Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002016 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | EMPREITADA RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199210130060861 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART202 N1 ART406 ART432 N1 ART433 ART434 ART798 ART801 N2 ART804 ART808 ART1207. | ||
| Sumário: | I - O contrato de empreitada não é um contrato de execução continuada nem de execução periódica, visto que as obrigações dos contraentes são de prestação instantânea, embora possam ser fraccionadas. II - Em consequência da resolução do contrato de empreitada de construção de coisa móvel o empreiteiro fica com a propriedade da obra e o dono desta tem direito à restituição das quantias prestadas. | ||