Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013825 | ||
| Relator: | AZADINHO LOUREIRO | ||
| Descritores: | PACTO DE PREFERÊNCIA EFICÁCIA DO NEGÓCIO DOCUMENTO IMPOSTO DE SELO FALTA DE PAGAMENTO EFEITOS SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA PROVIDÊNCIA CAUTELAR | ||
| Nº do Documento: | RL199402010061061 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 7ED V1 PAG363. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART421. CPC67 ART399 ART551. TGIS32 ART92. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1974/01/11 IN BMJ N233 PAG237. AC STJ DE 1975/06/03 IN BMJ N248 PAG385. AC STJ DE 1979/05/02 IN BMJ N287 PAG204. | ||
| Sumário: | I - Não pode ser atendido em juízo documento sujeito a imposto de selo, sem este se mostrar pago. II - A solução, provisória e urgente, das providências cautelares, é incompatível com a suspensão da instância, por não cumprimento das obrigações fiscais. III - Dada a sua eficácia meramente obrigacional, a violação da preferência convencional, feita fora dos casos do art. 421 do CC, importa apenas responsabilidade civil, com indemnização dos danos pela violação do facto. IV - Como na providência cautelar não especificada a requerente pretende a intimação do requerido a abster-se de adjudicar a outrém a instalação e a exploração de um posto de abastecimento de combustíveis, sem previamente dar a exercer à requerente o seu direito de preferência convencional, não é necessário atender a tal documento para indeferir a providência, pois não se pode conseguir nela mais do que na acção principal. | ||