Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070792
Nº Convencional: JTRL00003875
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
SENHORIO
ARRENDATÁRIO
DENÚNCIA
OPOSIÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199303250070792
Data do Acordão: 03/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J PRAIA VITORIA
Processo no Tribunal Recurso: 71/90
Data: 04/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DLR 11-A/77 DE 1977/05/20 ART15 ART15-A N1 ART16 N3 A B.
Sumário: I - O processo de denúncia do arrendamento rural, na Região Autónoma dos Açores, tem uma fase pré-judicial e uma fase judicial.
II - Na primeira fase o senhorio faz a declaração de denúncia e o arrendatário pode deduzir-lhe oposição, ambas por escrito.
III - A oposição à denúncia pode ser feita invocando que o senhorio não pode ou não tenciona explorar o prédio, por si e familiares, durante o mínimo de 6 anos ou que a denúncia põe em risco a sua subsistência.
IV - Na fase judiciária cabe ao senhorio o ónus da prova da invalidade formal ou da falta de fundamento da oposição deduzida pelo rendeiro.