Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6410/21.2T8ALM.L1-4
Relator: FRANCISCA MENDES
Descritores: TRABALHO SUPLEMENTAR
CRÉDITOS LABORAIS
CONVENÇÃO COLECTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/31/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: 1Tendo a A. logrado provar o horário de trabalho praticado em excesso ao limite diário e semanal, deverá ser remunerada pelo trabalho suplementar realizado.
2Não tendo a A. logrado provar o exercício pela entidade empregadora de actividade integrada no âmbito de convenção colectiva, improcedem os créditos laborais alicerçados na convenção invocada na petição inicial.

(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


IRelatório


AAA instaurou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do processo comum, contra HVC STORE Produtos Para Animais, Lda., pedindo que seja condenada a Ré a pagar, a título de diferenças salariais e crédito salariais e indemnização, a quantia de 114.685,39€ (cento e catorze mil seiscentos e oitenta e cinco euros e trinta e nove cêntimos), acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor, vencidos e vincendos calculados a final até integral pagamento.

Para o efeito alega, em síntese, que começou a trabalhar para a Ré em 06/02/2015, sendo sindicalizada no CESP. A Autora não foi retribuída nos termos mínimos fixados pelo CCT de gerente comercial. Alega que o conjunto de funções que lhe eram confiadas correspondia à referida categoria. A Autora alega ter prestado trabalho nocturno e trabalho suplementar que não foi pago nos termos fixados nos termos do referido CCT. Peticiona ainda os créditos associados a outros complementos salariais, dias feriados, subsídio de falhas de caixa, retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de natal, deslocações em veículo próprio e subsídio de refeição.

Mais peticiona a condenação em indemnização por danos morais decorrentes da cessação do contrato de trabalho, bem como o ressarcimento do valor pago à Segurança Social como trabalhador independente.

A R. apresentou contestação, excepcionando o caso julgado que decorreu da acção de reconhecimento do contrato de trabalho.

Alega, por outro lado, a ilegalidade na obtenção dos registos do sistema POS, sendo que a Autora não logrou provar a realização de trabalho suplementar ou nocturno.

A Ré alega que o CCT invocado pela A. não lhe é aplicável. Refere ainda que a A. não indicou especificadamente as horas e dias trabalhados donde se possa retirar a prática de trabalho nocturno ou suplementar.

Pugna pela absolvição do pedido.

Foi proferido despacho saneador, sendo julgada improcedente a excepção de caso julgado e dispensando-se a realização de audiência prévia, bem como a enunciação dos temas de prova.

Procedeu-se a Julgamento.

Pelo Tribunal a quo foi proferida sentença.

Foram considerados provados os seguintes factos :

1.A Autora foi admitida ao serviço da ré em 06 de fevereiro de 2015, mediante acordo meramente verbal, tendo sido nessa data criado um login para o acesso da A. ao serviço e empresa.
2.Para exercer as funções de TÉCNICA DE SAÚDE ANIMAL”, sempre cumprindo o horário de trabalho estabelecido pela Entidade Empregadora, nos locais de trabalho (Pet Shop com consultório) por esta indicados.
3.–A partir de, pelo menos, 5 de dezembro de 2016, a Autora trabalhou no estabelecimento da Ré, denominado “HVC STORE PAIVAS”, cumprindo um horário de segunda-feira a sexta-feira das 10h00m às 20h00, com um intervalo de descanso de uma hora entre as 14h00m e as 15h00m ou entre as 13h00m e as 14h00m, aos sábados trabalhava das 10h00 às 14h00 com descanso semanal ao Domingo.
4.–Por sentença proferida em 13/01/2021, já transitada em julgado, proferida no âmbito do processo n.º 6276/20.0T8ALM, de Ação de Reconhecimento de Contrato de Trabalho, intentada pelo Ministério Público contra a aqui Ré o tribunal decidiu “declara a existência de um contrato de trabalho entre HVC STORE – PRODUTOS PARA ANIMAIS, Lda., e AAA, com início reportado a 06 de fevereiro de 2015”.

5.–Na referida sentença foram considerados provados os seguintes factos:
a)- AAA foi admitida ao serviço da Ré, no dia 06 de fevereiro de 2015, mediante a celebração de um contrato que as partes designaram de prestação de serviços;
b)- Para exercer as funções de “técnica de saúde animal”, nas instalações da Ré, na loja “HVC Store”, sita nas Paivas.
c)- Para o efeito utiliza os equipamentos e instrumentos de trabalho fornecidos pela Ré, nomeadamente, o telemóvel para contactar clientes, computador, impressora, materiais de escritório, como sejam, secretária, cadeira, canetas e papel, estando-lhe atribuída uma password de acesso ao sistema informático.
d)- A execução do trabalho depende da presença física de AAA que consistia em atender clientes pessoalmente e via telefone, receber mercadoria, aconselhar clientes sobre produtos a adquirir e existentes em loja, assinar comprovativos de receção de mercadoria para a loja.
e)-AAA observa as horas de início e termo da prestação determinadas pela Ré, da seguinte forma: de segunda-feira a sábado das 10h00m às 20h00, com um intervalo de descanso de uma hora entre as 14h00m e as 15h00m ou entre as 13h00m e as 14h00m, com descanso semanal ao Domingo.
f)-AAA estava obrigada a justificar as suas faltas quando se ausentava para ir às reuniões de escola do seu filho.
g)- AAA consta do mapa de férias de 2016, 2018, 2019 e 2020, com a menção a RR, sendo as mesmas marcadas pela Ré, e indicados por esta, os períodos de férias que não gozou, nomeadamente, no que tange ao ano de 2020.
h)-AAA está integrada numa cadeia hierárquica, de onde depende funcionalmente, recebendo ordens, orientações e instruções que tem de cumprir do diretor clinico – … -, do sócio gerente da Ré – …-, do Diretor da Empresa – … – da Diretora Comercial – … – e da Diretora de Pessoal – …
i)- Sendo que, os aludidos responsáveis enviavam mensagens de correio eletrónico dando ordens e instruções a AAA para colocar sempre o número da fatura/fornecedor e informação de entrada em vigor de novo programa informático; instruções de verificação dos clientes que tenham aderido à parceria com a Medicare.
j)-AAA recebia instruções de … sobre o circuito de realização/recepção de encomendas e distribuição e transferências de produtos para as lojas e forma de envio das encomendas das lojas para a pessoa encarregada de tal função, sobre a implementação da matriz de prioridades, sobre o fecho da caixa das Paivas e justificação de não ocorrência de consulta, bem como, ordens para preparação de apresentações.
k)- AAA recebia ordens e instruções da diretora comercial sobre a implementação de novos procedimentos, sobre a faturação semanal da loja e pedido de encomendas, instruções sobre a impressão de receitas de modo a melhorar a gestão, ordens de convocação para reunião de lojistas.
l)- AAA recebia ordens e instruções de … sobre a determinação da obrigatoriedade de dar a assinar aos clientes a declaração de consentimento para a recolha e tratamento de dados pessoais.
m)- AAA tinha ordens para que fosse dado conhecimento a … e … antes de proceder à marcação de consultas urgentes.
n)- AAA recebia críticas sobre a prestação do seu trabalho e advertências para que fossem cumpridas as normas internas.
o)- Não foi definida qualquer obrigação de resultado, estando AAA apenas obrigada a prestar a sua atividade diária como qualquer outro trabalhador.
p)- AAA está coletada nas finanças como prestador de serviços, mas presta a sua atividade exclusivamente à Ré desde 06 de fevereiro de 2015, emitindo os competentes recibos.
q)-Como contrapartida do trabalho prestado por AAA a Ré paga-lhe mensalmente a importância média de € 800, sendo que, por cada hora de trabalho é-lhe paga a quantia de € 3,75.
r)-a Autoridade para as Condições de Trabalho procedeu à notificação da Ré, nos termos do disposto no artº 15º - A, nº1, da Lei 107/2009, de 14/9, a fim desta, regularizar a situação.”

6.–A R. retribuiu o trabalho da A. com, pelo menos, os seguintes vencimentos/ hora:
a)-No ano 2015 (nos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro) e no ano 2016 (no mês de janeiro) , a A. auferiu um salário correspondente a 2,50€ (dois euros e cinquenta cêntimos) hora;
b)-No ano de 2016 (nos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro) e no ano 2017 (nos meses de janeiro e fevereiro), a A. auferiu um salário correspondente a 3,00€ (três euros) hora;
c)-No ano de 2017 (nos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro), a A. auferiu um salário correspondente a 3,25€ (três euros e vinte e cinco cêntimos) hora;
d)-No ano de 2018 (nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro), a A. auferiu um salário correspondente a 3,50€ (três euros e cinquenta cêntimos) hora;
e)-No ano de 2019 (nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro), a A. auferiu um salário correspondente a 3,75€ (três euros e setenta e cinco cêntimos) hora;
f)-No ano de 2020 (nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro) a A. auferiu um salário correspondente a 3,75€ (três euros e setenta e cinco cêntimos) hora;

7.–A Autora é filiada no CESP – Sindicado dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, com o n.º 111.485, desde 01/10/2017.
8.–A Autora desempenhava funções técnicas de aconselhamento e venda de artigos e produtos especializados, bem como a de Técnica Auxiliar de Veterinária.
9.–A Autora reportava direta e formalmente ao Sócio-Gerente da Ré.
10.–A Autora detinha a chave do Estabelecimento e das Caixas.

11.–A Autora desempenhava as seguintes funções na Ré:
a)-Prestar serviços especializados de atendimento, aconselhamento e venda de artigos e produtos para uso veterinário e outros específicos para animais de companhia;
b)-Organizar e expor todos os artigos e produtos em geral e, em particular os de uso veterinário, quer utilizados no Consultório, quer para venda;
c)-Realizar questionários, obrigatórios, de satisfação de cada cliente;
d)-Divulgar todas as campanhas promocionais;
e)-Assegurar o atendimento telefónico dos clientes;
f)-Assegurar o registo de encomendas;
g)-Proceder à verificação e gestão de stocks;
h)-Proceder à receção e conferência das encomendas, repondo o material em exposição, consoante as especificidades de acondicionamento e segurança;
i)-Proceder à abertura do estabelecimento, do sistema operativo, dos sistemas de multibanco e da Caixa;
j)-Proceder ao registo de todas as transações no sistema operativo;
k)-Proceder ao registo das operações de Caixa, quer das transações realizadas em dinheiro, quer dos pagamentos efetuados nos sistemas multibanco;
l)-Apurar as receitas diárias de Caixa e de Multibanco, quer as concernentes à Pet Shop, quer as respeitantes à atividade de Consultório Veterinário;
m)-Proceder ao encerramento diário de Caixa, dos Multibancos e do sistema operativo;
n)-Prestar serviços de limpeza no estabelecimento, necessários e adequados a manter o espaço asseado e cumpridor das normas de higiene e saúde pública;
o)-Proceder aos registos de faturação, recebida e expedida, colaborando nos que respeitam aos demais estabelecimentos;
p)-Resolver eventuais diferendos surgidos com os clientes;
q)-Substituir, nas mesmas funções, colegas colocados nos demais estabelecimentos, nos respectivos períodos de férias;
r)-Aconselhar o cliente e proceder à marcação de consultas veterinárias nas instalações apropriadas do “Espaço Pet Shop”;
s)-Coadjuvar o Médico Veterinário na manipulação dos animais de companhia, em consulta;
t)-Administrar desparasitantes a animais de companhia;
u)-Verificar o peso de animais de companhia e aconselhar a alimentação recomendada ou, os produtos recomendados para o respetivo porte;

12.–Por sentença de 18 de dezembro de 2020, proferida no procedimento cautelar de suspensão de despedimento que correu termos sob o n.º 6276/20.0T8ALM-A, foi decidido por referência à decisão da Ré de cessação do contrato com a Autora de 29 de outubro de 2020:
1.- Decretar a suspensão do despedimento de AAA promovido Requerida;
2.- Condenar a Requerida a, de imediato, proceder ao pagamento das retribuições vencidas desde a data do despedimento, e as vincendas, assim se mantendo até ao trânsito em julgado da decisão final da ação de que o presente procedimento disciplinar constitui preliminar, ou até à eventual caducidade deste, ou revogação da presente decisão;
*
Após transito em julgado da decisão, cumpra-se o disposto no art. 371.º, n.º 1 do C.P.C, sendo a requerida notificada, com a advertência de que, querendo, deve intentar a acção destinada a impugnar a existência do direito acautelado nos 30 dias subsequentes à notificação, sob pena de a providência decretada se consolidar como composição definitiva do litígio”.

13.–A Autora pagou as contribuições para a Segurança Social como trabalhadora independente nos valores elencados no documento junto a fls.54v e segs, e que se dão aqui por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, num total de 3.596,06€
14.–Com a cessação da relação laboral a Autora sentiu tristeza e frustração.
15.–A Ré tem como objeto social registado “Comércio de produtos para animais, medicina veterinária e acessórios” e como CAE principal 47784-R3 e CAE Secundário: 75000-R3.
*

Pelo Tribunal a quo foram considerados não provados os seguintes factos :
1.–A Autora prestava ainda trabalho das 10.00H às 22.00H, não tendo pausa para almoço, inclusive domingos e feriados, sempre que era convocada para prestar trabalho nas mesmas funções na HVC Store da Charneca da Caparica.
2.–De fevereiro de 2015 a março de 2016 a Autora observava as horas de início e termo da prestação determinadas pela Ré, da seguinte forma: de segunda-feira a sábado das 10h00m às 20h00, com um intervalo de descano de uma hora entre as 14h00m e as 15h00m ou entre as 13h00m e as 14h00m, com descanso semanal ao Domingo.
3.–A partir de abril de 2016 a Autora trabalhava ainda das 10.00H as 14.00H aos dias feriados.
4.–Desde 2018 as Caixas eram entregues, semanalmente, na Sede (obrigando a deslocação em veículo próprio), sendo, depois, recolhidas semanalmente no Estabelecimento, pelo Sócio-Gerente Sr. … que, nessa oportunidade, assegurava o pagamento semanal à A.
5.–Em 2015 a Autora prestou as seguintes horas de trabalho entre as 21h e as 7h:
2015 horas
JAN
FEV 4
MAR 0
ABR 1
MAI 5
JUN 3
JUL 8
AGO 7
SET 2
OUT 3
NOV 6
DEZ 2
6.–Em 2015 prestou as seguintes horas de trabalho em dias feriado/descanso semanal:
2015 Horas
JAN 0
FEV 0
MAR 0
ABR 17
MAI 5
JUN 33
JUL 12
AGO 29
SET 12
OUT 5
NOV 36
DEZ 46
7.–A A. deslocava-se todas as sextas feiras do estabelecimento em que era a única responsável até à sede na Rua ..... ..... nº ...., tendo que realizar ida e volta um total de 21.20km quando prestava trabalho na HVC Store Paivas Rua ..... ....., 3.., ....-... A____ e 16.80km quando prestava trabalho na HVC Store Piedade Largo ..... ....., .., ....-...- A_____.
8.–No ano de 2015 percorreu os seguintes quilómetros:
AGO 33,6
SET 58,2
OUT 76
NOV 76
DEZ 97,2

9.–Em 2016 a Autora prestou as seguintes horas de trabalho entre as 21h e as 7h:
2016 horas
JAN 0
FEV 0
MAR 1
ABR 0
MAI 1
JUN 0
JUL 0
AGO 0
SET 0
OUT 0
NOV 0
DEZ 0
10.–Em 2016 prestou as seguintes horas de trabalho em dias feriado/descanso semanal:
2016 Horas
JAN 0
FEV 0
MAR 4
ABR 0
MAI 0
JUN 4
JUL 0
AGO 0
SET 0
OUT 0
NOV 0
DEZ 10
11.–A partir de abril de 2016 a A. deslocava-se todas as sextas feiras do estabelecimento em que era a única responsável (HVC Store Paivas - Rua ..... .....- nº ..B, P....., ....-...- A____) até à sede na Rua ..... .....- nº ...., tendo que realizar ida e volta um total de 21.20km.
12.–No ano de 2016 percorreu os seguintes quilómetros:
2016 Quilómetros
JAN 84,8
FEV 84,8
MAR 106
ABR 106
MAI 84,8
JUN 84,8
JUL 106
AGO 84,8
SET 106
OUT 63,3
NOV 84,8
DEZ 106

13.–Em 2017 prestou as seguintes horas de trabalho em dias feriado/descanso semanal:
2017 Horas
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN 12
JUL
AGO 4
SET
OUT 4
NOV 4
DEZ 17
14.–No ano de 2017 percorreu os seguintes quilómetros:
2017 Quilómetros
JAN 84,8
FEV 84,8
MAR 106
ABR 84,8
MAI 84,8
JUN 106
JUL 84,8
AGO 63,3
SET 106
OUT 84,8
NOV 84,8
DEZ 84,8

15.–Em 2018 prestou as seguintes horas de trabalho em dias feriado/descanso semanal:
2018 Horas
JAN
FEV 4
MAR 4
ABR 4
MAI 8
JUN 4
JUL 0
AGO 4
SET 0
OUT 4
NOV 4
DEZ 26
16.–No ano de 2018 percorreu os seguintes quilómetros:
2018 Quilómetros
JAN 84,8
FEV 84,8
MAR 106
ABR 84,8
MAI 84,8
JUN 84,8
JUL 84,8
AGO 84,8
SET 84,8
OUT 84,8
NOV 106
DEZ 0

17.–Em 2019 prestou as seguintes horas de trabalho em dias feriado/descanso semanal:
2019 Horas
JAN 0
FEV 12
MAR 0
ABR 8
MAI 4
JUN 12
JUL 0
AGO 4
SET 0
OUT 4
NOV 4
DEZ 16

18.–Em 2020 prestou as seguintes horas de trabalho em dias feriado/descanso semanal:
2020 Horas
JAN 0
FEV 9
MAR 0
ABR 4
MAI 4
JUN 12
JUL 0
AGO 4
SET 0
OUT 0
NOV 0
DEZ 0

19.–Ao longo da relação laboral a Ré pagou sempre à Autora o valor correspondente a 3,75€ (três euros e setenta e cinco cêntimos) hora.

20.–Autora desempenhava ainda a função de:
a)-Manter à sua guarda as receitas de Caixa e proceder à sua entrega, quando solicitada;

21.–A Autora não gozou férias durante a relação laboral;
22.–A situação desgostou-a profundamente, levando-a a se sentir humilhada e diminuída no seu brio profissional.
23.–Sentiu-se ainda extremamente insegura e preocupada com o seu futuro profissional e com o sustento do seu filho menor, que foi posto em causa, pois os pagamentos feitos pela segurança social foram apenas uma percentagem do indicado e  suposto vencimento auferido.
*

Pelo Tribunal a quo foi proferida a seguinte decisão :

«Por tudo quanto se deixa exposto o Tribunal decide julgar a ação parcialmente procedente, por provada, e decide:
a)-Absolver a Ré da instância por incompetência absoluta quanto ao pedido de pagamento de contribuições à Segurança Social.
b)-Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 12.253,71, sendo € 1.672,08 a título de trabalho suplementar; € 6.652,64 a título de retribuição de férias e subsídio de férias; € 3.259,09 a título de subsídio de natal, € 669,90 a título de formação não ministrada.
c)-Juros de mora vencidos desde da data do vencimento de cada prestação e os vincendos até integral pagamento;
d)-Absolver a Ré do mais peticionado
Custas a cargo da Autora e Ré na proporção do decaimento (sendo a Autora responsável por 89,32% e a Ré por 10,68%) .»
*

A R. recorreu e formulou as seguintes conclusões:
(…)
Terminou, pugnando pela revogação da sentença recorrida em conformidade com a conclusões acima formuladas e com todas as consequências legais.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos.
*

II–As conclusões das alegações delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, pelo que importa solucionar as seguintes questões :

Recurso da R. :
- Se não são devidas quantias pela entidade empregadora, a título de trabalho suplementar;
- Se não são devidas pela entidade empregadora quantias a título de férias, subsídio de férias e de Natal anteriores a 2020.

Recurso da A.: 
- Se deve ser alterada a decisão referente à matéria de facto;
- Se são devidas as peticionadas quantias a título de trabalho nocturno e trabalho  suplementar em dia normal, em dias feriados e em dia de descanso semanal;
- Se deve ser aplicada a CCT invocada na petição inicial;
- Se devem proceder os pedidos quanto à categoria profissional da A., ao subsídio mensal previsto na cláusula 24.ª, n.º 3 (actual n.º 3, da cláusula 25.ª) do invocado CCT, ao subsídio de caixa, ao subsídio de refeição e ao subsídio de deslocação em veículo próprio;
-Se procede o pedido de indemnização por danos não patrimoniais;
- Se deve ser revista a decisão quanto a custas.
*

III–Apreciação
Vejamos, em primeiro lugar, as questões atinentes à matéria de facto.
(…)
Improcede, por isso, o recurso da A. quanto à matéria de facto.
*

Os factos provados são os acima indicados. 
*

Vejamos, agora, o recurso da R..
Defende a R./recorrente que a recorrida não conseguiu demonstrar que todos os dias indicados na sentença prestou trabalho suplementar. Mais referiu que é irrelevante a alegação da factualidade considerada provada em processo anterior, conforme resulta das alegações, motivo pelo qual, cabia à Recorrida alegar e provar efectivamente que o trabalho suplementar foi prestada e a pedido da Recorrente.
Refere a sentença recorrida : «No caso em apreço a Autora logrou provar o horário de trabalho praticado em excesso ao limite diário e semanal. Limite expressamente previsto no art.203.º, do Código de Trabalho:
“O período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana.”
O período que excede esse horário terá de ser considerado trabalho suplementar. Esse trabalho suplementar confere direito a pagamento se a prestação tiver sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador.
No que se refere à prévia determinação do empregador a mesma resulta da natureza regular e de horário praticado. Sendo provado que o horário imposto à Autora era aquele que ficou provado terá de se considerar que a prestação de trabalho suplementar foi determinada pelo empregador.»

Sufragamos este entendimento.
Importa ainda salientar que o horário de trabalho da recorrida resultou provado no âmbito dos presentes autos sob 3 dos factos assentes (e não resulta apenas da factualidade assente no processo nº 6276/20.0T8ALM).
*

Vejamos, de seguida, se não são devidas quantias a título de férias, subsídio de férias e de Natal anteriores a 2020.
A R./ recorrente refere que a recorrida consta do mapa de férias de 2016, 2018, 2019 e 2020.
O Tribunal a quo deu com não provado que a A. não gozou férias durante a relação laboral. E, como tal, não atribuiu à ora recorrida compensação pela violação do direito a férias.
O pagamento da retribuição de férias, do subsídio de férias e de Natal é uma questão diversa. Incumbia à ora recorrente o ónus da prova do pagamento de tais quantias (art. 342º, nº2, do Código Civil).
Dado que tal prova não foi efectuada, não oferece reparo, na parte ora em apreciação, a sentença recorrida.
Invocou ainda a recorrente, nesta parte, a excepção de caso julgado.  
A excepção de caso julgado foi julgada improcedente no despacho saneador.
Em virtude de não ter sido interposto recurso do referido despacho, não cumpre conhecer da indicada excepção.
*

Improcede, desta forma, o recurso da R..
*

Vejamos, agora, as demais questões colocadas no âmbito do recurso da autora.
Quanto ao trabalho nocturno, a A./recorrente não logrou provar, conforme supra referimos, os factos constitutivos do direito invocado.
E também não logrou provar que, para além das quantias que lhe foram arbitradas, tivesse direito às peticionadas quantias a título trabalho suplementar em dia normal, em dias feriados e em dia de descanso semanal.
*

Importa, agora, verificar se deve ser aplicada a CCT invocada na petição inicial.

Sobre a aplicação da convenção colectiva de trabalho invocada na petição inicial  refere a sentença recorrida:
«Nos presentes autos é pedida condenação da Ré no pagamento da diferença de retribuição devida à Autora entre o que a Ré pagou e o que seria devido para a categoria de “gerente comercial” prevista na Associação do Comércio, Industria, Serviços e Turismo do Distrito de Setúbal e Outra e o CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro (CCT – ACISTS/CESP) publicado BTE nº4 de 29.01.2012, BTE nº 36 de 29.09.2015 (texto consolidado), BTE nº28 de 29/07/2016, BTE nº 13 de 08.04.2019 (texto consolidado).
A primeira questão suscitada será da aplicação do referido CCT.
Quanto ao âmbito pessoal de aplicação das convenções coletivas, a regra delimitativa consiste no chamado “princípio da dupla filiação” que reside no facto de as convenções coletivas obrigarem apenas aqueles que, durante a respetiva vigência, estiverem filiados ou se filiarem nas entidades outorgantes (associações de empregadores e sindicatos) e ainda os empregadores que outorguem diretamente, nos casos dos acordos coletivos de trabalho e dos acordos de empresa, cfr. art. 496.º do Código do Trabalho nos termos do qual a convenção coletiva “obriga o empregador que a subscreve ou filiado em associações de empregadores celebrantes, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros de associação sindical celebrante”.
No entanto, resulta do disposto no art. 492.º, n.º 1, al. c) do Código do Trabalho, além da exigência da “dupla filiação” (que justifica a obrigatoriedade de se fazer menção no texto da convenção da designação das entidades celebrantes), os destinatários do CTT incluem a menção obrigatória no instrumento de regulamentação coletiva do respetivo “âmbito do sector de atividade”, o que nos reconduz ao sector de atividade económica que a convenção pretende abranger.
Dos autos resulta que a Autora é filiada no sindicato subscritor desde 01/10/2017. Dos autos não resulta a filiação da Ré na associação empregadora subscritora.
Por fim, nos termos do artigo 514.º do Código do Trabalho a ”convenção coletiva ou decisão arbitral em vigor pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do sector de atividade e profissional definido naquele instrumento”.
As Portarias de Extensão são regulamentos normativos emanados da Administração (portaria ministerial) que alargam a aplicação das convenções (artigo 516.º do Código do Trabalho).
Em suma, as convenções coletivas de trabalho obrigam os empregadores que as subscrevem e os inscritos nas associações signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros quer das associações sindicais celebrantes, quer das associações sindicais representadas pelas associações sindicais celebrantes – artigo 496.º do Código do Trabalho – e o âmbito da aplicação que é traçado no seu texto pode ser estendido, por portaria, a empregadores e trabalhadores do mesmo sector de atividade e profissional – artigo 514.º do mesmo Código.
O referido CCT foi alvo de diversas Portarias de Extensão, designadamente a Portaria publicada no BTE n.º 26, 15/7/2015, a publicada no BTE nº28 de 29/07/2016[1] e a Portaria n.º 147/2019, de 16 de maio, publicada no Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2019.
Para além da atividade do trabalhador terá de se ter em consideração se a atividade da entidade empregadora se mostra abrangida pelo CCT. Neste sentido veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-12-2010, relatado por VASQUES DINIS, processo n.º 108/07.1TTBGC.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
Cumpre assim se o objeto social da Ré esta coberto pela previsão das atividades para as quais se estende o efeito.
Nesta tarefa de subsunção cumpre sublinhar que o âmbito de aplicação é extenso. Por um lado, existe uma delimitação geográfico ao Distrito de Setúbal Neste ponto não merece dúvida que o estabelecimento da Ré e a atividade da Autora se situam no distrito de Setúbal, sendo realizada no concelho de Almada.
Por outro lado, o âmbito da atividade é delimitado às as empresas de comércio e serviços (CAE 46214, 46211, 46240, 46350, 46441, 46494, 46493, 47112, 47191, 47210, 47230, 47250, 47260, 47291, 47292, 47410, 47482, 47510, 47521, 47522, 47523, 47530, 47540, 47593, 47610, 47630, 47711, 47712, 47721, 47722, 47591, 47592, 47740, 47750, 47781,47782, 47770, 47650, 47640, 47761, 47420, 47790, 47910, 47810, 47820,47890, 47990,95230, 95210, 95250, 77310, 77320, 77330, 77390, 77210, 62020, 62030, 58110, 58120,58130, 63120, 95110, 62090, 59130, 92000, 96021, 96022, 96030, 93130) (cláusula 1.ª do CCT).
Sendo que as portarias de extensão determinam a extensão de efeitos a:
a)- Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam as atividades económicas de comércio e serviços abrangidas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b)- Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam as atividades económicas abrangidas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas, não representados pelas associações sindicais outorgantes.”
Neste ponto alega a Ré que o CCT em causa não lhe é aplicável porquanto o seu CAE não é nenhum dos previstos no CCT, e por essa via, na Portaria de extensão.
Na interpretação do âmbito de aplicação do instrumentos de contratação coletiva não poderá o tribunal basear-se apenas no objeto social registado ou declarado. Neste sentido veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-09-2019, processo n.º 3264/18.0T8OAZ.P1, relatado por RITA ROMEIRA, disponível em www.dgsi.pt:II–Para efeitos de aplicação de um determinado CCT, ainda que por via de regulamento de extensão (PE), não basta o que se consignou no registo comercial, quanto ao objecto social da empresa/empregadora (não filiada) se, se provou que a mesma não exerce, nem nunca exerceu essa actividade e, entretanto, alterou o registo do seu objecto social de acordo com a actividade que efectivamente exerce e sempre exerceu.
IIIOu seja, para efeitos de aplicação de uma portaria de extensão, para a qualificação do sector de actividade económica de uma empresa não deve atender-se, apenas, ao tipo de actividade que em termos estatutários (objecto social) lhe cabe exercer, mas a este e à actividade por ela, efectivamente, exercida.”
Ora, no caso em apreço mais do que apreciar o CAE registado verifica-se que o objecto social real da Ré é coincidente com o objeto social registado, ou seja “Comércio de produtos para animais, medicina veterinária e acessórios”.
Por outro lado, a atividade da Ré não sendo expressamente alegada resulta, ainda que de forma parcial, descrita na atividade da Autora ao serviço da Ré.
Do descritivo de funções verifica-se que à Autora cabem funções que excedem a mera função do lojista típica. Em particular, à Autora cabia, entre outras funções:
a)-Prestar serviços especializados de atendimento, aconselhamento e venda de artigos e produtos para uso veterinário e outros específicos para animais de companhia;
(…)
r)-Aconselhar o cliente e proceder à marcação de consultas veterinárias nas instalações apropriadas do “Espaço Pet Shop”;
s)-Coadjuvar o Médico Veterinário na manipulação dos animais de companhia, em consulta;
t)-Administrar desparasitantes a animais de companhia;
u)-Verificar o peso de animais de companhia e aconselhar a alimentação recomendada ou, os produtos recomendados para o respetivo porte;”
Deste descritivo de funções resulta não coincidente, no seu núcleo mais técnico, com as categorias profissionais que constam do anexo I, por referência ao CCT consolidado publicado no BTE n..º13 de 08/04/2019.
Da factualidade provada inexiste matéria suficiente relativa à atividade da Ré para se considerar abrangida a relação laboral. Sendo certo que a alegação de tais factos era um ónus de alegação e prova da Autora.
Improcede assim o pedido associado à aplicação do CCT.»
*

Resulta do ponto 15 dos factos provados : A Ré tem como objeto social registado “Comércio de produtos para animais, medicina veterinária e acessórios” e como CAE principal 47784-R3 e CAE Secundário: 75000-R3.
A actividade da  R./recorrida (Comércio de produtos para animais, medicina veterinária e acessórios) não integra o âmbito da convenção colectiva de trabalho em apreço.
A CAE 47784-R3 não abrange o comércio a retalho de animais de companhia ( A CAE 47762 do Código das Actividades Económicas, Rev.3, refere-se a Comércio a retalho de animais de companhia e respectivos alimentos, em estabelecimentos especializados). A referida CAE também não integra o âmbito da indicada convenção colectiva.
Concordamos, por isso, com a sentença recorrida no que concerne à inaplicabilidade da convenção em apreço.

Refere ainda a sentença recorrida :
«Como resultado da não aplicação do CCT terão de improceder os pedidos relativos ao subsídio mensal previsto na cláusula 24.ª, n.º3 (atual n.º3, da cláusula 25.ª), do subsídio de caixa (cláusula 18.ª, n.º6, do CCT), subsídio de refeição (cláusula 23.ª), deslocação em veículo próprio (cláusula 18.ª, do CCT).
Em particular, peticionava a Autora a condenação da Ré nos valores referentes à categoria profissional de gerente comercial.
Quanto este ponto cumpre notar que, nos termos do art.115.º, n.º1, do Código de Trabalho, que, em primeiro lugar, cabe às partes determinar a atividade para a qual o trabalhador é contratado. Sendo que, nos termos do n.º2, do mesmo artigo, tal determinação pode ser feita por remissão para categoria de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou regulamento interno.
Dos autos não resultou a aplicação de qualquer instrumento de relação coletiva à relação laboral em causa, nem da caraterização resulta a subsunção da mesma a outro instrumento ainda que por via de Portaria de Extensão.
(..).
Não sendo demonstrada a concreta autonomização da categoria de gerente comercial não poderá existir uma garantia de exercício da mesma. Conforme referido no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-06-2018, relatado por JORGE MANUEL LOUREIRO, processo n.º 1065/17.1T8LRA.C1, disponível em www.dgsi.pt: A categoria profissional de um trabalhador só é vinculativa para a entidade empregadora quando institucionalizada, isto é, quando prevista na lei, regulamento ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, aferindo-se pelas funções efectivamente exercidas pelo trabalhador, em conjungação com a norma ou convenção que, para a respetiva atividade, indique as funções próprias de cada uma, sendo elemento decisivo o núcleo funcional (núcleo ‘duro’ de funções) que caracteriza ou determina a categoria em questão, sendo irrelevante a denominação ou ‘nomen juris’ atribuída pela entidade empregadora.
Por outro lado, a Autora não logrou alegar nem demonstrar uma estrutura hierárquica da qual se retire que, na prática, exercia funções típicas da categoria que alega.
Considerando estes elementos não poderá deixar de se considerar improcedente o pedido da Autora de classificação da mesma na categoria de gerente comercial. Idêntico resultado merece o pedido relativo à retribuição prevista para a referida categoria.»

Atentas as razões indicadas, improcedem os pedidos atinentes à categoria profissional da A., ao subsídio mensal previsto na cláusula 24.ª, n.º3 (actual n.º3, da cláusula 25.ª) do invocado CCT, ao subsídio de caixa, ao subsídio de refeição e ao subsídio de deslocação em veículo próprio.
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Quanto ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, verificamos que apenas resultou provado sob 14 : Com a cessação da relação laboral a Autora sentiu tristeza e frustração.
De acordo com o disposto no art. 496º, nº1 do Código Civil, o Tribunal deverá atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Ora, os factos provados sob 14 não assumem a gravidade necessária para merecer a tutela do direito.
Também não se vislumbra qualquer contradição, neste aspecto, na decisão referente à matéria de facto.
Improcede, desta forma, o recurso da A..
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A decisão quanto as custas da 1ª instância (na proporção do decaimento) não merece reparo, devendo apenas ser consignado que a A. está isenta de custas (atento o teor do documento de fls. 66 a 72 e o disposto no art. 4º, nº1, h) do RCP).
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IV–Decisão

Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso da R. e improcedente o recurso da A. (excepto quanto à consignação da isenção de custas) e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas na primeira instância, nos termos indicados na sentença recorrida, devendo ser considerada a isenção de custas da A..
Custas do recurso da R. pela R..
Tome-se em consideração o benefício do apoio judiciário concedido à R..
Custas do recurso da A. (restritas às custas de parte) pela A. (art. 4º, nº7 do RCP).
Registe e notifique.



Lisboa, 31 de Maio de 2023


Francisca Mendes
Maria Celina de Jesus de Nóbrega
Paula de Jesus Jorge dos Santos


[1]Verificamos que no referido BTE mostra-se publicado contrato colectivo entre a Associação do Comércio, Indústria, Serviços e Turismo do Distrito de Setúbal e outra e o CESP.


Decisão Texto Integral: