Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014332
Nº Convencional: JTRL00007034
Relator: FREITAS DE CARVALHO
Descritores: DIVÓRCIO
DANOS PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199606120014332
Data do Acordão: 06/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART1779 ART1792 N1 N2.
CPC67 ART274 N3 ART470 N1.
Sumário: I - Sobre o cônjuge declarado único ou principal culpado,
(abstraindo do caso especial do divórcio pelo fundamento previsto na al. c) do art. 1781 do Código Civil), recai o dever de indemnizar o outro pelos danos não patrimoniais que este sofra em consequência da dissolução do casamento.
II - O cônjuge inocente tem, porém, de alegar no respectivo articulado, e de os provar, na própria acção de divórcio, que da dissolução lhe resultarão danos dessa natureza, nomeadamente desgosto e sofrimento psíquicos dela decorrentes, e de fazer o correspondente pedido.
III - Já não pode o cônjuge inocente pedir, na acção de divórcio, mas apenas em acção comum, indemnização por danos, incluindo não patrimoniais, determinados pelos factos ilícitos que constituam fundamento do divórcio.