Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8767/2008-7
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
OPOSIÇÃO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/25/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1. A atribuição a um dos cônjuges da utilização da casa de morada de família, ainda que provisoriamente, nos termos do artigo 1407º, nº7, do Código de Processo Civil, significa, necessariamente, que o outro cônjuge fica excluído dessa utilização (ainda que, também, a título provisório).
2. Com uma tal decisão, resulta implícita a obrigação correspondente do outro cônjuge de entregar a casa de morada de família àquele a quem foi atribuída a respectiva utilização.
3. Ao requerer da decisão/sentença que lhe atribuiu o direito ao uso da casa de morada de família durante a pendência da acção de divórcio, escolheu o meio processual adequado, sendo aquela decisão/sentença título executivo bastante.
(PLG)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório:

João …veio agravar do despacho liminar proferido no âmbito da oposição que deduziu à execução comum, para entrega de coisa certa, que lhe foi movida por Maria …, despacho esse que não recebeu a referida oposição.

Baseara o agravante aquela oposição na circunstância da decisão judicial dada em execução nos termos do nº 7 do art. 1407 do C.P.C. apenas reconhecer à exequente o direito subjectivo ao gozo da casa no período da pendência da acção de divórcio, gozo esse que a mesma exequente já tinha e nunca deixou de ter porque habita e sempre habitou na casa, não lhe tendo sido retirada a posse da mesma. Refere, ainda, que o recorrente também habita a casa em questão que foi a morada de família e que a execução da entrega do imóvel dos autos esgota-se com a posse e as chaves entregues à exequente, que sempre as teve, sendo que esse direito nunca deixou de ser reconhecido pelo opoente. Requer seja a “execução extinta por inutilidade superveniente da lide.”

Decidiu-se no despacho agravado não receber a oposição, ao abrigo do disposto no art. 817, nº 1, al. b), do C.P.C., invocando-se que “o fundamento aduzido não se ajusta ao disposto no art. 814 do C.P.C.”.

Formula o agravante as seguintes conclusões:

1) O pedido feito na execução não é o que consta do título executivo;

2) O pedido é inexequível e ajusta-se ao disposto na al. a) do art. 814 do C.P.C.;

3) A oposição obrigatoriamente deveria ter sido admitida e julgada e, depois da prova produzida, decidirem-se todas as questões postas em crise;

4) Na sentença recorrida interpretaram-se deficientemente as normas legais que são referidas na mesma sentença;

5) A sentença é nula por omissão de pronúncia, violando o disposto na al. d) do art. 668 do C.P.C.;

6) Foram violados o disposto no art. 817, nº 1, al. b), e al. d) do art. 668 ambos do C.P.C..

Requer a revogação da decisão recorrida.

Não houve contra-alegações.

Foi sustentada a decisão sob recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

                                                                       ***

II- Fundamentação de facto:

Com interesse para a apreciação da questão temos que:

1. No âmbito de divórcio litigioso que, com o nº 5925/04.1TBCSC, corre termos no 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, em que é autora Maria … e réu João…, foi, em 14.7.06, proferida a decisão com o teor constante de fls. 52 a 56 destes autos, que determinou fixar um regime provisório quanto à regulação do exercício do poder paternal dos filhos do casal e, ainda, “atribuir à cônjuge mulher o direito ao uso da casa de morada de família, durante a pendência da acção de divórcio”;

2. Da mencionada decisão consta como assente que o casal reside na mesma casa, sita na Rua…, nº …, …, …, “mantendo um relacionamento conflituoso”;

3. Daquela decisão foi interposto recurso, recebido como de agravo e com efeito meramente devolutivo;

4. Em 16.2.07, Maria …veio propor contra o referido João …“execução comum para entrega de coisa certa”, dando em execução a decisão supra referida e referindo, na “exposição dos factos”: “Nesta execução apenas se pretende a entrega do andar, sito na Rua…., …, …,…”;

5. João …. deduziu, por apenso, oposição à execução sustentando que a decisão exequenda apenas reconhece à exequente o direito subjectivo ao gozo da casa no período da pendência da acção de divórcio, gozo esse que a mesma exequente já tinha e nunca deixou de ter porque habita e sempre habitou na casa, não lhe tendo sido retirada a posse da mesma;

6. Mais refere que o executado também habita a casa em questão que foi a morada de família e que a execução da entrega do imóvel dos autos esgota-se com a posse e as chaves entregues à exequente, que sempre as teve, sendo que esse direito nunca deixou de ser reconhecido pelo opoente;

7. Decidiu o tribunal não receber a referida oposição, ao abrigo do disposto no art. 817, nº 1, al. b), do C.P.C., invocando que “o fundamento aduzido não se ajusta ao disposto no art. 814 do C.P.C.”.

***

III- Fundamentação de Direito:

Cumpre apreciar do objecto do recurso.

De acordo com as conclusões da agravante, a primeira questão a observar respeita à nulidade da decisão por omissão de pronúncia. Diz o agravante que na decisão recorrida não se apreciaram as questões postas em crise pela oposição. O que o agravante, no fundo, afirma é que o tribunal a quo, ao não receber a oposição, não conheceu dos seus fundamentos, não conheceu do mérito da mesma, e isso torna, no seu entender, a decisão proferida, de não recebimento da oposição à execução, nula.

Tal argumento carece, todavia, de qualquer fundamento.

Dispõe o art. 668, nº 1, al. d), do C.P.C., que será nula a sentença se o juiz deixar de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Com a argumentação apresentada a este propósito, o agravante confunde, salvo o devido respeito, o todo com a parte. Pensando na acção declarativa, uma coisa é o juiz não apreciar, no momento adequado, as questões de que deva conhecer e que lhe são colocadas pelas partes, ignorando, por exemplo, na sentença final, um pedido formulado pelo autor na acção. Outra, bem diferente, é deixar de conhecer, fundadamente, dessas questões ou dos pedidos formulados, como será o caso de o juiz absolver o réu da instância (abstendo-se de conhecer do mérito da causa, por julgar verificada uma das situações previstas no nº 1 do art. 288 do C.P.C.), ou por, numa fase inicial do processo, indeferir logo a petição inicial nas condições previstas art. 234-A do C.P.C..

No primeiro caso, e de acordo com o art. 668, nº 1, al. d), do C.P.C. (também aplicável aos despachos por força do nº 3 do art. 666 do C.P.C.), a sentença será nula porque o juiz deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, nos termos do art. 660, nº 2, do C.P.C.. No segundo caso, não há qualquer nulidade da decisão, porque o juiz conheceu de outras questões que justamente obstaram ao conhecimento do mérito da causa.

Por conseguinte, no despacho recorrido não foi cometida a nulidade arguida pelo agravante, uma vez que ao não receber a oposição ao abrigo do art. 817, nº 1, al. b), do C.P.C., o juiz, legitimamente, deixou de poder pronunciar-se sobre o mérito da oposição. Nem faria qualquer sentido, aliás, que, em sede de despacho liminar com o fundamento invocado – inexistência de fundamento para a oposição – o tribunal se pronunciasse, afinal, sobre o mérito da oposição deduzida.

Não se verifica, assim, a nulidade arguida.

Já questão diversa será a de saber se o fundamento da oposição deduzida se ajusta ou não ao art. 814 do C.P.C...

E aqui, salvo melhor entendimento, não podemos concluir como na decisão agravada.

De facto, a oposição deduzida sustenta-se na circunstância da decisão judicial dada em execução, proferida nos termos do nº 7 do art. 1407 do C.P.C., apenas reconhecer à exequente o direito subjectivo ao gozo da casa no período da pendência da acção de divórcio, gozo esse que a mesma exequente já tinha e nunca deixou de ter porque habita e sempre habitou na casa, não lhe tendo sido retirada a posse respectiva. Argumenta, ainda, o executado/opoente que também habita a casa em questão que foi a morada de família e que a execução da entrega do imóvel dos autos se esgota com a posse e as chaves entregues à exequente, que sempre as teve, sendo que esse direito nunca deixou de ser por si reconhecido. Em boa verdade, e embora sem o afirmar expressamente, o que o executado diz, no essencial, é que não há título executivo para o pedido de entrega formulado ou que a decisão exequenda é inexequível, o que cabe na previsão da al. a) do art. 814 do C.P.C.. Ou seja, o executado/opoente invoca motivo legal de oposição à execução (inexistência ou inexequibilidade do título), contrariamente ao que se decidiu. No mais, e sobre a argumentação expendida quanto aos meios de que dispõe o executado para arrendar outra casa (art. 11º da oposição), não temos dúvida de que tal não constitui fundamento de oposição à luz do art. 814 do C.P.C..

Por conseguinte, não podemos concordar que o fundamento aduzido pelo executado se não ajuste ao disposto no art. 814 do C.P.C. e que a causa do indeferimento tenha encontrado justificação na al. b) do nº 1 do art. 817 do C.P.C..

Mas, ainda assim, não se verificando, ao menos em absoluto, a aludida causa de indeferimento liminar da oposição nos termos do art. 817, nº 1, al. b), do C.P.C., deveria ter sido aquela oposição recebida?

Dispõe o art. 817 do C.P.C. que a oposição à execução será indeferida liminarmente quando tiver sido deduzida fora do prazo, o fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 814 a 816 do mesmo Código ou for manifestamente improcedente.

A execução em apreço funda-se na decisão proferida, em 14.7.06, no âmbito da acção de divórcio litigioso que opõe os agora exequente e executado, e que determinou, ao abrigo do art. 1407, nº 7, do C.P.C., atribuir à cônjuge mulher, aqui exequente, o direito ao uso da casa de morada de família durante a pendência da acção de divórcio.

Argumentando o executado/opoente que o pedido formulado na execução de entrega do andar sito na Rua…, …, …, …, que constitui a casa de morada de família, transcende a decisão proferida (porque a exequente já tem a posse do mesmo andar), forçoso é saber se essa argumentação terá um mínimo de fundamento.

Nos termos do art. 4, nº 3, do C.P.C., a acção executiva visa a reparação efectiva do direito violado. Para a concretização desta finalidade a execução tem que ter por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (cfr. art. 45 do C.P.C.).

Assim, a execução pode ter por fim a entrega de coisa certa, e podem servir de base à execução as sentenças condenatórias (ver arts. 45, nº 2, e 46, nº 1, al. a), do C.P.C.).

“Ao utilizar, no art. 46, 1, a), a expressão «sentença condenatória», quis o legislador de 1961 (embora de modo não muito feliz) demarcar o conceito do de «sentença de condenação», expressão utilizada no CPC de 1939 e considerada susceptível de ser tomada como equivalente a sentença proferida em acção declarativa de condenação. É que, em qualquer tipo de acção (não apenas de condenação, mas também de mera apreciação, constitutiva ou até de execução), tem, em princípio, lugar a condenação em custas e a decisão que a profere constitui título executivo para o efeito da sua cobrança coerciva. O mesmo se diga quanto à condenação da parte em multa, em indemnização como litigante de má fé ou em sanção pecuniária compulsória.” (Lebre de Freitas, “A Acção Executiva, Depois da Reforma”, 4ª ed., págs. 37/38).

Também se discute se pode ser executada sentença de mérito favorável proferida em acção declarativa constitutiva. A tal propósito refere também Lebre de Freitas (ob. cit., loc. cit.): “O problema põe-se quando por ela são criadas obrigações, que, como tais, podem ser objecto de incumprimento. Por exemplo: o cônjuge obrigado a prestar alimentos não os presta; o arrendatário cujo arrendamento foi resolvido não entrega a casa a despejar; o promitente vendedor, contra quem foi julgada procedente a acção de indemnização específica, não entrega o andar cuja propriedade a sentença transmitiu. À primeira vista, dir-se-á que, nestes casos, a sentença constitui título executivo, por forma perfeitamente análoga à sentença proferida em acção declarativa de condenação. Mas, se bem se vir, o efeito constitutivo da sentença produz-se automaticamente, nada restando dele para executar, e o que pode vir a ser objecto de execução é ainda uma decisão condenatória, expressa ou implícita, que com ele se pode cumular (condenação no pagamento dos alimentos fixados, condenação no despejo da casa, condenação na entrega do andar)”.

Como também refere Amâncio Ferreira (in “Curso de Processo de Execução”, 5ª ed., 2003, pág. 22): “Vem-se pacificamente entendendo que a fórmula condenatória não precisa de ser explícita, bem podendo a necessidade de execução resultar do contexto da sentença.”

Para que a sentença possa servir de base à acção executiva não é necessário que condene no cumprimento de uma obrigação, bastando que esta obrigação fique declarada ou constituída por aquela, como também afirma Lopes Cardoso (in “Manual da Acção Executiva”, 3ª ed., pág. 39).

Ora, é manifesto que a atribuição a um dos cônjuges da utilização da casa de morada de família, ainda que provisoriamente, nos termos do art. 1407, nº 7, do C.P.C., significa, necessariamente, que o outro cônjuge fica excluído dessa utilização (ainda que, também, a título provisório). O que significa dizer que, com uma tal decisão, resulta implícita a obrigação correspondente do outro cônjuge de entregar a casa de morada de família àquele a quem foi atribuída a respectiva utilização.

De outro modo que sentido teria atribuir a um dos cônjuges (apenas) a utilização da casa de morada e família? Assim sendo, é manifesto que tal atribuição encerra uma decisão condenatória implícita que se traduzirá na condenação do outro cônjuge a abrir mão da casa, entregando-a ao que, por decisão judicial, deverá passar a utilizá-la.

No caso, como vimos, e pelas razões aduzidas na decisão com o teor constante de fls. 52 a 56 destes autos, foi determinado fixar um regime provisório quanto à regulação do exercício do poder paternal dos filhos do casal e, ainda, “atribuir à cônjuge mulher o direito ao uso da casa de morada de família, durante a pendência da acção de divórcio”, dando-se por assente que o casal reside na mesma casa, sita na Rua…, …, …, …, “mantendo um relacionamento conflituoso”.

O executado/opoente, como vimos, argumenta que o pedido formulado na execução de entrega do andar em questão que constitui a casa de morada de família transcende a decisão proferida, porque a exequente já tem a posse da mesma, direito que o executado sempre lhe reconheceu, pelo que nada há a executar.

Mas, face a tudo quanto se deixa dito, é evidente que a decisão proferida constituiu a exequente, cônjuge mulher, no direito de utilizar, em exclusivo e embora com carácter provisório, aquela casa, do que resulta implícita a obrigação do ora executado de lha entregar.

E, se assim é, como demonstrámos, não existe a falta de título ou a inexequibilidade assinaladas, tanto mais que foi instaurada execução comum para entrega de coisa certa. Acresce que a decisão exequenda não transitou ainda em julgado mas ao recurso contra ela interposto foi atribuído efeito meramente devolutivo, como referido no ponto 3-II supra, pelo que a mesma constitui também título executivo nos termos e para os efeitos previstos no art. 47, nº 1, do C.P.C..

Deste modo, apesar do motivo primordial da oposição apresentada se ajustar ao art. 814, al. a), do C.P.C., (contra o que se entendeu no despacho agravado), a verdade é que a defesa do executado/opoente é, desde logo, manifestamente improcedente porque existe um título executivo válido, não tendo sido invocado qualquer outro dos fundamentos constantes do art. 814 do C.P.C..

Por tudo isto, há que concluir que a exequente, ao requerer a execução da decisão/sentença que lhe atribuiu o direito ao uso da casa de morada de família durante a pendência da acção de divórcio, escolheu o meio processual adequado, sendo aquela decisão/sentença título executivo bastante.

Donde decorre que sempre seria legítimo o indeferimento liminar da oposição, embora por manifesta improcedência da mesma, nos termos do art. 817, nº 1, al. c), do C.P.C..

Sendo assim, há que manter a decisão recorrida, embora por diferentes razões.

                                                                       ***

IV- Decisão:

 

Termos em que e face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida, embora com fundamento diverso.

Custas a cargo do agravante.

Notifique.

Lisboa, 25.11.08

Maria da Conceição Saavedra

Cristina Maria Tavares Coelho

José Luís Soares Curado