Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00002506 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL ALTERAÇÃO DO FIM CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RL199606200014812 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXXI 1996 TIII PAG121 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1038 F G. RAU90 ART64 N1 B F ART111 ART115 N2. | ||
| Sumário: | I - O que há de características no contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial ou industrial, - também designado por locação de estabelecimento -, não é a cedência de fruição do imóvel, nem a do gozo do mobiliário ou do recheio que nele se encontre, mas a cedência temporária do estabelecimento como um todo, como uma universalidade, como uma unidade económica mais ou menos complexa. II - Tem toda a pertinência o serviço de bebidas e café num estabelecimento de snack-bar, pelo que, sendo o destino do locado o de snack-bar, não implica uso para ramo de negócio diverso o facto de nele serem servidos café e outras bebidas. III - A cessão de exploração de estabelecimento comercial ou industrial, mesmo que não autorizada nem comunicada, não constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento, por não implicar cessão da posição contratual do arrendatário. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |