Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021837 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA PROCESSO FÉRIAS RECURSO ACUSAÇÃO PRONÚNCIA DEBATE INSTRUTÓRIO NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO NOTIFICAÇÃO PESSOAL FALTA IRREGULARIDADE PRESENÇA DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RL199810280067593 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - ABUSO LIBERDADE IMPRENSA. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 15/95 DE 1995/05/25 ART36 A. DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART36 A ART52 N1. L 8/96 DE 1996/03/14 ART1. CPP87 ART4 ART103 ART113 N5 ART118 N2 ART119 ART120 ART123 N1 ART286 N1 ART300 N3 ART307 N1 N3 ART308 N1. L 38/87 DE 1987/12/23 ART10. CPC95 ART710 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1993/04/27 IN CJ ANO1993 T2 PAG289. AC TC DE 1993/05/06 IN BMJ N427 PAG63. | ||
| Sumário: | I _ Os processos por abuso de liberdade de imprensa não correm em férias. II - Os recursos dos despachos interlocutórios, em processo penal, são apreciados segundo a cronologia da sua interposição. III - A acusação deve ser pessoalmente notificada ao arguido, não bastando a notificação ao defensor. A falta dessa notificação constitui, não nulidade dependente de arguição, mas mera irregularidade, sanável se não suscitada no acto ou nos 3 dias subsequentes a contar do dia em que o interessado tiver sido notificado para qualquer termo ou intervier em qualquer acto no processo. IV - A simples renúncia do arguido ao direito de estar presente no debate instrutório , não se sobrepõe ou anula o dever de ser pessoalmente notificado da decisão configurando a omissão da notificação irregularidade, que, se atempadamente suscitada torna inválidos os actos afectados. | ||
| Decisão Texto Integral: |