Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA | ||
| Descritores: | CASSAÇÃO DA CARTA DE CONDUÇÃO DIREITO DE DEFESA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. No âmbito do processo administrativo para cassação da carta de condução por perda de pontos há lugar ao obrigatório cumprimento do artigo 50.º do RGCO 2. O cumprimento do disposto no artigo 50.º RGCO – como emanação do princípio do contraditório - é estrutural no âmbito da fase administrativa do processo contraordenacional e garante o efetivo assegurar dos direitos de defesa do Arguido, à luz do artigo 32.º/10 da Constituição da República Portuguesa, onde se prescreve que “os processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na 5.ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Lisboa: I- Relatório 1. Decisão recorrida No âmbito destes autos, mediante sentença de 28março2023 (ref. 54943413), julgada improcedente a impugnação judicial, foi decidido manter: a)a apreensão do título de condução do Arguido PM[1], em consequência de decisão de cassação do respetivo título. 2. Recurso Inconformado com a referida sentença, da mesma o Arguido interpôs recurso, motivando-o e delimitando-o no objeto com as, ainda assim, sintéticas conclusões que se transcrevem (SIC, com exceção do itálico): A. “O presente recurso jurisdicional é interposto da douta sentença que confirmou a legalidade da decisão de apreensão da licença de condução do aqui Recorrente (em 08.06.2022), decisão administrativa contra a qual este se havia rebelado com fundamento na inexistência de qualquer prévio ato administrativo de cassação da licença de condução. B. Com efeito, e apesar da decisão ora recorrida ter reconhecido a existência de várias vicissitudes no processo - “Não podemos deixar de referir que a autoridade administrativa não andou bem quando, ao invés de notificar o arguido para se pronunciar, exercendo o direito de defesa, proferiu imediatamente decisão, comunicando a cassação como facto consumado. Tal actuou incorrectamente quando perante a decisão de cassação do título de condução, emitiu uma nova carta de condução ao arguido”, malgrado entendeu como legal o ato de apreensão da licença de condução. C. Ora, no modesto entendimento do Recorrente, que foi justamente acompanhado pelo Ministério Público junto do tribunal recorrido (em sede de alegações), nunca existiu na ordem jurídica qualquer prévia decisão de cassação, tanto mais que, inclusivamente, em 19.05.2021 os serviços emitiram nova licença de condução, entregando-a ao aqui Recorrente -facto provado n.º 10 – 2.ª parte. D. Com efeito, existe um clamoroso erro de Direito quando na sentença se dá como provado que (afinal) terá ocorrido a notificação de decisão de cassação da licença de condução consubstanciada no ofício n.º 02017/21, de 08.04.2021, quando na verdade tal notificação foi feita para exercício do direito de audição e defesa do arguido. E. Aliás, neste conspecto, atente-se inclusivamente que do facto provado n.º 2 consta expressamente – “Sobre essa informação recaiu o seguinte despacho, datado de 07/04/2021: Determina-se a cassação do título de condução…….. Notifique o arguido para eventual exercício do direito de audição e defesa” – vide igualmente fls. 10 do processo administrativo. F. E tendo o aqui Recorrente exercido tal direito em 03.05.2021 (cf. fls. 22 do processo administrativo), dentro do prazo legal, nunca posteriormente foi notificado de qualquer decisão de cassação da licença de condução (ato administrativo final e decisório). G. Com efeito, a única notificação recebida posteriormente pelo aqui Recorrente, foi o ofício n.º 02713, de 13.05.2021, composto por uma página- cf. fls. 31 do processo administrativo), no qual se diz que “Analisada a fundamentação da V. reclamação/exposição (…) relativa ao direito de audição e defesa – consagrado na CRP, no CPA, no RGCO e no Código da Estrada (…) Embora compreendendo a alegação, produzida a grande distância temporal do ato em questão, não se afigura existir motivo jurídico relevante para fundamentar a revogação de tal decisão administrativa consolidada”. H. E note-se, porque não é perifrástico, enfatizá-lo, em 19.05.2021, a autoridade administrativa emite nova licença de condução que entrega ao aqui Recorrente, facto que reforça ainda mais a sua plena convicção que nenhuma decisão (ao menos final) havia sido tomada sobre tal assunto. I. No estrito cumprimento da lei, em 07.04.2021 é proferido um despacho que ordena a notificação do ali arguido (processo autónomo de cassação) para, querendo, exercer o direito de audição e defesa – faculdade inultrapassável e ineliminável; J. Tal decisão é respeitada e executada, e no ofício de 08.04.2021 é expressamente informado o arguido que é notificado para efeitos do exercício do direito de audição e defesa (constando até esta parte em negrito no assunto) – solicitação a que este responde em 03.05.2021 (dentro do prazo legal); K. Em 13.05.2021 é expedido ofício no qual se comunica que não procedem os argumentos esgrimidos em sede do direito de audição e defesa; L. Nesta conformidade não pode o aqui Recorrente conformar-se com o facto provado n.º 8, dado que tal notificação, subordinada ao exercício do direito de audição e defesa, em cumprimento do despacho de 07.04.2021 (cf. facto provado n.º 2) nunca poderia interpretar-se, de boa-fé, como ato final ou decisão definitiva de cassação, impondo-se a alteração de tal factualidade por outra que determine a não ocorrência de notificação de decisão final cassatória. M. Na verdade, e com respeito pelos princípios da boa fé, da tutela da confiança entre a Administração Pública e os particulares, e bem assim do direito de participação (com direto assento nos artigos 2.º e 266.º e 267.º, n.º 5, da CRP, 3.º, 4.º, 10.º, 11.º, 12.º e 121.º do CPA, 50.º do RGCO e 175.º do CE), não podia o Recorrente ter interpretado tal ofício e despacho como não lhe estando a dar a oportunidade de exercer o direito de defesa. N. Ora, nada disto se passou, e nem o despacho de 07.04.2021 - que determinou a notificação para defesa, nem o ofício de 08.04.2021 (subordinado, no assunto, ao exercício do direito de audição e defesa), e nem até o teor do ofício de 13.05.2021 fazem supor, quanto mais, leal e legalmente operar, uma válida notificação de um ato administrativo decisório cassatório (que assim nunca existiu na ordem jurídica) – tal como sempre o impunha o artigo 114.º do CPA e 58.º do RGCO. O. E tendo o aqui Recorrente sido notificado em meados de abril, se fosse como invoca depois a autoridade administrativa (e o tribunal recorrido secundou), que, por se tratar da decisão cassatória, dispunha do prazo imediato para dela recorrer judicialmente (cf. artigo 59.º do RGCO), então, bem antes de 19.05.2021 já tal decisão tinha transitado, P. E se assim era, insuscetível de modificação após os 20 dias úteis seguintes, jamais em 19.05.2021 podia a autoridade administrativa ter emitido nova licença de condução, entregando-a, nesse mesmo dia, ao aqui Recorrente. Q. Na verdade, como bem sabe, a autoridade administrativa não proferiu qualquer decisão final – nem antes notificou o ali arguido e aqui Recorrente, que não fosse para o exercício do direito de audição, tanto assim que em 19.05.2021 emite nova licença de condução – o que contraria e anula totalmente a sua argumentação – sobre a pretérita decisão final cassatória – pois que a essa data, se assim tivesse sido, tal decisão já havia transitado, rectius – constituído caso administrativo decidido. R. Tendo o aqui Recorrente exercido o direito de defesa, esgrimido argumentos quanto à invalidade de uma das decisões de aplicação de coima, devia (e podia) a autoridade administrativa, depois de ponderadas tais razões, ter proferido decisão final de cassação do título de condução. S. E não tendo proferido decisão final no seio do procedimento administrativo de cassação, também não notificou tal decisão, quer ao aqui signatário, quer ao próprio Recorrente, condição da qual dependia a validade e eficácia de tal decisão (cf. artigo 148.º. n.º 12, do CE). T. E se em 19.05.2021 (já estava precludido/ultrapassado o prazo perentório de 20 dias úteis para impugnação da alegada decisão final cassatória), tal pretenso ato administrativo se mostrava consolidado, então como explicar que nessa data é emitida nova licença de condução?! U. Em síntese, conforme bem notou o Ministério Público junto do tribunal recorrido, pugnando pela procedência do recurso judicial, não tendo a autoridade administrativa proferido e notificado decisão final no âmbito do procedimento de cassação do título de condução, mister é reconhecer-se que a o ato praticado em 08.06.2022, consubstanciado na ordem da apreensão do documento, está ferida do vício de violação de lei – designadamente, ofensa dos artigos 2.º e 266.º e 267.º, n.º 5, da CRP, 3.º, 4.º, 10.º, 11.º, 12.º, 114.º e 121.º do CPA, 50.º e 58.º do RGCO, 148.º e 175.º do CE. Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, sempre com o mui douto amparo de V. Exas., requer-se a revogação da sentença recorrida, dando-se provimento ao presente recurso jurisdicional, pelos fundamentos ex ante expostos, com todas as legais consequências.” 3. Resposta ao recurso Regularmente admitido o recurso, o Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu pugnando no sentido de que a decisão recorrida não merece censura, pelo que deve a mesma ser mantida integralmente. 4. Tramitação subsequente Recebidos os autos nesta Relação, o processo foi com vista à Digníssima Procuradora-Geral Adjunta, a qual limitou-se à aposição de Visto. Efetuado o exame preliminar, foi determinado que o recurso seja julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Objeto do recurso Sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, é a partir das conclusões que o recorrente extrai da sua fundamentação de motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem na sede de recurso (art.ºs 403.º;412º/1 CPP e jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19outubro1995). A regra do art.º 428.º/1CPP, de acordo com a qual“[a]s relações conhecem de facto e de direito”, pela via do art.º 73.º/1b)-DL433/82-27outubro (Regime Geral das Contraordenações, doravante RGCO), sofre restrição em sede de matéria de recurso da decisão judicial proferida em processo de impugnação judicial de contraordenação, designadamente quando esteja em causa situação de rejeição da dita impugnação judicial, sendo certo que o recurso somente poderá abranger matéria de direito, devendo seguir a tramitação do recurso em processo penal (cfr. art.ºs 74.º/4;75.º/1RGCO). Isto visto cumpre ainda reportar que à luz do decidido no Recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça pela via do Acórdão n.º 3/2019, de 23maio2019 (NUIPC 13/17.3T8PTB.G1 -A.S1, in DR 1.ªS, n.º 124 de 2junho2019, acessível em www.dre.pt) fixou que“[e]m processo contraordenacional, no recurso da decisão proferida em 1.ª instância o recorrente pode suscitar questões que não tenha alegado na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa.” Nos termos previstos no art.º 412.º/2 CPP, estabelece-se que: “[v]ersando matéria de direito, as conclusões indicam ainda: a) as normas jurídicas violadas; b) o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada”. Mantendo presente que o recurso em causa versa, necessariamente, sobre a decisão judicial proferida no processo de impugnação judicial de contraordenação, o que se observa é que o recorrente, quer em sede de fundamentação, quer em sede de conclusões inerentes, dá suficiente cumprimento ao determinado nas alíneas a) a c) do art.º 412.º/2CPP. E daí que se logre percecionar – como infra se circunscreverá – qual é o final, delimitado, possível e concreto objeto do recurso, assim se permitindo a este Tribunal conhecer do Direito, sendo que, em última linha, sempre está em causa um superior célere quadro de evitamento das consequências de efetividade da cassação de título de condução à luz da invocação da inexistência duma decisão material administrativa que tal tenha determinado. Concluindo, no caso em apreço, a única questão a decidir resume-se a a) aferir se o despacho de 8abril2021 consubstancia uma decisão determinante de cassação de título de condução, por notificada a 15abril2021, pela via do ofício n.º 02017, com carácter de definitividade por não impugnada, extraindo em consequência ilação sobre a viabilidade de manutenção da apreensão do título de condução do Arguido PM. 2. Apreciação do recurso Dada a sua relevância para o enquadramento e decisão da questão suscitada importa verter aqui a alegação, em suma, delimitativa do objeto da impugnação judicial, a factualidade que o Tribunal a quo deu como provada e não provada à luz de determinada motivação, bem como o que o mesmo considerou e valorou na fundamentação de direito. Importará, também, fazer um périplo pelas ocorrências que em termos processuais sequencialmente se podem extrair dos autos de “processo de cassação 06/2021/PC” como único meio delimitador da concreta perceção do que nos mesmos ocorreu e ora se discute nesta fase processual. Por último, far-se-á referência aos despachos que com relevo processual sequencialmente se podem extrair dos autos na fase de “Recurso (Contraordenação)”na 1.ª Instância, como único meio delimitador da concreta perceção do que nos autos ocorreu e ora se discute nesta fase processual A) Decisão recorrida Assim, a tal propósito, foi expendido o seguinte na decisão sob recurso: a. Alegação, em suma, delimitativa (transcrição) (SIC, com exceção do itálico) 1.“Na sequência da ordem dada pelo SCTT à PSP de apreensão do título de condução, o recorrente apresentou a sua discordância; ii. Em 08.06.2022, a PSP deteve o recorrente, tendo procedido à apreensão do seu título de condução, por alegar que a mesma teria sido cassada desde 07 de Abril de 2021. iii. Ora, em 19/05/2021, o SCTT emitiu uma nova licença de condução, sendo certo que nunca foi notificado de qualquer decisão final de cassação do título de condução, nem foi notificado para proceder à entrega voluntária do respectivo título, uma vez que apenas foi notificado para exercer o direito de audição e defesa. iv. Mais sustenta a nulidade da notificação do acto administrativo corporizado no ofício nº 04239. Conclui, assim, pela revogação da decisão administrativa com o consequente deferimento do pedido formulado em requerimento apresentado em 09/06/2022, isto é, reconhecendo-se que a apreensão do título de condução foi realizada em manifesta violação da lei e erro quanto aos seus pressupostos de facto e de direito (ofensa do artigo 148º, nº 12 do Código da Estrada).” b. Factos provados (transcrição) (SIC, com exceção do itálico) 1. “No dia 05 de Abril de 2021, foi elaborada uma informação nº 14/SCTT/21/DROPTT/SROPC, processo de cassação de título de condução referente ao arguido, onde é proposta a cassação do título de condução do condutor PM, possuir do carta de condução nº ……. 2. Sobre essa informação recaiu o seguinte despacho, datado de 07/04/2021: “Determina-se a cassação do título de condução ……. Notifique o arguido para eventual exercício do direito de audição e defesa.” 3. No dia 08/04/2021, foi endereçado um ofício (nº 0217/21) ao arguido, cujo ponto 1, dizia o seguinte: “Na sequência da sua condenação, a título definitivo, pela prática de três infracções por contraordenação muito grave (…) foi decidida a cassação do título de condução – carta de condução nº …… do qual V/Exa. é titular.” 4. Por sua vez, o ponto 5) prescrevia que: “De acordo com o nº 12 do artigo 148º do Código da Estrada, a efectivação da cassação ocorre com a presente notificação. 5. Mais referia, no seu ponto 6, que: “Conforme prevê e estatui o nº 13 do artigo 148º do Código da Estrada, a decisão de cassação é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do Regime-Geral das Contraordenações (…). 6. O ponto 7 estabelecia que: “No caso de V/Exa. não impugnar judicialmente a presente decisão, a mesma torna-se definitiva e consolidada na ordem jurídica.” 7. Por fim, o ponto 8 referia que: “Da definitividade da presente decisão administrativa, decorrem os seguintes efeitos: a) o direito inerente ao título de condução, supra referido e identificado, caduca, nos termos dos disposto na aliena b) do nº 1 do artigo 130º do Código da Estrada; b) deve, de imediato, entregar o mesmo título de condução na Esquadra de Trânsito da sua residência ou no Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres (…)”. 8. O arguido foi regularmente notificado, no dia 15 de Abril de 2021, da decisão definitiva de cassação através de carta registada com aviso de recepção. 9. Em consequência do ofício aludido nº 0217/21 e aludido no ponto 3), o arguido veio, no dia 03/05/2021, exercer o direito de audição e defesa. 10. Não obstante a decisão de cassação do título de condução, no dia 19/05/2021, foi emitida pela DRT-Ponta Delgada uma nova carta de condução ao arguido. 11. No dia 08 de Junho de 2022, a PSP procedeu à apreensão do título de condução ao arguido.” c. Factos não provados (……) d. Motivação (………) e. Fundamentação de direito (……) B) Das ocorrências no “processo de cassação” 06/2021/PC Como supra se delineou, em termos processuais e sequencialmente extrai-se dos autos que: . No Serviço Coordenador de Transportes Terrestres (SCTT) da Direção-Regional das Obras Públicas e dos Transportes Terrestres (DROPTT) da Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações (SROPC) da Região Autónoma dos Açores correu termos o “Processo de Cassação” 6/2021/PC em que é Arguido PM; . Tramitados os autos, com data de 5abril2021, o Instrutor (fls. 10 a 13 do Processo de Cassação) levou “à superior consideração” do Diretor-Regional a informação 14/SCTT/21/D.R.O.P.T.T./S.R.O.P.C., propondo “que seja, por despacho, determinada a cassação do título do condutor PM – possuidor da carta de condução nº A - 65020” (…). . Nessa informação 14/SCTT/21/D.R.O.P.T.T./S.R.O.P.C., com data de 7abril2021, foi aposto despacho (fls. 10 do Processo de Cassação), manuscrito, do seguinte teor: “Determina-se a cassação do título de condução …... Notifique o arguido para eventual exercício do direito de audição e defesa.” . Foi ao arguido remetido, por correio registado, o ofício n.º 02017 de 8abril2021, mas datado de 7abril2021 (fls. 14 a 15 do Processo de Cassação), sob a epígrafe “ASSUNTO: Processo de Cassação do Título de Condução. Processo autónomo 06/2021. PM. Informação Nº 14/SCTT/21/D.R.O.P.T.T./S.R.O.P.C., de 05.04.2021. Despacho C.T.T., de 07.042021. Comunicação/Notificação do despacho. Exercício do direito de audição defesa do arguido” com o seguinte teor “Pelo presente ofício – nos termos do artº 176º, nº 1, alínea e), e para os efeitos previstos no artigo 148º, nºs 4/c, 10, 11, 12, e 13 do Código da Estada – fica Vexa. pessoalmente notificado do seguinte: 1. Na sequência da sua condenação, a título definitivo, pela prática de três infrações por contraordenação muito grave - no âmbito dos processos supra melhor identificados, que correram todos os seus termos no SCTT, por Despacho do Coordenador do S.C.T.T. - Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres -, datado de 07-04-2021 (exarado na informação interna de serviço n° 14/SCTT/21/D.R.O.P.T.T./S.R.O.P.C., de 05-04-2021), foi decidida a cassação do título de condução - carta de condução nº …….. do qual V.Exa. é titular. 2. Tendo-se organizado, previamente, processo autónomo para a verificação dos respetivos pressupostos - Processo autónomo 06/2020 -, nos termos do art.° 148° do Código da Estrada. 3. Nestes termos - conforme o despacho do Coordenador do SCTT., supra indicado, cuja cópia se junta - foi ordenada a cassação do título de condução de que V.Exa. é titular, devido à confirmação formal efetiva dos pressupostos legais para tal acto, que têm como efeito jurídico necessário essa mesma cassação. 4. Nos termos do n° 4, alínea c), 10, 11 e 12 do art.º 148º do Código da Estrada, não lhe poderá ser concedido novo título de condução, de veículos a motor de qualquer categoria, antes de decorridos que sejam dois anos sobre a data da efetivação da cassação. 5. De acordo com o nº 12 do cit. art.º 148º do Código da Estrada, a efetivação da cassação ocorre com a presente notificação. 6. Conforme prevê e estatui o n° 13 do art° 148° do Código da Estrada, a decisão de cassação é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do Regime - Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro - alterado pelos Decretos-Lei n° 356/89, de 17 de Outubro, n° 244/95, de 14 de Setembro, n° 323/2001, de 17 de Dezembro e pela Lei n° 109/2001, de 24 de Dezembro e pelo Decreto-Lei n° 113/2008, de 01 de Julho. 7. No caso de V.Exa. não impugnar judicialmente a presente decisão, a mesma torna-se definitiva e consolidada na ordem jurídica. 8. Da definitividade da presente decisão administativa, decorrem os seguintes efeitos: a) – o direito inerente ao título de condução, supra referido e identificado caduca nos termos do disposto na alínea b), do nº 1 do artº 130º do Código da Estrada; b) – deve, de imediato, entregar o mesmo título de condução na Esquadra de Trânsito da sua residência ou no Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres, na Rua João Melo Abreu, nº 3, 9504 – 530 Ponta Delgada.” . Tal notificação foi entregue, a terceiro, em 12abril2021 (fls. 16 do Processo de Cassação). . Com entrada sob o n.º 2766 e datada de 3maio2021, sob a referência de “ASSUNTO: Processo de Cassação do Título de Condução. V/Oficio n.º 02017, de 08.04.2021” foi rececionada na SCTT/DSVTT, a pronúncia do Arguido, a qual se inicia por “Exercício do Direito de Audição e Defesa”. . Neste, na essência, o Arguido após invocar a nulidade da decisão tomada em consideração como facto essencial à decisão no processo de cassação, termina o requerimento com a seguinte formulação: “[t]ermos em que se requer a V. Exa., pelos fundamentos aduzidos, que seja julgado procedente o pedido de nulidade da decisão de aplicação de coima no processo de contraordenação n.º 532157 (auto de notícia n.º 604937008), com todas as legais consequências, mormente, no que tange ao reconhecimento de que não estão verificados (ao menos à data presente) os pressupostos legais de que depende a decisão de cassação do título.” . Tal pronúncia do Arguido mereceu apreciação, em “Análise” manuscrita no verso do requerimento apresentado a 3maio2021, a qual termina com a seguinte “Conclusão”: “Compreendendo as alegações produzidas e a respetiva pertinência (p. incongruência formal das datas referidas), cremos – não obstante – que tal não será motivo de revogação da decisão administrativa notificada e considerada, por não ter sido sequer impugnada, como porque se o tivesse sido em tempo, o próprio erro teria sido efetivamente corrigido e tomada idêntica decisão no caso em apreço. À consid. Sup. Vexa, PD. 07 de Maio de 2021” . Tal “Análise” e “Conclusão” mereceram apreciação, com despacho igualmente manuscrito e também no verso do requerimento apresentado a 3maio2021, com data de 11maio2021, do seguinte teor: “Concordo. Notifique-se em conformidade, consequentemente deverá entregar a carta de condução face ao processo de cassação transitado em definitivo em apreço.” . Foi ao Arguido – na pessoa do seu I. Mandatário - remetido, por correio registado, o ofício n.º 02713 de 13maio2021, datado desse mesmo dia, sob a epígrafe “ASSUNTO: Processo de Cassação Nº 06/2021/PC. PM. Carta de Condução …….”(…) com o seguinte teor “Analisada a fundamentação da V. reclamação/exposição (com registo de entrada 2766/202, de 03.05) relativa ao direito de audição e defesa – consagrado na CRP, no CPA, no RGCO e no Código da Estrada (artigo 148º) – no âmbito do processo de cassação referenciado em epígrafe resulta inequívoco que a dita decisão administrativa – sem embargo de eventual erro informático não relevante, o qual não impediu o arguido de entender o sentido útil da decisão e da aceitar como válida – se consolidou na ordem jurídica. Embora compreendendo a alegação, produzida a grande distância temporal do ato em questão, não se afigura existir motivo jurídico para fundamentar a revogação de tal decisão administrativa consolidada.” (…) . Tal notificação foi entregue, a terceiro, em 19maio2021. . Com data de 17maio2021 foi entregue ao Arguido pela Direção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada, Direção Regional dos Transportes, Secretaria Regional do Turismo e Transportes e Obras Públicas da Região Autónoma dos Açores a Guia de substituição de documentos n.º 18609, reportada à Carta de Condução……, Guia esta válida até 18maio2021. . Com o n.º 2021050800607300017 e data de 18maio2021, o Arguido formulou pedido de duplicado da carta de condução ……….. na Direção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada documento esse que substituía o título de condução até 17julho2021. . Com data de emissão de 19maio2021 foi emitida, pela DRT-P.Delgada, e entregue ao Arguido 2.ª Via da carta de condução ………., com validade até 20abril2024. . Com data de 2junho2022, sob a referência 4006, em resposta à comunicação de 1junho2022, sob a referência 242107/2022NPP-425-1 provinda da Esquadra de Trânsito – 1.ª Divisão, da PSP de Ponta Delgada, o Serviço Coordenador de Transportes Terrestres da Direção Regional da Mobilidade da Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas da Região Autónoma dos Açores, informou que o Arguido “era titular da carta de condução …….. “a mesma foi cassada desde 07 Abril, 2021”. . Com entrada sob o n.º 4015 e datada de 9junho2022, foi rececionada na SCTT/DSVTT, o requerimento do Arguido, elaborado pelo seu I. Mandatário, no qual, na essência, coloca em causa o teor da informação de 2junho2022, na parte em que reporta que a licença de condução “foi cassada desde 07 Abril 2021”, seja porque em 19maio2021 foi emitida licença de condução, seja porque nunca o mesmo foi notificado “de qualquer decisão final eventualmente proferida no âmbito do procedimento administrativo (iniciado em abril de 2021) de cassação do título de condução”, “[n]em, por maioria de razão, notificado para entregar voluntariamente a sua licença de condução”, terminando com a solicitação de levantamento do documento apreendido. . Tal requerimento do Arguido mereceu apreciação, em “Análise” manuscrita no verso do requerimento apresentado a 9junho2022, com o seguinte teor: “1. Conforme n. ofício nº 0217/21, de 08 de Abril, foi o arguido notificado formalmente da cassação do s/ título de cond. (no proc. 06/2021/PC), cfr. docs. A fls. 14, 15. 16 e 17. 2. Recebeu a respetiva notificação, via AR, a 15 de Abril (por dilação de 3 dias úteis) de 2021 (doc. 16), sendo que o direito de impugnar judicialmente – nos termos e no prazo fixado no R.G.C.O. (artigos 59º e 60º RGCO), ou seja até 06 de Maio de 2021. Direito de impugnação, esse, que o arguido não exerceu. 3. Cremos, s.m.o., que a cassação se efetivou validamente, servindo de base ao registo da caducidade do título de condução, nos termos da alínea d), do nº 1 do artigo 130º do Cód. Estrada. Tal caducidade, por conseguinte, reporta-se à data da definitividade da decisão de cassação, ou seja, a 07 de Maio de 2021. À sup. Consideração de Vexa, PD., 13 Junho2022” . Tal “Análise” mereceu apreciação, com despacho igualmente manuscrito e também no verso do requerimento apresentado a 9junho2022, com data de 14junho2022, do seguinte teor: “Concordo. Ao Sr. PC para responder ao mandatário nos termos do presente parecer.” . Foi ao Arguido – na pessoa do seu I. Mandatário - remetido, por correio registado, o ofício n.º 04240 (e àquele o ofício n.º 04239) de 15junho2022, sob a epígrafe “ASSUNTO: Processo de Cassação N.º 06/2021/PC. Carta de Condução …………” com o seguinte teor Na sequência da análise e despacho datado de 14.06.2022 ao requerimento, apresentado no dia 09 de junho, relativo à situação da carta de condução …… e sobre o assunto, encarrega-me o Sr. Coordenador dos Transportes Terrestres de informar que: 1 - Conforme nosso ofício n.° 02017/21, de 08. de abril, foi V. Exa. notificado formalmente da cassação do título de condução (no processo 06/2021 /PC), supra referenciado. 2 - Recebeu a respetiva notificação, via AR, a 15 de abril de 2021 (por dilação de 3 dias úteis), sendo que teria o direito de impugnar judicialmente – nos termos e no prazo fixados no R. G. C. O. (artigos 59º e 60º RGCO) até 6 de maios de 2021. Direito de impugnação, esse, que não exerceu. 3 - A cassação efetivou-se valida e eficazmente na ordem jurídica, servindo de base ao registo da caducidade do título de condução, nos termos da alínea d), do n.º 1 do artigo 130º do Código da Estrada. A qual se reporte à data da definitividade da decisão de cassação, ou seja, a 07 de maio de 2021.” . Tal notificação (ofício n.º 04239) foi entregue, ao próprio Arguido, em 27junho2022 e a terceiro (ofício n.º 04240) a 20junho2022. . Com entrada sob o n.º 4817 e datada de 12julho2022, foi rececionada na SCTT/DSVTT, o requerimento do Arguido, elaborado pelo seu I. Mandatário, com vista a impugnação judicial da decisão administrativa de reporte ao ofício n.º 04239 de 15junho2022. . Tal requerimento do Arguido mereceu apreciação, em “Análise” manuscrita no verso do requerimento apresentado a 12julho2022, também datada de 12julho2022, com o seguinte teor: “1. A cassação efetivou-se, no caso em apreço, no dia 15 de abril de 2021 e – não tendo sido impugnada judicialmente, após notificação válida – tomou carácter definitivo e irrecorrível no p. dia 07 de maio de 2021. 2. Neste contexto, consolidada a situação na o. j., afigura-se-nos que deverá ser a autoridade judicial – o Tribunal – a apreciar a legalidade procedimental ora impugnada.” . Tal “Análise” mereceu apreciação, com despacho igualmente manuscrito e também no verso do requerimento apresentado a 12julho2022, igualmente com data de 14junho2022, do seguinte teor: “Concordo. Remeta-se o presente “recurso” ao Tribunal.” C) Dos despachos no “Recurso (Contraordenação)” na 1.ª Instância Por último, como supra se delineou, em termos processuais e sequencialmente extrai-se dos autos que: . Despacho de 7setembro2022 (ref. 53792188) (…) “Abra vista ao Ministério Público para se pronunciar, querendo e no prazo de 10 dias, sobre a nulidade invocada pelo arguido.” (…) “Notifique a entidade administrativa para juntar aos autos a decisão de cassação do título de condução juntamente com o despacho proferido pelo Coordenado do SCTT ordenando a cassação do mesmo (conforme resulta do teor do ofício nº 0217).” . Em resposta (com data de 20setembro2022 e com a ref. 06500) a tal solicitação (operada pela ref. 53817130 de 8setembro2022) a Subdireção Regional dos Transportes Terrestres, Direção Geral da Mobilidade, Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas da Região Autónoma dos Açores, deu conta que “[n]o que tange à decisão de cassação e sua notificação, a mesma consta de fls. 10 a 16”do Processo de Cassação. . Promoção de 30setembro2022 (ref. 53939806) (…) “O arguido invocou a nulidade da notificação do ato administrativo. Não assiste razão ao arguido. O arguido foi devidamente notificado para exercer a sua defesa, e o auto de contraordenação continha todos os factos devidamente concretizados nas circunstâncias de tempo, modo e lugar em que sucederam. Foram seguidos todos os trâmites legais para a boa decisão da causa, ao nível da entidade administrativa, inclusive no que concerne à notificação do auto de contraordenação. Não existem quaisquer irregularidades ou nulidades no procedimento seguido pela entidade administrativa. O Ministério Público concorda na íntegra com a decisão proferida pela entidade administrativa, para cujos fundamentos de facto e de Direito ora se remete e aqui se dão por reproduzidos. Assim, salvo melhor opinião, deve a decisão proferida pela entidade administrativa impugnada ser mantida na íntegra.” . Despacho de 3outubro2022 (ref. 53957104) (…) “sendo certo que o tribunal, desde já se adianta, não vai apreciar a alegada nulidade do acto administrativo do processo de contraordenação nº 532157, mas sim a eventual inexistência de decisão sobre a cassação da carta de condução.” B) Análise da questão de direito objeto de recurso Ainda que se aceite uma natureza tendencialmente mais simplificada e menos formal do procedimento contraordenacional, tal não pode servir como constituição de justificação para o não cumprimento de regras que afetem os mais elementares direitos do cidadão visado. É essa, na essência, a questão que nos autos cumpre apreciar, pois só assim se perceberá se à saciedade, quer o tramitado no Processo de Cassação, quer o processado no “Recurso (Contraordenação)” na 1.ª Instância, evidenciam quadro sui generis e revelam contradições as quais terminam com a geração do que o Arguido apoda de “erro do Tribunal” por atropelo das suas garantias mínimas e elementares de defesa. Vejamos, se assim é. Comecemos por uma pequena nota de reporte à sentença, quando a mesma refere que “circunscrevendo a nossa apreciação ao teor das conclusões formuladas em sede de impugnação judicial, são fundamentalmente três as questões que aqui se nos colocam: (i) da nulidade da decisão administrativa, por preterição dos meios de prova requeridos pelo arguido; (ii) da verificação ou não dos elementos objectivos e subjectivos da incriminação; caso os mesmos se verifiquem, (iii) equacionar a redução da coima aplicada na decisão recorrida para o montante mínimo legalmente previsto.” Ora, considerando o concreto objeto do recurso de impugnação – viabilidade de execução da apreensão da carta de condução à luz da invocada inexistência de decisão de cassação – só por arreliador lapso se compreende este trecho, mais quando é o próprio Tribunal a quo quem no despacho de 3outubro2022 (ref. 53957104) delimita que o quanto vai apreciar se reconduz “à eventual inexistência de decisão sobre a cassação da carta de condução.”, sendo que em subsequente sede de sentença tal retoma quando afirma “Delimitando o objecto do recurso pelas conclusões formuladas pela recorrente na motivação apresentada (…), a única questão é se a decisão de cassação do título de condução se tornou definitiva, pese embora não tenha sido dada a oportunidade ao arguido de exercer o seu direito de audição e defesa. “ Continuemos, então, pela delimitação de fronteiras. Substantiva e processualmente o ilícito de mera ordenação social assume natureza híbrida. Substantivamente constituindo as contraordenações, em conformidade com o que dispõe o art.º 1.ºRGCO, os factos ilícitos e censuráveis que preencham um tipo legal no qual se comine uma coima, exigindo-se que o agente tenha culposamente (com dolo ou negligência) praticado um facto digno de censura normativo-social, sendo que por via da subsequente aplicação da sanção são acautelados os fins de prevenção geral e especial, temos como certo que opera proximidade com as regras do direito penal – razão também da aplicação subsidiária do mesmo como imposto no art.º 32.º RGCO. Ainda assim tal ação não se autonomiza da “componente de desobediência a um determinado modelo de organização ou regulação administrativa, estando também em causa a tutela de valores organizacionais ou funcionais relacionados com o bom funcionamento das instituições do Estado”. E daí esta específica natureza compósita. Processualmente, numa primeira fase a decisão de aplicação de coima consubstancia uma sanção da natureza administrativa, aplicada por autoridades administrativas no exercício funcional da sua atividade, com sentido dissuasor de uma advertência social, aproximando-se desta forma do direito administrativo. Ainda assim, “porque se trata de uma sanção punitiva, existem certas garantias fundamentais que vão para lá das garantias do administrado; [p]orque se trata de sanções punitivas que podem alcançar uma gravidade considerável – mesmo que não se pense no impacto económico da coima, basta saber que existem sanções acessórias tão ou mais graves do que as penas acessórias previstas no Código Penal – as garantias do processo contraordenacional (na fase administrativa e no tribunal) não podem ser muito distantes das previstas para o processo penal” – razão também da aplicação subsidiária do mesmo como imposto no art.º 41.º RGCO. E daí esta específica dualidade. (neste sentido, Inês Ferreira Leite, in A autonomização do direito sancionatório administrativo, em especial, o direito contraordenacional, p. 54, e-book CEJ - Regime Geral das Contraordenações e as Contraordenações Administrativas e Fiscais) A fase administrativa e a fase judicial formam um todo unitário, constituindo a segunda uma continuação da primeira. Germano Marques da Silva (in Direito Penal Português – Introdução e Teoria da Lei Penal, p. 136) diz-nos que “[c]onforme referido, o processo de contraordenação é composto por duas fases: uma fase administrativa e outra judicial. Na fase administrativa investigam-se os factos e decide-se sobre a sua ocorrência e aplicação das sanções, enquanto que a fase judicial é essencialmente a fase destinada à impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa.” É dizer, na primeira fase estamos perante processado vocacionado à prática de um ato administrativo (neste sentido Ana Maria Guerra Martins no Acórdão do Tribunal Constitucional 19/2011, Processo 489/10, 3ª Secção), em especial o de reporte à aplicação de coima, se for caso acrescida de sanção acessória (art.ºs 17.º a 21.ºRGCO). Fase a qual se pode dividir em três subfases: a instrução, o inquérito e a decisão e cumprimento. Em conclusão de distinção de ramos de direito aplicáveis, cumpre ainda referir que, como nos diz António Beça Pereira (in Regime Geral das Contra-Ordenações e Coima, Anotações ao Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de outubro, p. 134), “não é aceitável o recurso ao Código do Procedimento Administrativo, como direito subsidiário, mesmo que só na fase administrativa”. Daí que sufraguemos o que de forma linear Gomes de Sousa desenvolve no Acórdão do TRÉvora, de 6dezembro2016 (NUIPC 236/15.0T8PTM.E1, acessível in www.dgsi.pt/jtre) quando reporta os art.s 32.º e 41.ºRGCO, o art.º 4.ºCPP e a remessa do mesmo para o CPC, bem como toda a interligação com o art.º 6.º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais em termos de aplicação ao processo contraordenacional, como é jurisprudência estabilizada do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o que no concreto vale para a inócua chamada à colação dos art.s 3.º;4.º;10.º;11.º;12.º;114.º;121.º CPA feita pelo Arguido. Novamente descendo ao caso dos autos, dir-se-á que é nuclear perceber que o art.º 41.ºRGCO, ao definir o direito processual penal como direito subsidiário, não limita essa subsidiariedade, sim impõe-na ao longo de todo o processo contraordenacional (na fase administrativa, como na fase judicial) o que está dotado de lógica porquanto a natureza do ilícito não se transmuta em função de quem em cada momento dirige o processo. (Neste sentido António Beça Pereira, idem, p. 122) Isto visto, se assente está que no âmbito do processo contraordenacional opera uma formalidade processual, igualmente se pode afirmar que a sindicância e defesa do cumprimento da legalidade processual constitui exercício da função jurisdicional própria dos Tribunais. (neste sentido Nuno Brandão, in O controlo judicial da decisão administrativa condenatória manifestamente infundada no processo contraordenacional) No que de momento se cuida e interessa ao caso dos autos, dir-se-á que o processado (autónomo) se iniciou com a notícia da “perda total de pontos atribuídos ao título de condução” (art.º 148.º4c);10 Cód. Estrada), seguindo-se os atos próprios de investigação e instrução, finda a qual teria que ter lugar o cumprimento do disposto no art.º 50.º RGCO, para tanto se efetuando a devida notificação do arguido, a fim de ser ouvido. E, nesta parte, cumpre-se já fazer nota de não concordância deste Tribunal a quem com a decisão do Tribunal a quo. Eis as razões. Argumenta-se na decisão de 1.ª instância que “Não podemos deixar de referir que a autoridade administrativa não andou bem quando, ao invés de notificar o arguido para se pronunciar, exercendo o direito de defesa, proferiu imediatamente decisão, comunicando a cassação como facto consumado. Tal actuou incorrectamente quando perante a decisão de cassação do título de condução, emitiu uma nova carta de condução ao arguido. Não querendo entrar da querela jurisprudencial sobre se o arguido deveria ou não ser notificado para o exercício do direito de defesa – há aqueles que o advogam e outros que a consideram desnecessária, uma vez que a consequência da cassação decorre da lei -, sempre se dirá que, tendo sido proferido despacho que determinou a notificação para o exercício do contraditório, incumbia à autoridade administrativa assim proceder. Não o tendo feito, poderíamos perante uma nulidade insanável (1), enquadrável nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 119º do CPP, que deveria ter sido invocada aquando do prazo para impugnar judicialmente a decisão de cassação. “ Não sufragamos tal apreciação do Tribunal a quo pois na nossa perspetiva terá sido dada ao Arguido a hipótese de se pronunciar para os efeitos do art.º 50.º RGCO, ou pelo menos assim o mesmo o entendeu com o teor da notificação que lhe foi remetida e à qual respondeu em 3maio2021, com o requerimento entrado sob o n.º 2766, onde, entre o mais o inicia por “Exercício do Direito de Audição e Defesa”. (negrito e sublinhado nosso) E, nesse campo, desde já cumpre perceber se lhe era, ou não, legítimo esse entendimento e concomitante agir. A resposta a tal questão - quer face ao teor da notificação, quer face ao princípio da confiança, quer face aos comportamentos posteriores da entidade administrativa – determina que tal raciocínio do Arguido tem que ser visto como admissível. Assim é face ao teor da notificação. É isso que resulta do despacho aposto na informação 14/SCTT/21/D.R.O.P.T.T./S.R.O.P.C., quando com data de 7abril2021, entre o mais, se ordenou que se “[n]otifique o arguido para eventual exercício do direito de audição e defesa”, notificação esta cumprida com a remessa ao Arguido, por correio registado, do ofício n.º 02017 de 8abril2021, mas datado de 7abril2021, onde, entre o mais, se dizia, sob a epígrafe “ASSUNTO: Comunicação/Notificação do despacho. Exercício do direito de audição defesa do arguido” (negrito e sublinhado nosso) Estabelece o art.º 121.º-A-CodEstrada (na redação da Lei 116/2015 - 28agosto) que “são atribuídos doze pontos a cada condutor.” Por sua vez, dispõe o art.º 148..º/1CodEstrada (na redação da Lei 72/2013 - 3setembro) que “[a] prática de contraordenação grave ou muito grave, prevista e punida nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, determina a subtração de pontos ao condutor na data do caráter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença, nos seguintes termos:” (…) Resulta claramente da norma, e no que ao caso concreto interessa, que o efeito de perda de pontos, decorre diretamente da verificação, num plano jurídico-substantivo, de uma determinada decisão transitada em julgado. Ora, a subtração de pontos ao condutor tem como consequência, entre outras, a cassação do título de condução do infrator sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos (art.º 148.º/4 c) Cód. Estrada). O sistema de pontos traduz uma técnica utilizada pelo legislador para sinalizar em termos de perigosidade os efeitos que determinadas condutas ilícitas penais ou contraordenacionais podem vir ou não a ter no futuro, no que toca a uma eventual reavaliação da autorização administrativa habilitante ou licença de condução de veículos automóveis, atribuída a um determinado particular, reavaliação essa que poderá culminar com a aplicação de uma medida de segurança, mais precisamente com a decisão de cassação da respetiva carta de condução. Decisão esta que tem caráter administrativo e pressupõe um juízo prévio de inaptidão para o exercício da condução, assente fundamentalmente no número e gravidade daquelas condutas ilícitas e do decurso do tempo que sobre elas se vier a verificar, nomeadamente e também para efeitos de recuperação ou não de pontos, nos temos do disposto nos art.ºs 121.º-A- e 148.º/5/7 Cód. Estrada. Visando assim tal sistema apenas registar e evidenciar, através de um registo central, com um sentido claramente pedagógico, de satisfação de necessidades de prevenção, fundamentalmente de ressocialização, por um lado os efeitos penais ou contraordenacionais das infrações cometidas, segundo a respetiva gravidade, tendo fundamentalmente em conta, não as sanções aplicadas, mas as próprias infrações, e, por outro lado o bom atuar estradal já que é a própria lei a prever que aos doze pontos de que dispõe cada condutor, poderão ainda acrescer mais três, até ao limite máximo de quinze pontos, sempre que no final de cada período de três anos não exista registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, ou ainda um ponto mais em cada período correspondente à revalidação da carta de condução, sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de dezasseis pontos, sempre que o condutor de forma voluntária proceda à frequência de ação de formação, de acordo com as regras fixadas em regulamento. Daí que tanto a atribuição da licença de condução, em função da qual a lei faz conceder ao respetivo titular os referidos doze pontos, como a sua cassação, pela perda de todos os pontos, mas perda esta que tem materialmente subjacente a condenação ou a verificação prévia de infrações contraordenacionais ou penais, nos termos suprarreferidos, traduzem decisões de caráter administrativo: a primeira um ato administrativo permissivo de conteúdo positivo, enquanto que a segunda se traduz numa medida de segurança, também de caráter administrativo, que pressupõe um juízo prévio de inaptidão para o exercício da condução, relativamente a alguém que já havia obtido a concessão de autorização-habilitação para conduzir, mas cujas condutas, material e processualmente determinadas, com respeito pela estrutura acusatória do processo, assim como pelas garantias de defesa e controlo jurisdicional efetivos, vieram revelar a existência daquela inaptidão. Tendo sido organizado o competente processo autónomo para verificação dos pressupostos de cassação há ainda que notar ter presente que o enquadramento jurídico expendido, para o que de momento se cuida, se completa no art.º 148.º Cód. Estrada com os n.ºs 4 - A subtração de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos: (…) c) A cassação do título de condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor. (…) 10 - A cassação do título de condução a que se refere a alínea c) do n.º 4 é ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução. 11 - A quem tenha sido cassado o título de condução não é concedido novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação. 12 - A efetivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação. 13 - A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contraordenações.” Parecerá, então, que à luz deste art.º 148.º Cód. Estrada, no decurso do processado autónomo de cassação não está expressamente prevista a necessidade/obrigatoriedade de reporte ao art.º 50.ºRGCO. Ora, nessa parte sufragamos, por inteiro, a jurisprudência (que o Arguido bem reporta na sede da sua fundamentação de motivação de recurso, ainda que relativa a antecedente redação do art.º 148.º Cód. Estrada, o que em nada releva para o presente caso) que nos dá conta (Alberto Mira, Acórdão do TRCoimbra, de 13junho2012, NUIPC 528/11.7TBNZR.C1, in www.dgsi.pt/jtrc) que “Não obstante a redacção do preceito legal ora citado, a inculcar a (falsa) ideia de, uma vez verificados os pressupostos previstos no n.º 1, ser organizado processo autónomo e, imediatamente, proferida decisão de cassação do título de condução pela autoridade administrativa, afigura-se-nos que, ultimada a “instrução” processual, e obviamente antes da prolação da decisão, é imprescindível a notificação do arguido, dando-lhe conhecimento de todos os elementos relevantes.” Há, pois, lugar ao obrigatório cumprimento do art.º 50.º RGCO. Na construção convencional, o contraditório, colocado como integrante e central nos direitos do arguido, tem sido interpretado como exigência de equidade, no sentido de àquele dever ser proporcionada a possibilidade de expor a sua posição, apresentar e produzir as provas. E daí que assuma uma vocação instrumental da realização do direito de defesa e do princípio da igualdade de armas, a qual, na perspetiva processual, significa que não pode ser tomada qualquer decisão que afete o arguido sem que lhe seja dada a oportunidade para se pronunciar. É dizer, o cumprimento do disposto no art.º 50.º RGCO – como emanação do princípio do contraditório - é estrutural no âmbito da fase administrativa do processo contraordenacional e garante o efetivo assegurar dos direitos de defesa do Arguido, à luz do art.º 32.º/10CRP (“garantias de processo criminal”), onde se prescreve que “os processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”. “Tem que ser concedida ao arguido uma oportunidade para ele se pronunciar acerca da conduta que lhe é imputada e quanto ao enquadramento jurídico da mesma. O arguido poderá, no âmbito do exercício do seu direito de defesa, solicitar a realização de diligências. Nesse caso, cabe à autoridade administrativa, face à relevância ou irrelevância das mesmas, decidir da sua realização.” (neste sentido, António Beça Pereira, idem, p. 134) Consequentemente, nesta parte cabe ao arguido o direito a pronunciar-se, como lhe cabe o direito à opção de se remeter ao silêncio. Dependendo da pronúncia ou ausência da mesma e dos elementos da instrução do processo, o processo seguirá então a sua tramitação a qual culmina em aplicação de sanção ou em arquivamento, determinados em despacho, necessariamente comunicado (sendo que admitindo impugnação, reveste a forma de notificação, pelo menos com as regras e as especificidades dos art.ºs 46.º;47.ºRGCO). Ou seja, do teor literal da notificação, à luz do que a mesma determina – “eventual exercício do direito de audição e defesa” (negrito e sublinhado nosso), o raciocínio interpretativo do Arguido que o levou a responder em 3maio2021, com o requerimento entrado sob o n.º 2766, onde, entre o mais o inicia por “Exercício do Direito de Audição e Defesa” (negrito e sublinhado nosso) é legítimo. Mais se diga, igualmente é um comportamento verosímil à luz do princípio da confiança, raciocínio que se impõe seja feito. É que admitindo que a intenção da entidade administrativa não foi a de - com o extenso teor do despacho aposto na informação 14/SCTT/21/D.R.O.P.T.T./S.R.O.P.C., remetido ao Arguido, por correio registado, via ofício n.º 02017 de 8abril2021, mas datado de 7abril2021 - notificar o Arguido para os efeitos do art.º 50.ºRGCO, sempre se dirá que ao constar da mesma o trecho “Notifique o arguido para eventual exercício do direito de audição e defesa”, (negrito e sublinhado nosso) se tem que entender que a partir desse momento, em boa-fé, é aceitável que o Arguido encetasse o processado que encetou com a resposta de 3maio2021 e através do requerimento entrado sob o n.º 2766, onde, entre o mais o inicia por “Exercício do Direito de Audição e Defesa” (negrito e sublinhado nosso). O princípio do Estado de direito democrático, consagrado no art.º 2.ºCRP, inculca a ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da continuidade da ordem jurídica e na atuação do Estado. Tal implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas, pelo que a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva àqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar terá de ser entendida como não consentida pela Constituição (neste sentido Bravo Serra no Acórdão do Tribunal Constitucional 303/90, Processo 129/89, Plenário in DR, I.ª Série, de 26dezembro1990). Daí que a realização deste princípio – que vincula do Estado em todas as suas manifestações e, portanto também a entidade administrativa em causa pela via dos art.ºs 266.º; 267.ºCRP - vise a garantia de um certo grau de calculabilidade e previsibilidade dos cidadãos sobre as suas situações jurídicas, a garantia da confiança na atuação dos entes públicos, pelo que não é leal que uma decisão ao abrigo da qual se constitua um direito de intervenção processual, ainda que baseada numa eventual interpretação errónea do direito, mas não arbitrária ou ela mesma flagrantemente violadora de direitos, venha a ser destruída pondo em causa o prosseguimento com boa-fé da atividade processual do Arguido, nomeadamente o seu acesso ao exercício do direito de defesa e audição, com as legais consequências que tal determina no processado. E, como tal, não pode ser censurado o Arguido que confiou a notificação que lhe foi feita e mediante a qual atuou em conformidade com o que da mesma constava como processualmente prévio. Por último se diga, se dúvidas ainda houvessem sobre a legitimidade comportamental do Arguido, os comportamentos posteriores da entidade administrativa sempre as dissipariam. É que sobre a resposta de 3maio2021 através do requerimento entrado sob o n.º 2766, onde, entre o mais o Arguido vai aos autos no “Exercício do Direito de Audição e Defesa” (negrito e sublinhado nosso), respondeu a entidade administrativa com notificação por correio registado, com o ofício n.º 02713 de 13maio2021, datado desse mesmo dia, onde entre o mais refere que “Analisada a fundamentação da V. reclamação/exposição (com registo de entrada 2766/202, de 03.05) relativa ao direito de audição e defesa – consagrado na CRP, no CPA, no RGCO e no Código da Estrada (artigo 148º) – no âmbito do processo de cassação referenciado em epígrafe resulta inequívoco que a dita decisão administrativa – sem embargo de eventual erro informático não relevante, o qual não impediu o arguido de entender o sentido útil da decisão e da aceitar como válida – se consolidou na ordem jurídica. Embora compreendendo a alegação, produzida a grande distância temporal do ato em questão, não se afigura existir motivo jurídico para fundamentar a revogação de tal decisão administrativa consolidada.”(…) ” (negrito e sublinhado nosso) Desde logo se aponte que quando a entidade administrativa aqui está a falar de decisão, decisão que diz ter sido entendida pelo Arguido e que se consolidou na ordem jurídica, necessariamente se está a referir à decisão de aplicação de coima no processo de contraordenação n.º 532157 (auto de notícia n.º 604937008), pois só a esta direta e previamente se reporta a alegação do Arguido, alegação esta que, sim, é de “grande distância temporal”, o que não acontece nunca em relação à “decisão” a tomar no processo de cassação 6/2021/PC. E como assim o está a fazer, necessariamente que por esta via é a própria entidade administrativa que avaliza que o comportamento processual do Arguido, pela via da resposta de 3maio2021, terá sido no sentido de exercício do «“direito de audição e defesa” do arguido», terminologia esta que é a da epigrafe do art.º 50.º RGCO e que bem diferente é da terminologia do art.º 59.º RGCO o qual nos fala de forma e prazo da impugnação. Acresce que, tivesse a entidade administrativa entendido que a resposta do Arguido de 3maio2021 não era no sentido de exercício do “direito de audição e defesa” de reporte ao art.º 50.º RGCO, então a mesma, ao não consubstanciar uma impugnação judicial para os efeitos dos art.ºs 59.º;60.º RGCO, teria que ser um uso incidental, eventualmente anómalo, do processado (quiçá simplesmente com vista a atrasar, diga-se, sem grau de sucesso, a efetivação da decisão final). Nesta interpretação, contudo, sempre a entidade administrativa teria que atender ao cuidado de, para além da mera referência à inexistência de motivo conducente à revogação de tal decisão de aplicação de coima no processo de contraordenação n.º 532157 (auto de notícia n.º 604937008), também apontar (até em modo de jurisprudência das cautelas e em modo de eventual sanação de invocações que sempre seriam próprias de quem só queria protelar a efetivação da decisão final a tomar no processo de cassação 6/2021/PC) que à luz do demais constante da notificação remetida pelo ofício n.º 02713 de 13maio2021 entendia que não só não estava em causa o legítimo exercício do dito direito facultado pelo art.º 50.º RGCO, como considerava que a decisão se tornara consolidada e efetiva por já vencido o prazo de reporte ao art.º 59.ºRGCO (nesta tese, e independentemente da divergência entre 7abril2021 e 7maio2021 em que a entidade administrativa também incorre, sempre se pode dizer que à data de 13maio2021 já o mesmo teria operado). E, por todo o expendido, se entende que não pode a entidade administrativa afirmar, como afirmou, nos ofícios n.º 04239 e 04240 de 15junho2022 que o oficio 02017/21, de 8abril2021, visava a notificação formal da cassação do título de condução (no processo 06/2021 /PC), pelo que recebida a respetiva notificação a 15abril2021 (por dilação de 3 dias úteis) o quanto cumpria era o exercício do direito de impugnar judicialmente – nos termos e no prazo fixados no RGCO até 6 de maio de 2021, o quanto não foi exercido, pelo que a cassação se efetivou por reporte à data da definitividade da decisão de cassação, ou seja, a 7maio2021. E não o pode fazer porque – seja em verdadeira intenção da entidade administrativa, seja por “lapso” da mesma – o quanto operou em primeira linha com a notificação do ofício n.º 02017 de 8abril2021 foi o legal e efetivo cumprimento do art.º 50.ºRGCO, como direito ao exercício de audição e defesa do Arguido. Mas mais. Note-se que esta informação da entidade administrativa, datada de 15junho2022, até entra em contradição com a resposta que a mesma a 2junho2022, sob a referência 4006, dá à PSP, onde informou que o Arguido “era titular da carta de condução …….,” (…) “a mesma foi cassada desde 07 Abril, 2021”. Afinal a decisão de cassação era definitiva a 7maio2021 [na contagem dos ofícios n.º 04239 e 04240 de 15junho2022 tal prazo, que parece estará ser referido como sendo o do art.º 59.ºRGCO, de 20 dias (no entendimento de que então o prazo de 15 dias do art.º 175.ºCod.Estrada, à luz das suas especificidades e delimitações prejudiciais, mesmo que se trate de lei especial, seria ao caso inaplicável), e que se conta nos termos do art.º 60.ºRGCO, iniciado a 15abril2021, teria como último dia o 6maio2021, pelo que sequer vislumbramos correção nessa contagem] ou era-o a 7abril2021 (data esta que consubstancia a data do despacho de fls. 10 do processo de cassação em que se diz “Determina-se a cassação do título de condução …….. Notifique o arguido para eventual exercício do direito de audição e defesa.”) e, como tal, a entidade administrativa assim repristina a data da cassação definitiva, fazendo-o não ao termo do prazo de impugnação (pela conjugação do art.º 148.º/13Cod.Estrada com os art.ºs 59.º;60.ºRGCO) nem à data da notificação da cassação (por reporte ao art.º 148.º/12Cod.Estrada), notificação que reconhece só ter operado em 15abril2021? São aqui, também, visíveis incongruências da entidade administrativa. A tudo acresce o comportamento de entrega, a 19maio2021 e por parte da entidade administrativa, de uma carta de condução ao Arguido, momento temporal esse que a própria entidade administrativa tem (em qualquer das suas teses) sempre por integrante do hiato temporal de mais de 2 anos (a norma fala de decorridos, o que implica o vencimento) a que se reporta o art.º 148.º/11Cod.Estrada. Que lógica e fundamento pode presidir à entrega da dita “nova” carta de condução naquela data se na mesma estava em curso efetividade de cassação? Tal resposta nunca a entidade administrativa deu. Ao invés branqueou e silenciou este seu agir. Aqui chegados, tendo como certo que entendemos que operou uma notificação que em si é de reporte ao art.º 50.º RGCO, na certeza de que sobre tal matéria se pronunciou a entidade administrativa através da notificação do ofício 02713 de 13maio2021, há que perceber qual a tramitação processual e legal que cabia fazer para, então, se chegar a uma decisão final de cassação do título de condução – nos invocados termos do art.º 58.º RGCO, com notificação da mesma e efetividade pela via da não interposição de impugnação judicial. Bastar-se-á a boa e adequada tramitação processual com uma notificação como a feita pelo ofício 02017 de 8abril2021 em que, no fundo, contendo a mesma o corpo e função do art.º 50.º do RGCO, e assim sendo entendida pelo Arguido, certo é que o extrapola no objeto e fim, mas que ao lhe adiantar os necessários fundamentos de facto e de direito, que tornariam a decisão definitiva com aplicação da medida de cassação do título de condução, as consequências de tal definitividade e o modo de evitamento da mesma, permite que perante a não impugnação se tenha a mesma como decisão final (apodada de definitiva) nos termos do art.º 58.º RGCO? Ou antes, como sufraga o Arguido/Recorrente, “nunca existiu na ordem jurídica qualquer prévia decisão de cassação, tanto mais que, inclusivamente, em 19.05.2021 os serviços emitiram nova licença de condução, entregando-a ao aqui Recorrente -facto provado n.º 10 – 2.ª parte”? É esta a questão a, de seguida, responder, sendo que o trajeto para a decisão não se afigura linear. Defendem uns que com uma notificação bicéfala não se mostra violado o direito de defesa do Arguido, pois sendo-lhe antecipadamente dado a conhecer o entendimento da entidade administrativa, que é a entidade decisória nesta fase, mais habilitado está o mesmo para, querendo, plenamente exercer a sua defesa e contrariar o entendimento proposto. Atribuem a tal quadro o lugar paralelo do valor do silêncio ou não oposição no processo penal especial sumaríssimo (art.s 395.º a 398.ºCPP), em que o arguido é notificado para se opor, querendo, em prazo legal, à pena concreta considerada adequada aos factos, proposta pelo Ministério Público e aceite pelo Juiz do processo, sendo que, em caso de oposição o processo “volta atrás” e segue v.g. a forma comum prosseguindo para julgamento, sem que os direitos de defesa saiam beliscados. Neste campo poderia parecer que a solução a apontar seria a sufragada por Helena Bolieiro no Acórdão TRCoimbra (de 22fevereiro2023, NUIP 3140/21.9T8CBR.C1, acessível in www.dgsi.pt/jtrc) onde em situação paralela se reporta que “[q]uando, no cumprimento do artigo 50.º do RGCO, a autoridade administrativa introduz no final da notificação o projecto de decisão, a vigorar em caso de inexistência de impugnação, realiza algo que tem paralelo nas citadas normas que regulam o procedimento administrativo, dando a conhecer à arguida o sentido provável da decisão final, que acresce a tudo o mais que indicou na notificação; [n]ão se trata da afirmação de uma presunção de culpabilidade da arguida, nem da cominação de um efeito não permitido para o silêncio da visada, mas apenas que, face aos elementos recolhidos, considera que cometeu a infracção imputada.” Para tal conclusão, após se discorrer sobre o alcance e modo de cumprimento do art.º 50.º RGCO, em cumprimento do comando do art.º 32.º/10CRP - agora e desde as revisões constitucionais de 1989 e de 1997 mais lato, mas ainda assim não tão lato que tenha consagrado o asseguramento ao arguido, «nos processos disciplinares e demais processos sancionatórios», de «todas as garantias do processo criminal» , pois tal não ficou sufragado no âmbito da referida revisão constitucional de 1997 (art.º 32.º-B do Projeto de Revisão Constitucional n.º 4/VII, do PCP; cfr. ainda Mário Torres, Acórdão do Tribunal Constitucional, 659/2006, Processo 637/03, 2.ª Secção, de 2onovembro2006) -, conclui que “segundo a configuração constitucional que o caracteriza, o processo de contra-ordenação está sujeito ao reconhecimento de um conjunto de garantias inerentes à respectiva natureza sancionatória, mas tal não o equipara ao processo penal, não conduzindo, por isso, no plano da aplicação do direito ordinário, à directa transposição para o primeiro de todas e quaisquer regras expressamente previstas para o segundo, designadamente em termos de os elementos que o processo penal particularmente inclui se tornarem, só por isso, comuns ao processo contra-ordenacional.” (…) As garantias constitucionalmente impostas no âmbito do processo contra-ordenacional corresponderão, assim, a um standard representativo e concretizador dos limites constitucionais ao exercício do poder estadual sancionatório, sendo que no epicentro de tais garantias se encontram, assim, os direitos de defesa e de audiência correlativa assegurados no artigo 32.º, n.º 10, da CRP e concretizados, para o processo contra-ordenacional, no artigo 50.º do RGCO, o qual, sob a epígrafe “Direito de audição e defesa do arguido”, estabelece que não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre. Esta redacção do artigo 50.º, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, veio enfatizar e incrementar o direito de audição e de defesa do arguido de modo a assegurar-lhe a faculdade de se pronunciar sobre a contra-ordenação imputada e a sanção correspondente, atribuindo-lhe um alcance mais abrangente do que aquele que resultava da primitiva versão do preceito (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 433/82 e mantida pelo Decreto-Lei n.º 356/89), o qual se limitava a assegurar ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre o caso. Assim, segundo conclui o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 99/2009, «dos direitos de audição e de defesa consagrados no artigo 32.º, n.º 10 da CRP e densificados no artigo 50.º do RGCO, extrai-se com toda a certeza que qualquer processo contra-ordenacional deve assegurar ao visado o contraditório prévio à decisão; que este só poderá ser plenamente exercido mediante a comunicação dos factos imputados; que a comunicação dos factos imputados implica a descrição sequencial, narrativamente orientada e espácio-temporalmente circunstanciada, dos elementos imprescindíveis à singularização do comportamento contra-ordenacionalmente relevante; e que essa descrição deve contemplar a caracterização, objectiva e subjectiva, da acção ou omissão de cuja imputação se trate» … Ou seja, de acordo com a fórmula utilizada pelo Assento do STJ n.º 1/2003, de 16-10-2002, os direitos de defesa e audiência assegurados no âmbito do processo contra-ordenacional implicarão que ao arguido seja dada previamente a conhecer «a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito».” (…) Em sequência, após analisar caso em que a notificação de reporte ao art.º 50.º RGCO abrangia os elementos exigidos, mas em que também ali se contemplava o quanto se intitulou como corpo da “decisão”(intitulação que até reputa de descabida, espúria e que se presta a equívocos) e ainda as consequências da mesma, se exercido não fosse esse direito de audição, como que se dando cumprimento a um princípio de audiência prévia – em sede de processado administrativo contraordenacional não exigível – mas com lugar paralelo no art.º 121.º do CPA (DL 4/2015 - 7janeiro), conclui que tão só se teve por base os elementos já recolhidos nos autos, quadro que não significa a afirmação de uma presunção de culpabilidade do agente, nem da cominação de um efeito não permitido para o silêncio do mesmo, resultante do decurso do prazo sem a apresentação de defesa. Tenderíamos, a seguir a doutrina desta decisão, não fosse o caso dos autos diferente, na substância, do ali reportado. É que, sendo certo que se tem que concordar que a notificação operada pelo ofício n.º 02017 de 8abril2021 contém em si expressamente o reporte de “decisão” e muitas das suas consequências, igualmente é certo que não contém com o mesmo grau de clareza o reporte ao art.º 50.º RGCO. Porém, legitimamente, foi pelo Arguido entendida como de reporte ao art.º 50.º RGCO, que usou e em relação ao qual teve resposta, pelo que espectou que se lhe seguisse uma subsequente decisão – essa sim de cassação - que não surgiu, tanto mais que até uma nova carta de condução lhe foi facultada. E, daí que não se possa afirmar que foi tal notificação operada nos mesmos moldes e com as admissíveis consequências que o aresto citado refere, o que muito é reforçado também pelo subsequente agir da entidade administrativa. E, também por isso, nos permitimos concordar com as dúvidas que o Arguido invoca quando na sua fundamentação de motivação de recurso discorre e expressa sobre o agir e pretensão da entidade administrativa, dizendo “[p]elo contrário, se afinal a autoridade administrativa pretendeu fazer uma espécie de 2 em 1, perdoe-se a expressão e plebeísmo, na mesma notificação (projeto de decisão a sujeitar ao exercício do direito de audição prévia e defesa, mas e simultaneamente, decisão final), então das duas uma: - ou temos uma notificação «esquizofrénica» com o único intuito de baralhar o destinatário e espezinhar-lhe os direitos, confundindo-o completamente nas faculdades e exercícios em causa, e sempre será nula e violadora dos preceitos constitucionais (desde logo) da boa-fé e da tutela da confiança; - ou temos uma notificação (o que se admite como sendo eventualmente leal e legal) que configura uma imediata decisão final, no pressuposto ou caso não fosse exercido o direito de defesa e audição prévia, convertendo-se tal projeto em ato administrativo decisório no fim desse prazo, - mas então neste caso, e tendo sido exercido pelo aqui Recorrente, em sede de audição prévia, o seu direito, com os argumentos que procurou confortar a sua defesa, sempre se imporia uma consequente decisão final cassatória, pronunciatória sobre tal argumentário, comunicando-se o sentido deste ato administrativo definitivo e correspondentes meios de reação processual aplicáveis. Assim vista a situação – como bem se refere no já citado Acórdão do TRCoimbra, de 13junho2012 – “ultimada a “instrução” processual, e obviamente antes da prolação da decisão”, entendendo-se que operou válida, e até correspondida, notificação para o exercício do direito de audição, igualmente se entende que na notificação subsequente da entidade administrativa – a do ofício n.º 02713 de 13maio2021 - simplesmente se não consideraram os argumentos do arguido, pelo que era exigido, não valendo a mesma (como não valeu a operada pelo ofício n.º 02017 de 8abril2021) como notificação duma decisão final de reporte ao art.º 58.ºRGCO, a qual, em verdade e no adequado tempo processual, nunca foi sequer proferida até ao presente. Outra leitura, no caso presente, mais não significa que o contraditório, como realização do direito de defesa e do princípio da igualdade de armas, foi violado, dado que a decisão que afetava o Arguido já se mostrava tomada sem que lhe tivesse sido dada a oportunidade para se pronunciar. Era dizer – como que acompanhando a entidade administrativa – que a 7abril2021, mesmo antes de lhe ser enviada qualquer notificação decisória, a cassação já operava pois sequer o decurso do prazo para a impugnação judicial tal impedia. Exigindo o Estado de Direito que no regime jurídico contraordenacional haja cumprimento de regras e garantias procedimentais (a competência para a instrução e decisão dos ilícitos está deferida às autoridades administrativas, mediante um procedimento processualmente definido na sua estrutura), viabilizando-se recurso para um Tribunal, em conformidade com as já reportadas regras do RGCO, em cumprimento da CRP, surgindo o direito e processo penais comos seus referenciais subsidiários, ainda que não sendo o direito contraordenacional processo penal em sentido estrito – isto é, direito constitucional aplicado -, nem por isso se prescinde de certas garantias fundamentais. E esta é que deve ser a “pedra de toque” para aferir em cada caso se a realização do ato processual de uma dada maneira (por uma dada “forma”) vulnera (ou não) o(s) valor(es) que ela própria tem por função acautelar. Uma última nota cumpre chamar à colação, com vista a aferir das consequências processuais geradas pela ausência de decisão que, uma vez definitiva, permitisse a execução e consequente, in casu, apreensão da carta de condução do Arguido. Não se está – porque até já se firmou – perante a inexistência de válida notificação de reporte ao art.º 50.º RGCO. Tal gera a impossibilidade de aplicação da doutrina que o Supremo Tribunal de Justiça pela via do Assento n.º 1/2013, de 28novembro2002 (processo 467/2002, in DR 1.ªS, n.º 21 de 25janeiro2003, acessível em www.dre.pt), fixou no sentido de que “[q]quando, em cumprimento do disposto no artigo 50.º do regime geral das contra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado / notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão / acusação administrativa.”E, igualmente, não se trata do quadro que refere Helena Moniz (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16junho2016, NUIPC 42/15.1TNLSB.L1-A.S2, in www.dgsi.pt/jstj) quando aborda a situação de invocação de nulidade, pelo arguido, pois o ali em causa contendia com a omissão de notificação e não com notificação omissa. O que antes temos nos autos é uma pura omissão de prolação de decisão, vicio este necessariamente ex ante a qualquer notificação, pois não se pode notificar do que inexiste. Sendo certo que a atuação processual visa determinado resultado legalmente permitido e regulamentado, no presente caso no processado de contraordenação seria com a “decisão” que se atingiria o fim do processo, valendo, como vale, um princípio da formalidade do processo, de acordo com o qual a observância dos procedimentos e das formalidades legalmente prescritos constitui um valor em si mesmo prezável, imprescindível era que existisse essa tal decisão final. Tal vício de inexistência de decisão, sendo um “vício radical”, caracteriza-se pelo facto de faltarem todos os elementos que permitam a qualificação dum despacho como decisão, ou em que, existindo tal despacho, só na aparência consubstancie uma decisão, quer por provir de quem não estava investido de competência, quer por reportar a pessoa inexistente, quer por não conter qualquer decisão. Só esta podia ser exequível e só a mesma podia ser acompanhada na execução, sendo que não existindo a mesma opera uma completa falta de título que permita uma exequibilidade da “cassação”, quão mais a sua presente execução, pois tem-se por consensual a opinião de que a decisão inexistente não produz qualquer efeito jurídico, é insuscetível de formar determinação definitiva, e tal vício pode ser sempre conhecido. Retirando ilações finais, há que definir de que vício padece a sentença do Tribunal a quo quando este considerou que existia decisão de cassação, definitiva e como tal legitimadora da apreensão da carta de condução do Arguido, como ato de execução daquela. Os vícios da matéria de facto que integram as categorias das als. a), b) e c) do n.º 2 do art.º 410.ºCPP (ex vi art.º 41.º/1RGCO), não obstante a diversidade de elementos, revertem todas as inconsistências no domínio da prova, ou mais precisamente, no processo lógico e racional de formação da convicção sobre a prova. São anomalias decisórias ao nível da confeção da sentença, circunscritos à matéria de facto, apreensíveis pelo seu simples texto, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito. São, como tal, vícios da decisão, não de julgamento, umbilicalmente ligados aos requisitos da sentença previstos no art.º 374.º/2 CPP, concretamente à exigência de fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa (ainda que concisa) dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para fundamentar a convicção do Tribunal. Tal recurso dá ao tribunal a quem a possibilidade de conhecer a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a decisão de direito não encontre na matéria de facto provada uma base tal que suporte um raciocínio lógico subsuntivo (art.º 410.º/2 a) CPP); de verificar uma contradição insanável da fundamentação sempre que através de um raciocínio lógico conclua que da fundamentação resulta precisamente a decisão contrária ou que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a contradição entre os fundamentos aduzidos (art.º 410.º/2b)CPP); de concluir por um erro notório na apreciação da prova sempre que para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal (art.º 410.º/2 c) CPP). Sobre tal matéria a seguir nos pronunciaremos, sendo que desde já se pode delinear que se vislumbra que se esteja perante a necessária e direta invocação específica do quadro do art.º 410.º/2c) CPP, o que se afere pela obrigação de oficiosidade. Tal vício ocorre quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Existe erro notório na apreciação da prova quando o tribunal valoriza contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, dando como provado o que não pode ter acontecido e aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de pela simples leitura da decisão não passar o erro despercebido ao cidadão comum. É dizer, constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorreta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio. A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas e apreciada não por simples projeções de probabilidade, mas segundo as regras da “experiência comum”. Da simples leitura da decisão, resulta inequívoco que se o Tribunal a quo diz que aconteceu o que não aconteceu – a processual prolação duma decisão após o exercício do direito de audição e uma vez encerrada instrução – sendo que tal resulta duma valoração contra as regras da experiência comum, sem fundamentação lógica, pelo que o modo como se chegou à convicção a que se chegou quanto aos factos provados, só é percetível através do apontado erro, o que aqui se declara. Concluindo – na certeza de que a presente análise não consubstancia atividade de apreciação e julgamento da prova, sim que o presente exercício se limita a verificar se a decisão contém o mencionado vício – há que afirmar que esta discordância se funda na aferição dum vício da sentença e este recurso, como “revista alargada” é considerado como sendo ainda em matéria de direito. Como consequência final haverá, então, que operar imediata devolução da carta de condução do Arguido, assim como que seja dado conhecimento do presente acórdão à entidade administrativa a fim de ser dado o devido cumprimento ao estatuído no quadro processual legal do RGCO em termos de prolação de decisão e subsequente notificação. III – DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes que integram a 5.ª Secção Penal deste Tribunal da Relação de Lisboa: a) em ordenar a correção no sistema Citius da identificação do Arguido; o qual se chama PM e não PNM; b) julgar procedente o recurso interposto pelo Arguido PM, no que versa sobre matéria de direito e, consequentemente, à luz do art.º 75.º/2a) RGCO: 1- revogar a sentença proferida pelo Tribunal a quo em 28março2023 (ref. 54943413); 2- declarar a inexistência de decisão condenatória, quão mais definitiva, no processado autónomo de cassação que correu termos sob o n.º 6/2021/PC; 3- declarar que, quer o despacho que ordenou a apreensão, quer a efetivação da apreensão ao Arguido do título de condução - carta de condução nº … - foram realizados sem título bastante que permitisse tal determinação e subsequente execução; 4- ordenar a imediata devolução ao Arguido do título de condução - carta de condução nº … –; 5- ordenar a remessa dos autos à entidade administrativa a fim de ser dado o devido cumprimento ao estatuído no quadro processual legal do RGCO em termos de prolação de decisão e ulterior notificação. Sem custas. Notifique (art.º 425.º/6 CPP). D.N. Lisboa, 31 de outubro de 2023 • o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos seus signatários; com datação eletrónica – art.º 153.º/1CPC – e com aposição de assinatura eletrónica - art.º 94.º/2CPP e Portaria 593/2007-14maio Relator: Manuel José Ramos da Fonseca 1.º Adjunto: Rui Coelho 2.ª Adjunta: Sara André Reis Marques _______________________________________________________ [1] O Arguido identifica-se sempre como PM (negrito nosso), sendo que a documentação constante do “processo de cassação” 06/2021/PC ao mesmo se reporta. Por seu turno, quer ali, quer em sede de dados pessoais constantes do sistema Citius, ao Arguido em causa estão atribuídos o Número de Cartão de Cidadão ……, o Número de Identificação Fiscal …….. e a Carta de Condução ……. Não se descura, ainda, que na Procuração Forense emitida consta tal identificação. Porém, processualmente em sistema Citius, com toda a identidade de reporte aos documentos supra referidos, antes consta que o Arguido é PNM (negrito nosso). Tratar-se-á de mero arreliador erro de inserção de dados, que urge de imediato corrigir, quão mais não seja a fim de impedir indesejadas consequências processuais. |