Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SÉRGIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO DA PROVA FALTA DE GRAVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | A nulidade decorrente da falta de gravação da prova produzida numa sessão de audiência de julgamento em que esteve presente o mandatário do requerente é secundária e deve ser arguida até ao termo da diligência em que foi cometida; de contrário, sanar-se-á, nos termos do art.º 205/1 do Código de Processo Civil. (Elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Autor (adiante, por comodidade, designada abreviadamente por A.)/sinistrado: AA. Réu (adiante designada por R.)/empregador/recorrente: BB. Nesta ação, não tendo sido possível chegar a acordo, seguiram os autos para a fase contenciosa, tendo sido efetuado julgamento e proferida sentença que julgou ser acidente de trabalho o evento ocorrido em 14-08-2008 e, condenou o Réu BB a pagar: 1 – pelo período de ITA, entre 15-08-2008 até 19-11-2009, a indemnização de 13.564,83 euros (treze mil quinhentos e sessenta e quatro euros e oitenta e três cêntimos). 2 – pelo período de ITP, de 11% entre 20-11-2009 até 16-11-2010, a indemnização de 1.175,92 euros (mil centos e setenta e cinco euros e noventa e dois cêntimos) 3 - o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 1.185,80 (mil cento e oitenta e cinco euros e oitenta cêntimos), devida desde 17 de novembro de 2010, capital ao qual acrescem juros de mora, à taxa legal, que se mostra fixada em 4% ao ano, desde tal data até efetivo e integral pagamento. * O R. propôs-se recorrer, porém, confrontado com a documentação da audiência, requereu fosse declarada nula a sessão de 2.5.12 e dos atos subsequentes, destarte: 1, 2. (… Solicitou) que lhe fosse facultada cópia da prova gravada em audiência de discussão e julgamento (… o que) foi entregue ao mandatário do réu. 3, 4. (…) Enviou o CD (…) para a sociedade NovaJuris para que efectuasse a transcrição da gravação (… e esta) enviou a transcrição ao mandatário do réu. 5, 6. (… A)o analisar a transcrição da audiência de julgamento (…) verificou que não constava a sessão de 2 de Maio 2012 (… tendo a NovaJuris informado) que do CD apenas constava a gravação da sessão de 11 de abril de 2012. 7. Conclui o réu que não foi efectuada a gravação da sessão da audiência de discussão e julgamento do dia 5 de Maio de 2012 e, consequentemente, do depoimento da testemunha CC. 8, 9. (… O) réu requereu a gravação da audiência de discussão e julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 522.º-B do C.P.C. (…, logo) a audiência final e os depoimentos, informações e esclarecimentos nela prestado deveriam ter sido gravados. 10. A incompletude da gravação constitui nulidade secundária, susceptível de influir decisivamente no julgamento da causa, sempre que as partes pretendam valorar e, eventualmente, controverter a decisão proferida sobre a matéria de facto (vide Lopes do Rego in Comentários ao CPC, I). 11. Trata-se de omissão de um acto que a lei prescreve, com influência directa no exame e na decisão da causa, na medida em que impede ou, pelo menos condiciona, a reacção que as partes podem dirigir contra a decisão proferida sobre a matéria de facto. (…) 14, 15. A falta de gravação da prova importa a anulação dos depoimentos que não tenham sido gravados (…,) 2.ª parte do n.º 2 do art.º 201.º do CPC, já que a nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes. 16. A anulação parcial da gravação conduzirá à anulação da decisão proferida sobre a matéria de facto e os termos subsequentes. * Tal requerimento foi julgado improcedente nestes termos: Esta falta de gravação daquela sessão da audiência constitui, efectivamente, uma nulidade processual nos termos do disposto no art. 201º/1 do C.P. Civil, aplicável ex vi do art. 1º/2a) do C.P. Trabalho. (… É) indubitável que aquela falta de gravação da prova ao impedir as partes de procederem à impugnação da matéria de facto nos termos do art. 712º/1a) do referido C.P. Civil e ao impedir ao tribunal de recurso a reapreciação dessa prova por não ter acesso à mesma, influi manifestamente no «exame e decisão da causa. Sucede que o Réu/Entidade Responsável veio arguir a nulidade de forma (…) extemporânea. (…) Estamos perante nulidade atípica (isto é, não se trata de nenhuma das nulidades descritas nos arts. 193º a 199º do C.P. Civil), pelo que o critério último para aferir o início do prazo para a respectiva arguição, está previsto no art.º 205º/1 do C.P. Civil, aplicável ex vi do art. 1º/2a) do C.P. Trabalho, que prescreve: «… se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso, só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência». Na audiência de julgamento, que teve lugar em duas diferentes sessões (11/04/2012 e 02/05/2012), esteve sempre presente o mandatário do Réu (…). A diligência da parte, de que, em última análise, o legislador não abdica em sede de arguição de nulidades (como decorre da parte final do supra transcrito nº1 do art. 205º), tornava-lhe exigível que, tendo requerido a gravação de prova, cuidasse de observar se a mesma estava ter lugar, informando-se para esse efeito se tal não se mostrasse perceptível, de tal modo que «arguida ou notada a irregularidade durante a prática de acto a que o juiz presida», este possa – como deve – «tomar as providências necessárias para que a lei seja cumprida», nos termos do nº2 do referido art 205º do C.P.Civil. Repare-se que, na situação em apreço, a lei não se mostra particularmente exigente, pois que a parte estará em tempo para arguir a omissão da gravação de prova enquanto «o acto não terminar» e, por conseguinte, até ao momento em que seja dada a palavra a um dos mandatários para alegações. E saliente-se que na omissão de gravação trata-se de situação bem diferente daquela em que se verifica deficiência de gravação da prova (aqui, percebendo que a gravação está a decorrer, ou tendo agido com o cuidado da mesma efectivamente ocorrer, é natural que os mandatários confiem que a mesma está a ser realizada sem deficiências). Tendo a nulidade ocorrido na sessão de 02/05/2012 e estando o mandatário (…) presente, deveria ter sido de imediato arguida, pelo que ao fazê-lo apenas através do requerimento em apreço, entrado em juízo na data de 26/06/2012, (…) é extemporânea a arguição (… e) improcedente. * Inconformado o R. recorreu deste despacho, formulando as seguintes conclusões: (…) * Não houve contra-alegações. O MºPº teve vista e pronunciou-se pela improcedência do recurso. O R. respondeu ao parecer. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. * * FUNDAMENTAÇÃO Cumpre apreciar neste recurso – considerando que o seu objecto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 684/3, 660/2 e 713, todos do Código de Processo Civil – , se é extemporâneo o requerimento em causa. * Factos pertinentes provados: os descritos supra no relatório. * Não nos alongaremos na caraterização da nulidade (secundária, art.º 201/1, CPC) resultante da omissão parcial da gravação – corretamente feita no despacho recorrido e aceite pelo recorrente – nem nos pressupostos em que deveria ter lugar (também não controvertida: que o recorrente atempadamente requereu a documentação da audiência, art.º 68/2 e 1/2, Código de Processo do Trabalho, tendo sido gravada a 1ª sessão). A questão resume-se a saber se a arguição de nulidade é oportuna. Julgou esta Relação de Lisboa num caso análogo (acórdão de 21.6.12, disponível, como todos os acórdãos que citarmos sem menção da fonte, em www.dgsi.pt), que “a nulidade do processo resultante da falta de gravação da prova que havia sido requerida, tem de ser arguida ainda durante a respectiva produção, pois que é exigível ao mandatário da parte que tenha estado presente em audiência que esteja atento ao acto puro e simples de estar a acontecer ou não tal gravação”. Será, porém, possível tal controle? A gravação dos depoimentos não é um ato puramente automático, que tem lugar desapercebidamente; pelo contrário, há um conjunto visível de atos típicos a praticar para que tal tenha lugar. Primeiro, o funcionário prepara o equipamento que efetua a gravação, certificando-se de que está funcional e a postos. Isto tem lugar, geralmente, no início da audiência, enquanto partes e Tribunal estabelecem diálogo, e vulgarmente – como é de bom tom – se cumprimentam. Ora, é perfeitamente destrinçável a atividade do funcionário que prepara o equipamento, da conduta daquele que se limita a participar naquele diálogo. A preparação do equipamento implica o seu manuseamento, frequentemente a verificação do estado dos microfones para captação de som junto de juiz, MºPº, advogados e testemunhas, incluindo para isso a colocação de auscultadores. O funcionário manipula os comandos pertinentes da mesa de som e/ou do hardware informático, verifica a potencia do som e a qualidade da gravação. Depois, mesmo que o sistema já esteja preparado, vg por ter tido lugar anteriormente outro ato com gravação, ainda assim há todo um conjunto de elementos que permitem sindicar se a documentação está a ser realizada. Por exemplo, a colocação dos microfones destinados a magistrados e advogados: quando não estão a ser usados são frequentemente afastados a fim de permitir um uso mais desafogado das mesas. Pelo contrário, quando utilizados, há a preocupação de serem dispostos próximo de quem fala e na direção adequada (até porque usualmente não são multidirecionais e nem de grande sensibilidade). Durante os depoimentos é habitual o funcionário certificar-se da qualidade da gravação (não havendo esse cuidado indicia-se seriamente que não há gravação). Havendo gravação a testemunha é encaminhada para junto do microfone. O próprio magistrado judicial não é indiferente à colocação do seu microfone. E por vezes são emitidos na audiência avisos, como seja o convite ao encerramento de telemóveis e aparelhos cujo funcionamento possa, de alguma sorte, intervir com a gravação. Mais. Mesmo a colocação corporal, o tom de voz, e até a postura dos participantes não é alheia à reprodução: havendo gravação existe amiúde – até instintivamente – uma postura algo mais formal, que se manifesta na procura de uma dicção perceptível na gravação, no cuidado partilhado de evitar vozes sobrepostas e de transcrever foneticamente expressões não verbais (como sejam manifestações com as mãos ou os olhos ou menear da cabeça) ou parcialmente não verbais (como os depoimentos relativos a documentos analisados na audiência, que carecem de ser identificados nos autos), ou até expressões guturais não perfeitamente verbalizadas, tipo “hã hã”, “hum hum”, as quais poderiam, fora do contacto imediato, ser simplesmente ininteligíveis. Deste modo, há que assentir que a gravação está normalmente associada a um conjunto de atos facilmente reconhecíveis por quem anda no foro; e que a ausência desses atos indicia seriamente que a gravação não está a ter lugar. Mas a ser assim, como é, tem de se acompanhar o citado acórdão desta Relação de Lisboa de 21.6.12, também seguido pela decisão recorrida: “estando em causa uma nulidade atípica, o critério último para aferir o início do prazo para a respectiva arguição, encontrar-se-á no art.º 205º/1 do CPC (…). Na audiência de julgamento (…) o Ilustre mandatário do R. esteve presente. A diligência da parte (…) tornava-lhe exigível, tendo requerido a gravação de prova, que cuidasse de observar se a mesma estava ter lugar, informando-se para esse efeito se tal não se mostrasse perceptível, de tal modo que «arguida ou notada a irregularidade durante a prática de acto a que o juiz presida», este possa – como deve – «tomar as providências necessárias para que a lei seja cumprida», nos termos do nº 2 do art.º 205º CPC. (…) A lei não se mostra particularmente exigente, pois a parte estará em tempo para arguir a omissão da gravação de prova enquanto «o acto não terminar» e, por conseguinte, até ao momento em que seja dada a palavra a um dos mandatários para alegações”. E também o acompanhamos quando rejeita qualquer semelhança com a situação de deficiência da prova. No caso dos autos, ao contrário do que pretende o recorrente, a parte podia perfeitamente aperceber-se de que não estava a ser gravado o depoimento; já no caso da deficiência de gravação obviamente não podia (como nada podia fazer, por exemplo, se desaparecesse a gravação – neste sentido cfr. o acórdão da Relação do Porto de 20-03-2006). Como diz o acórdão citado da Relação de Lisboa, não se deve ter como exigível ao mandatário da parte que se apresse em ouvir as gravações logo que as mesmas terminem, ou mesmo, logo que recolha em tribunal as cassetes com o respectivo registo, de tal modo que possa em dez dias vir logo arguir a nulidade decorrente da sua deficiente gravação, pois que essas exigências pressuporiam que o mesmo não pudesse confiar naquilo a que tem direito: que a gravação haja decorrido sem vícios, quando é certo que o mesmo em nada pode concorrer para o correcto desempenho da gravação que, segundo os arts 3º e 4º do DL 39/95 de 15/2, é efectuada com o equipamento existente no tribunal e por funcionários da justiça, e quando é certo que as partes não podem ser prejudicadas pelos erros ou omissões dos actos praticados pela secretaria judicial – art.º 161º/6 CPC. Assim, enquanto no caso da deficiência da prova necessariamente o prazo para a arguir começa com a entrega do suporte respetivo ao requerente, que só então se pode aperceber da mesma e não tem antes nem o dever nem a possibilidade de sindicar o seu acerto, já o prazo para arguir a total falta de gravação corre a partir do próprio ato em que a parte esteve devidamente patrocinada (neste sentido veja-se também o ac da R. Guimarães de 05-02-2009: “tratando-se de absoluta falta de gravação deve considerar que a parte esteve presente, por via de mandatário, no momento em que a nulidade foi cometida, devendo tal nulidade ter sido arguida até ao terminar do acto, sob pena de se ver precludido tal direito, sanando-se a nulidade nos termos do art.º 205º-n.º1 do C.P.C.”). Nem se pretenda que apenas ao Tribunal cabia sindicar tal: face ao principio da cooperação (art.º 266, CPC) e tendo em conta que o elevado numero de pendências processuais limita a disponibilidade de magistrados e funcionários, obrigados a dispensar atenção a muitos casos e questões importa a colaboração das partes quando possível – como é o caso. Pelo que é realmente intempestiva a arguição da nulidade em causa e, pois, improcedente o recurso. * * DECISÃO Pelo exposto, o Tribunal julga o recurso improcedente e confirma o despacho recorrido. Custas do recurso pelo recorrente. Lisboa, 6 de março de 2013 Sérgio Almeida Jerónimo Freitas Francisca Mendes | ||
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