Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7243/24.0T8ALM.L1-4
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA
TRIBUNAIS
QUESTÕES DIVERSAS
PROCESSOS DIVERSOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/29/2025
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: INDEFERIDO
Sumário: I. A intervenção da presidência do Tribunal da Relação na resolução do conflito negativo de competência pressupõe a existência de uma mesma questão, sendo que, esta, só é a mesma quando suscitada no âmbito do mesmo processo e não em processos diferentes.
II. Tal é o que resulta do disposto nos artigos 100.º e 109.º, n.º 2, do CPC (sendo que, não se verifica nenhuma das situações contempladas no artigo 101.º do mesmo Código).
III. Como resulta dos artigos 99.º, n.º 2, 101.º e 109.º, nºs 1 e 2 do CPC, só existe conflito de competência dirimível nos termos do artigo 109.º e seguintes, quando, sendo a incompetência decretada findos os articulados, o autor requeira a remessa do processo para o tribunal considerado competente (art. 99º, nº 2) e este, no processo remetido, decline igualmente a competência (art. 109º, nºs 1 e 2), ou quando, perante a decisão de incompetência, se interponha recurso no qual se decida qual o tribunal competente, mas noutro tribunal esteja pendente a mesma acção (art.101º, nº 3 do CPC).
IV. No caso, tratando-se de dois processos intentados perante dois tribunais distintos, não estamos perante um conflito negativo de competência cuja resolução caiba ao Presidente da Relação.
V. O meio próprio para a reação do autor relativamente ao despacho liminar proferido nos presentes autos seria o recurso do despacho de indeferimento liminar, decisão da qual, nos termos do artigo 629.º, n.º 3, al. c), do CPC e dos artigos 12.º e 79.º do Código de Processo do Trabalho, cabe sempre recurso, o que, contudo, aquele não fez.
VI. Verifica-se, pois, causa de indeferimento do pedido – cfr. artigo 113.º, n.º 1, do CPC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I.
1) Em 30-09-2024 o Sindicato “A” apresentou em juízo petição inicial com citação urgente contra o réu “B”.
2) Invocou na petição inicial, nomeadamente, o seguinte:
“(…) 7.º O A. é a associação sindical representativa dos trabalhadores das actividades (…).
8º O R. foi desde 06.02.2006 e até 15.01.2024, o sócio nº 40132 do Autor (DOC. 1), atento o disposto nos artigos 11º al. b) e 13º nº 1, al. c) dos Estatutos do A..
9º O R., enquanto foi sócio do A., ficou sujeito às normas estatutárias e aos correspondentes direitos e deveres, nomeadamente, os deveres dos associados de pagar de forma pontual e integral a respectiva quota mensal de sócio, no final de cada mês, atento o disposto na alínea b) do artº 11º e no nº 2 do artº 12º dos Estatutos do A.
10º O R. deve ao A. os seguintes valores referentes às quotas mensais de sócio, vencidas e não pagas desde 31.01.2019 a 31.12.2023, (DOCS. 2 a 6):
Ano de 2019:
Quota mensal: 71,05
- Quotas dos meses de Janeiro a Dezembro, no valor de € 71,05, cada uma, o que perfaz € 852,60 (€ 71,05 x 12 meses);
Ano de 2020:
Quota mensal: 76,13
- Quotas dos meses de Janeiro a Dezembro, no valor de € 76,13, cada uma, o que perfaz € 913,56 (€ 76,13 x 12 meses);
Ano de 2021:
- Quotas dos meses de Janeiro a Dezembro, no valor de € 76,13, cada uma, o que perfaz € 913,56 (€ 76,13 x 12 meses);
Ano de 2022:
- Quotas dos meses de Janeiro a Dezembro, no valor de € 76,13, cada uma, o que perfaz € 913,56 (€ 76,13 x 12 meses);
Ano de 2023:
- Quotas dos meses de Janeiro a Dezembro, no valor de € 76,13, cada uma, o que perfaz € 913,56 (€ 76,13 x 12 meses).
11º O que perfaz o total em dívida de capital de € 4.506,84 referente a quantias não pagas de quotas de sócio por parte do R.
12º De 31.12.2019 a 31.01.2024 encontram-se vencidos juros no total de € 451,21 calculados sobre o valor de capital em dívida de cada quota não paga, à taxa legal de 4% ao ano desde a data de vencimento de cada quota.
13º O que perfazia em 31.01.2024, o valor total em dívida de € 4.958,05 (€ 4.506,84 de capital + € 451,21 de juros vencidos até essa data).
14º O R. deve, ainda, ao A. juros de mora vincendos a taxa legal de 4% ao ano desde 01.02.2024 até integral e efectivo pagamento, calculados sobre o valor de capital em dívida de € 4.506,84 (…)”.
3) Citado o réu e apresentada contestação pelo mesmo, em 21-10-2024, o Juízo do Trabalho de Almada, a quem os autos foram distribuídos, proferiu despacho onde se lê, nomeadamente, o seguinte:
“O “Sindicato (…) apresentou PETIÇÃO INICIAL COM CITAÇÃO URGENTE demandando o aqui R. “B” (…), onde alega que o R. foi desde 06.02.2006 e até 15.01.2024, o sócio nº 40132 do autor, sendo que, o R., enquanto foi sócio do A., ficou sujeito às normas estatutárias e aos correspondentes direitos e deveres, nomeadamente, os deveres dos associados de pagar de forma pontual e integral a respetiva quota mensal de sócio, no final de cada mês.
Mais alega que o R. deve ao A. os seguintes valores referentes às quotas mensais de sócio, vencidas e não pagas desde 31.01.2019 a 31.12.2023: Ano de 2019: Quota mensal: 71,05 - Quotas dos meses de Janeiro a Dezembro, no valor de € 71,05, cada uma, o que perfaz € 852,60 (€ 71,05 x 12 meses); Ano de 2020: Quota mensal: 76,13 - Quotas dos meses de Janeiro a Dezembro, no valor de € 76,13, cada uma, o que perfaz € 913,56 (€ 76,13 x 12 meses); Ano de 2021: - Quotas dos meses de Janeiro a Dezembro, no valor de € 76,13, cada uma, o que perfaz € 913,56 (€ 76,13 x 12 meses); Ano de 2022:- Quotas dos meses de Janeiro a Dezembro, no valor de € 76,13, cada uma, o que perfaz € 913,56 (€ 76,13 x 12 meses); Ano de 2023: - Quotas dos meses de Janeiro a Dezembro, no valor de € 76,13, cada uma, o que perfaz € 913,56 (€ 76,13 x 12 meses). O que perfaz o total em dívida de capital de € 4.506,84 referente a quantias não pagas de quotas de sócio por parte do R.
Alega ainda que de 31.12.2019 a 31.01.2024 encontram-se vencidos juros no total de € 451,21 calculados sobre o valor de capital em dívida de cada quota não paga, à taxa legal de 4% ao ano desde a data de vencimento de cada quota, o que perfazia em 31.01.2024, o valor total em dívida de € 4.958,05 (€ 4.506,84 de capital + € 451,21 de juros vencidos até essa data).
Alega por fim que o R. deve, ainda, ao A. juros de mora vincendos a taxa legal de 4% ao ano desde 01.02.2024 até integral e efetivo pagamento, calculados sobre o valor de capital em dívida de € 4.506,84.
Decidindo:
A competência em razão da matéria atua no plano da contraposição dos tribunais judiciais aos outros tribunais, impondo-se casuisticamente verificar se tal competência para conhecer dessa causa se encontra atribuída a outras ordens jurisdicionais, sendo que, caso o não esteja, a competência para conhecer do caso caberá aos tribunais judiciais. Pressupõem tais normas a existência de várias ordens jurisdicionais. Os tribunais judiciais têm, pois, competência residual, abarcando todas as questões cuja apreciação não seja atribuída a tribunais de outra ordem jurisdicional. Já na esfera dos tribunais judiciais, em que também se estabelece uma especialização em função da matéria, a competência residual é atribuída aos juízos cíveis de cada tribunal de comarca, nos termos estabelecidos pela LOSJ – cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, Almedina, pág 92.
O artigo 65º, do CPC, estatui que “As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotadas de competência especializada”.
As várias secções de competência especializada dos tribunais de comarca encontram-se enumeradas no art. 81-2 LOSJ, sendo depois tratadas autonomamente, no que à sua competência em razão da matéria respeita, assim, para o que aqui importa: no art.º 117.º LOSJ (juízos cíveis), (…), nos arts. 126 da LOSJ (juízos do trabalho).
Ora, os tribunais de trabalho são competentes, em matéria cível, para conhecer, conforme previsto no art.º 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO): (…)
Sendo que a competência material do tribunal para o conhecimento da ação se afere comparando-a (tal como foi configurada pelo autor) com os índices legais de repartição da dita competência material pelos vários tribunais existentes na ordem judiciária.
Cumprindo ainda referir que, para efeitos de atribuição de uma causa a tribunal judicial dotado de competência especializada, vigora a regra geral da subsidiariedade da jurisdição comum, pois que a competência especializada decorre directa e concretamente da lei e, a dos tribunais comuns, apenas por via indirecta ou por exclusão se fixa.
A competência dos tribunais afere-se em função dos termos em que assente em proposta quanto aos elementos objetivos (pelo pedido do autor e pelos fundamentos que invoca), seja quanto aos seus elementos subjetivos, ora, no caso em apreço, o aqui Autor deduz pedidos relativamente aos quais este tribunal é incompetente, salvo o devido respeito por diferente opinião, sendo competente o tribunal cível.
Senão vejamos.
Com a presente ação pretende o A. - associação - a condenação do Réu – (e seu) sócio – a pagar-lhe um montante global devido a título de quotas sindicais que mais não são do que obrigações pecuniárias vencidas e não pagas.
Ora, perante a pretensão formulada com o quadro fáctico que a funda, não pode existir qualquer dúvida de que os tribunais de trabalho NÃO são materialmente competentes para a presente ação pois não se enquadra no âmbito do disposto de qualquer das alíneas do n.º 1 do art. 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), sendo o Juízo local Cível o competente em razão da matéria, para conhecimento do objeto do litígio em apreço, tal como o seria no caso de uma qualquer outra Associação pretender a condenação de um qualquer sócio inadimplente no pagamento de uma dívida proveniente de quotizações vencidas e não pagas.
Posto isto.
A infração das regras de competência em razão da matéria gera a incompetência absoluta do tribunal (art.º 96.º, alínea a), do Código de Processo Civil) para conhecer de tal pedido, o que constitui uma exceção dilatória (art.º 577.º, alínea a), do Código de Processo Civil), de conhecimento oficioso (art.º 578.º do Código de Processo Civil), a suscitar pelo tribunal até ao despacho saneador (art.º 97.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), e que determina a absolvição da ré da instância relativamente ao mesmo pedido ou o indeferimento em despacho liminar – cfr. art.º 99.º, n.º 1, do C.P.C..
Face ao exposto, é evidente a incompetência da jurisdição laboral para apreciar e decidir acerca deste litígio, uma vez que a causa de pedir se funda no incumprimento de obrigações pecuniárias vencidas pretendendo o Autor a condenação do Réu no seu pagamento o que consubstancia uma cobrança de uma dívida, pelo que este tribunal de Trabalho se declara incompetente, indeferindo-se liminarmente a petição apresentada e determinando-se o oportuno arquivamento dos autos.
Custas pelo autor – art.º 527.º do Código de Processo Civil.
(…) Valor da ação: 4.958,05€.
(…) Notifique (…)”.
4) O referido despacho foi objeto de notificação expedida por ofício de 25-10-2024.
5) Em 27-10-2024, o autor apresentou requerimento nos autos no qual veio requerer seja promovida a resolução de conflito negativo de competência, invocando, nomeadamente, que: “(…) Por sentença de 20.09.2024, proferida no Processo (…)32/24.0T8LSB do Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz “X”, instaurada, pelo ora A. contra o ora R., foi a petição inicial liminarmente indeferida por se entender que este Tribunal Cível era incompetente em razão da matéria, sendo “(…) manifesto que cabe aos juízos do trabalho conhecer da presente acção, uma vez que em causa está uma questão entre o Autor/associação sindical e o Réu, na qualidade de seu sócio, relativa a direito e obrigação estatutária, respectivamente, de Autor e Réu” – conforme consta da certidão da referida sentença, junta com a petição inicial dos presentes autos (…)”.
6) Em 08-11-2024, o autor requereu a junção aos autos de cópia da decisão proferida em 20-09-2024 no processo n.º (…) 32/24.0T8LSB, do Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz “X”, tendo junto certidão dessa decisão – transitada em julgado em 28-10-2024 – por requerimento junto aos autos em 18-11-2024.
7) Por requerimento apresentado em juízo em 20-11-2024, o autor veio requerer novamente a resolução de conflito negativo de competência.
8) Em 24-01-2025 foi proferido despacho a suscitar a resolução de conflito negativo de competência.
9) Dado cumprimento ao disposto no artigo 112.º, n.º 2, do CPC, o Ministério Público pronunciou-se – por promoção de 28-01-2025 – nos termos do disposto no artigo 126.º, n.º 1, alínea j) da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto), no sentido de que o Juízo do Trabalho de Almada é o competente para conhecer da presente ação.
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II. Nos termos do disposto no artigo 109.º, n.º 2, do CPC, há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.
Pressuposto necessário para que haja lugar a conflito de competência é que ambas as decisões proferidas pelos tribunais em conflito tenham transitado em julgado, pois, conforme estatui o n.º 3 do artigo 109.º do CPC, “não há conflito enquanto forem suscetíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência”.
A decisão considera-se transita em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação (cfr. artigo 628.º do CPC).
Assim, o conflito de competência apenas se materializa quando ambas as decisões se revelarem definitivas (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2018, p. 137) e, por outro lado, quando as mesmas se refiram à mesma questão.
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III. A intervenção da presidência do Tribunal da Relação na resolução do conflito negativo de competência pressupõe a existência de uma mesma questão, sendo que, esta, só é a mesma quando suscitada no âmbito do mesmo processo e não em processos diferentes.
Tal é o que resulta do disposto nos artigos 100.º e 109.º, n.º 2, do CPC (sendo que, não se verifica nenhuma das situações contempladas no artigo 101.º do mesmo Código).
O artigo 109.º, n.º 2, do CPC estatui que: “Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão”.
E, por seu turno, o artigo 100.º do CPC prescreve que: “A decisão sobre incompetência absoluta do tribunal, embora transite em julgado, não tem valor algum fora do processo em que foi proferida, salvo o disposto no artigo seguinte”.
Esta foi também a posição assumida, na decisão proferida em 15-01-2014, nos autos de conflito negativo de competência proferidos no âmbito do Proc. 5/11.6TTPTG.E1, da Relação de Évora (rel. ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO), nos quais se refere: “Ora, tendo sido instaurados dois processos distintos em dois tribunais diferentes, a decisão declinando a competência proferida por cada tribunal em cada um dos processos, apenas tem validade dentro do próprio processo, ou seja, nada obsta a que os AA. voltem a instaurar nova acção, seja no tribunal de competência genérica, seja no tribunal do trabalho, uma vez que as respectivas decisões, ainda que tenham transitado, não constituem caso julgado fora do processo em que foram proferidas.
E só assim não seria se a questão do tribunal competente tivesse sido decidida “em via de recurso” [art. 101º do CPC] e não foi o caso.
Como resulta dos artigos 99.º, n.º 2, 101.º e 109.º, nºs 1 e 2 do CPC, só existe conflito de competência dirimível nos termos do artigo 109.º e seguintes, quando, sendo a incompetência decretada findos os articulados, o autor requeira a remessa do processo para o tribunal considerado competente (art. 99º, nº 2) e este, no processo remetido, decline igualmente a competência (art. 109º, nºs 1 e 2), ou quando, perante a decisão de incompetência, se interponha recurso no qual se decida qual o tribunal competente, mas noutro tribunal esteja pendente a mesma acção (art.101º, nº 3 do CPC).
No caso, tratando-se de dois processos intentados perante dois tribunais distintos, não estamos perante um conflito negativo de competência cuja resolução caiba ao Presidente da Relação.
O meio próprio para a reação do autor relativamente ao despacho liminar proferido nos presentes autos seria o recurso do despacho de indeferimento liminar, decisão da qual, nos termos do artigo 629.º, n.º 3, al. c), do CPC e dos artigos 12.º e 79.º do Código de Processo do Trabalho, cabe sempre recurso, o que, contudo, aquele não fez.
Verifica-se, pois, causa de indeferimento do pedido – cfr. artigo 113.º, n.º 1, do CPC.
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IV. De acordo com o exposto, por não estarmos perante uma situação de conflito suscetível de ser conhecido por esta Presidência, indefiro o pedido de resolução da questão suscitada.
Custas a cargo do autor.
Notifique-se (art. 113.º, n.º 3, do CPC).
Baixem os autos.

Lisboa, 29-01-2025,
Carlos Castelo Branco.