Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | SOLICITADOR DE EXECUÇÃO EXEQUENTE DESPESAS PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Apesar do solicitador de execução não se dever ter como um mandatário do exequente, a circunstância de se tratar de um profissional liberal independente, implica que aquele não discipline e cerceie a sua actuação através do não provisionamento das despesas que o mesmo tenha por necessárias. II - Há que manter ao solicitador de execução uma margem generosa de independência no exercício das suas funções, admitindo-se-lhe que determine junto do exequente as quantias a que tem direito por conta das despesas, a cujo reembolso, em função da sua devida comprovação tem direito, e este lhe deverá provisionar (cfr art 2º/1 da Portaria nº 708/2003 de 4/8),. III- È o que resulta da expressão “pode exigir”, constante do art 3º/1 e 2 da referida Portaria 708/2003, e da circunstância dessa mesma Portaria estabelecer mecanismos vários de controle e fiscalização dos solicitadores de execução, que garantem que os mesmos, em cada momento da sua actuação, sejam precisos e cautelosos nas provisões que exijam do exequente. IV - Deste modo, há que admitir que o solicitador de execução, possa condicionar o exercício das respectivas funções à provisão dessas importâncias, sem que essa actuação constitua fundamento para a sua substituição no cargo. (Sumário da Relatora – TA) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Nos autos de execução comum em que é exequente Banco, SA e são executados C... e D..., requereu o exequente que fosse proferido despacho determinando que o solicitador da execução recebesse a importância de € 108,00 e desse início imediato às funções que a lei lhe comete, ou, em alternativa, que determinasse que o solicitador da execução fosse substituído por outro a designar pelo tribunal. II- O requerimento em causa foi indeferido e desse despacho agravou a exequente, tendo concluído as respectivas alegações nos seguintes termos: 1- O despacho recorrido é nulo, por não invocar qualquer procedimento de direito para o que nele se decidiu, ex vi o disposto no art 668º/1 al b) do CPC; 2- Para o exercício das funções que a lei lhe comete os Solicitadores de Execução podem assim apenas exigir as importâncias que se encontram "tarifadas" e "tabeladas" nos Anexos I e II da Portaria 708/2003, de 4 de Agosto; 3- Os Solicitadores de Execução não têm o direito de solicitar, e muito menos exigir, e recusarem-se a exercer as suas funções, caso lhe não sejam enviadas, importâncias para diligencias não requeridas, não lhe sendo tal permitido e consentido pelo disposto na Portaria 708/2003, de 4 de Agosto; 4- Um Solicitador de Execução que se recusa a receber, a titulo de "provisão" para os actos que pratica as importância que reclamou e que dos autos constam e porque insistiu, não só viola o disposto na citada Portaria 708/2003, de 4 de Agosto, como actua por forma a que o exequente, ora agravante, perca no mesmo toda e qualquer confiança, ou seja a confiança que minimamente se exige que um exequente tenha no "agente da execução", donde impor-se, conforme requerido, a substituição do Solicitador de Execução que nomeado foi nos autos por outra a designar pelo Tribunal recorrido; 5- O despacho recorrido violou, assim, no entender do recorrente e agravante, o disposto na Portaria 708/2003, de 4 de Agosto,e denormas referentes a retenção na fonte para efeito de IRS donde impor-se a sua revogação e a sua substituição por acórdão que defira o que nos autos requerido foi pelo exequente, ora agravante, no requerimento indeferido pelo despacho recorrido de fls. 29 desta forma se fazendo Justiça. Não houve contra alegações. III - Colhidos os vistos, cumpre decidir, tendo presente o seguinte circunstancialismo factico processual: 1 - A solicitadora de execução nomeada nos autos como agente da execução, enviou ao mandatário da exequente um “pedido de provisão” com o total final de € 216,90 (fls. 37). 2 – No total final incluíam-se os seguintes valores:- citação de cônjuge ( não executado), notificações € 20,00;- pela elaboração de auto de penhora € 30,00;- por citação de credores (2 x € 30,00) € 10, 00;- por citação de executados –€ 60,00;- citação da Fazenda Nacional € 20,00;- Abertura do processo € 20,00;- citação do IGFSS – € 5,00;- despesas de expediente € 30,00;- Iva a 16% - € 25,20;- Retenção a 16% - € 28,80;- Certidão penhora veiculo automóvel – 6,00;- Consulta Registo Automóvel € 1,50;- Penhora electrónica de veículo automóvel – 33,00. 3 – O mandatário da exequente enviou uma carta ao solicitador de execução, acompanhada de um cheque no valor de € 108,00, dizendo-lhe enviar, por agora, apenas as quantias que a solicitadora solicitara para abertura do processo, citação dos executados em simultâneo com a penhora, elaboração do auto de penhora e € 10,00 para despesas diversas, sendo que qualquer outra quantia deveria ser solicitada quando necessária e devidamente justificada. 4 – A Exma Solicitadora da execução, em resposta, informou o mandatário da exequente que o valor que solicitara a título de provisão respeita os limites impostos pela Portaria 708/2003 de 4/8, pelo que não pode ele determinar, a seu livre arbítrio, qual o montante a apagar à signatária, solicitando dele a diferença do valor em falta para dar seguimento às diligências processuais. 5 – O exequente formulou, então, o requerimento a que se faz referência no relatório do presente acórdão. 6 – Sobre tal requerimento, foi proferido despacho em que, entre o mais, se refere: “(…) não se vislumbra qualquer actuação processual levada a efeito, com dolo ou negligência, por parte da senhora solicitadora de execução, nem qualquer violação grave do dever estatutário que sobre ela impende, sendo as quantias peticionadas proporcionais e justificadas para a prática de actos processuais concretos, não competindo ao exequente decidir - num caso como este de normalidade processual – a efectuar pagamentos de menor montante sem qualquer justificação, tal como não compete ao cliente impor ao senhor advogado os honorários que decide adiantar-lhe, como facilmente se compreende e facilmente se repudia. As quantias mostram-se justificadas, face às diligências requeridas pela exequente no requerimento executivo e ao montante da quantia exequenda, não se vislumbrando que haja qualquer “capricho” da senhora solicitadora na sua solicitação (expressão cuja carga semântica e ética melhor avaliará a destinatária) dando aqui por reproduzidas as normas legais que a mesma cita e que dão cobertura à sua actuação procedimental.”. IV – Das conclusões do recurso resultam para apreciação as seguintes questões: - Saber se o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação de direito; - Saber se o solicitador de execução não tem o direito de exigir importâncias para diligências que o exequente não haja requerido até então e, menos ainda, o de condicionar o exercício das respectivas funções à provisão dessas importâncias, na medida em que tal não lhe é permitido pela Portaria 708/2003 de 4/8; - Saber se tal comportamento de recusa, implicando que o exequente perca a confiança nele, justifica a sua substituição no cargo. Pretende a apelante que a decisão de que recorre se mostra nula porque não especifica os fundamentos de direito que a justificam – art 668º/1 al a) CPC. Efectivamente, o art 158º do CPC exige que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo sejam sempre fundamentadas, sem que a justificação possa consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição. È sabido, porém, que a falta de motivação que é susceptível de integrar a nulidade da sentença prevista na mencionada al a) do nº 1 do art 668º, é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos, quer sejam respeitantes aos factos, quer ao direito. Já a motivação incompleta, deficiente ou mesma a errada, não produz nulidade, como o faz relevar Alberto dos Reis [1]. Por outro lado, e no que toca especificamente aos fundamentos de direito, é sabido também que, se, por um lado, o julgador não tem que apreciar todas as razões jurídicas produzidas pelas partes (ainda que tenha de resolver todas as questões por elas suscitadas), por outro, não é necessário que o julgador indique as disposições judiciais em que baseia a sua decisão, bastando que mencione as regras e os princípios jurídicos que a apoiam[2]. Ora a decisão recorrida anda longe de não ter sido fundamentada. E nem sequer em rigor deixou de se apoiar em disposições legais, pois que o Exmo Juiz a quo deu por reproduzidas as normas legais que a senhora solicitadora citou na sua exposição entendendo que as mesmas davam cobertura à sua actuação procedimental. Improcede, pois, a arguida nulidade de decisão. Far-se-á preceder a análise das demais questões enunciadas, de algumas considerações a respeito da figura do solicitador de execução e dos seus poderes e deveres, por se entender que tornarão mais fácil a resposta às mesmas. O agente de execução criado pelo regime instituído pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março, constitui, ao lado do juiz de execução, a figura central da nova execução, que se quis desjudicializada, simplificada e agilizada. A ele se reporta a norma do art 808º do CPC (com ultima redacção do DL 226/2008 de 20/9), dispondo o seu nº 2, que o mesmo é designado pelo exequente de entre os agentes de execução inscritos ou registados em qualquer comarca, de uma lista fornecida para o efeito pela Câmara dos Solicitadores. Donde se segue, que as suas funções são desempenhadas por solicitadores de execução, e só subsidiariamente, não havendo agente de execução inscrito ou registado na comarca, ou ocorrendo outra causa de impossibilidade, por oficial de justiça, o que o exequente requererá – cfr nº 4 da mesma norma. A designação do agente de execução, pode ser feita pelo exequente no requerimento executivo, vendo a sua eficácia condicionada à aceitação por parte deste – conforme o nº 12 e 1 al c) do art. 810º. Quando o exequente não proceda à designação, ou esta fique sem efeito, passa a caber à secretaria a designação, de entre os inscritos no âmbito territorial previsto no nº 2 do art. 808º, atenta a escala a que alude o art. 811º-A do CPC, fornecida pela Câmara dos Solicitadores. Cabe ao agente de execução, salvo quando a lei determine o contrário, efectuar todas as diligencias de execução - nº 1 do 808º - incluindo citações, notificações e publicações, agindo sob o controle do juiz de execução, a quem cabe, no prazo de 10 dias, julgar sem possibilidade de recurso, as reclamações de actos ou impugnações de decisões suas e decidir outras questões por ele suscitadas no prazo de cinco dias, nos termos das als c) e d) do art 809º do CPC. Nos termos do arts 2º e 3º da Portaria nº 708/2003 de 4/8, o solicitador de execução tem direito a receber honorários pelos serviços prestados, bem como a ser reembolsado das despesas realizadas que devidamente comprove, podendo exigir, a título de provisão, quantias por conta daqueles e destas, que deverá depositar na conta-cliente . Entre deveres dos solicitadores de execução, estabelecidos no artº 123º do respectivo Estatuto (DL nº 88/2003, de 26 de Abril), conta-se o de prestar contas da actividade realizada. O Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores aprovou em 8/9/03 o regulamento da conta-cliente de solicitador de execução, referindo-se nele que, para alem deste dever ser o único titular dessa conta, deve o mesmo disponibilizar ao exequente, quando interessado, um extracto dos movimentos da conta-cliente referente ao processo que lhe diga respeito. Nos termos do art 455º CPC, 5º/2 da Portaria nº 708/2003 de 4 de Agosto e 33º nº 1 al e), do Código das Custas Judiciais, é o exequente que deve suportar a remuneração devida ao solicitador de execução e o reembolso das despesas por ele realizadas, sem prejuízo destes encargos virem a integrar as custas de parte que o exequente tenha direito a receber do executado. E quando o exequente careça de meios económicos, pode solicitar apoio judiciário com vista à nomeação e pagamento da remuneração ao solicitador de execução designado, ou em alternativa ao pagamento da remuneração do solicitador por ele escolhido (al d) do art 15º da L 30-E/2000 de 20/12 aditada pelo DL nº 38/2003). Compete à Câmara de Solicitadores a designação do solicitador de execução, caso a mesma seja pedida e deferida, no âmbito do apoio judiciário (art 32º/5 da L30-E/2000). Refere Amâncio Ferreira [3], “que à semelhança do «huissier de justice», em França, a missão do solicitador de execução apresenta-se com uma natureza híbrida, por reunir em si as características próprias de um mandatário do credor e de um oficial publico”. E refere ainda este autor, que a qualidade de mandatário do credor se revela, entre o mais, em função da sua designação, em regra, pelo credor no requerimento executivo, sem a qual não pode exercer o seu cargo – 808º/3 e 810º. Já Lopes do Rego, referindo o solicitador de execução como um profissional liberal independente, e sublinhando que o mesmo está sujeito ao controlo genérico do juiz e à fiscalização da Câmara dos Solicitadores, podendo ainda ver a sua conduta processual sindicada pelas partes, sublinha que o mesmo não é mandatário do exequente. A este respeito cabe referir que a questão central destes autos de recurso solucionar-se-ia facilmente, se se tivesse aplicável ao solicitador de execução, enquanto agente de execução, a norma constante do art 111º nº 1 do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, que refere que os solicitadores podem exigir, a título de provisão, quantias por conta de honorários e despesas, podendo renunciar ao mandato se a exigência não for satisfeita. Sucede que essa norma regula para o exercício da solicitadoria propriamente dita, como decorre da sua inserção sistemática no diploma em referência, e não para a nova função específica que representa o exercício da solicitadoria de execução. Com efeito, no Capitulo VIII daquele diploma referente ao “solicitador de execução”, já não se encontra norma paralela à daquele art 111º/1. Porém, a circunstância de, (mesmo quando seja o exequente a designar especificamente o solicitador de execução), a ligação do mesmo àquele, não se dever ter rigorosamente como um mandato, não afasta a necessidade de se manter ao solicitador de execução uma margem generosa de independência no exercício das suas funções, que justifica que o mesmo determine junto do exequente as quantias que, por conta dos honorários que lhe venham a ser devidos e por conta das despesas a cujo reembolso tem direito, em função da sua devida comprovação (cfr art 2º/1 da Portaria nº 708/2003 de 4/8), este lhe deverá provisionar. Note-se que o art 3º da referida Portaria utiliza, a respeito da provisão de honorários ou de despesas, a expressão “pode exigir” (cfr nº 1 e 2 ). Por outro lado, a Portaria 708/2003 estabelece mecanismos vários de controle e fiscalização dos solicitadores de execução, que são mais do que suficientes para que os mesmos, em cada momento da sua actuação, sejam precisos e cautelosos nas provisões que exijam do exequente. Assim é que o nº 2 do art 3º refere que “sempre que o solicitador exigir provisão deve emitir recibo do qual constem, detalhadamente, as quantias recebidas e os actos a que as mesmas dizem respeito”; o nº 3 dessa norma refere que todas as importâncias recebidas do solicitador de execução nos termos deste artigo são depositadas na conta cliente; que incumbe ao solicitador de execução um dever de informação junto do juiz, da câmara de solicitadores, do executado e de qualquer terceiro, em que se há-de incluir, naturalmente, o exequente; acresce que este pode, no termo do processo, requerer ao juiz que proceda à revisão da nota de honorários e despesas, com fundamento na desconformidade com o disposto na Portaria 708/2003 – cfr. artigo 6º da mesma portaria. Por último, no caso concreto dos autos, nada há no pedido de provisão a que a exequente reagiu, dando causa ao despacho recorrido, que se mostre desajustado face aos actos processuais inerentes ao início e prossecução da execução até à fase da venda, e que comportam, consoante o exequente o requereu, a penhora dos bens móveis que se encontrem na residência dos executados, um imóvel sujeito a registo e os vencimentos de ambos os executados. Não pode o exequente apelidar de caprichosas as exigências da Exma Solicitadora, antes podendo o comportamento dele próprio merecer tal adjectivação. Por isso se entende que nada obsta à exigência por parte da Exma Solicitadora do quantitativo de 216,90 € a titulo de provisão, não devendo o exequente negar-se a pagar-lhe a totalidade desse quantitativo e a restringir a independência do solicitador com a restrição que lhe pretende impor, ao provisionar-lhe apenas a quantia que em seu entendimento lhe seria suficiente. E por isso se entende, também, que a Exma Solicitadora se poderia negar ao exercício das suas funções, já que não é justo ou exigível que a mesma as suporte previamente [4]. E tão pouco que o exequente discipline e cerceie a actuação do solicitador enquanto profissional liberal independente, através do não provisionamento das despesas que aquela tem por necessárias. Concluindo-se, como se conclui, pelo indevido comportamento do exequente é manifesto que não lhe assistiria direito algum à substituição da solicitadora. A este respeito cabe referir que o art 808º/6 1ª parte parece conferir ao exequente a faculdade de livremente substituir o solicitador de execução. Mas não se deverá entender desse modo, pelo menos, e seguramente, quando não haja sido ele a nomeá-lo no requerimento executivo. Fora desses casos, porque a substituição do solicitador implicará a sua destituição, é necessário, para que o mesmo venha a ser substituído, que ocorram os motivos referidos no art 808º/4 2ª parte, que deverão funcionar como “justa causa”: que tenha ocorrido uma sua actuação processual dolosa ou negligente, ou violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto. Ora, os fundamentos invocados elo exequente não consubstanciam qualquer infracção, dolosa ou negligente, por parte da Exma Solicitadora de execução, ou violação das regras do processo executivo ou de natureza disciplinar, não havendo motivo para a sua destituição. V- Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida. Lisboa, 10 de Setembro de 2009. Maria Teresa Albuquerque Isabel Canadas José Maria Sousa Pinto [1] CPC anotado p 140 [2] Neste sentido, Amâncio Ferreira, “ Manual dos Recursos em Processo Civil”, 4ª ed, 49 [3] - Obra citada, p 120 [4]- Conforme decidiu o acórdão desta Relação de 11.03.2008, acessível em www.dgsi.pt, “é razoável entender que, como profissional liberal, o solicitador de execução, porque pode exigir do exequente provisão para despesas, não está obrigado a adiantar a despesa necessária para proceder a diligência processual e que, consequentemente, possa aguardar pela provisão para realizar o acto”[3]. |