Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOAQUIM JORGE DA CRUZ | ||
| Descritores: | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ERRO DE JULGAMENTO RELATIVAMENTE AOS FACTOS PROVADOS ERRO NOTÓRIO ESCOLHA E DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. Sendo a assistente tutora de um cão, a expressão “dou uma afogadela nesse cão que eu mato-o de vez”, dirigida pelo arguido à assistente, em contexto de discussão e no seguimento de o arguido, em momentos temporais anteriores e de forma reiterada, lhe ter dirigido as expressões "vai para o caralho, “vai-te foder", “puta”, “prostituta”, “és doida”, “deficiente”, “malcheirosa”, “cheiras mal”, “vai pra pinta da tua mãe", e a ter agarrado e apertado pelos pulsos, com força, puxando a mesma por forma a que esta o seguisse, provocou-lhe dores e equimoses, preenche o conceito de «maus tratos psíquicos» a que alude o n.º 1, do artigo 152º, do Código Penal; II. Considerando, que o arguido, após o descrito I, voltou a agredir fisicamente a assistente, ameaçou-a e tem antecedentes criminais pela prática de crime da mesma natureza, perpetrado contra a sua ex-mulher, pela qual cumpriu pena de prisão efetiva, a aplicação da pena de três anos de prisão efetiva não é desproporcional; | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: 1. AA, arguido nos autos, não se conformando com a sentença proferida em processo comum, com intervenção de Tribunal singular, no âmbito do processo n.º 907/22.4PBPDL, do Tribunal Judicial da Comarca Tribunal Judicial da Comarca dos Açores Juízo Local Criminal de Ponta Delgada – Juiz 2, que o condenou pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, al. a) e n.º 2, al. a) do Código Penal, na pena de três anos de prisão, dela interpôs recurso, extraindo da sua motivação, com relevância para a delimitação do objeto do recurso, as seguintes conclusões [transcrição, itálico nosso]: I – O presente recurso tem como objeto a impugnação da matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos que condenou o recorrente pela prática do crime de violência doméstica, p.e p. pelo artigo p.p. pelo artigo 152º, n.º 1, alínea a), e 2, alínea a) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão. II – Salvo o devido respeito, que é muito, não andou bem o Tribunal a quo ao dar como provados os factos 6, 7, 8, 10 e 11 porquanto sustenta a sua convicção com base nas inconsistentes declarações da assistente.. III – In casu, não pode o depoimento da assistente prestado na sessão de 18-06-2025, com início às 10h:52min e termo às 11h:50min, ser valorado, como o foi pelo Tribunal a quo, para dar como provados os factos considerados como provados na douta Sentença. IV – E o mesmo se diga quanto ao depoimento da testemunha BB, pois em momento algum refere que a assistente e o arguido discutiam, com que frequência tal ocorria, assim como não logrou provar quantas vezes o arguido e a assistente voltaram a reatar o relacionamento e em que anos, nem tão pouco assistiu a discussões do ex-casal, tendo baseado a sua convicção naquilo que a mãe, assistente nesses autos, lhe contava V – A testemunha BB, deu a entender ao Tribunal que não conhecia decerto o relacionamento que a mãe manteve com o arguido. VI – O Tribunal a quo considerou provado que “em data não concretamente apurada, mas ocorrida em março de 2022, no seguimento de uma discussão com CC, agarrou e apertou CC pelos pulsos, com força, puxando a mesma por forma a que esta o seguisse, o que provocou dor e equimoses naquela.” VII – Tal convicção assentou no depoimento da ofendida que revelou-se pouco espontâneo, impreciso e incoerente. VIII – A testemunha BB, no seu depoimento, não logrou concretizar, objectivamente, as circunstâncias de tempo, modo e lugar dos factos dados como provados na douta sentença. IX – Veja-se o contexto em que o arguido, alegadamente, puxa os pulsos da ofendida/assistente, através do seu depoimento registado digitalmente na sessão do dia 18 de Junho de 2025 com início às 10h:52min e termo às 11h:50min. X – Resulta, claramente, do depoimento da ofendida, que o arguido não agiu de modo violento, capaz de provocar dor e equimoses nos pulsos da ofendida. XI – Não foi junto qualquer relatório médico legal que confirme a versão apresentada pela assistente quanto à conduta do arguido ter provocado dor e equimoses nos seus pulsos. XII – Pelo que o facto 9, constante dos factos dados como provados na douta sentença, foi indevidamente julgado como provado. XIII – O Tribunal a quo considerou, ainda, como provado que “Num outro dia, ainda no verão de 2022, em data não concretamente apurada, o arguido chegou à residência comum do casal em acentuado estado de embriaguez e vendo que o cão de CC ali se encontrava, agarrou o mesmo pelo pescoço, e, enquanto olhava para CC, dizia "dou-te uma afogadela que te mato.", cf. facto 12 dos factos provados. XIV – Do depoimento da assistente, infere-se, sem margem para dúvidas, de que a frase, alegadamente, dita pelo arguido foi dirigida apenas e só ao cão da ofendida. XV – Tendo a ofendida, espontaneamente, referido a frase que poderá ter sido proferida pelo arguido: “dou uma afogadela nesse cão que eu mato-lhe de vez.” (19m:58s a 20m:00s na sessão de 18-06-2025). XVI – Mas ainda que se admita que o arguido tenha dito naquelas circunstâncias de tempo, modo e lugar, a frase “dou-te uma afogadela que te mato”, a mesma não foi, claramente, dirigida à ofendida, face ao contexto em que a mesma terá sido proferida. XVII – Pelo que consideramos que tal facto foi indevidamente dado como provado. XVIII – Resulta da douta sentença que o arguido terá dito “em tom de voz alto e exaltado “…queres é foder com todos os homens”. XIX – Do depoimento da ofendida, prestado na sessão de 18-06-2025, com início não é possível extrair que o arguido tenha dito tal expressão. XX – Pese embora possa haver uma correlação entre as expressões “puta”, “prostituta” e a frase “queres é foder com todos os homens”, não andou bem o Tribunal a quo ao concluir que aquela frase tenha sido proferida pelo arguido. XVIII – Assim sendo, a expressão “queres é foder com todos os homens”, constante do facto 13 dos factos dados como provados da douta sentença, foi indevidamente julgada como provada. XXI – Salvo o devido respeito, que é muito, não andou bem o Tribunal a quo ao dar como provado que “o arguido deslocou-se frequentemente às imediações da residência de CC, batendo incessantemente na porta, pretendendo entrar em casa da mesma e falar com aquela, e como não conseguia os seus intentos, acabava por apelidar CC de "puta, prostituta, doida", tendo-lhe dito, numa dessas situações, "nem sabes o que te vai acontecer, não sabes o que te espera."” XXII – Nem sequer resulta do depoimento da ofendida a referência às expressões “nem sabes o que te vai acontecer, não sabes o que te espera”. XXIII – Não tendo sido feita prova irrefutável que permita ao Tribunal a quo dar como provado que o arguido dirigiu tais expressões à ofendida naquelas circunstâncias de tempo e lugar, o facto 17 foi indevidamente julgado como provado. XXIV – Por inerência, o facto 19 constante dos factos dados como provados, relativamente aos termos em que o arguido actuava descritos em 17), foi incorrectamente julgado como provado. XXV – E o mesmo sucede com o facto 18 dos factos dados como provados, pois não pode o Tribunal credibilizar o depoimento da assistente e muito menos da testemunha, BB, como credibilizou, para escorar o facto sob o ponto 18 dos factos dados como provados. XXVI – Não se pode conceber que o Tribunal a quo tenha dado como provado que “no dia 15.05.2023 […] o arguido desferiu um empurrão no tronco da assistente, fazendo com que esta embatesse num móvel, o que lhe causou dor.”, sem que tenha sido feita prova bastante quanto à ocorrência de tal facto. XXVII – Não obstante a ofendida ter dito que houve uma discussão no dia 15 de Maio de 2023, também referiu não recordar-se da, alegada, discussão ocorrida nesse dia. (40m:50s a 40m:57s do depoimento registado digitalmente com início às 10h:52m e termo às 11h:50m na sessão do dia 18-06-2025). XXVIII – Pelo que o facto 20 foi incorrectamente julgado como provado pelo Tribunal a quo. XXIX – Mais se diga que, o Tribunal a quo não tomou em consideração outras declarações da assistente, sobretudo quanto à existência de discussões entre o casal, motivadas pelo facto de considerar que o arguido tinha a obrigação de a satisfazer sexualmente, cf. 17m:40s a 18m:06s do depoimento registado digitalmente na sessão de 18-06-2025. XXX – Bem como o facto de a assistente apelidar o arguido de “ingrato”, e, até mesmo, elevar o tom de voz nas discussões que ocorriam entre eles. XXXI – O Tribunal a quo ao dar como provados os factos supra descritos nas versões que constam da fundamentação da sentença, violou, entre outros, o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127°, do CPP. XXXII – Nos termos do artigo 71.° do Código Penal, haverá que, dentro dos limites abstratamente oferecidos pelo tipo legal, atender à culpa do agente e às exigências de prevenção geral e especial. XXXIII – Em suma, se a determinação da medida concreta da pena faz-se em função da culpa do Recorrente e das exigências de prevenção, tendo em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o Recorrente (artigo 71.° do CP), e sendo, em caso algum, a medida da pena superior à medida da culpa (artigo 40.° n.° 2 do CP), deve a pena de prisão aplicada ser reduzida de modo a que se torne adequada, justa e proporcional face à gravidade dos factos. XXXIV – O Tribunal a quo merece censura na forma como apreciou e ponderou os factos tendo-se refletido na excessiva medida da pena em que condenou o arguido. XXXV – Tendo o Tribunal a quo aproveitado o depoimento da assistente para relevar tudo o que o arguido tinha e fez de pior na ponderação da medida da pena a aplicar, valendo-se apenas de circunstâncias agravantes e nenhuma atenuante. XXXVI – Face ao exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e a pena privativa da liberdade de 3 (três) anos e da qual o arguido foi condenado, ser diminuída. Finaliza pedindo a procedência do recurso. * 2. O Ministério Público do Tribunal recorrido, apresentou resposta ao recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª- Nenhum reparo merece a sentença recorrida, não padecendo de vícios o teor da decisão recorrida, nomeadamente os elencados no artigo 410ª, nº2, do Código de Processo Penal. 2ª- Foi correctamente julgada a matéria de facto e nenhuma das provas produzidas impõe decisão diversa daquela que sufragou a sentença recorrida. 3ª A factualidade dada como provada está devidamente fundamentada e assentou na livre convicção da Mmª Juiz relativamente aos meios de prova produzidos. 4ª Foram sopesadas todas as circunstâncias atenuantes e agravantes na determinação da pena de 3 (três) anos de prisão em que o arguido foi condenado. 5ª Traduz a sentença recorrida uma correcta e única subsunção jurídica e aplicação do direito atinente ao caso concreto. Termina a resposta, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. * 3. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa, foram os mesmos presentes à Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta para efeito do no n.º 1, do artigo 416º, do Código de Processo Penal [doravante CPP], tendo a mesma emitido parecer, no qual, aderiu aos fundamentos da resposta ao recurso. * 4. Não foi deduzida resposta ao Parecer. * 5. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foi o recurso presente à Conferência. * * * II. Delimitação do objeto do recurso: Constitui entendimento consolidado que do disposto no n.º 1, do artigo 412º, do Código de Processo Penal [CPP], decorre que o âmbito do recurso é delimitado através das conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [vide Germano marques da silva, in «Curso de Processo Penal», vol. III, 2ª edição, 2000, pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19.10.1995, in Diário da República – I.ª Série-A, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt]. As possibilidades de conhecimento oficioso por parte do Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal [neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.9.2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria]. Decorre dos artigos 368º e 369º do CPP, aplicáveis por via do disposto do artigo 424º n.º 2 do mesmo diploma legal, que, por razões de precedência lógica, deverá o tribunal iniciar a apreciação das questões pelas que obstem ao conhecimento de mérito, o que, em sede de recurso, implica que primeiro dos vícios que possam determinar a anulação do julgamento, depois, dos que possam implicar a anulação do acórdão recorrido. Não tendo a apreciação de mérito ficado prejudicada, deverá o tribunal, de seguida, apreciar as questões as respeitantes à matéria de facto, nomeadamente o conhecimento amplo ou alargado da matéria de facto, se tiver sido suscitado, seguindo-se a apreciação dos vícios do artigo 410º n. 2, do CPP e, por fim, as questões relativas à matéria de direito, segundo a ordem de tratamento na decisão recorrida. No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recorrente e a precedência lógica das mesmas, as questões a decidir são as seguintes: 1ª Nulidade por falta de fundamentação [o recorrente não invoca expressamente esta nulidade, mas dela deve o tribunal conhecer, na medida em que a ausência no elenco dos factos provados e não provados de matéria de facto relevantes para a determinação da medida da pena, a verificar-se, configura a referida nulidade e erro de julgamento- cf. infra]; 2.ª – Erro de julgamento relativamente aos factos provados 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 17, 18, 20; 3.ª – Violação dos critérios legais da determinação da medida pena. * * * III. Fundamentação: 1. A sentença recorrida: Porque essencial para apreciação das questões enunciadas, procede-se à transcrição dos seguintes segmentos da sentença recorrida [itálico nosso]: Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. O arguido iniciou relação de namoro com CC no dia 31.08.2019. 2. No dia 24.10.2019, o arguido foi preso e conduzido ao EP de Ponta Delgada para cumprir a pena de prisão que lhe foi determinada no âmbito do processo 765/14.2 PBPDL, onde permaneceu até ao dia 24.01.2022, data em que foi libertado, após ter cumprido a pena de 2 anos e 3 meses de prisão. 3. Logo nesse dia - 24.01.2022 - o arguido fixou residência comum com a sua namorada, a assistente CC, na residência desta, sita na Rua 1, passando desde então a viver em comunhão de cama, mesa e habitação. 4. Tal relacionamento foi pautado por constantes separações, seguidas de reatamento da relação, uma dessas separações ocorreu no dia 01.09.2022, momento em que o arguido e CC se separaram, tendo aquele abandonado a referida residência. 5. Durante o referido período temporal o arguido exigia frequentemente quantias monetárias a CC, com as quais adquiria as bebidas alcoólicas e tabaco para seu consumo. 6. Nas ocasiões em que CC recusava entregar tais quantias, ou quando o chamava a atenção para tais gastos, imediatamente o arguido iniciava discussões com aquela, nas quais lhe respondia "vai para o caralho, vai-te foder " 7. No descrito circunstancialismo, o arguido iniciava frequentes discussões com CC, sobretudo quando se encontrava em estado de embriaguez, ficando agressivo para com CC. 8. Nesse circunstancialismo, o arguido iniciava discussões com CC no decurso das quais a apelidava de puta, prostituta, és doida, deficiente, malcheirosa, dizendo-lhe cheiras mal, vai para o caralho, vai pra pinta da tua mãe", tendo numa dessas discussões desferido uma pancada na mesinha de cabeceira, partindo a mesma. 9. Em data não concretamente apurada, mas ocorrida em março de 2022, no seguimento de uma discussão com CC, agarrou e apertou CC pelos pulsos, com força, puxando a mesma por forma a que esta o seguisse, o que provocou dor e equimoses naquela. 10. Noutras ocasiões, dirigia-lhe a seguinte expressão "és malcheirosa, tu cheiras mal", tendo a primeira ocasião na qual lhe dirigiu tais expressões, ocorrido no mês de fevereiro de 2022. 11. Em data não concretamente apurada mas situada em junho ou julho de 2022, quando o arguido e CC se encontravam temporariamente separados, o arguido dirigiu-se à porta da residência daquela, e ali iniciou discussão com CC, na qual lhe dirigiu a seguinte expressão "puta, prostituta, andas com outros homens, um dos vizinhos foi dizer para o café que és uma puta". 12. Num outro dia, ainda no verão de 2022, em data não concretamente apurada, o arguido chegou à residência comum do casal em acentuado estado de embriaguez e vendo que o cão de CC ali se encontrava, agarrou o mesmo pelo pescoço, e, enquanto olhava para CC, dizia "dou-te uma afogadela que te mato". 13. Tendo em seguida dito a CC e em tom de voz alto e exaltado "doida, deficiente, queres é foder com todos os homens", em seguida, "tem cuidado comigo que ainda não me conheces, és uma ladra". 14. CC decidiu, então, pôr outra vez termo ao relacionamento com o arguido, no dia 1 de setembro de 2022, o que não foi aceite por aquele. 15. Nas semanas que se seguiram, e apesar de saber que CC não tencionava continuar a comunicar consigo, o arguido efetuou sucessivas chamadas telefónicas dirigidas à sua ex-companheira. 16. Por vezes quando CC atendia as chamadas, acabavam por discutir, nas quais frequentemente lhe dirigia as expressões "eh caralha, vai para o caralho, vai-te foder, vai pra pinta da tua mãe”. 17. No mesmo circunstancialismo, após aquele dia 1.09.2022, o arguido deslocou-se frequentemente às imediações da residência de CC, batendo incessantemente na porta, pretendendo entrar em cada da mesma e falar com aquela, e como não conseguia os seus intentos, acabava por apelidar CC de "puta, prostituta, doida ", tendo-lhe dito, numa dessas situações, "nem sabes o que te vai acontecer, não sabes o que te espera". 18. Em data não concretamente apurada, mas ainda em 2022, o arguido e a CC voltaram a reatar o relacionamento, voltando o relacionamento a pautar-se por discussões nos termos indicados em 8 e 10, o que ocorria pelo menos 2 a 3 vezes por semana. 19. Devido ao referido em 8), CC punha termo ao relacionamento, o que levava o arguido a actuar nos termos descritos em 15) a 17), voltando o casal a reatar alguns dias depois. 20. No dia 15.05.2023, dois dias após o falecimento do pai de CC, e quando arguido e assistente tinham voltado a reatar cerca de 2 semanas antes, CC pediu ao arguido para ir buscar o seu filho ao aeroporto, o que aquele recusou, o que originou uma discussão entre o casal, no decurso da qual o arguido desferiu um empurrão no tronco da assistente, fazendo com que esta embatesse num móvel, o que lhe causou dor. 20. Nesse dia o arguido saiu de casa, tendo voltado o casal a separar-se temporariamente, voltando a reatar, o que foi sucedendo até abril de 2025, quando CC pôs termo final ao relacionamento. 21. Ao actuar nos termos supra descritos, o arguido agiu com o propósito concretizado de provocar medo, receio e inquietação na ofendida, de forma a prejudicar-lhe a sua liberdade de determinação, o que logrou alcançar. 22. Mais sabia o arguido que com as condutas acima descritas e de modo reiterado, molestava física e psiquicamente a ofendida, sua companheira, e, ciclicamente, sua ex-companheira, infligindo-lhe maus tratos físicos e psíquicos, humilhando-a, ofendendo-a na sua honra e considerações pessoais, e que condicionava a sua vida, liberdade e bem-estar psicossocial, saúde e integridade física, ofendendo-lhe ainda a respectiva dignidade humana, criando e potenciando na ofendida sentimentos de dor, vergonha, humilhação e frustração. 23. Não obstante disso se encontrar ciente, o arguido quis praticar os descritos actos da forma como o fez, o que logrou alcançar. 24. Em todos os descritos actos o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente. 26. Bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 27. O arguido é o quinto elemento de uma fratria de cinco, nascido em agregado familiar de modesta condição socioeconómica e cultural, cujo processo de crescimento e desenvolvimento decorreu, sem a presença da figura paterna, tendo o pai falecido quando o arguido tinha 9 anos de idade. 28. Apesar das carências financeiras vivenciadas à época, a mãe acabou por conseguir, através de muito esforço e dedicação, assegurar as necessidades básicas aos filhos. 29. Com o 6º. ano de escolaridade, iniciou atividade laboral aos 16 anos, tendo trabalhado numa oficina de mecânica, nos Serviços Municipalizados, e numa empresa de telecomunicações. 30. Em 2011, ficou desempregado, e em 2017 refere ter ido trabalhar em França, no sector da construção civil, onde se manteve até à reclusão, quando foi detido, numa vinda a São Miguel, por revogação da suspensão da execução da pena de prisão, à ordem do processo atrás já referido. 31. Na esfera afetiva, o arguido está desde 2014 divorciado da mãe dos seus três filhos, todos maiores de idade e autonomizados, com os quais não vem tendo contacto. 33- Encontra-se a residir na habitação de um amigo, desde há cerca de três meses, altura em que ficou durante cinco dias em situação de sem abrigo, por término da relação com a ofendida CC. 34. A sua subsistência vem sendo assegurada pela atribuição de RSI no valor de 242€ mensais, referindo executar trabalhos não remunerados em um estabelecimento comercial (café "O Dimas") do qual o seu amigo é proprietário, em troca de habitação e alimentação. 35. O arguido encontra-se desempregado, com inscrição ativa no Centro de Qualificação e Emprego referindo efetuar alguns trabalhos pontuais. 36. Na comunidade é referenciado pela ausência de hábitos de trabalho, apresentando um historial aditivo (álcool), com resistência ao tratamento aditivo, por não reconhecer problemática. 37. Realizou consulta médica psiquiátrica no Hospital CUF Açores, no passado dia 17.03.2025, tendo esta consulta sido apoiada monetariamente, pelos Serviços de Ação Social, tendo-lhe sido prescrita terapêutica, referindo estar abstinente desde essa data. 38. Apresenta lacunas ao nível das competências pessoais e sociais, fragilidade e instabilidade emocional, assim com dificuldade em antecipar as consequências do seu comportamento. 39. Durante a medida probatória que beneficiou no âmbito dos autos 765/14.2 PB PDL, pela prática do crime de violência doméstica, tendo como vítima a sua ex-mulher, mãe dos seus filhos, integrou a etapa psico-educacional do programa Contigo, tendo frequentado 4 das 1 8 sessões que integram aquele programa registou faltas consecutivas injustificadas, acabando por reconhecer que não gostava da intervenção da DGRS P, que não iria cumprir nenhum ponto do regime de prova nem da pena acessória, postura que manteve mesmo após ter sido advertido da possibilidade da revogação da pena de prisão. 40. Devido à postura assumida pelo arguido, revelando dificuldades em implementar ações promotoras de um processo de mudança, desvalorizando as obrigações judiciais o que culminou na revogação da suspensão e, consequente, reclusão. 41. Apesar de reconhecer as suas fragilidades pessoais, assim como as dificuldades em cumprir no passado as obrigações judiciais, aparentar ser um individuo que ademais das suas reduzidas competências pessoais e sociais, tem um estilo de funcionamento rígido, pautado por tomadas de decisão pouco refletidas e precipitadas, muitas vezes geradoras de comportamentos impulsivos, nomeadamente, quando com consumos de bebidas alcoólicas. 42. Atualmente o arguido encontra-se a trabalhar como servente de pedreiro, auferindo por semana completa de trabalho 350€. 43. Mantém tratamento ao alcoolismo, mas admite ingerir um copo de vinho ao jantar 44. Já respondeu e foi condenado: a. em 29.02.2016, pela prática em 02.06.2014, de 1 crime de violência doméstica, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução sujeita a regime de prova, e a pena acessória de frequência de programa específico de prevenção de violência doméstica, por igual período de tempo, a qual foi revogada, tendo sido declarada extinta pelo cumprimento efectivo com efeitos reportados a 24.01 .2022 (PCS 765/14.2 PBPDL, deste Juízo Local Criminal de Ponta Delgada-Juiz 1) ; b. em 19. 12.2023, pela prática em 29.11.2023, do crime de condução em estado de embriaguez, na pena de' 100 dias de multa e 5 meses de pena acessória (PS 248/23.0 PTPDL, do Juízo Local Criminal de Ponta Delgada- Juiz 1). 45. CC não pretende receber qualquer indemnização do arguido. 46. CC apresenta sintomatologia depressiva e ansiosa, associada a uma baixa autoestima e traços de uma personalidade dependente, agravada em 2023 pelo diagnóstico da filha com a doença de Machado-Joseph, e pela vivência mantida pelo arguido. * Factos Não Provados: Não resultaram provados outros factos da acusação com interesse para a decisão da causa, designadamente, que: 1. - No dia 01.09.2022 o arguido e CC se tenham separado em definitivo. 2. - Durante o período em que mantiveram o descrito relacionamento, o arguido manteve um constante comportamento de controlo sobre CC, manifestando ciúmes constantes, as quais eram exponenciadas pelo frequente consumo de bebidas alcoólicas em excesso por parte do arguido. 3. - Nas discussões com CC o arguido a acusasse de ter amantes, desferisse socos nas paredes de casa de forma descontrolada, partindo ainda diversos objetos que se encontravam no interior da descrita habitação. 4. - Nalgumas ocasiões em datas não concretamente apuradas, mas compreendidas no período temporal acima descrito, o arguido desferiu golpes, de forma indiferenciada, no corpo de CC. 5. - As situações tivessem ocorrido nos dias 13.07.2022, 29.08.2022, 16.09.2022. 6. O arguido exercesse controlo coativo sobre a vida da ofendida. * Indicação Probatória: O Tribunal formou a sua convicção com base na análise e valoração da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, apreciada segundo as regras de experiência comum e a livre convicção do Tribunal. O arguido AA optou por não prestar declarações sobre os factos que lhe são imputados na acusação, no exercício legítimo do seu direito ao silêncio. CC, ofendida e assistente nestes autos, optou por prestar declarações, tendo sido com base nas mesmas que foi dada como provada a factualidade imputada ao arguido. Com efeito, apesar do modo emotivo e por vezes pouco linear como descrevia os factos, CC conseguiu, ainda assim, descrever com riqueza de pormenores o relacionamento que manteve com o arguido, desde o seu início, no dia 31.08.2019, como tomou conhecimento da sua prisão pela prática de um crime de violência doméstica contra a sua ex-mulher, como manteve o relacionamento durante o período em que o mesmo esteve preso, visitando-o e depositando-lhe dinheiro, como o acolheu em sua casa no dia em que aquele foi restituído à liberdade - 24.01.2022 - e como o relacionamento começou a ser perturbado pelo consumo de bebidas alcoólicas por parte do arguido e pelas palavras impróprias que lhe passou a dirigir, o que ocorreu logo em Fevereiro de 2022, quando a apelidou de malcheirosa e que cheirava mal. A partir daí foram recorrentes as situações em que discutia consigo, apelidando-a de puta, malcheirosa, deficiente, doida, ladra (esta pontualmente), mandando-a para o caralho, para a pinta da mãe, dizendo-lhe que não sabia quem ele era, que não o conhecia, para se ir foder, maluca. Reagia daquele modo quando estava embriagado, quando não fazia ou não lhe dava o que ele queria, io que inicialmente ocorria pelo menos uma vez por semana e posteriormente com muita mais frequência. Descreveu duas situações em que a agrediu fisicamente, uma delas apertando-lhe com força os pulsos e puxando-a para o acompanhar e uma outra, posteriormente, já em maio de 2023, uns dias após o falecimento do seu pai, quando estava mais fragilizada, em que lhe desferiu um empurrão levando a que embatesse num móvel. Reconheceu que ao longo do relacionamento - que afinal se manteve até abril de 2025 - foram- se separando e reatando, o que ocorreu também no período entre 1.09.2022 e 15.05.2023 - estavam juntos, depois estavam uns dias separados, altura em que o arguido não parava de lhe telefonar e de lhe bater insistentemente à porta, a qualquer hora do dia e/ou da noite, em que lhe pedia desculpas e lhe pedia para reatarem, acabando ela por ceder, quer por gostar do arguido, quer por ter pena do mesmo. O ponto final foi no passado dia 25.04.2025. Como referimos supra, CC prestou declarações de modo claramente emotivo, sendo notório o estado de fragilidade em que se encontrava, provocado não só pelo comportamento do arguido para consigo, como pelo facto da sua filha ter sido diagnosticada com a doença de Machado-Joseph e do falecimento do pai (o que terá ocorrido entre 2022 e 2023), admitiu igualmente que é acompanhada pela psiquiatria há muitos anos, por uma depressão, e ter vivido um outro relacionamento de 14 anos pautado pela violência familiar. Como a própria reconheceu, não foi o arguido quem a deixou no estado de fragilidade psicológica em que se encontra, mas foi um factor agravante desse mesmo estado, sentindo-se profundamente ofendida por ser apelidada de puta e prostituta. Como referiu, mais do que! tudo a violência física - que reconhece que naquele período ocorreu por 2 vezes, assumindo baixa intensidade (agarrar pulsos e puxar e um empurrão) - foram as palavras que lhe eram reiteradamente dirigidas pelo arguido, com especial relevância para as duas referidas - que a afectaram inexoravelmente a sua autoestima, que já de si era baixa. Mas apesar de toda a sua emotividade, apesar do seu discurso nem sempre linear nem escorreito, não ficou o Tribunal com a percepção que estivesse a efabular uma história de um relacionamento disfuncional para prejudicar o arguido. O modo como foi descrevendo os factos, com vivacidade, com as pequenas incongruências e imprecisões comuns a quem recorda factos que foi vivenciando ao longo do tempo, levaram o Tribunal a dar credibilidade às suas declarações. Credibilidade essa que saí reforçada pelo depoimento isento e objectivo de BB, que reconheceu nunca ter ouvido o arguido chamar nomes à mãe enquanto estava presente - sendo mais habitual a mãe e o arguido visitarem-na na sua casa do que a inversa. Mas uma das vezes em que foram a sua casa, a mãe estava muito ofendida com o arguido, contou-lhes que este a tinha apelidado de puta e prostituta, e o arguido aquilo ouvindo confirmou e pediu desculpas pelo que se tinha passado. Sabia o que se passava por a mãe lhe contar, o que viu foram mensagens que o arguido enviou à sua mãe em que lhe chamava puta, ladra, vai para a pinta da tua mãe, o que terá ocorrido umas 5 vezes espaçado no tempo - mas até maio de 2023. Deu conta do relacionamento entre os dois ser atribulado, separando-se e reconciliando-se com alguma frequência, o que acha que sucedia porque a mãe tem dificuldade/não gosta de estar sozinha. Em termos de agressões físicas nunca assistiu a nenhuma, mas a mãe contou-lhe que o arguido lhe tinha apertado os pulsos e viu que, efectivamente, os mesmos tinham nódoas negras, o que ocorreu em data que não sabe precisar, mas no verão de 2022; a mãe também lhe disse que o arguido quando ficava zangado batia nas coisas, tendo partido uma mesinha de cabeceira e a caixa do correio. Não viu como tal sucedeu, mas quando foi a casa da mãe, em datas que não recorda, mas em 2022, viu a mesinha de cabeceira partida e tempos depois a caixa de correio. Em suma, da conjugação das declarações da assistente CC, com o depoimento de BB com o auto de transcrição de gravações áudio de fls. 85-94 e 138-197 (donde se extraia a persistência do arguido no contacto com a arguida quando estavam separados, confirmando os tais bater na porta de casa da mesma em momentos diversos do dia e os telefonemas constantes), entendeu o Tribunal poder dar como provada a factualidade imputada ao arguido na acusação nos estritos termos em que o fez. Convicção que em nada se alterou com a inquirição das testemunhas arroladas pelo arguido para efeitos do disposto no artigo 358°, do Código de Processo Penal, no que ao facto do arguido e da assistente irem reatando a sua relação após 1.09.2022, estando a coabitar aquando dos factos ocorridos em 15.05.2023, sendo que durante os períodos em que coabitavam continuavam as discussões em que o arguido apelidava a assistente nos mesmos que o fazia até 1.09.2022. Com efeito, DD e EE, tendo sido isentos e objectivos nos seus depoimentos, nada esclareceram, não tendo abalado o convencimento do Tribunal face às declarações da assistente. Vejamos. DD esclareceu que deu guarida ao arguido, deixando-o viver num quarto existente no fundo da sua propriedade, mas pouco ou nada sabe sobre a vida do arguido, pois o quarto não fica mesmo na sua residência e acaba por ter pouca convivência com o arguido, o qual entra e sai quando quer, desconhecendo se o mesmo passava - ou não - tempo com a assistente CC. Aliás, por vezes via-os juntos no seu café mas não sabia sequer que mantinham um relacionamento. Recorda-se de em Agosto ou Setembro de'2022 ter ido buscar umas coisas a casa da assistente, mas não sabe se depois dessa altura o arguido passou mais tempo com a assistente. EE, marido de uma tia do arguido, conhecendo o mesmo há mais de 25 anos, esclareceu que nada sabe sobre os relacionamentos amoroso do arguido, desconhecendo quem seja a assistente, pois não se mete na vida de ninguém, e depois do trabalho vai para casa, fecha o portão e não quer saber do resto. Conheceu a ex-mulher do arguido, tendo ido uma vez à casa do ex-casal buscar uma mobília de quarto que deixou numa outra casa, mas não sabe quando tal sucedeu nem de quem era a casa onde deixou a mobília. Ora, como começamos por referir, nenhuma destas testemunhas sabia o que quer que fosse sobre o relacionamento do arguido com a assistente - aliás, no rigor dos princípios nenhuma das testemunhas, - nem mesmo DD, que é seu amigo e que permite que viva num quarto anexo à sua casa - demonstrou ter qualquer conhecimento sobre a vivência do arguido. O arguido AA, acabou por prestar declarações, tendo-se limitado a referir que não voltou a viver com a assistente após o dia 01.09.2022. Perante esta nova prova produzida não resultou abalada a convicção do Tribunal, pelo que se manteve a factualidade dada como provada nos seus exactos termos. O elemento subjectivo do tipo foi assim considerado com base na análise dos factos objectivos apurados à luz das regras da experiência comum e a normalidade das coisas. Qualquer pessoa sabe que alguém que actua como o arguido actuou para com a ofendida, está não só a ofender a sua integridade física, como a achincalhar a mesma, privando-a da sua autoestima e contribuindo para se menosprezar como pessoa, contribuindo para o seu desvalor perante os demais. Mas também a generalidade das pessoas sabe que tal comportamento é proibido e punido por lei, o que o arguido não ignorava como homem médio que é, sendo certo que não só já anteriormente tinha sido condenado pela prática deste mesmo tipo de crime, já tinha frequentado 4 sessões do programa Contigo, vocacionado para os crimes de violência doméstica, e, mais relevante, tinha acabado de cumprir uma pena de prisão efectiva; (por incumprimento do PRS), pela prática deste mesmo tipo de crime. A existência da anterior condenação decorre não só do CRC238-241, como também da certidão extraída dos autos 765/14.2PBPDL, a fls. 16-28. A situação pessoal do arguido foi dada como provada com base nas declarações do mesmo, que nessa parte as prestou, que se nos afiguraram credíveis, devidamente conjugadas com o teor do relatório da DGRSP junto a fls. 245-247. Os antecedentes criminais do arguido decorrem do teor do CRC junto a fls. 238-241. Que a ofendida nada pretende em termos monetários do arguido foi expressamente declarado pela mesma. A condição depressiva da assistente CC e acompanhamento a que a mesma foi sendo sujeita decorre não só das suas declarações como das informações clínicas juntas aos autos no decurso do seu depoimento. Os factos dados como não provados foram assim considerados por não ter sido feita prova cabal da sua verificação ou estarem em contradição com a prova produzida. Com efeito, CC não conseguiu concretizar a data exacta em que a generalidade dos factos que descreveu ocorreram, pelo que foram aquelas datas exactas dadas como não provadas. Quanto às expressões dadas como não provadas, foram assim consideradas por a elas não se ter referido CC nem haver prova documental de terem sido proferidas. Mas das declarações de CC também não decorre que a motivação do arguido fossem ciúmes nem que a acusasse de ter amantes. (…). * 2. Apreciação dos fundamentos do recurso: 2.1. Nulidade por falta de fundamentação. A recorrente não invoca expressamente a nulidade identificada em epígrafe, mas, nas conclusões XXIX e XXX, sustenta que resultou da audiência de discussão do julgamento, nomeadamente das declarações da assistente, que a mesma disse que o arguido tinha a obrigação de a satisfazer sexualmente e que o apodou de ingrato e levantava a voz no decurso das discussões entre os dois, não tendo o tribunal considerado tais factos provados ou não provados, configurando essa omissão como erro de julgamento. Vejamos. Cremos que se mostra consolidado o entendimento de que não se pode dizer que o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento da matéria de facto que o recorrente visa aditar, pois o tribunal só pode incorrer em erro de julgamento nesta matéria, quando julga mal factos concretos invocados por um dos sujeitos processuais e sobre os quais houve deliberação e votação, nos termos do artigo 368.º do CPP. A impugnação da matéria de facto pressupõe, pois, que os factos submetidos à apreciação do tribunal superior tenham sido apreciados na 1.ª instância e, como tal, tenham sido enumerados na decisão de que se recorre, seja nos factos provados, seja nos não provados [nesse sentido acórdão do STJ de 21.3.2012, processo n.º 130/10.0JAFAR.F1.S1 acórdão Tribunal da Relação de Évora, de 22.11.2011, acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo n.º 134/16.0GAVF.G1, relator Jorge Bispo, datado de 05.07.2018, tendo o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 312/2012, proferido em de 20.06.2012, no processo n.º 268/12, 2ª Secção: «a) Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 410.º, n.º 1, 412.º, n.º 3, e 428.º, conjugados com os artigos 339.º, n.º 4, 368.º, n.º 2, e 374.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal, na interpretação de que não pode ser objeto da impugnação da matéria de facto, num recurso para a Relação, a factualidade objeto da prova produzida na 1ª instância, que o Recorrente-arguido sustente como relevante para a decisão da causa, quando tal matéria não conste do elenco dos factos provados e não provados da decisão recorrida; (…)».]. Porém, ainda que a situação em causa não possa ser atendida por via da impugnação da matéria de facto, tal não significa que não possa ser atendida por outra via, pois este tipo de omissão, isto é, em que está em causa a ausência de pronúncia sobre factos que, considerando as várias soluções de direito plausíveis, podem vir a excluir a verificação de elementos típicos do crime, conduzindo, concomitantemente, à absolvição e podem influir na determinação da medida da pena, deve ser enquadrada na nulidade por falta de fundamentação, previsto no artigo 379º, n.º 1, alínea a), do CPP, por referência ao disposto no n.º 2, do artigo 374º, do mesmo diploma, onde se refere que a fundamentação, há de conter a enumeração dos factos provados e não provados. No caso, os factos em causa, a serem considerados provados, apenas poderiam, em abstrato, ter relevância para a atenuação da medida da pena, mas, em concreto, a prova dos mesmos não assume relevância. Com efeito, do contexto dos demais factos provados, o que resulta é que a assistente, ao proferir a frase em que refere que o arguido a deveria satisfazer sexualmente, apenas está a expressar desagrado pelo facto de o mesmo não relevar interesse em que a mesma obtenha prazer sexual, como se retira do facto de a mesma, em momento anterior, referir que o mesmo, quando com ele mantinha relações sexuais, parecia que estava a cumprir uma obrigação. Essa manifestação de desagrado, dentro de que é normal na dinâmica amorosa, é legítima, pois a mesma não tem como escopo diminuir o arguido, mas apenas, por comparação com situações anteriores, afirmar que o mesmo tem capacidade para a satisfazer sexualmente, mas releva desinteresse nisso. Isso mesmo resulta da seguinte passagem das declarações da assistente, prestadas no dia 18.6.2025, que ouvimos na íntegra, depois da M.ma Juíza ter feito a seguinte afirmação: [18’20’’]- ”em 2022 era a senhora que queria manter relações sexuais e o Sr. AA não queria” [18’23’’] Assistente: “ele também queria, às vezes, mas via-se que era sem vontade”. Dito de outra forma, a arguida não quis amesquinhar o arguido, escarnecendo da sua prestação sexual, antes exortá-lo a por em prática a sua capacidade de a satisfazer sexualmente, já anteriormente demonstrada. Por seu turno, o termo ingrato tem como contexto o facto de a assistente o ter acolhido após o mesmo ter saído do estabelecimento prisional e suportar as despesas dos mesmo [factos provados 3) e 5)], pelo que tal expressão não tem qualquer relevo como circunstância capaz de atenuar a pena aplicada ao arguido. Por último, no que se refere ao facto de a assistente subir o tom nas discussões com o arguido, resulta dos demais factos provados, que a assistente fazia em contexto reativo, ou seja, na sequência de o arguido tomar a iniciativa de iniciar as discussões [factos provados 7), 8) e 9)], pelo que também não assume relevância como circunstância atenuante para efeitos de determinação da medida da pena Concluindo-se que os factos em causa não assumem relevância para a determinação da medida da pena, nomeadamente como fatores atenuantes, forçoso é concluir pela improcedência do recurso neste segmento. * 2.2. Do erro de julgamento: Decorre da segunda questão enunciada que o recorrente entende que os factos provados sob os números 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 17, 18, 20, foram incorretamente julgados, devendo, por isso, passar a constar do elenco dos factos não provados. No que concerne à modificabilidade da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, preceitua o artigo 431.º, do C.P.P., que tal decisão pode ser modificada, sem prejuízo do disposto no artigo 410.º: a) se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º3 do artigo 412.º; ou c) se tiver havido renovação da prova. A situação prevista na alínea a), do artigo 431.º, do C.P.P., está excluída quando a decisão recorrida se fundamenta, não só em prova documental, pericial ou outra que consta dos autos, mas ainda em prova produzida oralmente em audiência de julgamento. Também a possibilidade de modificação da decisão da 1.ª instância ao abrigo da alínea c) do artigo 431.º, do C.P.P., está afastada quando não se realizou audiência para renovação da prova neste Tribunal da Relação, tendo em vista o suprimento dos vícios do artigo 410.º, n.º 2 do C.P.P. Finalmente, na impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma, a reapreciação da prova faz-se dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de tríplice especificação imposto nos ditos n.ºs 3 e 4. Assim, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto. No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento [cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16. ª ed., p. 873; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª ed., p. 339; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, pp. 77 e ss.; Maria João Antunes, RPCC, Janeiro-Março de 1994, p. 121]. No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites legalmente impostos. Quer isto dizer que enquanto os vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, são vícios de lógica jurídica ao nível da decisão da matéria de facto que tornam impossível uma decisão logicamente correta e conforme à lei, cuja verificação há de, necessariamente, como resulta do preceito, ser evidenciada pelo próprio texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo que constem do processo, na impugnação ampla, diversamente, temos a alegação de erros de julgamento por invocação de provas produzidas e erroneamente apreciadas pelo tribunal recorrido, que imponham diversa apreciação. Neste caso, o recorrente pretende que o tribunal de recurso se debruce não apenas sobre o texto da decisão recorrida, mas sobre a prova produzida em 1.ª instância, alegadamente mal apreciada. Quando se pretenda a impugnação ampla da decisão de facto, o recorrente tem de cumprir o aludido ónus de tríplice especificação, impondo-se que especifique: a)-Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b)-As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c)-As provas que devem ser renovadas. A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados. A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida. Como se diz no acórdão da Relação de Évora, de 1 de Abril de 2008 [processo n.º 360/08-1.ª, in www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação]: «Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente.» A especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P. e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430.º do C.P.P.). Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação (não basta a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos), pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 4 e 6 do artigo 412.º do C.P.P.), salientando-se que o S.T.J, no seu acórdão n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 77, de 18 de abril de 2012, fixou jurisprudência no seguinte sentido: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na ata do início e termo das declarações». Em síntese: para dar cumprimento às exigências legais da impugnação ampla tem o recorrente nas suas conclusões de especificar quais os pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, quais as provas (específicas) que impõem decisão diversa da recorrida, bem como referir as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se na ata da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados) ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos (quando na ata da audiência de julgamento se faz essa referência - o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens). Revertendo ao caso concreto, tendo presentes as considerações ora tecidas, verifica-se que o recorrente: 1) No que concerne à impugnação dos factos provados 6, 7, 8, 9, 13, 17 e 20 o recorrente, embora indique os minutos da gravação em que assistente e a testemunha BB prestaram declarações/depoimento, limitou-se a referir o terá sido dito por essas pessoas, sem transcrever o que efetivamente foi dito, após o que segue uma mera valoração do que supostamente foi dito, como forma de contrapor a sua análise da prova. 2) No que concerne à impugnação dos factos provados 12) e 18), o recorrente, pese embora não tenha procedido à transcrição das passagens que entende que impõem decisão diversa, fê-lo em sede de motivação. O modo de impugnar referido em 1), isto é, contrapor a sua análise da prova, remetendo para o que terá sido dito, sem transcrever o que, efetivamente, foi dito, não se configura como referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas pelo recorrente”, pois nada é transcrito. A impugnação ampla da matéria de facto implica a transcrição das exatas palavras verbalizadas para que o tribunal de recurso possa sindicar as concretas passagens que supostamente impõem decisão diversa. Na ausência da obrigatória da transcrição resulta a conclusão de que, nem na motivação de recurso, nem nas respetivas conclusões, o recorrente estabelece a relação entre os concretos segmentos das declarações/depoimentos e o específico ponto ou pontos de facto provados que, por este meio, almeja alterar, antes os convocando de forma global e genérica e insistindo que a assistente e testemunha BB prestaram declarações/depoimento não credíveis. Face a tal alegação, resulta evidente que não foram apontadas pelo recorrente provas que imponham uma decisão diversa da que foi tomada pelo Tribunal recorrido, designadamente, prova que tenha sido desconsiderada, mas apenas uma visão divergente quanto à credibilidade que entende ser devida à assistente e referida testemunha. Ora, não sendo o recurso um novo julgamento, mas um mero instrumento processual de correção de concretos vícios praticados e que resultem de forma clara e evidente da prova indicada pelo recorrente, é patente a necessidade de impugnação especificada com a devida fundamentação da discordância no apuramento factual, em termos de a prova produzida, as regras da lógica e da experiência comum, imporem diversa decisão. Este incumprimento das especificações prejudica o conhecimento do recurso na parte referente à contribuição das declarações do arguido em sede de audiência de julgamento, e dos depoimentos das mencionadas testemunhas, para a matéria de facto impugnada, pois a ausência da especificação, por via da transcrição das concretas passagens que impõem uma decisão diversa da recorrida [que não se confunde com o que supostamente foi dito], deteriora a exequibilidade da sindicância da decisão de facto a um nível mais alargado, como se disse, pois o ónus de impugnação “concretos factos, concretas provas” visa viabilizar o próprio recurso de facto. Os elementos em falta não constam, nem das conclusões, nem das alegações, o que torna inadmissível a formulação de um convite ao seu aperfeiçoamento, em ordem ao suprimento das falhas detetadas na impugnação recursiva da matéria de facto. Nos termos do artigo 417.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, só é admissível o aperfeiçoamento das conclusões, desde que os elementos em causa (e em falta nas conclusões) constem das alegações. Na verdade, não constando os elementos em falta, nem sequer das alegações/motivação, um convite ao aperfeiçoamento implicaria permitir ao recorrente ampliar o objeto do recurso e o seu âmbito, o que equivaleria a conceder-se-lhes um novo prazo para recorrer, o que contende com o caráter perentório do respetivo prazo e não está incluído no âmbito do direito ao recurso [cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 259/2002 de 18/06/2002, in DR, IIª Série, de 13/12/2002, e nº 140/2004, de 10/03/2004, in DR, IIª Série, de 17/04/2004]. Termos em que, com exceção dos segmentos acima apontados, ou seja, o referente aos factos provados números 12) e 18), o tribunal não está habilitado a proceder, pela via do recurso amplo ou efetivo, a uma alteração da restante matéria dada como provada e não provada pelo tribunal recorrido, sem prejuízo da análise de alguns do vícios a que alude o artigo 410º, do CPP que possa ter condicionado a demonstração dos factos impugnados no recurso, os quais não foram invocados pelo recorrente, mas, a verificarem-se, são de conhecimento oficioso. Posto isto, e seguindo a precedência lógica acima estabelecida relativamente à ordem de conhecimento das questões, analisemos agora os factos que foram efetivamente impugnados em obediência ao prescrito nos n.os 3 e 4, do artigo 412º, do CPP, ou seja, os factos 12) e 18). No que concerne ao facto 12), sustenta o recorrente que as seguintes passagens das declarações da assistente prestadas na sessão de 18.6.2025: [19m:58s a 20m:00s] “dou uma afogadela nesse cão que eu mato-o de vez.” [20m:36s] Mma. Juiz: Disse isso para o cão? Ou para si? [20m:46s] Assistente: Diz isso para o cão e para mim. Porque ele dizendo para o cão, o cão não tem juízo, quem está ouvindo sou eu. Claro que o animal é meu. Não permitem afirmar que se considere provado que o arguido disse à assistente “dou-te uma afogadela que te mato”, porque o arguido se estava a dirigir ao cão. Vejamos. Como acima referido, procedemos à audição integral do depoimento da assistente [cf. n.º 6, do artigo 412º, do CPP]. Momentos antes da frase proferida pela assistente, a mesma contextualizou a conduta do arguido com o facto de o mesmo, quando discutia, falar muito alto, o que levava o cão a ladrar. Nos momentos seguintes ao verbalizado pela assistente, a M.ma Juíza perguntou-lhe que gestos é que o arguido tinha feito, resultando da resposta da assistente e dos gestos que a mesma fez na sala de audiência [a que este tribunal não tem acesso], que o arguido colocou as mãos na zona do pescoço do cão, embora não tenha concretizado o que ameaçou fazer. O cão é um ser senciente, capaz de intuir do tom de voz e dos gestos dos humanos que a sua própria integridade física, bem como a do seu(a) tutor(a) [no caso a assistente] está em risco e, por isso ladra, mas não tem a capacidade de entender a frase “dou uma afogadela nesse cão que eu mato-o de vez” que, obviamente, é dirigida à assistente, pessoa capaz de entender o seu significado. Não obstante, não deixa de existir uma diferença quanto ao objeto da ação, pois a ação afogadela tem com o objeto o canídeo e não diretamente a assistente e tal deve ser refletido na matéria facto. As implicações jurídicas dessa alteração serão abordadas aquando da apreciação da questão de determinação da medida da pena. Termos em que, nesta parte, a impugnação da matéria de facto procede, razão pela qual o ponto 12) dos factos provados dever passar a ter a seguinte redação: Num outro dia, ainda no verão de 2022, em data não concretamente apurada, o arguido chegou à residência comum do casal em acentuado estado de embriaguez e vendo que o cão de CC ali se encontrava, agarrou o mesmo pelo pescoço, e, enquanto olhava para CC, disse-lhe “dou uma afogadela nesse cão que eu mato-o de vez”, o que CC percecionou como também sendo dirigido à sua pessoa; Concomitantemente, deverá passar constar dos factos não provados o seguinte: “No circunstancialismo descrito em 12) dos factos provados, o arguido disse a CC “dou-te uma afogadela que te mato". No que concerne ao facto 18), sustenta o recorrente que a passagem das declarações da assistente prestadas na sessão de 18.6.2025, que transcreve na página 10 da motivação, não permite considerar provado que: Em data não concretamente apurada, mas ainda em 2022, o arguido e a CC voltaram a reatar o relacionamento, voltando o relacionamento a pautar-se por discussões nos termos indicados em 8 e 10, o que ocorria pelo menos 2 a 3 vezes por semana. Vejamos. Sobre este ponto, o tribunal fez constar da motivação da matéria de facto que a assistente “reconheceu que ao longo do relacionamento - que afinal se manteve até abril de 2025 - foram- se separando e reatando, o que ocorreu também no período entre 1.09.2022 e 15.05.2023 - estavam juntos, depois estavam uns dias separados, altura em que o arguido não parava de lhe telefonar e de lhe bater insistentemente à porta, a qualquer hora do dia e/ou da noite, em que lhe pedia desculpas e lhe pedia para reatarem, acabando ela por ceder, quer por gostar do arguido, quer por ter pena do mesmo. O ponto final foi no passado dia 25.04.2025. Ora, a passagem selecionada pelo recorrente, isto é: [01:57] Mma. Juiz: Mas a senhora está a dizer-me que reataram depois desse dia? Assistente: Sim. [02:00] Mma. Juiz: Então qual foi a data final, ou seja quando foi ahm ahm o último, pronto, o corte final no relacionamento? [02:09] Assistente: Este ano. Mma. Juiz: Viveram juntos até esse ano então? [02:13] Assistente: Vivemos juntos… aquilo durava dias. [02:16] Mma. Juiz: Sim, mas partilhavam… Assistente: Sim. Mma. Juiz: Cama, mesa e habitação? O senhor AA ir viver para a sua casa, estavam juntos… Assistente: Sim. Ocorre quando a M.ma Juíza está a tentar apurar em que período é que assistente e o arguido viveram em condições análogas às dos cônjuges, para aferir da aplicação do disposto da alínea b), do n.º 1, do artigo 134º, do CPP, ou seja, informar a assistente que pode recursar-se a depor relativamente a factos ocorridos durante a coabitação, não tendo, pois por objeto a prova do facto 18). A situação ficou resolvida, porque a assistente acabou por dizer que prestava declarações relativamente aos todos factos objeto do presente processo, conforme decorre da passagem que a seguir se transcreve: M.ma Juíza: [00:04:27]: Quer falar sobre tudo? Assistente: [00.04.29]:Sim. Tudo isto é omitido no recurso, o que não é curial. Sobre a prova que incidiu sobre o facto 18), ela resulta do apanhado de vários dizeres que a assistente foi largando em diferentes momento temporais, tais como: [0:09:32] Assistente: Ainda de 2022 que a gente estava separado e ele foi à minha casa embriagado e disse que que o vizinho tinha dito no café que era puta e que era uma puta, que eu já sabia, tu és uma puta, uma grande puta, és uma prostituta. [00:26:03 a 00:26:14]: M.ma Juíza “fevereiro de 2022 (…) Eu sei que ainda se torna mais confuso porque pelos vistos, depois desta data continuaram a viver juntos [00:26:24] Assistente: Sim. [00:26:25]: M.ma Juíza: O Sr. AA chegava embriagado a casa ou embriagava-se em casa, mais ou menos com que regularidade. [00:26:33]: Assistente: Muito. [00:26:34] M.ma Juíza “O que é muito, o que é muito aproximação; Quase todos os dias. [00:26:38] Assistente: Olha, álcool, eu tinha noção que todos os dias. [00:26:41] M.ma Juíza: Todos os dias bebia, mas nem todos os dias ficava nesse estado em que lhe dizia os nomes, é exatamente. [00:26:48]: M.ma Juíza: Nesse estado em que ficava um bocadinho alterado, em que chamava os tais nomes, quantas vezes seria por semana? [00:26:58] Assistente: Tanta vez, senhor, e quando a gente se separava quando batia-me à porta. [00:27:01 a 00:27:27]: M.ma Juíza: Já vamos lá. Ainda estamos quando estão juntos. As discussões há pouco disse-me que seria uma vez por semana. Mas agora seria mais. Pelo menos uma vez por semana era De certeza. Nos últimos tempos seria mais vezes Quando diz mais vezes seria o quê? Duas, três, quatro, cinco vezes por semana, todos os dias. [00:27:30] Assistente. “Não era todos os dias” [0:28:54 00 a 29:00 ]: M.ma Juíza: Dona CC, pelos vistos, um desses períodos em que decidiu que a pôr termo terá sido em Setembro de 2022; Em setembro, depois de se ter separado em setembro, o que é que aconteceu? [00:29:11]: Assistente, Ele não me deixava em paz No que fica transcrito, resulta que no ano de 2022, arguido e assistente tiverem períodos em que estiverem separados e juntos, pelo que refer mas ainda em 2022, o arguido e a CC voltaram a reatar o relacionamento, está de acordo com a prova produzida. Note-se que, no que concerne, à questão da não concretização das datas exatas dos factos, está em causa um “mal crónico” no que se refere ao tipo de crime de violência doméstica. E compreende-se porquê; enquanto alguém mantém uma relação afetiva tortuosa e difícil, muitas vezes ainda não tem a intenção de a romper, premeditadamente. Por outro lado, a tristeza, medo e ansiedade/depressão decorrentes das atuações agressivas do parceiro, sobrepõem-se à atitude racional de assentar datas e horas, eventualmente necessárias para um posterior processo crime. Este geralmente só aparece, como no caso dos autos, na decorrência de um ato de agressividade grave e que determina que a vítima ponha de vez em causa a relação afetiva que vinha mantendo, apresentando queixa. Por isso, os anteriores atos aparecem na sua memória, como polos de sofrimento, mas é verdade, mal enquadrados no tempo. O tempo é difuso e é muito difícil ter presentes as datas de atos nefastos, mas que se vêm repetindo como é típico na violência doméstica. É neste quadro, que se deve analisar a questão dos atos de violência doméstica no tempo. Quando o crime se prolonga por muito tempo, em que os atos são repetidamente praticados, a concretização do lugar e do tempo já é muito difícil. Nesta situação não é razoável exigir à vítima, que o foi ao longo de tanto tempo, que date cada um dos comportamentos ofensivos que sofreu, mas apenas que concretize os factos que contêm a materialidade suficiente para permitirem um enquadramento temporal aproximado, o que foi feito no caso concreto, com recurso à totalidade das declarações prestadas pela assistente, de cuja conjugação resulta que houve períodos de separação, seguidos de períodos de retoma da união de facto, nomeadamente em 2022, e que nesses períodos em que existiu reatamento da união de facto, o arguido voltava a praticar idênticos aos que já havia praticada nas outras situações em que também vivia em união de facto com a assistente. Assim sendo, a impugnação do facto 18) improcede. * No que concerne aos factos que excluídos da apreciação ampla da matéria de facto pelas razões acima enunciadas, cumpre aferir se padecem de alguns do vícios do n.º 2 artigo 410º, do CPP. Como já referido e aqui se reafirma, os vícios do n.º 2 do artigo 410º do CPP são vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correta e conforme à lei; são vícios da decisão, não do julgamento e, como tal, não se confundem com a errada apreciação e valoração das provas; Por imposição do n.º 2, do artigo 410º, do CPP, têm necessariamente de resultar do texto da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento [cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.]. Olhando para os factos cuja prova o recorrente impugnou, ou seja, 6, 7, 8, 9, 13, 17 e 20 e para o demais factos dados como provados, torna-se patente que os mesmos correspondem a totalidade do objeto do processo, e como tal, inexiste insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Por outro lado, tais factos, conjugados entre si e com os demais e com a fundamentação da sentença não apresentam qualquer a contradição insanável. Resta apreciar o erro notório na apreciação da prova que é, efetivamente, embora de forma implícita, o vício que o recorrente entende estar presente ao sustentar que sobre os factos 6, 7, 8, 9, 13, 17 e 20 não foi produzida prova capaz de os sustentar. A existir erro notório, ele tem de ser evidente, detetável espontaneamente no texto da decisão, e resultar deste, ou do encontro deste com as regras da experiência comum. Pois o erro notório traduz-se em considerar provado algo notoriamente errado, que não poderia ter acontecido, algo de ilógico, arbitrário ou notoriamente violador das regras da experiência comum. Seria uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si (…) Há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se respeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis” [Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 2007, p. 74]. Conforme se assinala no Acórdão do STJ de 20.4.2006 [relator Rodrigues da Costa, proferida no processo n.º 06P363, disponível no endereço eletrónico https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bfaf1cea93ab75fb8025716200388d89?OpenDocument], o erro notório na apreciação da prova previsto na alínea c) do referido normativo “consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto, quando a conclusão deveria manifestamente ter sido a contrária, já por força de uma incongruência lógica, já por ofender princípios ou leis formulados cientificamente, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas, ou contrariar princípios gerais da experiência comum das pessoas, já por se ter violado ou postergado um princípio ou regra fundamental em matéria de prova. Existe erro notório na apreciação da prova quando, «pelo menos, a prova em que se baseou a decisão recorrida não poderia fundamentar a decisão do tribunal sobre essa matéria de facto»”. Apreciando, às luz das considerações ora tecidas, os fundamentos invocados pelo recorrente para sustentar o erro notório na apreciação da prova, verificamos que os mesmos se alicerçam na suposta não credibilidade das declarações da assistente e da testemunha BB e ainda na ausência de qualquer relatório médico legal, que confirme a versão apresentada pela ofendida quanto à conduta do arguido ter provocado dor e equimoses nos seus pulsos. Vejamos. No que concerne à valoração das declarações da assistente e dos depoimentos das testemunhas, o importante é que o tribunal explique, de forma racional e de acordo com as regras da experiência, porque as considera credíveis/verosímeis. Analisando o texto da fundamentação da matéria de facto do tribunal a quo, não se extrai do mesmo, no que concerne as razões que invocou para sustentar a prova dos factos, 6, 7, 8, 9, 13, 17 e 20, incongruências lógicas, que ofendam princípios ou leis formulados cientificamente ou que contrariem princípios gerais da experiência comum das pessoas, nomeadamente violação ou postergação um princípio ou regra fundamental em matéria de prova. O exame que o Tribunal a quo fez da prova produzida, para além de evidenciar com clareza o caminho seguido pelo Tribunal na formação da sua convicção, mostra-se também feito com respeito pelas regras da experiência comum e da normalidade da vida e dos critérios da racionalidade e da lógica. Por revelar de forma inequívoca o que fica dito, transcreve-se o seguinte excerto da fundamentação: O arguido AA optou por não prestar declarações sobre os factos que lhe são imputados na acusação, no exercício legítimo do seu direito ao silêncio. CC, ofendida e assistente nestes autos, optou por prestar declarações, tendo sido com base nas mesmas que foi dada como provada a factualidade imputada ao arguido. Com efeito, apesar do modo emotivo e por vezes pouco linear como descrevia os factos, CC conseguiu, ainda assim, descrever com riqueza de pormenores o relacionamento que manteve com o arguido, desde o seu início, no dia 31.08.2019, como tomou conhecimento da sua prisão pela prática de um crime de violência doméstica contra a sua ex-mulher, como manteve o relacionamento durante o período em que o mesmo esteve preso, visitando-o e depositando-lhe dinheiro, como o acolheu em sua casa no dia em que aquele foi restituído à liberdade - 24.01.2022 - e como o relacionamento começou a ser perturbado pelo consumo de bebidas alcoólicas por parte do arguido e pelas palavras impróprias que lhe passou a dirigir, o que ocorreu logo em Fevereiro de 2022, quando a apelidou de malcheirosa e que cheirava mal. A partir daí foram recorrentes as situações em que discutia consigo, apelidando-a de puta, malcheirosa, deficiente, doida, ladra (esta pontualmente), mandando-a para o caralho, para a pinta da mãe, dizendo-lhe que não sabia quem ele era, que não o conhecia, para se ir foder, maluca. Reagia daquele modo quando estava embriagado, quando não fazia ou não lhe dava o que ele queria, io que inicialmente ocorria pelo menos uma vez por semana e posteriormente com muita mais frequência. Descreveu duas situações em que a agrediu fisicamente, uma delas apertando-lhe com força os pulsos e puxando-a para o acompanhar e uma outra, posteriormente, já em maio de 2023, uns dias após o falecimento do seu pai, quando estava mais fragilizada, em que lhe desferiu um empurrão levando a que embatesse num móvel. Reconheceu que ao longo do relacionamento - que afinal se manteve até abril de 2025 - foram- se separando e reatando, o que ocorreu também no período entre 1.09.2022 e 15.05.2023 - estavam juntos, depois estavam uns dias separados, altura em que o arguido não parava de lhe telefonar e de lhe bater insistentemente à porta, a qualquer hora do dia e/ou da noite, em que lhe pedia desculpas e lhe pedia para reatarem, acabando ela por ceder, quer por gostar do arguido, quer por ter pena do mesmo. O ponto final foi no passado dia 25.04.2025. Como referimos supra, CC prestou declarações de modo claramente emotivo, sendo notório o estado de fragilidade em que se encontrava, provocado não só pelo comportamento do arguido para consigo, como pelo facto da sua filha ter sido diagnosticada com a doença de Machado-Joseph e do falecimento do pai (o que terá ocorrido entre 2022 e 2023), admitiu igualmente que é acompanhada pela psiquiatria há muitos anos, por uma depressão, e ter vivido um outro relacionamento de 14 anos pautado pela violência familiar. Como a própria reconheceu, não foi o arguido quem a deixou no estado de fragilidade psicológica em que se encontra, mas foi um factor agravante desse mesmo estado, sentindo-se profundamente ofendida por ser apelidada de puta e prostituta. Como referiu, mais do que! tudo a violência física - que reconhece que naquele período ocorreu por 2 vezes, assumindo baixa intensidade (agarrar pulsos e puxar e um empurrão) - foram as palavras que lhe eram reiteradamente dirigidas pelo arguido, com especial relevância para as duas referidas - que a afectaram inexoravelmente a sua autoestima, que já de si era baixa. Mas apesar de toda a sua emotividade, apesar do seu discurso nem sempre linear nem escorreito, não ficou o Tribunal com a percepção que estivesse a efabular uma história de um relacionamento disfuncional para prejudicar o arguido. O modo como foi descrevendo os factos, com vivacidade, com as pequenas incongruências e imprecisões comuns a quem recorda factos que foi vivenciando ao longo do tempo, levaram o Tribunal a dar credibilidade às suas declarações. Credibilidade essa que saí reforçada pelo depoimento isento e objectivo de BB, que reconheceu nunca ter ouvido o arguido chamar nomes à mãe enquanto estava presente - sendo mais habitual a mãe e o arguido visitarem-na na sua casa do que a inversa. Mas uma das vezes em que foram a sua casa, a mãe estava muito ofendida com o arguido, contou-lhes que este a tinha apelidado de puta e prostituta, e o arguido aquilo ouvindo confirmou e pediu desculpas pelo que se tinha passado. Sabia o que se passava por a mãe lhe contar, o que viu foram mensagens que o arguido enviou à sua mãe em que lhe chamava puta, ladra, vai para a pinta da tua mãe, o que terá ocorrido umas 5 vezes espaçado no tempo - mas até maio de 2023. Deu conta do relacionamento entre os dois ser atribulado, separando-se e reconciliando-se com alguma frequência, o que acha que sucedia porque a mãe tem dificuldade/não gosta de estar sozinha. Em termos de agressões físicas nunca assistiu a nenhuma, mas a mãe contou-lhe que o arguido lhe tinha apertado os pulsos e viu que, efectivamente, os mesmos tinham nódoas negras, o que ocorreu em data que não sabe precisar, mas no verão de 2022; a mãe também lhe disse que o arguido quando ficava zangado batia nas coisas, tendo partido uma mesinha de cabeceira e a caixa do correio. Não viu como tal sucedeu, mas quando foi a casa da mãe, em datas que não recorda, mas em 2022, viu a mesinha de cabeceira partida e tempos depois a caixa de correio. Em suma, da conjugação das declarações da assistente CC, com o depoimento de BB com o auto de transcrição de gravações áudio de fls. 85-94 e 138-197 (donde se extraia a persistência do arguido no contacto com a arguida quando estavam separados, confirmando os tais bater na porta de casa da mesma em momentos diversos do dia e os telefonemas constantes), entendeu o Tribunal poder dar como provada a factualidade imputada ao arguido na acusação nos estritos termos em que o fez. Do que fica dito, resulta evidente que o tribunal explicou de forma suficiente, sem incongruências lógicas, sem ofensa a princípios ou leis formulados cientificamente, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas, e sem contrariar princípios gerais da experiência comum das pessoas, porque entendeu dar como provados que o recorrente impugna. No que concerne à ausência de relatório médico, a mesma não é determinante para sustentar que o tribunal contrariou princípios gerais da experiência comum das pessoas, pois é notório que as agressões físicas podem ao ou não deixar marcas. A intensidade com que são desferidas e local atingido têm nisso um papel relevante. No caso, o tribunal deu como provado que o arguido no seguimento de uma discussão com a assistente CC, agarrou e apertou CC pelos pulsos, com força, puxando a mesma por forma a que esta o seguisse, o que provocou dor e equimoses naquela. Ora, a ação de agarrar com força os pulsos é suscetível de causar dor e equimoses, pelo que não foram violadas as regras da experiência comum. Termos em que improcede o vício do erro notório na apreciação da prova. * 2.3. Violação dos critérios legais da medida da pena: Invoca a recorrente que a pena de três de prisão se mostra desproporcional, devendo ser reduzida, sustentando, por um lado, a ausência da prova dos factos que impugnou e, por outro, porque o tribunal só valorou as circunstâncias agravantes e não as atenuantes. Apreciando. Vem sendo entendimento consolidado que o tribunal de recurso só deverá alterar a(s) pena(s) aplicada(s), se as operações de escolha da sua espécie e de determinação da sua medida concreta, levadas a cabo pelo Tribunal de primeira instância revelarem incorreções no processo de interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais vigentes em matéria de aplicação de reações criminais. Não decide como se o fizesse ex novo, como se não existisse uma decisão condenatória prévia. E sendo assim, é preciso ter sempre em atenção que o Tribunal recorrido mantém incólume a sua margem de atuação e de livre apreciação, sendo como é uma componente essencial do ato de julgar. A sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso, abrange, pois, exclusivamente, a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais previstos nos artigos 40º e 71º do CP, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas já não abrange «a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada» [Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §254, p. 197]. «A intervenção dos tribunais de 2ª instância na apreciação das penas fixadas, ou mantidas, pela 1ª instância deve ser parcimoniosa e cingir-se à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, à questão do limite da moldura da culpa, bem como a situação económica do agente, mas já não deve sindicar a determinação, dentro daqueles parâmetros da medida concreta da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, a desproporção da quantificação efetuada, ou o afastamento relevante das medidas das penas que vêm sendo fixadas pelos tribunais de recurso para casos similares» [Ac. da Relação de Lisboa de 11.12.2019, proc. 4695/15.2T9PRT.L1-9. No mesmo sentido, Acs. da Relação do Porto de 13.10.2021, proc 5/18.5GAOVR.P1, da Relação de Lisboa de 07.02.2023, proc. 1938/18.4SKLSB.L1-5 e de 17.10.2023, proc. 23/21.6PBCSC.L1-5; da Relação de Évora de 28.03.2023, proc. 182/21.8JAFAR.E1; da Relação de Coimbra 06.03.2024, proc. 8/19.2PTVIS.C1 e de 10.04.2024, proc. 227/22.4GBLSA.C1, todos, in http://www.dgsi.pt]. «Daqui resulta que o tribunal de recurso intervém na pena, alterando-a, quando deteta incorreções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de atuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar» [Ac. do STJ de 19.05.2021, proc. 10/18.1PELRA.S1. No mesmo sentido Acs. do STJ de 3.11.2021, proc. 206/18.6JELSB.L2.S1, de 27.04.2022, proc. 281/20.3PAPTM.S1, in http://www.dgsi.pt]. No caso dos autos, o tribunal recorrido, relativamente ao processo da determinação das penas [não está em causa a opção pela pena de multa, que o recorrente não impugna], teceu, como acima resulta da transcrição da sentença recorrida, as seguintes considerações: Da medida da pena: Apurados e enquadrados jurídico-penalmente os factos, importa agora proceder à dosimetria da pena a aplicar ao arguido. O crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152°, n° 1, alínea b) e n° 2, do Código Penal, é punido com pena de 2 a 5 anos. As finalidades de aplicação de uma pena assentam, em primeira linha, na tutela de bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade. Relativamente aos fins das penas a jurisprudência vem colocando o acento tónico da questão, sempre dentro dos limites da culpa, na finalidade primeira das penas que é a prevenção geral. A luz dos princípios emergentes do Direito Penal, as penas devem reflectir todas essas finalidades de forma harmónica, visando sempre a protecção dos bens jurídicos que: lhes subjazem e a realização dos fins éticos do sistema. Realçando esta necessidade, o artigo 40.°, n.° 1, do Código Penal, determina que a aplicação de penas e medidas de segurança tem por finalidade a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Deste modo, num primeiro momento, a medida da pena há-de ser dada pela medida da tutela dos bens jurídicos. Valorada em concreto a medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, a culpa funciona como limite máximo da pena, dentro da moldura assim encontrada, que as considerações de prevenção geral, quer positiva ou de integração, quer negativa ou de intimidação, não podem ultrapassar. Por último, devem actuar considerações de prevenção especial, se socialização ou de suficiente advertência. Os concretos factores de medida da pena, constantes do elenco não exaustivo, do h.° 2, do artigo 71.°, do Código Penal, relevam tanto pela via da culpa como pela via da prevenção. No caso deve ser destacado que as exigências de prevenção, no plano geral, são muito fortes. A violência doméstica caracterizada pelo Conselho da Europa como acto ou omissão cometido no âmbito da família por um dos seus membros, que constitua atentado à vida, à integridade física ou psíquica ou à liberdade de um ou outro membro da mesma família ou que comprometa gravemente o desenvolvimento da sua personalidade é, cada vez mais, um problema social, perdendo terreno a corrente abstencionista da “não intervenção” selectiva do Direito estadual na instituição familiar, (in Projecto de Recomendação e de Exposição de Motivos, do Comité Restrito Sobre a Violência na Sociedade Moderna - 33.n Sessão Plenária do Comité Director para os Problemas Criminais, publicado no Bolêtim do Ministério da Justiça, n.° 335, pág. 5 e segs.) Comportamentos como os que aqui estão em causa assumem gravidade individual e social, em relação à qual, felizmente, tem vindo a intensificar-se a consciencialização ético- social. O comportamento do arguido é reprovável. Como é censurável o modo de execução do crime, com efeito, tendo o casal iniciado a sua vida em comum no dia 24.01.2022, data em que o arguido terminou de cumprir uma pena prisão efectiva precisamente pela prática deste mesmo tipo de crime, logo em fevereiro o arguido começou a apelidar a mesma de malcheirosa, que cheirava mal, o que foi replicando ao longo do tempo, associando a partir dai a essas expressões outras como puta, prostituta, doida, deficiente, vai para a pinta da tua mãe, queres é foder com outros homens, tendo pelo menos por duas vezes usado de força física para com a mesma, uma delas agarrando-a pelo pulsos e puxando-a para que o acompanhasse e uma outra em que lhe desferiu um empurrão. Também lhe dirigiu em dois momentos distintos as expressões Não me conheces, tem cuidado comigo, não sabes quem eu sou, e que lhe dava uma afogadela, o que disse enquanto pegava no cão de CC pelo pescoço. O grau de ilicitude dos factos criminosos dentro do tipo acaba por não ser dos mais elevados - estamos, essencialmente, perante comportamentos verbais profundamente desrespeitosos e ofensivos - mas que pela sua persistência e pela sua reiteração encerram maior ilicitude. Comportamento que para além das dores físicas sentidas por CC nas duas situações supra, que não assumiram particular relevância como a própria ofendida admitiu, provocaram um agravamento claro nos sentimentos de menosprezo próprio, de baixa auto estima que a ofendida já manifestava. Como a própria referiu de modo emotivo, o que a magoava e lhe causava maior sofrimento eram as palavras que o arguido lhe dirigia, apelidando-a de puta, prostituta, o que o mesmo fazia com regularidade. O arguido está integrado socialmente; tem antecedentes criminais pela prática de crime da mesma natureza, perpetrado contra a sua ex-mulher, tendo terminado de cumprir pena de prisão efectiva no dia 24.01.2022. No que toca à censura ético-jurídica dirigida ao arguido, esta radica na modalidade mais intensa do dolo, o directo (artigo 14.°, n.° 1, do Código Penal), que presidiu a todas as suas actuações. A culpa do arguido, que actuou sempre com dolo directo. O facto do arguido se encontrar parte das vezes em que assim actuava embriagado, não justifica o seu comportamento nem o exime de responsabilidade, tendo a ingestão de bebidas alcoólicas servido de desinibidor. Em termos de prevenção geral, como se referiu, as exigências são muito elevadas, pois a violência no seio da família e daqueles que mantém relações amorosas entre si é uma prática que deve ser decisivamente afastada da sociedade. Deverá, por conseguinte, ser convenientemente sublinhada, perante a sociedade, a validade da norma que pune tal conduta e protege bens jurídicos fundamentais. Desta forma, sopesadas todas as circunstâncias agravantes e atenuantes, julga-se adequado e equitativo condenar o arguido pela prática de um crime de violência doméstica na pena de 3 anos de prisão. Do que fica transcrito, resulta que o tribunal recorrido fundamentou, de forma suficiente, os critérios legais de fixação da pena de prisão e as considerações feitas relativamente ao ajustamento de tais critérios aos factos dados como provados, afigura-se correta, pelas razões que se passam a expor. Em primeiro lugar, porque as tais circunstâncias atenuantes que o recorrente alegou existirem e que não foram levadas aos factos provados, não assumem, na realidade, relevância, pelas razões que ficaram a constar aquando da apreciação da nulidade por falta de fundamentação. Em segundo lugar, no que concerne à alteração do facto 12), ou seja, que a expressão “dou uma afogadela nesse cão que eu mato-o de vez” , que teve como objeto da ação o canídeo e não diretamente a assistente, cumpre dizer o seguinte. A verbalização de tal expressão surge no decurso de uma discussão, e já depois de terem ocorrido os episódios dados como provados em 6, 7, 8, 9, 10 11, ou seja, após verbalização de expressões reiteradamente injuriosas e uma agressão física, pelo que a verbalização da expressão “dou uma afogadela nesse cão que eu mato-o de vez” não deixa de consubstanciar uma agressão psicológica na pessoa da assistente porque dirigida a um ser vivo por quem ela nutre grande afetividade. Além disso, tal expressão foi percecionada pela assistente como uma forma figurada de o arguido praticar sobre si ação similar àquela que dirigiu ao canídeo, ou seja, foi percecionada como uma ameaça à sua pessoa. Dito de outra forma, a mencionada alteração da matéria de facto não torna a conduta do arguido atípica para efeitos do preenchimento do crime de violência doméstica, pois tendo em conta o bem jurídico tutelado, não existe dúvida que a ameaça de afogadela do cão da assistente lhe causa sofrimento psicológico intenso, dada a relação de proximidade existencial que mantém com o mesmo [cf. Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 2ª Edição, pág. 561], e também lhe causa medo, porque poderá sofrer o mesmo destino do seu cão. Diga, em reforço, que o comportamento posterior do arguido se consubstanciou, precisamente, numa ameaça, desta feita, de forma direta, à assistente, como decorre do facto provado em 17). Termos que escoram a improcedência do recurso neste segmento. * - Da responsabilidade tributária: Considerando que a alteração na matéria de facto não tem implicação na modificação da pena do arguido, atenuando-a, que era o propósito do recurso interposto pelo arguido, forçoso é concluir que o mesmo não obteve provimento, pelo que o recorrente é responsável pelo pagamento das custas [artigo 513º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), em conjugação com o artigo 8º, n.º 9 e tabela III d Regulamento das Custas Processuais (RCP)]; atenta a atividade processual que este processo implicou, fixa-se a taxa de justiça em 3 Unidades de Conta [UC]. * IV. Decisão: Pelo exposto, acorda-se em: a. Alterar o facto 12) dos factos provados, que passa a ter a seguinte redação: Num outro dia, ainda no verão de 2022, em data não concretamente apurada, o arguido chegou à residência comum do casal em acentuado estado de embriaguez e vendo que o cão de CC ali se encontrava, agarrou o mesmo pelo pescoço, e, enquanto olhava para CC, disse-lhe “dou uma afogadela nesse cão que eu mato-o de vez”, o que CC percecionou como também sendo dirigido à sua pessoa; b. Aditar aos factos não provados: “No circunstancialismo descrito em 12) dos factos provados, o arguido disse a CC “dou-te uma afogadela que te mato". c. Manter , no mais, a sentença recorrida; d. Condenar o recorrente nas custas fixando-se a taxa de justiça em 3 UC; Lisboa, 22 de abril de 2026 * Joaquim Cruz (Relator) Ana Rita Loja (1ª Adjunta) João Bártolo (2º Adjunto) |