Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA LÚCIA GORDINHO | ||
| Descritores: | SANÇÃO ACESSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): i. Nos casos de condenação pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, a pena acessória surge estruturalmente ligada à prática do crime, pelo que, uma vez cometido, o tribunal não pode deixar de aplicar tal pena acessória. ii. A graduação da medida concreta da pena acessória é efetuada em função dos mesmos fatores que determinam a graduação da pena principal, ou seja, nos termos do disposto nos artigos 71.º do Código Penal, com a exceção de que a finalidade a atingir é mais limitada, dado que a sanção em causa tem em vista prevenir a perigosidade do agente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da 5.º Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório No processo comum singular n.º 178/24.8GGSNT, que corre termos no Juízo Local Criminal de Sintra-Juiz 3, foi proferida sentença, datada de 13.11.2025, nos termos da qual foi decidido: i. Condenar o arguido, AA, pela prática, em 11.04.2024, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pp. pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 292.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 70 (setenta)dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros). ii. Condenar o mesmo arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, prevista na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias. ** Inconformado com esta decisão, veio o Ministério Público interpor o presente recurso, apresentado motivações e concluindo do seguinte modo (transcrição): “1.ª - Não pode o Ministério Público, ora recorrente, conformar-se com a douta sentença proferida nos autos, no que respeita à concreta medida da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, aplicada ao arguido pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez. 2.ª - Com efeito, tendo a mesma sido aplicada muito próxima do mínimo legal (3 meses e 15 dias), revela-se injusta, porquanto insuficiente e desadequada às concretas circunstâncias apuradas nos autos e às finalidades da punição que o caso concreto reclama. 3.ª - A aplicação de uma pena, seja principal, seja acessória, como consequência do cometimento de um crime, tem sempre o fim de assegurar, por um lado, a reafirmação do bem jurídico violado, através da própria reacção penal contra o agente (repondo a confiança da comunidade na força, na inquebrantabilidade e na vigência das leis penais) e, por outro lado, assegurar que, no futuro, o autor do crime passe a respeitar os bens jurídicos protegidos por via das incriminações, e que não volte, assim, a delinquir (advertindo-o individualmente e dissuadindo-o da prática de novos crimes). 4.ª - Como é sabido, para determinação da medida concreta de qualquer pena a aplicar, o limite máximo inultrapassável é sempre a culpa do agente e o limite mínimo, irrenunciável, traduz--se na pena que se manifesta, em cada caso, imprescindível para se poder dizer que o bem jurídico violado foi, a final, efectivamente protegido e que as expectativas da comunidade nas normas de protecção estão restauradas (isto é, o limite mínimo será sempre fixado em função das necessidades de prevenção geral do caso concreto). 5.ª - Já de acordo com o disposto no n.º 2, do artigo 71.º, do Código Penal, dentro daqueles referidos limites mínimos e máximos, a pena ideal encontrar-se-á, ponderando ainda todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, como sejam, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências e o grau de conhecimento e a intensidade da vontade nos crimes dolosos ou o grau de negligência, nos crimes negligentes. 6.ª - As penas acessórias são verdadeiras penas, embora sejam dependentes da aplicação de uma pena principal, sendo que, em especial no caso da prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, é a pena acessória (de proibição de conduzir veículos a motor) que revela maior poder dissuasor da prática de factos futuros de semelhante natureza, mais do que a pena principal (mormente de multa). 7.ª - Para a determinação da medida concreta da pena acessória, há que fazer apelo aos mesmos critérios legais de determinação da pena principal, donde, deverá ser observada uma certa proporcionalidade entre a medida concreta de uma e outra pena. 8.ª - A finalidade a atingir com a pena acessória é, porém, mais restrita, porquanto visa prevenir a perigosidade do agente. 9.ª – In casu, são prementes as exigências de prevenção geral, em virtude da frequência com que os crimes estradais ocorrem, a frequência com que os Tribunais são chamados a julgar os agentes de tais tipos de crime e, sobretudo, as dramáticas e nefastas consequências que os mesmos trazem para a sociedade, sendo que esta, por tais motivos, reclama dos Tribunais uma justa punição dos agentes de tais crimes; 10.ª – A conduta do arguido traduz um grau de ilicitude e de culpa elevados, plasmados, desde logo, na taxa de álcool no sangue (de 1, 96 g/l) que o arguido apresentava no momento da prática dos factos, que se afasta bastante do mínimo legal a partir do qual é considerado crime, tendo o arguido agido com dolo directo. 11.ª – A concreta pena acessória aplicada ao arguido , na medida de 3 meses e 15 dias mostra--se desajustada e injusta considerando as mencionadas circunstâncias do caso concreto e discrepante com as penas acessórias aplicadas em casos semelhantes, por decisões confirmadas pelos Tribunais superiores, pelo que, até por uma questão de justiça material, se impõe o incremento da medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor a aplicar ao caso dos autos. 12.ª – De facto, pese embora o arguido não tenha antecedentes criminais, tenha confessado os factos e não sejam significativas as exigências de prevenção especial, a elevada ilicitude do facto e o elevado grau de culpa, ambos revelados, desde logo, pela concreta TAS apresentada pelo arguido, em consonância com as elevadíssimas exigências de prevenção geral, impõem que, no caso sub judice, a pena (principal e acessória) se afaste necessariamente do seu mínimo legal. 13.ª – Donde, forçoso é concluir que a aplicação ao arguida de uma pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 6 ( seis ) meses mostra-se mais justa e adequada às circunstâncias do caso concreto, às necessidades de punição que o caso concreto reclama, sendo plenamente suportada pela medida da culpa do arguido. 14.ª - Ao condenar o arguido na pena acessória na medida em que o fez, violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 40.º e 71.º, do Código Penal. 15.ª – Pelo que se impõe a revogação da sentença proferida e a sua substituição por outra que condene o arguido em pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor em medida não inferior a 6 ( seis ) meses.” ** O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. ** O arguido respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, apresentando as seguintes conclusões: “1.ª — A sentença recorrida aplicou corretamente o direito aos factos provados, fixando uma pena acessória proporcional, individualizada e conforme aos artigos 40.º, 69.º e 71.º do Código Penal. 2.ª — O Tribunal “a quo” beneficiou do princípio da imediação, tendo avaliado diretamente a postura, a credibilidade, a confissão e o arrependimento do arguido, elementos que não podem ser reavaliados pelo Tribunal da Relação. 3.ª — A prevenção especial é diminuta, sendo o arguido um indivíduo plenamente integrado, trabalhador, responsável e socialmente válido, sem qualquer risco de reincidência. 4.ª — A pena acessória tem autonomia e deve atender à perigosidade concreta do agente, não se justificando qualquer agravamento. 5.ª — A jurisprudência é unanime ao confirmar que a pena acessória só deve ser agravada quando a perigosidade concreta o justifique, o que não sucede. 6.ª — A pena acessória aplicada — 3 meses e 15 dias — é adequada, suficiente e proporcional, cumprindo integralmente as finalidades de prevenção geral e especial. 7.ª — Deve ser negado provimento ao recurso do Ministério Público, mantendo-se integralmente a douta sentença recorrida”. ** Remetido o processo a este Tribunal, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer: “Analisados os fundamentos do recurso, bem como a sentença recorrida, acompanhamos a peça recursiva da digna magistrada do Ministério Público junto da 1.ª Instância, conforme melhor se alcança do teor da fundamentação inserta peça processual com a referência Citius n.º29023669 de 18/11/2025, para a qual, e por uma questão de economia processual, se remete. Com efeito, consideramos que o Ministério Público junto da 1.ª Instância identificou corretamente o objeto do recurso, argumentou com clareza e correção jurídica, e referiu doutrina e jurisprudência relevantes e aplicáveis ao caso, o que merece o nosso acolhimento, dispensando-nos, assim, porque de todo desnecessário e redundante, de aduzir outros considerandos no que ao objeto do recurso em análise diz respeito. Apenas sublinhamos que, na verdade, o efeito de prevenção e de dissuasão para a prática de futuros crimes de condução em estado de embriaguez se revela muito mais eficaz na aplicação das penas acessórias de proibição de conduzir adequadas à gravidade dos factos, do que propriamente as penas de multa, pelo que, tendo o arguido conduzido com uma taxa de alcoolemia elevada, a pena acessória aplicada, praticamente no limite mínimo legal, não satisfaz adequadamente as exigências de prevenção geral e especial do caso sub judice. Pelo exposto, e salvo o devido respeito por diferente opinião, somos de parecer que o recurso interposto pelo Ministério Público do deve ser julgado procedente”. ** Notificado do parecer do Ministério Público junto deste Tribunal, a recorrente nada veio dizer. ** Colhidos os vistos, o processo foi presente a conferência, por o recurso dever ser aí decidido, de harmonia com o disposto no artigo 419.º, n.º 3, alínea c) do Código de Processo Penal. ** II. Questões a decidir: Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jurisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso1. Atentas as conclusões apresentadas, no caso em análise, importa apurar da adequação do período fixado na sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor. ** III. Com vista à apreciação das questões suscitada, importa ter presente, o teor da sentença proferida (transcrição parcial): Foram considerados provados os factos constantes da acusação, que tem o seguinte teor: “1. No dia 11 de Abril de 2024, pelas 20 horas 40 minutos, na Estrada …, ao Km 5, em Pêro Pinheiro, o arguido conduziu o veículo automóvel com a matrícula ..-..-PN, com uma taxa de álcool no sangue de 2,07 g/l correspondente a, pelo menos, 1,96 g/l deduzido o erro máximo admissível. 2. O arguido agiu sabendo que antes de iniciar a condução do aludido veículo automóvel tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade superior aos limites legais, como efectivamente sucedeu, não se inibindo de, nessas condições, conduzir na via pública, conhecendo as características da mesma e do veículo em que circulava. 3. Nas circunstâncias de tempo, lugar e modo acima referidas, o arguido foi interveniente em acidente de viação, tendo-se despistado ao volante do aludido veículo, vindo a embater num separador metálico da estrada. 4. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punida, e ainda assim não se absteve de a praticar. Mais resultou demonstrado que: 5. Nas circunstâncias descritas em 1 arguido seguia sozinho na viatura por si conduzida, e predispunha-se a realizar um trajecto de, aproximadamente, 20 km. 6. O arguido confessou integralmente os factos que lhe vêm imputados e está arrependido da sua prática. 7. O arguido reside com a sua esposa e o filho comum de ambos (de 14 anos) em habitação própria. 8. O Arguido aufere o rendimento mensal líquido de, aproximadamente, 1.600,00€. 9. A esposa do arguido exerce actividade laboral em regime de part-time, auferindo o rendimento mensal de, aproximadamente, 400,00€. 10. Como despesas extraordinária e habitual, o agregado familiar do arguido despende a quantia mensal de 300,00€ a título de mensalidade de um crédito para aquisição de um bem imóvel. 11. Enquanto habilitações literárias, o arguido completou o 12.º ano de escolaridade. 12. O arguido não regista antecedentes criminais averbados no Certificado de Registo Criminal.” ** Na determinação da pena e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor considerou-se: “- o dolo, sendo directo e, por isso, a culpa intensa; - o grau da ilicitude dos factos, que se encontra acima patamar médio, atendendo às contingências em que ocorreram os factos, isto é, mediante a condução de um veículo em estado de embriaguez, em via pública, durante horário de reduzida visibilidade, bem como com significativa afluência de trânsito, tendo ainda o arguido percorrido vias que permitem velocidades elevadas, ao que acresce a distância efectivamente conduzida e o facto de o arguido seguir sozinho, bem como, em especial, atendendo à taxa de álcool no sangue que o arguido detinha (muito elevada, correspondendo a quase 4 vezes mais da taxa mínima admissível – 0,5 g/l); - a inexistência de antecedentes criminais por banda do arguido à data da prática dos factos; - as consequências resultantes da actuação do Arguido, tendo o arguido perdido o controlo da viatura, seguramente em virtude da redução das capacidades de reacção e exercício da condução de forma segura; - a confissão dos factos e o arrependimento demonstrado; - as necessidades de prevenção geral, que se revelam acima do patamar mediano, uma vez que a afectação dos bens jurídicos tutelados no tipo incriminador ser muito frequente, em especial no âmbito territorial deste Tribunal, ao que acresce a frequente colocação dos bens jurídicos em perigo e, ainda, o sentimento de impunidade que os seus agentes revelam, não obstante tratar-se de condutas fortemente condenadas pela consciência social, em função da directa ligação entre a elevada sinistralidade, e as suas consequências nefastas, e a condução em estados de embriaguez; - as necessidades de prevenção especial, que se aferem reduzidas, considerando-se que o Arguido carece de reintegração social que o iniba de cometer novos crimes da mesma natureza, porém entendendo-se que a mesmas necessidades são reduzidas, em face da inserção social, familiar e económica do mesmo. Sopesados os parâmetros preceituados no artigo 47.º, n.ºs 1 e 2 do CP, entende este Tribunal que é adequada e proporcional a fixação da pena concreta de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros) – tendo em consideração os rendimentos auferidos pelo arguido e as despesas suportadas pelo mesmo. (…) Atenta a condenação do arguido pela prática de 1 (um) crime de Condução de Veículo em Estado de Embriaguez, na forma consumada e dolosa, mostram-se preenchidos os requisitos de dependência da aplicação de pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor. Para a determinação da medida concreta da pena acessória importa ter em consideração a medida abstracta da mesma (entre três meses e três anos) conjugada com as circunstâncias já expostas em sede de determinação da medida concreta da pena a que o arguido vai condenado a título principal, na medida em que se impõe recorrer às circunstâncias a que alude o artigo 71.º do Código Penal. Tendo em conta tais elementos, entre os quais se sublinham os que abonam a favor do arguido, entende este Tribunal ser adequada e proporcional a fixação da duração da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias – medida que se situa acima do patamar mínimo legalmente previsto, em conformidade com o grau de ilicitude supra descrito, mas sem ser fixada em montante superior considerando as necessidades de prevenção especial reduzidas, a inexistência de antecedentes criminais e, bem assim, de notícia de prática de qualquer outro ilícito criminal”. ** IV. Do Mérito do Recurso O recorrente / Ministério Público não questiona a pena principal aplicada, apenas o quantum da pena acessória da proibição de conduzir veículos com motor, requerendo a sua fixação num período de 6 meses. Como se referiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.05.20212, no que se reporta à decisão sobre a pena (e/ou sanção acessória, acrescentamos nós), mormente a sua medida, “que os recursos não são re-julgamentos da causa, mas tão só remédios jurídicos. Assim, também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico. Daqui resulta que o tribunal de recurso intervém na pena, alterando-a, quando deteta incorreções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de atuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar.” Neste contexto, é de considerar que só em caso de desproporcionalidade manifesta na sua fixação ou necessidade de correcção dos critérios de determinação da pena concreta e/ou da pena acessória, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, deverá intervir o Tribunal de recurso alterando a pena principal e/ou pena acessória concretas fixadas pela 1.ª instância. Nos casos de condenação pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, a pena acessória surge estruturalmente ligada à prática do crime, pelo que, uma vez cometido, o tribunal não pode deixar de aplicar tal pena acessória – artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal (Assento n.º 5/99, de 20.07)3. Como escreve Figueiredo Dias, “se (…) o pressuposto material de aplicação desta pena deve ser que o exercício da condução se tenha revelado, no caso, especialmente censurável, então essa circunstância vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto. Por isso à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa. Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano”4. A graduação da medida concreta da pena acessória é, assim, efetuada em função dos mesmos fatores que determinam a graduação da pena principal, ou seja, nos termos do disposto nos artigos 71.º do Código Penal, com a exceção de que a finalidade a atingir é mais limitada, dado que a sanção em causa tem em vista prevenir a perigosidade do agente. A pena acessória visa a recuperação do comportamento estradal do condutor, influenciando-o no seu futuro comportamento rodoviário. No caso em concreto temos de ponderar os seguintes fatores: • O arguido conduzia com uma taxa de álcool no sangue 1,96 g/l, portanto, muito acima do legalmente permito: 0,50 g/l; • O arguido tinha plena consciência que havia ingerido bebidas alcoólicas e, ainda assim, se dispôs a conduzir cerca de 20 km; • Foi interveniente em acidente de viação; • Confessou e demonstrou arrependimento; • Está inserido em termos familiares e profissionais; • Não tem antecedentes criminais; • As exigências de prevenção geral são muito acentuadas. Se ao nível das exigências de prevenção especial não temos indicadores desfavoráveis ao arguido, já as exigências de prevenção geral exigem a aplicação de uma sanção robusta para desincentivar este tipo de ilícitos. Sabemos que em Portugal temos uma elevada taxa de sinistralidade estradal, também associada ao consumo de bebidas alcoólicas. “Ainda estamos longe de criar a consciencialização de que o exercício da condução não é compatível com o consumo excessivo do álcool, que põe em perigo não só a vida de quem conduz como a de quem com eles se cruza. Contudo, as fortes exigências de prevenção geral não podem toldar um dos axiomas básicos que enformam o modelo da medida da pena: a medida concreta da pena aplicada tem sempre que ser suportada pela culpa do agente”5. “O álcool prejudica a habilidade para conduzir veículos pelos seus efeitos no sistema nervoso central atuando como um anestésico geral, tornando lenta e menos eficiente a aquisição e o processamento de informações. Compromete a capacidade de distribuir a atenção entre as diversas tarefas e objetos na condução de um veículo motorizado” – Ac. RL de 13.07.2016, proc. 202/16.8PGPDL.L1-36. Ora, ponderando todos os parâmetros acima referidos, com especial enfoque para a concreta taxa de álcool no sangue com que o arguido exerceu a condução, o facto de ter tido um acidente de viação, conjugado com as especiais e elevadas exigências de prevenção geral, não se nos afigura que a pena acessória aplicada de 3 meses de 15 dias seja proporcional e adequada à situação concreta, antes se mostrando equilibrada uma pena de 5 meses de proibição de conduzir veículos a motor. A integração social do arguido, a ausência de antecedentes criminais, a sua confissão e arrependimento permitem a aplicação desta pena em detrimento da sugerida pelo Ministério Público. * V. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, alterando a duração da pena acessória para 5 (cinco) meses. No demais, mantem-se inalterada a sentença. ** Sem custas Notifique. Lisboa, 28 de abril de 2026 Ana Lúcia Gordinho Manuel Advínculo Sequeira (com declaração de voto de vencido) Alexandra Veiga Voto vencido Porquanto desde logo se impunha a rejeição do recurso uma vez que a pena acessória em causa, sendo indubitavelmente branda, ainda cabe na margem proporcional em causa. De resto e ainda tendo em atenção aquela mesma margem, brandas são ainda as penas acessórias solicitada e fixada. _______________________________________________________ 1. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89. 2. No processo nº 10/18.1PELRA.S1, acessível em www.dgsi.pt. 3. https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/assento/5-1999-355939 4. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 165. 5. Ac. RL de 06.05.2025 proc. n.º 186/24.9PTLRS.L1. 6. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/3c9ed319cd6473ba80257ff1003600bf?OpenDocument |