Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO PRAZO NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. O prazo para a decisão do despedimento colectivo a que se refere o art. 363º nº 1, tem natureza dilatória, destinando-se a permitir que tenha lugar a fase de informações e negociação prevista nos art. 361º e 362º, todos do CT de 2009. 2. O prazo referido no nº 1 do art. 361º do mesmo código é meramente indicativo. 3. Se, da acta da reunião de negociação se verifica que, não obstante a autoridade responsável pela área laboral, no âmbito dos seus poderes de promover a regularidade substantiva e procedimental, ter suscitado a dúvida sobre se fora cumprido o prazo do art. 361º nº 1, os trabalhos prosseguiram, sem que aquela questão tivesse sido esclarecida, tendo o empregador concluído a final pela impossibilidade de acordo, é de considerar cumprido o ónus de promover a fase de negociação. (sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A… e B… intentaram no Tribunal do Trabalho do Funchal, contra C…, Lda" a presente providência cautelar de suspensão de despedimento colectivo, alegando, em síntese, que trabalham para a requerida, sendo-lhes, actualmente, atribuídas as categorias profissionais de motoristas, auferindo, respectivamente, as remunerações mensais de € 864,73 e € 727,96; em 31.08.09 a requerida despediu os requerentes com efeitos deferidos para 28.10.09, invocando para tal a existência de um despedimento colectivo, sendo que a intenção de proceder ao despedimento foi formulada em 17.06.09; em 25.06.09 a requerida foi notificada da existência e composição da Comissão Representativa dos Trabalhadores; a requerida convocou a reunião prevista no art. 361°, n°1 do actual Código do Trabalho para 16.07.09; nessa reunião o representante da Direcção Regional do Trabalho pôs em causa que tivesse sido dado cumprimento ao prazo previsto na referida norma e assumiu o compromisso de esclarecer a questão, posteriormente, por escrito; aos requerentes ou à Comissão que integravam, não foi dado conhecimento do teor desse esclarecimento, sendo que esta Comissão condicionou a sua opinião aos esclarecimentos que viessem a ser prestados, pressupondo pois o prosseguimento da negociação. A requerida impediu que tal sucedesse, despojando de conteúdo útil a única reunião realizada. Concluem que não foi realmente promovida a negociação nem observado o prazo para a decisão de despedimento. Terminam requerendo que seja decretada a suspensão do despedimento por ilicitude do processo de despedimento colectivo. A requerida veio deduzir oposição, alegando, em síntese, que os requerentes, a DRT e o Sindicato foram, em 17/06/09 notificados da intenção da requerida proceder ao despedimento colectivo, complementada em 24/06/09; em 09/07/09 a requerida comunicou o agendamento para a reunião a realizar-se no dia 16/07/09; na reunião formal a requerida assumiu o compromisso de esclarecer o cumprimento do prazo a que alude o art. 361° do C.T. o que veio a fazer em 13/08/09; em 28/08/09 notificou os requerentes, a DRT e o Sindicato da decisão de proceder ao despedimento colectivo, tendo dado cumprimento às disposições legais aplicáveis. Concluiu pela improcedência do procedimento cautelar, por não existir fundamento legal. Juntou o procedimento do despedimento colectivo. Teve lugar a realização da audiência final, tendo seguidamente sido proferida a sentença que, julgando procedente o pedido, decretou a suspensão do despedimento dos requerentes, com o fundamento de a requerida não ter observado o prazo para decidir o despedimento, uma vez que a comunicação do despedimento foi efectuada mais de dois meses após a comunicação da intenção de despedimento. Inconformada, recorreu a requerida, que formulou a final as seguintes conclusões: (…) Os recorridos contra-alegaram, requerendo, por sua vez, nos termos do art. 684ºA do CPC, a ampliação do recurso à questão inicialmente suscitada na providência. Sobre essa matéria formulam as seguintes conclusões: (…) Subidos os autos a este tribunal, o M.P. emitiu o parecer de fls. 105, favorável à procedência dos argumentos dos recorridos, tendo a recorrente vindo responder, como consta de fls. 111/113. O objecto do recurso consiste na reapreciação da decisão de suspender o despedimento e respectivo fundamento, ou seja, se o prazo para decidir o despedimento foi ou não respeitado, o que passa por saber qual a natureza do prazo em questão. Na ampliação do recurso a questão suscitada é a de saber se o procedimento legal na parte atinente à fase de informações e negociações não foi concluído, por responsabilidade da recorrente e consequentemente, se foram desrespeitados os prazos legalmente admissíveis. Na decisão recorrida foram considerados indiciariamente provados os seguintes factos Os pontos 10 e 11 com a redacção rectificada por este tribunal.: 1. - Os requerentes A… e B… prestam serviço para a requerida, sendo-lhes atribuída a categoria profissional de motoristas e pagos os salários mensais, respectivamente, de € 864,73 e € 727,96. (por acordo) 2. - Mediante cartas datadas de 17/06/09 a requerida comunicou aos requerentes a intenção de proceder ao despedimento colectivo dos mesmos, notificando, ainda, nessa data, a Direcção Regional do Trabalho e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca. (Doc. a fls. 1 a 22 do procedimento do despedimento) 3. - Por carta expedida com data de 24/06/09 a requerida foi notificada da constituição da Comissão Representativa dos trabalhadores. (doc. a fls.23 e 24 do procedimento do despedimento) 4. - Por cartas registadas com aviso de recepção datadas de 24/06/09 a requerida notificou os trabalhadores, o Sindicato e a DRT, em complemento à comunicação referida em 2.,do quadro de pessoal discriminado por sectores organizacionais da empresa. (doc. de fls. 23 do procedimento do despedimento) 5. - Os últimos avisos de recepção da comunicação referida em 4, recebidos pela requerida foram em 02/07/09 e em 06/07/09. (doc. de fls. 35 e 39 do procedimento do despedimento) 6. - Com carimbo de saída datado de 08/07/09 a DRT envia à requerida a carta de fls. 41, cujo teor se dá aqui por inteiramente por reproduzido para todos os efeitos De que se transcreve “… considerando que a comissão representativa dos trabalhadores foi constituída no dia 24 de Junho, já deveria ter sido marcada reunião de informação/negociação, ao abrigo dos termos do art. 361º do CT. Assim sendo, solicitamos que Vªs Exªs se dignem comunicar aos serviços desta Direcção Regional se ainda pretendem proceder à marcação da referida reunião de informação/negociação ao abrigo do art. 361º do CT ou se se considera o presente despedimento colectivo sem efeito, na medida em que a não promoção da referida reunião implica a ilicitude do procedimento nos termos da al. a) do art. 383º do mesmo código.”. 7. - A requerida em 09/07/09 convocou a DRT, o Sindicato e os trabalhadores para uma reunião formal de informações e negociações a realizar no dia 16/07/09. (doc. fls.43 a 60 do procedimento do despedimento) 8. - No dia 16/07/09, pelas 10h:00m, na sede da requerida, realizou-se a reunião conforme consta da acta junta a fls. 77 a 80 do processo de despedimento, cujo teor de se dá aqui por inteiramente reproduzido para todos os efeitos. 9. - Na referida acta consignou que: "A Direcção Regional de Trabalho questionou o cumprimento pela Entidade Patronal do prazo a que alude o art. 361°, n°1 do CT, tendo assumido o compromisso de esclarecer a referida questão, posteriormente, por escrito e remetendo cópia do aviso de recepção da última comunicação (...)" (doc. a fls.78 do procedimento de despedimento) 10. - E mais adiante que: "tanto os trabalhadores como o referido Sindicato optaram por não tomar qualquer posição a este respeito", tendo porém o representante sindical aposto, após a sua assinatura a seguinte declaração “com a ressalva de que no 3º parágrafo, na sua parte final, dever considerar-se que a posição do Sindicato foi não se pronunciar enquanto não fosse esclarecido se tinha sido cumprido o estipulado na lei”. 11. - No dia 13/08/09 a requerida prestou por escrito à DRT os esclarecimentos por esta solicitados, nos termos dos documentos de fls. 61 a 63, aqui dado por inteiramente reproduzido. 12. - Por cartas registadas datadas de 28/08/09, a requerida notificou os requerentes, a DRT e o Sindicato da decisão de proceder ao despedimento colectivo. Apreciação Na decisão recorrida considerou-se que foi observado o formalismo exigido por lei nas fases de comunicações e de consultas ou de informações/negociação, mas o despedimento é ilícito, nos termos do art. 383º al. b), por a comunicação do despedimento ter tido lugar mais de dois meses depois de completada a comunicação da intenção de despedimento (com o envio do quadro de pessoal), não tendo a requerida observado o prazo para decidir. A recorrente discorda de tal entendimento. Vejamos se lhe assiste razão. Na realidade, o art. 383º do CT, na versão aprovada pela L. 7/2009 Pertencem a este código os artigos de ora em diante invocados sem indicação do diploma respectivo. - que é a aplicável, atenta a data do início do procedimento de despedimento colectivo e o disposto nos art. 14º e 5º nº 1 al. c) desta lei - dispõe “O despedimento colectivo é ainda Para além dos fundamentos gerais de ilicitude, aplicáveis a qualquer despedimento, que estão previstos no art. 381º. ilícito se o empregador: a) não tiver feito a comunicação prevista nos nºs 1 ou 4 do art. 360º ou promovido a negociação prevista no nº 1 do art. 361º; b) não tiver observado o prazo para decidir o despedimento, referido no nº 1 art. 363º; c) não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o art. 366º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do nº 4 do art. 363º” O nº 1 do art. 363º, por sua vez, determina “Celebrado o acordo ou, na falta deste, após terem decorrido 15 dias sobre a prática do acto referido nos nºs 1 ou 4 do art. 360º, ou, na falta de representantes dos trabalhadores, da comunicação referida no nº 3 do mesmo artigo, o empregador comunica a cada trabalhador abrangido a decisão de despedimento, com a menção expressa do motivo …” O acto previsto nos nºs 1 e 4 do art. 360º é a comunicação da intenção de despedimento aos organismos representativos dos trabalhadores e, na falta destes, aos próprios trabalhadores visados, que por sua vez podem designar uma comissão que os represente, a quem devem ser enviadas as informações a que se refere o nº 2. Sendo indiscutível que a inobservância do prazo estabelecido no nº 1 do art. 363º torna ilícito o despedimento (tal como sucedia no CT de 2003, com a inobservância do prazo referido no art. 422º nº 1 e mesmo na LCCT, com a inobservância do prazo referido no art. 20º nº 1, cf. dispunham os art. 431º nº 1 al. b) e 24º nº 1 dos referidos diplomas, sendo a diferença apenas a de que o prazo em causa, que inicialmente era de 30 dias, passou no CT de 2003 para 20 e no CT/2009 para 15 dias) o cerne da questão está em saber que tipo de prazo é este: é um prazo máximo, até ao fim do qual a decisão tem de ser proferida e comunicada aos trabalhadores ou, pelo contrário, um prazo mínimo, antes de cujo esgotamento a decisão não deve ser proferida, sob pena de ilicitude? Por outras palavras, trata-se de um prazo peremptório ou de um prazo dilatório? A decisão ora recorrida tem subjacente o entendimento de que se trata de um prazo peremptório. Afigura-se-nos todavia, e salvo o devido respeito, que sem razão. Aliás, se dúvidas houvesse, a redacção dada ao art. 363º ter-se-ia encarregado de as desfazer ao substituir a expressão que constava da lei anterior “decorridos 20 dias” por esta outra “após terem decorrido 15 dias” Sublinhado da nossa responsabilidade., deixando bem claro que se trata de um prazo dilatório (cf. art. 145º nº 2 do CPC), sendo pois o despedimento ilícito se for efectuado antes de decorrido esse prazo. Mesmo antes desta alteração já autores como Bernardo Lobo Xavier O despedimento Colectivo no Dimensionamento da Empresa, Verbo, pag. 472 e 509., Pedro Furtado Martins Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, pag. 108. e Pedro Romano Martinez Código do Trabalho Anotado, 8ª ed. pag. 960. sustentavam que o referido prazo tem natureza dilatória, o que se justifica por se tratar de um prazo que tem por finalidade garantir a fase de informações e negociações (designada na LCCT como fase de consultas). Refere ainda o último autor citado, em anotação ao art. 363º “Este sentido – de o prazo ser dilatório, não permitindo que a comunicação seja feita antes do seu decurso – está de acordo com as soluções constantes dos art. 371º nº 1 e 378º nº 1, do CT2009, aplicáveis às situações paralelas de extinção de posto de trabalho e de inadaptação, razão pela qual, numa interpretação sistemática, deverá ser feita idêntica leitura do nº 1 do preceito em anotação.” No mesmo sentido veja-se os acórdãos do STJ de 30/9/2009 (P. 09233), disponível da base de dados do ITIJ e de 23/4/98 (P. nº 156/97), cuja publicação desconhecemos, mas é citado naquele. Ora é manifesto que a decisão de despedimento não foi tomada e comunicada aos trabalhadores antes de esgotado o prazo de 15 dias sobre a comunicação da intenção de despedimento e envio dos elementos que, nos termos do nº 2 do art. 360º devem acompanhar a referida comunicação, pelo que, sem necessidade de mais considerações, somos levados a concluir que assiste razão à recorrente, não podendo subsistir o decretamento da suspensão do despedimento com o fundamento que consta da decisão recorrida. Importa, todavia, averiguar se será de manter com os fundamentos invocados pelos recorridos, pelo que há que analisar as questões suscitadas por estes, mais precisamente, se a fase de negociações não foi concluída por razões imputáveis à recorrente, em termos que ponham em causa a observância do ónus de promover a negociação, um dos requisitos de que a lei faz depender a licitude do despedimento. É sabido que o procedimento de despedimento colectivo comporta, além da fase de comunicações a que se refere o art. 360º e da fase de decisão, a que se refere o art. 363º, uma fase de informações e negociação entre o empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores “com vista à obtenção de um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar e, bem assim, sobre a aplicação de outras medidas que reduzam o número de trabalhadores a despedir, designadamente: a) suspensão da prestação de trabalho; b) redução da prestação de trabalho; c) reconversão e reclassificação profissional; d) reformas antecipadas e pré-reformas.”, em cujas reuniões as partes (empregador e estrutura representativa dos trabalhadores) se podem fazer assistir por um perito (art. 361º). Participa também nessa fase de negociação o serviço competente do ministério responsável pela área laboral, “com vista a promover a regularidade da sua instrução substantiva e procedimental e a conciliação dos interesses das partes” o qual, “caso exista irregularidade da instrução substantiva e procedimental, deve advertir o empregador e, se a mesma persistir, deve fazer constar essa menção da acta das reuniões de negociação” (art. 362º nºs 1 e 2). Podem ainda, a pedido das partes ou por iniciativa da referida autoridade laboral, “os serviços regionais de emprego e da formação profissional e da segurança social indicar as medidas a aplicar nas respectivas áreas, de acordo com o enquadramento legal das soluções que sejam adoptadas” (art. 362º nº 3). Como referimos no acórdão de 24/6/2009, proferido no processo nº 108/09.7TTFUN.L1, citado pelos recorridos, quer a existência obrigatória de uma fase de negociações com uma estrutura representativa dos trabalhadores, quer a intervenção obrigatória da autoridade laboral com vista a promover a regularidade da instrução substantiva e procedimental e a conciliação dos interesses das partes e, apesar de facultativa, a intervenção da autoridade com competência na área da formação profissional e da segurança social, confere aos trabalhadores visados pelo despedimento mais alguma segurança, na medida em que a própria dialéctica do processo negocial tenderá a que o despedimento só seja adoptado se nenhuma medida das referidas nas diversas alíneas do nº, 1 do art. 361º do CT se mostrar viável e, mesmo nesse caso, o acompanhamento pelas autoridades laborais, de formação profissional e de segurança social deixarão os trabalhadores despedidos, em princípio, menos desprotegidos e entregues apenas a si próprios, numa momento tão difícil como é a perda do emprego, permitindo-lhes mais facilmente o acesso a medidas que possam atenuar as consequências do despedimento. Cabe salientar que este objectivo de reforçar a protecção dos trabalhadores em caso de despedimento colectivo é um dos proclamados nos considerandos da Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20/7, que visou aproximar as legislações dos Estados Membros da União em matéria de despedimentos colectivos, e foi transposta para a nossa ordem jurídica pelo CT (cf. art. 2º al. g) da L. 7/2009). A observância desta tramitação assume pois especial relevo, bem se compreendendo que a falta de promoção da negociação constitua fundamento da ilicitude do despedimento [cf. art. 383º a)]. Vejamos então se, no caso, podemos concluir que a fase de negociação não foi concluída por razões imputáveis à requerida e, como tal, deve ter-se por não cumprido o ónus de promover a negociação. Isso passa essencialmente pela interpretação da acta referida no ponto 8, cujo teor passamos a transcrever: “Aos 16/07/2009, pelas 10h00m, no Parque Industrial da Fundoa, Pavilhão B, Monte, Funchal, no âmbito do processo de despedimento colectivo movido pela sociedade "C…, Lda.", sita na referida morada, contra os Trabalhadores A… e B…, teve lugar a reunião, devida e previamente agendada entre todos os intervenientes, a que alude o disposto nos termos do artigo 361° do Código do Trabalho (CT), na qual estiveram presentes, em representação da Entidade Patronal, os respectivos mandatários forenses, Dr. … e Dra. …, bem como a respectiva sócia-gerente, Exma. Sra. FB…, a Ilustre representante da Direcção Regional do Trabalho, o Ilustre representante do SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitórios e Pesca, a Ilustre representante do Centro de Segurança Social da Madeira, a Ilustre representante do Instituto de Emprego e finalmente, os Ilustres membros da comissão prevista no artigo 360°, n°3, do CT, Exmos. Senhores A… e B…. Aberta a reunião negocial, na presença de todos os intervenientes, acabados de identificar, o mandatário da Entidade Patronal (EP), Dr. …, em representação daquela, colocou-se à disposição dos presentes para efeitos de informações havidas por necessárias ou pertinentes. A Direcção Regional de Trabalho questionou o cumprimento pela Entidade Patronal do prazo a que alude o artigo 361°, n° 1, do CT, tendo assumido o compromisso de esclarecer a referida questão, posteriormente, por escrito e remetendo cópia do aviso de recepção da última comunicação, sendo que tanto os Trabalhadores como o referido Sindicato optaram por não tomar qualquer posição a este respeito. Seguidamente, a Direcção Regional de Trabalho mais colocou a hipótese de integração dos Trabalhadores na secção de transporte rodoviário de mercadorias por meio de veículos ligeiros, ao que o mandatário da Entidade Patronal respondeu que devido à redução da actividade, concreta e melhor descrita nas comunicações a que alude o artigo 360°, do CT, não permite a integração dos mesmos naquela ou noutra secção, ao que o representante do Sindicato respondeu que o Contrato Colectivo de Trabalho aplicável ao sector não faz distinção de categorias e que os Trabalhadores se sentem em pé de igualdade com os restantes motoristas. Não obstante, confrontados a esse respeito pelo mandatário da Entidade Patronal, os Trabalhadores reconheceram serem quem efectuava na empresa o transporte rodoviário de mercadorias por meio de veículos pesados, tendo título de condução para o efeito, sem prejuízo de afirmarem conduzir, esporadicamente, veículos ligeiros. De seguida o mandatário da Entidade Patronal mais questionou se a aceitação do despedimento depende da negociação da respectiva compensação, tendo os Trabalhadores e o Sindicato solicitado a apresentação, pela mesma, de proposta, por escrito, não tendo, em contrapartida, qualquer valor a propor. Mais foi então esclarecido pela Entidade Patronal que, a montante, haviam sido formuladas diversas propostas aos Trabalhadores, e que inclusivamente uma delas passava pela afectação dos mesmos à empresa que comprou os veículos pesados de mercadorias, com garantia da respectiva efectividade, não tendo, no entanto, recebido qualquer resposta, ao que os mesmos responderam não ter sido apresentada qualquer proposta por escrito. Seguidamente o representante da DRT mais salientou a possibilidade de conciliação das partes através do recurso aos meios constantes no artigo 361° do CT, a qual não mereceu aceitação. Não tendo então sido formuladas quaisquer outras novas propostas, impossibilitando a obtenção de uma solução negocial, e não tendo ainda sido solicitada qualquer outra informação, foi dada por encerrada a reunião, cerca das 11h30m, não sem antes ficar acordada a elaboração posterior da presente acta, nos termos do artigo 361°, n° 5, do CT.” Cabe referir que o representante sindical apôs à frente da respectiva assinatura a seguinte declaração: “com a ressalva de que no 3º parágrafo, na sua parte final, dever considerar-se que a posição do Sindicato foi não se pronunciar enquanto não fosse esclarecido se tinha sido cumprido o estipulado na lei”. Em termos literais o que decorre desta acta é que, tendo a DRT suscitado a dúvida sobre se tinha sido cumprido o prazo a que alude o nº 1 do art. 361º, este mesmo organismo terá assumido o compromisso de esclarecer a questão por escrito, enviando cópias dos avisos de recepção. O que, diga-se em abono da verdade, era, no mínimo, estranho, pois quem teria que esclarecer tal dúvida era o empregador, não a DRT, que pretendeu não tanto obter o esclarecimento, mas antes alertar ou advertir o empregador para a questão, como lhe exige o art. 362º nº 2. E terá sido isso que se pretendeu realmente dizer e que foi entendido pelo menos pelo empregador e pela DRT, como decorre dos desenvolvimentos subsequentes, uma vez que a requerida, em 13/8/2009, prestou por escrito à DRT os esclarecimentos que constam do doc. junto a fls. 61 a 63 do procedimento de despedimento, enviando-lhe cópia dos avisos de recepção e não se mostra que a DRT esclarecesse os demais intervenientes sobre a matéria. Nem cremos que tivesse que o fazer, pois os trabalhadores (que eles próprios integravam a comissão representativa, que constituíram) bem sabiam em que data tinham recebido as comunicações da intenção de despedimento e os demais elementos a que se refere o nº 2 do art. 360º. Afigura-se-nos, pois que a acta sofre de um manifesto erro de escrita no 3º parágrafo, que consiste na omissão da expressão “a entidade patronal” antes da expressão verbal “assumido o compromisso…”, assim devendo ser interpretada por ser o mais conforme com os critérios resultantes do art. 236º a 238º do CC. Ainda que a referida dúvida existisse em mais algum dos intervenientes na reunião, além do representante da DRT (que suscitou a questão no âmbito das suas funções de promover a regularidade da instrução procedimental e advertir o empregador das irregularidades substantivas e procedimentais) – mormente no representante sindical, atenta a declaração do mesmo aposta à respectiva assinatura Saliente-se, todavia, que o que decorre desta declaração é que o mesmo apenas se reservou o direito de tomar posição sobre a questão suscitada pela DRT (cumprimento do prazo a que alude o nº 1 do art. 361º) e não sobre as questões que constituíam o objecto da reunião. - o facto de não ter sido de imediato esclarecida não obstava a que a reunião prosseguisse com vista à realização dos fins que a lei prevê no art. 361º. E, de facto, assim sucedeu, pois como vê da acta, foi suscitada pela DRT a hipótese de integração dos trabalhadores na secção de transporte rodoviário de mercadorias por meio de veículos ligeiros, que mereceu da empregadora a resposta de que a redução da actividade melhor descrita na comunicação da intenção de despedimento não permitia tal integração, tendo ainda a DRT salientado a possibilidade de conciliação através dos meios referidos no art. 361º, o que também não mereceu aceitação da empregadora. A resposta dos trabalhadores à questão que lhes foi colocada pela empregadora, sobre se a aceitação do despedimento poderia depender da negociação da compensação – solicitando uma proposta por escrito – embora não tenha tido ali explicitamente uma reacção da empregadora, teve-a implicitamente e de forma negativa quando, no final da acta, antes do respectivo encerramento, refere a impossibilidade da obtenção de uma solução negocial, o que necessariamente pressupõe que não iria apresentar por escrito aos trabalhadores qualquer proposta de compensação majorada (relativamente à prevista na lei) pela cessação dos contratos. A conclusão da fase negociação não dependia, pois, necessariamente dos esclarecimentos que viessem a ser prestados e ainda que porventura o referido prazo do art. 361ºnº 1 não tivesse sido observado, isso não tornava inválido o procedimento. Trata-se de um mero prazo indicativo. Não obstante entendermos que os demais intervenientes na reunião deveriam ter sido informados dos esclarecimentos prestados à DRT, o facto de o não terem sido não afecta a eficácia da reunião de 16/7. Temos pois, que apesar da questão suscitada pelo representante da DRT no início dessa reunião e da posição assumida pelo representante sindical, a reunião prosseguiu, tendo concluído pela impossibilidade de obtenção de acordo, pelo que não nos parece que fosse imprescindível que a reunião tivesse que ter continuidade. A reunião não se destinava a apreciar a licitude do processo, mas a tentar encontrar alternativas ao despedimento e esses terão sido equacionadas, sem sucesso. Não têm assim os recorridos razão ao imputar à recorrente inobservância do ónus de promover a fase de informações e negociação. Com esse fundamento não poderia ser decretada a suspensão do despedimento. Mas os recorridos sustentam ainda que a recorrente desrespeitou os prazos legais, que existem para ser respeitados. Como referimos atrás, o prazo de 15 dias, a contar da notificação da intenção de despedimento para proferir e notificar a decisão final, a que se refere o art. 363º nº 1, é um prazo dilatório, antes do qual a decisão não pode ser proferida, sob pena de ilicitude do despedimento, precisamente para permitir que possa ter lugar a fase negocial e não se mostra que, no caso, tivesse sido desrespeitado. Quanto ao prazo de 5 dias após a comunicação da intenção de despedimento e envio dos elementos referidos no nº 2 do art. 360º, para promover a fase de informações e negociações, a que se refere o art. 361º (correspondente ao de 15 dias que constava do art. 18º nº 1 da LCCT e de 10 dias que constava do art. 420º nº 1 do CT/2003) é, como ensina Lobo Xavier Obra citada, pag. 473, um prazo meramente indicativo. Ainda que tenha sido ligeiramente ultrapassado, não vemos fundamento legal para que se possa considerar que torne ilícito o despedimento. Isso não resulta de forma alguma de qualquer preceito da lei. É sobretudo no interesse dos empregadores que estes prazos são tão curtos (e, como vimos, têm vindo a diminuir na evolução legislativa mais recente). A lei não estabelece um prazo máximo para o empregador proferir a decisão mas, como refere Lobo Xavier na obra e local citado, nota 246 “o empregador não poderá lançar mão do despedimento colectivo depois de ter deixado passar um lapso de tempo que torne virtualmente obsolescentes os fundamentos apresentados ou de que decorra para os trabalhadores a expectativa de não serem despedidos”. No caso, desde a reunião de 16/7, em que a empregadora considerou encerrado, sem acordo, a fase negocial, até à comunicação aos trabalhadores da decisão de despedimento, decorreu um mês e doze dias. Embora não se vislumbrem razões que impedissem que a decisão e respectiva comunicação fosse efectuada mais cedo, não cremos que o prazo decorrido seja de tal modo dilatado que permita considerar que entretanto se tornaram obsoletos os fundamentos do despedimento invocados ou sequer que seja idóneo a criar nos trabalhadores a expectativa de não serem despedidos, tanto mais quanto, como resulta das comunicações da intenção de despedimento, os trabalhadores se encontravam dispensados da prestação de trabalho. Improcedem, pois os fundamentos para a suspensão invocados na ampliação do recurso. Decisão Pelo exposto se acorda em julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida e em julgar improcedentes os fundamentos da ampliação do recurso requerida pelos recorridos, não vendo motivo que possa fundamentar a suspensão do despedimento. Custas pelos recorridos. Lisboa, 24 de Fevereiro de 2010 Maria João Romba Paula Sá Fernandes José Feteira |