Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EURICO REIS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO SECRETARIA JUDICIAL PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2008 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - A apresentação feita na Secretaria-Geral do Palácio da Justiça vale, para os efeitos previstos no art.º 817º do CPC, como se tivesse sido realizada na secretaria do Tribunal competente. II - Por isso, cumprindo um dever geral de encaminhamento a que estão vinculados todos os organismos da Administração Pública, aquela “Secretaria-Geral das Varas Cíveis, dos Juízos Cíveis e dos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa” remeteu o expediente à “Secretaria-Geral dos Juízos de Execução de Lisboa”. FG | ||
| Decisão Texto Integral: | 1.1. O recurso é o próprio (agravo) e foi recebido com o efeito devido (suspensivo), nada obstando a que se aprecie o mérito do mesmo. * 1.2. A questão jurídica que cumpre apreciar nesta instância de recurso é, sem margem para dúvidas, «simples», o que permite ao relator fazer uso a faculdade que lhe é reconhecida pelas disposições conjugadas dos artºs 749º, 700º n.º 1 g), 701º n.º 2 e 705º do CPC, e conhecer do mérito do recurso mediante despacho liminar apenas por si elaborado e assinado.E fá-lo-á, desde já, sem sequer proceder à comunicação prevista no n.º 3 do art.º 3º do CPC porque, dada a diversidade de posições jurídicas manifestadas a propósito deste tipo de casos, esta decisão não irá constituir qualquer surpresa, sendo ainda certo que, face ao estatuído nos nºs 3 e 4 do art.º 700º do mesmo Código, nenhum dos litigantes ficará prejudicado por a decisão do pleito ser tomada por este meio e desta forma. Aliás, esta é a solução que melhor assegura às partes a satisfação do direito que lhes assiste que está consagrado no n.º 1 do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem concluída em Roma em 4 de Novembro de 1950, no n.º 4 do art.º 20º da Constituição da República e no n.º 1 do art.º 2º do CPC que a todos é reconhecido o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo. Este direito é colocado ao dispor de todas as entidades que interagem no comércio jurídico, incluindo as pessoas físicas, a ele estando indissoluvelmente ligado aquele outro que estipula que está igualmente salvaguardada a possibilidade de fazer executar essa decisão (e, embora isso pareça não ser evidente para a generalidade dos juristas, mais não seja por força dos artigos da Convenção e da Constituição atrás citados, essa execução tem também que concretizar-se em prazo razoável). A administração da Justiça (art.º 202º n.º 1 da Constituição da República) não é um mecanismo automático e há Valores e Interesses que são eticamente superiores a outros – art.º 335º do Código Civil. * 2.1. Para ser apenso à execução comum para pagamento de quantia certa contra si instaurada por “P, LDA” e que foi distribuída à 1ª secção do 3º Juízo de Execução do Tribunal da comarca de Lisboa, onde lhe foi atribuído o n.º 611/07, veio A deduzir oposição à execução (art.º 813º do CPC), apresentação essa que conduziu à prolação da seguinte decisão:“...Compulsados os autos verifica-se que o executado foi citado para a execução em 24.09.2007, cfr. fls 32 do processo principal. O requerimento de oposição à execução deu entrada no dia 19.10.2007, ou seja, em data posterior ao termo do prazo de que o executado dispunha para o efeito, o qual ocorreu a 15.10.2007. Assim, por extemporâneo, ao abrigo do disposto no artigo 817º, n.º 1, al. a), do CPC, indefiro liminarmente a oposição à execução. Custas pelo oponente...” (sic – fls 14) Inconformado, o oponente deduziu recurso contra essa decisão, pedindo que seja “...revogada a decisão que julgou extemporânea a defesa do recorrente...”, formulando para tanto as doze conclusões que se encontram a fls 28 a 29, nas quais invoca, em síntese, que “...apresentou a sua oposição à execução por correio registado, com data de expedição de 15.10.2007, último dia do prazo para o efeito… (mas que tal) remessa ficou marcada pelo lapso manifesto do destinatário – Palácio da Justiça de Lisboa, quando deveria ser Juízos de Execução de Lisboa… (pelo que a) decisão em crise viola os arts 144º, 150º, 266º, 811º e seguintes do CProcCivil” (sic). Apesar de devidamente notificada, a agravada “P, LDA” não contra-alegou, tendo o Mmo Juiz a quo sustentado a sua decisão nos termos que constam de fls 39. 2. Considerando as conclusões das alegações do recorrente (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código), a única questão a decidir nesta instância de recurso é a seguinte: - quais os efeitos jurídicos que decorrem da apresentação de um articulado de oposição na secretaria de um Tribunal que, à luz das regras de organização do sistema judiciário, não é o competente? E sendo esta a questão que compete dirimir, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 749º e 700º a 720º do CPC), não tendo sido colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos pelas razões expostas no ponto 1.2. da presente decisão liminar do relator. 3. Os factos que relevam para a decisão do pleito e que estão provados face ao teor dos documentos que constituem fls 32, 33 e 5 dos autos, são os seguintes: a) no dia 24 de Setembro de 2007, o ora agravante foi citado para os termos da execução à qual, na 1ª secção do 3º Juízo de Execução do Tribunal da comarca de Lisboa, foi atribuído o n.º 611/07; b) no dia 15 de Outubro de 2007, pelas 18:28 horas, o ora agravante apresentou, no posto dos CTT de Vialonga, o articulado de oposição à execução referida em a) que constitui fls 5 a 8, tendo indicado no envelope respectivo que o destinatário era a “Secretaria-Geral do Palácio da Justiça de Lisboa”; c) a peça processual referida em b) deu entrada na Secretaria-Geral dos Juízos de Execuções de Lisboa no dia 19 de Outubro de 2007. 4. Discussão jurídica da causa. Quais os efeitos jurídicos que decorrem da apresentação de um articulado de oposição na secretaria de um Tribunal que, à luz das regras de organização do sistema judiciário, não é o competente? 4.1. Ao iniciar a apreciação do mérito do agravo, é importante sublinhar que, à data da prolação do despacho recorrido, o documento de fls 32 não se encontrava junto, facto este que torna justificado o teor da decisão – quod non est in actis non est in mundo. Mas o mesmo já não acontecia quando houve que proferir despacho nos termos do art.º 744º n.º 1 do CPC. E tais despachos não são meros pro forma, antes sendo decisões às quais a Lei atribuí um conteúdo bem preciso, a saber: levar a que não sejam praticados actos inúteis. Se o Juiz de 1ª instância se apercebe de um erro de julgamento que pode ser corrigido, para quê fazer o processo subir em recurso ao Tribunal Superior. Não está, portanto, em causa o cumprimento de uma rotina mais ou menos burocrática, mas sim verdadeiros actos judiciais, isto é, verdadeiros actos de soberania, como são todos os actos de um Juiz num qualquer dado processo. 4.2. Clarificada esta questão e retomando a análise do despacho que cumpre sindicar, há que sublinhar que, em termos constitucionais, os Tribunais constituem um único Órgão de Soberania, sendo todos os Juízes membros desse Órgão Colegial (art.º 110º n.º 1 da Constituição da República). O que significa que toda a organização judiciária nada mais é do que uma estrutura organizativa destinada a facilitar aos cidadãos e demais pessoas jurídicas que interagem no comércio jurídico, o exercício dos seus direitos. A Organização Judiciária não é, em si mesma, um fim mas apenas um meio de tornar possível a administração da Justiça (art.º 202º n.º 1 da Constituição da República); como enuncia claramente o princípio democrático em que assenta a construção do Estado de Direito, o Estado existe para servir as pessoas e não para se servir delas. Nenhum organismo do Estado existe a não ser para cumprir uma finalidade e a do Órgão de Soberania “Tribunais” é a de administrar a Justiça. Deste modo, a apresentação feita na Secretaria-Geral do Palácio da Justiça vale, para os efeitos previstos no art.º 817º do CPC, como se tivesse sido realizada na secretaria do Tribunal competente. Aliás, é por isso que, cumprindo um dever geral de encaminhamento a que estão vinculados todos os organismos da Administração Pública, aquela “Secretaria-Geral das Varas Cíveis, dos Juízos Cíveis e dos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa” remeteu o expediente à “Secretaria-Geral dos Juízos de Execução de Lisboa” (fls 33). 4.3. E tanto basta para que, embora não pelas exactas razões aduzidas pelo recorrente, haja que conceder provimento ao agravo e revogar a decisão do Tribunal de 1ª instância, decretando, em sua substituição, que seja proferida decisão apreciando a reclamação suscitada no requerimento de fls 2 e 3. O que, sem necessidade de uma mais profunda argumentação justificativa, aqui se declara e decreta. * 5. Pelo exposto e em conclusão, concede-se provimento ao agravo apresentado por A e, revogando-se a decisão recorrida, decreta-se, em sua substituição, que seja proferida decisão apreciando a reclamação suscitada no requerimento de fls 2 e 3.Sem custas (art.º 2º n.º 1 g) do CCJ). Lisboa, 2008/05/19 (artºs 707º n.º 1 e 160º n.º 1 do CPC) (Eurico José Marques dos Reis) |