Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00103722
Nº Convencional: JTRL00039314
Relator: NUNES RICARDO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
RESPONSABILIDADE CIVIL DE ENTES PÚBLICOS
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
ESTADO
MORTE
ÁGUAS
ÁGUAS PÚBLICAS
RIOS
Nº do Documento: RL2002020800103722
Data do Acordão: 02/08/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: MÁRIO JÚLIO ALMEIDA COSTA IN DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PÁG. 159 E SS. ENNECCERUS LEHMANN DERECHO DE OBLIGACIONES § 235 I 2-B APUD. P. LIMA A. VARELA CC AN 4ª ED. I/473. J.J.G. CANOTILHO O PROBLEMA DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ACTOS LÍCITOS PÁG. 13, 14, 16 E 75.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR CONST.
Legislação Nacional: DL383/77 DE 1977/09/10. DL403/82 DE 1982/09/24 ART21 N1 A ART25 ART26 N1. DL190/93 DE 1993/05/24 ART1 ART9 N1 N4 G) ART12 N2 D E. DECRETO42305 DE 1959/06/05. DECRETO49007 DE 1969/05/13. CCIV66 ART483.
Sumário: Inexiste na Lei Portuguesa norma que estatua que ao Estado incumbe o dever de vigilância a respeito dos banhistas em rios e praias fluviais, extrínseco que se mostra da disciplina decorrente das normas contidas nos DL 383/77, de 10/09 (uso de águas publicas e particulares, e dos seus leitos, margens e zonas adjacentes), DL 403/82, de 24/09 (que contempla a extração de inertes) e DL 190/93, de 24/05 (que prevê as funções da Direcção do Hambiente e Recursos Naturais - DRARN - e Direcção dos Serviços de água - cfr. arts. 1º, 9º nºs. 1, 4 al. g), e 12º, nº 2 als. d) e e)).
Nas praias marítimas esse dever incumbe aos respectivos banheiro e concessionário (Decreto 42.305, de 05/06/59, actualizado pelo Decreto 49.007, de 13/05/69).
Mas constituindo a extracção de inertes sem licença uma transgressão p. no art. 21º, nº 1, alínea a) do DL 403/82, a sua fiscalização impõe-se por força do seu art. 25º, contudo o regime e a penalidade dessa transgressão torna-se independente da eventual responsabilidade civil que aos transgressores possa caber nos termos da lei geral por danos causados ao Estado ou a terceiros (art. 26º - 1 deste DL).
E as normas em causa não visam proteger directamente bens ou valores dos particulares, embora nestes tenham os seus reflexos quando não cumpridas. Assim, pese embora eventual incomprimento de fiscalização por organismos estaduais no âmbito da legislação sobre a extracção de areias fluviais, a omissão não é geradora do dever de indemnizar nos termos do art. 483º do C. Civil visto que as respectivas normas protegem interesses gerais ou colectivos e só indirecta e reflexamente beneficiam os particulares.
Por outro lado, se obvio é que na decorrência de responsabilidades constitucionais ao Estado cabe oferecer e proporcionar as condições para que aos cidadãos seja permitido andar em segurança, tomar banho e praticar as mais diversas actividades, no entanto, em vista do risco que é conatural à actividade Humana e salvo a existência de norma expressa em contrário, não incide sobre ele o dever de indemnizar mercê de insuficiência ou omissão de fiscalização devida quando um banhista acaba por morrer afogado num rio nacional.
Decisão Texto Integral: