Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI ROCHA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO IN DUBIO PRO REO ADMOESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) : I-O nº1 do artº75º do DL nº433/82, de 27 de Outubro que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo determina que a 2.ª instância apenas pode conhecer da matéria de direito, estando vedada a intervenção do tribunal de 2ª instância em sede de decisão sobre a matéria de facto , apenas podendo o recurso ter como fundamentos a esse propósito, os vícios de decisão previstos nas três alíneas do nº2 do artº410º do Código do Processo Penal aplicável ex vi do disposto no nº1 do artº74º, nº4 do referido RGCO desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. II- O tribunal de 2ª instância só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo quando da decisão recorrida resulta que o Tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Não se verificando esta hipótese, resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova que escapa ao poder de censura do presente Tribunal , enquanto tribunal de recurso que apenas pode conhecer da matéria de direito. III- A aplicabilidade da sanção da admoestação contraordenacional está dependente de dois requisitos : a reduzida gravidade da infracção e a culpa diminuta do agente, estando reservada a possibilidade de aplicação da admoestação apenas às contraordenações leves, o que não se verifica quando o grau de ilicitude da conduta é grave e são assinaláveis as exigências de prevenção geral. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório. Por decisão de ... de ... de 2024, proferida no âmbito do processo de contraordenação n.º PCO/177/2022, a autoridade administrativa Entidade Reguladora da Saúde – ERS aplicou à arguida SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE MARCO DE CANAVESES, NIPC 500746761, com sede na Alameda 1 Miranda da Rocha, 90, ... Marco de Canaveses, uma coima única no montante de 5.500,00€ (cinco mil e quinhentos euros), pela prática de: - uma contraordenação por violação das regras relativas ao acesso aos cuidados de saúde, nomeadamente, a violação da universalidade no acesso ao Serviço Nacional de Saúde (alínea a) do n.º 2 da Base 20 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 04 de setembro), concretamente, o facto de o Hospital de Santa Isabel, integrado na Santa Casa da Misericórdia de Marco de Canaveses, ao arrepio do estabelecido no acordo de cooperação celebrado com a Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., não ter admitido, nem observado, o utente AA, beneficiário do SNS que, em ... de ... de 2021, recorreu àquela unidade hospitalar, mais precisamente ao seu Serviço de Atendimento Permanente, prevista e punida pelo disposto no artigo 61.º, n.º 2, alínea b), subalínea i) dos Estatutos da ERS, aprovados pelo DecretoLei n.º 126/2014, de 22 de agosto– coima parcelar de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros)-(Infração 1); - uma contraordenação por violação das regras relativas ao acesso aos cuidados de saúde, nomeadamente, a violação da universalidade no acesso ao Serviço Nacional de Saúde (alínea a) do n.º 2 da Base 20 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 04 de setembro), concretamente, o facto de o Hospital de Santa Isabel, integrado na Santa Casa da Misericórdia de Marco de Canaveses, ao arrepio do estabelecido no acordo de cooperação celebrado com a Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., não ter admitido, nem observado, a recém-nascida BB, utente beneficiária do SN que, no dia ... de ... de 2021, acompanhada pela sua mãe, CC, recorreu àquela unidade hospitalar, mais precisamente ao seu Serviço de Atendimento Permanente, prevista e punida pelo disposto no artigo 61.º, n.º 2, alínea b), subalínea i) dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto-– coima parcelar de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros)-(Infração 2) A arguida, aqui Recorrente, SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE MARCO DE CANAVESES, apresentou recurso de impugnação judicial (cfr. Refª 474301) de decisão administrativa da Entidade Reguladora da Saúde – ERS (cfr. Refª 474300). Por sentença de ... de ... de 2025 foi a referida impugnação judicial julgada parcialmente procedente e, em consequência do que se: a. ABSOLVEU a arguida pela prática de 1 (uma) contraordenação por violação das regras relativas ao acesso aos cuidados de saúde, nomeadamente, a violação da universalidade no acesso ao Serviço Nacional de Saúde (alínea a) do n.º 2 da Base 20 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 04 de setembro), concretamente, o facto de o Hospital de Santa Isabel, integrado na Santa Casa da Misericórdia de Marco de Canaveses, ao arrepio do estabelecido no acordo de cooperação celebrado com a Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., não ter admitido, nem observado, o utente AA, beneficiário do SNS que, em ... de ... de 2021, recorreu àquela unidade hospitalar, mais precisamente ao seu Serviço de Atendimento Permanente, prevista e punida pelo disposto no artigo 61.º, n.º 2, alínea b), subalínea i) dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto (Infração 1); b. CONDENOU a Recorrente em uma coima no montante de três mil e quinhentos euros (€ 3.500,00) pela prática de uma contraordenação por violação das regras relativas ao acesso aos cuidados de saúde, nomeadamente, a violação da universalidade no acesso ao Serviço Nacional de Saúde (alínea a) do n.º 2 da Base 20 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 04 de setembro), concretamente, o facto de o Hospital de Santa Isabel, integrado na Santa Casa da Misericórdia de Marco de Canaveses, ao arrepio do estabelecido no acordo de cooperação celebrado com a Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., não ter admitido, nem observado, a recém-nascida BB, utente beneficiária do SN que, no dia ... de ... de 2021, acompanhada pela sua mãe, CC, recorreu àquela unidade hospitalar, mais precisamente ao seu Serviço de Atendimento Permanente, prevista e punida pelo disposto no artigo 61.º, n.º 2, alínea b), subalínea i) dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto (Infração 2). * Inconformada com o segmento condenatório desta última decisão, veio então a arguida Santa Casa da Misericórdia do Marco de Canaveses interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1.ª A Recorrente não se conforma com a presente decisão pois considera não ter ficado demonstrada qualquer recusa da sua parte, quer na admissão, quer no atendimento da recém-nascida e, por outro lado, entende não ter ocorrido qualquer violação daquele acordo de cooperação. 2.ª O Tribunal fundou a sua convicção, única e exclusivamente, nas declarações da mãe da recém-nascida, argumentando não existirem razões para duvidar da sua isenção, contudo, consideramos que a versão apresentada por aquela, conjugada com os demais meios de prova carreados para os autos, no mínimo, teria de ter suscitado dúvidas quanto àquilo que se passou naquele dia ..., dúvidas essas que, atento o princípio do in dúbio pro reo, impunham decisão diferente daquela que foi proferida. 3.ª Por conseguinte, fundamentar uma decisão de condenação apenas na versão de uma testemunha, pressupunha que o seu depoimento se revestisse de uma consistência tal que não deixasse qualquer margem para dúvidas. Com o devido respeito por diferente opinião, tal não sucedeu. 4.ª Conforme consta da sentença em crise, a progenitora da menor, quando questionada quanto ao fato de lhe ter sido dito que a médica iria atendê-la assim que terminasse as consultas, não se mostrou suficientemente segura das suas declarações, afirmando “mas foi a minha interpretação, estava aflita” e “não quero estar a mentir, mas não me lembro de ter ouvido isso”. 5.ª No ponto 29 da motivação, o Tribunal admite como verdadeiro que o funcionário da Recorrente tenha dito à mãe da recém-nascida que o ideal seria que a mesma fosse vista numa urgência pediátrica e que o mais provável era que acabasse por ser encaminhada para o Centro Hospitalar Tâmega e Sousa. 6.ª Tal afirmação não consubstancia recusa, mas sim o reconhecimento de que o Hospital da Recorrente, por não possuir urgência pediátrica, não seria o mais adequado para a atender. 7.ª Refira-se que a recém-nascida só não foi atendida pelo fato de a sua mãe não ter aguardado que a médica de serviço terminasse a consulta que estava a realizar. E esta conclusão teria de ter sido retirada, quer do depoimento da própria médica, quer do depoimento da funcionária DD, que ouviu a conversa entre aquela (médica) e o funcionário que se encontrava no atendimento. 8.ª Foi a própria progenitora da criança, quando questionada se ficaria a aguardar caso lhe tivesse sido transmitido que a médica atenderia a bebé quando terminasse as consultas dos utentes que já se encontravam à espera, respondeu negativamente, o que significa que, independentemente da conversa tida entre a progenitora e o funcionário que a recebeu, a Recorrente acabaria por não ter condições para dar àquela concreta situação o tratamento que a progenitora considerasse satisfatório, pois que foi a própria a assumir que não aguardaria pela sua vez no atendimento. 9.ª Não há dúvidas que o funcionário que recebeu a recém-nascida manifestou desconhecimento quanto ao modo de proceder para efetuar o registo em virtude da falta de documento de identificação da menor. No entanto, não ficou minimamente demonstrado que tenha sido essa a causa para o não atendimento da criança. 10ª Para além de tudo isto, importa atentar no conceito de “Serviço de Atendimento Permanente” contido no Acordo de Cooperação celebrado entre a Recorrente e a Autoridade Regional de Saúde Norte I.P que se encontra junto aos autos. 11ª Consta da cláusula V (Definições) daquele acordo resulta que o serviço de atendimento permanente é aquele “que ocorre sem marcação prévia e sem referenciação para resolução de situações agudas (ou seja, com aparecimento recente) que, não sendo urgências nem emergências, carecem de resolução rápida (no mesmo dia ou em horas)”. 12ª Se atentarmos no conceito supratranscrito, facilmente concluímos, tal como concluiu o Ministério Público no inquérito que correu termos na Procuradoria da República da Comarca do Porto Este - DIAP – 1ª Secção de Paredes, proc. 2431/22.6T9PRD, que situações de urgência ou emergência (como é o caso da situação da pequena BB) não estão abrangidas pelo conceito de serviço de atendimento permanente, o que torna inevitável a conclusão de que aquele Hospital não era adequado para assistir e prestar cuidados de saúde à recém-nascida, tendo, por isso, proferido o despacho de arquivamento que se encontra junto aos autos. 13ª Da simples leitura daquela cláusula, resulta que, contrariamente àquele que foi o entendimento do Tribunal a quo, o Hospital Santa Isabel não agiu ao arrepio do estabelecido no acordo de cooperação celebrado com a Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., o que, só por si, impõe a absolvição da aqui Recorrente. 14.ª A única censura que pode ser apontada à Recorrente é o facto que não ter procedido ao registo da utente, em virtude de a mesma não ter ainda cartão de cidadão, contudo, tal não significa que praticado a infração que lhe é imputada a título de negligência. 15.ª Para haver imputação do resultado à conduta do agente é necessário que exista entre a conduta (ação ou omissão) e o resultado um nexo causal concreto, ou seja, é indispensável que tenha sido a conduta a causa efetiva do resultado. 16.ª Havendo dúvida razoável sobre se efetivamente a conduta foi causa do resultado, ter-se-á, por força do princípio in dubio pro reo, de considerar como não provada a imputação. 17.ª Por fim refira-se que a imputação das infrações a título de negligência mostra-se vaga não tendo sido estabelecido o supra referido nexo causal. 18.ª Resultou provado que, mesmo que a Recorrente tivesse feito o registo da utente (recém-nascida), uma vez que tinha pessoas à frente (estamos no âmbito do SAP, onde não existe triagem, não é um serviço de urgência, sendo que os utentes são atendidos por ordem de chegada) esta mãe não iria esperar pela sua vez e iria recorrer ao CHTS, ou seja, o resultado seria sempre o mesmo, a recém-nascida não iria ser atendida pelo facto de a mãe não querer aguardar pela sua vez (como, aliás, se encontra vertido na sentença em crise). 19.ª Ainda que se venha a concluir que a Recorrente praticou a infração que lhe foi imputada (o que não se aceita e que apenas por mera hipótese académica se admite), sempre se impunha concluir que as circunstâncias em que os factos ocorreram diminuem, de forma acentuada, a ilicitude do facto, a culpa do agente e a necessidade da punição. 20ª Pelo que o Tribunal a quo teria de ter concluído pela atenuação especial da pena e, em conformidade, ter condenado a Recorrente numa admoestação ou, na pior das hipóteses, numa coima no valor de €750,00, por aplicação do disposto no n.º 4 do Art.º 61º do Decreto-Lei 126/14, de 22 de agosto (Estatutos da ERS). 21.ª Ao condenar a Recorrente na coima de €3.500,00, a sentença recorrida colidiu, de forma inaceitável, com os princípios do in dúbio pro reo, da adequação, proporcionalidade e necessidade da punição e não cumpriu a justiça do caso concreto, violando o disposto no Art.º 61º n.º 4 dos Estatutos da ERS, art. 32º da CRP e o art.º 18º do RGCO. Terminou pedindo que, na procedência do recurso, a recorrente seja absolvida da contraordenação em causa ou, caso assim não se entenda, que a sanção seja alterada para uma mera admoestação. * O Ministério Público respondeu ao recurso, elaborando a seguinte síntese conclusiva: “1 «A Recorrente não se conforma com a presente decisão pois considera não ter ficado demonstrada qualquer recusa da sua parte, quer na admissão, quer no atendimento da recém-nascida e, por outro lado, entende não ter ocorrido qualquer violação daquele acordo de cooperação. » Trata-se de mera negação genérica de todos os factos provados da douta sentença, a equivaler a impugnação genérica de todos os factos provados, devendo ser desconsiderada, desde logo por via do disposto no artigo 75.º/1 do RGCO. 2 «O Tribunal fundou a sua convicção, única e exclusivamente, nas declarações da mãe da recém-nascida, argumentando não existirem razões para duvidar da sua isenção, contudo, consideramos que a versão apresentada por aquela, conjugada com os demais meios de prova carreados para os autos, no mínimo, teria de ter suscitado dúvidas quanto àquilo que se passou naquele dia 01 de julho, dúvidas essas que, atento o princípio do in dúbio pro reo, impunham decisão diferente daquela que foi proferida.» Não alega a Recorrente, nem demonstra erro notório na apreciação da prova por parte do TCRS, aliás, por ser manifesto que a douta sentença está isenta de qualquer vício, pelo que a mera divergência quanto à credibilidade que o Tribunal atribuiu a uma testemunha, tendo indicado de forma racional e lógica as razões que a tanto o levaram, não ultrapassa a mera divergência infundada a colidir com o exercício legitimo da livre apreciação da prova (cfr. artigo 127.º do CPP). 3 «Por conseguinte, fundamentar uma decisão de condenação apenas na versão de uma testemunha, pressupunha que o seu depoimento se revestisse de uma consistência tal que não deixasse qualquer margem para dúvidas. Com o devido respeito por diferente opinião, tal não sucedeu.» Como o TCRS revelou nos pontos 30 a 62 da motivação da sentença o depoimento da testemunha não deixou qualquer margem para dúvidas, dada a consistência do depoimento. Outra vez, não é demonstrado erro notório na apreciação de prova, pelo que o enunciado da conclusão não ultrapassa a mera divergência infundada a colidir com o exercício legitimo da livre apreciação da prova (cfr. artigo 127.º do CPP). 4 «Conforme consta da sentença em crise, a progenitora da menor, quando questionada quanto ao fato de lhe ter sido dito que a médica iria atendê-la assim que terminasse as consultas, não se mostrou suficientemente segura das suas declarações, afirmando “mas foi a minha interpretação, estava aflita” e “não quero estar a mentir, mas não me lembro de ter ouvido isso”.» A resposta da testemunha inserida no ponto 38 da sentença, foi analisado criticamente nos pontos 39 a 40, tendo o Tribunal concluído que a afirmação não descredibilizava a testemunha, mas, antes, revelava tratar-se de pessoa conscienciosa, que não ficciona histórias para incriminar instituições sem razão nenhuma. 5 «No ponto 29 da motivação, o Tribunal admite como verdadeiro que o funcionário da Recorrente tenha dito à mãe da recém-nascida que o ideal seria que a mesma fosse vista numa urgência pediátrica e que o mais provável era que acabasse por ser encaminhada para o Centro Hospitalar Tâmega e Sousa.» O enunciado da conclusão 5 não corresponde ao enunciado do ponto 29 da motivação da sentença, uma vez que o TCRS aí está a reproduzir asserções do recurso de impugnação da Recorrente, para extrair logo no ponto 32 que a alegação da Recorrente de que não houve recusa de atendimento, mas, sim impaciência da mãe da bébé, não é verdade, estando logo em oposição com a reclamação apresentada. Todavia, trata-se, de novo de impugnação proibida da matéria de facto provada. 6 «Tal afirmação não consubstancia recusa, mas sim o reconhecimento de que o Hospital da Recorrente, por não possuir urgência pediátrica, não seria o mais adequado para a atender.» Trata-se de mera opinião da Recorrente para negar a recusa de atendimento, que se encontra dissociada da globalidade dos factos provados da douta sentença e da correta subsunção dos factos à norma. 7 «Refira-se que a recém-nascida só não foi atendida pelo fato de a sua mãe não ter aguardado que a médica de serviço terminasse a consulta que estava a realizar. E esta conclusão teria de ter sido retirada, quer do depoimento da própria médica, quer do depoimento da funcionária DD, que ouviu a conversa entre aquela (médica) e o funcionário que se encontrava no atendimento.» É meramente especulativo, porque não consta dos factos provados da douta sentença, e a implícita proposta de aditamento de facto novo traduz impugnação proibida da matéria de facto provada da sentença. 8 «Foi a própria progenitora da criança, quando questionada se ficaria a aguardar caso lhe tivesse sido transmitido que a médica atenderia a bebé quando terminasse as consultas dos utentes que já se encontravam à espera, respondeu negativamente, o que significa que, independentemente da conversa tida entre a progenitora e o funcionário que a recebeu, a Recorrente acabaria por não ter condições para dar àquela concreta situação o tratamento que a progenitora considerasse satisfatório, pois que foi a própria a assumir que não aguardaria pela sua vez no atendimento.» A resposta da testemunha foi analisada criticamente pelo TCRS no ponto 41 da motivação. Reportando-se a um depoimento prestado em audiência, a Recorrente está, outra vez a impugnar a matéria de facto provada em violação do disposto no artigo 75.º do RGCO. 9 «Não há dúvidas que o funcionário que recebeu a recém-nascida manifestou desconhecimento quanto ao modo de proceder para efetuar o registo em virtude da falta de documento de identificação da menor. No entanto, não ficou minimamente demonstrado que tenha sido essa a causa para o não atendimento da criança. » Outra vez, reportando-se a um depoimento prestado em audiência, e negando factos provados, a Recorrente impugna a matéria de facto provada em violação do disposto no artigo 75.º do RGCO. 10 «Para além de tudo isto, importa atentar no conceito de “Serviço de Atendimento Permanente” contido no Acordo de Cooperação celebrado entre a Recorrente e a Autoridade Regional de Saúde Norte I.P que se encontra junto aos autos.» 11 «Consta da cláusula V (Definições) daquele acordo resulta que o serviço de atendimento permanente é aquele “que ocorre sem marcação prévia e sem referenciação para resolução de situações agudas (ou seja, com aparecimento recente) que, não sendo urgências nem emergências, carecem de resolução rápida (no mesmo dia ou em horas)”. 12 «Se atentarmos no conceito supratranscrito, facilmente concluímos, tal como concluiu o Ministério Público no inquérito que correu termos na Procuradoria da República da Comarca do Porto Este - DIAP – 1ª Secção de Paredes, proc. 2431/22.6T9PRD, que situações de urgência ou emergência (como é o caso da situação da pequena BB) não estão abrangidas pelo conceito de serviço de atendimento permanente, o que torna inevitável a conclusão de que aquele Hospital não era adequado para assistir e prestar cuidados de saúde à recém-nascida, tendo, por isso, proferido o despacho de arquivamento que se encontra junto aos autos. » 13 «Da simples leitura daquela cláusula, resulta que, contrariamente àquele que foi o entendimento do Tribunal a quo, o Hospital Santa Isabel não agiu ao arrepio do estabelecido no acordo de cooperação celebrado com a Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., o que, só por si, impõe a absolvição da aqui Recorrente.» Relativamente às conclusões 10 a 13, o douto TCRS na sentença sob censura nos pontos 98 a 107 da fundamentação analisou os termos do protocolo do SNS com a Recorrente, os deveres que para esta decorriam do mesmo, a Lei de Bases da Saúde, o estatuto do SNS, concluindo no ponto 106 que os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados ou de serviços de saúde do setor privado e social que mediante contrato celebrado com o Estado prestam serviços ao SNS estão sujeitos às normas e princípios aplicáveis ao SNS como o princípio da universalidade e o direito de acesso daí decorrente. Ora, a Recorrente ao não proceder ao registo da utente, ao não a admitir no SAP, ao não a observar, nem transferir para outra unidade que se mostrasse mais adequada, violou o princípio da universalidade e o direito de acesso da utente, pelo que a sua conduta preencheu o tipo infracional, revelando-se marginais e impertinentes as considerações feitas nas conclusões em causa. 14 «A única censura que pode ser apontada à Recorrente é o facto que não ter procedido ao registo da utente, em virtude de a mesma não ter ainda cartão de cidadão, contudo, tal não significa que praticado a infração que lhe é imputada a título de negligência.» A matéria desta conclusão ao negar a imputação subjetiva da infração integra impugnação da matéria de facto provada, como seja o facto provado x, onde se encontra o enunciado de facto da negligência, pelo que deverá ser desconsiderada por via do disposto no artigo 75.º/1 do RGCO. 15 «Para haver imputação do resultado à conduta do agente é necessário que exista entre a conduta (ação ou omissão) e o resultado um nexo causal concreto, ou seja, é indispensável que tenha sido a conduta a causa efetiva do resultado.» A matéria desta conclusão é, s.m.o, impertinente e inócua para a decisão da causa, uma vez que a infração por que foi condenada a Recorrente não é uma contraordenação de resultado de perigo concreto ou dano, mas, antes de violação de dever legal, mera atividade ou perigo presumido (dever legal de garantir o princípio da universalidade no acesso ao SNS) pelo que não há que discutir o nexo causal da ação ao seu resultado. 16 «Havendo dúvida razoável sobre se efetivamente a conduta foi causa do resultado, ter-se-á, por força do princípio in dubio pro reo, de considerar como não provada a imputação.» Não existindo nexo causal porque a infração é de dever legal e não de resultado, a duvida razoável sobre esse nexo causal é uma impossibilidade legal e de facto, pelo que a matéria desta conclusão é impertinente. 17 «Por fim refira-se que a imputação das infrações a título de negligência mostra-se vaga não tendo sido estabelecido o supra referido nexo causal.» De novo, estamos perante uma alegação impertinente e sem base legal e completamente dissociada da realidade processual porque não há qualquer vacuidade no facto provado x, nem na sua motivação. 18 «Resultou provado que, mesmo que a Recorrente tivesse feito o registo da utente (recém nascida), uma vez que tinha pessoas à frente (estamos no âmbito do SAP, onde não existe triagem, não é um serviço de urgência, sendo que os utentes são atendidos por ordem de chegada) esta mãe não iria esperar pela sua vez e iria recorrer ao CHTS, ou seja, o resultado seria sempre o mesmo, a recém-nascida não iria ser atendida pelo facto de a mãe não querer aguardar pela sua vez (como, aliás, se encontra vertido na sentença em crise).» A matéria dessa conclusão contém uma inverdade, pois o respetivo enunciado não integra os factos provados da decisão, como resulta do seu confronto com o elenco dos factos provados da sentença, procurando a Recorrente deturpar a verdade material. 19 «Ainda que se venha a concluir que a Recorrente praticou a infração que lhe foi imputada (o que não se aceita e que apenas por mera hipótese académica se admite), sempre se impunha concluir que as circunstâncias em que os factos ocorreram diminuem, de forma acentuada, a ilicitude do facto, a culpa do agente e a necessidade da punição.» 20 «Pelo que o Tribunal a quo teria de ter concluído pela atenuação especial da pena e, em conformidade, ter condenado a Recorrente numa admoestação ou, na pior das hipóteses, numa coima no valor de €750,00, por aplicação do disposto no n.º 4 do Art.º 61º do Decreto-Lei 126/14, de 22 de agosto (Estatutos da ERS).» 21 «Ao condenar a Recorrente na coima de €3.500,00, a sentença recorrida colidiu, de forma inaceitável, com os princípios do in dúbio pro reo, da adequação, proporcionalidade e necessidade da punição e não cumpriu a justiça do caso concreto, violando o disposto no Art.º 61º n.º 4 dos Estatutos da ERS, art. 32º da CRP e o art.º 18º do RGCO.» Relativamente à concreta reação sancionatória o douto TCRS no ponto IV da sentença revelou por que razão afastou a sanção de admoestação, fundamentando por apelo aos critérios legais do artigo 63.º do DL 126/2014 e aos factos provados a coima concreta efetiva, onde sobressai tratar-se de conduta grave com culpa não reduzida por ter violado deveres de cuidado elementares, ter associado a geração de comoção na sociedade e grande rejeição por parte desta, assim nada havendo a considerar em especial benefício da Recorrente, como se pode ler no ponto 133 da sentença: falta de arrependimento genuíno, falta de pleno sentido crítico da sua conduta, tendo procurado deturpar factos … tal e qual fez no recurso, procurando descredibilizar a qualquer custo a reclamação e o depoimento isento, constante e leal da mãe da bébé recusada no SAP da Recorrente, indicando como provados factos que o não estão. Em suma, A douta sentença recorrida não enferma de qualquer vício, irregularidade ou nulidade, contendo uma valoração racional, lógica, crítica e segundo a matriz comum de todos os meios de prova produzidos, sendo compreensível e objetivado todo o iter decisório, mais contendo adequada subsunção dos factos ao direito e uma reação sancionatória adequada e proporcional à concreta gravidade da conduta, ao grau de culpa, à conduta processual adotada pela Recorrente, à necessidade de reafirmação da norma violada. O recurso da Recorrente não ultrapassa impugnação da matéria de facto proibida pelo artigo 75.º/1 do RGCO, ou, juízos impertinentes, inócuos ou especulativos, dissociados da realidade processual e das normas aplicáveis.” Terminou pugnando pela manifesta improcedência do recurso interposto pela Santa Casa da Misericórdia do Marco de Canaveses, mantendo-se na integra a sentença recorrida. * Também a ERS respondeu ao recurso, elaborando a seguinte síntese conclusiva: “A. A sentença do Tribunal a quo não merece qualquer censura, devendo a mesma ser mantida na ordem jurídica nos seus exatos termos. B. Importa ter presente o disposto no artigo 75º/1 do RGCO, nos termos do qual, em regra e salvo se o contrário não resultar desse diploma, a 2ª instância apenas conhecerá da matéria de direito. C. Ou seja, à ora Recorrente não é permitido impugnar em termos amplos a matéria de facto (artigo 412.°, n.°s 3 e 4, do Código de Processo Penal), só podendo fazê-lo nos termos limitados referidos no artigo 410.°, n.° 2, do daquele diploma, sendo certo que, neste caso, os vícios decisórios têm que resultar da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. D. Percorrendo a douta sentença na parte ora em análise, não se descortina i) qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, ii) nem qualquer contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, iii) nem, por fim, qualquer erro notório na apreciação da prova. E. Não se verifica qualquer erro de julgamento, à luz do disposto no artigo 410º, n.º 2, al. a) e c) do CPP. F. Mostram-se preenchidos todos os elementos objetivos da contraordenação imputada, pelo que a sentença recorrida não merece qualquer censura quanto a este ponto. G. Todos os elementos constantes do artigo 63.º dos Estatutos da ERS foram devidamente ponderados, não se verificando a desproporcionalidade e desadequação que a Recorrente lhe imputa. H. A medida da coima determinada pela sentença encontra-se plenamente fundamentada e não merece a censura que lhe dirige a Recorrente.” Terminou, pugnando pela total improcedência do recurso, mantendo-se a sentença recorrida nos seus exatos termos. * Já neste Tribunal da Relação, a Excelentíssima Senhora Procuradora Geral Adjunta emitiu o parecer de 13/09/2025 (Refª 23597718), remetendo para a resposta do Ministério Público apresentada em 1ª Instância. ** II. Questões a decidir. É sabido que o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. os artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2 e 410º, n.º 2, als. a), b) e c) do Código de Processo Penal). Estando em causa o recurso de sentença que conheceu de impugnação judicial de uma decisão administrativa proferida em processo de contraordenação, importa ainda ter presente o disposto no artigo 75º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 433/82, de 27.10 (RGCO), que estabelece que, em regra, e salvo se o contrário resultar desse diploma, este Tribunal apenas conhece de matéria de direito, estando-lhe pois vedado sindicar o julgamento em matéria de facto. Ora, atentas as conclusões formuladas pela Recorrente, que condensam as razões da sua divergência com a decisão recorrida, constata-se que nas suas conclusões 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 14ª e 18ª a Recorrente se limitou a impugnar a decisão recorrida quanto ao julgamento efectuado da matéria de facto, quando da decisão proferida nesse particular pela 1ª Instância não cabe sequer recurso para este Tribunal Superior (artigo 75º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 433/82, de 27.10). Este limita-se, no exercício de uma função similar á de um tribunal de revista, a definir e aplicar o regime ou enquadramento jurídico adequado aos factos já anterior e definitivamente fixados, ou seja, apenas conhece de direito, sendo que, nesse âmbito de recurso, o modo como a 1ª Instância fixou os factos materiais só é sindicável desde que resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova (cfr. artigo 410º, nº2, do Código do Processo Penal ex vi do artigo 74º, nº4, do Dec. Lei n.º 433/82, de 27.10). Vale isto por dizer que não cabe na competência do presente Tribunal da Relação controlar a decisão sobre a matéria de facto, enquanto fundada em provas sujeitas ao princípio da livre apreciação, ou seja, sem valor legalmente tabelado, à excepção dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº2 do referido artigo 410º do Código de Processo Penal. Esclarecido isto, e focando-nos na factualidade dada como provada pela sentença recorrida não vemos ter sido cometido qualquer um dos vícios de facto previstos no art. 410º, n. 2, do CPP, aqui aplicável. Pelo contrário, como se alcança do teor da sentença recorrida a matéria de facto provada mostra-se suficiente para a decisão proferida, a fundamentação mostra-se coerente, a decisão mostra-se como uma conclusão lógica e necessária da fundamentação que lhe subjaz e da apreciação da prova tendo em conta o texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, não resulta com toda a evidência a conclusão contrária à que chegou o tribunal, não se vislumbrando assim qualquer erro notório na apreciação da prova, vícios, aliás, que a Recorrente nem sequer invocou. Antes resulta do texto da sentença recorrida que a decisão da matéria de facto, mostra-se motivada de forma coerente e transparente, de acordo com o princípio da livre apreciação ou do íntimo convencimento, domínio (da livre convicção do julgador) em que, como já referido, está vedado a este Tribunal exercer censura e sindicar a respectiva substância (cfr. artigo 75º, nº1, do Dec. Lei n.º 433/82, de 27.10). A Recorrente faz apelo a alguns depoimentos prestados e neles ancora o que considera a errada valoração probatória feita pela 1ª Instância, mas essa actividade jurisdicional, por se inserir no domínio da livre convicção, escapa, como antes dito, à sindicância deste Tribunal de recurso. Nada impedia o Tribunal a quo de, com base na apreciação feita dos meios de prova produzidos e indicados pela Apelante, considerar dentro da sua liberdade decisória em sede de matéria de facto dar como provada a factualidade que julgou provada. Em suma : na decisão recorrida não se descortina qualquer um dos vícios de facto previstos no art. 410º, n. 2, alíneas a), b) e c) do CPP, aqui aplicável. Ao invés, surge ali traçado um trilho argumentativo baseado nas diversas provas produzidas, conjugando o que consta de documentos com depoimentos testemunhais, para daí, com recurso às regras da experiência e num discurso escorreito e perfeitamente lógico, concluir pelo elenco factual dado como provado. Deste modo, não se descortinando qualquer vício de facto susceptível de sindicância por este Tribunal da Relação, soçobra tudo o que a Recorrente alegou e concluiu, a tal propósito. * A recorrente invocou ainda nas suas conclusões 2ª, 16º e 21ª o princípio in dubio pro reo em abono da sua pretensão. Porém, da decisão recorrida não resulta que o Tribunal a quo tenha ficado na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra a recorrente, caso em que estaria em causa uma regra de direito susceptível de ser sindicada no presente recurso. Não se verificando essa hipótese, resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito que escapa ao poder de censura do presente Tribunal da Relação nos termos do disposto no artigo 75º, nº1, do do Dec. Lei n.º 433/82, de 27.10. * Mantém-se, assim, intocável a materialidade fáctica dada por assente pela 1ª instância. ** Assim, as questões que importa apreciar e decidir reconduzem-se a saber : - se a Recorrente violou o princípio da universalidade e o direito de acesso da utente e se, dessa forma, a sua conduta preencheu o tipo infracional; - se a contraordenação imputada à recorrente é de resultado, de perigo concreto ou dano ou antes de violação de dever legal, de mera atividade ou de perigo presumido (dever legal de garantir o princípio da universalidade no acesso ao SNS) e se dessa forma há que discutir o nexo causal da ação ao seu resultado; - se consequentemente se deve manter-se a condenação da Arguida pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 61.º, n.º 2, alínea b), subalínea i) dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, conforme decidiu a decisão recorrida; -se as circunstâncias em que os factos ocorreram diminuem, de forma acentuada, a ilicitude do facto, a culpa do agente e a necessidade da punição conducente à atenuação especial da pena e à condenação da Recorrente numa admoestação ou, assim não se entendendo, numa coima reduzida para o valor de €750,00; e - se a coima aplicada mostra-se adequada e proporcional à concreta gravidade da conduta, ao grau de culpa, à conduta processual adotada pela Recorrente e à necessidade de reafirmação da norma violada. * III. Fundamentação III.1. Na decisão recorrida foram considerados provados com interesse para a decisão da mesma, os seguintes factos: a. A Santa Casa da Misericórdia de Marco de Canaveses (SCMMC) é uma pessoa coletiva titular do NIPC ... e encontra-se inscrita no SRER da ERS sob o n.º 13370. b. O Hospital de Santa Isabel era detido e explorado pela SCMMC, à data dos factos. c. O Hospital de Santa Isabel é titular de acordo com o SNS na valência de “Serviço Atend. Permanente/Urgência” (SAP), cujo âmbito é o seguinte: “Consultas”; “Elementos complementares diagnóstico” e “Tratamentos”. Factos relativos ao utente AA: d. No dia 16 de janeiro de 2021, pelas 16h40m, os Bombeiros Voluntários de Marco de Canaveses foram contactados pela família de AA, beneficiário do Serviço Nacional de Saúde, no sentido de prestarem assistência inicial ao referido utente e, subsequentemente, encaminhá-lo para o Serviço de Atendimento Permanente (SAP) do Hospital de Santa Isabel. e. Após realização de exame primário e secundário pelos Bombeiros Voluntários de Marco de Canaveses, o utente chegou ao Hospital de Santa Isabel por volta das 17h do referido dia, tendo o aludido estabelecimento hospitalar, por intermédio da médica de serviço, Dra. EE manifestado reservas junto dos familiares de AA e dos Bombeiros Voluntários de Marco de Canaveses quanto ao encaminhamento, à admissão e à observação daquele utente na mencionada instituição hospitalar. f. O Hospital de Santa Isabel entendia que a gravidade da situação requeria cuidados de saúde em hospital mais qualificado e que a eventual observação do doente neste nível de assistência constituiria um atraso nos cuidados de que o doente realmente necessitava, o que correspondia à verdade, não dispondo a Arguida de condições para prestar ao referido Utente adequada assistência no seu estabelecimento de saúde. g. FF, sobrinho de AA e técnico radiologista na SCMMC, transmitiu, verbal e informalmente, a situação clínica do seu tio à médica EE, dando-lhe conta de que a sua esposa, enfermeira, havia visitado o utente em casa no dia dos factos e aconselhado a família a levá-lo para o Hospital de Penafiel. h. A Dra. EE, colaboradora da Recorrente e ao seu serviço, contactou o INEM, para proceder à transferência do referido utente. i. Com uma carta de transferência. j. Na sequência deste contacto, o utente foi encaminhado e transportado pelos Bombeiros Voluntários de Marco de Canaveses para a Unidade Padre Américo (Penafiel). k. Pelas 18h18min do dia ... de ... de 2021, AA foi triado na Unidade Padre Américo (Penafiel), sendo-lhe atribuída a pulseira laranja (muito urgente), uma vez que apresentava dispneia desde o dia anterior, após vómito. l. No dia ... de ... de 2021 o utente faleceu na Unidade Padre Américo (Penafiel). Factos relativos à utente BB: m. BB, beneficiária do SNS, nasceu no dia ... de ... de 2021. n. No ... de ... de 2021, CC recorreu ao hospital da sua residência, o Hospital de Santa Isabel, mais precisamente ao SAP daquela unidade hospitalar, no sentido de garantir a avaliação e observação médica da sua filha, BB, que acabara de vomitar sangue. o. Na data supra referida, BB completara o seu quarto dia de vida, pelo que ainda não dispunha de qualquer documento de identificação. p. Aquando da chegada de CC à receção do Hospital de Santa Isabel, a mãe da utente foi informada que deveria recorrer a outro estabelecimento hospitalar, nomeadamente àquele onde BB nascera, porquanto, não dispondo a recém-nascida de qualquer documento de identificação, não era possível registar informaticamente a ocorrência no Hospital de Santa Isabel. q. Confrontado com a insistência de CC, o rececionista do Hospital de Santa Isabel reportou a situação à medica de serviço naquela unidade hospitalar, que lhe transmitiu que BB seria melhor atendida noutra instituição, para a qual se deveria dirigir. r. O rececionista transmitiu à utente a informação de que seria melhor atendida noutra instituição, para a qual se deveria dirigir. s. O Hospital de Santa Isabel não procedeu ao registo da ocorrência relativa a BB, não admitiu a utente nem a observou. t. Nessa sequência, CC dirigiu-se, pelos seus próprios meios, para a Unidade Padre Américo (Penafiel), no sentido de garantir o atendimento e observação de BB. u. Na Unidade Padre Américo (Penafiel), BB deu entrada pelas 23h54m do dia ... de ... de 2021, realizou triagem pela 23h58min, concretizada pela Enfermeira GG, e foi-lhe atribuída a pulseira amarela. v. A utente BB foi avaliada pela Dra. HH pelas 00h12min do dia ... de ... de 2022, que solicitou a realização de estudo analítico adequado. w. Obteve alta médica pelas 1h46min do dia ... de ... de 2022. x. A Recorrente ao proceder nos termos descritos não representou a possibilidade de violação do direito de acesso à saúde, o que se deveu a falta de cuidado da sua parte no cumprimento das suas obrigações legais enquanto prestador de cuidados de saúde do SNS, cuidado de que era capaz. y. Devido aos factos descritos, em ........2021 CC apresentou reclamação junto da ERS com o seguinte teor: “Minha filha BB nasceu no dia .../.../2021. No dia .../.../2021 minha filha vomitou sangue, arranquei o mais rápido possível para o hospital mais próximo da minha área de residência que era o Hospital Santa Isabel em Marco de Canaveses, pois considerei e considero um caso de extrema urgência. Cheguei ao Hospital e disse de imediato o que nos lá levou mas FOI-LHE NEGADA ASSISTENCIA MEDICA e disseram para me dirigir ao Hospital onde nasceu porque ainda não tinha o registo de nascimento. Expliquei ao Sr. que faz as fichas que tinha agendamento para fazer o registo e o cartão de cidadão no dia .../.../2021 visto que não tiveram vaga mais cedo. Ele foi falar com a médica de serviço. Mesmo assim foi-lhe negada assistência e disseram para a levar ao hospital onde nasceu. DEIXAMOS UM SER HUMANO SEM ASSISTENCIA PORQUE NAO TEM UM PAPEL? Acho que não existe motivo nenhum no mundo onde se justifique negar assistência a alguém. Gostaria que mais ninguém tivesse de passar por algo semelhante”. z. Na sequência da reclamação precedente, a ERS instaurou um Processo de Inquérito n.º ERS/47/2021, tendo a Arguida verbalizado nesse processo que se verificou uma “falha evidente de comunicação e que situações como esta não se poderão repetir no futuro, razão pela qual foram dadas instruções para se fazer registo de todas as situações, sem exceção. aa. A Recorrente não revela genuíno arrependimento, nem sentido crítico pleno na sua conduta, não sendo os factos descritos na alínea precedente motivados por tais razões, e procurou deturpar os factos e impedir a descoberta da verdade. bb. A entidade infratora não possui antecedentes contraordenacionais no que à prática sancionatória da ERS diz respeito. cc. Em ........2024, a Recorrente apresentava € 6.495.863,75 em vendas e serviços prestados, um resultado líquido no valor de € 748.401,71 e fundos patrimoniais no valor de € 14.325.728,69. * III.2. Na decisão recorrida considerou-se que com interesse para a decisão da mesma, não resultaram provados: a. Não obstante a insistência dos Bombeiros Voluntários de Marco de Canaveses e dos familiares de AA, o Hospital de Santa Isabel não admitiu, nem observou o doente. b. Foi feita observação clínica por EE, com registo clínico, aferida a tensão arterial e saturação de oxigénio. c. A Recorrente ao proceder nos termos descritos em relação ao utente AA não representou a possibilidade de violação do direito de acesso à saúde, o que se deveu a falta de cuidado da sua parte no cumprimento das suas obrigações legais enquanto prestador de cuidados de saúde do SNS, cuidado de que era capaz. * III.3. O Direito. O Direito das Contra-ordenações é um ramo do Direito Público situado entre o Direito Administrativo (que constitui a matriz do ilícito e de parte do processo de contra-ordenação) e o Direito Penal (do qual importa alguns princípios, regras de imputação e garantias de defesa), (Cf. II, Direito das Contra-Ordenações, Fevereiro 2019, Almedina, pág. 41). Embora a natureza do ilícito seja essencialmente administrativa, dado que assenta na tutela de interesses e na violação de deveres de ordem administrativa e a competência sancionatória caiba a autoridades administrativas, no âmbito de um processo administrativo especial, trata-se de uma modalidade de Direito punitivo cuja intervenção se traduz na restrição, por vezes gravosa, de direitos patrimoniais e de liberdades económicas. Nessa medida, convoca a aplicação de princípios constitucionais - como o direito de audiência e defesa (cf. artigo 32º, n.º 10 da Constitução da República Portuguesa e artigo 50º do Dec. Lei n.º 433/82, de 27.10) – e de outros do domínio penal – designadamente quanto aos elementos constitutivos da prática de tipos de ilícito contra-ordenacional, quer ainda quanto à própria tramitação perante os tribunais competentes para aferir da sua impugnação – ligação que explica que o Código Penal e o Código de Processo Penal possam funcionar como direito subsidiário (cf. os artigos 32º e 41º do Dec. Lei n.º 433/82, de 27.10). Porém, importa não olvidar as especificidades do processo contra-ordenacional, que permitem, designadamente a concentração na mesma entidade dos poderes de regulação, investigação, acusação e sancionatório. E em atenção a tais especificidades, o Tribunal Constitucional tem “reiteradamente afirmado a não aplicação direta e global aos processos contraordenacionais dos princípios constitucionais próprios do processo criminal, desde logo, o principio da judicialização da instrução consagrado no n.º 4 do artigo 32º”, (Cf. Acórdão do Tribunal Constitucional 73/2012, de 08 de fevereiro de 2012, proferido no processo n.º 733/10, acessível em www.tribunalconstitucional.pt). Com efeito, no âmbito contra-ordenacional – dada a diferente natureza do ilícito de mera ordenação e a sua menor ressonância ética, comparativamente com o ilícito criminal – o peso do regime garantístico é menor, conforme já defendido pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente no Acórdão n.º 659/2006 (disponível no sítio da internet já referido), porquanto “a menor ressonância ética do ilícito contra-ordenacional subtrai-o às mais “rigorosas exigências de determinação válidas para o ilícito penal” (Maria Fernanda Palma e Paulo Otero, “Revisão do Regime Legal do Ilícito de Mera Ordenação Social” in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, vol, XXXVII 2, 1996, pág. 564). Refere-se, neste aresto, a propósito da introdução do actual n.º 10 do artigo 32.º da CRP – efectuada pela revisão constitucional de 1989, quanto aos processos de contra-ordenação, e alargada, pela revisão de 1997, a quaisquer processos sancionatórios – que se pretendeu assegurar, nesses processos, os direitos de audiência e de defesa do arguido, expondo-se o alcance da referida norma e da aplicabilidade dos princípios da constituição processual criminal, nos termos seguintes: “Tal norma implica tão‑só ser inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção, contra‑ordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido (direito de audição) e possa defender‑se das imputações que lhe são feitas (direito de defesa), apresentando meios de prova e requerendo a realização de diligências tendentes a apurar a verdade (cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra, 2005, p. 363). É esse o limitado alcance da norma do n.º 10 do artigo 32.º da CRP, tendo sido rejeitada, no âmbito da revisão constitucional de 1997, uma proposta no sentido de se consagrar o asseguramento ao arguido, “nos processos disciplinares e demais processos sancionatórios”, de “todas as garantias do processo criminal” (artigo 32.º‑B do Projecto de Revisão Constitucional n.º 4/VII, do PCP; cf. o correspondente debate no Diário da Assembleia da República, II Série‑RC, n.º 20, de 12 de Setembro de 1996, pp. 541‑544, e I Série, n.º 95, de 17 de Julho de 1997, pp. 3412 e 3466). É óbvio que não se limitam aos direitos de audição e defesa as garantias dos arguidos em processos sancionatórios, mas é noutros preceitos constitucionais, que não no n.º 10 do artigo 32.º, que eles encontram esteio. É o caso, desde logo, do direito de impugnação perante os tribunais das decisões sancionatórias em causa, direito que se funda, em geral, no artigo 20.º, n.º 1, e, especificamente para as decisões administrativas, no artigo 268.º, n.º 4, da CRP. E, entrados esses processos na “fase jurisdicional”, na sequência da impugnação perante os tribunais dessas decisões, gozam os mesmos das genéricas garantias constitucionais dos processos judiciais, quer directamente referidas naquele artigo 20.º (direito a decisão em prazo razoável e garantia de processo equitativo), quer dimanados do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da CRP), (…) (…) Dentre os processos sancionatórios é o processo contra‑ordenacional um dos que mais se aproxima, atenta a natureza do ilícito em causa, do processo penal, embora a este não possa ser equiparado. Constitui afirmação recorrente na jurisprudência do Tribunal Constitucional a da não aplicabilidade directa e global aos processos contra‑ordenacionais dos princípios constitucionais próprios do processo criminal (…) (…) A diferença de “princípios jurídico‑constitucionais, materiais e orgânicos, a que se submetem entre nós a legislação penal e a legislação das contra‑ordenações” reflecte‑se “no regime processual próprio de cada um desses ilícitos”, não exigindo “um automático paralelismo com os institutos e regimes próprios do processo penal (…)”. No entanto, este Tribunal também tem sublinhado que a reconhecida inexigibilidade de estrita equiparação entre processo contra‑ordenacional e processo criminal é conciliável com “a necessidade de serem observados determinados princípios comuns que o legislador contra‑ordenacional será chamado a concretizar dentro de um poder de conformação mais aberto do que aquele que lhe caberá em matéria de processo penal” (Acórdãos n.º 469/97 e 278/99).” * Não obstante ser difícil traçar uma fronteira absoluta entre a natureza das infracções criminais e contra-ordenacionais, a ponto de apenas se poder afirmar, indubitavelmente, que “constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima” (artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 433/82), tal não significa que o âmbito de liberdade do legislador ordinário, quanto à decisão de reprimir determinadas condutas com os mecanismos sancionatórios penais ou apenas intervir com sanções de carácter ordenativo, não seja constitucionalmente vinculado e dependente, no limite, duma distinção substantiva entre os dois ilícitos. De acordo com Figueiredo Dias, “a ordem axiológica jurídico-constitucional constitui o quadro de referência e, simultaneamente, o critério regulativo e delimitativo do âmbito de uma aceitável e necessária actividade punitiva do Estado.” Assim, só é legítima a intervenção do direito penal, quando se verifiquem os seguintes requisitos: estejam em causa condutas que “violem bens jurídicos claramente individualizáveis”; tais condutas não possam ser “suficientemente contrariadas ou controladas por meios não criminais”; exista uma reconhecível referência de tais bens jurídicos à ordem axiológica constitucional, quer por corresponderem a uma concretização de valores constitucionais ligados aos direitos, liberdades e garantias – como se verifica no âmbito do “direito penal clássico ou de justiça” – quer por se reportarem à concretização de valores constitucionais ligados aos direitos sociais e à organização económica – como se verifica, em regra, no caso do direito penal secundário. Pelo direito penal já não deverão ser abrangidas “as condutas que, dada a sua neutralidade ético-social, não mais permitem uma referência à ordem axiológica constitucional; mas, se se entender que, apesar disso, elas devem ser contrariadas com sanções exclusivamente pecuniárias, de carácter ordenativo, é isso sinal seguro que estamos perante contra-ordenações, constitutivas de um ilícito de mera ordenação social.” (cfr. J. de Figueiredo Dias, “O movimento de descriminalização e o ilícito de mera ordenação social”, “Jornadas de Direito Criminal”, C.E.J., 1983, p. 323.) A autonomia do direito das contra-ordenações assentaria, desta forma, numa ideia de neutralidade ética da conduta que integra o ilícito, que apenas na associação com a proibição legal passaria a constituir um substrato idóneo de desvalor ético-social (J. Figueiredo Dias, op. cit. p. 327, 328). Em certos casos, porém, o critério qualitativo de distinção é complementado por critérios quantitativos, reportados à gravidade da infracção, considerando-se que a ultrapassagem de determinado limiar de danosidade determinará a natureza da reacção do Estado: penal ou contra-ordenacional. * No caso dos autos, cumpre, desde logo, apreciar se a Recorrente violou o princípio da universalidade e o direito de acesso da utente e se a sua conduta preencheu o tipo infracional. Concorda-se integralmente com a fundamentação expressa na sentença recorrida quando aí se diz que “nos termos da subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS constitui contraordenação a violação da igualdade e universalidade no acesso ao SNS, prevista na alínea a) do artigo 12.º. Por sua vez, o artigo 12.º alíneas a) e b) dos Estatutos da ERS preceituam o seguinte: para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 10.º incumbe à ERS a) assegurar o direito de acesso universal e equitativo à prestação de cuidados de saúde nos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos estabelecimentos publicamente financiados, bem como nos estabelecimentos contratados para a prestação de cuidados no âmbito de sistemas ou subsistemas públicos de saúde ou equiparados. 100. A alínea b) do artigo 10.º estipula que é objetivo da atividade reguladora da ERS assegurar o cumprimento dos critérios de acesso aos cuidados de saúde, nos termos da Constituição e da lei. 101. O direito à saúde faz parte dos direitos sociais garantidos pela Constituição. Está previsto no artigo 64.º deste diploma fundamental, sendo assegurado nomeadamente através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito (alínea a), do n.º 2), incumbindo ao Estado, para o efeito, “garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação” e “garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde” (alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 64.º da Constituição). 102. Em concretização destas normas fundamentais, a Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 04.09, estipula, entre o mais e no que ao caso importa, que “[o] direito à proteção da saúde é o direito de todas as pessoas gozarem do melhor estado de saúde físico, mental e social, pressupondo a criação e o desenvolvimento de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam níveis suficientes e saudáveis de vida, de trabalho e de lazer” (n.º 1), pelo que “[…] compreende o acesso, ao longo da vida, à promoção, prevenção, tratamento e reabilitação da saúde, a cuidados continuados e a cuidados paliativos” (n.º2). 103. Mais estipula a Lei de Bases da Saúde que “o Estado promove e garante o direito à proteção da saúde através do Serviço Nacional de Saúde (SNS), dos Serviços Regionais de Saúde e de outras instituições públicas, centrais, regionais e locais (Base 1, n.º 4) e todas as pessoas têm direito a aceder aos cuidados de saúde adequados à sua situação, com prontidão e no tempo considerado clinicamente aceitável, de forma digna, de acordo com a melhor evidência científica disponível e seguindo as boas práticas de qualidade e segurança em saúde (alínea b), n.º 1, da Base 2). 104. Para o efeito e “[t]endo em vista a prestação de cuidados e serviços de saúde a beneficiários do SNS, e quando o SNS não tiver, comprovadamente, capacidade para a prestação de cuidados em tempo útil, podem ser celebrados contratos com entidades do setor privado, do setor social e profissionais em regime de trabalho independente, condicionados à avaliação da sua necessidade” (n.º 1 da Base 25 da LBS), mais se estipulando que “[o]s cuidados de saúde prestados nos termos do número anterior respeitam as normas e princípios aplicáveis ao SNS” (n.º 2). 105. O n.º 2 do artigo 2.º do novo estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, estipula ainda que “[o]s estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados ou de serviços de saúde do setor privado e social podem integrar o SNS, nos termos da lei, mediante a celebração de contrato e nos limites da atividade contratada”. 106. Decorre, assim, das normas expostas que os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados ou de serviços de saúde do setor privado e social que, mediante contrato celebrado com o Estado, prestam serviços ao SNS, estão sujeitos às normas e princípios aplicáveis ao SNS como o princípio da universalidade e o direito de acesso daí decorrente. 107. Esta contraordenação é punida, entre o mais, a título negligente, por força do artigo 61.º, n.º 4, dos Estatutos da ERS. “ Ora, conforme se refere na sentença recorrida no que respeita à utente BB “ficou provado que a Arguida, à data dos factos, detinha e explorava o Hospital de Santa Isabel (cf. alínea b) dos factos provados) e que prestava serviços ao SNS, por ser titular de acordo com o SNS na valência de “Serviço Atend. Permanente/Urgência” (SAP), cujo âmbito é o seguinte: “Consultas”; “Elementos complementares diagnóstico” e “Tratamentos” (cf. alínea c) dos factos provados). Por conseguinte, era obrigada a prestar cuidados de saúde a qualquer utente que os solicitasse. 113. Contudo, não procedeu nesses termos em relação à utente BB, pois ficou provado que a mesma não foi admitida no referido Hospital, nem observada, nem transferida para outro estabelecimento de saúde, tendo-se deslocado para a Unidade Padre Américo (Penafiel) pelos seus próprios meios – cf. alíneas p) a t) dos factos provados. 114. Por conseguinte, mostram-se verificados todos os elementos típicos da contraordenação imputada. 115. Quanto ao elemento subjetivo e culpa ficou provado que a Recorrente ao proceder nos termos descritos não representou a possibilidade de violação do direito de acesso à saúde, o que se deveu a falta de cuidado da sua parte no cumprimento das suas obrigações legais enquanto prestador de cuidados de saúde do SNS, cuidado de que era capaz (alínea x) dos factos provados). 116. Daqui resulta, em conjugação com o disposto no artigo 15.º do Código Penal, ex vi artigo 32.º, do Regime Geral das Contraordenações, que a Arguida atuou com negligência, pois estando uma pessoa singular ou coletiva sujeita a um dever legal, como é o caso, constitui um dever de cuidado elementar – ou a figura-padrão devida no caso – avaliar e gerir as situações que lhe são apresentadas e que são suscetíveis de se enquadrar nesse dever da forma mais cuidadosa possível. Ao não proceder desse modo – com esse nível de exigência – revela claramente uma atuação descuidada e, nessa medida, negligente. Trata-se de negligência inconsciente, uma vez que a Arguida não representou a possibilidade de estar a rejeitar a prestação de cuidados de saúde. Em face do exposto, conclui-se pela prática da contraordenação imputada.” Desta forma, mostrando-se preenchidos todos os elementos objetivos e o elemento subjectivo da contraordenação imputada à Recorrente, consubstanciada na negligência com que a mesma procedeu, os factos provados da sentença recorrida conduzem inelutavelmente ao preenchimento pela conduta da Recorrente do tipo contra-ordenacional cuja prática lhe foi imputada pelo que importa confirmar, desde logo, a condenação da Recorrente pela prática de uma contraordenação por violação das regras relativas ao acesso aos cuidados de saúde, nomeadamente, a violação da universalidade no acesso ao Serviço Nacional de Saúde (alínea a) do n.º 2 da Base 20 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 04 de setembro), concretamente, o facto de o Hospital de Santa Isabel, integrado na Santa Casa da Misericórdia de Marco de Canaveses, ao arrepio do estabelecido no acordo de cooperação celebrado com a Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., não ter admitido, nem observado, a recém-nascida BB, utente beneficiária do SN que, no dia ... de ... de 2021, acompanhada pela sua mãe, CC, recorreu àquela unidade hospitalar, mais precisamente ao seu Serviço de Atendimento Permanente, prevista e punida pelo disposto no artigo 61.º, n.º 2, alínea b), subalínea i) dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto. * Sendo certo que, conforme bem sublinha o Ministério Público na sua contra-alegação, a contraordenação imputada à recorrente não é de resultado, de perigo concreto ou de dano, mas antes de violação de dever legal, de mera atividade ou de perigo presumido (estando em causa o dever legal de garantir o princípio da universalidade no acesso ao SNS) pelo que não há que discutir a verificação do nexo causal da ação ao seu resultado precisamente por não se estar perante uma contraordenação de resultado mas apenas de mera actividade. * The last and not the least importa apreciar se as circunstâncias em que os factos ocorreram diminuem, de forma acentuada, a ilicitude do facto, a culpa do agente e a necessidade da punição conducente à atenuação especial da pena e à condenação da Recorrente numa admoestação ou, na pior das hipóteses, numa coima no valor de €750,00. Já na impugnação judicial deduzida para o Tribunal a quo a Recorrente pugnou pela aplicação de uma admoestação invocando para tanto que “a culpa da arguida é diminuta atenta a infracção imputada e as circunstâncias dos casos concretos, motivo pelo qual estão preenchidos os pressupostos para que a entidade competente não aplique a coima nem qualquer sanção acessória”. A esse propósito, considerou-se, a esse propósito, na decisão recorrida : “119. Vejamos. A admoestação está prevista no artigo 51.º do Regime Geral das Contraordenações. A sua aplicação pressupõe que a gravidade da infração e a culpa do agente sejam reduzidas. Uma vez que a lei não classifica a contraordenação em análise em função da sua gravidade deve-se considerar apenas a gravidade concreta. 120. Para o efeito, para se compreender melhor o grau de gravidade que pode justificar a aplicação de uma admoestação impõe-se ter presente as características desta sanção do ponto de vista do seu modo de execução e efeitos concretos. E, neste plano, pese embora as eventuais diferenças que possam existir entre a admoestação no direito das contraordenações e a admoestação prevista no direito penal, a verdade é que as duas sanções são equivalentes na perspetiva referida. Por conseguinte, pode-se afirmar que a admoestação prevista no artigo 51.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, tal como a sanção correspondente no direito penal, tem um “caráter puramente simbólico” (FIGUEIREDO DIAS, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, Coimbra Editora, 2005, p. 385, § 602), sendo “de todo despida, se não de natureza aflitiva (que ainda pode ser vista no carácter público de censura), em todo o caso, de execução fática e real; e, sobretudo, mostra-se estranha à cominação de – e à ameaça com – um mal futuro” (Idem). Em face destas características, conjugadas com o facto de se tratar da sanção menos grave passível de ser aplicada, pode-se concluir que a reduzida gravidade da infração para efeitos de aplicação da admoestação significa que temos de estar perante as concretas manifestações do ilícito menos graves, ou seja, todos os fatores que interferem com a gravidade da infração têm de assumir um grau de desvalor mínimo. 121. Não é o caso, antes pelo contrário. Efetivamente, jamais se pode considerar a contraordenação imputada de gravidade reduzida. Em primeiro lugar, porque está em causa o direito à saúde constitucionalmente assegurado através da promoção de um serviço nacional de saúde que dê uma resposta efetiva, pronta e adequada. Em segundo lugar, porque esse direito foi violado através de uma das formas mais gravosas da conduta, que consiste na não prestação de cuidados de saúde. Em terceiro lugar, porque a utente era recém-nascida, pelo que em situação de especial fragilidade. 122. Também a culpa não é reduzida, pois não decorre dos factos provados nenhum fator que tivesse minimamente perturbado a capacidade da Arguida para agir com o cuidado devido. 123. Para além das razões expostas, há ainda que considerar os fatores relativos às exigências de prevenção. Assim, aparentemente, o artigo 51.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações não manda atender a outros fatores que não a reduzida gravidade da infração e a reduzida culpa do agente. No entanto, como na escolha de uma sanção não se pode deixar de levar em consideração as finalidades de prevenção, geral e especial, o artigo 51.º, nº 1, do Regime Geral das Contraordenações, não pode ser interpretado no sentido de excluir a atendibilidade de outros fatores relevantes para o efeito, sob pena da sanção ser imprestável para satisfazer as finalidades preventivas reclamadas pelo caso. 124. Nesta medida, o preceito deve ser interpretado não no sentido de que basta a reduzida gravidade dos factos e da culpa do agente para justificar a aplicação de uma admoestação, mas no sentido de que a admoestação só poder ser aplicada quando se verifiquem esses requisitos, sem dispensar a análise da adequação e suficiência dessa sanção para a satisfação das finalidades punitivas em causa. Ou dito de outra forma e tomando de empréstimo as asserções exaradas pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 08.11.2012, proc. n.º 1293/10.0TFLSB.L1-5: “Argumentar-se-á que, fazendo o artigo 51.°, n.° 1, do RGCO depender a aplicação da admoestação da "reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente", exclui a necessidade de satisfação das exigências de prevenção, mas não é assim. Qualquer punição, mesmo que de pena de substituição se trate, tem de realizar finalidades preventivas, designadamente de prevenção geral” (In www.dgsi.pt. ). 125. Ora, nesse exercício de adequação e suficiência da admoestação para a satisfação das finalidades punitivas reclamadas pelo caso, nomeadamente finalidades de prevenção especial, importa evidentemente a postura do agente em relação ao ilícito praticado. Na verdade, é um dos fatores mais relevantes, tendo em conta que a admoestação tem, conforme referido, uma expressão essencialmente simbólica. Devido a essas características a sua aplicação pressupõe um destinatário que já tenha interiorizado o desvalor da sua conduta destinando-se a admoestação a reforçar essa interiorização. Não é o caso da Recorrente, pois pese embora tenha verbalizado que situações semelhantes não podem acontecer no futuro e tenha dado instruções para esse efeito (cf. alínea z), dos factos provados) ficou provado que isso não se deve a um sentido crítico pleno da sua conduta ou arrependimento genuíno, tendo procurado deturpar e ocultar a verdade dos factos – alínea aa) dos factos provados. 126. Assim, também por estas razões, não há fundamento legal para a aplicação de uma admoestação, impondo-se a aplicação de uma coima. “ Também a este propósito se concorda integralmente com a sentença recorrida. Com efeito, a admoestação trata-se de uma alternativa para os casos de pouca relevância do ilícito e da culpa do agente, isto é, para contraordenações leves ou simples, ou seja, quando quer a gravidade do ilícito quer a culpa sejam reduzidos (cfr: PAULO PINTO de ALBUQUERQUE, Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações, págs. 222 e ss. e SIMAS SANTOS e LOPES DE SOUSA, Contra- Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 2011, pág. 394). Nas sempre autorizadas palavras do Professor FIGUEIREDO DIAS na sua obra "Direito Penal Português — As Consequências Jurídicas do Crime" (Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 608) : « (…)no direito penal de adultos, onde a dimensão punitiva da pena, se bem que exclusivamente justificada por razões de prevenção, é irrenunciável, a «pena» de admoestação, comprimida entre as verdadeiras penas de substituição, por um lado, e a dispensa de pena, por outro, surge como questionável e, na verdade (na generalidade dos casos), dispensável. (…) "Qualquer pena simbólica, que se esgota na mera aplicação judicial, sem possuir ao menos o conteúdo aflitivo potencial que caracteriza todas as outras penas de substituição (mesmo a suspensão da execução da prisão sem condições!) é irremediavelmente afectada na sua eficácia preventiva, não atingindo sequer o nível mínimo da verdadeira advertência penal, por destituída de qualquer consequência efectiva para o futuro. E é difícil – se não impossível – ver numa pena afectada mesmo no cerne da sua eficácia preventiva outra coisa que não uma medida desnecessária, e por isso condenável, do ponto de vista político-criminal.» Sendo assim para o direito penal, assume-se que o mesmo se possa dizer no direito contra-ordenacional, com menor ressonância ética que aquele. Nesse sentido, afirma-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 08-11-2012 (www.dgsi.jtrl.pt- proc. 1293/10.0TFLSB.L1-5): “I - A admoestação contra-ordenacional não é uma medida de substituição como é a admoestação penal, não sendo por isso uma sanção que se aplique em substituição da condenação numa coima. II - É entendimento geralmente aceite que, pelo seu carácter meramente simbólico, com a admoestação não se atingem os limiares mínimos de prevenção de integração, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico. E se é assim com a admoestação penal, não há razão para ser diferente com a admoestação contra-ordenacional. III - Não colhe a argumentação de que, fazendo o artº 51º, nº 1, do RGCO depender a aplicação da admoestação da “reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente”, exclui a necessidade de satisfação das exigências de prevenção. Qualquer punição, mesmo que de pena de substituição se trate, tem de realizar finalidades preventivas, designadamente de prevenção geral.” Já o Acórdão da Relação de Coimbra de 10-03-2010 (www.dgsi.jtrc.pt- proc. 918/09.5TBCR.C1) refere a esse propósito : «Algumas dúvidas surgiram na doutrina quanto à natureza da admoestação estabelecida neste normativo, nomeadamente se se trata de uma «sanção de substituição» aproximativa à «dispensa da pena», entendendo-a como o equivalente à “dispensa de coima” (Santos Cabral e Oliveira Mendes, Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, Coimbra Editora, 2009, p. 174), como uma sanção autónoma de substituição da coima (António Beça Pereira, Regime Geral das Contra.Ordenações e Coimas, 8ª edição Coimbra, 2009, pp. 27 e 129) ou antes como um «acto preparatório do arquivamento dos autos ditado pelos princípios da oportunidade e da proporcionalidade e não recorrível» (Frederico Lacerda da Costa Pinto, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano VII, fasc. 1 p. 92). Pese embora o pouco esclarecedor quadro normativo que envolve a «admoestação» no domínio do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (Decreto Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro) entendemos que o modo como o legislador estabeleceu o regime da admoestação não pode deixar de ser visto ainda como uma medida sancionatória de substituição da coima, admissível em qualquer fase do processo (administrativa e judicial) e por isso passível de ser aplicada nesta fase processual, desde que verificados os seus pressupostos. Repare-se que o legislador legitima a «entidade competente» para aplicar a medida, numa afirmação conceptual pouco comum mas nem por isso possível de ser circunscrita à entidade administrativa com competência para aplicar a coima essa possibilidade. Por outro lado não se encontra qualquer justificação dogmática para impedir o funcionamento da admoestação como medida de substituição à coima na fase jurisdicional do processo de contra-ordenação, verificados os pressupostos substantivos da sua aplicação. É ainda a concretização do princípio da necessidade das sanções que perpassa no ordenamento sancionatório penal e contra-ordenacional que se faz sentir. Daí que a admoestação a que se alude no artigo 51º do RGCO, não trata apenas de uma sanção/acto susceptível de ser aplicado na fase administrativa do processo mas, independentemente de o ser, é também uma verdadeira sanção de substituição da coima, traduzida na sua dispensa, aplicada na fase judicial, desde que verificados determinados pressupostos.» Certo é que a opção legislativa é clara e a fundamentação jurisprudencial concludente, pelo que a natureza sancionatória da admoestação está consagrada. Sujeita, no entanto a dois requisitos, a “reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente”, conforme dispõe o artigo 51.º do RGCO. A “gravidade da infracção” mede-se, naturalmente, pela sua ilicitude e geralmente nas contra-ordenações essa ilicitude tem espelho legislativo na consagração de três graus de ilicitude, numa classificação ope legis da gravidade do ilícito praticado, em contraordenações leves, graves e muito graves. Naturalmente, sendo a admoestação a menos grave das sanções – tanto que até a sua natureza sancionatória foi posta em causa na doutrina – às contraordenações leves está reservada a possibilidade de aplicação da admoestação, a qual já não é possível quando o legislador qualifica a contraordenação em causa como grave ou muito grave. Seja como for, in casu os Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde apesar de preverem as contraordenações no seu artigo 61º, nada referem a esse propósito, limitando-se aquele normativo a prever nos seus nºs 1 e 2 outros tantos tipos de contraordenação com os mesmos limites máximos da coima aplicável, apenas com os limites mínimos da coima aplicável da contraordenação prevista no nº1 menores em €250 e em €500 consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva, que os limites mínimos da contraordenação prevista no nº2, numa curiosa opção legislativa de, mantendo a mesma gravidade do limite máximo da coima aplicável, proceder a um agravamento da moldura sancionatória contraordenacional apenas nos limites mínimos da coima aplicáveis, superiores na contraordenação prevista no nº2 relativamente à contraordenação prevista no nº1 desse mesmo artigo 61º. Voltando ao caso em apreço, no que respeita à invocada «reduzida gravidade da infracção», não pode de todo, numa perspectiva objectiva ser a infracção cometida pela Recorrente considerada de reduzida gravidade. A recorrente, que à data dos factos, detinha e explorava o Hospital de Santa Isabel (cf. alínea b) dos factos provados) e que prestava serviços ao SNS, por ser titular de acordo com o SNS na valência de “Serviço Atend. Permanente/Urgência” (SAP), cujo âmbito é o seguinte: “Consultas”; “Elementos complementares diagnóstico” e “Tratamentos” (cf. alínea c) dos factos provados) e que por conseguinte, estava obrigada a prestar cuidados de saúde a qualquer utente que os solicitasse, não procedeu nesses termos em relação à utente BB, uma bébé com apenas 4 dias de idade, tratando-se, por isso, de uma utente particularmente vulnerável e susceptível de carecer de assistência médica, tendo ficado provado que a mesma não foi admitida no referido Hospital, nem observada, nem transferida para outro estabelecimento de saúde, tendo de ser deslocada pela mãe para a Unidade Padre Américo (Penafiel) pelos seus próprios meios, deixando a mãe da recém nascida entregue à sua sorte quanto a assegurar os meios de deslocação das dezenas de quilómetros que distam desde a cidade do Marco de Canaveses até à cidade de Penafiel em estado de necessidade de assistência – cf. alíneas p) a t) dos factos provados. Assim, a ilicitude da conduta da Recorrente tem de se considerar como grave, estando-se longe do grau reduzido de gravidade exigido para a ponderação da aplicação de uma mera sanção de admoestação em substituição da coima aplicada. E embora a sua conduta seja susceptível de enquadrar-se num patamar da culpa que não se pode considerar de grave, ao ter sido considerado que a Recorrente agiu com negligência inconsciente não deixa de a sua conduta de se qualificar como culposa e não pode ser considerada reduzida, de forma a justificar a sanção de admoestação. Se a conduta da recorrente pode sim ser uma conduta justificativa de uma sanção fixada em limite muito próximo do mínimo legal, o que no caso foi aliás compreendido pelo Tribunal de primeira instância, que confirmou a aplicação de uma coima muito próxima do limite mínimo (recorde-se que o mínimo legal da coima são 750,00 € e o máximo 22 445,91 €), já não é passível de possibilitar o funcionamento da admoestação, como medida de dispensa de coima. Até em face das exigências apuradas de prevenção especial que não se revelam diminutas, (pois se é certo que resultou provado que a entidade infratora não possui antecedentes contraordenacionais no que à prática sancionatória da ERS diz respeito, também resultou provado que a Recorrente não revela genuíno arrependimento, nem sentido crítico pleno na sua conduta, não sendo os factos descritos na alínea precedente motivados por tais razões, e procurou deturpar os factos e impedir a descoberta da verdade) e das assinaláveis exigências de prevenção geral mormente em face das situações, cada vez mais recorrentes, que se têm verificado e sido frequentemente noticiadas de falta de atendimento e de prestação de cuidados de saúde primários a utentes do SNS, havendo assim a necessidade da reafirmação da vigência jurídica das normas violadas pela Recorrente. Assim, a sanção fixada pelo Tribunal de primeira instância entende-se como proporcionalmente adequada e justa em função das circunstâncias em que ocorreram os factos e que por isso também não há que alterar o decidido a esse propósito pela 1ª Instância, não podendo ainda deixar de naufragar a pretensão recursiva subsidiariamente invocada pela Recorrente de a coima ser reduzida para o seu limite mínimo de €750,00, por não se vislumbrarem quaisquer circunstâncias atenuantes que a tal conduzissem, tanto mais que se apurou que em 30.09.2024, a Recorrente apresentava € 6.495.863,75 em vendas e serviços prestados, um resultado líquido no valor de € 748.401,71 e fundos patrimoniais no valor de € 14.325.728,69, com todas as inerentes condições económicas e financeiras para ter uma estrutura devidamente organizada e preparada para prestar o atendimento e cuidados de saúde primários que eram devidos à utente em questão. Por tudo o que antecede, não pode o recurso deixar de ser julgado totalmente improcedente. * IV. Decisão. Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso, confirmando-se integralmente a douta decisão recorrida. Fixa-se a taxa de justiça devida pela recorrente em 4 Ucs. Notifique. ** Lisboa, 01 de Outubro de 2025 Rui A. N. Ferreira Martins da Rocha Armando Manuel Luz Cordeiro Alexandre Au-Yong Oliveira |