Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9612/2003-7
Relator: ARNALDO SILVA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO
PROSTITUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/27/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: IMPROCEDENTE.
Sumário: 1. Nos termos do art. 787º, n.º 2 do CPC, o juiz têm a faculdade de, no processo sumário, se abster de fixar a base instrutória, constituindo um poder discricionário do juiz de que não cabe recurso (art. 679º do CPC)
2. Para efeitos de integração de um dos fundamentos de resolução do contrato de arrendamento, a aplicação reiterada do prédio a práticas ilícitas, imorais ou desonestas é a prática frequente, isto é, a que se repete muitas vezes, ou que, não se repetindo muitas vezes, não é meramente isolada, esporádica ou excepcional, mas que, pela sua duração, persistência ou intensidade justifica a reacção do senhorio.
3. Para integrar o referido fundamento de resolução, não é necessário que a prática imoral tenha gerado escândalo público.
4. Não obstante a permissividade da nossa sociedade em relação à prostituição, esta continua a ser socialmente condenável, pelo que a sua prática é um acto desonesto, na medida em que tais actos de promiscuidade sexual continuam a ser considerados indecorosos.
Decisão Texto Integral: Acordam os juizes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório:
1. A arrendatária R. e S. Ld.ª está a utilizar o 2.º andar direito do prédio urbano sito na Rua de --- n.º ---, em Lisboa, como casa de passe, visto que aluga quartos para a prática de relações sexuais acidentais, e que lhe foi dada de arrendamento por M. Almeida, para a instalação de uma pensão, casa de hóspedes ou de repouso.
Com base nestes fundamentos e no disposto no art.º 64º, n.º 1 al. c) do R.A.U., veio M. Almeida, viúvo, residente na Rua ---, em Cascais, intentar contra R. e S., Ld.ª, com sede na Rua --- n.º ---, em Lisboa, acção de despejo com forma sumária, que correu termos na 1.º Juízo Cível, 2.ª Secção do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa com o n.º 117/2002, na qual pede que se declare resolvido o contrato de arrendamento condenando-se a ré a deixar o locado livre e devoluto de pessoas e bens.
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2. Na sua contestação a ré impugna os factos, e diz que a prostituição não ocorre no arrendado, mas sim diariamente no rés-do-chão e que o autor sabe disso e aceita a situação.
E conclui pela improcedência da acção.
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3. No decurso da audiência de julgamento, o autor veio deduzir articulado superveniente e ampliar o pedido, por a ré ter feito obras no arrendado sem a sua autorização. E com base neste fundamento ampliou o pedido por forma a que a ré seja condenada a retirar os polibans, bidés, bacias e respectiva canalização que instalou em cada quarto do andar locado, e a repor o andar no estado em que o mesmo se encontrava quando lhe foi arrendado. Despacho este que foi admitido liminarmente, tendo a ré respondido e o autor respondido à resposta da ré.
Por despacho judicial foi dispensado o aditamento dos factos relevantes constantes dos articulado superveniente e articulados subsequentes, por já anteriormente o tribunal se ter abstido de fixar a base instrutória, nos termos do art.º 787º do Cód. Proc. Civil, e foram admitidos os róis de testemunhas oferecidas com estes articulados.
Por despacho judicial foi considerada como não escrita a resposta do autor à resposta da ré ao articulado superveniente do autor, e não foi admitida a ampliação do pedido.
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4. A acção prosseguiu os seus posteriores termos, tendo sido proferido sentença que julgou a acção procedente, e, em consequentemente declarou resolvido o contrato de arrendamento relativo à fracção autónoma correspondente ao 2º andar Direito do prédio urbano sito na Rua de S. Sebastião da Pedreira, n.º 109, em Lisboa, inscrito na matriz predial da freguesia de S. Sebastião da Pedreira com o n.º 164, e condenou a ré a entregar ao autor o locado devoluto de pessoas e bens, e condenou a ré custas.
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5. Inconformada apelou a ré. Nas suas alegações conclui:
(...)
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6. Nas suas contra-alegações o autor apelado bate-se pela improcedência do recurso.
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7. As questões essenciais a decidir:
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente, os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Nas conclusões 1.ª e 2.ª das suas alegações a ré apelante levanta a questão da Mm.ª Juíza se ter abstido de fixar a base instrutória (b.i.) perante uma matéria factual que não era simples __ só os factos provados e não provados são mais de trinta, diz a apelante __, e que com isso prejudicou a decisão da causa ao não carrear para os autos matéria de facto relevante e indispensável ao apuramento da verdade, nos termos do art.º 712º, maxime n.º 4, do Cód. Proc. Civil.
Nos termos do art.º 787º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, quando não haja lugar à audiência preliminar, o juiz pode abster-se da selecção da matéria de facto, quando entenda que esta selecção é simples. O juiz tem uma faculdade: pode seleccionar a matéria de facto relevante para a decisão da causa ou não seleccionar. E seleccione ou não seleccione, da sua decisão não cabe recurso (art.º 679º do Cód. Proc. Civil). E não cabe porque se está perante um poder discricionário do juiz (art.º 156º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil)[1], pois que, dado o condicionalismo da simplicidade da selecção da matéria de facto, o juiz tem uma alternativa de opções: ou selecciona e com isso delimita, desde logo, a actividade probatória e a intervenção do tribunal no julgamento da matéria de facto, ou não selecciona e terá implicitamente de o fazer posteriormente ao proferir a decisão sobre a matéria de facto, após a produção da prova em audiência de discussão e julgamento (art.º 791º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil). Em qualquer dos casos decidirá a seu prudente arbítrio, consoante lhe parecer mais adequado à justa composição do litígio e com respeito pelos princípios da economia processual e da adequação formal[2].
Pelo que vem dito, a dispensa da selecção da matéria de facto, e por conseguinte da fixação da b.i., não é susceptível de recurso e, portanto, não pode ser objecto do presente recurso. Isto não prejudica o conhecimento da eventual anulação da decisão sobre determinados pontos da matéria de facto para ampliação da b.i. (art.º 712º, n.º 4, 1.ª parte in fine do Cód. Proc. Civil) __ aliás de conhecimento oficioso __ se se mostrar necessário, porque é questão que ultrapassa a da alegada injustificada abstenção da fixação da matéria de facto.
Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações __ e só se devem conhecer as questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas __, da ré apelante supra descritas em I. 5. são duas as questões essenciais a decidir: 1) se a decisão sobre a matéria de facto tem ou não de ser anulada para ampliação da matéria de facto relevante para a decisão da causa (art.º 712º, n.º 4, 1.ª parte in fine do Cód. Proc. Civil); 2) se se verifica ou não a causa de resolução do contrato de arrendamento prevista no art.º 64º, n.º 1 al. c) do R.A.U..
Vai-se conhecer das questões pela ordem indicada.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
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II. Fundamentos:
A) De facto:
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. O Autor e dono e legítimo possuidor do prédio urbano sito na Rua de ---, n.º ---, em Lisboa, inscrito na matriz predial da freguesia de S. Sebastião da Pedreira com o artigo 164.
2. Por contrato de 17 de Maio de 1984, o Autor deu de arrendamento à Ré o referido andar.
3. Ficou estipulado que o arrendamento teria a duração de 6 meses, prazo este renovava automaticamente por sucessivos e iguais períodos, tendo sido acordada a renda de Esc. 5.300$00, actualmente no valor de 74,32 €.
4. Consta do aludido contrato uma cláusula segundo a qual “O local arrendado destina–se exclusivamente a instalação de uma pensão, casa de hóspedes ou de repouso”.
5. Pelo menos dois quartos do locado estão a ser utilizados para a prática de relações sexuais acidentais, sobretudo à noite, sendo que há casais que aí permanecem apenas uma ou duas horas para a prática da prostituição.
6. Foi colocado um círculo vermelho junto à campainha do referido andar palra que os clientes melhor o identifiquem, pois os frequentadores da “R. e S., Ld.ª”, quando procuram a sua morada, tocam as campainhas dos restantes andares do prédio.
7. O andar encontra-se perto do Parque Eduardo VII, zona conhecida como de prostituição.
8. A Ré possui apenas cinco quartos, sendo que alguns são “alugados” ao mês, por vezes a empregados de empresas de segurança.
9. Em 13-10-98, o Autor requereu à Câmara Municipal de Lisboa, e dentro programa RECRIA, a comparticipação para obras de conservação no prédio onde se situa o andar dos autos, tendo sido elaborado e aprovado o respectivo projecto de obras, conforme documento de fls. 104.
10. A Ré fez obras no andar sem o conhecimento prévio e a autorização do Autor e da Câmara Municipal de Lisboa.
11. No dia 17 de Maio de 2002, os serviços do RECRIA procederam a uma vistoria ao prédio onde se situa o andar dos autos, e constataram que tinham sido feitas obras no 2.º andar Direito, tendo sido instalados polibans, bidés e bacias (lavatórios) em todos os quartos e colocadas divisórias amovíveis para os separar do resto do compartimento.
12. Perante tal constatação, os técnicos do RECRIA informaram o departamento de arquitectura da Câmara Municipal de Lisboa das alterações verificadas, para que, através da DCEOD/GL (Departamento de Conservação de Edifícios e Obras Diversas) da Câmara de Lisboa se procedesse a uma vistoria a fim de aquele departamento verificar a conformidade das obras efectuadas com o projecto apresentado.
13. Para este efeito, a DCEOD/GL da Câmara de Lisboa notificou o proprietário para estar presente no prédio no dia 25 de Julho de 2002.
14. O Autor fez-se representar por sua filha, A. Frias.
15. Na vistoria verificou-se que, para além da instalação de polibans, bidés e bacias em cada um dos quartos, a Ré perfurou o tecto do 1.º andar para colocar as respectivas canalizações.
16. Após a instalação dos polibans, bidés e bacias nos quartos, a Ré passou a distribuir aos clientes cartões, denominando-se “Residencial S. S.”, e com a frase “Remodelada e agora com duche”, conforme documento de fls. 78.
17. Pelo alvará do Governo Civil de Lisboa n.º 40, de 1990, foi concedida à Ré licença de abertura ou instalação para o estabelecimento de hospedagem, constando de tal documento a “Designação: Casa de Hóspedes”, conforme resulta de fls. 79.
18. O Autor teve conhecimento dos factos supra descritos em 11., 15. e 16. no dia 25-07-2002.
19. As obras em apreço foram realizadas antes de terem sido transmitidas aos actuais sócios as quotas da sociedade, ou seja, antes de Setembro de 1997.
20. Em 31 de Janeiro de 2000, o Autor comunicou à Câmara Municipal de Lisboa, que assumia as responsabilidades pelo início das obras, “sendo que o prazo de execução é de 30 semanas, contadas a partir de 25-01-2000”.
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1. A questão da anulação da decisão da matéria de facto:
Nos termos do art.º 712º, n.º 4, 1.ª parte in fine do Cód. Proc. Civil[3], a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser anulada quando for indispensável a ampliação da matéria de facto. E é possível anular a decisão da matéria de facto quando, não constando do processo todos os elementos probatórios que permitam à Relação a reapreciação da matéria de facto, esta possa, fazendo uso dos seus poderes de rescisão ou cassatórios, anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância quando considere indispensável a ampliação da matéria de facto. Esta ampliação pressupõe que tenha havido uma omissão do julgamento de determinado facto, ou quando, por analogia com o disposto no art.º 650, n.º 2 al. f), a Relação entenda que deve ser produzida prova sobre factos alegados pelas partes que não tenham sido seleccionados para a base instrutória, ou sobre factos instrumentais sobre os quais o tribunal tenha poderes inquisitórios (art.ºs 264º, n.º 2 e 265º, n.º 3), desde que uns e outros sejam relevantes para qualquer solução possível do litígio, e ainda dos factos principais[4] que, completando ou concretizando os factos alegados pelas partes, resultem da instrução ou da discussão da causa[5], desde que a parte interessada manifeste, por forma suficientemente clara e inequívoca, vontade de deles se aproveitar, seja por sua própria iniciativa seja por sugestão do tribunal, e que à parte contrária se tenha facultado o princípio do contraditório (art.º 264º, n.º3)[6]. Donde e pelo que fica exposto, a ampliação da matéria de facto não tem por objecto a determinação ou fixação do sentido e alcance de determinados pontos da decisão sobre a matéria de facto. A haver factos principais alegados pelas partes que integrem a causa de pedir ou que fundamentem alguma excepção que sejam equívocos, e cujo sentido e alcance não tenha sido fixado, na sequência de um despacho convite para o seu aperfeiçoamento (art.º 508º, n.º 3), ou durante a realização da audiência preliminar [art.º 508º-A, n.º 1 al. c)], em relação a eles só poderá haver ampliação da matéria de facto, se houver factos principais que, concretizando a fixação do seu sentido e alcance, resultem da instrução ou da discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste, por forma suficientemente clara e inequívoca, vontade de deles se aproveitar, seja por sua própria iniciativa seja por sugestão do tribunal, e que à parte contrária se tenha facultado o princípio do contraditório (art.º 264º, n.º3)[7].
Vejamos.
Diz a ré apelante que havia outros factos que deveriam ter sido levados ao questionário a fim de melhor se poder ajuizar do mérito da causa, quanto mais não fosse por causa da volatilidade e polissemia do thema decidendum, referindo a propósito as práticas imorais e desonestas e a sua prática reiterada.
Há primeiro que tudo de fazer já uma delimitação na matéria alegada. Embora a decisão sobre a admissão do articulado superveniente faça caso julgado formal (art.º 672º do Cód. Proc. Civil), a matéria de facto constante do mesmo, bem como a resposta ao mesmo não têm de ser consideradas na presente acção, não só, porque não foi admitida a ampliação do pedido com base em cujos factos supervenientes o autor pretendia obter a resolução do contrato de arrendamento, como também porque os pedidos supra descritos em I. 1. apenas têm como causa de pedir, e só e apenas só, os factos concretos, factos nus e crus, as ocorrências no mundo exterior, alegados pelo autor com vista ao preenchimento dos conceitos previstos no art.º 64º, n.º 1 al. c) do R.A.U.. Os factos constantes do articulado superveniente, visavam fundamentar o pedido de resolução do contrato de arrendamento com base no art.º 64º, n.º 1 al. d) do R.A.U. Porque o círculo dos factos constitutivos do direito do autor à resolução do contrato de arrendamento donde emergem os pedidos supra descritos em I. 1. se circunscrevem apenas aos factos constitutivos alegados pelo autor na petição inicial com vista a obter a resolução do contrato de arrendamento, nos termos do art.º 64º, n.º 1 al. c) do R.A.U., só estes terão de ser considerados na presente acção.
Feita esta delimitação vejamos.
 Nos termos do art.º 511º, n.º 1 do C.P.C são factos pertinentes à decisão da causa todos os que, dizendo respeito ao litígio, à relação jurídica substancial, possam, directa ou indirectamente, ter influência na decisão da causa, do ponto de vista de uma tese ou da outra das duas teses em presença[8], tendo em conta as eventuais correntes doutrinárias e jurisprudenciais relativas à questão jurídica em presença[9], a extrair do sistema jurídico[10]. São factos com estas características os que constituam a causa de pedir __ acto ou facto central da demanda, núcleo essencial donde emerge o direito da autora __, e os que, para além dela, demonstrem a sua existência, a esclareçam ou a demonstrem (factos constitutivos do direito) __ eles constituem os fundamentos de facto da acção[11] [art.º 467º, n.º 1 al. c) do Cód. Proc. Civil]. Aos factos relevantes para a decisão da causa, que vêm referidos, acrescem ainda os que a impeçam[12], modifiquem[13] ou extingam[14] o direito que emerge daqueles que constituam a causa de pedir (art.º 487º do Cód. Proc. Civil).
Atento os fundamentos da acção invocados pelo autor supra descritos em I. 1. e a contestação da ré supra descrita em I. 2., vê-se que, com vista a preencher os conceitos de aplicação “reiterada” de práticas “ilícitas, imorais e desonestas”, foram alegados pelo autor os seguintes factos concretos, nus e crus: a ré aluga quartos para a prática de relações sexuais acidentais (art.º 6º da p.i.), todos os dias, de hora a hora entram e saem casais, durante a manhã, à tarde e à noite. Contudo à noite o corrupio é muito maior, perdurando durante toda à noite (art.º 7º da p.i.), os casais entram, demoram cerca de uma hora e depois saem (art.º 8º da p.i.), voltando a entrar passado pouco tempo outros homens com a mesma mulher ou mulheres diferentes e assim consecutivamente (art.º 9º da p.i.), vários homens rondam constantemente o local (art.º 10º da p.i.), o andar encontra-se perto do Parque Eduardo VII, zona por demais conhecida como de prostituição (art.º 12º da p.i.). A ré negou os factos alegados nos artigos 6º a 10º da p.i. (art.º 6º da cont.).
O artigo 10º da p.i. foi dado como não provado (vd. fls. 125 dos autos). Os factos alegados nos artigos 6º a 9º da p.i. constam, na parte em que se provaram, da matéria de facto provada supra descrita em II. A) ponto 5.. A parte restante que foi dada como não provada é a seguinte: A situação supra descrita na matéria de facto provada em II. A) ponto 5., ou seja, « Pelo menos dois quartos do locado estão a ser utilizados para a prática de relações sexuais acidentais, sobretudo a noite, sendo que há casais que aí permanecem apenas uma ou duas horas para a prática da prostituição » (extraída dos artigos 6º a 9º da p.i.), verifica-se também durante o dia.
Decorre do exposto, que, não obstante não se ter procedido à fixação da b.i., a decisão sobre a matéria de facto incidiu sobre a matéria de facto relevante para a decisão da causa, atento o que infra dirá, a propósito dos conceitos de aplicação “reiterada” do prédio a “práticas ilícitas, imorais e desonestas”.
 Não há, pois, necessidade de qualquer ampliação da b.i., esta porque não foi fixada, nem há qualquer necessidade de ampliar a decisão sobre quaisquer pontos da matéria de facto.
Improcede, pois, manifestamente o recurso com base neste fundamento.

B) De direito:
1. A resolução do contrato de arrendamento:
Nos termos do art.º 64º, n.º 1 al. c) do R.A.U. o senhorio só pode resolver o contrato de arrendamento se o arrendatário aplicar o prédio, reiterada ou habitualmente, a práticas ilícitas, imorais e desonestas ».
As práticas conducentes ao despejo aqui previstas não são de verificação cumulativa. E não são porque certa prática pode ser ilícita, isto é, contrária à lei, e não ofender a moral nem os bons costumes[15]. A lei não visa apenas as práticas ilícitas, mas também as que, embora lícitas, forem imorais e desonestas, segundo os padrões da moral pública vigente[16]. As ditas práticas têm autonomia entre si, bastando a prática habitual ou reiterada de uma delas, para fundamentar a resolução do contrato de arrendamento. Não obstante esta autonomia, é preciso ter em conta que os conceitos de práticas ilícitas, imorais e desonestas, se interpenetram em larga medida[17].
A aplicação das aludidas práticas tem de ser reiterada ou habitual. A verificação isolada não fundamenta a resolução. A prática é habitual se frequente, se é repetida muitas vezes. E é reiterada se se repete, mas sem ser em grande número. Reiterada é aquela que, não sendo meramente isolada, esporádica ou excepcional, justifica a reacção do senhorio, seja pela sua duração ou persistência, seja pela intensidade da sua frequência[18].
As práticas ilícitas são os actos violadores de qualquer direito subjectivo ou de qualquer norma de protecção, seja de interesses públicos, seja de interesses particulares[19]. Esta ilicitude tem de ser definida à luz dos parâmetros mencionados no art.º 483º do Cód. Civil[20].
As práticas imorais são os actos que violem as regras da moral social, isto é, o conjunto de regras éticas aceites pelas pessoas honestas, correctas, de boa fé, num dado ambiente e num certo momento. A moral social abarca os bons costumes cuja violação caracteriza as práticas imorais, especialmente contempladas no regime da locação[21]. Porque Portugal é Estado laico baseado na dignidade da pessoa humana e na soberania popular (art.ºs 1º, 2º e 41º, n.º 4 da C.R.P.), os bons costumes[22] têm de assentar numa base sociológica. Eles serão os usos  ou costumes (mores) que são valorados como bons (boni) pelo conjunto das regras morais aceites pela consciência social, identificáveis através da moral pública, externa ou social. Nesta medida são factos sociais variáveis no espaço e no tempo e valorados pelo sentido ético imperante na sociedade. Factos sociais que exprimem a moral social vigente no espaço e no tempo, compreendendo regras impeditivas de comportamentos que, embora não tendo consagração expressa, quer por tradição quer por insipiência, são consideradas em vigor. Está-se pois perante uma moral objectiva  __ não a subjectiva ou da pessoa do juiz. Desta forma está aqui afastada uma concepção  idealista dos bons costumes, de cariz filosófico ou religioso, orientada por um ideal divino ou humano, oposta à mera aceitação de práticas usuais, antes visando reagir sobre elas com vista a alcançar esse mesmo ideal __, uma moral pública, a moral que deve ser observada («bonus mores»), o «conjunto das regras morais aceites pela consciência social dominante», o que é algo fluído, e como se disse, não imutável. O que obriga o juiz a descobri-la e a interpretá-la. E há-de fazê-lo através das pessoas honestas, correctas e de boa fé, para o tempo e lugar em que se situa a ocorrência dos factos sob o seu julgamento[23].
Importa ter presente que não é necessário que a prática imoral tenha gerado escândalo público, porque a ratio do preceito reside na gravidade da violação do princípio da boa fé cometida pelo arrendatário, no exercício do seu direito. E a gravidade da violação da boa fé na relação contratual não se encontra necessariamente ligada à publicidade da falta, nem ao escândalo público que o facto tenha gerado[24].
A desonestidade, embora em grande parte coincida com a imoralidade, reveste-se de dois aspectos, de acordo com o seu sentido etimológico e com o seu significado corrente: Por um lado, é desonesto tudo o que se opõe à honradez, é a falta de probidade na vida de relação. Assim, desonesto é o aldrabão, o trapaceiro, o vigarista, o que impinge gato por lebre, o que viola sistematicamente a palavra dada. Mas a desonestidade é também a falta de pudor, a falta de vergonha, a insolência, a impudícia, a prática de relações sexuais em termos indecorosos ou com violação da boa fé devida a outra pessoa, a prostituição, o proxenetismo, a servilização do semelhante, os maus tratos infligidos em seres indefesos, as ofensas à deontologia profissional, etc.[25]
Face à matéria de facto provada supra descrita em II. A) ponto 5. constata-se que pelo menos dois quartos do locado estão a ser utilizados para a prática de relações sexuais acidentais, sobretudo à noite, sendo que há casais que aí permanecem apenas uma ou duas horas para a prática da prostituição. A ré, visto que é ela a arrendatária, está a utilizar dois quartos do arrendado para a prática da prostituição. E está a fazê-lo de uma forma não que não é isolada, esporádica ou excepcional, como decorre do que vem dito, e da reacção que causou no senhorio pela sua duração e persistência.
Logo verifica-se uma prática reiterada da prostituição em, pelo menos, dois quartos do arrendado. Não obstante a permissividade da nossa sociedade, prostituição continua a ser socialmente condenável por várias e óbvias razões. A sua prática constitui um acto imoral e desonesto. Imoral porque viola as regras morais aceites pela consciência social dominante no nosso tempo e na nossa cidade, para as pessoas honestas, correctas e de boa fé da nossa sociedade. E desonesto na medida em que tais actos de promiscuidade sexual são considerados indecorosos.
Por conseguinte, a ré tem aplicado o arrendado à prática reiterada de actos imorais e desonestos.
Verifica-se, pois a causa de resolução prevista no art.º 64º, n.º 1 al. c) do R.A.U..
Improcede, pois, o recurso.
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III. Conclusão:
1. Nos termos do art.º 787º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, o juiz têm a faculdade de se abster de fixar a base instrutória. Esta faculdade constitui um poder discricionário do juiz (art.º 156º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil), e desta decisão não cabe recurso (art.º 679º do Cód. Proc. Civil).
2. A aplicação reiterada do prédio a práticas ilícitas, imorais e desonestas, é a prática frequente, a que se repete muitas vezes, ou que, não se repetindo muitas vezes, não é meramente isolada, esporádica ou excepcional, mas que, pela sua duração, persistência ou intensidade justifica a reacção do senhorio.
3. Não é necessário que a prática imoral tenha gerado escândalo público.
4. Não obstante a permissividade da nossa sociedade, a prostituição continua a ser socialmente condenável para as pessoas honestas, correctas e de boa fé da nossa sociedade. A sua prática é um acto desonesto, na medida em que tais actos de promiscuidade sexual continuam a ser considerados indecorosos.
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IV. Decisão:
Assim e pelo exposto, acordam em julgar improcedente o recurso interposto pela ré apelante, e, consequentemente, confirmam a sentença recorrida.
Custas pela ré apelante.
Registe e Notifique (art.º 157º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil).
***
Lisboa, 27-1-04

Arnaldo Silva
Proença Fouto
Roque Nogueira
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[1] Sobre os conceitos de poderes vinculados e poderes discricionários em direito administrativo vd., v. g., Marcello Caetano, Manual Direito Administrativo, Vol. I, 10º Ed., pág. 214 e J. Manuel Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, Vol. I, Editora Danúbio, Ldª. , Lisboa 1982, pág. 175. Ensina o primeiro: «O poder é vinculado na medida em que o seu exercício está regulado por lei ». «O poder será discricionário quando o seu exercício fica entregue ao critério do respectivo titular, deixando-lhe liberdade de escolha do procedimento a adoptar em cada caso como mais ajustado à realização do interesse público protegido pela norma jurídica ». Ensina o segundo: «A discricionariedade __ expressão que Sérvulo Correia prefere à de poderes discricionários, porque, diz este autor, que nenhum poder é inteiramente discricionário __ é a liberdade concedida por lei à Administração de adoptar um dos vários comportamentos possíveis, escolhido pela Administração como o mais adequado à realização do interesse público protegido pela norma que o confere». «A vinculação reside na constatação pela Administração da existência de pressupostos de facto descritos na lei e na aplicação por ela de efeitos de direito também integralmente determinados por lei como objecto de conduta necessariamente resultante de tal existência discricionariedade ».  
[2] Situação semelhante ocorre com a dispensa da audiência preliminar (art.º 508º-B, n.º 1). Para Lebre de Freitas e outros __ Cód. Proc. Civil Anot. Vol. 2.º, Coimbra Editora – 2001, pág. 364 __ a dispensa da audiência é um poder discricionário. Para António Pais de Sousa e Cardona Ferreira __ Processo Civil, Rei dos Livros, Lisboa – 1997, pág. 43 __ o despacho que dispense a audiência preliminar é um despacho de mero expediente, porque a questão da simplicidade é algo que tem a ver com o regular andamento do processo (art.ºs 679º e 156º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil).  Para Lopes do Rego __ Comentários ao Cód. de Proc. Civil, Liv. Almedina, Coimbra - 1999, pág. 348, anotação IV ao artigo 508º-B __ a injustificada dispensa, ao abrigo de uma errada interpretação e aplicação das cláusulas gerais contidas no preceito, poderá constituir, quanto muito, uma nulidade secundária que a parte prejudicada poderá arguir tempestivamente, sob pena de preclusão (art.ºs 201º, 203º e 205º do Cód. Proc. Civil). Para Paulo Pimenta __ A fase da condensação do processo antes e após a vigência do novo código de processo civil, Liv. Almedina, Coimbra – 2003, pág. 338 __ dispensa da audiência preliminar é sindicável. A dispensa não se enquadra na previsão legal constitui uma nulidade (art.º 201º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil), que está a coberto da decisão judicial da sua dispensa, a questão deixa de ser tratada como nulidade, sendo tal despacho susceptível de recurso de agravo. 
[3] São do Cód. Proc. Civil as disposições legais indicadas na falta de indicação em contrário.
[4] Isto é, os que integram o facto ou factos jurídicos que servem de base à acção ou à excepção. Estes factos dividem-se em essenciais e completares. Os primeiros são os que constituem os elementos típicos do direito que se pretende actuar em juízo. Os segundos são aqueles que, de harmonia com a lei lhe dão eficácia necessária para fazer essa actuação. Vd. J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. II, 3.ª Ed., Lisboa – 2000, pág. 12 nota 3 ao art.º 264.
[5] Nos termos do art.º 264º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil, a omissão dos factos complementares ou concretizadores de outros factos principais alegados pelas partes não importa qualquer preclusão. A insuficiência deles pode ser detectada e sanada durante a instrução e discussão da causa. Vd. Miguel Teixeira de Sousa, opus cit., pág. 78.
[6] Vd. Miguel Teixeira de Sousa, opus cit., págs. 415-416 e 561-562; Fernando Amâncio Ferreira, opus cit., pág. 157; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, Lisboa – 2001, pág. 267 nota 4.
[7] J. Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anot. Vol. 2.º, Coimbra Editora – 2001, pág. 354 nota 5, referem, entre os factos principais não suficientemente concretizados, os factos equívocos.
[8] Vd. J.A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. III, pág. 220; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 79, nota 2.
[9] Vd. Paulo Pimenta, A fase da condensação do processo antes e após a vigência do novo código de processo civil, Liv. Almedina, Coimbra – 2003, pág. 293.
[10] Vd. António S. Abrantes Geraldes, Temas da reforma do processo civil, Vol. II, Liv. Almedina, Coimbra – 1997, pág. 132.
[11] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot, Vol. II, págs. 350-351.
[12] Ou seja, os que obstam a que o direito se tenha validamente constituído, por ex., o erro, dolo, coacção, simulação, incapacidade, etc., ou aqueles que impeçam o surgimento do direito do autor (condição suspensiva), etc. (factos jurídicos impeditivos.
[13] Modifiquem o direito que validamente se tenha constituído através de uma alteração de natureza subjectiva ou objectiva, e que sejam posteriores àqueles em que a relação se forma ou acaba de formar e operam a cessação ex tunc ou ex nunc dos efeitos da relação constituída, extinguindo o direito que validamente se tenha formado (factos jurídicos modificativos). Vd., v. g., Vaz Serra, Provas, 17 e RLJ Ano 103 pág. 508; A. Varela, RLJ Ano 117, pág. 27; Galvão Telles, Dir. Obrigações », 5ª Ed., págs. 44; Artur Anselmo de Castro, Dir. Proc. Civil Declaratório, Vol. III, Livraria Almedina - Coimbra 1982, págs. 216.
[14] Que produzam a cessação do direito que validamente se tenha formado, v. g.,  a condição resolutiva, o termo peremptório, o pagamento, a prescrição, a renúncia, etc. (factos jurídicos extintivos).
[15] Vd. António Pais de Sousa, Extinção do arrendamento urbano, Liv. Almedina, Coimbra – 1980, pág. 203; Pinto Furtado, Manual do Arrendamento Urbano, Liv. Almedina, Coimbra – 1996, pág. 651.
[16] Vd. Pereira Coelho, Arrendamento, Coimbra – 1987, pág. 259.
[17] Vd. António Pais de Sousa, Anotações ao regime do arrendamento urbano (R.A.U.), Editora Rei dos Livros – 2001, pág. 202 anotação 20.
[18] Vd. A. Varela, RLJ Ano 122 pág. 160.
[19] Vd. A. Varela, RLJ Ano 122 pág. 154.
[20] Vd. A. Varela, RLJ Ano 122 pág. 157.
[21] Vd. A. Varela, RLJ Ano 122 págs. 154-155.
[22] Os antecedentes históricos dos bons costumes remontam aos « boni mores » romanos, cujo controlo, confiado ao censor, marcava bem a separação cuidada existente entre as normas morais que os integravam e as normas jurídicas, estas entregues ao pretor. Têm uma origem bem diferenciada da boa fé. O Código Civil de 1966 recebeu-os não directamente dos «boni mores» romanos, mas da Ciência Jurídica da segunda codificação. Vd. António Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, Colecção Teses, Liv. Almedina - Coimbra 1997, págs. 1210 e segs.
[23] Vd. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª Ed., pág. 552.
[24] Vd. J. Aragão Seia, Arrendamento Urbano, 7.ª Ed., Liv. Almedina, Coimbra – 2003, págs. 429-430.
[25] Vd. Vd. A. Varela, RLJ Ano 122 págs. 156; Pinto Furtado, opus cit., pág. 659.