Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
13454/23.8T8SNT-A.L1-6
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
APOIO JUDICIÁRIO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - O executado que pretenda embargar na sequência de citação em que é alertado para a possibilidade de pedir apoio judiciário, tem de dar notícia nos autos de que pediu esse apoio, para beneficiar da interrupção do prazo que estiver a correr.
II - A disciplina do nº 4 do artigo 24º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, não é inconstitucional por violação do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
M, Executado, tendo sido citado, veio apresentar embargos de executado alegando que nunca celebrou qualquer contrato com a Exequente, sendo que nada deve a esta sociedade; que nunca foi notificado de qualquer acto de aquisição do crédito por parte da Exequente, e concluindo que deverão “ser julgados procedentes os presentes embargos do Executado e o Executado absolvido do pedido”. Indicou o valor de €6.662,78.
O tribunal proferiu despacho de indeferimento liminar nos seguintes termos:    
“O prazo para o executado se opor à execução é de 20 dias contados da citação, seja esta efetuada antes ou depois da penhora, a que acrescerá a dilação prevista no art. 245.º do Código de Processo Civil – diploma a que respeitam todos os normativos legais infra citados sem menção de fonte diversa –, caso a ela haja lugar (art. 728.º, n.º 1). E, os embargos devem ser liminarmente indeferidos quando tiverem sido deduzidos fora de prazo [art. 732.º, n.º 1, al. a)].
No caso, o executado M foi citado no dia 17.04.2024, através de carta registada com aviso de receção, rececionada pelo próprio, fora desta comarca, havendo por isso uma dilação de 5 dias a considerar.
O prazo para apresentação de oposição terminava em 13.05.2024, sendo o 3.º dia útil posterior ao termo do prazo – data até à qual o ora embargante poderia ainda apresentar a sua oposição mediante o pagamento de multa – o dia 16.05.2024.
Porém, a oposição só veio a ser deduzida em 24.06.2024, muito para além do final do prazo, sendo certo que inexiste qualquer facto que tenha determinado a interrupção ou a suspensão do prazo em curso. É certo que o oponente pediu apoio judiciário para este processo, que lhe foi concedido, inclusivamente na modalidade de nomeação de patrono, mas nunca procedeu à junção do documento comprovativo da apresentação desse requerimento aos autos, por forma a interromper o prazo de defesa em curso.
Com efeito, nos termos do art. 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, o prazo para a apresentação da oposição à execução só se interromperia com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário em que fosse requerida a nomeação de patrono. Não tendo esse requerimento sido junto, é evidente que o prazo não se interrompeu. Quanto à eventual constitucionalidade da norma constante do art. 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, quando interpretada no sentido de impor ao requerente de pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, apresentado na  pendência de ação judicial, o ónus de juntar aos autos documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, para efeitos de interrupção dos prazos processuais que estiverem em curso, veja-se o Acórdão n.º 285/2005 do Tribunal Constitucional, Processo n.º 1083/2004, publicado no Diário da República n.º 129/2005, Série II, de 07.07.2005.
Haverá, pois, de considerar que os embargos foram apresentados extemporaneamente, mostrando-se precludido o direito de o executado praticar esse ato.
Termos em que, face ao exposto, atenta a sua extemporaneidade, indefiro liminarmente os embargos deduzidos à execução.
Custas pelo embargante, fixando-se o valor da causa em €6.662,78 (arts. 296.º, n.º 1, 297.º, n.º 1, 304.º, n.º 1, 306.º, n.ºs 1 e 2, e 527.º, n.ºs 1 e 2), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia”.
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Inconformado, o executado interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
a) O Executado não se conforma com o douto despcho proferido no dia 29.06.2024.
b) O patrono foi nomeado ao Executado no dia 13.06.2024.
c) No dia 25.06.2024 foi apresentada a petição de embargos.
d) O Executado não tinha obrigação de conhecer o teor do nº 4 do artigo 24º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
e) Acresce que o teor do nº 4 do artigo 24º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho viola o nº 1 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
f) Assim sendo, o nº 4 do artigo 24º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho viola o nº 1 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
g) Pelo que o despacho recorrido violou o nº 4 do artigo 24º da Lei n.º 34/2004 interpretado em conformidade com o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
h) Porquanto deverá ser revogado o douto despacho recorrido e substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos.
Nestes termos e nos melhores de direito, desde já se requer a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por um despacho que ordene o prosseguimento dos autos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir:
II. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil - a única questão a decidir é a de saber se os embargos são tempestivos.
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III. Matéria de facto
A constante do relatório que antecede.
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IV. Apreciação
A questão dos autos – que no fundo se resume a saber se alguém, contra quem é movida acção judicial e precisa defender-se, e simultaneamente precisa de um advogado nomeado oficiosamente para isso, porque não tem meios para pagar os respectivos honorários, pode limitar-se a esperar que a Segurança Social lhe nomeie o advogado e que este o defenda em juízo, ou se, pelo contrário, só pode esperar a eficácia da sua defesa se, no prazo que tem para se defender, juntar ao processo o documento comprovativo em como pediu apoio judiciário – tem sido sucessivamente decidida de modo desfavorável ao ora recorrente, o que sucede também com a invocação de inconstitucionalidade.
Os argumentos são bastante simples: - se tal pessoa, notificada, também é notificada de que tem um determinado prazo para se defender e que pode pedir apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, e que tem de juntar ao processo o documento comprovativo em como pediu apoio judiciário até ao fim do prazo que tem para se defender, a argumentação em como “não é obrigado a conhecer o nº 4 do artigo 24º da Lei n.º 34/2004” queda por terra, precisamente porque lhe foi comunicado isso mesmo. E se sabe que pode ir à Segurança Social pedir um advogado e se o faz, então exigir a lei que comprove que o fez, no processo, não representa nenhum sacrifício exagerado. Por outro lado, a necessidade dessa comprovação está ligada com a expectativa da parte contrária de que o tribunal decida dentro dos prazos legais, e com a necessidade de não por um tribunal a tramitar um processo e depois de ver essa tramitação anulada, ou seja, com uma economia de custos que importa sobremaneira à administração do sistema de justiça. E por estas razões se entende que tal exigência não é inconstitucional, não violando o direito de acesso à justiça constante do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
Isto mesmo tem sido repetidamente afirmado. A título de exemplo, vejam-se os acórdãos que indicamos em seguida.
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo 1588/09.6TBVNG-A.P1.S1, em 12.6.2012, em cujo sumário se lê:
“(…)
3. Incumbe ao requerente de apoio judiciário, que pretende a nomeação de patrono, o ónus de juntar ao processo o comprovativo da apresentação de requerimento feito na pendência de uma acção, para que se interrompa o prazo que estiver em curso.
4. Essa interpretação do nº 4 do artigo 24º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, não é inconstitucional”.
No mesmo acórdão e no seu corpo jurídico-discursivo lê-se:
“(…) Mas é igualmente manifesto que a necessidade de juntar ao processo o comprovativo, como exigência de interrupção do prazo da oposição, não corresponde à imposição ao executado de nenhum ónus desproporcionado, lesivo do seu direito constitucional de acesso ao direito e à justiça: trata-se de fazer chegar ao tribunal o comprovativo que fica em poder do requerente, dentro de um prazo de que o interessado foi previamente informado, quer na citação, quer quando assinou imediatamente a seguir à seguinte afirmação, constante do impresso que entregou: “Tomei conhecimento de que devo: (…) entregar cópia do presente requerimento no tribunal onde decorre a acção, no prazo que me foi fixado na citação/notificação. (…)”, depois de ter indicado no requerimento o número do processo e de assinalar que o pretendia contestar.
Aliás, o Tribunal Constitucional já teve a oportunidade, por mais de uma vez, de se pronunciar no sentido da não inconstitucionalidade da norma equivalente ao nº 4 do artigo 24º da Lei nº 34/2004, o nº 4 da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, “interpretada no sentido de que impende sobre o requerente do apoio judiciário o ónus de fazer juntar aos autos documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário para efeitos de beneficiar da interrupção do prazo que estiver em curso” (acórdão nº 98/2004, de 11 de Fevereiro de 2004). Também aí se entendeu, tal como no acórdão nº 285/2005, de 25 de Maio de 2005 e no acórdão nº 57/2006, de 18 de Janeiro de 2006, todos disponíveis em www.tibunalconstitucional.pt, que não afectava “a protecção constitucionalmente garantida pelo artigo 20º n.º 1 da CRP aos cidadãos que carecem de meios económicos para custear os encargos inerentes à defesa jurisdicional dos seus direitos” (acórdão nº 98/2004)”.
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 19.9.2024 no processo 4833/23.1T8MTS.P1.S1, em cujo sumário se lê:
“I. Nos termos do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, a interrupção do prazo processual em curso, depende da junção aos autos, no decurso desse prazo, do documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.
II. Parece, porém, possível (e desejável) interpretar a norma legal como abarcando no seu objecto e fim social a situação em que a comprovação da apresentação do pedido no prazo legal advém não da junção pelo requerente de cópia do requerimento apresentado, mas da chegada aos autos (por iniciativa das partes, de terceiros ou de instituição ou entidades envolvidas), dentro do prazo em curso, de informação que demonstre que o pedido foi apresentado em tempo.
III. Assim, não tendo sido junto aos autos, no decurso do prazo da contestação, qualquer documento comprovativo de que a ré requereu nesse prazo a nomeação de patrono, nem informação da qual se pudesse deduzir esse requerimento e a respectiva tempestividade, o prazo para contestar não se interrompeu ao abrigo do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, ainda que mais tarde se tenha apurado que a ré apresentara esse requerimento na segurança social.
IV. Donde não ter lugar a interrupção do prazo processual em curso (in casu, da contestação) apesar de, já depois de esgotado esse prazo, o tribunal ter sido informado que a parte apresentou na Segurança Social um pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, apesar de essa apresentação ter sido feita no decurso do prazo”.
Neste acórdão aceita-se uma menor exigência formal no modo de comunicação ao tribunal de que se pediu apoio judiciário, mas não deixa de modo algum de se exigir essa comunicação tempestiva.
Vejam-se ainda os seguintes acórdãos:
- Da Relação de Guimarães de 23.2.2023 proferido no processo 359/21.6T8GMR-A.G1, em cujo sumário se lê:
“I - Segundo o art. 24º, n.º 4, da Lei de acesso ao direito e aos tribunais, a interrupção do prazo processual depende da verificação dos seguintes pressupostos:
a) - o pedido de apoio judiciário formulado na pendência da acção tem de incluir o pedido de nomeação de patrono;
b) - a junção aos autos pelo requerente do documento comprovativo da apresentação desse pedido com que é promovido o procedimento administrativo; e
c) - a comprovação enquanto o prazo estiver a correr, pois não é susceptível de interrupção um prazo que já decorreu integralmente.
II - A mera formulação do requerimento de patrocínio judiciário junto da entidade administrativa não é idónea (por si só) à produção do efeito interruptivo do prazo em curso.
III - A imposição de um ónus ao requerente do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, consistente na junção do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, com vista à interrupção do prazo em curso, encontra acolhimento na letra e espírito da norma (interpretada à luz do disposto no art. 9º do Cód. Civil)”.
- Acórdão da Relação de Lisboa de 26.09.2024 proferido no processo 10119/23.4T8LSB-A.L1-2, em cujo sumário se lê: 
“I – Decorre do disposto no nº. 4º, do artº. 24º, da Lei.º 34/2004, de 29 de Julho, incumbir ao requerente do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, e parte interessada na interrupção do prazo que estava a correr, juntar cópia do respectivo pedido apresentado à entidade administrativa ao processo para o qual requereu aquele benefício;
II – tal conduta activa legalmente imposta ao requerente de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, ao exigir que documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, não traduz uma maior exigência do que a prévia conduta activa que tem de assumir para requerer a concessão daquele benefício junto dos serviços da entidade administrativa competente;
III – tal normativo tem por desiderato tutelar o interesse na estabelecimento e salvaguarda dos prazos peremptórios processualmente disciplinadores, e não apenas o de acautelar, evitando, anulações de actos processuais, posteriormente praticados no desconhecimento da apresentação tempestiva do requerimento do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono ;
(…)”
- Acórdão da Relação de Lisboa proferido em 21.3.2023 no processo 21771/19.5T8LSB-E.L1-1, em cujo sumário se lê:
“1.–Decorre n.º 4º da Lei.º 34/2004, de 29 de Julho, que incumbe ao requerente do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, e parte interessada na interrupção do prazo que estava a correr, juntar cópia do respectivo pedido ao processo para o qual requereu aquele benefício.
2.–O Tribunal Constitucional tem vindo a entender (Acórdãos n.ºs 585/2016.º, 350/2016, 117/2010, 57/2006, 285/2005 e 98/2004) que esta interpretação daquele normativo se mostra conforme à Constituição.
3.–A conduta activa que a lei postula ao requerente do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, ao exigir que documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, não é mais exigente do que a conduta activa que previamente tem de assumir para requerer a concessão daquele benefício junto dos serviços da Segurança Social, não sendo, pois, mais gravosa para aquele.
4.–A razão de ser da norma do art. 24º, n.º 4, não é apenas a de evitar anulações de actos processuais posteriormente praticados no desconhecimento da apresentação tempestiva do requerimento do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, mas, fundamentalmente, o interesse do estabelecimento de prazos peremptórios disciplinadores do processo.
(…)”
Finalmente, veja-se o acórdão nº 859/2022 do Tribunal Constitucional, proferido em 21.12.2022, em cujo dispositivo se decidiu:
“ a) Não julgar inconstitucional o artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, quando interpretado no sentido de fazer depender a interrupção do prazo em curso na ação judicial pendente da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono; e, em consequência, (…)”.
Não vendo razões para discordar da jurisprudência referida e não nos sendo aduzidas novas razões pelo recorrente, temos de julgar o recurso improcedente.
Tendo nele decaído, é o recorrente responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil – sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
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V. Decisão
Nos termos supra expostos, acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso e em consequência confirmam o despacho de indeferimento liminar recorrido.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Registe e notifique.

Lisboa, 05.12.2024
Eduardo Petersen Silva
Anabela Calafate
M. Teresa F. Mascarenhas Garcia