Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007565 | ||
| Relator: | LINO PINTO | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO SIGILO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199610220008471 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1410 N2 ART1413. | ||
| Sumário: | I - Podendo o arrolamento incidir sobre quaisquer bens nomeadamente o conteúdo das contas bancárias, a ele não pode obstar a legislação sobre sigilo bancário, tanto mais que a decisão cautelar não obriga necessariamente a explicitação, por parte do Banco sobre o concreto e ocasional conteúdo da conta bancária. II - Para o arrolamento requerido com base no disposto no artigo 1413 CPC o requerente apenas tem de alegar que já propôs ou vai propor qualquer das acções referidas, que é casado com o requerido e que os bens a arrolar são comuns - salvo se tiver a seu favor presunção de comunicabilidade -, ou próprios, que estejam sob a administração do outro cônjuge. | ||