Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001311 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | PRAZOS DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | RL199210070079364 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 205/91-2 | ||
| Data: | 01/28/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART279 E. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART12 N1 ART13. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1971/12/21 IN RLJ ANO105 PAG340. AC RC DE 1981/03/17 IN CJ ANO1981 T2 PAG25. AC RE DE 1990/02/01 IN CJ ANO1990 T1 PAG296. | ||
| Sumário: | I - Se a trabalhadora prestava a sua actividade de médica à empresa dentro dos limites de um horário de trabalho fixado por esta (índice bem característico de existência de subordinação jurídica), ministrava fármacos pre- -determinados pela Direcção Clínica do Instituto (o que revela bem o reduzido grau de autonomia técnica com que a trabalhadora exercia as suas funções), e recebia uma determinada retribuição pela actividade prestada, entre a trabalhadora e o Instituto existia um típico contrato de trabalho. II - Nos termos da alínea e) do artigo 279 do Código Civil os prazos que terminem durante as férias judiciais transferem-se para o primeiro dia útil, face à sua equiparação legal expressa aos domingos e dias feriados. III - O despedimento decidido pela entidade patronal sem precedência de processo disciplinar nem invocação de justa causa está ferido de ilícitude, nos termos do preceituado no artigo 12, n. 1 do Decreto-lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, com as consequências previstas no artigo 13 desse diploma. | ||