Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060861
Nº Convencional: JTRL00002016
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: EMPREITADA
RESOLUÇÃO
Nº do Documento: RL199210130060861
Data do Acordão: 10/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART202 N1 ART406 ART432 N1 ART433 ART434 ART798 ART801 N2 ART804 ART808 ART1207.
Sumário: I - O contrato de empreitada não é um contrato de execução continuada nem de execução periódica, visto que as obrigações dos contraentes são de prestação instantânea, embora possam ser fraccionadas.
II - Em consequência da resolução do contrato de empreitada de construção de coisa móvel o empreiteiro fica com a propriedade da obra e o dono desta tem direito à restituição das quantias prestadas.