desgaste emocional e psicológico, acrescido do frustrante sentimento de impotência e ainda que tal prejudica a harmonia familiar do agregado e causa transtornos e incómodos, acrescidos de profunda tristeza», [não obstante facilmente se constatar que uma desconformidade acústica tão reduzida como à dos presentes autos, de 1 dB no quarto e 6dB na sala, não causar tais gravosos incómodos], há que notar que não foi feita qualquer prova nesse sentido.
y) Pelo que andou bem o Tribunal a quo ao dispor que «os factos em si não integram o conceito de gravidade exigido para a ressarcibilidade dos danos ditos não patrimoniais, por forma a que se considere qualquer valor indemnizatório».
z) Há que notar ainda, conforme supra exposto nas presentes Contra-Alegações, resultou do depoimento da testemunha …, morador no 5.° B, do prédio da ora Apelante, a esporadicidade das suas estadias naquela fracção, as quais se resumem a cerca de 2 dias por semana, bem como os cuidados relativos aos ruídos tidos por aquele morador bem como por todo o agregado familiar.
aa) Face ao exposto, não deverá merecer provimento todo o alegado pelos Recorrentes nas respectivas Alegações de Recurso Subordinado (…).
Termina pretendendo que se negue provimento ao recurso subordinado.
Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões a conhecer revertem para a junção de documento, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, a existência do defeito, a imputação do mesmo e a reparação ou ressarcimento adveniente.
Fundamentação
Considerou-se a matéria assente nos seguintes termos:
“1.1 Factos que resultaram desde logo assentes:
1. A R. construiu, e vendeu aos A.A., por escritura pública datada de 15 de Novembro de 2006, junta a fls. 34 a 38 cujo teor se reproduz, a fracção autónoma designada pela letra “M”, que corresponde à habitação B, piso quatro, com dois lugares de estacionamento com os n°s 11 e 12 e uma arrecadação com o n° .., do prédio urbano sito em …, na …., tornejando para a Rua …., da freguesia de S. Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa;
2. Os A.A. pagaram á R., pela aquisição do direito de propriedade sobre a fracção supra identificada, o preço de Quinhentos e Oitenta mil euros;
3. A brochura que publicitava e ainda publicita o prédio em questão, evidenciava que se tratava de «espaços únicos de qualidade, conforto e design, através de excelências de acabamentos e de procura de novas tecnologias ao serviço da construção», acrescentando ainda tal brochura que «A C… é uma empresa que constrói e comercializa empreendimentos de habitação e serviços na cidade de Lisboa, em zonas nobres e centrais, para um cliente com um perfil exigente, conhecedor do mercado e que sabe aquilo que quer.”;
4. As partes, com data de 5 de Maio de 2006, celebraram um contrato promessa de compra e venda relativamente à fracção em causa, junto a fls. 85 a 90 e cujo teor se reproduz, onde se comprometeram a comprar (os AA) e a vender (a ré), contrato esse ao qual foi anexada uma Memória Descritiva de Características Construtivas, Acabamentos e Equipamentos - junto a fls. 91 a 98 que se reproduz, e onde se refere além do mais na parte relativa às características construtivas «paredes exteriores duplas, de tijolo com isolamento térmico e acústico» e «paredes interiores em tijolo e dupla entre as fracções»;
5. A R. em resposta a uma carta dos AA., datada de 27 de Agosto de 2007, respondeu que a nível do comportamento acústico do prédio, os ruídos e sons ambientes se devia ao facto de as fracções do prédio ainda não se encontrarem totalmente ocupadas, designadamente, a fracção superior á dos A.A., não se verificando por isso a absorção dos ruídos pelas restantes fracções e criando uma espécie de eco no edifício (cf. Carta de fls. 45 e 46).
1.2 Resultou da instrução/discussão a prova dos seguintes factos:
6. Após a aquisição, os AA. detectaram que ouviam com intensidade, diversos ruídos emitidos pelos seus vizinhos;
7. Depois da ocupação do prédio por outros condóminos além dos AA., na fracção destes continuou a existir ruído que ainda se intensificou;
8. Tal determinou também os A.A. a procederem, a suas expensas, à substituição da caixilharia das janelas da sua fracção, com vista principalmente à eliminação do ruído exterior, obra essa que totalizou a quantia de 7.500,00€;
9. Em meados do ano de 2010, todas as fracções confinantes com a habitação dos A.A. foram ocupadas, e manifestavam-se agora ainda mais intensos e diversos os ruídos provenientes das fracções contíguas;
10. Verifica-se na fracção dos AA. a desconformidade em 1dB ( decibel ) na suite da fracção, e em 6dB na sala (face á tolerância legal de 3 dB), proveniente dos elementos de separação horizontal dos ruídos de percussão dos pavimentos dessas divisões do 5° B, quer por isolamento sonoro deficiente nos termos referidos e ainda o elevado isolamento sonoro da fachada, o que determina a identificação de alguns sons resultantes da normal vivência dos moradores da outras fracções contíguas;
11. Em 7 de Março de 2011, o A. interpelou a R. para a eliminação do deficiente isolamento acústico da sua fracção aludido;
12. Os A.A. requereram e custearam a realização um Ensaio Técnico ao ISQ - Laboratório de Ruído e Vibrações que foi efectuado apenas em algumas divisões da habitação dos A.A., locais onde estes percepcionam os ruídos com mais intensidade, concluindo-se nesse ensaio técnico a desconformidade dos limites mínimos legais na sala de estar, em teste com a fracção do 5° andar B;
13. Por carta datada de 13 de Abril de 2011, os A.A., denunciaram e exigiram a reparação do deficiente isolamento acústico da sua fracção, juntando o Ensaio Técnico realizado e referido;
14.Os AA. anteriormente viveram em fracções autónomas inseridas em prédios de habitação e não sentiam os ruídos ora percepcionados com tamanha amplitude;
15.Para a eliminação total do defeito de deficiente isolamento acústico da fracção dos AA. supra aludida, tal implicaria uma alteração do pavimento da fracção correspondente ao 5°B, com diminuição do pé direito dessa fracção;
16.Os A.A. suportaram a quantia de 553,50€ (quinhentos e cinquenta e três euros e cinquenta cêntimos) com a realização do teste acústico à fracção em causa;
17. Os A.A. adquiriram a fracção em causa numa perspectiva de um investimento para a vida, não só pelo montante elevado investido na respectiva aquisição, como pelo número de anos da sua vida que levarão a pagar o financiamento bancário obtido para a aquisição da propriedade da mesma;
18. O deficiente isolamento acústico aludido não foi passível de identificação aquando das visitas dos A.A. à fracção com vista à sua aquisição, uma vez que o edifico não se encontrava habitado;
19. Face à falta de isolamento acústico da fracção dos AA. tal condiciona o bem estar dos mesmos e a percepção dos ruídos aumentam durante a noite.
Posto isto.
Com o recurso subordinado os AA pretendem a junção de um documento denominado de nota técnica para cálculo da depreciação do valor da fracção, no qual se conclui por valor de indemnização correspondente à soma do valor da mesma e do “custo da obra de medidas correctivas”.
Justificam este acto processual para se apurar o valor concreto da parte condenatória que deixou para ulteriores termos a liquidação (desvalorização da fracção decorrente do defeito acústico), afirmando, por seu turno, que foi elaborado com base no exame pericial “e considerando apenas os factos considerados provados na douta sentença”: “após terem sido notificados da douta sentença, diligenciaram os A.A., pelo apuramento técnico do referido "valora liquidare correspondente à desvalorização concreta do imóvel decorrente do defeito acústico”.
Constata-se também que é objectivo seu a alteração de matéria fáctica assente ou, pelo menos, a conformação de deduções dessa matéria, sendo certo que espera-se dele certa eficácia probatória retroactiva: “deste parecer resulta reforçada a ideia que os A.A. entendem que lograram provar em julgamento, de que será possível eliminar o defeito acústico através da intervenção na sua própria fracção, intervindo ao nível dos tectos e das paredes de todos os quartos e zonas de estar da sua fracção” e “aliás, da análise do parecer técnico para efeitos de eventual liquidação de sentença, ora junto com as presentes alegações, conclui-se que o método técnico que se vislumbra para o cálculo da depreciação do valor da fracção, decorrente do defeito acústico, afere-se exactamente pela redução da área útil, do pé direito e volume interior, da fracção dos A.A., resultante de uma eventual intervenção de eliminação do defeito na fracção destes”.
Na fase de recurso a junção de documentos reveste sempre natureza excepcional.
Estabelece o artº 651º, nº 1, do CPC que as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artº 425º do CPC (depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquela data) ou, no caso de a junção se ter tornado necessária, em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
E resulta do artº 423º do CPC que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (nº 1); se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado (nº 2); e após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior (nº 3).
Atento às vicissitudes vincadas pelos recorrentes logo se constata que a necessidade da junção é alheia ao desiderato do recurso e, por isso, não deriva do julgamento proferido na 1ª instância.
Os recursos ordinários são de revisão ou de reponderação da decisão recorrida, não de reexame.
Os eventuais fundamentos do documento teriam que assentar utilmente na perícia que estava concluída antes da realização da audiência e os esclarecimentos da sua autora prestados antes do seu encerramento.
Se era essencial para a discussão da causa mal se compreende que os AA não tenham suscitado na audiência de julgamento a necessidade da elaboração desta nota técnica, de forma a permitir o exercício devido do contraditório e para que o tribunal a quo nele se fundasse.
Por esse preciso motivo, igualmente, não poderá ser justificada a junção pela impossibilidade da apresentação até ao encerramento da discussão de julgamento.
E também se constata que pretendem desde logo prosseguir o objectivo do incidente de liquidação, previsto nos artº 358º a 361º do CPC, o que a todos os níveis se deve objectar.
Não se admite a pretendida junção de documento.
Da impugnação relativamente à decisão sobre a matéria de facto.
A alteração da decisão sobre a matéria de facto impõe-se quando a prova produzida impuser decisão diversa (artº 662º, nº 1, do CPC).
Dispõe o artº 640º, nº 1, alªs a) e c), do CPC que quando seja impugnada a decisão relativa à matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, além do mais, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
A alteração da decisão sobre a matéria de facto impõe-se quando a prova produzida impuser decisão diversa (artº 662º, nº 1, do CPC).
O discernimento sobre o que a lei pretende não cria qualquer dificuldade. Apontam-se as bases ou os temas de prova de que se discorda das respectivas respostas e indicam-se as respostas pretendidas.
Da motivação e conclusões do recurso da R não se alcança que pretenda qualquer modificação da decisão relativa à matéria de facto constante da sentença.
Quanto aos AA, suscitasse-lhes desacordo relativamente a matéria dada como assente.
Questionam-na pela sua forma restritiva relativamente à matéria da base 17 (para a eliminação total do defeito de deficiente isolamento acústico da fracção dos AA tal implicaria uma diminuição da área útil da fracção, bem como das condições de habitabilidade) com o seguinte teor: para a eliminação total do defeito de deficiente isolamento acústico da fracção dos AA supra aludida, tal implicaria uma alteração do pavimento da fracção correspondente ao 5ºB, com diminuição do pé direito dessa fracção.
Em tese referem que “será possível eliminar o defeito acústico através da intervenção na sua própria fracção, intervindo ao nível dos tectos e das paredes de todos os quartos e zonas de estar da sua fracção, com prejuízo para a área útil, volume e pé direito da sua fracção” ou que a “decisão de facto a proferir sobre os factos em apreço deveria ter sido no sentido de que é possível obter uma solução eficaz de eliminação do defeito, que passe pela intervenção na fracção dos AA, ao nível dos tectos e das paredes da fracção dos AA, com prejuízo para a área útil, volume e pé direito da sua fracção”.
Ou seja, é da eliminação total que partem para a solução que entendem ser a melhor a partir da intervenção no interior da sua fracção o que desqualifica a equívoca alusão a que “tal intervenção alternativa não oferece garantias de eficácia tão sólidas quanto a da intervenção na fracção sobrejacente”.
Nada referem expressamente sobre a matéria envolvida nas bases 18 a 23, que em principio se pode considerar prejudicada por tal factualidade já considerada assente e que parte precisamente de uma solução de eliminação “(na medida do possível) do defeito”, pelo que é ainda legitimo admitir-se que não quiseram ficar comprometidos com a mesma.   
Toda esta matéria, tal como a demais que se citará neste âmbito, é alegada pelos AA e os mesmos têm o ónus da sua prova (artº 342º, nº 1, do CC).
Face às exigências do disposto no citado artº 640º, pese embora o modo de apresentação da impugnação não a rejeitaremos liminarmente nesta parte,
Mas discorda-se da resposta em razão dos orçamentos juntos com a petição inicial (fls 58 a 61) e em 28.06.2013 com data de 11.04.2013, do documento que acima foi rejeitado e que obviamente não terá agora qualquer relevância embora fosse a partir dele que estes recorrentes firmaram a sua posição, pelos esclarecimentos em audiência da perita e do depoimento da testemunha …, um dos subscritores daqueles orçamentos.
A questão fulcral da matéria da base em questão é a solução tendente à eliminação total do defeito de deficiente isolamento acústico da fracção dos AA e não qualquer outra cujo método não se revele idêntico qualitativamente.
Dos ditos orçamentos que não foram de qualquer modo concebidos com tal fim não se constata, no segundo aludindo-se até a intervenção no piso superior para a eliminação do defeito, e os recorrentes não o evidenciam, que efectivamente através da solução subjacente à respectiva proposta de intervenção apenas no interior da fracção dos mesmos consegue-se esse objectivo de forma alternativa.
Dos esclarecimentos da perita e do depoimento invocados igualmente não se suscita essa possibilidade, por isso, sintomaticamente, a primeira referiu a primeira que o “ideal seria efectivamente ir ao vizinho de cima, tirar o que está lá meter uma outra solução, que garantisse isto (...) mesmo aplicando o mármore por cima (...) ou não aplicando” ou “eu se calhar diria assim: eu posso garantir que se intervir no 5º resolvo, no outro posso tentar”.
O teor do relatório é patente no sentido perfilhado na resposta impugnada: “para garantir as exigências regulamentares, ou seja, intervir apenas ao nível do pavimento (cuja melhor solução seria intervir no pavimento do 5.°B), não diminuiria a área útil nem as condições de habitabilidade dos A.A.. (…) A correcção acústica da situação não conforme com a legislação, isto é, do pavimento, requer a intervenção ao nível do mesmo e de preferência na fracção do 5.°B”.
Por seu turno, quanto ainda ao depoimento, ademais os recorrentes nada arguiram para que dele se tivesse entendimento diferente quanto a esta matéria como se refere na fundamentação da sentença em que se decidiu a matéria de facto: “A fls. 58 a 61 foi junto um orçamento relativos às obras para um completo isolamento acústico, no qual se referem obras em paredes e tectos contiguas à fracção dos AA. (as contiguas às fracções fracção 4°A, 4°C e 5° C), não sendo de considerar o mesmo dado o defeito acústico se reportar ao tecto (ou seja com a contiguidade apenas do 5°B) e da prova resultar que tal isolamento apenas será efectuado no caso de obras efectuadas no 5° B, com alteração do pavimento deste. (…) Com data de 11 de Abril de 2013, foi ainda junto pelos AA. um novo orçamento para o tratamento acústico da fracção, pela mesma entidade supra aludida, mas em que se prevê um custo de um outro item (com um valor desde logo de 17.219,51€ ) com os pisos do 4B e 5 B o que conjugado com o depoimento do subscritor de tal orçamento, …., engenheiro acústico, resulta a resposta que o isolamento é necessário no 5° B essencialmente, dizendo ainda que as intervenções orçamentadas não implicam a saída dos moradores do 4º B.”
Neste contexto é de manter a dita matéria em análise.
Os AA discordam da resposta negativa às bases 25 e 26 que têm o seguinte teor, respectivamente: “durante o período das obras, não deverão os AA. e os seus dois filhos menores, utilizar a habitação, pelo menos durante 5 dias; pelo que os AA e o seu agregado terão, na ausência de alternativa, de recorrer aos serviços de um hotel durante o período indicado, cuja localização e condições garantam o mínimo exigível á habitabilidade temporária pelo agregado, por um valor mínimo de 1.500€.
Face às exigências do disposto no citado artº 640º, mais uma vez também não se rejeita liminarmente a impugnação nesta parte
Por isso opõem-se também ao excerto da fundamentação que já se transcreveu, em que agora se acrescenta o que nela consta: “ Daí que também não seja de considerar provados os factos atinentes à necessidade de saída dos A.A. e agregado familiar para efeitos de obras.”
E fazem-no utilizando os mesmos pressupostos probatórios do anterior caso, sendo certo que se interrogam ainda como é que o tribunal a quo concluiu do depoimento da testemunha que “as intervenções orçamentadas não implicam a saída dos moradores do 4° B”.
Quanto aos fundamentos probatórios o essencial já anotado da sua falta de consistência é igualmente válido para esta matéria.
Se se conclui efectivamente que a intervenção deve ser exterior à fracção a própria matéria destas bases nem sequer se coloca já que foi formulada no pressuposto da solução para a eliminação do defeito no interior da fracção dos AA.
Daí que sempre será irrelevante o que a testemunha tivesse referido sobre essa estrita circunstância, como o próprio depoimento revela, e que só se torna útil na versão dos trabalhos a que era perguntada, e o que os orçamentos poderão mencionar sobre o prazo de duração das mesmas obras e a interdição da fracção que envolvem.
Por fim, a discordância surge relativamente à matéria considerada como não assente envolvendo as bases 34 a 36, com o seguinte teor, respectivamente: as situações em apreço provocam nos AA e nos seus dois filhos menores, um permanente estado de sobressalto, prejudicando o seu normal repouso; bem como um desgaste emocional e psicológico, acrescido do frustrante sentimento de impotência; e tal prejudica a harmonia familiar do agregado e causa transtornos e incómodos, acrescidos da profunda tristeza sentida na frustrada expectativa de terem adquirido a habitação da sua vida, bem como do sentimento fundado de se sentirem enganados pela Ré.
De novo não rejeitaremos liminarmente nesta parte a impugnação.
Para tal é referenciado o depoimento da testemunha António ....., pai do A, as declarações da perita e o relatório pericial.
Diga-se por um lado que não se constata qualquer contradição ou detrimento entre essa matéria dada como não assente e as respostas às bases 28 e 30 a 33.
A matéria dessa matéria revela teor eminentemente conclusivo.
Se bem que possa ser concretizada com base nos perfis psicológicos das pessoas que habitam na fracção, também não será o depoimento em causa capaz disso. Através dele essencialmente dá-se conta da uma experiência subjectiva relativamente aos problemas acústicos da qual sem mais não se pode extrapolar para os AA e para os demais elementos do agregado familiar e mesmo a constatação de condutas destes que pudesse reportar não suscitam consistência bastante para se concluir no sentido que se alcança da matéria dessas bases.
Por seu turno, tanto os esclarecimentos da perita como o respectivo relatório mais longínquos estão dessa possibilidade de concretização.
A referência pela mesma à dimensão da propagação dos ruídos como maçadora, naturalmente uma afirmação genérica não se lhe retira proveito segundo tal sentido.
No relatório pericial, em consonância com o juízo que acabamos de formular e com o mensurado quanto à desconformidade acústica, também se refere que “a designação da intensidade do som como normal ou anormal tem um carácter subjectivo pelo que depende apenas do auditor e não é tecnicamente mensurável” e “a falta de isolamento sonoro entre as habitações reduz a qualidade de vida dos moradores. As consequências específicas dessa redução dependem dos auditores”.
O que mais ainda se realça é que em nada fica prejudicada a fundamentação da sentença relativa a esta matéria quando refere: “como ensaio técnico prévio ao relatório da Srª perita e essencial para o mesmo, foi junto o relatório das medições acústicas realizadas no imóvel, o qual abrangeu as fracções contíguas às dos AA., existindo o parecer junto a fls. 315 a 339 e cuja análise critica, conjugado com os esclarecimento da Srª perita, o seu relatório e inquirição da testemunha …., engenheiro acústico, determinou a resposta em especial aos pontos 10. e 15., e negativa no que diz respeito a esta matéria (ponto 3)”; “relevante ainda e que determinou as respostas quer positivas, quer negativa, foi ainda o relatório pericial junto a fls. 392 a 403 e esclarecimento da Srª perita, …., prestado em audiência”; e “quanto à prova testemunhal, a única testemunha ouvida acerca da forma como o eventual ruído era percepcionado pelos AA. e as consequência de tal questão, foi o pai do A. (pelo que no depoimento haverá ainda que considerar o pouco objectivismo na percepção tida), pelo que do depoimento do mesmo não resulta a prova dos factos tal como foram alegados pelos AA. e constantes do ponto 3. da matéria de facto não provada, pois a testemunha confirmou o incómodo dos AA. mas não com a amplitude pelos mesmos alegada nos autos, e no quarto do casal a desconformidade é de 1 DB, não de molde a confirmar os factos em causa. Acresce que se limitou a dizer que aquando da compra pelos AA. foi evidenciado que a casa era óptima e num local muito aprazível e não com o pormenor referido pelos AA. Quanto às testemunhas … e esposa …., residente no mesmo prédio mas no 8° piso, os mesmos além de terem tido um litigio com a ré (na sequência da aquisição da fracção no mesmo imóvel), também o seus depoimentos não foram de molde a confirmar as situações pessoais invocadas pelos AA. e decorrentes dos ruídos, referindo sim todos os problemas do prédio por terem exercido funções a nível do condomínio e ainda que a ocupação das fracções apenas ocorreu a partir de 2010, situando as queixas dos AA. quanto aos ruídos a partir dessa altura. Em relação ao edifício apenas foi ainda inquirido o vizinho do 5° B, …. que confirmou a ocupação com mais permanência da fracção em 2010, e ainda que refira que os AA. se queixaram do barulho, o próprio na sua fracção nada refere de anormal, e que apenas tentou alterar hábitos para evitar que os AA. sentissem barulho. Também refere que apareceu afixado, nas partes comuns, um papel assinado pelo A. e pela testemunha Eng. …. a solicitar que os condóminos efectuassem menos barulho.
A testemunha …., engenheiro civil que acompanhou a obra do imóvel e reparações no pós-venda, referiu a qualidade da construção e a forma como o piso do 5° B foi colocado e ainda que este é de mármore, sendo os demais de soalho flutuante, possibilidade concedida aos compradores, dado que a maioria das aquisições foram feitas em planta. O mesmo foi confirmado pelo projectista …. Quanto à testemunha … e esclarecimento da Srª perita, os mesmos permitiram-nos analisar os relatórios e ensaios juntos e determinar as respostas qua antecedem”.
E esta apreciação da prova pelo tribunal a quo tem ainda a seu favor o importante princípio da imediação da prova que não pode ser descurado no convencimento da veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaiu a mesma, segundo o princípio da liberdade de julgamento.
No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial.
Deste modo é inatacável a resposta negativa censurada.
Deve assim ser mantida incólume a matéria de facto assente porquanto face também ao disposto no artº 414º do CPC (cfr ainda artº 346º do CC) outra não poderia ser a decisão do tribunal a quo.   
Por seu turno, a R entende que apesar de tais factos deve ser absolvida de todos os pedidos contra si formulados.
Alicerça o seu recurso na circunstância de que embora dos factos assentes resulte defeito relacionado com a acústica da fracção isso não ocorre por culpa sua porque as causas do mesmo não procederam da sua actuação.
Para o efeito interpreta ainda tais factos directamente à luz da prova produzida, como relatório pericial, declarações da perita e depoimentos testemunhais.
Não se constata fundamento legal para tanto.
A R também não justifica esse procedimento nesses termos.
Somente dos factos considerados provados é que se deve partir para a aplicação do direito e a introdução no debate de pretensos factos instrumentais, complementares ou concretizadores resultantes desses meios probatórios, atento ao estado destes autos, só teria pertinência na fase da instrução e de julgamento da primeira instância (artºs 5º, nºs 1 e 2, e 607º, nº 4, do CPC) e na da apreciação por esta instância de eventual modificação da decisão sobre os factos, o que a R não requereu.
 Uns e outros interessam indirectamente à solução do pleito mas servindo para demonstrar a verdade ou falsidade dos actos pertinentes ou essenciais para se darem como assentes ou como não provados (cfr Castro Mendes, Direito Processual Civil, II, 208; Teixeira de Sousa, Introdução ao Processo Civil, 52; Lopes do Rego, Comentário ao CPC, 201; e Acs do STJ de 17.06.2003, proc. 03B1007, e 28.03.2006, proc. 06A407 in dgsi.pt).
Feita esta prevenção é também altura de se tomar posição sobre o regime jurídico que devia prevalecer sobre os factos. Assim, se havia de ser o da compra e venda de coisa defeituosa, nos termos dos artºs 913º a 922º do CC, ou o da empreitada, nos termos dos artºs 12017º a 1230º do mesmo código.
Foi com base nas normas do contrato de empreitada que na sentença se analisaram os pedidos, o que não mereceu qualquer oposição dos recorrentes, sendo certo que na mesma não se afastou a possibilidade de se seguir o primeiro regime “aferindo quais as expectativas criadas aos AA. aquando a venda e a eventual verificação da venda defeituosa”.
Entende-se no entanto que deverá ser pelo primeiro regime que deverá ser analisada a questão, ainda que que no que ora interessa, pela exigência das questões que foram controvertidas pelas partes, da não oposição acabada de referir e do âmbito do recurso que determina-se pelas conclusões dos recorrentes, a proximidade das soluções jurídicas de ambos os regimes tornará na prática irrelevante essa opção.
A solução releva do facto de não estarmos sequer perante um contrato combinado ou múltiplo de compra e venda e de empreitada, assim, uma decomposição contratual reunida na mesma operação económica a exigir a aplicação das regras da compra e venda e da empreitada, pelo que a opção nesta sede, se para tanto for necessário, consistirá em analisar a imputação do alegado vício da fracção na perspectiva da venda de coisa defeituosa e não da realização de obra defeituosa.
O que interessará é que o vício da coisa vendida traduza-se na falta de qualidades próprias ou usuais da sua classe ou das qualidades pressupostas no contrato celebrado entre as partes, nesta medida catalogada e abrangida no disposto do artº 913º, nº 1, do C. Civil, segundo o qual, só há compra e venda envolvendo coisa sofrendo vício quando o próprio bem sofrer de vícios que desvalorizem ou impeçam a realização do fim a que é destinado, ou não tiver as qualidades asseguradas do vendedor ou necessárias para aquele fim.
A R, como se anteviu, para o caso de improceder a forma como interpreta os factos, não questiona o critério jurídico adoptado na sentença para a sua condenação no pagamento da diferença entre o valor da fracção e o valor da mesma tendo em conta o defeito acústico provado, enquanto redução do preço, e no valor de 553,50€, como dano emergente.
Nessa interpretação, que ainda assim se vai analisar, refere que os valores desconformes aos limites legais admissíveis na suíte e na sala da fracção devem-se ao forte isolamento exterior da fachada bem como aos elementos de separação horizontal, no que concerne ao pavimento da fracção do 5.º B, pelo que sendo este decorrente do pedido do respectivo morador de alteração do pavimento para mármore e aquele resultando da iniciativa dos AA de substituírem toda a caixilharia e janelas não deve ser responsabilizado em tais termos.
Na sentença discorreu-se precisamente no sentido inverso e outra não poderia ser a conclusão a retirar sobre a proveniência do défice de isolamento.
Em primeiro lugar porque dos factos assentes a desconformidade do isolamento acústico objectivamente só pode ser assacada aos elementos de separação horizontal dos ruídos de percussão dos pavimentos do 5º B, sendo que o potenciamento devido ao elevado isolamento sonoro da fachada é ocorrência que parte desse pressuposto e é coerente com o outro facto assente de que esse isolamento foi desde logo devido ao facto dos AA ouvirem com intensidade anormal, diversos ruídos emitidos pelos seus vizinhos, intensificado com a ocupação do prédio por outros condóminos, tendo com vista principalmente a eliminação do ruído exterior.
Esta é a interpretação devida através da concatenação dos factos cuja consonância não foi questionada pela R.
E quando na sentença se alvitra pela não demonstração da necessidade de nova caixilharia atento a normas regulamentares não se vai além do já exposto, mantendo essa potenciação ao nível subjectivo da percepção.
Em segundo lugar porque a responsabilidade sobre a existência dos elementos de separação horizontal não deixa de responsabilizar a R.
Foi a construtora do edifício e obviamente que devia dar cumprimento aos projectos incluindo os de especialidade como o de condicionamento acústico, às boas práticas de construção bem como às normas legais e regulamentares nessa matéria.
Será pertinente dizer que o comprador, por sua vez, se solicitou a alteração que ora se alude podia ignorar que a mesma causaria deficiência acústica já que não dominava o processo construtivo e as regras a que obedecia.
Seria exclusivamente a R, enquanto entidade responsável pela construção e venda do edifício, quem possuía o particular dever de assegurar que as alterações às fracções solicitadas pelos promitentes compradores respeitavam essas boas práticas de construção bem como as normas legais e regulamentares vigentes, sob pena de ser responsabilizada pela sua conduta.
 Nesta medida é anódina a argumentação acerca das vicissitudes relacionadas com a possibilidade concedida aos compradores de puderem optar em tais termos “quando a maioria das aquisições foram feitas em planta”.
E é evidente que na sentença não se concluiu que não poderia ser assacada à R a responsabilidade na alteração do pavimento do 5º B porque, senão, não teria condenado a R nos precisos termos como o fez.
O que se quis decidir é que era inviável a sua condenação na eliminação do defeito por reparação face à circunstância da mesma dever operar em propriedade de terceiro que não era parte na acção e “estando em causa relações de vizinhança à ré não pode ser assacada a responsabilidade dessa reparação em primeira linha”.
A desvalorização do imóvel é, por isso, imputável à R, sendo que de modo algum se encontra ilidida a presunção prevista no artº 799º do CC.
Nos termos sobreditos deve ser mantida a condenação da R no pagamento da diferença entre o valor da fracção e o valor da mesma, enquanto redução do preço, e no valor de 553,50€, como dano emergente, sendo que relativamente a esta segunda questão nada mais se dirá por a R unicamente a relacionar às objecções levantadas à primeira.
No recurso subordinado os AA igualmente não concordam com a invocação na sentença de terem potenciado a percepção de ruídos e como a R recorrem a elementos probatórios para a infirmar.
Valerá aqui o que acima se decidiu quer quanto ao valor dessa invocação quer quanto a esse método interpretativo dos factos assentes
Constatam também que “resultou provado, com elevado grau de certeza, que tal alteração do revestimento do pavimento do 5º B, não constitui a causa da deficiência em causa” e que de declarações da perita “não resultam quaisquer dúvidas que a causa exclusiva do defeito acústico em discussão consiste na não utilização pela Ré, aquando da construção do edifício, da técnica de construção de pavimento flutuante (independentemente do revestimento do pavimento consistir em madeira ou mármore), considerada a técnica de construção adequada ao eficiente isolamento acústico conforme as disposições regulamentares aplicáveis”.
Considerando também o predito sobre a oportunidade da valia de eventuais factos instrumentais, complementares e concretizadores, é alegação que se revela também anódina para a decisão do recurso.
Acresce, já se decidiu que não era de se alterar a matéria fáctica no sentido de considerar possível eliminar o defeito acústico através da intervenção na própria fracção dos AA.
Os AA nessa estrita medida faziam depender a procedência dos pedidos de eliminação do defeito em dado prazo ou do pagamento nomeadamente da quantia do valor orçamentado para tanto, sob pena de pagamento de fixação de sanção pecuniária compulsória.
Sem que tenham impugnado a improcedência destes pedidos a pretexto de quaisquer outros fundamentos, sem necessidade também de outro tipo de considerações conclui-se que nesta parte deve soçobrar o recurso.
Sob estes fundamentos, incompreensivelmente, no recurso os AA pretendem que sejam indemnizados pela desvalorização da fracção decorrente da redução da sua área útil pela intervenção entendida necessária para superar o vício construtivo.
Este pedido não faz parte do petitório quer na formulação inicial quer depois da sua ampliação e obviamente nesta parte o recurso sempre improcederia, sob pena da violação do disposto nos artºs 264º, 265º e 609º, nº 1, do CPC.
De recusar é ainda o comportamento processual dos AA relativamente ao pedido de redução do preço que foi deduzido em termos subsidiários, porque para o caso de se verificar a inviabilidade da eliminação do defeito.
Obtiveram ganho de causa na medida deste pedido subsidiário, se bem que mediante valor a liquidar correspondente à desvalorização concreta do imóvel decorrente do mesmo, e agora pretendem a revogação da sentença apenas na parte em que se decidiu pela absolvição da R dessas anteriores pretensões, pelo que pretendendo manter a incolumidade da sentença quanto ao mesmo isso sempre seria inviável.
Pelos mesmos motivos terá idêntica sorte a pretensão dos AA de se verem ressarcidos pelas despesas com alojamento no decorrer de obras.
O pressuposto único desta parte do recurso foi a alteração da decisão relativa à matéria de facto que lhe respeita e a improcedência da impugnação irremediavelmente arrasta a inviabilidade desse ressarcimento.
Por último os AA discordaram da absolvição da R quanto à pretensão indemnizatória relativamente a danos morais, mais uma vez tudo no pressuposto de se valerem da alteração da decisão relativa à matéria de facto respeitante à mesma mas cuja impugnação foi também considerada improcedente.
Tais danos só serão indemnizáveis desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art° 496º, nº 1, do CC).
Sem dúvida que designadamente o teor do nº 19 do capítulo da sentença dedicado aos factos assentes pode corresponder naturalmente a lesões em direitos de personalidade, mas apesar de ocorrerem em habitação não se revelam suficientemente graves para merecer a tal tutela do direito. Nem todas as perturbações aí ocorridas por mínimas que sejam são susceptíveis de gerar esse tipo de danos.
Face à matéria assente referenciada nesse número e no 17 do mesmo capítulo outra não poderia ser então a decisão do tribunal a quo que considerou também não integrar “o conceito de gravidade exigido para a ressarcibilidade dos danos ditos não patrimoniais, por forma a que se considere qualquer valor indemnizatório”.
Deverá ser a R absolvida também dessa parte do petitório, sem que com isso se viole ainda os artºs 25º e 26º, nº 1, da CRP.
Por todo o exposto serão os recursos julgados improcedentes e confirmada a sentença.
Sumário, da única responsabilidade do relator
1- Não é admissível a junção de documento com o recurso para se apurar o valor concreto da parte condenatória que deixou para ulteriores termos a liquidação e elaborado com base em exame pericial e nos factos considerados provados na sentença.
2- Para a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, nos termos do artº 640º do CPC, deve-se, nomeadamente, indicar as bases ou os temas de prova de cujas respostas se discorda e as pretendidas.
3- Nesta instância, na interpretação dos factos considerados provados não cabe cuidar de eventuais factos instrumentais, complementares ou concretizadores resultantes dos meios probatórios, sendo a sua análise apenas pertinente na fase da instrução e de julgamento da primeira instância ou na eventual apreciação por esta instância da modificação da decisão de facto.
4- Numa compra e venda de fracção autónoma na qual não se evidencia qualquer decomposição contratual reunida na mesma operação económica, a responsabilidade do vendedor, verificando-se vício construtivo, deve reger-se mediante o regime jurídico da compra e venda de coisa defeituosa.
Decisão
Acordam os Juízes nesta Relação em julgar improcedente tanto o recurso da R como o subordinado dos AA e, consequentemente, confirmam a sentença recorrida.
As custas de cada recurso serão a cargo da parte respectiva, condenando-se ainda os AA na multa de 1 UC, nos termos do artº 443º, nº 1, do CPC.
*****

17.12.2014

Eduardo Azevedo
Olindo Geraldes
Lúcia de Sousa