Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00016066 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL GERENTE GERENTE COMERCIAL RETRIBUIÇÃO CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RL199312150080102 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 10J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 372492-3 | ||
| Data: | 01/19/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART405 N1. CSC86 ART54 N1. | ||
| Sumário: | I - São realidades distintas definir a causa de pedir e a sua prova. II - A relação do administrador de uma sociedade anónima para com esta não é uma relação de trabalho; nada impede que, ao abrigo do artigo 405 n. 1, do CC, a retribuição pelo mandato daquele seja acordado em termos idênticos à legislação laboral. | ||