Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRINA BRANQUINHO | ||
| Descritores: | FIANÇA NULIDADE DO CONTRATO CESSÃO DE EXPLORAÇÃO POSTO ABASTECEDOR DE GASOLINA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIAL PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I- A acessoriedade e a subsidiariedade são dois traços que concorrem para a configuração da fiança. A acessoriedade, uma característica; a subsidiariedade, um efeito natural, que pode ser afastada por efeito da vontade ou da lei. II- Vinculada aos seus traços próprios, a fiança não deixa de se subordinar a princípios gerais e, como qualquer outro negócio jurídico, também reclama para a sua validade, que o seu objecto seja determinável. Caso assim não aconteça, a fiança é nula conforme prescreve o art.º 280.º do CC. III- A indeterminabilidade pode ter a ver com o facto de a fiança garantir, sem limite de valor, todas as obrigações futuras do afiançado. No entanto, se na figura do fiador concorrerem circunstâncias que o coloquem na posição de controlar ou influenciar a actividade da afiançada e, consequentemente, a medida da assunção das suas obrigações, ter-se-á que entender que não necessita da protecção que o art.º 280.º do CC concede e que, no fundo, advém da sua intervenção correctiva na definição dos contornos da liberdade contratual. Como que ocorre uma convalidação da fiança. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | “A” - Portuguesa Petróleos, S.A., veio interpor recurso da sentença proferida na acção que intentou contra “B” L.da, “C”, “D”, “E”, “F” e “G”. Na p.i. a Autora, ora Apelante, pede a condenação solidária dos Réus, ora Apelados, a pagarem-lhe a quantia de € 686.247,39 (€ 662.003,21 a título de capital e € 24.245,18 referentes a juros de mora vencidos calculados à taxa supletiva de 12% ao ano - a aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais - incidentes sobre € 662.003,21 e contados até 20 de Outubro de 2004), quantia aquela acrescida de juros de mora vincendos, calculados à mesma taxa, sobre € 662.002,21, contados desde 21 de Outubro de 2004 até integral pagamento. A fundamentar o que pede, alega a Autora que, por contrato de cessão de exploração e fornecimento por dez anos, tacitamente renovado por períodos anuais, que podia ser denunciado com trinta dias de antecedência relativamente ao seu fim ou à sua renovação, cedeu a exploração de um posto de abastecimento de combustíveis à 1ª co-Ré (“B”, L.da). Aquele contrato, - diz a Autora - veio a ser, por aditamento de 12 de Dezembro de 2000, prorrogado por cinco anos que decorreriam entre 01 de Julho de 2001 e 30 de Julho de 2006. A autora prossegue dizendo que, por termo de fiança de 17 de Outubro de 1991, os 2º, 3º, 4º e 5º co-Réus (“C”, “D” , “E” e mulher, “F”), responsabilizaram-se solidariamente, como fiadores e principais pagadores, renunciando ao benefício de excussão prévia, pela integral liquidação de todas as obrigações contraídas ou a contrair pela 1ª co-Ré (“B”, L.da) no âmbito do contrato celebrado. A Autora acrescenta que, tendo feito diversos fornecimentos à 1ª co-Ré, que os não pagou, em 27 de Novembro de 2002 realizou o seguinte acordo: “B”, L.da confessou-se devedora da quantia de € 1.117.365,10, obrigou-se a pagar pontualmente todos os futuros fornecimentos que lhe fossem feitos, ficando, ainda, estipulado que o incumprimento do acordado conferia o direito à sua resolução; por sua vez, os 4º e 6º co-Réus (“E” e “G”) constituíram-se como fiadores e principais pagadores de todas as obrigações estipuladas ou emergentes do dito acordo, com renúncia ao benefício de excussão prévia. Não obstante, - acrescenta a Autora - forneceu à 1ª co-Ré “B”, L.da produtos no valor de € 662.003,21, que os não pagou, nem os restantes co-Réus o fizeram, apesar do termo de fiança de 17 de Outubro de 1991 subscrito por “C”, “D” , “E” e mulher, “F”, e do termo de fiança prestado no acordo de pagamento de 27 de Novembro de 2002, subscrito por “E” e “G”. Por isso, - diz a autora - por meio de carta de 29 de Julho de 2004, resolveu o contrato de cessão de exploração e fornecimento celebrado com a 1ª co-Ré “B”, L.da que lhe restituiu, no dia 30 de Julho de 2004, o posto de abastecimento de combustíveis. Por fim, a Autora esclarece que, continuando por pagar a quantia de € 791.440,03, a reclama agora de todos os co-Réus, sendo que os 2º, 3º, 4º, 5º e 6º (“C”, “D” , “E” e mulher, “F” e “G”) são demandados em virtude da fiança que prestaram, e que, mercê do acordo de pagamento de 27 de Novembro de 2002 reclamou em acção executiva, o pagamento do remanescente montante em falta que ascende a € 416.929,84. *** Todos os réus contestaram. *** O 2º co-Réu “C” alega que, sendo ao tempo sócio-gerente da 1ª co-Ré “B”, L.da, prestou fiança em 17 de Outubro de 1991 que garantia o pagamento de um montante máximo de € 49.879,79, valor que correspondia ao estabelecido para fornecimentos no contrato de cessão de exploração e fornecimento de que a fiança era, necessariamente, acessória. Mais alega que, na sequência de divórcio, a sua quota foi adjudicada em 21 de Novembro de 1995 à sua ex mulher, a 3ª co-Ré “D” e que, em 27 de Maio de 1998, renunciou à gerência da 1ª co-Ré. Sustenta o 2.º co-Réu que, por força do aditamento ao contrato de cessão e do acordo de pagamento, as obrigações e garantias iniciais foram substituídas, surgindo, então, outros fiadores. De qualquer modo, - defende o 2º co-Réu “C” - por força do art. 654º do C.C., o prazo de validade da fiança que prestou em 17 de Outubro de 1991 já expirou, e ainda que assim se não entenda - acrescenta - tendo a autora, no decurso de 2004 continuado a fornecer a 1ª co-Ré “B”, L.da apesar de haver três meses que as facturas não eram liquidadas e, tendo permitido que o débito atingisse a quantia de € 791.440,03, comprometeu o direito de sub-rogação que, como fiador, lhe assistia, ficando por isso desonerado nos termos do art. 653º do C.C.. *** A 3ª co-Ré “D” contestou, dizendo que a fiança que subscreveu em 17 de Outubro de 1991 estava limitada a um valor máximo de responsabilidade de € 49.879,79, já que era esse o valor da obrigação principal do contrato de cessão de exploração e fornecimento de que a mesma era acessória. Mais alegou que, tendo o contrato em referência uma duração inicial de dez anos, a sua fiança estaria necessariamente limitada àquele período, ou às suas eventuais renovações anuais, e nunca também à prorrogação por mais cinco anos acordada em 12 de Dezembro de 2000 sem a sua participação e, até mesmo, sem o seu conhecimento. Acresce, - continua a 3ª co-Ré – que, no aditamento então celebrado, foi afastada a fiança inicialmente prestada, que foi substituída por uma garantia bancária de Esc. 50.000.000$00; além de que, com o acordo de pagamento de 27 de Novembro de 2002 subscrito pelos 4º e 6º co-Réus (“E” e “G”), ocorreu a substituição dos fiadores. Por outro lado, - diz, ainda, a mesma co-Ré - a fiança por si prestada em 17 de Outubro de 1991 é nula por indeterminabilidade do seu objecto pois, não se fixaram critérios que permitam definir o prazo de responsabilização ou o montante máximo afiançado, havendo apenas uma referência genérica a todas as obrigações presentes e futuras da 1ª co-Ré “B”, L.da resultantes do contrato de cessão de exploração e fornecimento invocado nos autos. Por fim, a 3ª co-Ré alega que, tendo a Autora continuado a fornecer a 1ª co-Ré “B”, L.da apesar dos seus reiterados incumprimentos que totalizaram € 791.440,03, impossibilitou o exercício do seu próprio direito de sub-rogação, pelo que sempre estaria liberada das suas obrigações de fiadora, nos termos do art. 653º do C.C.. *** Os 1º (“B”, Limitada), 4º e 5º co-Réus (“E” e mulher, “F”), na contestação que apresentaram, pediram que fossem julgadas procedentes as excepções por eles invocadas, com as consequências legais tendo, para o efeito, alegado que a fiança que prestaram é nula por indeterminação do seu objecto e que, tendo a Autora outorgado um seguro de crédito com “H” Ibérica, esta já teria notificado a 1ª co-Ré “B”, L.da para lhe pagar a quantia de € 589.063,20; e que aquela, invocando perante os seus próprios clientes uma inexistente cessão de créditos, teria recebido directamente dos mesmos a quantia global de € 31.047,91, tudo perfazendo o total de € 620.111,11. Prosseguindo, dizem os 1º, 4º e 5º co-Réus que, perfazendo o somatório das facturas reclamadas nos autos, o montante total de € 662.003,21, terá que ser subtraída a quantia de € 77.479,62 que respeita a duas facturas que nunca foram apresentadas ou remetidas à 1ª co-Ré, reduzindo-se assim aquele primeiro montante a € 584.523,59, havendo, ainda, que subtrair a quantia correspondente ao stock de combustíveis que ficaram nos tanques e às mercadorias da loja de apoio, que se encontravam no posto de abastecimento quando o mesmo foi entregue à Autora (a liquidar oportunamente). *** O 6º co-Réu (“G”) contestou pedindo que se declare nula a fiança por ter sido coagido a prestá-la, e por ser indeterminável o seu objecto. Diz, ainda, aquele co-Réu, que se tornou sócio da 1ª co-Ré “B”, L.da em 1999, tendo pago com recurso a crédito bancário, a quantia de € 129.687,45. A Autora - acrescenta - sempre o pressionou a assumir, por fiança, a responsabilidade pelos débitos anteriores à sua entrada para a sociedade, o que recusou mas, cedeu relativamente ao acordo de pagamento de 27 de Novembro de 2002 e à fiança que aí prestou, por lhe ter sido dito pela Autora que a 1ª co-Ré perderia de imediato a exploração do posto de abastecimento de combustíveis (perdendo assim ele próprio o seu investimento que ainda se encontrava a pagar) se assim não fosse, sendo que o texto que assinou foi integralmente elaborado por ela e apresentado aos subscritores para que o assinassem, sem discussão e sem negociação possível. Daí que sustente a existência de coação moral, sendo assim nula a fiança, que o é também por não ter sido fixado prazo da sua duração nem o quantitativo máximo de responsabilidade. Por fim, invocando não ser do seu conhecimento pessoal, o 6º co-Réu impugna grande parte da matéria alegada pela Autora, nomeadamente a exactidão dos montantes reclamados, precisando, ainda, nunca ter ele próprio participado na gestão da 1ª co-Ré “B”, L.da, não recebendo ou controlando quaisquer facturas ou pagamentos. *** A Autora replicou às contestações apresentadas pelo 2º co-Réu (“C”), pela 3ª co-Ré (“D” ), pelos 1º (“B”, L.da), 4º e 5 co-Réus (“E” e mulher, “F”), e pelo 6º co-Réu (“G”). Na réplica à contestação do 2º co-Réu “C”, a Autora alega que a fiança por ele prestada não está extinta pois, a obrigação principal subsiste e, não resultar do texto da mesma fiança qualquer limitação quanto ao valor máximo de responsabilidades assumidas. A Autora disse, ainda, que a adjudicação da quota do 2º co-Réu “C” à 3ª co-Ré “D” , só seria idónea a desonerá-lo da fiança prestada se isso mesmo tivesse ficado previsto no texto desta, ou se ela própria, aqui Autora, tivesse aceite a desoneração, o que não foi o caso. E, quanto ao aditamento ao contrato, de 12 de Dezembro de 2000, ele não refere qualquer alteração na composição da 1ª co-Ré “B”, L.da, e não altera nem afasta a anterior fiança (sendo que a garantia bancária, prevista então prestar, de Esc. 50.000.000$00, nunca chegou a concretizar-se). O mesmo sucedendo com o acordo de pagamento, de 27 de Novembro de 2002 - continua a Autora - em que as fianças aí prestadas por outros também não substituíram as anteriores. Quanto ao prazo supletivo de cinco anos previsto no art. 654º do C.C., a Autora defende que só se aplica enquanto a obrigação futura afiançada se não constituir, e apenas a partir do momento em que essa declaração seja feita ao credor (sendo que a mesma não teria sido oportunamente realizada pelo 2º co-Réu e, efectuada agora com a sua contestação, só valeria para obrigações contraídas pela afiançada que fossem posteriores à data da sua apresentação). Por fim, a Autora alega que efectuou fornecimentos posteriores ao acordo de pagamento de 27 de Novembro de 2002 na convicção de que o mesmo seria cumprido, pelo que não se extinguiram os direitos de sub-rogação dos fiadores. *** Na réplica à contestação da 3ª co-Ré “D” , a Autora pediu que as excepções por ela invocadas fossem julgadas inteiramente improcedentes, reiterando o seu pedido inicial de condenação respectiva, alegando para o efeito, em síntese, não resultar do texto da fiança por ela prestada qualquer limitação quanto ao valor máximo de responsabilidades assumidas, nomeadamente os € 49.879,79 por ela invocados, que se reportam exclusivamente ao montante da garantia bancária prevista no contrato de cessão de exploração e fornecimento. Mais alegou que, o aditamento de 12 de Dezembro de 2000 não alterou nem afastou a anterior fiança (sendo que a garantia bancária aí prevista prestar, de Esc. 50.000.000$00, nunca chegou a concretizar-se) e que as fianças prestadas com o acordo de pagamento de 19 de Dezembro de 2002, não substituíram as anteriores (quando deixou de ser sócia da 1ª co-Ré, cabia à 3ª co-Ré libertar-se da fiança prestada em 17 de Outubro de 1991, o que por inércia não fez). A Autora diz, ainda, que a fiança não é nula, uma vez que a 3ª co-Ré “D” era, então, sócia da 1ª co-Ré “B”, L.da, podendo por isso determinar-se o seu objecto, isto é, as obrigações resultantes para aquela do contrato de cessão de exploração e fornecimento celebrado e, reitera que efectuou fornecimentos em datas posteriores ao acordo de pagamento de 27 de Novembro de 2002 na convicção de que o mesmo seria cumprido, daí que não estejam extintos os direitos de sub-rogação dos fiadores. *** Na réplica à contestação dos 1º, 4º e 5º co-Réus (“B”, L.da, “E” e mulher, “F”), a Autora pediu que as excepções por eles invocadas fossem julgadas inteiramente improcedentes, reiterando o seu pedido inicial de condenação respectiva, formulando ainda o pedido de condenação dos mesmos como litigantes de má fé, em multa e indemnização correspondente aos honorários do seu Ilustre Mandatário. A Autora alega, para o efeito, em síntese, não ser nula a fiança prestada, uma vez que o 4º co-Réu “E” era então sócio gerente da 1ª co-Ré “B”, L.da, participava no desenvolvimento de toda a sua actividade comercial podendo, por isso, determinar-se o objecto daquela fiança. A Autora diz, também, que não recebeu da “H” Ibérica a quantia de € 589.063,20, sendo que a cessão de créditos invocada pelos contestantes foi celebrada, não com a primeira co-Ré “B”, L.da, mas sim com “I”, L.da, tendo ela própria imputado os pagamentos que recebeu de clientes da 1ª co-Ré à satisfação parcial do crédito que está a exigir noutros autos, que não estes. Pede, por isso, a condenação dos 1º, 4º e 5º co-Réus como litigantes de má fé. Alegou ainda a Autora que todas as facturas aqui reclamadas correspondem a fornecimentos efectivamente realizados e foram enviadas à 1ª co-Ré “B”, L.da, que as recebeu. Por fim, a Autora discrimina a natureza e quantidade de combustíveis que ficaram nos tanques no momento em que o posto de abastecimento lhe foi devolvido. *** Na réplica à contestação do 6º co-Réu “G”, a Autora pediu que as excepções por ele invocadas fossem julgadas inteiramente improcedentes, reiterando o seu pedido inicial de condenação respectiva; mas, acrescentou ainda o pedido de condenação do mesmo como litigante de má fé, em multa e indemnização correspondente aos honorários do seu Ilustre Mandatário, alegando para o efeito, e em síntese, que devendo a 1ª co-Ré “B”, L.da, à data do acordo de pagamento de 27 de Novembro de 2002, a quantia de € 1.117.365,10, condicionou a continuação dos fornecimentos à prestação de alguma garantia, o que foi aceite pelo 6º co-Réu, que prestou a sua fiança de livre vontade, não tendo por isso existido qualquer coacção moral; e ter já decorrido o prazo de um ano em que a mesma poderia ter sido arguida. A Autora disse, ainda, não ser nula a fiança então prestada, uma vez que o 6º co-Réu “G” era, então, sócio gerente da 1ª co-Ré “B”, L.da e participava no desenvolvimento de toda a sua actividade comercial. Por fim, a Autora impugna os factos alegados pelo 6º co-Réu que sejam desconformes com a sua petição inicial, defendendo ter o mesmo actuado de má fé ao negar a sua qualidade de fiador. *** Foi proferido despacho saneador, registados os factos assentes e elaborada a base instrutória. *** A 1ª co-Ré “B”, L.da, deduziu incidente de liquidação, nos termos do art. 378º do C.P.C. e pediu que se fixasse em € 25.000,00 o pedido genérico oportunamente deduzido (por forma a permitir a compensação de tal quantia com o valor dos fornecimentos reclamado nos autos pela Autora), alegando que, tendo restituído à Autora, em 30 de Julho de 2004, o posto de abastecimento de combustíveis objecto do contrato invocado, os bens e equipamentos que o integravam corresponderiam: ao valor de € 4.122,75 (representado pela nota de crédito emitida pela Autora com o nº 51..., datada de 20.07.2004, mas só conhecida por si em 19.10.2996); e ao valor de € 20.877,25 (representado pela nota de débito elaborada por si própria com o nº 12...). Mais alegou que os demais bens então relacionados e não constantes da nota de débito eram propriedade da Autora ou de terceiros (“I”, L.da, que igualmente emitiu a competente nota de débito). *** A Autora respondeu, impugnando a recepção da alegada nota de débito da 1ª co-Ré “B”, L.da, e defendendo ser a mesma destituída de valor contabilístico e fiscal, por não mencionar o IVA. *** Na sequência de convite de aperfeiçoamento que lhe foi dirigido, a 1ª co-Ré veio apresentar de forma articulada a matéria pertinente ao incidente de liquidação que suscitou, após o que foram aditados seis artigos à Base Instrutória. *** Concluído o julgamento, a 1.ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. “A” - Portuguesa Petróleos, S.A., aqui Autora, dedica-se à comercialização e distribuição de produtos petrolíferos e seus derivados. 2. A Autora é também proprietária de Postos de Abastecimento de Combustíveis instalados em Portugal, cuja exploração, mediante contrato, cede, individualmente, a terceiros. 3. Por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Vila ... em 13 de Dezembro de 1990, a Autora adquiriu um prédio rústico, que se compunha por terreno inculto, com a área de 5.500 m², sito no lugar do S ..., freguesia de S. ..., concelho de Vila ..., actualmente Avenida da , inscrito na matriz da dita freguesia sob o artigo ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila ... com a ficha nº ... (conforme escritura notarial de compra e venda que é fls. 11 a 15 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida). 4. A aquisição referida na alínea anterior encontra-se inscrita a favor da Autora pela inscrição G-2 da dita ficha n.º ... da Conservatória do Registo Predial de Vila ... (conforme certidão da mesma Conservatória que é fls. 17 a 20 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida). 5. No terreno referido nas alíneas anteriores a Autora construiu um Posto de Abastecimento de Combustíveis. 6. “A” - Portuguesa Petróleos, S.A., aqui Autora, identificada como «PRIMEIRA OUTORGANTE», e “B”, L.da (aqui 1ª co-Ré), representada para o efeito por “C” (aqui 2º co-Réu), e “E” (aqui 4º co-Réu), identificados como «SEGUNDO OUTORGANTES», acordaram nos termos do documento que é fls. 22 a 25 dos autos, epigrafado «CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO E FORNECIMENTO», que aqui se dá por integralmente reproduzido, e onde nomeadamente se lê: «(…) 1. A “A” concede à Segunda Outorgante a exploração do seu Posto de Abastecimento Público (P.A.) sito na Av. da , freguesia de São ... em Vila .... 2. A Segunda Outorgante fará a exploração em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade. 3. A segunda Outorgante não poderá exercer outro comércio além do que está instalado e se pratica no Posto de Abastecimento/estação de Serviço sem autorização expressa da “A”. 4. A Segunda Outorgante obriga-se a manter o Posto de Abastecimento/Estação de Serviço nas melhores condições de Serviço e funcionamento dentro do horário que for fixado pela “A”, bem como exercer a sua actividade de acordo com a política comercial determinada pela “A” designadamente no que se refere à qualidade de serviço e atendimento do público. A “A”, por seu lado, obriga-se a prestar à Segunda Outorgante a assistência técnica que se tornar necessária ao bom funcionamento do Posto de Abastecimento/estação de Serviço. 5. A “A” manterá a sua posição de proprietária do Posto de Abastecimento/estação de Serviço bem como de todo o equipamento e instalações nele actualmente existentes ou que nele venham a ser instaladas, considerando-se a Segunda Outorgante como fiel depositária de tais equipamentos. 1. Os equipamentos e instalações actualmente existentes são os constantes da relação anexa a este contrato e que dela faz parte integrante, a qual será actualizada sempre que no Posto de Abastecimento/Estação de Serviço a “A” instale novos equipamentos. 6. A “A” será fornecedora exclusiva do Posto de Abastecimento/Estação de Serviço dos produtos por ela comercializados. As quantidades a fornecer serão fixadas pela “A” de acordo com os seus objectivos comerciais e rede de distribuição. 7. A “A” fornecerá os combustíveis ao preço estipulado pela lei, deduzidas das comissões normais de revenda em vigor. Logo que se liberalize o mercado, nos preços a praticar pela “A”, esta companhia garantirá como mínimo o preço médio do produto, praticado pelas companhias operadoras (Petrogal, Móbil, Shell e BP) aos seus revendedores. 1. TAXAS DE EXPLORAÇÃO - RETRIBUIÇÃO DEVIDA PELA CESSÃO DE EXPLORAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO. 7.7.A) Sobre as comissões dos combustíveis será deduzida uma taxa de Esc. 1$00 por cada litro. 7.1.B) Pela exploração do mini mercado/snack bar instalado no Posto de Abastecimento/estação de Serviço, a Segunda Outorgante pagará à “A” mensalmente a quantia equivalente a 10% (DEZ POR CENTO) do volume das vendas aí efectuadas. 7.1.C) Sempre que a “A” instale no Posto de Abastecimento/Estação de Serviço qualquer ramo ou negócio, a exploração do mesmo ficará sujeito a acordo a efectuar com a Segunda Outorgante, reservando-se à “A” o direito de não entregar à Segunda Outorgante tal exploração se nisso tiver conveniência. 7.2. Todas as taxas de exploração referidas no ponto anterior, poderão ser revistas pela “A” trimestralmente, tendo como referência o acordo de margens, mantendo a mesma proporcionalmente estabelecida à data da assinatura do presente contrato. 8. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: A Segunda Outorgante obriga-se a cumprir pontualmente as obrigações de pagamento em que se haja constituído por força dos fornecimentos que lhe sejam feitos pela “A” segundo o estabelecido nas políticas de crédito da “A”, em vigor à data dos fornecimentos, as quais nesta data são as constantes no documento anexo a este contrato. 8.1. A Segunda Outorgante pagará os combustíveis e os lubrificantes por cheque ou transferência bancária, devendo estes estar no escritório da “A” na data do vencimento das facturas. 8.2. A mora no pagamento será passível de juros à mais alta taxa legal supletiva, para além de conferir à “A” o direito de suspender os fornecimentos. 8.3. Para garantia do abastecimento de combustíveis à Segunda Outorgante e de todas as obrigações deste contrato, esta obriga-se a prestar à “A” uma garantia bancária anual no valor de Esc. 10.000.000$00 (DEZ MILHÕES DE ESCUDOS) ou, em sua substituição, um seguro caução ou fiança pessoal considerada idónea pela “A”, prestada pelos sócios e respectivos conjugues. 9. A Segunda Outorgante emitirá as suas facturas de acordo com o formato standard estabelecido pela “A” e conforme as normas que esta proponha. 9.1. A Segunda Outorgante fica obrigada a informar, na forma e periodicidade que a “A” indique, todas as vendas efectuadas aos seus clientes, facilitando o exame da sua facturação por empregado idóneo da “A”, bem como de qualquer informação comercial que lhe seja solicitada. (…) 11. Este contrato terá uma duração de 10 (DEZ) anos contados a partir do fornecimento efectivo, considerando-se tacitamente renovado por períodos anuais, se qualquer das partes o não denunciar com pelo menos 30 (TRINTA) dias de antecedência do fim do contrato ou da renovação em vigor, por carta registada com aviso de recepção. 12. A “A” pode a todo o tempo suspender ou resolver unilateral e imediatamente o presente contrato, mediante comunicação escrita à Segunda Outorgante, nos seguintes casos: a) Incumprimento por parte da Segunda Outorgante de qualquer das cláusulas deste contrato ou de qualquer das obrigações dele emergentes; b) Falência, insolvência, concordata, acordo de credores, gestão controlada ou convocação de credores, ainda que extra-judicial por parte da Segunda Outorgante; c) Dissolução da Segunda Outorgante; d) Penhora, arresto, arrolamento, imposição de selos ou outra qualquer providência semelhante decretada contra a Segunda Outorgante. 13. Cessada a vigência deste contrato, qualquer que seja a causa ou motivo, a Segunda Outorgante obriga-se a: a) Liquidar integralmente à “A” todas as importâncias em dívida; b) Restituir à “A” o Posto de Abastecimento/Estação de Serviço, completamente livre, no prazo de 30 (TRINTA) dias. 13.1. Se, por qualquer motivo, a Segunda Outorgante não cumprir a obrigação constante do ponto anterior, ou embaraçar por qualquer modo a exploração do P.A. pela “A”, ou por quem esta indicar, pagará à “A”, a título de indemnização e pena convencional, a importância de Esc. 50.000$00 (CINQUENTA MIL ESCUDOS) por cada dia de exceder o prazo nele referido. (…)». 7. “C” e mulher, “D” (aqui 2º e 3º co-Réus), e “E” e mulher, “F” (aqui 4º e 5º co-Réus), assinaram o original da cópia do documento que é fls. 26 e 27 dos autos, estando as suas assinaturas reconhecidas notarialmente por termo de 17 de Outubro de 1991, documento esse epigrafado «TERMO DE FIANÇA», que aqui se dá por integralmente reproduzido, e onde nomeadamente se lê: «(...) declaram pelo presente documento que se responsabilizam individualmente e solidariamente como fiadores e principais pagadores, renunciando, assim e desde já, ao benefício da prévia execução, pela integral liquidação das responsabilidades contraídas ou a contrair pela firma ““B”, LDA”, com sede na Rua Dr. ..., Bloco A - 5º Esq., Pessoa Colectiva n.º ..., perante a ““A” PORTUGUESA PETRÓLEOS”, S.A.”, com sede na Av.ª ..., 30 - 6º, em Lisboa, Pessoa Colectiva nº ..., resultante das obrigações assumidas por aquela firma em execução do Contrato de Cessão de Explorações e Fornecimentos de Combustíveis e Lubrificantes e respeitante ao Posto de Abastecimento Público de Combustíveis sito à Av.ª da , em Vila .... Mais declaramos que a presente Fiança se manterá em vigor enquanto perduram, tais responsabilidades, renunciando já e expressamente a todo e qualquer benefício que possa limitar ou restringir a presente fiança (…)». 8. Por averbamento de 27 de Novembro de 1995, realizado na Conservatória do Registo Comercial de Vila ..., onde a aqui 1ª co-Ré se mostra matriculada, foi registada a transmissão de uma quota de Esc. 160.000$00, que o aqui 2º co-Réu (“C”) antes detinha naquela 1ª co-Ré, a favor da 3ª co-Ré (“D” ), por partilha subsequente ao divórcio ocorrido entre ambos. 9. Em 27 de Maio de 1998, o aqui 2º co-Réu (“C”) renunciou às funções de gerente da aqui 1ª co-Ré, facto registado na Conservatória do Registo Comercial de Vila ... em 9 de Julho de 1998. 10. “G” (aqui 6º co-Réu), não foi sócio original da aqui 1ª co-Ré, adquirindo essa qualidade por cessão onerosa da quota de Esc. 160.000$00, antes pertencente a “E” (aqui 4º co-Réu), facto registado na Conservatória do Registo Comercial de Vila ... em 28 de Setembro de 1998. 11. A aquisição da quota referida no facto anterior custou ao aqui 6º co-Réu, “G”, pelo menos, a quantia de 10.000.000$00 (dez milhões de escudos, e zero centavos). 12. O 6º co-Réu (“G”), pagou pelo menos Esc. 10.000.000$00 (dez milhões de escudos, e zero centavos) para entrar para a 1ª co-Ré, tendo recorrido a mais de um financiamento bancário para o efeito. 13. Em 28 de Agosto de 1998, foi ainda registado na mesma Conservatória do Registo Comercial de Vila ... a alteração parcial do contrato da aqui 1ª co-Ré, constando então como seus sócios “E” (aqui 4º co-Réu), com uma quota de Esc. 240.000$00, e “G” (aqui 6º co-Réu), com uma quota de Esc. 160.000$00, cabendo a gerência a ambos os sócios, e obrigando-se a sociedade com a assinatura conjunta dos mesmos. 14. O 6º co-Réu (“G”), exercia na 1ª co-Ré (“B”, L.da) funções comerciais, não tendo porém conhecimentos ou preparação que lhe permitisse controlar contabilisticamente facturas e/ou pagamentos. 15. O 6º co-Réu, “G”, como sócio-gerente, influía no desenvolvimento da actividade comercial da 1ª co-Ré, “B”, L.da, sendo mesmo responsável pela relação mantida com clientes desta, sendo-lhe porém estranho qualquer tratamento contabilístico da mesma, uma vez que não possuía conhecimentos ou preparação para o efeito. 16. Em 12 de Dezembro de 2000, a aqui Autora e a aqui 1ª co-Ré (“B”, L.da), acordaram nos termos do documento que é fls. 29 a 32 dos autos, epigrafado «ADITAMENTO A CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO E FORNECIMENTO», firmado entre a “A” - Portuguesa Petróleos, S.A., identificada como «1ª contraente», e “B”, L.da, identificada como «2ª contraente», datado de 12 de Dezembro de 2000, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e onde nomeadamente se lê: «(…) 1.ª Em substituição do fixado na cláusula 11ª (décima-primeira) do identificado contrato, o prazo inicial de duração do mesmo é, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2001, prorrogado pelo prazo de cinco anos, com termo no dia 30 de Junho de 2006. 2ª A importância fixada na cláusula 13.1 (décima-terceira número um) do identificado contrato, a título de indemnização e pena convencional, é substituída para a quantia de quinhentos mil escudos por cada dia de atraso. 3ª A taxa de exploração fixada na cláusula 7.1. A) (sétima número um A) do identificado contrato é alterada para Esc. 1$75 por cada litro e será actualizada sempre que o sejam as margens de revenda e na mesma proporção que estas. 4ª A taxa de lavagens fixada no aditamento de 16 de Novembro de 1995 ao identificado contrato de cessão de exploração e fornecimento é alterada para 10% (dez por cento). (…) 6ª 1. O valor da garantia bancária previstas na cláusula 8.3 (oitava número um) do identificado contrato é alterado para Esc. 50.000.000$00 (cinquenta milhões de escudos). 2. O montante da garantia bancária será alterado, a pedido da “A”, sempre que a quantidade e o valor dos fornecimentos o justifique. 3. A “A” suportará metade dos custos documentados havidos pela SEGUNDA CONTRAENTE para a manutenção da garantia bancária. (…) 10ª É, para todos os efeitos, revogado o aditamento de 14 de Novembro de 1995. 11ª O estipulado no presente aditamento produz efeitos a partir da presente data, excepto quanto ao estipulado nas cláusulas terceira e quarta, que entram em vigor em 1 de Julho de 2001, fica, para todos os efeitos, a constituir parte integrante do mencionado contrato de cessão de exploração e fornecimento, e prevalece e derroga tudo quanto em contrário dele consta bem como dos seus aditamentos. 12ª Quaisquer alterações ao estipulado no presente aditamento e no identificado contrato só serão válidas e eficazes se constantes de documento escrito e assinado por ambas as partes. 17. A 3ª co-Ré (“D”), não participou nas negociações que precederam à elaboração do documento reproduzido no facto anterior, e desconhecia por completo os seus termos. 18. Nunca foi prestada a garantia bancária de Esc. 50.000.000$00 referida na Cláusula 6ª do documento reproduzido no facto enunciado sob o número 16, de 12 de Dezembro de 2000 («ADITAMENTO A CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO E FORNECIMENTO»). 19. Mercê do acordo de 12 de Dezembro de 2000, reproduzido no facto enunciado sob o número 16 («ADITAMENTO A CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO E FORNECIMENTO»), a Autora efectuou vários fornecimentos de combustíveis e outros produtos à 1ª co-Ré (“B”, L.da). 20. A 1ª co-Ré (“B”, Limitada), não pagou fornecimentos de combustíveis e de outros produtos que lhe foram efectuados pela Autora, quer nas datas acordadas para tal, quer posteriormente. 21. É fls. 34 a 37 dos autos, epigrafado «ACORDO DE PAGAMENTOS», em que figura como «primeira contraente» “A” - Portuguesa Petróleos, S.A., aqui Autora, como «segunda contraente» “B”, L.da (aqui 1ª co-Ré), e como «terceiros contraentes», “E” (aqui 4º co-Réu), e “G” (aqui 6º co-Réu), documento datado de 27 de Novembro de 2002, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e onde nomeadamente se lê: «(…) e considerando: - que a “A”, e pedido da SEGUNDA CONTRAENTE, forneceu a esta combustíveis, lubrificantes e artigos de apoio ao automobilista; - que de entre aqueles fornecimentos, estão, entre outros, os respeitantes e ou decorrentes do contrato de cessão de exploração e fornecimento, celebrado entre a “A” e a SEGUNDA CONTRAENTE, incidente sobre o posto de abastecimento de combustíveis, propriedade da “A”, sito e instalado na Avenida da , freguesia de São ..., em Vila ..., no prédio urbano, também da propriedade da “A”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila ... sob o nº 00...; - que a SEGUNDA CONTRAENTE, em consequência dos fornecimentos que lhe foram efectuados pela “A”, designadamente os relativos e realizados no âmbito do mencionado contrato de cessão de exploração e fornecimento, incidente sobre o aludido posto de abastecimento de combustíveis, é, nesta data, devedora para com esta mesma “A”; - que os TERCEIROS CONTRAENTES são sócios e gerentes da SEGUNDA CONTRAENTE bem como os seus fiadores; e - que a SEGUNDA CONTRAENTE e os TERCEIROS CONTRAENTES ajustaram a forma de pagamento, à “A”, da dívida existente, nesta data, da SEGUNDA CONTRAENTE para com a “A”, foi estipulada, e reciprocamente aceite, a celebração do presente acordo de pagamentos, que se regulará mediante os termos e condições constantes das seguintes cláusulas: 1ª A SEGUNDA CONTRAENTE, em consequência dos fornecimentos de combustíveis, lubrificantes e produtos de apoio ao automobilista que lhe foram efectuados pela “A”, designadamente nos termos, ao abrigo e no âmbito do citado contrato de cessão de exploração e fornecimento, incidente sobre o referido posto de abastecimento de combustíveis, é, nesta data, e sem inclusão de juros de mora, devedora para com a “A” da quantia, integralmente vencida, de EUR 1.117.365,10 (um milhão e dezassete mil trezentos e sessenta e cinco euros e dez cêntimos), da qual, pelo presente, a SEGUNDA CONTRAENTE se confessa devedora para com a “A”. 2ª Na citada quantia global, de EUR 1.117.365,10 (um milhão e dezassete mil trezentos e sessenta e cinco euros e dez cêntimos), que não inclui juros, encontram-se englobados os seguintes montantes: - EUR 742.750,02 (setecentos e quarenta e dois mil setecentos e cinquenta euros e dois cêntimos), respeitante à soma das seguintes facturas, todas vencidas e exigíveis, nºs: ...105365; ...403800; ...105496; ...105613; ...105801; ...105979; ...106038; ...00006; ...00019; ...0018; ......017 E ...106161; e - EUR 374.615,08 (trezentos e setenta e quatro mil seiscentos e quinze euros e oito cêntimos), integralmente exigível, referente a outros fornecimentos de combustíveis, lubrificantes e produtos de apoio ao automobilista efectuados à SEGUNDA CONTRAENTE. 3ª Ao valor da citada quantia, EUR 1.117.365,10 (um milhão e dezassete mil trezentos e sessenta e cinco euros e dez cêntimos), mencionada nas cláusulas anteriores, acresce o valor dos juros de mora, do qual a SEGUNDA CONTRAENTE, igualmente, se confessa devedora para com a “A”. 4ª 1. Pelo presente, a SEGUNDA CONTRAENTE obriga-se a pagar à “A”, na sede desta, em Lisboa, a dita quantia de EUR 1.117.365,10 (um milhão e dezassete mil trezentos e sessenta e cinco euros e dez cêntimos), que não inclui juros. 2. A quantia referida no antecedente número um, bem como nas cláusulas anteriores, será paga da seguinte: a) - EUR 495.043,55, em três prestações, nos valores de EUR 122.142,00, EUR 226.172,09 e 146.729,46, respectivamente, até ao dia 28 de Novembro de 2002, até ao dia 9 de Dezembro de 2002 e até ao dia 30 de Dezembro de 2002, e b) - o remanescente, isto é, EUR 622.321,55, em oito prestações, no valor de EUR 77.790,19, a serem pagas, respectiva, no último dia dos meses de Março de 2003, Junho de 2003, Setembro de 2003, Dezembro de 2003, Março de 2004, Junho de 2004, Setembro de 2004 e Dezembro de 2004. 3. À citada quantia de EUR 622.321,55, mencionada na antecedente alínea b) do anterior número 2, a ser paga na forma ali indicada, acresce o valor dos juros vincendos, os quais, calculados, por acordo, à taxa de 4%, desde de 31 de Dezembro de 2002 até à data de vencimento de cada uma das prestações mencionadas na alínea b) do numero 2, se fixam no montante de EUR 27.978,89. 4. O referido valor dos juros, fixado no número anterior desta cláusula, será pago, pela SEGUNDA CONTRAENTE, à “A”, simultaneamente, na data de vencimento da última das prestações referidas na alínea b) do número dois da presente cláusula, isto é, no último dia do mês de Dezembro de 2004. 5. Em caso de falta de pontual pagamento de qualquer uma das prestações, mencionadas nesta cláusula, não será aplicável o disposto nesta cláusula, quanto ao pagamento dos juros, sendo, em sua substituição, aplicável o estabelecido na seguinte cláusula quinta. 5ª O não pagamento, nos prazos e na forma constantes das cláusulas anteriores, importa, como consequência, que a totalidade da dívida, da SEGUNDA CONTRAENTE para com a “A”, seja imediatamente exigível, acrescida do valor dos juros, calculados, à taxa máxima legal para dívidas comerciais, sobre a dívida de capital, desde a data de vencimento de cada um dos documentos que a compõem e até seu efectivo e integral pagamento. 6ª A SEGUNDA CONTRAENTE obriga-se, ainda, a não deduzir nos pagamentos das facturas ou outros documentos da “A” quaisquer importâncias que não estejam tituladas documentalmente em poder da “A” e por esta aprovadas. 7ª Ainda, a partir da presente data, a SEGUNDA CONTRAENTE obriga-se a pagar à “A”, pontual e efectivamente na data do vencimento de cada uma das respectivas facturas, o valor dos fornecimentos que lhe forem efectuados pela “A”, designadamente os que respeitarem ao mencionado contrato de cessão de exploração e fornecimento, relativo ao aludido posto de abastecimento de combustíveis, sito em Vila .... 8ª O não cumprimento do estabelecido na cláusula anterior, bem como nas restantes antecedentes, confere ainda à “A” o direito de proceder à resolução, por carta registada com aviso de recepção, do identificado contrato de cessão de exploração e fornecimento, incidente sobre o identificado posto de abastecimento de combustíveis. 9ª Os TERCEIROS CONTRAENTES, como fiadores e principais pagadores da SEGUNDA CONTRAENTE, e com expressa renúncia ao benefício da prévia excussão, obrigam-se, solidariamente, entre si e com a SEGUNDA CONTRAENTE, ao pagamento à “A” de todas as obrigações estipuladas e ou emergentes do presente acordo. 10ª Quaisquer alterações ao estipulado no presente acordo só serão válidas e eficazes se constarem de documento escrito assinado por todos os CONTRAENTES. 22. A celebração do acordo referido no facto anterior, e a continuação dos fornecimentos de combustível à 1ª co-Ré (“B”, Limitada), só seria possível contra a constituição de alguma garantia, no caso a fiança prestada pelos seus sócios-gerentes. 23. A Autora fez depender a continuação do contrato de exploração celebrado com a 1ª co-Ré (“B”, Limitada), e, consequentemente, a exploração do posto de abastecimento dele objecto, da celebração do acordo de pagamento reproduzido no facto enunciado sob o número 21, nos termos em que o mesmo foi celebrado, nomeadamente com a responsabilização pessoal do 4º co-Réu (“E”), e do 6º co-Réu (“G”). 24. O referido no facto enunciado sob o número 22 foi aceite pelo 6º co-Réu (“G”). 25. Após a realização de reuniões com a 1ª co-Ré (“B”, Limitada), representada para o efeito pelo 4º co-Réu (“E”), e pelo 6º co-Réu (“G”), onde se discutiram e negociaram os seus termos, nomeadamente o número e montante das prestações nele previstas, a Autora celebrou o acordo de pagamento reproduzido no facto enunciado sob o número 21, por si inteiramente redigido, e apresentou-o aos 4º co-Réu e 6º co-Réu, para que os mesmos o assinassem. 26. A Autora, a 1ª co-Ré (“B”, Limitada), o 4º co-Réu (“E”), e o 6º co-Réu (“G”), acordaram nos termos do documento reproduzido no facto enunciado sob o número 21. 27. O 6º co-Réu (“G”), assinou, de livre vontade, o acordo reproduzido no facto enunciado sob o número 21. 28. A Autora pretendia a responsabilização pessoal do 6º co-Réu (“G”), relativamente aos débitos da 1ª co-Ré (“B”, Limitada), o que logrou com o acordo de pagamentos reproduzido no facto enunciado sob o número 21. 29. Parte dos fornecimentos de combustíveis e de outros produtos, efectuados pela Autora e vertidos no acordo de pagamento reproduzido no facto enunciado sob o número 21, no valor global de cerca de € 730.000,00 (setecentos e trinta mil euros, e zero cêntimos), foram efectivamente pagos. 30. Pelo menos até Setembro de 2003, a 1ª co-Ré (“B”, Limitada) vinha pagando o acordo de pagamento reproduzido no facto enunciado sob o número 21. 31. Mercê do acordo reproduzido no facto enunciado sob o número 21, e ao abrigo do disposto na sua Cláusula 7ª, a Autora, a prévio pedido da 1ª co-Ré (“B”, Limitada), vendeu e entregou a esta bens e produtos no valor total de € 662.003,21, descritos nas facturas que são fls. 39 a 49 dos autos (que aqui se dão por integralmente reproduzidas), e que se discriminam do seguinte modo: n.º 5104751..., de 21/04/2004, no montante de € 74.085,13; n.º 104751..., de 28/04/2004, no montante de € 81.162,52; n.º 5104751..., de 20/05/2004, no montante de a € 100.812,34; n.º 5104752..., de 27/05/2004, no montante de € 59.211,59; n.º 5104701..., de 01/07/2004, no montante de € 1.345,40; n.º 5104752..., de 08/07/2004, no montante de € 120.782,22; n.º 5104752..., de 15/07/2004, no montante de € 54.606,04; n.º 5104752..., de 21/07/2004, no montante de € 92.518,35; n.º 5104753..., de 31/07/2004, no montante de € 26.726,83; n.º 5104753..., de 31/04/2004, no montante de € 50.752,79. 32. As facturas referidas no artigo anterior deveriam ser pagas pela 1ª co-Ré (“B”, Limitada), nas datas delas constantes como seus vencimentos, ou seja, respectivamente, em 28 de Abril de 2004, em 05 de Maio de 2004, em 27 de Maio de 2004, em 03 de Junho de 2004, em 08 de Julho de 2004, em 15 de Julho de 2004, em 22 de Julho de 2004, em 28 de Julho de 2004, e em 07 de Agosto 2004. 33. Os fornecimentos efectuados posteriormente ao acordo reproduzido no facto enunciado sob o número 21, foram feitos na convicção de o mesmo seria cumprido. 34. Para cobertura dos possíveis riscos de fornecimento ocorridos entre Abril e Julho de 2004, a Autora outorgou um seguro de crédito com a seguradora “H” Ibérica. 35. É fls. 49 dos autos cópia de uma carta endereçada à aqui 1ª co-Ré (“B” , L.da), datada de 29 de Julho de 2004, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e onde nomeadamente se lê: «(…) Assunto: Contrato de cessão de exploração e fornecimento, celebrado com V. Exas, incidente sobre o posto de abastecimento de combustíveis, de nossa propriedade, sito e instalado na Avenida da , freguesia de São ..., e Vila .... Exmos, Senhores: Reportamo-nos ao contrato de cessão de exploração, acima mencionado, incidente sobre o posto de abastecimento de combustíveis, do qual somos proprietários, instalado na Avenida da , freguesia de São ..., em Vila .... Por esse contrato, a “A”, cede a essa sociedade a exploração do citado posto de abastecimento de combustíveis, a qual deveria ser feita, por V. Exas, nos termos fixados no apontado contrato de cessão de exploração. Contudo, temos verificado que nessa sociedade tem faltado ao cumprimento de algumas das suas obrigações, estipuladas naquele dito contrato, designadamente as respeitantes ao pagamento dos fornecimentos que vos efectuamos, os quais, efectivamente, continuam por pagar. Na verdade, apesar das nossas repetidas insistências, continuam a não nos pagar as facturas relativas aos fornecimentos que lhes efectuamos para o identificado posto de abastecimento de combustíveis, em consequência do que a vossa dívida atinge, nesta data, o montante de EUR de 997.187,61, acrescido dos respectivos juros, à taxa legal de 12%, por todo o período em mora. Ora, como é natural, não podemos anuir nem aceitar mais esta situação, a qual constitui uma manifesta lesão dos nosso direitos e falta de cumprimento das vossas obrigações e do apontado contrato. Assim, e com fundamento na vossa continuada e reiterada falta de cumprimento das obrigações de pagamento, e ao abrigo do estipulado na alínea a) da sua cláusula 12ª, damos o contrato de cessão de exploração como imediatamente resolvido. Em consequência do que, e nos termos da cláusula nº 13ª do referido contrato, deverão, de imediato, proceder-nos: a) ao pagamento daquele montante mencionado valor em dívida, EUR 997.187,61, acrescido dos respectivos juros, à taxa legal, por todo o período em mora, e contados desde o vencimento das facturas correspondentes; e b) à restituição e entrega do mencionado posto de abastecimento, com todos os bens e equipamentos, de nossa propriedade, a ele afectos e ou dele integrantes, sob pena de, se assim porventura não procederem, ficarem sujeitos ao disposto no ponto nº 13.1 da citada cláusula contratual nº 13ª. 36. A Autora, por intermédio de “J”, entregou em mão, em 30 de Julho de 2004, ao 6º co-Réu (“G”), na qualidade de sócio gerente da 1ª co-Ré (“B”, Limitada), que a recebeu, o original da carta reproduzida no facto anterior. 37. Mercê da carta reproduzida no facto enunciado sob o número 35, no dia 30 de Julho de 2004 o 6º co-Réu (“G”), na qualidade de sócio gerente da 1ª co-Ré (“B”, Limitada), restituiu e entregou à Autora o Posto de Abastecimento de Combustíveis sito na Avenida da , em Vila ..., com todos os bens e equipamentos nele instalados ou dele integrantes (conforme cópia do original do documento que é fls. 50 e 51 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido). 38. O posto de abastecimento foi entregue na noite de 29 de Julho, e na madrugada de 30 de Julho, de 2004, e a carta reproduzida no facto enunciado sob o número 35 foi entregue em mão na mesma ocasião ao 6º co-Réu (“G”), em representação da 1ª co-Ré (“B”, Limitada), que a recebeu, apondo em conformidade na mesma a sua rubrica. 39. Não obstante ter procedido à entrega à Autora do dito Posto de Abastecimento, nem a 1ª co-Ré, nem os restantes Réus, pagaram à mesma a quantia referida no facto enunciado sob o número 31, de € 662.003,21 (seiscentos e sessenta e dois mil, e três euros, e vinte e um cêntimos). 40. A 1ª co-Ré, “B”, L.da foi notificada pela Seguradora referida no facto enunciado sob o número 34, “H” Ibérica, para pagar a quantia de € 589.063,20 (quinhentos e oitenta e nove mil, sessenta e três euros, e vinte cêntimos). 41. A Autora notificou formalmente clientes da 1ª co-Ré (“B”, Limitada), invocando um contrato de cessão de créditos, firmado com o 6º co-Réu (“G”), em representação daquela. 42. Alguns clientes da 1ª co-Ré (“B”, Limitada), mercê do contrato de cessão de créditos referido no artigo anterior, pagaram directamente à Autora os seus débitos. 43. Mercê do contrato de cessão de créditos referido no facto enunciado sob o número 41, a Autora recebeu: de “L” - com sede na Quinta das ..., Edifício ..., Bloco C, 3º esquerdo, Vila ..., por conta das facturas n.º ...0061, nº ...0075 e nº ...0086 - o montante de € 6.236,778; do Município de Vila ... - o montante de € 6.248,90; de Vila ... Social - Habitação e Transportes, EM, com sede na Rua ..., 34, Vila ... - o montante de € 686,158. 44. A Autora imputou os montantes referidos no facto anterior, e outros recebidos de terceiros, mercê da cessão de créditos referida no facto enunciado sob o número 41, ao pagamento da quantia exigida da 1ª co-Ré (“B”, Limitada), e Outros, na acção executiva nº .../04.2YYLSB, da 3ª Secção, do 2º Juízo de Execução de Lisboa. 45. A factura com o n.º 5104753..., datada de 31 de Julho de 2004, no montante de € 26.726,83, e a factura com o n.º 5104753..., datada de 31 de Julho de 2004, no montante de € 50.752,79, foram remetidas à 1ª co-Ré (“B”, Limitada), para a morada do posto de combustível, mas após o mesmo ter sido entregue à Autora, e ser explorado por entidade estranha àquela. 46. Aquando da entrega das instalações referida no facto enunciado sob o número 37, pela 1ª co-Ré (“B”, Limitada), ficaram nos tanques stocks de combustíveis, bem como mercadorias na loja de apoio. 47. Aquando da entrega do posto de abastecimento, ali ficaram apenas os seguintes litros de combustíveis: gasolina aditiva: 100 Litros (tanque 1) e 2100 litros (tanque 2); gasolina s/ chumbo 95: 250 litros; gasolina s/ chumbo 98: 200 Litros; gasóleo: 400 Litros (tanque 1), 500 Litros (tanque 2) e 200 Litros (tanque 3); gasóleo agrícola: 350 litros, (conforme cópia do original do documento que é fls. 291 e 292 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido). 48. Aquando da entrega à Autora, em 30 de Julho de 2004, pela 1ª co-Ré (“B” , Limitada), representada para o efeito pelo 6º co-Réu (“G”), do posto de abastecimento de combustíveis em causa nos autos, ficaram, nos respectivos tanques, os combustíveis, nas quantidades e valores constantes da nota de crédito nº 51..., datada de 30 de Julho de 2004, no valor de € 4.278,75 (quatro mil, duzentos e setenta e oito euros, e setenta e cinco cêntimos). 49. A nota de crédito referida no artigo anterior, datada de 20 de Julho de 2004, foi conhecida pela 1ª co-Ré (“B”, Limitada), pelo menos desde 19 de Outubro de 2006 (data em que foi apresentada nos autos). 50. A 1ª co-Ré (“B”, Limitada), emitiu um documento, que considerou como nota de débito, com o nº 12..., sobre a Autora, no valor de € 20.877,25 (vinte mil, oitocentos e setenta e sete euros, e vinte e cinco cêntimos), correspondente ao que considerou serem as existências do posto de combustível na data da sua entrega àquela. 51. A nota de débito referida no facto anterior engloba os bens descriminados de fls. 1.428 a 1.430 (que aqui se dão por integralmente reproduzidas). 52. Os bens descritos de fls. 1.428 a 1.430 totalizam o montante de € 20.877,25 (vinte mil, oitocentos e setenta e sete euros, e vinte e cinco cêntimos). 53. As 3ª e 5ª co-Rés, respectivamente, “D” e “F” não eram em 17 de Outubro de 1991, data em prestaram fiança, sócias ou gerentes da afiançada, a 1ª co-Ré (“B”, Limitada) - conforme resulta da certidão de registo comercial junta aos autos e não impugnada. *** A recorrente apresentou as seguintes conclusões de recurso: 1. Resultou provado no ponto 7 dos factos assentes, que “C” e mulher, “D” (aqui 2° e 3º co-Réus), e “E” e mulher, “F” (aqui 4° e 5º co-Réus), assinaram o original da cópia do documento que é fls. 26 e 27 dos autos, estando as suas assinaturas reconhecidas notarialmente por termo de 17 de Outubro de 1991, documento esse epigrafado «TERMO DE FIANÇA». 2. Por esse termo de fiança, “C” e mulher, “D” (os 2º e 3º co-Réus), e “E” e mulher, “F” (os 4° e 5º co-Réus), "declaram (...) que se responsabilizam individualmente e solidariamente como fiadores e principais pagadores, renunciando, assim e desde já, ao benefício da prévia execução, pela integral liquidação das responsabilidades contraídas ou a contrair pela firma "“B”, LDA." com sede na Rua Dr. ..., Bloco A, 5.º Esq., Pessoa Colectiva nº ..., perante a "“A” PORTUGUESA PETRÓLEOS, S.A.", com sede na Av.ª ..., 30 – 6º em Lisboa, Pessoa Colectiva n° ..., resultante das obrigações assumidas por aquela firma em execução do Contrato de Cessão de Explorações e Fornecimentos de Combustíveis e Lubrificantes e respeitante ao Posto de Abastecimento Público de Combustíveis sito à Av. da , em Vila ..., 3. tendo, ainda, declarado "que a presente fiança se manterá em vigor enquanto perduram, tais responsabilidades, renunciando já e expressamente a todo e qualquer benefício que possa limitar ou restringir a presente fiança". 4. Ficou, assim, no próprio termo de fiança, determinado o título de onde resultariam as obrigações assumidas ou o critério para as determinar - a execução do Contrato de Cessão de Exploração e Fornecimento de Combustíveis e Lubrificantes respeitante ao Posto de Abastecimento Público de Combustíveis sito à Avª da , em Vila .... 5. De facto, a determinabilidade do negócio jurídico da fiança consiste na possibilidade do fiador (,..) prefigurar ex ante o tipo, o montante e a medida do próprio compromisso, que é, no fundo, a obrigação do devedor principal. Impõe a necessidade de o fiador conhecer o critério ou critérios indispensáveis para delinear o seu compromisso, sendo que a sua eventual obrigação futura deve ter conteúdo previsível no momento da estipulação da fiança" (Ac. do S.T.J., de 22.6.1999, in B.M.J., 4882, 342). 6. E tendo o 2º co-R., “C”, sido sócio gerente da 1ª co-R., o mesmo conhecia perfeitamente o critério indispensável para delinear o seu compromisso, isto é, "as obrigações assumidas" pela afiançada “B” Lda. em execução do Contrato de Cessão de Explorações e Fornecimentos de Combustíveis e Lubrificantes e respeitante ao Posto de Abastecimento Público de Combustíveis sito à Avª da , em Vila ...". 7. Afinal era ele quem decidia pela 1ª co-Ré e punha em prática essas decisões. 8. "Pode o objecto da fiança de obrigações futuras ser indeterminado, mas determinável se, no momento em que é prestada, se encontrar, por exemplo, estabelecido um concreto programa negocial entre o credor e o devedor afiançado, programa esse conhecido e querido pelo fiador concedente, e a obrigação que o credor vier a invocar como garantida pela fiança fizer parte desse programa, o qual servirá, então de "escala" de determinação do objecto da fiança" (Ac. do S.T.J., de 8.7.2000, in www.dgsi.pt). 9. Constando do referido contrato de cessão de exploração e fornecimento que o mesmo seria automaticamente renovado por iguais período de 10 anos (cfr. ponto 6 dos factos assentes) a medida da vinculação, como fiador, em 17 de Outubro de 1991, do 2º co-R., “C”, foi antecipada e assumida como passível de abranger obrigações que se constituíssem também durante essas renovações. 10. E sendo certo que o co-R. “C” "viria a perder a sua qualidade de sócio em 27 de Novembro de 1995 e a sua qualidade de gerente em 09 de Julho de 1998" e "não tendo outorgado o aditamento ao contrato de 12 de Dezembro de 2000", a verdade é que a fiança por si prestada não se extinguiu. 11. Na verdade, e como já referido, o 2º co-R. responsabilizou-se individualmente e solidariamente como fiador e principal pagador, renunciando ao benefício da prévia execução, pela integral liquidação das responsabilidades contraídas ou a contrair pela firma "“B”, LDA." (...) perante a "“A” PORTUGUESA PETRÓLEOS, S.A.", (...) resultante das obrigações assumidas por aquela firma em execução do Contrato de Cessão de Explorações e Fornecimentos de Combustíveis e Lubrificantes e respeitante ao Posto de Abastecimento Público de Combustíveis sito à Avª da , em Vila ...", tendo, ainda, declarado, no referido termo de fiança, que "a presente fiança se manterá em vigor enquanto perdurarem, tais responsabilidades, renunciando já e expressamente a todo e qualquer benefício que possa limitar ou restringir a presente fiança" (ponto 7 dos factos assentes). 12. Ora, "a fiança prestada por gerentes de uma sociedade comercial não caduca com a cessação de tais funções, a não ser que isso tenha sido expressamente convencionado ou com a aceitação do credor" – cfr. Ac. Rel. Lisboa, de 1.10.1992, in Cl, 1992, 4º, 163. 13. No caso dos autos, tal não só não foi expressamente convencionado como, ainda, não teve aceitação por parte da aqui Apelante. 14. Aliás, tal nem sequer foi solicitado à aqui Apelante pelo 2º co-R. 15. Não se liberou, assim, o 2º co-R., “C”, da fiança por si prestada, nem quando cedeu, à 3ª co-R., “D” , sua ex-mulher, a quota que detinha no capital social da 1ª co-R., nem, tampouco, o fez quando renunciou à gerência da referida sociedade. 16. Sendo que também não o fez posteriormente. 17. E não se tendo extinguido a obrigação principal, não se extinguiu a fiança. 18. Ao assim se não ter entendido na sentença recorrida, violou-se o disposto no artº 651º do Cód. Civil. 19. O facto de, no termo de fiança prestado pelo 2º co-R. “C”, não estar fixado o limite para o montante das responsabilidades por si assumidas, não torna a fiança inválida (tal como não o torna a falta de limite temporal). 20. É que, num e noutro caso, o fiador sempre poderá libertar-se da garantia quando ocorra o condicionalismo previsto no artº 654º do Cód. Civil. 21. Pelo que, e tendo em conta o exposto, entende a aqui Apelante que a responsabilidade do 2º co-R., “C”, assumida pelo termo de fiança de 17 de Outubro de 1991, se mantém válida e eficaz e assim deve ser declarada. 22. Como resulta do documento nº 1 junto à contestação do 2º co-R., “C”, a fls., tanto a 3ª como a 5ª co-R.R., respectivamente, “D” e “F”, foram casadas com os sócios-gerentes da 1ª co-R., e ambas sócias da afiançada 1ª co-R.,”B”, Lda. 23. Assim, as 3ª e 5ª co-R.R. tinham perfeito conhecimento da existência do contrato de cessão e exploração e fornecimento referido nos autos e, assim, do critério indispensável para delinear o seu compromisso, isto é, "as obrigações assumidas" pela afiançada “B” Lda. em execução do Contrato de Cessão de Explorações e Fornecimentos de Combustíveis e Lubrificantes e respeitante ao Posto de Abastecimento Público de Combustíveis sito à Avª da , em Vila ...". 24. Por isso, prestaram a fiança junta aos autos. 25. Pelo que, também estas co-R.R. deverão ser responsabilizadas pelo pagamento à A., aqui Apelante, uma vez que afiançaram essa dívida, 26. e não se liberaram da fiança. 27. Por sua vez, o 6º co-R., “G”, que não foi sócio original da 1ª co-R., adquiriu essa qualidade por cessão onerosa da quota de Esc. 160.000$00, antes pertencente ao 4º co-R., “E”, facto registado na Conservatória do Registo Comercial de Vila ... em 28 de Setembro de 1998 (ponto 10 dos factos assentes), tendo pago por essa quota a quantia de Esc. 10.000.000$00 (ponto 11 dos factos assentes). 28. Ora, pagar, em 1998, por uma quota social nominal de Esc. 160.000$00, a quantia de então Esc. 10.000.000$00, já obrigava o 6º co-R. a acautelar-se relativamente ao investimento efectuado, tanto mais que, como resulta do ponto 12 dos factos assentes, recorreu a mais de um financiamento bancário para adquirir essa sua participação social. 29. O 6º co-R., “G”, assumiu a gerência da 1ª co-R. 30. Assim, e obrigando-se a 1ª co-R. com a assinatura de dois gerentes – então nomeados o 4º e o 6º co-R., respectivamente, “E” e “G” (ponto 13 dos factos assentes) -, a intervenção do 6º co-R., “G”, na vida da sociedade sempre seria obrigatória. 31. No dia 27 de Novembro de 2002, o 6º co-R., “G”, assinou o Acordo de Pagamentos transcrito no ponto 21 dos factos assentes, no qual interveio em representação da 1ª co-R., tendo a sua assinatura sido reconhecida nessa qualidade, e ainda pessoalmente, como fiador desta. 32. O 6º co-R., “G”, aceitou o acordo de pagamentos por pretender a continuação dos fornecimentos de combustível à 1ª co-R. (pontos 22 e 24 dos factos assentes), assumindo, assim, as suas consequências. 33. Esse acordo foi elaborado "após a realização de reuniões com a 1ª co-R. (...), representada para o efeito pelo 4.º co-R. (“E”) e pelo 6º co-R. (“G”), onde de discutiram e negociaram os seus termos" (pontos 25 e 26 dos factos assentes). 34. O 6º co-Réu, “G”, assinou de livre vontade, o referido Acordo de Pagamentos (ponto 27 dos factos assentes). 35. Assim, se antes (do acordo de pagamentos) não tinha, como pretende a sentença recorrida, "o controle do endividamento em que a 1ª co-Ré pudesse incorrer" "e, consequentemente das suas próprias responsabilidades", e mandava a cautela do seu investimento que o tivesse, passou a tê-lo com celebração do mesmo acordo de pagamentos. 36. Depois, é preciso não esquecer que foi o 6º co-Réu, “G”, quem, na qualidade de sócio gerente da 1ª co-Ré (“B”, Limitada) recebeu o original da carta reproduzida no ponto 35 dos factos dados como assentes e quem, ainda nessa qualidade, restituiu e entregou à A. os Posto de Abastecimento de Combustíveis em causa no autos (pontos 36, 37, 38 e 48 dos factos dados como assentes). 37. E sendo o 6º co-R., “G”, o "homem no terreno", como se diz na sentença recorrida, "responsabilizando-se pela relação mantida com os seus clientes", era a este que cabia saber dos fornecimentos e das cobranças, ou não cobranças, aos clientes da 1ª co-R. 38. Afinal, era com o dinheiro cobrado aos clientes da 1ª co-R. que esta pagaria à aqui Apelante. 39. Isto quando é certo que "o 6º co-R., “G”, como sócio-gerente, influía no exercício da actividade comercial da 1ª co-Ré" (ponto 15 dos factos assentes). 40. Por fim, e sendo certo que "o argumento de que as relações normais entre fiador e o devedor permitem àquele conhecer ou até controlar a actividade deste, apresenta-se como "algo empírico" e ainda "susceptível de ser desmentido em muitos casos", como escreveu Manuel Januário da Costa Gomes, em Estudos de Direito das Garantias, Vol. I Almedina, 2004, pág. 131, e refere a sentença recorrida, tal afirmação não tem cabimento no caso em concreto e no que respeita ao 6º co-R. “G”. 41. É que, no caso em apreço, se bem que fiador e devedor sejam pessoas distintas, uma faz a vontade da outra. 42. De facto, sendo a 1ª co-R. uma pessoa colectiva, a mesma não tem vontade própria, uma vez que não tem cérebro, não fala e não anda por si só. 43. A sua vontade, a manifestação dessa vontade e o exercício da sua actividade é o resultado da vontade dos seus sócios gerentes, no caso, também do 6º co-R., “G”. 44. Assim, a relação entre ESTE "fiador" e ESTA "devedora" permitem perfeitamente ÀQUELE controlar a actividade DESTA. 45. Pelo que, e face ao acordo de pagamentos que celebrou de livre vontade com a aqui Apelante, o 6º co-R. ficou validamente vinculado ao cumprimento desse acordo, nomeadamente à fiança que pelo mesmo prestou. 46. A fiança prestada pelo 6º co-R. não é indeterminada. 47. Veja-se, aliás, que foi com base nessa mesma fiança que se condenou o 4º co-R., “E”, também este sócio gerente da 1ª co-R. e fiador da 1ª co-Ré, “B” Limitada, pelo citado Acordo de Pagamentos. 48. Violou, pois, a sentença recorrida, entre o mais, o disposto no arte 6349 do Cód. Civil. 49. Assim, e face ao exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, sendo, em consequência, a sentença recorrida revogada e substituída por Douto Acórdão que condene, igualmente, os 2º, 3º, 5º e 6º co- R.R. no pagamento, à aqui Apelante da quantia de € 636.847,21 a título de capital, acrescida dos respectivos juros de mora, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, tudo com todas as consequências legais. *** Na sentença recorrida decidiu-se: A) Condenar a 1ª co-Ré, “B”, Limitada, a pagar à Autora, “A” - Portuguesa Petróleos, S.A., a quantia de € 636.847,21 (seiscentos e trinta e seis mil, oitocentos e quarenta e sete euros, e vinte e um cêntimos), a título de capital; correspondente aos juros de mora vencidos e vincendos, apurados sobre a quantia de € 48.929,13, de € 81.162,52, de € 100.812,34, de € 59.211,59, de € 1.345,40, de € 120.782,22, de € 54.606,04, de € 92.518,35, de € 26.726,83 e de € 50.752,79, contados desde 28.04.2004, desde 05.05.2004, desde 27.05.2004, desde 03.06.2004, desde 08.07.2004, desde 15.07.2004, desde 22.07.2004, desde 28.07.2004, desde 07.08.2004 e desde 07.08.2004, respectivamente, até integral pagamento, calculados às sucessivas taxas aplicáveis aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, de 12% ao ano, no período que vai de 28 de Abril de 2004 até 30 de Setembro de 2004, de 9,01% ao ano, no período que vai de 1 de Outubro de 2004 até 31 de Dezembro de 2004, de 9,09% ao ano, no período que vai de 1 de Janeiro de 2005 até 30 de Junho de 2005, de 9,05% ao ano, no período que vai de 1 de Julho de 2005 até 31 de Dezembro de 2005, de 9,25% ao ano, no período que vai de 1 de Janeiro de 2006 até 30 de Junho de 2006, de 9,83% ao ano, no período que vai de 1 de Julho de 2006 até 31 de Dezembro de 2006, de 10,58% ao ano, no período que vai de 1 de Janeiro de 2007 até 30 de Junho de 2007, de 11,07% ao ano, no período que vai de 1 de Julho de 2007 até 31 de Dezembro de 2007, de 11,2% ao ano, no período que vai de 1 de Janeiro de 2008 até 30 de Junho de 2008, de 11,07% ao ano, no período que vai de 1 de Julho de 2008 até 31 de Dezembro de 2008, de 9,50% ao ano, no período que vai de 01 de Janeiro de 2009 até 30 de Junho de 2009, e de 8,00% ao ano, no período que vai de 01 de Julho de 2009 até 31 de Dezembro de 2009, sem prejuízo das suas posteriores alterações semestrais. B) Condenar o 4º co-Réu, “E”, a pagar à Autora, “A” - Portuguesa Petróleos, S.A., solidariamente com a 1ª co-Ré (“B”, Limitada) as quantia referidas na alínea anterior. C) Absolver os 2º (“C”), 3ª (“D”), 5ª (“F”) e 6º (“G”) co-Réus, do pedido formulado aqui contra eles pela Autora, “A” - Portuguesa Petróleos, S.A.. *** Sustentando a validade das fianças que prestaram, a recorrente não se conforma com a absolvição dos 2º (“C”), 3º (“D”), 5º (“F”) e 6º (“G”) co-Réus. É que, após análise dos factos que extraiu dos documentos de fls. 26 e 27 e 34 a 37 e, ainda, de outros relacionados com as fianças prestadas, a 1.ª instância aprofundou e desenvolveu toda a matéria jurídica relativa ao instituto da fiança, pronunciou-se detalhada e, exaustivamente, sobre a jurisprudência e doutrina que versam sobre aquela garantia pessoal, e concluiu pela indeterminabilidade da que foi prestada pelos 2º, 3º, 4º e 5º réus e, consequentemente, pela sua absolvição. Não obstante a profundidade com que as questões foram debatidas na sentença recorrida, a apreciação do recurso não dispensa o registo de algumas noções jurídicas, estritamente aquelas que interessam e enquadram a decisão do pleito. Assim: Conforme resulta do art.º 627.º do CC, o fiador garante com o seu património a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor, e a sua obrigação é acessória da que recai sobre o principal devedor, isto é, subordina-se à obrigação afiançada e acompanha-a. De acordo com os art.ºs 638.º e 640.º al.) do CC, é concedido ao fiador o benefício da excussão podendo, assim, com a sua invocação, recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito, benefício que não pode, todavia, ser invocado, se o fiador a ele houver renunciado. A acessoriedade e a subsidiariedade são, pois, dois traços que concorrem para a configuração da fiança. A acessoriedade, uma característica; a subsidiariedade, um efeito natural da fiança que pode ser afastada por efeito da vontade ou da lei. Vinculada aos seus traços próprios, a fiança não deixa de se subordinar a princípios gerais e, como qualquer outro negócio jurídico, também reclama para a sua validade, que o seu objecto seja determinável. Caso assim não aconteça, a fiança é nula conforme prescreve o art.º 280.º do CC. A questão da (in)determinabilidade das fianças prestadas foi discutida nos autos, obteve na 1.ª instância uma decisão que, em parte, é desfavorável à recorrente, e volta a ser colocada no recurso com reforço de argumentação. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 23 de Janeiro de 20011 uniformizou a jurisprudência pela seguinte forma: «É nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha». A compreensão daquela deliberação não dispensa a ponderação de alguns dos fundamentos em que se alicerça, aqui se destacando: «O art.º 280.º, n.º 1, considera nulo o negócio cujo objecto seja indeterminável. Quer isto dizer que o objecto do negócio pode ser indeterminado – o que não pode é ser indeterminável. E, como explica Menezes Cordeiro, a prestação é indeterminada mas determinável quando não se saiba, num momento anterior, qual o seu teor mas, não obstante, exista um critério para proceder à determinação. Pelo contrário, a prestação é indeterminada e indeterminável quando não exista qualquer critério para proceder à determinação (...). Como observa Menezes Cordeiro, admitir-se que uma pessoa possa declarar-se fiadora por todos os débitos que um terceiro tenha ou possa vir a ter é tão indeterminado e indeterminável como a hipótese de alguém se obrigar a pagar a outra, sem limite, o que esta (ou terceiro quiser). A necessidade de, aquando da fiança por débitos futuros, se consignar um critério objectivo e limitativo de determinação corresponde a uma natural função moderadora do ordenamento, presente, por exemplo, na limitação das taxas de juro. Nas palavras de Vaz Serra, o fiador não pode e não deve correr o risco de se expor à ruína por efeito da imprudência com que o credor consentiu na dívida principal e o devedor na multiplicação dos seus débitos só porque lhes tenha garantido o pagamento. Decorre do que se expôs que os citados artigos 280.º e 400.º devem ser interpretados, quanto à determinabilidade do objecto da fiança, no sentido de que têm de ser fixados critérios objectivos que permitam no futuro avaliar o conteúdo da prestação de forma que o fiador possa, ab initio, conhecer os limites da sua obrigação ou, pelo menos, os critérios objectivos que lhe facultem tal conhecimento. (...) A determinabilidade da fiança deve existir logo no momento da sua constituição, no documento em que é estipulada, sob pena de se esvaziar de conteúdo o art.º 280.º quando exige que seja determinável. Tendo em vista o estabelecimento de critérios objectivos de determinação, para além da natureza da dívida ou operação bancária, do destino das quantias colocadas à disposição do cliente do Banco e da estipulação de um prazo, a fixação de um limite máximo do valor a garantir (tecto ou plafond) surge como a maior garantia de protecção contra a leviandade ou excesso de voluntarismo na assunção de responsabilidades por parte dos obrigados». Ponderando a circunstância de no caso analisado «se tratar de fiança prestada a instituição bancária para garantir obrigações de uma sociedade comercial, restringindo-se essas responsabilidades afiançadas às resultantes ou provenientes do exercício da sua actividade» o Supremo Tribunal de Justiça considerou «que a garantia por fiança da actividade comercial da sociedade teria inevitavelmente (...) um conteúdo indeterminável, por, além do mais, não poder deixar de envolver sempre a responsabilidade de um conjunto de programas e iniciativas empresariais ou de relações complexas de negócios e em face da inexistência de uma qualquer forma de controlo, por parte dos fiadores, da actividade comercial da empresa». Citando o Acórdão de 24 de Fevereiro de 1999, recurso n.º 180/98, o Supremo Tribunal de Justiça prestes a definir as linhas da uniformização relembra que ali se ponderou que «dada amplitude das relações em causa, através dela (garantia por fiança), os fiadores obrigar-se- iam ilimitadamente correndo um risco de difícil avaliação, ficando inteiramente à mercê do Banco credor» para concluir «poder-se-ia dizer que, para fazer algum sentido, o ponto central deste critério – actividade comercial da sociedade – consistiria em saber se teria, ou não, existido alguma forma de controlo, pelo fiador, da actividade comercial da sociedade, admitindo-se a sua razoável invocação limitada aos casos em que o fiador, por desempenhar, v.g., funções de gerente, poderia influir no desenvolvimento da actividade comercial da sociedade. Ou seja: a actividade económica da sociedade apenas poderia limitar – e contribuir para determinar – o objecto da fiança, na exacta medida em que os fiadores houvessem influído, ou tivessem podido influir, naquela actividade. Mas, não se verificando esse condicionalismo, o fiador fica sujeito ao arbítrio de terceiros». A decisão do recurso pressupõe o confronto dos factos com o direito, daí que, face ao Acórdão Uniformizador, se imponha o destaque daqueles que, para o efeito, relevam. Assim: A Autora celebrou com a 1.ª co-Ré, “B”, Lda., um contrato misto de exploração de posto de abastecimento de combustíveis e de fornecimento de produtos combustíveis e seus derivados e, nesse contexto, surge a primeira fiança; subsequentemente e, em circunstancialismo diverso, foi prestada uma outra, ambas como se regista: “C” e mulher, “D” (aqui 2º e 3º co-Réus), e “E” e mulher, “F” (aqui 4º e 5º co-Réus), assinaram o original da cópia do documento que é fls. 26 e 27 dos autos, estando as suas assinaturas reconhecidas notarialmente por termo de 17 de Outubro de 1991, documento esse epigrafado «TERMO DE FIANÇA», onde nomeadamente se lê: «(...) declaram pelo presente documento que se responsabilizam individualmente e solidariamente como fiadores e principais pagadores, renunciando, assim e desde já, ao benefício da prévia execução, pela integral liquidação das responsabilidades contraídas ou a contrair pela firma ““B”, LDA”, com sede na Rua Dr. ..., Bloco A - 5º Esq., Pessoa Colectiva n.º ..., perante a ““A” PORTUGUESA PETRÓLEOS”, S.A.”, com sede na Av.ª ..., 30 - 6º, em Lisboa, Pessoa Colectiva nº ..., resultante das obrigações assumidas por aquela firma em execução do Contrato de Cessão de Explorações e Fornecimentos de Combustíveis e Lubrificantes e respeitante ao Posto de Abastecimento Público de Combustíveis sito à Av.ª da , em Vila .... Mais declaramos que a presente Fiança se manterá em vigor enquanto perduram, tais responsabilidades, renunciando já e expressamente a todo e qualquer benefício que possa limitar ou restringir a presente fiança (…)». A outra fiança foi prestada da forma que consta do doc. de fls. 34 a 37 dos autos, epigrafado «ACORDO DE PAGAMENTOS», em que figura como «primeira contraente» “A” - Portuguesa Petróleos, S.A., aqui Autora, como «segunda contraente» “B”, L.da (aqui 1ª co-Ré), e como «terceiros contraentes», “E” (aqui 4º co-Réu), e “G” (aqui 6º co-Réu), documento datado de 27 de Novembro de 2002, e onde nomeadamente se lê: «(…) e considerando: - que a “A”, e pedido da SEGUNDA CONTRAENTE, forneceu a esta combustíveis, lubrificantes e artigos de apoio ao automobilista; - que de entre aqueles fornecimentos, estão, entre outros, os respeitantes e ou decorrentes do contrato de cessão de exploração e fornecimento, celebrado entre a “A” e a SEGUNDA CONTRAENTE, incidente sobre o posto de abastecimento de combustíveis, propriedade da “A”, sito e instalado na Avenida da , freguesia de São ..., em Vila ..., no prédio urbano, também da propriedade da “A”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila ... sob o nº 00...; - que a SEGUNDA CONTRAENTE, em consequência dos fornecimentos que lhe foram efectuados pela “A”, designadamente os relativos e realizados no âmbito do mencionado contrato de cessão de exploração e fornecimento, incidente sobre o aludido posto de abastecimento de combustíveis, é, nesta data, devedora para com esta mesma “A”; - que os TERCEIROS CONTRAENTES são sócios e gerentes da SEGUNDA CONTRAENTE bem como os seus fiadores; e - que a SEGUNDA CONTRAENTE e os TERCEIROS CONTRAENTES ajustaram a forma de pagamento, à “A”, da dívida existente, nesta data, da SEGUNDA CONTRAENTE para com a “A”, foi estipulada, e reciprocamente aceite, a celebração do presente acordo de pagamentos, que se regulará mediante os termos e condições constantes das seguintes cláusulas: 1ª A SEGUNDA CONTRAENTE, em consequência dos fornecimentos de combustíveis, lubrificantes e produtos de apoio ao automobilista que lhe foram efectuados pela “A”, designadamente nos termos, ao abrigo e no âmbito do citado contrato de cessão de exploração e fornecimento, incidente sobre o referido posto de abastecimento de combustíveis, é, nesta data, e sem inclusão de juros de mora, devedora para com a “A” da quantia, integralmente vencida, de EUR 1.117.365,10 (um milhão e dezassete mil trezentos e sessenta e cinco euros e dez cêntimos), da qual, pelo presente, a SEGUNDA CONTRAENTE se confessa devedora para com a “A”. 2ª Na citada quantia global, de EUR 1.117.365,10 (um milhão e dezassete mil trezentos e sessenta e cinco euros e dez cêntimos), que não inclui juros, encontram-se englobados os seguintes montantes: - EUR 742.750,02 (setecentos e quarenta e dois mil setecentos e cinquenta euros e dois cêntimos), respeitante à soma das seguintes facturas, todas vencidas e exigíveis, nºs: ...105365; ...403800; ...105496; ...105613; ...105801; ...105979; ...106038; ...00006; ...00019; ...0018; ......017 E ...106161; e - EUR 374.615,08 (trezentos e setenta e quatro mil seiscentos e quinze euros e oito cêntimos), integralmente exigível, referente a outros fornecimentos de combustíveis, lubrificantes e produtos de apoio ao automobilista efectuados à SEGUNDA CONTRAENTE. 3ª Ao valor da citada quantia, EUR 1.117.365,10 (um milhão e dezassete mil trezentos e sessenta e cinco euros e dez cêntimos), mencionada nas cláusulas anteriores, acresce o valor dos juros de mora, do qual a SEGUNDA CONTRAENTE, igualmente, se confessa devedora para com a “A”. 4ª 1. Pelo presente, a SEGUNDA CONTRAENTE obriga-se a pagar à “A”, na sede desta, em Lisboa, a dita quantia de EUR 1.117.365,10 (um milhão e dezassete mil trezentos e sessenta e cinco euros e dez cêntimos), que não inclui juros. 2. A quantia referida no antecedente número um, bem como nas cláusulas anteriores, será paga da seguinte: a) - EUR 495.043,55, em três prestações, nos valores de EUR 122.142,00, EUR 226.172,09 e 146.729,46, respectivamente, até ao dia 28 de Novembro de 2002, até ao dia 9 de Dezembro de 2002 e até ao dia 30 de Dezembro de 2002, e b) - o remanescente, isto é, EUR 622.321,55, em oito prestações, no valor de EUR 77.790,19, a serem pagas, respectiva, no último dia dos meses de Março de 2003, Junho de 2003, Setembro de 2003, Dezembro de 2003, Março de 2004, Junho de 2004, Setembro de 2004 e Dezembro de 2004. 3. À citada quantia de EUR 622.321,55, mencionada na antecedente alínea b) do anterior número 2, a ser paga na forma ali indicada, acresce o valor dos juros vincendos, os quais, calculados, por acordo, à taxa de 4%, desde de 31 de Dezembro de 2002 até à data de vencimento de cada uma das prestações mencionadas na alínea b) do numero 2, se fixam no montante de EUR 27.978,89. 4. O referido valor dos juros, fixado no número anterior desta cláusula, será pago, pela SEGUNDA CONTRAENTE, à “A”, simultaneamente, na data de vencimento da última das prestações referidas na alínea b) do número dois da presente cláusula, isto é, no último dia do mês de Dezembro de 2004. 5. Em caso de falta de pontual pagamento de qualquer uma das prestações, mencionadas nesta cláusula, não será aplicável o disposto nesta cláusula, quanto ao pagamento dos juros, sendo, em sua substituição, aplicável o estabelecido na seguinte cláusula quinta. 5ª O não pagamento, nos prazos e na forma constantes das cláusulas anteriores, importa, como consequência, que a totalidade da dívida, da SEGUNDA CONTRAENTE para com a “A”, seja imediatamente exigível, acrescida do valor dos juros, calculados, à taxa máxima legal para dívidas comerciais, sobre a dívida de capital, desde a data de vencimento de cada um dos documentos que a compõem e até seu efectivo e integral pagamento. 6ª A SEGUNDA CONTRAENTE obriga-se, ainda, a não deduzir nos pagamentos das facturas ou outros documentos da “A” quaisquer importâncias que não estejam tituladas documentalmente em poder da “A” e por esta aprovadas. 7ª Ainda, a partir da presente data, a SEGUNDA CONTRAENTE obriga-se a pagar à “A”, pontual e efectivamente na data do vencimento de cada uma das respectivas facturas, o valor dos fornecimentos que lhe forem efectuados pela “A”, designadamente os que respeitarem ao mencionado contrato de cessão de exploração e fornecimento, relativo ao aludido posto de abastecimento de combustíveis, sito em Vila .... 8ª O não cumprimento do estabelecido na cláusula anterior, bem como nas restantes antecedentes, confere ainda à “A” o direito de proceder à resolução, por carta registada com aviso de recepção, do identificado contrato de cessão de exploração e fornecimento, incidente sobre o identificado posto de abastecimento de combustíveis. 9ª Os TERCEIROS CONTRAENTES, como fiadores e principais pagadores da SEGUNDA CONTRAENTE, e com expressa renúncia ao benefício da prévia excussão, obrigam-se, solidariamente, entre si e com a SEGUNDA CONTRAENTE, ao pagamento à “A” de todas as obrigações estipuladas e ou emergentes do presente acordo. 10ª Quaisquer alterações ao estipulado no presente acordo só serão válidas e eficazes se constarem de documento escrito assinado por todos os CONTRAENTES. Ponderando unicamente o seu texto, dir-se-á que as fianças prestadas são, manifestamente, nulas. Com efeito, não tendo sido traçados os limites das suas responsabilidades, os fiadores vincularam-se desconhecendo a amplitude das obrigações assumidas. Estamos, pois, perante garantias que, por cobrirem todas as obrigações do afiançado, mesmo que decorram de certa relação negocial, vêm sendo designadas de fianças «omnibus» ou genéricas e que o Acórdão Uniformizador considera padecerem dos vícios integrantes da indeterminabilidade. A matéria tratada no Acórdão Uniformizador continua, todavia, a ser discutida, designadamente, quando um quadro factual diverso daquele que motivou a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, cria oportunidades de ampliação do debate. Deste modo, importa averiguar se, apesar do texto da fiança apontar no sentido da sua indeterminabilidade, qualquer dos fiadores dispunha de meios que lhe permitissem conhecer ab initio a dimensão das obrigações que assumia. Desenvolvidamente, a 1.ª instância deu conta da produção jurisprudencial e doutrinária que tem vindo a relevar as particularidades de cada relação negocial, fazendo notar: “«a exigência da determinabilidade, formulada no art. 280/1, não [é] uma exigência estática, insensível às peculiaridades dos negócios específicos. De outro modo, se insistirmos em aplicar rigidamente um modelo, corremos o risco de vetar, por uma artificiosa via abstracta, o desenvolvimento de figuras negociais merecedoras de tutela, por corresponderem a legítimas regulamentações de interesses» (Manuel Januário da Costa Gomes, Estudos de Direito das Garantias, Vol. I, Almedina, 2004, p. 129). Logo, o problema da determinabilidade da garantia (nomeadamente à luz dos critérios enunciados supra), passa necessariamente pela interpretação do contrato que a constituiu: a operação interpretativa é necessária para se poder concluir se o objecto do contrato de garantia é ou não determinável. Por outras palavras, «os critérios para apreciar os limites da obrigação variam em função das situações concretas. Elas podem passar pela descrição das operações a efectuar, por um especial conhecimento do fiador em relação às operações comerciais a realizar pelo afiançado e das respectivas necessidades de crédito, etc.» (Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 4ª edição, Almedina, p. 97). Neste sentido se vem pronunciando, de forma uniforme, a jurisprudência: Ac. do STJ, de 29.04.1999, Ferreira de Almeida, www.dgsi.pt - «Quando tal fiança [reportada a obrigações futuras], mesmo a prestada no âmbito de financiamentos ou outras operações bancárias, é posterior ou contemporânea do negócio jurídico que se pretende garantir, normalmente estará afastado o problema da determinação do objecto, salvas eventuais excepções, na medida em que o crédito a que se reporta é imediatamente referenciado, com relativa precisão, designadamente quanto à sua origem, prazo, valores máximos, relações intersubjectivas, etc.»; Ac. do STJ, de 29.11.2001, Moitinho de Almeida, www.dgsi.pt - considerou que mesmo tendo sido assumida fiança em termos amplos, há que interpretá-la em conjugação com o contrato que para ela remete, devendo assim, entender-se que ela respeita às dívidas contraídas pela afiançada no âmbito da abertura de crédito em causa, não sendo nula, por indeterminabilidade do objecto; Ac. do STJ, de 19.12.2006, Sebastião Póvoas, www.dgsi.pt - «A possibilidade de determinação tem de ser vista no contexto, isto é se existe algum negócio jurídico contemporâneo a garantir, se a origem, o prazo, os montantes e as relações entre os outorgantes, permitem inferir, com segurança, se há possibilidade, ou não, de enquadrar esse créditos futuros na fiança prestada»; Ac. do STJ, de 04.10.2007, Oliveira Rocha, www.dgsi.pt - «Estão, deste modo, determinadas as obrigações garantidas pela fiança dos autos: são todas as emergentes do contrato que as instâncias, sem oposição das partes, qualificaram de empreitada», podendo-se assim concluir que o objecto do contrato em apreço é claramente determinável, visto que o critério objectivo fixado no contrato de fiança permitiu ao fiador conhecer, ab initio, os limites das obrigações contraídas, no tocante a esse objecto»; Ac. da RP, de 18.06.2008, Teles de Menezes, www.dgsi.pt - «E se existe um negócio jurídico contemporâneo e as relações entre os outorgantes permitem enquadrar, com segurança, os créditos futuros na fiança prestada, os outorgantes sabem ao que se reporta a fiança, estando na posse dos elementos do contrato firmado, que lhes permitem saber até onde vão as suas responsabilidades»; Ac. da RL, de 19.10.2008, Silva Santos, www.dgsi.pt - «Desde que sejam determináveis as obrigações provenientes de fiança prestada, ainda que decorrente de outro contrato para a qual remete, tal fiança omnibus deve considerar-se válida». Contudo, existem casos em que uma fiança prestada da criticada forma genérica poderá ser válida ou, pelo menos, poderá ser válida face à pessoa de determinados fiadores: «assim será (…) se, em função do status do fiador relativamente ao devedor (v.g. sócio-gerente da sociedade), for possível afirmar que aquele conhece perfeitamente a dimensão das dívidas da sociedade para com aquele credor concreto, não constituindo a mesma qualquer surpresa; ou então se, pese embora a inexistência duma relação que permita ao fiador dominar o estado da dívida, é fixado um limite máximo de responsabilidade» (Manuel Januário da Costa Gomes, Estudos de Direito das Garantias, Vol. I, Almedina, 2004, p. 127). Com efeito, doutrina e a jurisprudência (face a fiança prestada por sócios e/ou gerentes a sociedades), tendem a considerar válida a fiança genérica de obrigações futuras sempre que o fiador esteja, não só em posição de conhecer a relação da qual nasceu a obrigação jurídica em questão, como também em condições de controlar os efeitos daí produzidos. Admite-se, assim, a validade de fianças omnibus de obrigações futuras, desde que o fiador possa controlar as dívidas que virão a ser contraídas pelo devedor, designadamente no caso de o fiador ser sócio controlador da sociedade afiançada (v.g. Evaristo Mendes, «Fiança Geral», R.D.E.S., XXXVII, nºs 1/3, p. 154). Nestes casos, «o que é essencial é que o fiador esteja em condições de controlar o fluxo do crédito concedido à empresa e, nessa medida, de controlar o próprio endividamento enquanto devedor fidejussório. Em termos de construção da determinação /determinabilidade a consideração do status do fiador não é (…) uma consideração correctiva, ex post, mas uma necessária consideração formativa (…). Segundo BREGOLI, não é correcto colocar em abstracto o problema da validade da fiança omnibus, devendo, antes, verificar-se, caso a caso, «a ocorrência de uma efectiva determinabilidade do seu conteúdo», o que passa pela «possibilidade para o garante de conhecer - e, portanto, valorar - a composição e o nível de endividamento do sujeito garantido ou, então, de controlar os factores de produção do próprio endividamento. Nesses casos em que o fiador está em posição de controlar o fluxo de crédito a conceder à sociedade e, reflexamente, o crescendo da sua própria vinculação fidejussória, podemos dizer (…) que o fiador sabe o que faz», sendo o objecto da fiança determinado precisamente pelas pessoas protegidas pela necessidade de determinabilidade (Manuel Januário da Costa Gomes, Estudos de Direito das Garantias, Vol. I, Almedina, 2004, p. 134-135). Neste sentido se vem pronunciando, de forma uniforme, a jurisprudência: Ac. da RP, de 30.10.2001, Afonso Correia, www.dgsi.pt - «A fiança não é nula quando o seu objecto, sendo indeterminado, é determinável através do critério do exercício da actividade comercial da sociedade que estava na inteira disposição dos fiadores»; Ac. da RL, de 11.11.2004, Fátima Galante, www.dgsi.pt - «É determinável a obrigação do fiador quando este, no momento da celebração do negócio, pode prefigurar o tipo, o montante e a medida da obrigação do devedor principal», pelo que, «sendo os fiadores sócios-gerentes da sociedade afiançada e obrigando-se ao pagamento de todas e quaisquer responsabilidades em que a mesma firma seja encontrada, o objecto da fiança, embora não seja de montante determinado, é determinável pelos próprios fiadores», através do critério do exercício da actividade comercial da sociedade, que estava na sua inteira disposição; Ac. da RG, de 11.05.2005, António Gonçalves, www.dgsi.pt - «Na verdade, sendo os únicos administradores da sociedade comercial “Carlos d… & Filhos, S.A.”, cliente da sociedade “Têxtil F…& Cª, Ldaª” e assumindo eles pessoal, e solidariamente, a responsabilidade pelo pagamento do valor que excedesse o montante de 25.000.000$00 no saldo da conta corrente relativa às compras efectuadas e a efectuar pela “Carlos R… & Filhos, S.A.”, à “Têxtil F…& Cª, Lda., desde logo após o seu compromisso prestado puderam ficar a saber qual o montante da dívida daquela sociedade a este»”. Subscreve-se inteiramente o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que a sentença recorrida deu conta, fazendo-se uma especial referência ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.11.2001, www.dgsi.pt, que, numa síntese muito expressiva, confirma um Acórdão da Relação de Lisboa que, verificando a existência de uma conexão entre um contrato celebrado pela afiançada e as fianças prestadas para garantia futura das obrigações emergentes desse contrato, conclui pela determinabilidade das garantias pessoais. Trata-se dum caso em que os fiadores eram sócios gerentes da afiançada e tinham o controlo da sua actividade. Transpondo a jurisprudência e doutrina exposta para o caso presente, conclui-se pela necessidade de uma análise que não se imobilize nos textos das fianças que, como já se viu, apontam no sentido da indeterminabilidade das responsabilidades assumidas pelos fiadores. Retornando, pois, aos factos. Relativamente às 3ª e 5ª co-Rés, respectivamente, “D” e “F” extrai-se do que ficou provado que, em 17 de Outubro de 1991, data em que prestaram fiança, não eram sócias ou gerentes da 1ª co-Ré “B”, Limitada. Ora, não havendo outros elementos dos quais se retire que tinham qualquer controlo ou influenciassem a actividade da afiançada, importa concluir face à indeterminabilidade da fiança que prestaram, pela absolvição do pedido daquelas fiadoras, tal qual o fez a sentença recorrida. A 1.ª fiança foi, também, prestada pelos 2º e 4º co-Réus, respectivamente, “C” e “E”, aquele absolvido e este condenado. Ora, é precisamente a absolvição do co-Réu “C” que deixa inconformada a recorrente que, divergindo da sentença recorrida, defende que ao prestar fiança, o 2º co-Réu “C” garantiu o cumprimento das obrigações da afiançada contraídas nos 10 anos de duração do contrato de cessão de exploração e fornecimento e respectivas renovações e, que «a fiança prestada por gerentes de uma sociedade comercial não caduca com a cessação de tais funções, a não ser que isso tenha sido expressamente convencionado ou com a aceitação do credor», conforme doutrina sufragada no Ac. Rel. Lisboa, de 01.10.1992, in Cl, 1992, 4º, 163, que cita. A apelante argumenta, ainda, que «No caso dos autos tal não só não foi expressamente convencionado como, ainda, não teve aceitação por parte da aqui Apelante. Aliás, tal nem sequer foi solicitado à aqui Apelante pelo 2º co-R. Não se liberou, assim, o 2º co-R., “C”, da fiança por si prestada, nem quando cedeu, à 3ª co-R., “D” , sua ex-mulher, a quota que detinha no capital social da 1ª co-R., nem, tampouco, o fez quando renunciou à gerência da referida sociedade. Sendo que também não o fez posteriormente. E não se tendo extinguido a obrigação principal, não se extinguiu a fiança». O desfecho da acção relativamente áqueles dois co-Réus fundamentou-a a sentença recorrida da seguinte forma: «(...) face à matéria que se deu como provada, importa distinguir a posição do 2º co-Réu (“C”) face à do 4º co-Réu (“E”), já que aquele primeiro, e ao contrário deste último, viria a perder a sua qualidade de sócio em 27 de Novembro de 1995 e a sua qualidade de gerente em 09 de Julho de 1998, não tendo ainda outorgado o aditamento ao contrato de 12 de Dezembro de 2000, que nomeadamente, permitiu a extensão da sua vigência para além do termo final inicialmente previsto - que não excederia 2002 - para 30 de Junho de 2006 (factos enunciados sob os números 8, 9 e 16). Entende-se, assim, que a medida da sua vinculação como fiador, em 17 de Outubro de 1991, não foi antecipada e assumida como passível de abranger obrigações que se constituiriam muito para além dos dez anos de vigência do contrato subjacente à fiança que prestou, mostrando-se a mesma já extinta então, uma vez que não foi alegado e provado que haja aderido à prorrogação contratual entretanto formalizada sem si. Logo, e também quanto ao 2º co-Réu (“C”) estará excluída a sua responsabilidade, pelos débitos aqui reclamados, constituídos em 2004, face à fiança que prestara em 17 de Outubro de 1999. Idêntico raciocínio não poderá, porém, ser feito a propósito do 4º co-Réu (“E”), que, ao contrário daqueles outros, permanecerá obrigado pela fiança prestada em 17 de Outubro de 1991, por a mesma ser, pelo seu status, determinável, e ter visto o respectivo prazo de validade prorrogado por sua vontade. E ainda que assim se não entendesse (por qualquer outro motivo estranho à intrínseca validade da garantia, e que aqui se não descortina), estaria o mesmo 4º co-Réu, e pelas razões já expostas supra, obrigado pela segunda fiança que subscreveu, em 27 de Novembro de 2002». Não se porá em causa a doutrina sufragada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, citado pela apelante. Todavia, ele não se ajusta às particularidades do presente caso. É que não foi, apenas, a cessação de funções de gerente que conduziu e, segundo se nos afigura, bem, à absolvição do 2º co-Réu. Com efeito, como já se referiu, analisando o seu texto, o objecto das fianças é indeterminável. E a indeterminabilidade tem a ver, fundamentalmente, com o facto de elas garantirem sem limite de valor, todas as obrigações futuras da afiançada. No entanto, também como já se fez notar, se na figura do fiador concorrerem circunstâncias que o coloquem na posição de controlar ou influenciar a actividade da afiançada e, consequentemente, a medida da assunção das suas obrigações, ter-se-á que entender que não necessita da protecção que o art.º 280.º do CC concede e que, no fundo, advém da sua intervenção correctiva na definição dos contornos da liberdade contratual. Como que ocorre uma convalidação da fiança. No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.11.2001, www.dgsi.pt, foi reproduzida uma terminologia usada num Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que parece ter subjacente aquela ideia de convalidação: «(...) Ao cabo, nas fianças ajuizadas ocorre indeterminação; mas há determinabilidade». Ora, a fiança prestada pelo 2º co-Réu só foi determinável enquanto concorreram dois factores: o exercício das funções de gerente e o limite temporal de 10 anos estabelecido no contrato de concessão. A absolvição do 2º co-Réu, não merece, pois, segundo se nos afigura, qualquer reparo. A última questão colocada pela recorrente diz respeito à absolvição do 6º co-Réu, “G”, que a sentença recorrida fundamentou da seguinte forma: “importa verificar se o 6º co-Réu (“G”), que igualmente se obrigou nesta data como fiador da 1ª co-Ré (“B”, Limitada), foi - e se se mantém - validamente vinculado ao cumprimento das suas obrigações. É que, também quanto a ele, se verificava, à data, a qualidade de sócio e gerente da devedora afiançada (pelo que poderia ultrapassar, mercê dela, a ausência de fixação de um limite ao montante das suas responsabilidades). Contudo, recorda-se que «o argumento de que as relações normais entre o fiador e o devedor permitem àquele conhecer ou até controlar a actividade deste, apresenta-se como “algo empírico” e ainda “susceptível de ser desmentido em muitos casos” (Manuel Januário da Costa Gomes, Estudos de Direito das Garantias, Vol. I, Almedina, 2004, p. 131). Ora, veio precisamente o 6º co-Réu (“G”) alegar e provar nos autos que, não obstante a sua qualidade de gerente, apenas exercia na 1ª co-Ré funções comerciais - responsabilizando-se pela relação mantida com os seus clientes -, mas não quaisquer outras, nomeadamente de controlo de facturas e/ou pagamentos, por ausência de conhecimentos ou de preparação (factos enunciados sob os números 14 e 15). Por outras palavras, sendo o que vulgarmente se designa pelo «homem no terreno», cabia-lhe promover as vendas, contactar, angariar e servir os clientes, sem que do mesmo passo conseguisse avaliar de que modo é que a sua actividade se estava a reflectir contabilisticamente na 1ª co-Ré, de que modo é que ela afectava os pagamentos recebidos face aos seus compromissos com a fornecedora. Não se pode, pois, afirmar que, face à concreta gerência que seria idóneo a exercer, e que de facto exercia, o 6º co-Réu (“G”) pudesse ter, à data em que subscreveu a fiança aqui invocada, e tenha tido depois, o controlo do endividamento em que a 1ª co-Ré pudesse incorrer, e foi incorrendo, e, consequentemente, das suas próprias responsabilidades como seu fiador. Logo, e também quanto ao 6º co-Réu (“G”) estará excluída a sua responsabilidade, pelos débitos aqui reclamados, face à fiança que prestou em 27 de Novembro de 2002, por indeterminabilidade da mesma”. Como já se referiu, ambas as fianças são nulas por indeterminabilidade do objecto daí que, relativamente ao 6º co-Réu “G” apenas subsista a questão de saber se, pela sua qualidade de sócio gerente da devedora “B”, L.da, se deu a convalidação da garantia pessoal que prestou. Provou-se: - “G” (aqui 6º co-Réu), não foi sócio original da aqui 1ª co-Ré, adquirindo essa qualidade por cessão onerosa da quota de Esc. 160.000$00, antes pertencente a “E” (aqui 4º co-Réu), facto registado na Conservatória do Registo Comercial de Vila ... em 28 de Setembro de 1998. - A aquisição da quota referida no facto anterior custou ao aqui 6º co-Réu, “G”, pelo menos, a quantia de 10.000.000$00 (dez milhões de escudos, e zero centavos). - Em 28 de Agosto de 1998, foi ainda registado na mesma Conservatória do Registo Comercial de Vila ... a alteração parcial do contrato da aqui 1ª co-Ré, constando então como seus sócios “E” (aqui 4º co-Réu), com uma quota de Esc. 240.000$00, e “G” (aqui 6º co-Réu), com uma quota de Esc. 160.000$00, cabendo a gerência a ambos os sócios, e obrigando-se a sociedade com a assinatura conjunta dos mesmos. - O 6º co-Réu (“G”), exercia na 1ª co-Ré (“B”, L.da) funções comerciais, não tendo porém conhecimentos ou preparação que lhe permitisse controlar contabilisticamente facturas e/ou pagamentos. - O 6º co-Réu, “G”, como sócio-gerente, influía no desenvolvimento da actividade comercial da 1ª co-Ré, “B”, L.da, sendo mesmo responsável pela relação mantida com clientes desta, sendo-lhe porém estranho qualquer tratamento contabilístico da mesma, uma vez que não possuía conhecimentos ou preparação para o efeito. - Após a realização de reuniões com a 1ª co-Ré (“B”, Limitada), representada para o efeito pelo 4º co-Réu (“E”), e pelo 6º co-Réu (“G”), onde se discutiram e negociaram os seus termos, nomeadamente o número e montante das prestações nele previstas, a Autora celebrou o acordo de pagamento reproduzido no facto enunciado sob o número 21, por si inteiramente redigido, e apresentou-o aos 4º co-Réu e 6º co-Réu, para que os mesmos o assinassem. - A Autora, a 1ª co-Ré (“B”, Limitada), o 4º co-Réu (“E”), e o 6º co-Réu (“G”), acordaram nos termos do documento reproduzido no facto enunciado sob o número 21. - O 6º co-Réu (“G”), assinou, de livre vontade, o acordo reproduzido no facto enunciado sob o número 21. - A Autora pretendia a responsabilização pessoal do 6º co-Réu (“G”), relativamente aos débitos da 1ª co-Ré (“B”, Limitada), o que logrou com o acordo de pagamentos reproduzido no facto enunciado sob o número 21. - A Autora, por intermédio de “J”, entregou em mão, em 30 de Julho de 2004, ao 6º co-Réu (“G”), na qualidade de sócio gerente da 1ª co-Ré (“B”, Limitada), que a recebeu, o original da carta reproduzida no facto anterior. - Mercê da carta reproduzida no facto enunciado sob o número 35, no dia 30 de Julho de 2004 o 6º co-Réu (“G”), na qualidade de sócio gerente da 1ª co-Ré (“B”, Limitada), restituiu e entregou à Autora o Posto de Abastecimento de Combustíveis sito na Avenida da , em Vila ..., com todos os bens e equipamentos nele instalados ou dele integrantes (conforme cópia do original do documento que é fls. 50 e 51 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido). - O posto de abastecimento foi entregue na noite de 29 de Julho, e na madrugada de 30 de Julho, de 2004, e a carta reproduzida no facto enunciado sob o número 35 foi entregue em mão na mesma ocasião ao 6º co-Réu (“G”), em representação da 1ª co-Ré (“B”, Limitada), que a recebeu, apondo em conformidade na mesma a sua rubrica. *** Perante aqueles factos, afigura-se-nos que a apelante tem razão. Com efeito, sócio gerente da devedora “B”, L.da desde 1998, o 6º co-Réu “G” teve, logo em 12.12.2000, uma intervenção relevante no destino da sociedade, negociando com a credora, ora apelante, o pagamento faseado da dívida que, em representação daquela mesma sociedade confessou. Daí que, pelo menos em 12.12.2000, aquele co-Réu tenha ficado, seguramente, ciente da situação financeira da sociedade evidenciada pela significativa dívida acumulada, o que não foi impeditivo da assunção do risco inerente à prestação duma garantia pessoal. Visto aquele desempenho, as funções que exercia de responsável pela relação com os clientes e o poder que detinha que lhe permitia influenciar o desenvolvimento da actividade comercial da sociedade, o 6º co-Réu não era, apenas, um gerente de direito. Era, também, um gerente de facto e, nessa medida, podia controlar o nível de endividamente da 1ª co-Ré e, consequentemente, os limites da garantia que havia prestado. Face ao exposto, acordam os juizes da secção cível em conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente, em revogar a sentença recorrida na parte em que absolve o 6º co-Réu “G” que, agora vai condenado a pagar à Autora, “A” - Portuguesa Petróleos, S.A., solidariamente com a 1ª co-Ré (“B”, Limitada) as quantias em que esta última foi condenada e discriminadas no relatório deste Acórdão. No mais mantém-se a sentença apelada. Custas da acção a cargo da autora e dos co-Réus “E” e “G” na proporção de quatro sextos para aquela e de um sexto para este (art. 446º, nº 1 e nº 2 do C.P.C.). Custas do recurso a cargo da autora e do 6º co-Réu “G” na proporção de dois terços para aquela e um terço para este. Lisboa, 15 de Junho de 2010 Maria Alexandrina Branquinho Eurico Reis Ana Grácio ----------------------------------------------------------------------------------------- 1Jurisprudência n.º 4/2001, D.R., I Série, de 8 de Março de 2001. |