Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3169/13.0TBVFX-C.L1-2
Relator: MAGDA GERALDES
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO DO DEVEDOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/23/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIAL PROCEDÊNCIA
Sumário: I - O total de 3 salários mínimos referido no artº 239º, nº 3, al.b) i), do CIRE constitui, salvo decisão devidamente fundamentada, o limite máximo a excluir dos rendimentos auferidos pelo devedor e que este deve entregar ao fiduciário;
II - O montante a excluir, nos termos referidos supra deve ser o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e respectivo agregado familiar, cabendo ao juiz a tarefa de, caso a caso e atentas as circunstâncias específicas de cada devedor, concretizar este limite.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação da Lisboa, 2ª Secção Cível

“A” e “B”, identificados no autos, interpuseram recurso de apelação do despacho inicial de exoneração do passivo restante, na parte em que ali se determina a cessão ao fiduciário do rendimento disponível com exclusão do montante correspondente ao valor de dois salários mínimos nacionais, destinados ao sustento dos insolventes, sendo recorridos nos autos “C” e outros, todos identificados nos autos.


Em sede de alegações de recurso formularam as seguintes conclusões:

“CONCLUSÕES
(…)

Não existem contra-alegações.

Questão a apreciar: montante da quantia a excluir do rendimento disponível do recorrente.

FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS

A decisão recorrida não fixou qualquer facto dado como assente.
Os factos que, apesar de não terem sido referidos pelo Tribunal a quo no relatório de sentença, deviam ter sido considerados e dados como provados, na medida em que foram alegados na petição inicial e não foram impugnados, são os seguintes:
a) – os recorrentes apresentaram-se à insolvência no Tribunal de Família e de Menores e de Comarca de ..., correndo a respectiva acção no …º Juízo Cível sob o processo com n.º 3169/13.0TBVFX-C;
b) – na sequência do mesmo, foi proferida sentença que declarou insolventes os aqui recorrentes no dia 17.06.2013, tendo esta já transitado em julgado;
c) – a recorrente mulher está desempregada desde 2011, auferindo subsídio social de desemprego no montante de € 540,06 mensais e o recorrente marido está desempregado desde Julho de 2010, auferindo subsídio social de desemprego no montante de € 872,10 mensais;
d) – o agregado familiar dos recorrentes é composto pelos recorrentes, vivendo com eles a filha maior e a neta;
e) – os recorrentes suportam as seguintes despesas mensais
€ 500,00 com a renda de casa,
€ 77,78 com o gás
€ 390,46 para a alimentação,
€ 18,45 para o transporte,
€ 17,50 com o telefone,
€ 14,47 com a farmácia,
€74,80 com a luz;
€ 65,49 com a água e
€ 12,99 com o vestuário.

O DIREITO

Da decisão da exoneração do passivo restante ora recorrida consta, designadamente, o seguinte:
“(…) A) Determino que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período de cessão), o rendimento disponível que a devedora venha a auferir, seja cedido ao fiduciário; B) Declaro que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham ao devedor, com exclusão: (…) i) O sustento minimamente digno dos devedores e do seu agregado familiar, que se fixa em montante correspondente ao valor de dois salários mínimos nacionais.(…)”.

No que à apreciação da questão objecto do presente recurso interessa, atendendo à factualidade supra descrita, fazendo fé na declaração dos requerentes – ora recorrentes – e face aos documentos apresentados, haverá que considerar as seguintes despesas alegadas como suportadas pelos ora recorrentes:
€ 500,00 com a renda de casa,
€ 77,78 com o gás
€ 390,46 para a alimentação,
€ 18,45 para o transporte,
€ 17,50 com o telefone,
€ 14,47 com a farmácia,
€74,80 com a luz;
€ 65,49 com a água e
€ 12,99 com o vestuário.
Tudo somando: € 1 171,94 mensais.

Importa, pois, apurar se o valor excluído do rendimento disponível que os devedores venham a auferir, e que foi cedido ao fiduciário, que foi fixado em um dois salário mínimos, como sendo aquele que é o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno dos devedores, e em “outras despesas que, porventura, em momento posterior à prolação do presente despacho venham a ser ressalvadas, mediante requerimento dos devedores nesse sentido. (…)”, é suficiente para garantir o sustento minimamente digno dos devedores.

Vejamos.
Nos termos do disposto no nº 3 do artº 239º do CIRE, “Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
a) Dos créditos a que se refere o artigo 115º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
b) Do que seja razoavelmente necessário para:
i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não
devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes
o salário mínimo nacional;
ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.”
Assim, está excluído do rendimento disponível, referido no nº 2 do mesmo artº 239º, o que seja razoavelmente necessário para “o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional”- b)i; “o exercício pelo devedor da sua actividade profissional”- b)ii); “outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor”b)iii).”
Os ora recorrentes, marido e mulher, ambos declarados insolventes, alegam que se encontram a viver com eles a sua filha maior e uma neta. Ambos estão desempregados e recebem o subsídio de desemprego, ela no montante de € 540,06 mensais e ele no montante € 872,10, mensalmente, sendo este o rendimento mensal do casal no montante de €1 412.16.
Pela decisão recorrida foi excluído do rendimento disponível o montante equivalente a dois salários mínimos como sendo aquele que é o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno dos devedores, ou seja, o equivalente a € 970,00 mensais (€ 485,00x2 = € 970,00).

Relativamente às despesas supra referidas, é certo que na decisão recorrida não se mencionaram tais despesas na fundamentação quando se excluiu do rendimento disponível o montante equivalente a dois salários meio mínimos nacionais.
Todavia, foram as mesmas alegadas pelo que, o fazer fé nas declarações dos requerentes da insolvência, terão de considerar-se como existentes, devendo as mesmas ser contempladas, em abstracto.
Ora, tais despesas, ascendem a € 1 171,94 mensais, sendo certo que os recorrentes pretendem ver excluído do passivo restante o montante de € 1 212,50 (2x€485,00+€242,50= €1 212.50), destinado ao sustento do seu agregado familiar.
Sendo certo que a exoneração do passivo restante não pode ser vista como a possibilidade de o insolvente se liberar, quase automaticamente, da responsabilidade de satisfazer as obrigações para com os seus credores durante o período de cessão, o montante a excluir deve, todavia, ser o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e respectivo agregado familiar, cabendo ao juiz a tarefa de, caso a caso e atentas as circunstâncias específicas de cada devedor, concretizar este limite.
A prevalência da função interna do património, enquanto suporte da vida económica do seu titular sobre a sua função externa, que como é sabido, é a garantia geral dos credores, devem harmonizar-se, sacrificando-se a garantia dos credores na justa medida do que seja razoavelmente necessário para o sustento condigno do devedor e o seu agregado familiar e para o exercício condigno da sua actividade profissional e outras despesas que se integrem nesse conceito – neste sentido cfr. Ac. TRL de 05.07.12, in Proc. nº 7373/11.8TBALM-A.L1-2, disponível in www.dgsi.pt.
Tendo presente o disposto no artº 239º, nº 3, al. b) (i) do CIRE supra transcrito, deverá entender-se que o legislador consagrou um limite máximo para o que considera ser o razoavelmente necessário para o sustento minimamente condigno do indivíduo, fixando-o, de forma objectiva, no montante equivalente a três salários mínimos nacionais.
Sucede que para lá deste montante já não estará em causa a dignidade humana, o que justificará, assim, a exigência acrescida de fundamentação no caso desse limite máximo ser excedido.
“(…) No que concerne ao limite mínimo, a técnica legislativa foi diversa, uma vez que em lugar de uma formulação objectiva como no limite máximo, se enveredou por um critério geral e abstracto (o sustento minimamente condigno do devedor e seu agregado familiar), a preencher pelo juiz em cada caso concreto, conforme as circunstâncias particulares do devedor. Estamos, deste modo, perante um conceito aberto, a objectivar face à singularidade que reveste a situação concreta de cada devedor/insolvente e que tem como subjacente o reconhecimento do princípio da dignidade humana assente na definição do montante que é indispensável a uma existência digna, o que deverá ser avaliado na peculiaridade do caso de cada devedor. Em suma, o juiz terá que efectuar um juízo de ponderação casuística relativamente ao montante a fixar. Deverá, contudo, entender-se que o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o mínimo dos mínimos não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo. O salário mínimo nacional é assim o limite que assegura a subsistência com o mínimo de dignidade. (…)” (cfr. Ac. RP de 12.06.12, in Proc. 51/12.2TBESP-E.P1, disponível in www.dgsi.pt).
A jurisprudência constitucional (cfr. Ac. do TC nº 177/2002, com força obrigatória geral, publicado in DR, 1ª Série-A, nº 150, de 02.07.2004, p. 5158), de que são reflexo as alterações introduzidas ao art.º 824.º do CPC pelo Dec.-Lei n.º 38/2003, de 08.03, é no sentido de que o salário mínimo nacional será um valor referencial a ter em conta como indicativo do montante mensal considerado como essencial para garantir um mínimo de subsistência condigna.
Tais critérios não devem, todavia, ser utilizados de forma automática, sem se atender aos aspectos particulares do caso concreto em apreciação. De igual modo, o critério do padrão de vida do homem-médio português que a decisão recorrida utiliza, de forma automática, estabelecendo uma estreita conexão desse com o valor do ordenado mínimo nacional, não pode ser aceite, sem mais, sob pena de uma interpretação restritiva do disposto no artº 239º, nº 3, al. b) (i) do CIRE, o que a lei não permite.
Sendo certo que a exoneração do passivo restante não pode ser vista como a possibilidade de o insolvente se liberar, quase automaticamente, da responsabilidade de satisfazer as obrigações para com os seus credores durante o período de cessão, o montante a excluir deve, todavia, ser o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e respectivo agregado familiar, cabendo ao juiz a tarefa de, caso a caso e atentas as circunstâncias específicas de cada devedor, concretizar este limite.
Assim sendo, considerando o montante das despesas apresentado por ambos os insolventes, e que existem sempre certas despesas imponderáveis em qualquer orçamento familiar, o valor que os recorrentes pretendem ver retido em seu proveito - € 1 212,50 (2x€485,00+€242,50= €1 212.50), sendo que o mesmo, no caso dos autos, se destina a suportar as despesas do respectivo agregado familiar – não extravasa o conceito do “razoavelmente necessário”, sendo certo que o valor fixado na decisão recorrida não cobre o montante global das despesas apresentadas, devendo os mesmos, porém, consciencializarem-se de que existem credores que aguardam a satisfação dos seus créditos, mesmo que parcial, e que o período de cessão visa, precisamente, afectar o rendimento disponível do insolvente a esse cumprimento.
Considerando o que se acaba de expor entende-se que a peticionada quantia de € 1 212,50 mensais (mil duzentos e doze euros e cinquenta cêntimos) acautela o sustento minimamente digno dos insolventes que, com maior rigor na execução do orçamento familiar, poderão assim cumprir, com as obrigações subjacente à exoneração das suas dívidas nos termos dos artºs 239º a 245º do CIRE.
Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, mostram-se procedentes as conclusões das alegações de recurso, merecendo este provimento, carecendo a decisão recorrida de ser revogada, decidindo-se que os insolventes ficam obrigados a entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos globais que exceda a quantia mensal de € 1 212,50 (2x€485,00+€242,50= €1 212.50), valor correspondente a duas vezes e meio o salário mensal mínimo nacional.

DECISÃO
Atentos os fundamentos invocados, acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do TRL, em:

a) – conceder provimento ao recurso nos termos supra referidos, com
b) – custas pela massa falida.

LISBOA, 23.01.14

Magda Geraldes
Farinha Alves
Tibério Silva
Decisão Texto Integral: