Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067593
Nº Convencional: JTRL00021837
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
PROCESSO
FÉRIAS
RECURSO
ACUSAÇÃO
PRONÚNCIA
DEBATE INSTRUTÓRIO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
FALTA
IRREGULARIDADE
PRESENÇA DO ARGUIDO
Nº do Documento: RL199810280067593
Data do Acordão: 10/28/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - ABUSO LIBERDADE IMPRENSA.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: L 15/95 DE 1995/05/25 ART36 A.
DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART36 A ART52 N1.
L 8/96 DE 1996/03/14 ART1.
CPP87 ART4 ART103 ART113 N5 ART118 N2 ART119 ART120 ART123 N1
ART286 N1 ART300 N3 ART307 N1 N3 ART308 N1.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART10.
CPC95 ART710 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1993/04/27 IN CJ ANO1993 T2 PAG289.
AC TC DE 1993/05/06 IN BMJ N427 PAG63.
Sumário: I _ Os processos por abuso de liberdade de imprensa não correm em férias. II - Os recursos dos despachos interlocutórios, em processo penal, são apreciados segundo a cronologia da sua interposição. III - A acusação deve ser pessoalmente notificada ao arguido, não bastando a notificação ao defensor. A falta dessa notificação constitui, não nulidade dependente de arguição, mas mera irregularidade, sanável se não suscitada no acto ou nos 3 dias subsequentes a contar do dia em que o interessado tiver sido notificado para qualquer termo ou intervier em qualquer acto no processo. IV - A simples renúncia do arguido ao direito de estar presente no debate instrutório , não se sobrepõe ou anula o dever de ser pessoalmente notificado da decisão configurando a omissão da notificação irregularidade, que, se atempadamente suscitada torna inválidos os actos afectados.
Decisão Texto Integral: