Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4490/24.8T8FNC.L1-4
Relator: SUSANA SILVEIRA
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
DIUTURNIDADES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I. Para que ocorra o vício previsto no art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, é necessário que haja falta absoluta dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito ou que a fundamentação, numa ou noutra vertente ou em ambas, seja de tal modo insuficiente que não consinta ao destinatário percepcionar as razões de facto e de direito da decisão judicial.
II. Invocando o recorrente a nulidade da sentença com fundamento no preceito indicado em I. e alegando, em abono da sua pretensão, que a 1.ª instância não introduziu, no elenco de facto, matérias que respeitavam às datas de vencimento de diuturnidades, aos valores obtidos em cada data de vencimento e aos juros devidos, é clarividente não se estar perante qualquer invalidade da sentença.
III. Estabelecendo embora a contratação colectiva aplicável às partes que os trabalhadores integrados em categorias profissionais com acesso obrigatório ou automático não têm direito às diuturnidades relativas à permanência na categoria, este direito passa a existir a partir do momento em que a exclusão do benefício deixa de ter fundamento.
IV. Tendo a trabalhadora ascendido ao topo da carreira em 1 de Janeiro de 2001 e nenhuma outra progressão – obrigatória ou automática – se lhe deparando daí em diante, justifica-se que, a partir de então, possa beneficiar do regime de diuturnidades por o fundamento da exclusão do seu pagamento não se lhe aplicar mais.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
1. MM intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma do Processo Comum, contra “Caldeira Costa & Companhia, Unipessoal, Lda.” peticionando a condenação da ré no pagamento da quantia de € 64.165,44, a título de diuturnidades, acrescida de juros de mora.

Alegou, em síntese, que: (i) foi admitida ao serviço da ré, detendo, à data de 1 de Janeiro de 2001, a categoria profissional de escriturária de 1.ª; (ii) à relação laboral existente entre as partes é aplicável o CCT para o Sector dos Empregados de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira celebrado entre a ACIF-CCIM – Associação Comercial e Industrial do Funchal – Associação do Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira – e o SITAM – Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços (JORAM, II Série, n.º 2, 2.º Supl., de 21 de Janeiro de 1982; Revisão Global publicada no JORAM, III Série, n.º 10, de 18 de Maio de 2005; Revisão Global publicada no JORAM, III Série, n.º 9, de 2 de Maio de 2008; Revisão Global publicada no JORAM, III Série, n.º 2, 18 de Janeiro de 2017), por efeito das sucessivas portarias de extensão publicadas, de que as últimas foram a Portaria n.º 18/RE/2008 (JORAM, III Série, n.º 10, de 16 de maio de 2008) e Portaria n.º 1/2017 (JORAM, III Série, n.º 4, de 17 de fevereiro de 2017); (iii) está, desde 1 de Janeiro de 2001, em categoria profissional sem acesso obrigatório ou automático, do mesmo passo que perfez, ao serviço da ré, 25 anos de antiguidade em 1 de Setembro de 2015.

2. Foi designada data para realização da audiência de partes que, tendo tido lugar no dia 17 de Outubro de 2024, nela não se logrou obter a conciliação das partes.

3. A ré contestou, alegando, em síntese, que, de acordo com a cláusula 42.ª, do CCT/1982, os trabalhadores classificados em categorias profissionais com acesso obrigatório ou automático não têm direito a diuturnidades, prescrição que se manteve na cláusula 28.ª, n.º 15, do CCT/2008, e também no CCT/2017.

Conclui, assim, a ré pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

4. Foi designada data para realização da audiência prévia.
Na audiência prévia resultou infrutífera a conciliação das partes.
O tribunal considerou que a questão em dissídio era essencialmente de direito, tendo às partes sido concedida a palavra nos termos do disposto no art. 591.º, n.º 1. al. b), do Código de Processo Civil.

5. A Mm.ª Juiz a quo, depois de aferir dos pressupostos da validade da lide, proferiu sentença cujo dispositivo é o seguinte:
«Nestes termos, tudo visto e ponderado, julgo a acção procedente por provada e, consequentemente:
a) reconheço o direito da Autora ao abono da prestação retributiva de diuturnidades;
b) condeno a Ré a pagar à Autora, de créditos laborais a título de diuturnidades vencidas, a importância de 64.165,44€ (sessenta e quatro mil e cento e sessenta e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida do valor das que entretanto se vencerem;
c) nos juros legais de mora, à taxa de 4%, contados desde a data de vencimento de cada crédito laboral».

6. Inconformada coma sentença, dela interpôs recurso a ré, finalizando a sua alegação com a seguinte síntese conclusiva:
«A) O fundamento específico da recorribilidade do presente recurso prende-se com o facto de o Saneador Sentença emitido pelo Tribunal a quo padecer de diversas irregularidades, nomeadamente a nulidade da sentença por verificação das al. b) e c) do n.º 1 do art.º 615 do CPC e por erro na aplicação do direito por errónea interpretação da Cláusula 28.º, n.º 15 do CCT dos Escritórios e Comércio e do art.º 9.º do CC;
Nulidade da sentença – al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC – por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão
B) O Saneador Sentença é nulo nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC porquanto não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
C) A Recorrente impugnou na sua Contestação todos os factos alegados pela Recorrida na sua PI, não se verificando no caso concreto confissão judicial; acordo expresso ou tácito sobre factos essenciais; presunção legal inilidível ou documentos com força probatória bastante;
D) O Douto Tribunal a quo deu como factos provados os seguintes factos: “1. A Ré é uma sociedade por quotas unipessoal que se dedica ao comércio geral, aluguer de equipamentos multifunções de impressão e a sua manutenção técnica.” e “2. A Autora exerce funções na Ré e em 2001 tinha a categoria profissional de escriturária de 1.ª.”, dando como não provada toda a restante matéria dos articulados, nomeadamente os art.º 12.º, 13.º, 14.º e 16.º da PI;
E) O Douto Tribunal a quo veio a condenar a Recorrida no pedido em todos os pedidos formulados pela Recorrente sem, no entanto, ter dado como provada a factualidade subjacente a essa mesma condenação, nomeadamente as datas de vencimento das alegadas diuturnidades, o seu valor e juros alegadamente devidos;
F) Inclusive, o Saneador Sentença condenou a Recorrente em diuturnidades de antiguidade na empresa, sem dar como provada a data de contratação da Autora, bem como a categoria para a qual a Recorrida foi contratada ab initio;
G) O Douto Tribunal a quo não fundamentou de direito a obrigação da Recorrente no pagamento de juros;
H) Também consubstancia nulidade da Sentença, nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, quando a motivação da enumeração dos factos provados e não provados, que respeita à explicitação da convicção do tribunal e do processo lógico racional formalizado, for inexistente ou gravemente insuficiente;
I) O Douto Tribunal a quo não elencou pormenorizadamente as provas nas quais assentou a sua convicção nem explicitou as razões que constituem o substrato racional que conduziu à formação da sua convicção em determinado sentido, com base na prova recolhida nos presentes autos;
J) Pelo exposto, deve o Saneador Sentença recorrido ser declarado nulo por não especificar os fundamentos de facto que justificam a decisão nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, substituindo-o por outra Sentença que reconheça a improcedência, por não provado, do pedido e, em consequência, deve ser a R. integralmente absolvida do pedido.
Nulidade da sentença – al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC – por os fundamentos estarem em oposição com a decisão
K) Mesmo que não se entenda que o Saneador Sentença é nulo pelas razões e argumentos aduzidos acima, e se considerar que o Tribunal a quo fundamentou cabalmente a sua convicção, o que sempre sem conceder apenas se admite por mero dever de prudente patrocínio, sempre se dirá que o Saneador Sentença incorre em nulidade, por os fundamentos estarem em oposição com a decisão, nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC;
L) A nulidade prevista no art.º supra referido ocorre quando os fundamentos incoados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier a ser expresso (neste sentido, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07.05.2024, relativo ao proc. n.º 311/18.9T8PVZ.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt);
M) O Douto Tribunal a quo deu como não provada toda a factualidade contida nos articulados, nomeadamente os art.º 12.º, 13.º, 14.º e 16.º da PI, relativos aos valores das diuturnidades e respetivas datas de vencimento, bem como o pagamento de juros e seu valor, e, ao invés do esperado, condenou a Recorrida no pagamento dessas mesmas diuturnidades, o que demonstra uma contradição insanável entre os fundamentos e a decisão;
N) O Saneador Sentença condena a Recorrida em diuturnidades de antiguidade na empresa mesmo dando por não provada a data de contratação da mesma e consequente antiguidade, conforme art.º 2.º da PI, o que demonstra uma contradição insanável entre os fundamentos e a decisão;
O) No caso concreto, não existe factualidade provada que sedimente a decisão proferida, pois que não foi dado como provada matéria factual essencial, nomeadamente a constante dos art.º 12.º, 13.º, 14.º e 16.º da PI (neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27.11.2024, referente ao proc. n.º 23239/21.0T8LSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt);
P) Pelo exposto, deve o Saneador Sentença recorrido ser declarado como nulo por os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, substituindo-o por outra Sentença que reconheça a improcedência, por não provado, do pedido e, em consequência, deve ser a R. integralmente absolvida do pedido.
Do erro de julgamento – por interpretação errónea da Cláusula 28.º, n.º 15 do CCT dos Escritórios e Comércio
Q) Mesmo que não se entenda que o Saneador Sentença é nulo pelas razões e argumentos aduzidos acima, o que, sempre sem conceder, apenas se admite por mero dever de prudente patrocínio, sempre se dirá que o Tribunal a quo fez uma interpretação errónea do n.º 15 da Cláusula 28.º do CCT dos Escritórios e Comércio e do art.º 9.º do Código Civil (de ora em diante designado abreviadamente por “CC”);
R) Ao contrário do decidido no Saneador Sentença, as diuturnidades tal como previstas no CCT dos Escritórios e Comércio constituem um tipo de diuturnidade baseada na permanência na categoria profissional e não na antiguidade do vínculo contratual com a empresa, excluindo o direito a diuturnidades aos trabalhadores classificados em categorias profissionais com acesso obrigatório ou automático relativas à permanência na categoria previstas nesta cláusula;
S) Da interpretação da Cláusula 28.ª supra referida (na qual se sublinha o n.º 15), considerando o elemento literal, histórico, sistemático e racional/teleológico, a intenção da mesma é atribuir diuturnidades àqueles trabalhadores que estão inseridos numa categoria de promoção condicionada;
T) A A., ao contrário do decidido no Saneador Sentença, tendo categoria profissional de Escriturária de 1.ª, não tem direito às diuturnidades relativas à permanência na categoria profissional pois que exerce funções numa categoria profissional com acesso obrigatório ou automático – neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18.02.2021, referente ao proc. n.º 586/19.6T8VRL.G1, consultável em www.dgsi.pt;
U) O Douto Tribunal a quo fez uma interpretação excessivamente extensiva do n.º 15 da Cláusula 28.º do CCT dos Escritórios e Comércio, cuja interpretação não tem o mínimo de correspondência com a norma em causa que exclui, clara e expressamente, o direito a diuturnidades a trabalhadores que prestam funções em categorias profissionais de progressão automática, como é o caso da Autora;
V) Se é verdade que, nos termos do art.º 9.º do CC, a interpretação não deve se cingir à letra da lei, não pode, porém, o sentido decisivo da lei ser contrário à vontade real do legislador, pois que esta é clara e inequivocamente demonstrada, sendo a letra da lei não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma, tendo as partes contraentes do CCT dos Escritórios e Comércio optado por excluir o direito a diuturnidades a trabalhadores de progressão obrigatória ou automática – neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05.11.2024, referente ao proc. n.º 12134/23.9T8PRT.P1, consultável em www.dgsi.pt;
W) Nesta conformidade, considerando que o Saneador Sentença Recorrido constitui um desvio injustificado face àquela que é a letra e interpretação do CCT dos Escritórios e Comércio, deverá o Saneador Sentença Recorrido ser revogado e substituído por outro, por intermédio do qual se reconheça a improcedência total do pedido da Autora, por não provado, absolvendo-se a ora Recorrente de todos os pedidos, para todos os devidos efeitos legais».

7. Não sugerem os autos que a autora haja oferecido contra-alegações.

8. O recurso foi admitido por despacho datado de 10 de Novembro de 2025.
Neste despacho, a Mm.ª Juiz a quo, pronunciando-se sobre as nulidades invocadas pela recorrente, entendeu que nenhuma se verificava.

9. Os autos foram recebidos neste Tribunal da Relação e foi determinado o cumprimento do disposto no art. 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho.

10. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido de não dever ser concedido provimento ao recurso.

11. Ouvidas as partes, nenhuma ofereceu pronúncia quanto ao parecer do Ministério Público.

12. Constatando-se existir divergência entre os valores constantes da regulamentação colectiva aplicável à relação laboral vigente entre as partes e os valores apresentados na petição inicial, a Relatora proferiu o seguinte despacho:
«No decurso da elaboração e discussão do acórdão a proferir nos presentes autos, parece-nos, após consulta do JORAM e, neste, dos sucessivos instrumentos de regulamentação colectiva que sucessivamente regeram e regem a relação jurídico-laboral vigente entre as partes existir divergência entre os valores neles constantes relativos à retribuição que serve de base ao cálculo das diuturnidades e os valores apresentados na petição inicial.
Nesta conformidade, notifique a recorrida para, no prazo de 5 (cinco) dias, identificar cada um dos documentos oficiais nos quais foram publicados os instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis no lapso temporal compreendido entre 2004 e 2016 e, bem assim, as respectivas Portarias de Extensão, mais devendo explicitar a razão de ser dos valores que indica no artigo 12.º, da petição inicial.
Ainda, e considerando essa aparente divergência, notifique também as partes para, ponderando as várias soluções a conferir à causa, se pronunciarem, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao seu impacto nos valores apurados, já que dessa divergência poderá resultar um valor distinto e mesmo superior».

13. Na sequência do despacho referido em 12., apenas a apelada quanto a ele se pronunciou, tendo, ainda, procedido à junção dos elementos que lhe foram solicitados.

14. Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir.
*
II. Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente – art. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, são as seguintes as que nos são colocadas: (i) a nulidade da sentença; (ii) da ausência de fundamento para que à recorrida seja reconhecido o direito ao pagamento de diuturnidades.
*
III. Da nulidade da sentença
1. A apelante invoca, no recurso por si interposto, a nulidade da sentença, perspectivando-a à luz da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil – falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão – e também à luz da al. c) do n.º 1 do mesmo preceito – oposição entre os fundamentos e a decisão.

 2. Regendo a propósito da elaboração da sentença, diz-nos o art. 607.º, ns. 2 e 3, do Código de Processo Civil, que:
«(…)
2 - A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
3 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final».
O incumprimento desta última estatuição releva enquanto vício da sentença, visto prever o art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, que «[é] nula a sentença quando: (…) b) [n]ão especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».
Decorre dos citados preceitos não bastar que o juiz decida a causa. A montante da decisão está o dever de a fundamentar de modo expresso, claro, suficiente e congruente, «permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto»[1].
Para que ocorra o vício em presença é necessário que haja falta absoluta dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito ou que a fundamentação, numa ou noutra vertente ou em ambas, seja de tal modo insuficiente que não consinta ao destinatário percepcionar as razões de facto e de direito da decisão judicial. Em rigor e quanto a esta última premissa, a gravidade da omissão deve equiparar-se ao vício da falta de fundamentação na medida em que os efeitos daí derivados são, em substância, os mesmos: num e noutro casos, o destinatário da decisão está impedido de alcançar as razões em que assenta a decisão.
Conforme exarado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de Março de 2009[2], a fundamentação «(…) é (…) uma exigência de racionalidade postulada pela sistematicidade do Direito e pelo princípio constitucional da submissão dos tribunais à Constituição e à lei, garantia essencial de um Estado de Direito democrático, uma vez que, além de constituir um factor decisivo para o convencimento das partes sobre a bondade da decisão, a indicação da fundamentação e a sua inteligibilidade garantem o controlo sobre a legalidade da mesma decisão e asseguram o exercício esclarecido do contraditório, nomeadamente por via de recurso», sendo que a «falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou é, de todo, ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar» e a «falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença não se revela qualquer enquadramento jurídico, ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão».

2.1. Se bem se compreende a alegação produzida pela apelante, serão, no seu ver, insuficientes os fundamentos de facto para que houvesse sido, como foi, decidida a causa. E, muito em particular, entende que os factos alegados nos artigos 12.º a 14.º, por constituírem factualidade essencial, não foram dados por provados (antes tendo sido julgados, no seu ver, não provados).
Densificado o vício presente na alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil, parece-nos ser evidente não padecer dele a sentença, uma vez que o quadro factual eleito que dela consta – considerado ser o suficiente pela Mm.ª Juiz a quo – é perfeitamente apreensível. Não há, pois, nesta perspectiva, falta de fundamentação de facto.
Isto por um lado. Por outro, a matéria alegada nos artigos 12.º a 14.º, da petição inicial, resulta de normativos/tabelas constantes da Contratação Colectiva cuja aplicação é reclamada e visa disciplinar a relação jurídico-laboral vigente e executada pelas partes, deles tendo a autora, em conformidade, retirado as conclusões jurídicas que teve por acertadas. Assim sendo, nem o que ali se prescreve tem cabimento no estrito âmbito dos factos, do mesmo passo que no respectivo elenco não devem constar matérias que resultam justamente da aplicação do direito aos factos provados, como sejam as datas de vencimento de diuturnidades, os valores obtidos em cada data de vencimento e os juros devidos. Não é certo, pois, que ao considerar outros factos não provados, a Mm.ª Juiz a quo se estivesse a referir justamente àqueles artigos 12.º a 14.º, da petição inicial, posto que neles se não inscreve matéria de facto sobre a qual pudesse recair o juízo de “provado” ou “não provado”.
Improcede, por isso, a nulidade da sentença.

3. Diz-nos o art. 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, que «[é] nula a sentença quando: (…) c) [o]s fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».
O vício a que alude a primeira parte da norma que se deixou transcrita – o único suscitado pela apelante – traduz-se na existência de um vício real e patenteado no raciocínio do julgador, isto é, a fundamentação – de facto ou de direito – aponta num determinado sentido e a decisão proferida segue um caminho oposto[3].
A propósito do vício em questão, ponderou-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Março de 2022[4] que «[a] nulidade da sentença/acórdão prevista no 1º. segmento da al. c) do n.º 1 do citado art. 615.º – fundamentos em oposição com a decisão – ocorre quando os fundamentos de facto e/ou de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão, existindo, pois, uma contradição entre as suas premissas, de facto e/ou de direito, e conclusão/decisão final». E em Acórdão de 14 de Abril de 2021, do mesmo Supremo Tribunal[5], se considerou que «[a] nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão contemplada no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente».
Nesta senda, a nulidade a que alude a al. c) do n.º do art. 615.º do Código de Processo Civil não se reporta ao denominado erro de julgamento, cuja definição assenta na circunstância de o julgador decidir contrariamente aos factos provados ou ao arrepio de norma jurídica que consagra solução diversa[6], antes tendo subjacente a ausência da coerência lógica da sentença[7].

3.1. Na densificação do vício da sentença volta a apelante a socorrer-se do alegado pela apelada nos artigos 12.º a 14.º, da petição inicial, acrescentando, agora, também o que ali se alegou no artigo 16.º, da mesma peça processual.
Já explicitamos que a alegação produzida pela apelada nos artigos 12.º a 14.º, da petição inicial, constitui o que, no seu ponto de vista, decorre da regulamentação colectiva que regerá a relação jurídica havida entre as partes. No fundo, ali expõe o que entende dizer o direito quanto aos factos que, antes, alegou. Nesta perspectiva, a subsunção que a apelada faz do direito aos factos não pode ter expresso enquadramento no respectivo elenco, do mesmo passo que este elenco não serve para acomodar as consequências da mora.
Nesta conformidade, o vício que a apelada entende existir não tem qualquer respaldo, nem mesmo remoto, na alegação que produz, sendo esta absolutamente inapta a conduzir ao resultado por si pretendido, evidenciando, aliás, uma clara distorção entre a percepção do que é facto e do que é direito.
Improcede, assim, sem necessidade de outros considerandos, o vício de nulidade previsto na al. c) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil.
*
IV. Fundamentação de facto
Os factos provados são os seguintes, sendo que a eles se aditará, também, o alegado pela autora no artigo 2.º, da petição inicial, bem como a parte inicial do artigo 3.º, do mesmo articulado, na medida em que sobre eles existe o acordo das partes (cfr., o artigo 3.º, da contestação). Assim se procede com arrimo no disposto no art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
1. A ré é uma sociedade por quotas unipessoal que se dedica ao comércio geral, aluguer de equipamentos multifunções de impressão e sua manutenção técnica.
2. A autora foi admitida ao serviço da ré em 1 de Setembro de 1990 para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização.
3. A autora exerce funções na ré e em 1 de Janeiro de 2001 tinha a categoria profissional de escriturária de 1.ª.
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V. Fundamentação de direito
A questão que essencialmente subsiste em dissenso prende-se com o direito – ou ausência dele – de a apelada auferir, por força da relação jurídico laboral que mantém com a apelada, diuturnidades.

1. A relação jurídica executada e mantida entre as partes remonta a 1990, data em que a apelada foi admitida ao serviço da apelante.
Na apreciação do dissenso objecto da acção é convocável, sem que nisso divirjam as partes, o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que, ao longo do tempo, tem vindo a ser o aplicável à dita relação jurídica, ainda que com arrimo nas Portarias de Extensão que também sucessivamente têm, passe-se a redundância, estendido os efeitos daquele instrumento de trabalho ao universo dos empregadores e trabalhadores não filiados nas associações que o outorgaram. A saber: o CCT dos Escritórios e Comércio, publicada no JORAM, II.ª série, n.º 2, de 21 de Janeiro de 1982, com Portaria de Extensão publicada no JORAM, II.ª série, n.º 2, de 1 de Janeiro de 1983, alterado pelo CCT publicado no JORAM, III.ª série, n.º 10, de 18 de Maio de 2005, com Portaria de Extensão publicada no JORAM, III.ª série, n.º 11, de 2 de Junho de 2005, alterado pelo CCT publicado no JORAM, série III.ª, n.º 9, de 2 de Maio de 2008, com Portaria de Extensão publicada no JORAM, III.ª série, número 10, de 16 de Maio de 2008[8].
E assim o dizemos porquanto, sem embargo de o Código do Trabalho de 2009, à semelhança do que já o fazia o Código do Trabalho de 2003 no seu art. 250.º, n.º 2, al. b)[9], definir o que deva entender-se por diuturnidade – «prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade» –, clarificando a sua natureza e o seu impacto no cálculo das prestações complementares, não contém regime que a previna e regule, designadamente, estabelecendo quando e como é devida ou sequer impondo que deva transversalmente aplicar-se a todas as relações jurídico-laborais. O mesmo é dizer, pois, que o regime das diuturnidades é, por via de regra, reservado para o domínio da contratação colectiva, dela derivando os direitos e deveres das partes no contrato de trabalho.

2. A Mm.ª Juiz a quo teceu já adequadas e suficientes considerações a propósito da aplicabilidade dos instrumentos de regulamentação colectiva, do mesmo passo que explicitou as regras que presidem à interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo, regras essas que não divergem, em substância, das que presidem à interpretação das normas legais. Dizer, por isso, que acompanhamos os fundamentos expostos na sentença recorrida e, no fundo, a sua relevância e pertinência para o caso que ora nos ocupa, sem necessidade, assim, de aqui os repetir.

3. No CCT de 1982, сelebrado entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal (ACIF), a Associação de Retalhistas de Víveres e Similares e a Associação dos Industriais de Construção da Mаdeira (ASSICOM), por um lado, e, por outro, o Sindicato dos Empregados de Escritórios, Comércio e Serviços, publicado no JORAM, II.ª Série, de 21 de Janeiro de 1982, estabeleceu-se, na sua cláusula 41.ª, n.º 1, que «[o]s trabalhadores têm direito a uma diuturnidade no valor de 10% da retribuição mínima da tabela salarial, por cada três anos de permanência em categoria profissional sem acesso obrigatório ou automático, até ao limite de 5 diuturnidades em toda a carreira profissional». E no n.º 2 da mesma cláusula se previu que «[p]ara efeitos de diuturnidades, a permanência na mesma categoria profissional contar-se-á desde a data de ingresso do trabalhador na mesma ou, no caso de não se tratar da primeira diuturnidade relativa a permanência nessa categoria profissional, desde a data do vencimento da última diuturnidade».
A par do citado regime de diuturnidades, a mesma cláusula estatuía, no seu n.º 10, que «[o]s trabalhadores com vinte e cinco anos de serviço ou que tenham completado cinquenta e cinco anos de idade, terão direito a uma diuturnidade no valor de 5% da tabela salarial, contando-se, para o efeito, todo o tempo decorrido antes da entrada em vigor deste contrato», sendo esta diuturnidade cumulável com as previstas, no que ora releva, no n.º 1 da cláusula (n.º 12 da cláusula 41.ª).
Por fim, o n.º 15 do mesmo inciso previa que «[o]s trabalhadores classificados em categorias profissionais com acesso obrigatório ou automático, não têm direito às diuturnidades relativas à permanência na categoria previstas nesta cláusula».
A categoria de escriturário constituía, conforme resultado do clausulado do instrumento colectivo de trabalho que vimos de citar, uma categoria de acesso obrigatório ou automático, pois na cláusula 14.ª, n.º 1, al. b), previa-se que «[o]s Terceiros, os Segundos Escriturários e os Operadores de Computadores de 2.°, logo que completam quatro anos na mesma categoria, serão automática e obrigatoriamente promovidos à categoria imediatamente superior. Os trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente contrato tenham quatro anos, respectivamente, em terceiro ou segundo escriturário, serão promovidos à categoria imediata superior, logo que este contrato entre em vigor. Para aqueles que tenham menos tempo de permanência naquelas categorias, contar-se-á o tempo já decorrido». O mesmo resulta, aliás, do Anexo I, do CCT/1982, prevendo-se a existência das categorias de Escriturário de Primeira, Segunda e Terceira.
O CCT/1982 viria a ser revisto em 2005 e em 2008, tendo os respectivos CCT’s sido publicados no JORAM, III.ª Série, de 18 de Maio de 2005, e 2 de Maio de 2008, respectivamente. E ambos com Portaria de Extensão publicadas, respectivamente, no JORAM, III.ª Série, de 2 de Junho de 2005 e de 16 de Maio de 2008.
No primeiro dos indicados, o regime das diuturnidades veio a ser regulado na cláusula 25.ª com pequenas alterações de redacção que não impactaram no seu sentido. Ali se previu ou manteve, pois, que:
«1 - Os trabalhadores têm direito a uma diuturnidade no valor de 10% da retribuição prevista para a sua categoria profissional na tabela salarial (Anexo III), por cada três anos de permanência em categoria profissional sem acesso obrigatório ou automático, até ao limite de 5 diuturnidades em toda a carreira profissional.
2 - Para efeitos de diuturnidades, a permanência na mesma categoria profissional contar-se-á desde a data de ingresso do trabalhador na mesma ou, no caso de não se tratar da primeira diuturnidade relativa a permanência nessa categoria profissional, desde a data do vencimento da última diuturnidade.
(…)
10 - Os trabalhadores com vinte e cinco anos de serviço ou que tenham completado cinquenta anos de idade, terão direito a uma diuturnidade no valor de 5% da tabela salarial, contando-se, para o efeito, todo o tempo decorrido antes da entrada em vigor deste contrato.
12 - As diuturnidades referidas nos números 1, 6 e 10 são acumuláveis.
(…)
15 - Os trabalhadores classificados em categorias profissionais com acesso obrigatório ou automático, não têm direito às diuturnidades relativas à permanência na categoria previstas nesta cláusula».
A categoria profissional de escriturário foi redenominada, passando a corresponder-lhe a de Empregado de Escritório da Classe em que estivesse enquadrado à data da entrada em vigor do
CCT. Manteve-se a existência, na citada categoria, de três classes, sendo que «[o]s Empregados de Escritório de 2.ª e de 3.ª Classe, logo que completem quatro anos na mesma categoria, serão automática e obrigatoriamente promovidos à categoria imediatamente superior, contando-se, para o efeito, o tempo já decorrido antes da entrada em vigor do presente contrato na categoria profissional equivalente, prevista no I.R.C.T. anteriormente aplicável» [cfr., cláusula 5.ª, n.º 1, al. d)].
No segundo dos indicados CCT’s (2008), o regime das diuturnidades transitou para a cláusula 28.ª, mantendo-se, no entanto, em tudo idênticas as respectivas previsões, do mesmo passo que se mantiveram, na essência, as demais regras que temos vindo de enunciar.
O regime das diuturnidades previsto no n.º 10 da cláusula 41.ª – e, depois, também nas cláusulas 25.º, n.º 10, do CCT/2005, e 28.ª, n.º 10, do CCT/2008 – premeia os trabalhadores com vinte e cinco anos de serviço ou que tenham completado cinquenta anos de idade com uma diuturnidade no valor de 5% da tabela salarial. Esta diuturnidade, de atribuição única, é cumulável com as demais e visa, quanto a nós de modo claro, beneficiar os trabalhadores não em função do tempo de permanência na categoria, mas antes em função de todo o tempo de serviço. E sendo este o seu propósito, parece-nos evidente que sequer se poderá equacionar que, quanto a ela, se estenda a aplicabilidade do n.º 15 das citadas cláusulas. A exclusão aqui prevista reporta-se, apenas, ao regime das diuturnidades que tenham por pressuposto permanência na categoria e não aquelas cuja razão de ser assenta no tempo de serviço.

3.1. As partes vincularam-se por contrato de trabalho em Setembro de 1990, desconhecendo-se, no entanto, qual a categoria que, então, foi atribuída à apelada. Sabe-se, contudo, que em 1 de Janeiro de 2001, detinha a categoria de escriturária de 1.ª.
Independentemente, pois, de a apelada ter progredido na carreira até que alcançou a dita categoria – agora de empregada de escritório de 1.ª classe – ou de nela ter sido integrada naquela data de 2001 – por, por exemplo, mudança de categoria – certo é que, aí chegada, nenhuma outra perspectiva de progressão se lhe deparava, por a classe em que estava integrada – a 1.ª – corresponder, em rigor, ao último dos patamares da respectiva categoria.
Se se compreende o regime convencional no sentido de excluir do regime das diuturnidades os trabalhadores integrados em categorias de progressão/acesso obrigatório ou automático cuja operacionalidade depende do mero decurso do tempo de inclusão em cada escalão da categoria, não cremos, contudo, com todo o respeito, que essa exclusão se estenda para além do tempo em que a regra da progressão/acesso obrigatório ou automático funciona. Isto é, integrado o trabalhador em categoria de acesso automático ou obrigatório e alcançando os distintos escalões – 2.º e 1.º – em que aquela se subdivide por mero decurso do tempo é evidente que, à semelhança do regime das diuturnidades, o que ali se premeia é o tempo. Daí que do ponto de vista da convenção colectiva se justifique a exclusão do regime das diuturnidades por, em boa verdade, o inverso implicar a duplicação de benefícios por efeito do mesmo factor: o tempo.
Alcançado, no entanto, o topo, por assim dizer, da carreira e inexistindo outro nível ou classe de progressão – automática ou obrigatória –, parece-nos evidente que a razão da exclusão deixa de ter qualquer fundamento razoável. Em bom rigor, alcançado o último patamar da carreira é para nós claro que o trabalhador não progredirá mais, isto é, não há escalão ou classe a que almeje já ascender. Justifica-se, pois, que, a partir de então, possa beneficiar do regime de diuturnidades por o fundamento da exclusão não se lhe aplicar mais. Entender-se diversamente importaria que trabalhadores com distintas antiguidades ao serviço do empregador e cujo percurso profissional haja implicado, por via da regra da progressão automática ou obrigatória, o acesso ao topo da carreira auferissem a mesma retribuição sem que o tempo – que, no contexto da regulamentação colectiva, assume nítida relevância – se assumisse como factor diferenciador, introduzindo, assim, na economia dos vínculos, uma assimetria que, na nossa perspectiva, é injustificável.
Dizer, pois, que a apelada, uma vez integrada no topo da carreira dos empregados de escritório (1.ª classe) deixou de, a partir de então, beneficiar de qualquer regime de progressão ou acesso automático ou obrigatório, estancando-se, por assim dizer, o desenvolvimento da sua categoria. Insubsistindo, assim, o factor que, até então, a excluía do benefício do regime das diuturnidades, deve, pois, a partir de então, dele beneficiar.
Assim sendo e ponderando o regime convencional, em particular o disposto na cláusula 41.ª, ns. 1 e 2, do CCT/21982, a primeira diuturnidade, por o seu vencimento pressupor a permanência de 3 anos na categoria, venceu-se em 1 de Janeiro de 2004, a segunda diuturnidade em 1 de Janeiro de 2007, a terceira em 1 de Janeiro de 2010, a quarta em 1 de Janeiro de 2013 e a quinta, por ser o limite convencional, em 1 de Janeiro de 2016.

3.2. No que respeita à diuturnidade prevista no n.º 10 da cláusula 28.ª do CCT/2008 e tendo presente que o seu propósito é o de retribuir os trabalhadores por todo o tempo de serviço, isto é, independentemente da categoria em que estejam integrados ou das particularidades que a ela se associem, parece-nos também evidente ter a ela direito a apelada. E reportando-se a sua antiguidade a Setembro de 1990, a diuturnidade devida em função do tempo de serviço venceu-se em 1 de Setembro de 2015.

4. Concluindo-se que a apelada beneficia do regime de diuturnidades, deve, pois, proceder-se ao respectivo cálculo, partindo, naturalmente, da data do vencimento de cada uma delas. Neste conspecto será, ainda, de salientar que tendo o tribunal constatado serem diversas as retribuições da tabela que servem de base ao cálculo das diuturnidades, com impacto no valor devido, foram as partes de tanto notificadas, prevenindo-se, justamente, esta divergência (cfr., o despacho que se deixou transcrito em I.12.).

4.1. No ano de 2004, o CCT/1982 foi alterado pelo CCT/2004, publicado no JORAM n.º 11, III.ª Série, de 2 de Junho de 2004. Tratou, no que ora releva, de revisão salarial, passando à categoria de escriturário de 1.ª a caber a retribuição de € 565,43, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2004. O CCT/2004 foi objecto de Portaria de Extensão publicada no JORAM n.º 12, III.ª Série, de 17 de Junho de 2004.
Em 2005 foi celebrado, como vimos, novo CCT, revisto em 2006[10] e em 2007, sendo que nesta última data foi publicado no JORAM n.º 6, III.ª Série, de 16 de Março de 2007, nova tabela salarial que alterou a retribuição do empregado de escritório de 1.ª classe para o valor de € 619,00, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007. O CCT/2007 foi objecto de Portaria de Extensão publicada no JORAM n.º 7, III.ª Série, de 2 de Abril de 2007.
Em 2008 foi celebrado novo CCT. No que ora releva, foi este CCT revisto e alterado em 2010, designadamente em matéria salarial, vindo à categoria de empregado de escritório de 1.ª classe a caber a retribuição de € 647,26 com efeitos desde 1 de Janeiro de 2010 (cfr., CCT/2010, publicado no JORAM n.º 9, III.ª Série, de 3 de Maio de 2010, e Portaria de Extensão publicada no JORAM n.º 11, III.ª Série de 2 de Junho de 2010).
O CCT/2008 viria a ser revisto também no ano de 2011, tendo sido publicado o CCT/2011 no JORAM n.º 16, III.ª Série, de 18 de Agosto de 2011, nele se alterando a retribuição da categoria do empregado de escritório de 1.ª para o valor de € 654,38, a partir de 1 de Agosto de 2011. A Portaria de Extensão foi publicada no JORAM n.º 18, III.ª Série, de 16 de Setembro de 2011.
A citada retribuição manteve-se até 2014, data em o CCT/2008 foi novamente revisto e, no que ora releva, alteradas as tabelas salariais. À categoria de empregado de escritório de 1.ª passou a caber a retribuição de € 660,92 (CCT/2014, publicado no JORAM n.º 16, III.ª Série, de 19 de Agosto de 2014, com Portaria de Extensão publicada no JORAM n.º 18, III.ª Série, de 18 de Setembro de 2014). Para o universo de sujeitos abrangidos pelo CCT por via de Portaria de Extensão, as tabelas salariais alteradas produziram efeitos a partir de 19 de Agosto de 2014.
O CCT entre a ACIF-CCIM - Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e o SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da RAM só viria a ser revisto em 2017, sendo irrelevantes, na economia da presente acção, as alterações que, por essa via, foram introduzidas no CCT/2008.

4.1.1. A primeira diuturnidade devida à apelada venceu-se, como exposto, em 1 de Janeiro de 2004, ascendendo o seu valor a € 56,54 (€ 565,43 x 10%).
Desta feita, até ao fim do mês de Setembro de 2024, data da propositura da acção, é devida à apelada a quantia de € 16.396,60 (56,54 x 290 meses), sendo que no cálculo se inclui o valor devido a título de subsídio de férias vencido em 1 de Janeiro de 2024.
A segunda diuturnidade venceu-se em 1 de Janeiro de 2007, ascendendo o seu valor a € 61,90 (€ 619,00 x 10%). Até ao fim do mês de Setembro de 2024, é devida à apelada a quantia de € 15.351,20 (61,90 x 248 meses), sendo que no cálculo se inclui o valor devido a título de subsídio de férias vencido em 1 de Janeiro de 2024.
A terceira diuturnidade venceu-se em 1 de Janeiro de 2010, ascendendo o seu valor a € 64,73 (€ 647,26 x 10%). Até ao fim do mês de Setembro de 2024, é devida à apelada a quantia de € 13.334,38 (64,73 x 206 meses), sendo que no cálculo se inclui o valor devido a título de subsídio de férias vencido em 1 de Janeiro de 2024.
A quarta diuturnidade venceu-se em 1 de Janeiro de 2013, ascendendo o seu valor a € 65,44 (€ 654,38 x 10%). Até ao fim do mês de Setembro de 2024, é devida à apelada a quantia de € 10.732,16 (65,44 x 164 meses), sendo que no cálculo se inclui o valor devido a título de subsídio de férias vencido em 1 de Janeiro de 2024.
Por fim, a quinta diuturnidade venceu-se em 1 de Janeiro de 2016, sendo que, então, a retribuição prevista para a categoria da apelada ascendia a € 660,92, daí que a respectiva diuturnidade seja no valor de € 66,09 (€ 660,92 x 10%). Nesta conformidade, até ao fim do mês de Setembro de 2024, é devida à apelada a quantia de € 8.062,98 (66,09 x 122 meses), sendo que no cálculo se inclui o valor devido a título de subsídio de férias vencido em 1 de Janeiro de 2024.
No total e tendo presente o valor das diuturnidades que se reportam à permanência na categoria é devida à apelada, até Setembro de 2024, inclusive, a quantia de € 63.877,32, acrescidas das vencidas e vincendas desde Outubro de 2024 (inclusive). À exposta quantia acrescem juros de mora, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, nos termos já definidos na sentença recorrida.

4.1.2. No que respeita à diuturnidade pelo tempo de serviço, vencida em 1 de Setembro de 2015, é devida à apelada a quantia de € 4.197,35 (€ 33,05 x 127 meses), uma vez que a retribuição prevista para a sua categoria ascendia, então, a € 660,92, correspondendo a diuturnidade a 5% do seu valor, isto é, a € 33,05 (€ 660,92 x 5%).
No cômputo dos meses relativos ao ano de 2015 apenas se consideraram 5 meses, de Setembro a Dezembro, inclusive, acrescido de uma prestação relativa ao subsídio de Natal, uma vez que a apelada não alegou nem provou que haja gozado férias em data posterior a 1 de Setembro de 2015 e, por isso, que o subsídio de férias lhe haja sido satisfeito, necessariamente, também em momento posterior a esta data. Nos demais anos, até ao ano de 2024, tiveram-se em consideração 14 meses. Por fim, no ano de 2024, tiveram-se em consideração todos os meses até Setembro, inclusive, acrescido da prestação do subsídio de férias vencido em 1 de Janeiro desse ano.
À exposta quantia de € 4.197,35 acrescem as vencidas e vincendas desde Outubro de 2024 (inclusive) e, ainda, os juros de mora, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, nos termos já definidos na sentença recorrida.

5. Os valores apurados, que se cifram num total de € 68.074,67, são superiores aos peticionados pela apelada, visto o seu pedido ascender a € 64.165,44.
O valor peticionado pela apelada foi motivado pelos lapsos em que incorreu na indicação das retribuições que servem de base ao cálculo das diuturnidades e que não foram confirmados, como deveriam ter sido, na 1.ª instância. Isso mesmo acabou por reconhecer a apelada no requerimento que ajuizou após o despacho por nós proferido.
Seja como for e estando nós em presença de direitos de natureza indisponível, visto serem atinentes a matéria retributiva devida na pendência do contrato de trabalho, nada impede a que condenação exceda o valor do pedido, à luz do disposto no art. 74.º, do Código de Processo do Trabalho[11], circunstância da qual as partes foram prevenidas sem que, a respeito, se tivessem oposto (em particular a apelante).

5. Por ter decaído, na íntegra, no recurso que interpôs, as respectivas custas recaem sobre a apelante (art. 527.º, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
*
V. Dispositivo
Por tudo quanto se deixa exposto, nega-se provimento ao recurso e mantém-se a sentença recorrida, excepto quanto ao valor da condenação até Setembro de 2024, inclusive, que ascende a € 68.074,67 (sessenta e oito mil e setenta e quatro euros e sessenta e sete cêntimos).
*
Custas do recurso a cargo da apelante.

Lisboa, 29 de Abril de 2026
Susana Silveira
Cristina Martins da Cruz
Alda Martins
_______________________________________________________
[1] Cfr., o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2 de Novembro de 2017, proferido no Processo n.º 42/14.9TBMDB.G1, acessível em www.dgsi.pt.
[2] Proferido no Processo n.º 1314/08-2, acessível em www.dgsi.pt.
[3] Neste sentido, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1985, págs. 689 e 690.
[4] Proferido no Processo n.º 4345/12.9TCLRS-A.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[5] Proferido no Processo n.º 3167/17.5T8LSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[6] Neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, in, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, págs. 737 e 738.
[7] Cfr., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Abril de 2021, proferido no Processo n.º 3340/16.3T8VIS-A.C1.S2
[8] As subsequentes alterações do CCT com relevância para a acção impactam apenas nas actualizações salariais, sendo que a cláusula que rege sobre as diuturnidades não sofreu alteração.
[9] Neste qualificava-se a diuturnidade como a «prestação pecuniária, de natureza retributiva e com vencimento periódico, devida ao trabalhador, nos termos do contrato ou do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com fundamento na antiguidade».
[10] Alterações introduzidas e publicadas na III.ª Série do JORAM, n.º 1, de 2 de Janeiro de 2006.
[11] Cfr., neste sentido, a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de Dezembro de 2025, proferido no Processo n.º 5507/24.1T8SNT.L1, acessível em www.dgsi.pt.