Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003875 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL SENHORIO ARRENDATÁRIO DENÚNCIA OPOSIÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199303250070792 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J PRAIA VITORIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 71/90 | ||
| Data: | 04/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DLR 11-A/77 DE 1977/05/20 ART15 ART15-A N1 ART16 N3 A B. | ||
| Sumário: | I - O processo de denúncia do arrendamento rural, na Região Autónoma dos Açores, tem uma fase pré-judicial e uma fase judicial. II - Na primeira fase o senhorio faz a declaração de denúncia e o arrendatário pode deduzir-lhe oposição, ambas por escrito. III - A oposição à denúncia pode ser feita invocando que o senhorio não pode ou não tenciona explorar o prédio, por si e familiares, durante o mínimo de 6 anos ou que a denúncia põe em risco a sua subsistência. IV - Na fase judiciária cabe ao senhorio o ónus da prova da invalidade formal ou da falta de fundamento da oposição deduzida pelo rendeiro. | ||