Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079364
Nº Convencional: JTRL00001311
Relator: CESAR TELES
Descritores: PRAZOS
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: RL199210070079364
Data do Acordão: 10/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 205/91-2
Data: 01/28/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART279 E.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART12 N1 ART13.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/12/21 IN RLJ ANO105 PAG340.
AC RC DE 1981/03/17 IN CJ ANO1981 T2 PAG25.
AC RE DE 1990/02/01 IN CJ ANO1990 T1 PAG296.
Sumário: I - Se a trabalhadora prestava a sua actividade de médica
à empresa dentro dos limites de um horário de trabalho fixado por esta (índice bem característico de existência de subordinação jurídica), ministrava fármacos pre- -determinados pela Direcção Clínica do Instituto (o que revela bem o reduzido grau de autonomia técnica com que a trabalhadora exercia as suas funções), e recebia uma determinada retribuição pela actividade prestada, entre a trabalhadora e o Instituto existia um típico contrato de trabalho.
II - Nos termos da alínea e) do artigo 279 do Código Civil os prazos que terminem durante as férias judiciais transferem-se para o primeiro dia útil, face à sua equiparação legal expressa aos domingos e dias feriados.
III - O despedimento decidido pela entidade patronal sem precedência de processo disciplinar nem invocação de justa causa está ferido de ilícitude, nos termos do preceituado no artigo 12, n. 1 do Decreto-lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, com as consequências previstas no artigo 13 desse diploma.