Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA BOA-FÉ UNIÃO DE FACTO BENS COMUNS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O regime jurídico da união de facto não contempla a existência de «bens comuns»; II - Para efeitos de acessão, age de boa fé o que desconhecia que o terreno onde produziu a intervenção era alheio, ou o que interveio debaixo de autorização do dono do terreno; III - Se a autorização tiver sido negociada, isto é concedidda com efeitos determinados quanto ao benefício a retirar pelo autor da incorporação, o terceiro não pode prevalecer-se desse facto para dele extrair outros benefícios que lhe não foram concedidos; IV - Não pode adquirir por acessão quem tiver implantado em prédio rústico indiviso uma construção de prédio urbano, sem que a divisão em lotes tenha sido sujeita a prévio licenciamento municipal, devidamente titulado por um alvará de loteamento. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1. E… instaurou contra M… a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação do réu a reconhecer que a autora é comproprietária do prédio urbano sito na .., …, e a entregá-lo à autora, livre e desocupado, bem como a abster-se de quaisquer actos de violência contra a A. Para tanto, alega, em síntese, que, por óbito de seus pais, o prédio identificado na p.i. ficou a pertencer à autora e demais herdeiros. A autora habita o prédio desde 1986, e desde Março de 1993 até Março de 1996, ali viveu com o réu, com quem mantinha um relacionamento amoroso. Este, porém, aproveitando-se da ausência da autora no estrangeiro, introduziu-se novamente na casa, tendo mudado as fechaduras da porta. O réu recusa sair da casa, ameaçando agredir e matar a autora se lá entrar. 2. A acção foi contestada. Por excepção, invoca-se a ilegitimidade da autora, por estar desacompanhada dos demais herdeiros; por impugnação, o réu alega, em síntese, que: As anteriores proprietárias do prédio dividiram o seu interior, erguendo uma parede a meio, bem como o terreno adjacente, em duas partes, com um muro divisório. Ficaram assim a existir duas casas e respectivos quintais. Desde 1947, a casa virada a Sul passou a ser utilizada exclusivamente pelos pais da autora e seus filhos, à vista de todos, como se fosse coisa sua, sem oposição de ninguém, continuadamente e de boa fé. Em 1992, a mãe da autora e os respectivos filhos autorizaram o réu a construir, no terreno da sua casa, virada a Sul, uma nova casa para servir de habitação à autora e ao réu. Em 1996, a autora saiu de casa e ausentou-se para a Venezuela, deixando o réu a viver sozinho. Regressada do estrangeiro, a autora forçou a entrada na dita casa, não tendo o réu consentido. Em reconvenção, alegando que construiu de raíz a casa acima referida, suportando integralmente o respectivo custo, pede que: - A autora seja condenada a reconhecer que o réu adquiriu a casa, por acessão; - Subsidiariamente, seja a autora condenada a indemnizar o réu pelas benfeitorias feitas no imóvel, no valor de Esc. 7.000.000$00. 3. Foi requerida a intervenção principal dos demais herdeiros, MG... e outros, conforme consta de fls. 51 e ss. 4. Foi admitido o incidente – cf. fls 58. 5. Foi apresentada réplica, na qual se invocou a compensação. O réu treplicou – cf. fls. 81 e 84. 6. Mostra-se junta aos autos certidão comprovativa do registo da acção e do pedido reconvencional (fls. 121 e 536 e ss. e 546). 7. No decurso do julgamento, na ausência do Exmo. mandatário da autora, alegou oralmente o mandatário do réu após o que foi proferida decisão sobre a matéria de facto. 8. O mandatário da autora apresentou dois requerimentos, enviados por fax e recepcionados às 9.45h e 10.24h, respectivamente, em que pedia o adiamento da sessão de julgamento em que deviam ser produzidas alegações orais pelos mandatários. As pretensões formuladas nos referidos requerimentos foram indeferidas (cf. despacho fls. 440) nos seguintes termos: - A sessão em que foram produzidas alegações orais pelo mandatário do réu foi realizada às 9.00h, ou seja, em momento anterior à da recepção do 1º fax, pelo que já não podia ser adiada; - Quanto à sessão em que foi proferida a decisão de facto, entendeu-se que não havia fundamento para ser adiada, dado que os interesses da autora ficavam acautelados através da sua notificação para exercer os direitos processuais previstos na lei, assim tendo sido determinado. 9. O Ex.mo mandatário da autora veio apresentar novo requerimento em que insiste pela marcação de data para continuação do julgamento, a fim de poder alegar oralmente. 10. Sobre este requerimento foi proferido despacho (cf. fls. 449), reafirmando a posição já anteriormente assumida e remetendo para os termos do despacho anterior (fls. 440). 11. Inconformado com estas decisões veio a autora interpor recurso (cf. fls. 461). 12. Tendo o requerimento de interposição de recurso sido apresentado “fora de prazo”, foi notificado o Exmo. mandatário da autora para dar cumprimento ao disposto no art. 145º, nº6, do CPC. Este mandatário, porém, veio invocar «justo impedimento», ao abrigo do estabelecido no art. 146º, nº1, do CPC. 13. Foi proferido despacho (cf. fls. 478 e 488 e ss.) que julgou não verificado o justo impedimento. 14. Não tendo sido paga a multa devida, foi dado sem efeito o recurso de agravo interposto (cf. fls. 510). 15. Foi entretanto proferida sentença que: - Julgando a acção totalmente improcedente, absolveu o réu do pedido; - Julgando a reconvenção totalmente procedente, declarou que o R. é o proprietário do prédio urbano inscrito da respectiva matriz predial urbana sob o art. 2732º (por o ter adquirido mediante acessão industrial imobiliária) e condenou a A. e os intervenientes a reconhecer o direito de propriedade do réu. - Determinou a entrega à A. e chamados do quantitativo depositado pelo réu (ou seja, EUR 1.750,00), correspondente ao valor do terreno. 16. Inconformada com a sentença e com os despachos (referências nºs 242479 e 242798), apela a autora a qual, em conclusão, diz: O Mandatário Judicial da Autora comunicou – previamente – através do fax datado de 15 de Dezembro de 2009 – a sua impossibilidade de comparecer à audiência de discussão e julgamento, nos termos e para os efeitos do disposto no Dec. - Lei n.º 131/2009, de 1 de Junho, o disposto no Art. 155.º, N.º 5 e o art. 651.º, N.º 1, alínea d)e n.º 5 do C.P. Civil. O Advogado da Autora comunicou – prontamente – o facto impeditivo, ao Tribunal do …, através da sua Empregada forense, no próprio dia da audiência, à Oficial de Justiça e, depois, por escrito remetem o dois faxes. O M.º Juiz do Tribunal a quo, mesmo assim, não adiou a referida audiência de julgamento, por falta justificada do Advogado, Mandatário Judicial da Autora. O M.º Juiz devia, por isso, ter adiado a referida audiência, tendo em conta o disposto na Lei e na Constituição da República Portuguesa, seja em matéria de garantias de defesa da Constituinte, seja mesmo em matéria de paternidade. Na verdade, e ao contrário do douto entendimento do Tribunal a quo, salvo o devido respeito, a pretensão da Apelante, Autora, ficou prejudicada com a realização da audiência nas circunstâncias descritas, uma vez que o seu advogado não pode requerer provas, produzir as suas alegações e exercer o direito ao contraditório, com base no princípio da igualdade de «armas», e na igualdade das Partes. Decidindo-se como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto no Dec-Lei nº 131/2009, de 1 de Junho (porque o presente Decreto-Lei consagra o direito dos advogados ao adiamento de actos processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto e regula o respectivo exercício), e o disposto no art. 155.º, n.º 5 e o art. 651.º, n.º 1, alínea d) do C.P.Civil, o que gerou uma omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreve, e que gera, no entender da defesa da Apelante, uma nulidade processual do Douto Despacho recorrido, gerando ilegalidade e inconstitucionalidade, de que se reclamou, (V/Ref. 3707705), e que ora se invoca perante V.Exª, porque o mesmo influi no exame ou decisão da causa, nos termos do disposto no N.º 1 do art. 201.º e art. 205.º, N.º s 2 e 3, ambos do C.P. Civil, com as legais consequências. A Apelante invoca a excepção de caducidade – falta de registo da acção (artigo 3º alínea a) e b) do Código de Registo Predial e art. 92.º, n.º 3 do DL n.º 224/84, de 06 de Julho, versão do DL n.º 533/99, de 11/12), porque as inscrições referidas nas alíneas a) a e) e j) a o) do n.º 1, bem como na alínea c) do nº 2, se não forem também provisórias com outro fundamento, mantêm-se em vigor pelo prazo de três anos, renovável por períodos de igual duração, a pedido dos interessados, mediante documento que comprove a subsistência da razão da provisoriedade. O Meritíssimo Juíz a quo, salvo o devido respeito, deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar e conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, e, por outro lado, os fundamentos da sentença estão em oposição com a decisão, ao abrigo do disposto na alíneas c) e d) do n.º 1 e n.º 3 do art. 668.º do CPC. Na verdade, provado que, em 1993, A. e R. mantinham um relacionamento amoroso, o qual terminou em 1996, estes factos não podiam ser ignorados pelo Juíz a quo, porque a A. e R. comungaram de leito, cama e mesa, durante mais de dois anos, questão que se enquadra, portanto, no regime jurídico da união de facto. Sendo assim, o referido imóvel é um bem comum, equiparável à compropriedade, pelo que há contradição entre os fundamentos e a decisão, já que, neste contexto, o Tribunal a quo não podia ter declarado o réu único proprietário do imóvel. Além disso, mantendo as partes um relacionamento amoroso e destinando-se a casa à morada do casal, o Tribunal a quo não podia ter concluído que o réu adquiriu a casa por acessão, construindo de boa fé, em terreno alheio. A construção da casa assume a natureza de uma benfeitoria útil, na esteira do que se decidiu no acórdão do TRL de 21-02-2008, Proc. 8168/2007-6. 17. Não foram apresentadas contra-alegações. 18. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 19. Está provado que: 1 - Por escritura pública outorgada em 08.04.1947, na Secretaria da Câmara Municipal do Concelho de .., MD… declarou vender a F… e a MJ…, que declararam comprar, o direito e acção a três quartas partes de um prédio urbano que serve de moradia, sito no …, , sobre terreno de JA…cuja casa confina em todas as direcções com o dito JA… e o terreno deste confina pelo Norte com E…, Sul com JA…, Leste com a Rua da … e Oeste com o Doutor JF…, inscrito na respectiva matriz sob o art. … – Alínea A). 2 – MJ--- faleceu em 09.01.1993, no estado de viúva de MG…Alínea B). 3 - A Autora, E…, e as chamadas, MG…, B.., C., ML…, AG… e MI…, são filhas de MJ… e de MG… Alínea C). 4 - Na data da escritura referida em A), o prédio ali identificado era composto apenas por uma casa com um quarto com cerca de 3 metros de largura por 6 metros de cumprimento (18 m2) e um quintal com cerca de 119 m2 – Alínea D). 5 - Após a escritura referida em A), F… e a MJ… dividiram o interior da casa, erguendo uma parede a meio, ficando a casa com dois quartos incomunicáveis, cada um deles com uma área de 9m2 – Alínea E). 6 – F… e MJ… dividiram, ainda, o quintal em duas partes com um muro divisório – Alínea F). 7 - Na sequência da divisão referida em E) e F) passaram a existir duas casas com os respectivos quintais, uma virada a Sul com a área global de cerca de 35 m2 e outra virada a Norte, com a área de cerca de 102 m2 – Alínea G). 8 - A casa virada a Sul, após a escritura referida em A), passou a ser utilizada exclusivamente por MJ…, marido e seus filhos, que dela se serviam, com exclusão de outros, para mudarem de vestuário nas mudas das roupas domingueiras, para guardarem objectos pessoais e outros fins caseiros – Alínea H). 9 - Anos após a escritura referida em A), J…, filho de F…, fez obras de modificação e ampliação na casa e quintal virada a Norte, ocupando todo o referido espaço – Alínea I). 10 - Em 30 de Junho de 1993, no Cartório Notarial de … foi outorgada escritura de justificação nos termos da qual se declarou que J… e mulher CA… são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano com a área total de 102,26 m2, ao Sítio da …, freguesia e concelho de …, a confrontar pelo Norte com F…, sul com JÁ… e pelo Leste e Oeste o mesmo JÁ…, inscrito na respectiva matriz sob o art. 1130º -Alínea J). 11 - Presentemente, o prédio a que se reportam os autos encontra-se inscrito da respectiva matriz predial urbana sob o art. … e compõe-se no rés-do-chão, por sala, cozinha, casa-de-banho e despensa, e no primeiro andar, por dois quartos e casa-de-banho – Alínea L). 12 – Em 1993, A. e R. mantinham um relacionamento amoroso – Facto 1º da BI. 13 - Esse relacionamento terminou em 1996 – Facto 2º da BI. 14 - Em 1992, a parte sobrante do primitivo prédio, virada a Sul, encontrava-se degradada, chovendo por dentro – Facto 11º da BI. 15 - Como ninguém se servia dela, MJ… e os filhos autorizaram que o Réu a demolisse e fizesse uma nova casa para servir de habitação à Autora e ao Réu – Facto 12º da BI. 16 - O que o Réu fez, tendo-se iniciado a construção da casa em 1992 – Facto 13º da BI. 17 – Em 1993 as obras estavam concluídas – Facto 14º da BI. 18 - A "casa nova" foi feita de raíz, após prévia demolição da existente – Facto 15º da BI. 19 - E foi feito o rebaixamento do terreno em cerca de 1 metro – Facto 16º da BI. 20 - Tendo tudo sido feito manualmente, sem utilização de máquinas, assim como o transporte dos materiais de e para a estrada próxima – Facto 17º da BI. 21 - Foi o Réu quem pagou todos os trabalhos, custeando a mão-de-obra e os materiais – Facto 18º da BI. 22 - A Autora era doméstica – Facto 19º da BI. 23 - E nada despendeu com a construção da casa – Facto 20º da BI. 24 – O R. gastou na construção cerca de EUR 29.750,00 (vinte e nove mil, setecentos e cinquenta euros) – Facto 21º da BI. 25 - Presentemente o prédio vale cerca de 42.500 € (quarenta e dois mil e quinhentos euros) – Facto 22º da BI. 26 – O valor do solo onde a casa nova foi implantada era, à data, de cerca de 1.750,00 € (mil, setecentos e cinquenta euros), e presentemente de 3.500,00 € (três mil e quinhentos euros) – Facto 23º da BI. 20. Face ao teor das conclusões, são as seguintes as questões a decidir: - Saber se pode conhecer-se do recurso interposto dos despachos de fls. 438 e ss. e 449; - Na afirmativa, saber se devem, ou não, ser revogados; - Saber se a sentença enferma de nulidade; - Saber se procede a excepção de caducidade invocada pelo apelante; - Saber se o prédio em causa reveste a natureza de «bem comum»; - Saber se estão verificados os requisitos da acessão industrial imobiliária. 21. Da questão (prévia) da (in)admissibilidade do recurso (agravo) interposto dos despachos de fls. 438 e ss. e 449. A fls. 461, a ora apelante interpôs recurso dos despachos acima referenciados. Todavia, como a apelante sabe, aquele recurso (de agravo, conforme despacho proferido a fls. 478) foi julgado sem efeito, por despacho de fls. 510, já transitado em julgado. Consequentemente, sob pena de ofensa do caso julgado, está vedado a esta Relação pronunciar-se sobre o mérito daquelas decisões. 22. Das nulidades da sentença Invoca a apelante que a sentença é nula, quer por omissão, quer por excesso de pronúncia e, ainda, por os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão (art. 668º, nº1, als. c) e d), do CPC). Sem qualquer razão. Na verdade: No que respeita à nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 668º do CPC, segundo a qual é nula a sentença quando os fundamentos estejam em manifesta oposição com a decisão proferida, trata-se de sancionar o vício de contradição formal entre os fundamentos de facto ou de direito e a conclusão decisória da sentença. Todavia, como se sabe, aquele vício só se verifica nos casos em que exista uma relação lógica de recíproca exclusão entre as premissas de facto e de direito e a conclusão da sentença, em termos de não permitir formular um juízo de mérito ou demérito sobre o julgado, o que não acontece nos casos em que não ocorra essa exclusão, mas apenas uma mera inconcludência. Ora, no caso dos autos, não se depreende qualquer relação de exclusão formal entre a fundamentação de facto e de direito e o dispositivo da decisão recorrida. Relativamente à nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC, como vem sendo unanimemente afirmado quer na doutrina, quer na jurisprudência, só se verifica esta nulidade quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tal se considerando as pretensões formuladas pelas partes ou os elementos inerentes ao pedido e à causa de pedir (cf. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, III, 228 e A. Varela, RLJ, 122, 112). Isto é: o dever de pronúncia a que o Juíz está adstrito, não abrange os argumentos nem as razões jurídicas invocadas pelas partes, desde logo por ser livre a qualificação jurídica dos factos (art. 664º, do CPC). No caso concreto, todas as questões suscitadas pelas partes foram objecto de apreciação e decisão, pelo que é manifesta a improcedência da pretensão do apelante. 23. Do registo da acção Como vem sendo repetidamente afirmado, os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais «inferiores», e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal a quo. Nesta perspectiva, a invocada caducidade do registo da acção e da reconvenção configura uma questão nova, já que não foi anteriormente suscitada por nenhuma das partes, nem o tribunal recorrido tomou conhecimento dela. Daí que esteja vedado a esta Relação dela conhecer. Convém, no entanto, deixar dito que a pendência da acção e da reconvenção foram inscritas no registo predial – cf. fls. 121 (quanto ao pedido reconvencional) e 536 e ss. e 546 (quanto ao pedido formulado na acção). Além disso, ainda que assim não tivesse acontecido, como se decidiu nos acórdãos do STJ de 18/3/2010, www.itij.pt; e da Rel Lisboa de 29 Set. 2005, JusNet 7203/2005, cuja doutrina subscrevemos, tal não constituiria obstáculo ao prosseguimento da acção. 24. Alega a apelante que, tendo vivido em união de facto com o réu e tendo a casa sido construída para servir de habitação ao casal, o referido imóvel deve ser tratado como «bem comum», sujeito ao regime jurídico das benfeitorias. Não tem razão. Na verdade, tendo apenas ficado provado que as partes mantiveram um relacionamento amoroso desde 1993 a 1996, tal circunstancialismo, sem mais, é insusceptível de caracterizar a comunhão de vida, em condições idênticas às dos cônjuges, como é suposto existir na «união de facto». Porém, mesmo que estivessem reunidos os pressupostos de facto que permitissem configurar uma verdadeira «união de facto», a pretensão da apelante sempre improcederia, pois, como se decidiu no ac. da Rel Lisboa de 26 Out. 2010, JusNet 5900/2010[1], para cuja fundamentação remetemos, por merecer a nossa total concordância, o regime jurídico da união de facto não contempla a existência de «bens comuns». Por outro lado, no período em que as partes mantiveram o alegado relacionamento (desde 1993 a 1996), a «união de facto» apenas era reconhecida no nosso direito em preceitos avulsos da lei ordinária, sem o reconhecimento autónomo e sistemático que só mais tarde, com a publicação da Lei nº 135/99, de 28 de Agosto lhe foi atribuída (e ainda assim – repete-se - sem regulamentar a matéria das relações patrimoniais entre os «unidos de facto»). Improcede, pois – manifestamente –, a pretensão da apelante, sendo de sublinhar que o acórdão mencionado nas conclusões da apelação se debruça sobre uma situação que não apresenta qualquer similitude com o caso sub judice. 25. Da acessão Segundo o art. 1325º, do CC “dá-se a acessão quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertencia”. Nos termos do art. 1326º, do CC, a acessão é natural “quando resulta exclusivamente das forças da natureza”; e “industrial, “quando, por facto do homem, se confundem objectos pertencentes a diverso donos (...).” Por sua vez, sob a epígrafe "Obras, sementeiras ou plantações feitas de boa fé em terreno alheio", o artigo 1340º, do CC, prescreve o seguinte: 1. Se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio, ou nele fizer sementeira ou plantação, e o valor que as obras, sementeiras ou plantações tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações. 2. Se o valor acrescentado for igual haverá licitação entre o antigo dono e o autor da incorporação, pela forma estabelecida no n.º 2 do artigo-1333º. 3. Se o valor acrescentado for menor, as obras, sementeiras ou plantações pertencem ao dono do terreno, com obrigação de indemnizar o autor delas do valor que tinham ao tempo da incorporação. 4. Entende-se que houve boa fé, se o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno. Ao contrário do que sucedia na vigência do Código de Seabra, o Código Civil de 1966 resolveu, de modo claro, o problema posto pelas relações entre a boa fé e o título: a ignorância, pressuposto por aquela, reporta-se ao prejuízo provocado em direitos alheios e não aos vícios do título, com a consequência de poder haver boa fé sem título e vice-versa (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, volume III, 2ª edição, página 22). Subsiste, porém, a questão de saber se a boa fé possessória tem natureza psicológica ou ética. A este respeito, uns sustentam que o conceito de boa fé é de natureza psicológica: "Possui de boa fé quem ignora que está a lesar os direitos de outrém, sem que a lei entre em indagações sobre a desculpabilidade ou censurabilidade da sua ignorância" – cf. Pires Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, volume III, 2ª edição, página 18; Henrique Mesquita, Direitos Reais, 91; Orlando de Carvalho, Introdução à Posse, Rev. Leg. e Jurisp., ano 122, página 292. Outros, sustentam que: “O Direito Civil português tem da boa fé subjectiva uma noção ética, sendo de entender, a essa luz, as definições esparsas compreendidas no Código. A boa fé traduz um estado de ignorância desculpável no sentido de que, o sujeito, tendo cumprido com os deveres de cuidado imposto pelo caso, ignora determinadas eventualidades" – Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, volume I, página 516; Penha Gonçalves, Curso de Estudos Reais, 2ª edição, páginas 267 e 268 e nota 419. Para uma tomada de posição temos, por um lado, que a letra do nº1 do artigo 1260º, CC não contém explícita referência à não culpabilidade do possuidor, sendo certo que o percurso dos trabalhos preparatórios parece evidenciar o propósito de se manter a tradição firmada pelo Código de Seabra. Na verdade: "Ao anteprojecto de Pinto Coelho a propor a solução da boa fé ética, com a exigência expressa da desculpabilidade do erro em que assente (cf. A Posse, BMJ 88, 139-145), seguiu-se a primeira revisão ministerial (a dispor no artigo 1239 n.º 1 que "posse de boa fé é aquela cujos vícios não são conhecidos do possuidor") para surgir, na segunda revisão ministerial, a redacção que transitaria, sem alterações, para o projecto e, daí, para o Código (cfr. Menezes Cordeiro, obra citada, volume I, página 423). Por outro lado, a argumentação usada pelos civilistas que defendem a natureza ética da boa fé "esbarra" (permita-se a expressão) com os diversos sentidos que à "boa fé" é dada em diversos institutos: v.g. art. 243º, nº 2 (inoponibilidade da simulação a terceiros de boa fé); art. 291º, nº 3 (inoponibilidade a terceiros de boa fé); art. 762º, nº 2 (boa fé no cumprimento das obrigações, etc. Estamos, pois, sintonizados com aqueles que defendem a natureza psicológica da boa fé possessória (cf., a este respeito, a argumentação expendida por Orlando Carvalho, Introdução à Posse, in Revista Legislação e Jurisprudência ano 122, página 292). Desta forma, pode dizer-se que age de boa fé, para efeitos de acessão, o que desconhecia que o terreno onde produziu a intervenção era alheio, ou o que interveio debaixo de autorização do dono do terreno. Quando alguém age a coberto de uma autorização, há, todavia, que ter em consideração que, para efeitos de caracterizar a boa fé, a que se refere o n.º 4, do art. 1340º, do CC., o legislador exige apenas a autorização do dono do terreno, sem aditamentos, designadamente os relativos à intenção de adquirir [2]. Importa ainda ter presente o alcance dessa autorização, a qual pode ser condicionada ou limitada pelo dono do terreno. E, se o for, há que ter necessariamente em conta essas restrições. Com efeito, a permissão dada por alguém a um terceiro para levantar no seu terreno uma obra, para criar ali um novo valor económico com materiais desse terceiro, permissão essa que se supõe incondicionada, é bem diferente, da autorização dada com determinada finalidade [3]. Compreende-se que assim, seja, já que a aquisição do direito de propriedade por acessão traduz uma derrogação do princípio geral consagrado na expressão latina “superficies solo cedit” estando, por isso, mesmo sujeita a requisitos legais particularmente exigentes. Ora, como decorre da factualidade provada nesta acção, «Maria José Vasconcelos e os filhos (entre os quais se inclui a autora, ora apelante) autorizaram o réu a demolir a construção existente no terreno e a fazer uma nova casa para servir de habitação à autora e ao réu» – ponto 15 dos factos provados. É, assim, indiscutível que, tendo sido dada ao réu uma autorização negociada, com efeitos determinados quanto ao benefício a retirar pelo autor da incorporação, não pode agora prevalecer-se desse facto para dele extrair outros benefícios que lhe não foram concedidos. 26. Acresce que: O terreno onde se encontra implantada a moradia constitui um prédio rústico indiviso, já que a sua divisão em lotes, levada a cabo pelas anteriores proprietárias do terreno foi apenas de facto, que não de direito (cf. pontos 4, 5, 6 e 7, dos factos provados). Ora, tal circunstância constituiu também factor impeditivo à peticionada aquisição, por acessão, do direito de propriedade relativamente àquela. ”Com efeito, a constituição de direitos reais, nos quais se inclui obviamente o direito de propriedade, só pode incidir sobre coisas individualizadas (coisas certas e determinadas) e autonomizadas – Direitos Reais do Prof. Henrique Mesquita, págs. 12/13 – autonomização essa que, no que respeita ao fraccionamento de parcelas de um prédio rústico, nomeadamente na sua vertente da divisão do mesmo em lotes, obedece à observância das normas legalmente estabelecidas para a ocorrência de tal separação, e subsequente constituição de um novo prédio, normas essas que impõem a sujeição da efectivação de tal divisão, sob pena de nulidade da mesma, a prévio licenciamento municipal, devidamente titulado por um alvará de loteamento. [4] E (…) , atendendo a que as disposições legais às mesmas atinentes revestem carácter imperativo, vinculando o Estado e demais entidades públicas, bem como os particulares, uma vez que subjaz às mesmas a protecção de interesses de ordem pública consagrados constitucionalmente” (Ac. STJ de 1/6/2010, Rel. pelo Juíz Conselheiro Sousa Leite, in www.ITIJ.pt), também por esta via improcederia o pedido reconvencional. 27. Excluída, por seu turno, a hipótese de compropriedade sobre a construção, atenta a matéria de facto provada, aplicável ao caso é portanto o art. 1341º, do CC, nos termos do qual, a obra feita de «má fé» confere ao dono do terreno, um de dois direitos, a saber: - o de exigir que a obra seja desfeita e que o terreno seja restituído ao seu estado primitivo, à custa do autor da incorporação; - ou, o de ficar com a obra, pelo valor que for fixado, segundo as regras do enriquecimento sem causa. Trata-se de uma opção que depende exclusivamente da vontade do titular, isto é, do dono do terreno e que não foi sequer peticionada, sendo certo que não havendo registo de aquisição a favor da autora e dos intervenientes, nem dos respectivos antepassados, nem tendo sido alegados os factos constitutivos de uma forma de aquisição originária, dificilmente nesta acção poderia a questão obter decisão favorável. 28. Nestes termos, concedendo provimento ao recurso, acorda-se em revogar a decisão recorrida, na parte em que julgou a reconvenção procedente e determinou a entrega à A. e chamados do quantitativo depositado pelo réu. Custas pelo apelado. Lisboa, 29 de Março de 2011 Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho Amélia Ribeiro ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Relatado pela Exmª Juíza Desembargadora Rosa Maria Ribeiro Coelho (que também subscreve o presente acórdão). [2] Sobre a exigibilidade da intenção de adquirir, v. o Ac. do STJ de 6/3/86, BMJ 355, 373, anotado pelo Prof. A. Varela, na RLJ ano 125, 183 e ss. [3] cf., com interesse, entre muitos, o Ac. do STJ de 25/5/99, BMJ 487, 303 e o Ac. STJ de 24/1/02, JSTJ00027387. [4] cf. DL 46673 de 29/11/65; DL n.º 289/73, de 06/06; DL 400/84, de 31/12 e DL 448/91, de 29/11, diplomas que, à época, regulavam a referida matéria. |