Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007034 | ||
| Relator: | FREITAS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO DANOS PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199606120014332 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART1779 ART1792 N1 N2. CPC67 ART274 N3 ART470 N1. | ||
| Sumário: | I - Sobre o cônjuge declarado único ou principal culpado, (abstraindo do caso especial do divórcio pelo fundamento previsto na al. c) do art. 1781 do Código Civil), recai o dever de indemnizar o outro pelos danos não patrimoniais que este sofra em consequência da dissolução do casamento. II - O cônjuge inocente tem, porém, de alegar no respectivo articulado, e de os provar, na própria acção de divórcio, que da dissolução lhe resultarão danos dessa natureza, nomeadamente desgosto e sofrimento psíquicos dela decorrentes, e de fazer o correspondente pedido. III - Já não pode o cônjuge inocente pedir, na acção de divórcio, mas apenas em acção comum, indemnização por danos, incluindo não patrimoniais, determinados pelos factos ilícitos que constituam fundamento do divórcio. | ||