Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006697 | ||
| Relator: | ABILIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DISTINÇÃO REQUISITOS DESPEDIMENTO NULO JUROS DE MORA LIQUIDAÇÃO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199110090071594 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1152 ART1154. LCT69 ART1. CPC67 ART712. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 N3. | ||
| Sumário: | I - A distinção entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços assenta em dois pilares: quanto ao primeiro, no contrato de trabalho, o trabalhador presta a sua actividade, independentemente do seu resultado, enquanto o contrato de prestação de serviços tem por objecto o mero resultado do trabalho e não o trabalho em si; quanto ao segundo, no contrato de trabalho existe subordinação jurídica do trabalhador perante a entidade patronal, que lhe pode dar ordens e dirigir e fiscalizar a sua actividade, ao passo que no contrato de prestação de serviços, o trabalhador age com autonomia, no exercício da sua actividade. II - É de trabalho o contrato que ligava a Autora à Ré, uma vez que aquela estava obrigada a praticar um horário de trabalho de quatro horas diárias, de 2 a 6 feira, sendo a sua entrada e saída do local de trabalho controlada pela Ré, através de um relógio de ponto. Para além disso, a trabalhadora exercia a sua actividade nas instalações da Ré, utilizando os instrumentos a esta pertencentes, enquadrada na organização de um Posto Médico, actividade que era definida e orientada pela Ré, cumprindo o seu trabalho com obediência ao que era determinado nas requisições dos médicos ao serviço da Ré no referido Posto Médico. Além disso, a Autora recebia regular e mensalmente uma retribuição certa, emitindo a Ré o respectivo recibo. III - Tendo a Autora trabalhado para a Ré, desde 2-12-1976 até 31-12-1988, e sido informada pela Ré, em 6-12-1988, que "por força da difícil situação económico-financeira da INDEP..., somos a informá-la que a partir de 1-1-1989, e enquanto se mantiver a actual situação, dispensamos a colaboração que nos tem vindo a prestar", tal cessação do contrato de trabalho, por não precedida de processo disciplinar, nem baseada em justa causa, traduz um despedimento ilícito e nulo. IV - Dado que o montante da indemnização e outras quantias em dívida, a que a Autora tem direito, se tornaram líquidas apenas com a sua fixação na sentença, só a partir desta são devidos juros de mora - e não desde a citação, como a Autora pretendia. | ||