Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
293/07-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - A situação de necessidade do menor, ao invés do regime geral da obrigação alimentar não é condicionada pela capacidade do menor para o trabalho, pelas suas aptidões profissionais e nível intelectual, face às fortes limitações legais e convencionais do trabalho infantil, não estando condicionada secundum dignitatem pela idade, saúde a profissão, grau de educação ou pela titularidade de património próprio improdutivo.
II - Para o efeito de determinação da medida de alimentos as necessidades dos menores estão condicionadas por factores de ordem subjectiva como a idade, a saúde, as necessidades educacionais, o nível socio-económico dos pais, não se medindo a prestação alimentar pelas estritas necessidades vitais do menor (alimentação, vestuário, calçado, alojamento), antes visa assegurar-lhe um nível de vida económico social idêntico ao dos pais, mesmo que estes já se encontrem divorciados, posto que a obrigação de alimentos tem também por escopo uma melhor inserção social dos primeiros.
(V.G.)
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 2.ª secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

RECORRENTE/REQUERENTE: F M N S (representada em juízo pelo ilustre advogada V C L, com escritório em Lisboa conforme procuração de fls. 13 dos autos)

RECORRENTE/REQUERIDO: L M A G D (representado em juízo pelo ilustre advogada I D com escritório em Lisboa conforme procuração de fls. 21)

RECORRIDOS: Cada um dos anteriores no recurso do outro

Ambos com os sinais dos autos.

PEDIDO NA ACÇÃO: Acção de regulação do exercício do poder paternal distribuído ao 2.º juízo de Família do Tribunal de Família e de Menores e da Comarca de Cascais aos 25/03/04,relativamente aos menores M A S D nascido em 23/06/89 e de C A S D, nascida m 10/05/94, filhos daqueles que estando casados se encontram separados desde 23/03/04, estando os menores a viver com a mãe, não estando de acordo quanto ao exercício do poder paternal.
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Na Conferência de pais foi acordado provisoriamente o que consta de fls. 23/27, que foi homologado; havendo acordo em todos os aspectos excepto no tocante a alimentos em, que o pai propõe uma pensão de € 400,00 e a mãe a de € 600,00 o Tribunal ao abrigo dos disposto no art.º 157 da OTM fixou a pensão de alimentos global de € 450,00, para além do montante de € 175,00 nos meses de Setembro e a comparticipação do pai nas despesas de saúde não comparticipadas pelos sistemas de saúde de que os menores são beneficiários e actualização em Junho de cada ano pelo índice de preços no consumidor publicada pelo INE com 1.ª actualização em Junho de 2005.
*
Houve alegações e instrução dos auto, designou-se dia para julgamento e foram ouvidas as testemunhas arroladas, tendo sido proferida sentença aos 19/07/05 (fls. 250/254), que além do mais fixou a pensão a cargo do pai em € 325,00, tendo havido recurso do requerido exclusivamente quanto ao ponto 1 da decisão ou seja o montante da pensão) e da requerente quanto aos pontos 1 e 2 (ou seja o montante da pensão e actualização da mesma).

Na sua apelação conclui, em suma a requerente:
a) Nunca poderia o Tribunal dar como provado que o pai apenas tem como rendimento líquido o vencimento mensal de € 2.305,67, porquanto dos documentos juntos aos autos resulta que o pai para além do vencimento bruto de € 3.666,36, recebe ainda um prémio anual aleatório e extraordinário que no ano de 2003 foi no montantes de € 1.500 e em 2004 no montante de € 3.000 (conclusões 1 a 3);
b) Não deveria o Tribunal comparar o vencimento bruto da recorrente com o vencimento líquido do pai, e deveria considerar as verbas recebidas pelo pai a título de prémio (conclusões 4 e 5);
c) O tribunal deveria ter dado como provado que a recorrente tem uma despesa média em gás de € 33,74 mensais sendo que 2/3 dessa despesa dizem respeito aos menores; as despesas médias dos menores seriam de € 900,00, mensais; face às despesas que o Tribunal dá como provadas o valor de € 450,00 de comparticipação do pai é insuficiente para satisfazer as necessidades dos alimentandos, quer as básicas quer as conformes à sua condição social, aptidões estado de saúde e idade assim se violando o art.º 2003 do CCiv (conclusões 6 a 10);
d) Deverá assim ser alterada a matéria de facto quanto aos rendimentos dos pais e quanto às despesas com o consumo de gás e considerando-se a proporção dos rendimentos dos pais deve a pensão ser fixada em €350,00 mensais e na hipótese de ser mantida deverá ser considerada a actualização que entrou em vigor em Junho de 2005.

O requerido pai conclui no seu recurso:

1. A decisão definitiva quanto a alimentos a prestar pelo requerido pai partiu da decisão provisória a qual partiu do pressuposto de que o recorrente propusera o valor de € 400,00 mensais quando a proposta, conforme se vê das alegações era de € 200,00 e de pagamento das despesas variáveis contra factura estando a decisão imbuída de um erro de base que afasta a realidade (conclusões A) a D));
2. Está provado que o recorrente pai ganhava à altura menos 6% que a mãe e que esta tinha menos 14% de despesas próprias mensais comprovadas, as quais integram também tipos e ordens de custos como a residência em tudo idênticos aos do pai e porque o regime de férias e visitas potencia cerca de 3 meses e meio por ano de permanência dos menores com o pai não sendo razoável nem que a mãe seja isenta de custos quanto a esse período nem que o pai pague o mesmo que se não tivesse os filhos consigo por ter custos associados e ainda por não ser justo que o pai pague as decisões de ruptura de ruptura da mãe que com elas duplicou pelo menos os custos da família, não deve a pensão alimentar ser estabelecida por valor superior a € 200, 0o mensais já que o pai se encontra desempregado. Auferindo um subsídio de desemprego equivalente a 3 ordenados mínimos ou seja € 1.124,00. Ao decidir como decidiu violou a sentença o disposto no art.º 2004 do CCiv (Conclusões E a P);

Juntou dois documentos um deles uma declaração do Banco onde se refere que o requerido pai e o Banco procederam à cessação por acordo do contrato de trabalho que mantinha, em que o requerido prestava os seus serviços de categoria profissional de Secretário Institucional e com efeitos a partir de 31/10/05 e ainda uma fotocópia de uma Declaração de Desemprego no modelo n.º 346 da INCM e datada de 31/10/05 onde o Banco referido dá conta da situação de desemprego do trabalhador.

Em contra-alegações a requerente e recorrente mãe sustenta que se não deve levar em consideração na fixação da pensão de alimentos a cargo do pai a circunstância de os menores se encontrarem com o pai nos períodos de férias e de visitas pois existem várias despesas que a mãe suporta no dia-a-dia dos menores que não são contabilizadas na pensão de alimentos para além do facto de o contributo da mãe ser dado não apenas em dinheiro como em tempo e disposição que dinheiro algum pode representa, e que a circunstância de o pai ter cessado o seu contrato de trabalho não implica que não tenha obtido uma indemnização por isso, sendo pessoa saudável com experiência, licenciado em economia que ultrapassará rapidamente a situação. Mais requer a notificação do pai para juntar aos autos o acordo de cessação do contrato de trabalho que outorgou com o Banco e o comprovativo do montante que recebeu a título de indemnização pela referida cessação.

Não houve contra-alegações do pai.

Recebidos os recursos, foram os autos aos vistos nada obstando ao conhecimento do recurso.

Questões a resolver:

No recurso da mãe requerente: Saber se deve alterar os rendimentos dos pais e as respectivas despesas, fixando-se a pensão em €350 mensais a pensão para cada um dos menores e na hipótese de se manter se deve actualizara a pensão a partir de Junho de 2005

No recurso do pai requerido: Saber se ocorre erro do Tribunal na fixação da renda por considerar que o requerido tinha proposto em conferência €400 mensais quando na verdade propusera €200,00 mensais, se o pai tem menos 6% de rendimentos mensais que a mãe e se esta tem menos 14% de despesas mensais, devendo fixar-se a pensão em €200,00 mensais.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:

Das Alegações da Requerente, provou-se que:

1º - Os menores M D e C D vivem com a mãe em casa por esta arrendada.
2º - No ano lectivo de 2004/2005, o M frequentou o 10º ano de escolaridade na Escola Secundária em Oeiras.
3º - No ano lectivo de 2004/2005, a C frequentou o 5º ano de escolaridade na Escola C S C Oeiras.
4º - No ano lectivo de 2004/2005, a C praticou natação, sendo o custo mensal de 20 euros.
5º - A C é portadora do Síndroma de V.Willibrand que é uma doença de sangue crónica, que a obriga a consultas de rotina e exames no Hospital D. Estefânia e a tomar dois medicamentos, a saber “ Spongostan” e “ Epsicapron”, que não têm comparticipação e cujo custo unitário é de 26,15 euros e 5,30 euros, respectivamente.
6º - A progenitora é economista e desempenha funções como chefe de Departamento de Estatística e Relações Públicas, onde aufere :
- vencimento base : 1685,00 euros,
- diuturnidades: 150 euros,
- Subsídio de isenção de horário: 505,50 euros,
- Prémio de Chefia : 84,25 euros,
- Subsídio de Alimentação: 7,90 euros por dia,
- Pagamento de despesas de telefone fixo da residência até um montante mensal máximo de 87,09 euros, tendo recebido a esse título, durante o ano de 2004, a quantia de 290 euros.
7º - A progenitora paga uma renda de casa mensal de 600 euros.
8º - A progenitora pagou uma factura de 36.57 euros referente ao consumo de água no seu domicílio e referente ao período de 29.04.2004 a 24.06.2004.
9º - A progenitora pagou uma factura de 47,73 euros referente ao consumo de electricidade no seu domicílio e referente ao período de 20.04.2004 a 09.06.2004.
10º - Mensalmente, a progenitora gasta 7,5 euros e meio com o carregamento do telemóvel dos menores.
11º - A C almoça em casa quase todos os dias.
12º - O M almoça quase todos os dias fora de casa.


Das Alegações do Requerido, provou-se que:

1º - O Requerido apenas tem como rendimento o seu vencimento mensal líquido no valor de 2.305,67 euros.
2º - O requerido encontra-se a pagar todos os meses um montante variável de cerca de 220 euros relativo às prestações de dois empréstimos contraídos entre Novembro de 2003 e Janeiro de 2004, cujo pagamento termina em 2010 e que se refere a despesas de saúde de um familiar custeadas pelo requerido.
3º- O requerido paga mensalmente uma quantia entre 615 e 650 euros referentes à amortização de dois empréstimos contraídos para aquisição da casa de morada de família.
4º - O requerido paga 25 euros de condomínio.
5º - O requerido pagou à EDP uma factura de 57,22 euros referente ao consumo de electricidade respeitante ao mês de Junho de 2004.

Com as alegações de recurso o recorrente juntou uma cópia de declaração do Banco onde esta entidade declara: “1. Com efeitos a partir de 31 de Outubro de 2005, procedemos à cessação, por acordo de revogação do contrato de trabalho em vigor com o trabalhador Dr. L M A G D, contribuinte fiscal número ..., beneficiário número ..., residente na Rua ... Carcavelos. 2 O trabalhador prestava os serviços inerentes à sua categoria profissional de Secretário Institucional, nas nossas instalações sitas em Lisboa, exercendo as suas funções na área de Regional Management. 3 A cessação do contrato de trabalho referido em 1. inseriu-se num processo de redução de efectivos, devido à reorganização estrutural da área de Regional Management, não sendo o posto de trabalho mencionado em 2. ocupado por qualquer outro trabalhador. Lisboa 31 de Outubro de 2005. Assinaturas L N Director e H C Presidente de Direcção.”
O Banco “certificou” a Declaração de situação de Desemprego, modelo, n.º 346, INCM, de fls. 307, que aqui se reproduz; onde consta, além do mais, o início de prestação de trabalho por L M A G como secretário institucional daquela cerificadora em 18/11/91, com valor de remuneração base ilíquida de €3.495, sendo a última remuneração paga em 31/10/05, cessando o contrato de trabalho, constando dos motivos “revogação do contrato por mútuo acordo devido à reorganização estrutural global e consequente redução de efectivos.”

Pretende a recorrente a alteração da matéria de facto, o que a seguir se analisará.

III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Sendo o primeiro dos recursos apresentados em juízo o do pai (27/09/05 a fls. 260) por ele começaríamos.

Contudo no recurso da mãe pretende-se a alteração da matéria de facto, pelo que por essa começaremos.

Pretende a mãe que o recorrente pai para além do vencimento bruto de € 3.666,36 aufere ainda um prémio anual de cariz extraordinário e aleatório que no ano de 2003 foi no montante de €1.500 e no ano de 2004 foi de €3.000; para além disso o vencimento do recorrente pai é líquido e o da mãe bruto. Por outro lado, ainda, o Tribunal deveria ter dado como provado que a recorrente tem uma despesa média com consumo de gás de € 33,74 mensais, dois terços dos quais dizem respeito aos menores.

Ora, na alteração da matéria de facto o Tribunal de recurso tem que observar o disposto no art.º 712 do CPC, nada obstando a circunstância de se tratar de um processo de jurisdição voluntária. Com efeito por força do disposto no art.º 150 da OTM são aplicáveis as disposições dos art.ºs 1409 a 1411, 302 a 304, observando-se por foca do disposto no art.º 463, n.º 1 do CPC as disposições próprias as gerias e comuns e supletivamente as do processo ordinário. No processo de jurisdição voluntária o tribunal investiga livremente os factos, colige as provas, ordena os inquéritos, recolhe as informações convenientes, só admitindo as provas que o juiz considere necessárias (art.º 1409, n.º 2 do CCiv). No julgamento segundo critérios de equidade, como é o que subjaz aos processos de jurisdição voluntária, “o julgador não está vinculado à observância rigorosa do direito aplicável à espécie vertente, tem a liberdade de se subtrair a esse enquadramento rígido e de proferir a decisão que lhe pareça mais equitativa.”(1)

Sendo assim quanto à subsunção jurídica e quanto ao dispositivo, já não o é quanto à apreciação das provas e do seu valor probatório. E também o não é em sede de reapreciação da prova, onde haverá que seguir o disposto no art.º 712 do CPC. A decisão de facto da 1.ª instância pode assim ser alterada se dos processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados tiver sido impugnada nos termos do art.º 690ª a decisão com base neles proferida (n.º 1, alínea a); se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (n.º 1, alínea b); se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que assentou (n.º 1, alínea c) do CPC). No caso da alínea a) do n.º 1 o Tribunal da Relação reaprecia as provas (n.º 2).

Ora os depoimentos das testemunhas não foi gravado. A recorrente de resto não pode impugnar o depoimento delas com observância do disposto no art.º 690ª e 522-C do CPC. Não constam, assim, dos autos todos os elementos de prova que em conjunto com os documentos juntos permitam alterar a decisão de facto. Também não ocorre nenhuma das situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 citado, designadamente, não está junto nenhum documento que por si só imponha a alteração da matéria de facto quanto às despesas suportadas pela mãe. O Meritíssimo juiz fixou os factos oportunamente, em despacho fundamentado, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 304, n.º 5 e 653, n.º 2 do CPC. Isto em 05/07/2005 conforme fls. 245/248, não tendo nenhuma das ilustres mandatárias reclamado do despacho. Relativamente aos valores auferidos pela recorrente mãe e até pelo cotejo com as notas de crédito de remunerações constantes de fls. 61 a 67 é legítimo concluir que os mesmos, embora a decisão de facto o não especifique, são valores brutos antes de impostos.
Todavia, no tocante aos prémios anuais alegadamente auferidos pelo requerido, já Meritíssima juíza da 1.ª instância referira que não fora feita prova bastante. Nada pois a alterar. Queda assim por base o pressuposto de subida do valor da pensão alimentar pretendida no recurso da recorrente, para €350/mensais para cada filho.

Mais sustenta a recorrente que, no regime provisório se previa uma actualização da pensão provisória por força do qual a pensão provisória passara de €450 para €461,25, actualização a que o recorrido não procedeu, Ora a sentença não procedendo a essa actualização impõe que a pensão definitivamente fixada seja inferior à pensão provisoriamente fixada.

Nada na lei obriga a que a pensão definitivamente fixada seja de valor superior.

As decisões provisoriamente proferidas ao abrigo do disposto no art.º 157 da OTM não são proferidas no uso de um poder discricionário absoluto, antes, pautando-se pelo interesse superior do menor, devem ser fundamentadas, na sequências de averiguações sumárias que o tribunal tenha por convenientes (n.º 3 do art.º 157 da OTM) e nesse sentido são, também, vinculadas; poder-se-á dizer que são proferidas no uso de poder discricionário vinculado e nessa medida, ultrapassados esses limites de vinculação, são, também, recorríveis. Essas decisões podem ser alteradas, também podem ser alteradas provisoriamente as decisões já tomadas a título definitivo (cfr. n.º 2 do art.º 157 da OTM).

Falece também esse argumento de recurso da mãe recorrente.

Quanto ao recurso do pai

Entende o recorrente que a decisão definitiva está imbuída de um erro de conformação de base pois tanto esta como a provisória partiram do princípio de que o pai propusera o valor de 400 euros quando a proposta era, como se vê dos articulados de 200 euros e de pagamento de despesas variáveis contra factura.

Vejamos: Na conferência de pais realizada em 28/06/04 que está espelhada na acta de fls. 23 a 27 foi acordado entre os pais quer a atribuição do poder paternal dos menores que foram confiados à mãe quer o regime de visitas, acordo que foi homologado, tendo a Meritíssima juíza fixado, por não ter havido acordo nesse ponto e ao abrigo do disposto no art.º 157 da OTM, uma pensão global de €450. Na motivação dessa decisão pode ler-se “Dado que não houve entendimento quanto a alimentos, propondo o pai uma pensão de 400, 00 euros e a mãe 650,00 euros (…)”

Os pais e os respectivos mandatários estiveram presentes nessa conferência.

Não foi suscitada a nulidade do constante da acta que é documento autêntico. Por outro lado, não se conformando o recorrente pai com o constante dessa decisão provisória, assistia-lhe o direito (no que estava devidamente assessorado) de recorrer da mesma (face ao que acima se disse quando à natureza da decisão provisória).

Não o fez, todavia, o recorrente. Apenas em 14 de Julho e em sede alegações, nos termos e para os efeitos do art.º 178 da OTM, veio o recorrente sustentar que propõe, “como então propunha” o pagamento aos menores de uma pensão de alimentos de 200 euros mensais, actualizável no mês de Janeiro de cada ano, mediante a taxa de inflação do INE.

Esta alegação, feita nas alegações do art.º 178 do OTM não produz o efeito de se considerar provado que a Ex.ma juíza, aquando da conferência de pais laborou em erro de conformação de base percebendo uma coisa que o recorrente não tinha dito. Mas, mesmo que tal erro tivesse ocorrido, não se conformando o recorrente com o decidido provisoriamente apenas lhe restava uma via: a de recurso. E essa, não a utilizou o recorrente, deixando transitar uma decisão que, supostamente, lhe causava prejuízo.

Não se comprova assim nenhum erro de conformação de base da decisão provisória quanto a alimentos.

A decisão definitiva, diz o recorrente, é criticável, pois os factos provados não fazem presumir mais de €500 de despesas mensais fixas e porque está provado que o recorrente, à data, ganhava menos 6% do que a recorrida e que esta tinha aproximadamente menos 14% de despesas mensais comprovadas.

Embora não conste da matéria de facto assente, é pressuposto da acção de regulação de exercício de poder paternal que os pais estejam separados de facto, o que se presume. Resulta do disposto nos art.ºs 1905 a 1912 do CCiv que na regulação do exercício do pode paternal se devem fixar os alimentos devidos ao filho(s). E estes alimentos de acordo com o art.º 2004 do CCiv são proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los, atendendo-se também à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.

Por conseguinte é a necessidade do alimentando que determina a fixação da pensão. (2)

Para o efeito de determinação da medida de alimentos as necessidades dos menores estão condicionadas por factores de ordem subjectiva como a idade, a saúde, as necessidades educacionais, o nível socio-económico dos pais, não se medindo a prestação alimentar pelas estritas necessidades vitais do menor (alimentação, vestuário, calçado, alojamento), antes visa assegurar-lhe um nível de vida económico social idêntico ao dos pais, mesmo que estes já se encontrem divorciados, visando a obrigação de alimentos uma melhor inserção social, já que o conteúdo da obrigação inclui as quantias necessárias para prover à educação do menor, não devendo este ser submetido a um regime de vida inferior ao dos pais, conclusão que encontra eco também, no art.º 1896, n.º 1, 2.ª parte do CCiv.(3)

Os filhos M e C nasceram respectivamente em 23/06/89 e 10/05/1994 (certidões e fls. 11 e 12 dos autos), tinham 14 e 9 anos respectivamente e agora têm 17 e 12 anos, também respectivamente. Vivem com a mãe, frequentavam o 10.º e o 5.º ano respectivamente, a C almoçava em casa quase todos os dias e o M almoçava quase todos os dias fora; mensalmente a progenitora gastava €7,5 com o carregamento do telemóvel dos menores.
Nada mais se provou, sustentando-se na decisão que é difícil contabilizar as despesas diárias dos menores que têm as despesas da sua faixa etária, frequentando o ensino público.
Trata-se de uma família de extracto social médio: a mãe economista, o pai tendo sido Secretário Institucional e gestor de informação no Banco.
Por conseguinte, numa família com estas características sociais, os pais hão-de proporcionar aos seus filhos um nível de vida compatível com aquelas.
Ora, os menores têm de comer todos os dias, o M quase sempre fora de casa e a C quase sempre em casa e é facto notório e do conhecimento geral que se despende quantias em dinheiro na aquisição quer dos alimentos para confecção das refeições, quer no pagamento de refeições nas cantinas escolares (que será o caso do menor Miguel), refeições que incluem pequeno almoço, almoço, lanche e jantar. E, por muito que não se poupe nunca se dependerá menos do que €10/dia com essas refeições, num total de €300/mês.
Os menores estudam em escolas do ensino público, mas também é facto notório e do conhecimento público que a frequência do ensino público, ainda que gratuito até ao 9.º ano de escolaridade, acarreta despesas com aquisição de lápis, canetas, borrachas, cadernos livros. E se bem que essas despesas sejam notoriamente mais elevadas no início de cada ano lectivo, a sua diluição ao longo do ano, incluindo as despesas próprias de cada mês, para dois menores nestas condições não serão seguramente inferiores a €100/mês.
Também é facto notório e da experiência comum que as crianças (tal como os adultos) têm de se vestir no que se despendem quantias monetárias. E os menores hão-de vestir roupa própria do Verão nesta época do ano e roupa própria de Inverno na respectiva época, incluindo-se roupa interior. E nunca despenderiam menos do que €50/mês.
No telemóvel gasta a progenitora €7,5/mês.
Acresce que os menores vivem com a mãe numa casa arrendada pela qual a mãe paga €600 mensais, e gastos de água e de luz numa média de €75, sendo legítimo assacar 2/3 destes últimos consumos aos menores, por isso num total de €50.
Os menores hão-de também ir ao cinema, em conformidade com a sua situação socio-económica.

Por conseguinte, e apesar de se não ter feito prova das despesas efectivas dos menores, salvo aquelas referentes ao telemóvel e aos tratamentos da C, sempre os menores carecerão de alimentos em valor que equitativamente não deverá ser inferior a €700/mês, para os dois.

O recorrente entende, secundando o esquema de partilha de custos que auferindo menos 6% de rendimentos que a recorrente mãe, suportando esta menos 14% de despesas que o pai não deve a pensão a seu cargo ser superior a €200/mês. Esta fórmula é susceptível de levantar varias dificuldades na determinação de variáveis como o custo de manter e educar a criança, rendimentos líquidos, rendimentos de carácter eventual, rendimentos potenciais futuros, o aumento exponencial seguindo uma variabilidade progressiva do custo da educação e sustento dos menores à medida que crescem, o rendimento potencial dos progenitores (não se considera o rendimento potencial mediante uma imputação de rendimentos, no caso de um ou de ambos os progenitores ter propositadamente passado a trabalhar a tempo parcial e num emprego menos qualificado, face às sua aptidões profissionais).

Na fixação dos alimentos a cargo do progenitor sem a guarda haverá que ter em conta, para além das necessidades dos menores, as efectivas possibilidades de ambos os progenitores, a chamada reserva mínima de auto-sobrevivência, rendimento livre ou isento, onde se incluem as despesas de vestuário, calçado, deslocação para o trabalho, tempos livres, quantia essa a deduzir ao rendimento global desse progenitor, rendimento esse que será o rendimento líquido independentemente da sua origem e natureza, ou seja o rendimento anula bruto menos o montante de IRS pago, deduções dos montantes correspondentes às contribuições devidas pelos trabalhadores para os regime de segurança social.
Também se deve ter em conta a imputação de rendimentos ou seja para além dos rendimentos de que se consegue fazer prova no processo e que foram obtidos no ano fiscal todos aqueles que num juízo de prognose, poderiam ter sido percebidos –mas que o não foram – acaso o devedor se não tivesse colocado numa situação que inviabilizou o seu auferimento quer em virtude de desemprego voluntário, emprego a tempo parcial ou sub-emprego.(4)

Verifica-se dos autos que o recorrente pai e a sua entidade empregadora chegaram a acordo na revogação do contrato de trabalho tendo a entidade patronal preenchido o modelo oficial da INCM para a situação de desemprego.

Diz-se na declaração de fls. 305 que a revogação por mútuo acordo se inseriu num processo de redução de efectivos devido à reorganização estrutural global de Regional Management. Os motivos pelos quais a entidade empregadora revoga por acordo com o trabalhador o contrato de trabalho deste último não retira a natureza do acto… o recorrente pai desempregou-se voluntariamente. Donde sufragando Remédio Marques, na obra e local citados seja legítimo imputar ao recorrente pai o rendimento líquido de € 2.305,67. A este rendimento, há que deduzir a referida reserva mínima de auto-sobrevivência. Comprovadas estão despesas mensais na ordem de €703, 6. O recorrente pai ter-se-á de alimentar, vestir, deslocar para o trabalho no que gastará, presumivelmente, cerca de €500/mês… restar-lhe-ão cerca de €802,07.

Relativamente aos rendimentos líquidos da recorrente mãe (de que se não fez prova concreta) andarão (basta conferir os documentos de fls. 62 a 67) numa média de €1.900/mês, cerca de €400/mês abaixo dos rendimentos imputados ao pai.

Atenta a proporção dos rendimentos dos progenitores, atentas as necessidades dos menores (€700/mês), julga-se equitativo fixar em €400/mês a pensão a cargo do recorrente pai.

Sustenta por último, o recorrente ainda que por força do regime de férias os menores passam 3 meses e meio com o pai, não sendo razoável que a mãe esteja isenta de custos quanto a esse período, nem que o pai pague o mesmo que se não tivesse os filhos consigo por ter custos a tanto associados.
A mãe sustenta, e bem, que, tendo-lhe sido confiada a guarda dos menores, existe um sem número de despesas com os filhos que não são contabilizadas na pensão de alimentos, para já não falar no facto de o contributo da mãe ser dado, além de dinheiro, ainda em tempo que dinheiro algum podia representar e sobretudo em gastos de corpo e de alma.
As necessidades dos menores não são, como bem diz a mãe, e o pai decerto concorda, meramente físicas, também o são afectivas. A mãe que está na maior parte do tempo presente na vida destes menores constitui um porto de abrigo em caso de dificuldade… é a ela que os menores se hão-de socorrer quando alguma coisa não correr bem. E isso não estando contabilizado deve ser compensado, pelo que só uma cega aritmética poderia dar razão ao recorrente pai, diminuindo-lhe o valor da pensão em razão do tempo em que os menores lhe estão confiados.
Também os nossos Tribunais Superiores entendem que o cumprimento de regime de visitas do menor ao progenitor, salvo convenção em contrário, não isenta este de os continuar a prestar nos períodos em que tiver o filho na sua companhia - ver por todos, sumariado, o Acórdão da Relação de Coimbra de 19/03/1991, no recurso 41/91, in BMJ n.º 405, página 545.

IV – DECISÃO

Tudo visto, acordam os juízes nesta Relação em julgar improcedente a apelação da recorrente mãe e parcialmente procedente a apelação do recorrente pai, que pagará mensalmente e a título de alimentos para ambos os menores a quantia de €400 quantia essa que será entregue à recorrente mãe até ao dia 30 de cada mês, por transferência bancária para a conta desta assim se alterando o ponto 1. da decisão sob recurso, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida.
Custas na proporção de ½ para a recorrente mãe e 1/2 para o recorrente pai (ambos decaem em igual proporção já que a mãe pretendia o dobro do fixado em 1:º instância e o pai sensivelmente metade desse valor).
Lxa.

João Miguel Mourão Vaz Gomes

Jorge Manuel Leitão Leal

Américo Joaquim Marcelino
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1 A. Reis, Processos Especiais, vol. II, pág. 40
2 A situação de necessidade do menor, ao invés do regime geral da obrigação alimentar não é condicionada pela capacidade do menor para o trabalho, pelas suas aptidões profissionais e nível intelectual, face às fortes limitações legais e convencionais do trabalho infantil, não estando condicionada secundum dignitatem pela idade, saúde a profissão, grau de educação ou pela titularidade de património próprio improdutivo, conforme refere Remédio Marques, in “algumas notas sobre alimentos devidos a menores(…) Coimbra editora, 2000, pág. 181/182.
3 Autor e obra citados, páginas 184/185.
4 Autor e obra citados, páginas 190 a 195.