Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9024/2003-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
CAUSA DE PEDIR
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
FALTAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: I- É o A. quem define o pedido e a causa de pedir.
II- Se a causa de pedir expressamente invocada é insuficiente para fundamentar o pedido, o despacho saneador-sentença que, com fundamento nessa insuficiência, absolve a R. do pedido não padece da nulidade de excesso de pronúncia.
III- Mas se o fundamento de facto em falta está invocado de forma implícita através do normativo do CCT que serve de fundamento à pretensão, impunha-se, porque se estava no final dos articulados, o convite, no uso do poder-dever consignado no art. 27º al. b) do CPT, à correcção da petição inicial para concretização dos factos donde se pudesse concluir pela existência do direito.
IV- O regime legal de faltas ao trabalho previsto do DL 874/76 de 28/12 tem carácter imperativo, não podendo ser afastado por norma convencional, hierarquicamente inferior.
V- O art. 236º do Código do Trabalho alargou a impossibilidade de alteração, através de IRCT ou de contrato individual de trabalho, do regime estabelecido para todos os tipos de faltas e quanto à sua duração, quando o pretérito impedimento do art. 24º nº 3 do DL 874/76 se destinava unicamente às faltas por motivo de morte de parentes ou afins.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I- (A), intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA,
CLIMPE 2- LIMPEZA E AMBIENTE HOSPITALAR, LDA.
II- Pediu a condenação da ré a:
- Reconhecer à autora a categoria profissional de limpadora de Viaturas e o consequente direito a ser retribuída de acordo com essa categoria;
- Pagar à autora a quantia de € 2.859,12, acrescida das que se vencerem até decisão, de juros de mora à taxa legal de 7% ao ano desde a citação da ré e até integral pagamento, custas, selos e procuradoria condigna.
III- Alegou, em síntese, que:
- Trabalha para a ré exercendo as funções de lavadora limpadora, desde Junho de 1997, com antiguidade reportada a 1972;
- Esteve de baixa médica em Janeiro e Fevereiro de 2001 e por esse motivo e a título de subsídio de Natal/2001, a Ré não pagou à A. a quantia de € 96,37, sendo que Cláusula 30°, nº 4 alínea c) do CCT aplicável, estipula que as entidades patronais são obrigadas a pagar aos seus trabalhadores o diferencial existente para o vencimento mensal normal;
- Nos dias 6.02.2002 e 7.02.2002 a autora esteve impossibilitada de comparecer ao serviço por falecimento da tia, e como nos termos da cláusula 41ª-1- c) do CCT aplicável, "Consideram -se faltas justificadas, sem que dêem lugar a perdas de regalias, nomeadamente desconto no período de férias e perda de retribuição até dois dias consecutivos, por falecimento de avós, netos, tios e cunhados do próprio trabalhador..., a ré não podia ter descontado à autora, como fez, a quantia de €11,50 a título de vencimento e € 2,00 a título de subsídio de alimentação;
- À autora, embora tivesse atribuída a categoria de lavadora limpadora, exerce as funções correspondentes à categoria de lavadora de viaturas, pois, a autora efectua a limpeza dos eléctricos no exterior e no interior dos mesmos, sendo a categoria profissional de lavadora de viaturas definida no CCT como aquela em que o trabalhador executa predominantemente a lavagem exterior de viaturas;
- Deve, por isso ser classificada como lavadora de viaturas e a receber a correspondente retribuição, o que a Ré nunca fez;
IV- A ré foi citada e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que:
- O subsídio de Natal não é um vencimento mensal normal, pelo que não está abrangido pela obrigatoriedade de pagamento do diferencial para o vencimento mensal normal;
- Ainda assim, a autora recebeu da Segurança Social, a título de Subsídio de Natal a importância de 57,82 € (11.592$00);
- O subsídio de Natal ilíquido, se a trabalhadora não tivesse tido qualquer falta, seria de 578,23 € 115.925$00 ), correspondente a 482,84 € ( 96.801$00) líquidos e como a ré pagou à A. a quantia 481,84 € e esta recebeu 57,82 € da Segurança Social, tudo perfaz a quantia de 539,66 €, pelo que a diferença seria de 38,57 €;
- Nos termos do n° 1 do art. 24° do Dec-Lei 874/76 de 28/12, as faltas dadas por morte de tios não estão abrangidas e por força do nº 3 do mesmo art. 24°, "São nulas e de nenhum efeito as normas de ... regulamentação colectiva de trabalho que disponham de forma diversa da estabelecida neste artigo";
- A autora não executa predominantemente, a lavagem de exteriores de viaturas, pois dentro das tarefas adstritas à ré, pela Carris, a lavagem dos exteriores dos veículos só se faz mensalmente, (poucas tarefas exteriores são feitas mensalmente, e, diariamente apenas se fazem limpezas interiores);
- Assim, só mensalmente, é que as tarefas da A. são de exteriores: lavagem de tectos, painéis laterais e portas.
V- Após a contestação foi proferido saneador-sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia de € 38,57, acrescida de juros de mora desde a citação, relativa à diferença respeitante ao subsídio de Natal, e absolvendo a ré do demais pedido.
VI- Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, concluindo nas suas alegações:
1- A A. intentou acção contra a R. alegando, em suma, Junho de 1997, no âmbito de um contrato de trabalho, possuindo a categoria profissional de lavadora limpadora, tendo como local de trabalho as instalações Santo Amaro, em Lisboa, e reclama a quantia de € 96,57 a título de subsídio de Natal, a quantia de €13,50 que lhe foi indevidamente descontada e ser reclassificada como lavadora de viaturas e a receber a correspondente retribuição;
2- Pedia por isso a condenação da R. na quantia total de € 2.859,12, acrescida de juros de mora a taxa legal de 7 % a contar da citação até integral pagamento;
3- Face a essa matéria de facto a sentença da 1ª instancia veio a considerar parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenou a ré a pagar ao A. a quantia de € 38,57 a título de subsídio de Natal e juros vencidos desde a citação e vincendos ate integral pagamento;
4- Na petição inicial a A. intentou a acção contra a R. alegando que exerce as funções correspondentes à categoria profissional de lavadora de viaturas, porque efectua a limpeza dos eléctricos no exterior e no interior dos mesmos;
5- Veio a ser proferida sentença que considerou que a A. não alegou que executava predominantemente a lavagem exterior de viaturas, logo não pode ser reclassificada como lavadora de viaturas e de receber as diferenças
salariais que reclama;
6- A categoria profissional de lavadora de viaturas tal como as mesmas se encontram definidas no CCT aplicável ao sector, nos termos do qual "Lavador de viaturas - E o trabalhador que executa predominantemente a lavagem exterior de viaturas";
7- E a categoria de lavador limpador tal como vem definida no CCT e o trabalhador que presta serviços de limpeza em meios de transporte, quer por sistema manual, quer utilizando meios próprios;
8- Nos termos da cláusula 7ª, n° 2 do CCT mencionado "... quando algum trabalhador exercer funções que correspondam a várias categorias, ser-lhe-á atribuída a mais qualificada";
9- E nos termos da cláusula 9ª do CCT aplicável "Quando algum trabalhador exercer as funções inerentes a diversas profissões ou categorias, terá direito à remuneração mais elevada das estabelecidas para essas profissões ou categorias profissionais";
10- É verdade que o A. não invocou na petição inicial que executava predominantemente a lavagem exterior de viaturas;
11- A R. contestou a acção dizendo que a A. só mensalmente exerce as tarefas em exteriores, consistindo estas na lavagem de tectos, painéis laterais e portal;
12- Essa matéria era a que seria objecto de prova a produzir em audiência de julgamento cabendo ao A. a prova se desempenha ou não as funções e se o faz predominantemente;
13- A douta sentença ao decidir sobre essa matéria sem facultar a A. e a R. a possibilidade de provar o que alegam, decidiu sem elementos probatórios acerca dos pedidos condenatórios formulados nos autos e é por isso nessa parte nula por conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento antes da produção de prova - art. 668", n° 1, (1- 2ª parte, do Código de Processo Civil;
14- A A. alegou na sua petição que nos dias 6.02.2002 e 7.02.2002, esteve impossibilitada de comparecer ao serviço por falecimento da tia e que, no mês de Fevereiro de 2002, a R. descontou à A. a quantia de € 11,50, a titulo de vencimento e € 2,00, a título de subsídio de alimentação, perfazendo o montante de €13, 50;
15- A decisão absolveu a R. do pedido, considerando que a A. não pode valer-se do disposto na referida clausula 41ª, n ° 1 alínea C) do CCT, já que a mesma e nula;
16- O entendimento tem que ser enquadrado com o que consta no art. 23º al. f) do Dec. Lei 874/76 de 28/12;
17- Se o legislador faculta o direito ao empregador de considerar justificadas as faltas mesmo que as mesmas não se enquadrem nas restantes alíneas do art. 23" do Dec. Lei 874/76 de 28/12, é manifesto que pode considerar justificadas faltas para além dos limites estabelecidos no art. 24º do Dec. Lei 874/76 de 28/12;
18- E se o empregador o pode fazer pode tal direito vir a ser convencionado em CCT, por essa razão, o entendimento do nº 3 do art. 24º do Dec. Lei 874/76 de 28/12, o que não se pode por convenção colectiva limitar ou diminuir os dias de falta a que o trabalhador tem direito por falecimento de parentes ou afins;
19- O entendimento da impossibilidade de alargamento da sua provisão normativa e só tal entendimento estaria conforme com o art. 9° do CC;
20- A decisão recorrida ao decidir como decidiu viola o art. 9º do CC.
VII- A apelada contra-alegou pugnando pela integral manutenção do decidido conforme consta de fols. 69 a 72.
Por despacho de fols. 82 a 84, a Mmª Juíza a quo, indeferiu a nulidade arguida.
VIII- O Tribunal de 1ª instância deu como provados os seguintes factos:
1) A ré é uma empresa que se dedica à prestação de serviços de limpeza;
2) A autora foi admitida ao serviço da ré em Junho de 1997, por transferência nos termos estipulado clausula 17ª do CCT outorgado entre a associação de Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços, de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas, com uma antiguidade que se recorta a 1972;
3) A autora trabalha por conta, sob a direcção e fiscalização da ré exercendo as funções de lavadora limpadora, tendo como local de trabalho instalações, Santo Amaro, em Lisboa;
4) No ano de 2002, auferia a remuneração de € 411,00, acrescido de € 23,10, pagos a título de subsídio de alimentação, de € 20,65, a título de subsídio de transporte, de € 30.74, pagos a título de horas nocturnas com o acréscimo de 30% e de € 154,70, a título de horas nocturnas com o acréscimo de 50%;
5) A autora pratica um horário de trabalho das 22h às 5h de 2ª feira a sábado;
6) A autora esteve de baixa médica em Janeiro e Fevereiro de 2001;
7) Por esse motivo, a título de subsídio de Natal de 2001, a ré pagou à autora a quantia € 481,84 e a autora recebeu da Segurança Social € 57,82;
8) Nos dias 06.02.02 e 07.02.02 a autora esteve impossibilitada de comparecer ao serviço por falecimento da tia;
9) No mês de Fevereiro de 2002, a ré descontou à autora a quantia de € 11,50, a título de vencimento e € 2,00, a título de subsídio de alimentação.
IX- Decidindo.
Nos termos dos arts. 684º-3, 690º-1, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.
Tratando-se de recurso a interpor para a Relação (como é o caso), como este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (v. Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª ed., pag. 148).
Atento o teor da nulidade da sentença suscitada e das conclusões das alegações apresentadas pela apelante/autora, as questões que se colocam no presente recurso são as seguintes:
A 1ª- Se a sentença é nula nos termos do art. 668º-1-d)-2ª parte do CPC, por conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento;
A 2ª- Se a Mmª Juíza a quo podia ter conhecido de fundo quanto à questão da categoria profissional da autora sem facultar à autora e à ré a possibilidade de provar o que alegaram a propósito;
A 3ª- Se a Clausula 41ª-1-c) do CCT aplicável não é nula apesar do disposto no art. 23º-f) do DL nº 874/76 de 28/12.
QUANTO À 1ª QUESTÃO.
Como a fundamentação da nulidade da sentença suscitada é exactamente igual a uma das questões colocadas nas alegações e conclusões do recurso, de ambas se toma aqui conhecimento simultâneo.
Nos termos do art. 660º-2 do CPC, "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras".
Por outro lado, dispõe o art. 661º-1 do CPC que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.
Ensina o Prof. A. Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pags. 54 a 56 que "...para caracterizar e delimitar, com todo o rigor, as questões postas pelas partes, não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos articulados; é necessário atender também aos fundamentos em que elas assentam. Por outras palavras, além dos pedidos, propriamente ditos, há que ter em conta a causa de pedir.
'...Não basta que haja coincidência ou identidade entre o pedido e o julgado; é necessário, além disso, como já assinalamos, que haja identidade entre a causa de pedir (causa petendi) e a causa de julgar (causa judicandi). Já Mattizolo adverte: deve anular-se por vício de ultra petita, a sentença em que o juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que as partes, por via da acção ou de excepção puseram na base das suas conclusões".
Também Leite Ferreira, "Código de Processo de Trabalho Anotado", pag. 296, esclarece que "...segundo o nº 2 do art. 660º do Cod. Proc. Civil, o juiz, em princípio, não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes. Desta maneira, o dever de condenação extra vel ultra petita está naturalmente limitado pelos factos que as partes, por via de acção ou de excepção, colocaram por base das suas pretensões. Se para decidir o juiz se serviu de fundamentos diversos ou de causa de pedir diferente da invocada pelas partes, veio ele a conhecer de questões que não foram submetidas à sua apreciação e cujo conhecimento, por isso, lhe estava vedado...".
Face aos princípios expostos, é o autor quem define o pedido e a causa de pedir da acção por si intentada; na base da pretensão da ré - a não ser que deduza pedido reconvencional - estarão as excepções que deduza.
Ora, nos presentes autos não se vislumbra que a Mmª Juíza tenha extravasado conhecimento de questão para além do que era pedido. Se levou a cabo o conhecimento do pedido sem que tivesse acautelado o prévio convite a aperfeiçoamento dos articulados ou à realização de todas as diligências probatórias necessárias, tal é coisa diversa, não havendo de confundir essas pretensas omissões com a nulidade da sentença prevista no art. 668º-1-d) do CPC.
QUANTO À 2ª QUESTÃO.
Na sentença recorrida, considerando-se que "A categoria profissional de lavadora de viaturas tal como a mesma se encontra definidas no CCT aplicável tem o seguinte conteúdo funcional: É o trabalhador que executa predominantemente lavagem exterior de viaturas.", concluiu-se que "Não tendo a autora alegado que executava predominantemente a lavagem exterior de viaturas, evidente se torna que não pode proceder a sua pretensão de ser reclassificada como lavadora de viaturas e de receber as diferenças salariais que reclama."
Em consonância com o expendido, a ré foi absolvida do pedido relativo à reclassificação profissional.
De facto, a petição inicial não contém a alegação expressa de que a autora executava predominantemente a lavagem exterior de viaturas, o que a autora até reconhece na sua 10ª conclusão do recurso e a nas respectivas alegações, a fols. 58.
Mas também é inegável que do teor dos arts. 16º a 22º da p.i., resulta implícito que a autora entende que desempenhava as funções nos termos definidos pelo CCT de forma a poder ser qualificada como Lavadora de viaturas. Daí até a transcrição feita no art. 18º da p.i. de definição do CCT relativamente ao "Lavador de viaturas".
Seguramente que o Tribunal só pode servir-se de factos articulados pelas partes, nos termos dos arts. 511º-2, 513º e 663º do CPC, e a invocação de uma disposição de um CCT não é propriamente alegação de facto, mas resulta igualmente que se está perante alegação de causa de pedir de forma insuficiente para permitir uma decisão de mérito quanto a este pedido concreto, pois um dos fundamentos de facto, relevante, está invocado de forma implícita e através de normativa constante de um CCT.
Ora, perante tal situação e uma vez que se estava no final dos articulados, impunha-se o convite à correcção da petição inicial, com a concretização dos factos de onde se pudesse vir a concluir pela existência, por parte da autora, de predominância na lavagem exterior de viaturas, dando adequado cumprimento ao disposto no art. 27º-b) do CPT, norma esta que, a par com outras estabelecidas no Código do Processo do Trabalho, impõe aos juízes da jurisdição laboral, um inequívoco poder dever na busca da verdade e da justiça material.
Dadas as amplas possibilidades oficiosas de averiguação de matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, consentidas e até impostas pelo art. 72º-1 do CPT durante a audiência de julgamento, até se compreende um menor empenho por parte do juiz num intenso cumprimento do disposto nos arts. 54º-1 e 27º-b), ambos do CPT.
Agora, não se convidar a autora a completar ou a esclarecer a petição inicial depois da sua recepção e, após o termo dos articulados, também não se convidar a autora a completar ou a corrigir a petição inicial, para depois se decidir de fundo sem realização de audiência de julgamento, estribando-se, precisamente, na falta de articulação de factos decisivos para a decisão da causa, é que não nos parece aceitável.
Note-se igualmente que ainda que se perfilhasse a posição expressa pela Mmª Juíza no seu despacho proferido nos termos do art. 668º-4 do CPC e do art. 77º-3 do CPT, no sentido de existir sanação de nulidade emergente da ausência de atempada arguição de falta de notificação para juntar nova petição inicial, tal sanação já não ocorreria relativamente à ausência de convite nos termos do art. 27º-b) do CPT, pois que o mesmo podia/devia ocorrer até à audiência de discussão e julgamento e o saneador/sentença objecto de arguição de nulidade e do presente recurso foi proferido imediatamente após o termo dos articulados.
Haverá, assim, de se revogar a sentença, nesta parte, e determinar-se que seja proferido despacho que, fazendo uso dos poderes conferidos pelo art. 27º-b) do CPT, convide a autora a completar a petição inicial, concretizando os factos de onde se possa concluir a existência, por parte da mesma, de predominância na lavagem exterior de viaturas.
QUANTO À 3ª QUESTÃO.
Sustentou a recorrente que a proibição estabelecida no art. 24º-3 do DL nº 874/76 de 28/12 tem de ser entendido no sentido de que o que está vedado aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho é a diminuição ou limitação dos dias de falta a que o trabalhador tem direito por falecimento de parentes ou afins, antes podendo, no âmbito da previsão normativa, haver alargamento.
Não nos parece que assim seja.
Como se pode ler no preâmbulo do DL nº 874/76 de 28/12, "…é criado um novo regime de faltas, que surge na sequência dos propósitos, já afirmados repetidamente pelo Governo, de estímulo à produção e combate ao absentismo…".
Ora o carácter imperativo deste diploma quanto ao regime de férias e faltas é manifesto e tem sido, desde há muito, reconhecido. Como se escreveu no Ac. da Rel. do Porto de 14/6/82, BMJ-318º, pag. 480 e Col. 1982, T. 3, pags. 257 e 258, "O Dec.-Lei 874/76, citado, é, sem dúvida, um diploma de carácter imperativo, contendo regras destinadas, além do mais, a contrariar o absentismo, impondo-se, por conseguinte, à vontade das partes. Por outro lado, um CCT não é uma disposição gerada por via legislativa, mas uma norma - como dissemos - convencional, hierarquicamente inferior que, por isso mesmo, não pode contrariar disposições legais de carácter imperativo". No mesmo sentido vejam-se também, Ac. da Rel. do Porto de 4/1/82, BMJ-313º, pag. 368 e Col. 1982, T. 1, pag. 321 e Ac. da Rel. do Porto de 17/5/93, Col. 1993, T. 3, pags. 268 e 269.
Sendo a finalidade expressamente assumida do legislador, o combate ao absentismo e o estímulo à produção, não se vê como é que tal desiderato se atingiria com a interpretação que a apelante faz no sentido do alargamento do leque de possibilidade de ocorrência de faltas justificadas.
Uma coisa é entidades patronais puderem, singular e casuisticamente considerar faltas justificadas ao abrigo do disposto no art. 23º-2-f) do DL nº 874/76 de 28/12, outra é o seu alargamento generalizado a sectores económicos através dos IRCT's, os quais, por via das Portarias de Extensão podem vir a abranger entidades patronais que nem sequer estavam representadas nas organizações patronais que negociaram o IRCT. Aliás, tais PE's já tiveram lugar no CCT em causa nos autos (CCT para as Empresas de prestação de Serviços de Limpeza), estando algumas delas citadas no art. 6º da p.i..
Por fim, diga-se ainda que, sintomaticamente, o novo art. 226º do Código do Trabalho alargou a impossibilidade de alteração, através de IRCT ou de contrato individual de trabalho, do regime estabelecido para todos os tipos de faltas e quanto à sua duração, quando o pretérito impedimento do art. 24º-3 do DL nº 874/76 de 28/12 se destinava unicamente às faltas por motivo de morte de parentes ou afins, como bem salienta o Dr. Abílio Neto, "Código do Trabalho e Legislação Conexa, Anotados", Setembro de 2003, pag. 159, em anotação ao art. 226º.
Bem andou, pois, a Mmª Juíza a quo, ao considerar nula a clausula 41ª-1-c) do CCT aplicável, por força do disposto no art. 24º-3 do DL nº 874/76 de 28/12, nada sendo devido à autora/apelante, por parte da ré/apelada com fundamento na acima citada clausula o CCT.
X- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em Julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, em:
A) Revogar a sentença recorrida na parte em que absolveu a ré dos pedidos relativos à reclassificação profissional e respectivas diferenças salariais;
B) Determinar que seja proferido despacho que, fazendo uso dos poderes conferidos pelo art. 27º-b) do CPT, convide a autora a completar a petição inicial, concretizando os factos de onde se possa concluir a existência, por parte da mesma, de predominância na lavagem exterior de viaturas, seguindo-se depois os demais trâmites processuais para apreciação dos pedidos de reclassificação profissional e respectivas diferenças salariais;
C) Confirmar, no mais, a sentença recorrida.
Custas a cargo da autora na proporção 1/20 e a cargo da ré na proporção de 19/20.
Lisboa, 9 de Junho de 2004.

Duro Mateus Cardoso
Guilherme Pires
Sarmento Botelho