Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071594
Nº Convencional: JTRL00006697
Relator: ABILIO BRANDÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DISTINÇÃO
REQUISITOS
DESPEDIMENTO NULO
JUROS DE MORA
LIQUIDAÇÃO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL199110090071594
Data do Acordão: 10/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1152 ART1154.
LCT69 ART1.
CPC67 ART712.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 N3.
Sumário: I - A distinção entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços assenta em dois pilares: quanto ao primeiro, no contrato de trabalho, o trabalhador presta a sua actividade, independentemente do seu resultado, enquanto o contrato de prestação de serviços tem por objecto o mero resultado do trabalho e não o trabalho em si; quanto ao segundo, no contrato de trabalho existe subordinação jurídica do trabalhador perante a entidade patronal, que lhe pode dar ordens e dirigir e fiscalizar a sua actividade, ao passo que no contrato de prestação de serviços, o trabalhador age com autonomia, no exercício da sua actividade.
II - É de trabalho o contrato que ligava a Autora à
Ré, uma vez que aquela estava obrigada a praticar um horário de trabalho de quatro horas diárias, de
2 a 6 feira, sendo a sua entrada e saída do local de trabalho controlada pela Ré, através de um relógio de ponto. Para além disso, a trabalhadora exercia a sua actividade nas instalações da Ré, utilizando os instrumentos a esta pertencentes, enquadrada na organização de um Posto Médico, actividade que era definida e orientada pela Ré, cumprindo o seu trabalho com obediência ao que era determinado nas requisições dos médicos ao serviço da Ré no referido Posto Médico. Além disso, a Autora recebia regular e mensalmente uma retribuição certa, emitindo a Ré o respectivo recibo.
III - Tendo a Autora trabalhado para a Ré, desde 2-12-1976 até 31-12-1988, e sido informada pela Ré, em 6-12-1988, que "por força da difícil situação económico-financeira da INDEP..., somos a informá-la que a partir de 1-1-1989, e enquanto se mantiver a actual situação, dispensamos a colaboração que nos tem vindo a prestar", tal cessação do contrato de trabalho, por não precedida de processo disciplinar, nem baseada em justa causa, traduz um despedimento ilícito e nulo.
IV - Dado que o montante da indemnização e outras quantias em dívida, a que a Autora tem direito, se tornaram líquidas apenas com a sua fixação na sentença, só a partir desta são devidos juros de mora - e não desde a citação, como a Autora pretendia.