Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0058141
Nº Convencional: JTRL00002127
Relator: SOUSA INES
Descritores: OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
Nº do Documento: RP199206090058141
Data do Acordão: 06/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T FAM LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 3320/91
Data: 10/30/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2009 N1 B ART2013 N1 B ART1880.
CPC67 ART1412 N2 ART268.
Sumário: I - A obrigação alimentar dos pais para com os filhos só cessa quando estes deixarem de precisar de alimentos e não quando atinjam a maioridade.
II - Credor de tal obrigação é sempre o filho, mesmo que de menoridade e ainda que a pensão seja paga à pessoa encarregada de o guardar.