Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061061
Nº Convencional: JTRL00013825
Relator: AZADINHO LOUREIRO
Descritores: PACTO DE PREFERÊNCIA
EFICÁCIA DO NEGÓCIO
DOCUMENTO
IMPOSTO DE SELO
FALTA DE PAGAMENTO
EFEITOS
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Nº do Documento: RL199402010061061
Data do Acordão: 02/01/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 7ED V1 PAG363.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART421.
CPC67 ART399 ART551.
TGIS32 ART92.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1974/01/11 IN BMJ N233 PAG237.
AC STJ DE 1975/06/03 IN BMJ N248 PAG385.
AC STJ DE 1979/05/02 IN BMJ N287 PAG204.
Sumário: I - Não pode ser atendido em juízo documento sujeito a imposto de selo, sem este se mostrar pago.
II - A solução, provisória e urgente, das providências cautelares, é incompatível com a suspensão da instância, por não cumprimento das obrigações fiscais.
III - Dada a sua eficácia meramente obrigacional, a violação da preferência convencional, feita fora dos casos do art. 421 do CC, importa apenas responsabilidade civil, com indemnização dos danos pela violação do facto.
IV - Como na providência cautelar não especificada a requerente pretende a intimação do requerido a abster-se de adjudicar a outrém a instalação e a exploração de um posto de abastecimento de combustíveis, sem previamente dar a exercer à requerente o seu direito de preferência convencional, não é necessário atender a tal documento para indeferir a providência, pois não se pode conseguir nela mais do que na acção principal.